Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | PAULA MELO | ||
| Descritores: | REGULAÇÃO CONTRA-ORDENAÇÃO NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA ARQUIVAMENTO DOS AUTOS ESGOTAMENTO DO PODER DECISÓRIO NE BIS IN IDEM | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/23/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Pretender o arquivamento do processo com fundamento numa errónea qualificação jurídica dos factos — quando essa qualificação é passível de ser reconduzida às contraordenações efectivamente aplicáveis — não se revela juridicamente justificado, sobretudo quando o conjunto factual subjacente à imputação não se encontra afectado por qualquer censura relevante. II - Na verdade, o vício assinalado pelo tribunal a quo prende-se exclusivamente com matérias respeitantes ao quantum sancionatório, designadamente com a forma como foi determinada a coima aplicável e com a incorrecta aplicação das regras relativas ao cúmulo jurídico material das coimas. Trata-se, portanto, de uma questão que se situa no plano da correcta determinação da sanção, não afectando a estrutura factual da decisão nem a verificação das infracções que lhe estão subjacentes. III - A eventual recondução da qualificação jurídica dos factos às infracções efectivamente aplicáveis não implica uma duplicação de procedimentos nem uma renovação ilegítima da perseguição sancionatória. Trata-se apenas de assegurar que os factos apurados sejam correctamente enquadrados à luz do regime jurídico aplicável, permitindo à autoridade administrativa corrigir o erro identificado e proferir uma decisão juridicamente adequada. IV - Decorre da alínea b) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal que a decisão se encontra afectada por vício quando se verifique uma contradição insanável da fundamentação ou uma contradição entre a fundamentação e a própria decisão. Tal vício ocorre quando os fundamentos apresentados contêm proposições incompatíveis entre si ou quando o raciocínio desenvolvido não permite compreender de forma clara e coerente o percurso lógico que conduziu ao resultado decisório. V – Em face do vício identificado, impõe-se a remessa do processo à entidade administrativa competente, para que esta proceda à sanação da irregularidade verificada e à reformulação da decisão em conformidade com as exigências legais aplicáveis. VI - Uma solução dessa natureza não se encontra ligada à salvaguarda do princípio ne bis in idem, nem tão-pouco à protecção das garantias constitucionais de defesa do arguido. Na verdade, tais princípios destinam-se a impedir que alguém seja julgado ou sancionado mais do que uma vez pelos mesmos factos, ou que lhe sejam negadas as condições necessárias para o exercício efectivo do direito de defesa. Contudo, no caso em apreço, não se verifica qualquer dessas situações. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Seção da Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa: * I – Relatório Aegean Airlines, S.A., apresentou recurso da decisão do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão de 17.12.2025, nos termos do qual foi decidido: a) Pelo exposto, decide-se declarar a nulidade da decisão proferida contra a Aegean Airlines, S.A. por verificação de contradição entre os pontos 70 e 90, 89 e 90, 94 e 95, e 96 e 98 e 99 (artigo 410º, nº 2, alínea b) do Código de Processo Penal) e, em consequência, decide-se anular a Decisão Administrativa impugnada, determinando-se, após trânsito em julgado, a remessa dos autos à Entidade Administrativa, a fim de suprir a nulidade verificada. * Inconformada com tal decisão, veio a Aegean Airlines, S.A interpor recurso da mesma para este Tribunal da Relação, formulando as seguintes conclusões. A) Pela douta decisão recorrida, decretou-se a nulidade da decisão administrativa condenatória, mas sem que a Recorrente tenha sido absolvida das infrações de que vinha condenada, com o subsequente arquivamento do processo contraordenacional. B) Tendo antes o Tribunal a quo, ordenado “a remessa dos autos à entidade administrativa a fim de ser sanada a nulidade cometida.”, sendo o objecto do recurso essa parte decisória que ordenou a remessa do processo para a Autoridade Administrativa. C) É indubitável que a decisão condenatória da ANAC é ambígua e contraditória nos seus próprios termos, ainda sendo omissa quanto a factos essenciais para a imputação da infração à Arguida. D) Pois a referida decisão da ANAC padece de uma contradição insanável quanto à natureza da contraordenação imputada à Arguida, não se descortinando se a esta é imputada uma infração leve ou uma infração grave. E) Além de que, existe uma dúvida insanável sobre o montante da coima concretamente aplicável a cada uma das duas infrações imputadas à Arguida (se 10.000€ ou 15.000€). F) Ao abrigo das garantias de defesa constitucionalmente consagradas e tal como previsto no art. 58.º, n.º 1, al. b) RGCO, exige-se que a imputação objectiva e subjectiva dos factos seja feita de modo preciso e concreto. G) Exigindo-se, ainda, a indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão (art. 58.º, n.º 1, al. c) RGCO). H) E a precisa fixação da coima e das sanções acessórias (art. 58.º, n.º 1, al. d) RGCO). I) Pois são elementos imprescindíveis da decisão condenatória e cuja ausência viola, inequivocamente, o direito de defesa fundamental a Arguida e que merece garantia constitucional (art. 32.º, n.