Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0067204
Nº Convencional: JTRL00027311
Relator: SEARA PAIXÃO
Descritores: JULGAMENTO
MATÉRIA DE FACTO
MOTIVAÇÃO
DESPEDIMENTO
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
Nº do Documento: RL200002090067204
Data do Acordão: 02/09/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPP95 ART653 N2 N4 ART659 ART712. CPP97 ART205 N1. CCIV66 ART236.
Sumário: I - A Lei impõe ao juiz a obrigação de especificar os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção sobre a prova dos factos.
Essa exigência da motivação de decisão resulta do facto das provas na audiência final estarem sujeitos, na sua maioria, à livre apreciação do tribunal. Este deve, por isso, indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado.
II - Esta exigência tem em vista tornar transparente a decisão, elucidando as partes, seus destinatários naturais, dos motivos daquela concreta decisão.
III - A violação desta obrigação pode constituir nulidade, a qual, porém, está sujeita ao especial modo de reclamação previsto no art. 653º, nº 4 do CPC. Se o autor, através do seu mandatário, esteve presente na audiência em que foram lidas as respostas aos quesitos, e não reclamou, deixou precludir o seu direito de reclamação contra eventuais nulidades da decisão que dirimiu a matéria de facto controvertida.
IV - O despedimento é uma declaração negocial à qual se aplicam as disposições relativas do negocio jurídico, nomeadamente no que se refere à sua interpretação.
V - Se o Director do Jornal onde o Autor trabalhava lhe comunicou que "dispensava definitiva e imediatamente a colaboração que prestava à Ré", o Autor não podia deixar de entender aquela comunicação como significando o fim definitivo da relação que existia entre as partes.
Esse seria, também, o entendimento de um declaratório normal, colocado na real posição de Autor.
Decisão Texto Integral: