Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013264 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO RENDA PAGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199106040041671 | ||
| Data do Acordão: | 06/04/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 13/86 DE 1986/01/23 ART3 N2. PORT 648-A/86 DE 1986/10/31 N3. L 46/85 DE 1985/09/20. | ||
| Sumário: | Tendo falecido o primitivo senhorio a quem sucedeu uma sua filha que dirige ao arrendatário carta a comunicar que, a partir de dado mês, a renda passaria a ser de certo montante, improcede acção de resolução do arrendamento por falta de pagamento de renda se: a) o arrendatário responde aquela carta a perguntar à sua subscritora se é a nova senhoria, carta esta que não chega à destinatária porque esta, na que enviara, se limitara a indicar a rua da sua residência, sem mencionar o número da porta e andar da casa (esta em Lisboa). b) o coeficiente de actualização da renda utilizado estava errado, tendo sido indicada renda de valor superior à legal; c) o arrendatário continuou a depositar a renda anterior aquela comunicação. | ||