Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | GUILHERMINA FREITAS (PRESIDENTE) | ||
Descritores: | RECURSO EXTEMPORÂNEO CONTRAORDENAÇÃO AMBIENTAL | ||
Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 01/17/2024 | ||
Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PENAL | ||
Decisão: | INDEFERIDO | ||
Sumário: | Nas contraordenações ambientais o prazo de recurso é de 20 dias. | ||
Decisão Texto Parcial: | |||
Decisão Texto Integral: | J……….., recorrente nos autos, reclama do despacho proferido pelo Tribunal reclamado, em 19/11/2023, o qual não admitiu, por extemporâneo, o recurso por si interposto da decisão final proferida nos autos. Alega, em síntese, que o prazo de recurso da decisão proferida é de 30 dias e não de 20 dias como entendido pela decisão reclamada, pelo que, o recurso foi interposto em prazo, devendo ser admitido. Conhecendo. Encontrando-nos nós perante uma decisão proferida no âmbito de uns autos de recurso de contraordenações ambientais, o prazo de interposição de recurso é de 20 dias, nos termos do disposto no n.º 4, do art. 55.º da Lei Quadro das Contra-Ordenações Ambientais (Lei n.º 50/2006, de 29/8), a qual estabelece um prazo de recurso mais alargado relativamente ao Regime Geral das Contraordenações, cujo prazo é de 10 dias - no n.º 1, do art. 74.º, do RGCO. Sendo que, o supra referido n.º 4, do art. 55.º, não oferece dúvidas de interpretação ao referir que “Dos despachos e sentenças que ponham termo ao processo em sede judicial cabe recurso, a interpor no prazo de 20 dias contados nos termos do disposto no regime geral das contraordenações.” Tendo a sentença sido proferida por despacho e notificada ao arguido e ao seu ilustre mandatário, em 16/10/2023 e o requerimento de interposição de recurso dado entrada em juízo em 14/11/2023, é o mesmo manifestamente extemporâneo, conforme considerado pela 1.ª instância. Pelo exposto, se indefere a reclamação, nos termos e para os efeitos previstos no art. 405.º, n.º 4, do CPP. Custas a cargo do reclamante. Notifique-se. Lisboa, 17 de Janeiro de 2024 Guilhermina Freitas – Presidente |