Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0041671
Nº Convencional: JTRL00013264
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
RENDA
PAGAMENTO
Nº do Documento: RL199106040041671
Data do Acordão: 06/04/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 13/86 DE 1986/01/23 ART3 N2.
PORT 648-A/86 DE 1986/10/31 N3.
L 46/85 DE 1985/09/20.
Sumário: Tendo falecido o primitivo senhorio a quem sucedeu uma sua filha que dirige ao arrendatário carta a comunicar que, a partir de dado mês, a renda passaria a ser de certo montante, improcede acção de resolução do arrendamento por falta de pagamento de renda se: a) o arrendatário responde aquela carta a perguntar
à sua subscritora se é a nova senhoria, carta esta que não chega à destinatária porque esta, na que enviara, se limitara a indicar a rua da sua residência, sem mencionar o número da porta e andar da casa (esta em Lisboa). b) o coeficiente de actualização da renda utilizado estava errado, tendo sido indicada renda de valor superior à legal; c) o arrendatário continuou a depositar a renda anterior aquela comunicação.