Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00027311 | ||
| Relator: | SEARA PAIXÃO | ||
| Descritores: | JULGAMENTO MATÉRIA DE FACTO MOTIVAÇÃO DESPEDIMENTO DECLARAÇÃO NEGOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RL200002090067204 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPP95 ART653 N2 N4 ART659 ART712. CPP97 ART205 N1. CCIV66 ART236. | ||
| Sumário: | I - A Lei impõe ao juiz a obrigação de especificar os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção sobre a prova dos factos. Essa exigência da motivação de decisão resulta do facto das provas na audiência final estarem sujeitos, na sua maioria, à livre apreciação do tribunal. Este deve, por isso, indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado. II - Esta exigência tem em vista tornar transparente a decisão, elucidando as partes, seus destinatários naturais, dos motivos daquela concreta decisão. III - A violação desta obrigação pode constituir nulidade, a qual, porém, está sujeita ao especial modo de reclamação previsto no art. 653º, nº 4 do CPC. Se o autor, através do seu mandatário, esteve presente na audiência em que foram lidas as respostas aos quesitos, e não reclamou, deixou precludir o seu direito de reclamação contra eventuais nulidades da decisão que dirimiu a matéria de facto controvertida. IV - O despedimento é uma declaração negocial à qual se aplicam as disposições relativas do negocio jurídico, nomeadamente no que se refere à sua interpretação. V - Se o Director do Jornal onde o Autor trabalhava lhe comunicou que "dispensava definitiva e imediatamente a colaboração que prestava à Ré", o Autor não podia deixar de entender aquela comunicação como significando o fim definitivo da relação que existia entre as partes. Esse seria, também, o entendimento de um declaratório normal, colocado na real posição de Autor. | ||
| Decisão Texto Integral: |