º 10 CRP). J) Pelo que, tal como bem se decidiu na douta Sentença recorrida, a decisão da ANAC é manifestamente nula na parte em que não identifica com clareza qual o tipo de infração em causa (se leve, se grave), não permitindo, ainda, atestar qual o montante da coima concretamente aplicável a cada uma das duas infrações imputadas à Arguida (se 10.000€ ou 15.000€), por violação do art. 58º, nº 1, als. b), c) e d) do RGCO. K) Contudo, ao contrário do decidido na Sentença recorrida, a verdade é que a nulidade em causa é insanável. L) Uns entendem que se trata de um vício da acusação (art. 283.º, n.º 3 CPP, ex vi art. 41.º RGCO), pois a decisão administrativa vale como acusação após a remessa dos autos pelo Ministério Público ao Tribunal da primeira instância (art. 62.º, n.º 1 RGCO). M) Outros que se trata de uma nulidade equivalente à nulidade da Sentença penal (art. 379.º, n.º 1 CPP, ex vi art. 41.º RGCO). N) Independentemente da qualificação jurídico-processual que se atribua à decisão da autoridade administrativa, quer por referência à acusação (art. 283.º n.º 3 do C.P.P.), quer por referência à sentença penal (art. 379.º n.º 1 al. a) do CPP), o certo é que a consequência atribuída à omissão de factos nessa decisão não poderá deixar de se traduzir na nulidade da mesma decisão. O) Ao nível das consequências da nulidade da decisão, a questão não pode ser encarada como se de um vício da decisão se tratasse, designadamente do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a determinar o "reenvio" para a entidade que a proferiu. Trata-se de problemática que se coloca a montante desse tipo de vício, produzindo um efeito/consequência muito mais definitivo. P) A falta ou imprecisão insanável dos elementos constitutivos do tipo, quer objetivo, quer subjetivo, não é sanável, pois consistiria numa alteração fundamental dos factos da condenação, equivalente a transformar uma conduta atípica numa conduta típica. Q) A alteração substancial dos factos exige a prévia comunicação ao Arguido e o consentimento deste (art. 359.º CPP), não tendo existido qualquer um deles nos presentes autos, pelo que tem, necessariamente, de se concluir pela Absolvição da Arguida e o arquivamento deste processo contraordenacional, sem que possa ser devolvido à autoridade administrativa (Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 1/2015). R) Acresce que a decisão da ANAC é uma decisão condenatória própria do processo contraordenacional (com um regime jurídico próprio), proferida já depois de uma fase de recolha de prova e de audição da Arguida para se defender na fase administrativa. S) Pelo que, apesar de se ficcionar, por força da lei, a sua equiparação à acusação penal, o acto em si tem um valor acrescido para além da mera acusação, tendo antes uma natureza condenatória (art. 58.º RGCO), sendo a impugnação judicial uma forma de recurso (art. 59.º RGCO). T) Nos termos do art. 62.º do RGCO, uma vez recebida a impugnação judicial/recurso, a Autoridade Administrativa apenas pode fazer uma de duas coisas: i. Envia os autos ao Ministério Público; OU ii. Revoga a decisão de aplicação de coima. U) A Lei é clara ao não permitir uma terceira via que consistiria na substituição da decisão administrativa por iniciativa da Autoridade Administrativa. V) E a revogação da decisão administrativa destina-se a colocar termo ao processo, cancelando quaisquer coimas ou condenações que pudessem ter sido aplicadas à Arguida na fase administrativa. W) Pois, uma vez proferida a decisão administrativa de condenação, fica definitivamente esgotado o poder decisório da Autoridade Administrativa que a emitiu (semelhante ao esgotamento do poder jurisdicional). X) Caso contrário, permitir-se-ia à douta Autoridade Administrativa ir corrigindo e melhorando, repetida e incessantemente, a sua decisão condenatória alvo de impugnação, e a cada nova impugnação, uma nova condenação (tudo no mesmo processo), num ciclo virtualmente incessante até que, finalmente, houvesse uma decisão condenatória que fosse suficiente e adequada aos fins pretendidos pela entidade autuante e em prejuízo do arguido. Y) O que, claramente, viola os princípios da certeza jurídica e da legalidade, pondo em causa a própria base dos direitos de defesa constitucionalmente consagrados (art. 32.º, n.º 10 CPC). Z) Incluindo o princípio ne bis in idem, pois a Arguida estaria a ser condenada duas vezes pelos mesmos factos (art. 29.º, n.º 4 CRP). * Admitido o recurso, responderam o Ministério Público, e a Autoridade Nacional da Aviação (ANAC) apresentando as seguintes conclusões: * Autoridade Nacional da Aviação (ANAC): A. Com o presente recurso, pretende a Recorrente obter uma “melhor aplicação do direito”, com o debate da questão de ter sido decretada a nulidade da decisão administrativa condenatória, por contradição insanável na fundamentação e por omissão de pronuncia sobre factos relevantes para a boa decisão da causa; e a remessa dos autos à autoridade administrativa a fim de ser sanada a nulidade e repetido ato. B. Sucede que, os fundamentos de facto e de direito que nos Acórdãos que a Recorrente cita para fundamentar a sua pretensão e a situação sub judice não são os mesmos. C. Enquanto que nos Acórdãos o fundamento foi tomada a decisão de absolvição dos impugnantes das decisões administrativos por se verificar uma insuficiência da matéria de facto para o preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos do tipo – não se conseguia concluir pela tipicidade das condutas e por isso o impugnante era absolvido! D. Nos presentes autos verificou-se uma contradição insanável da fundamentação – os elementos objetivos e subjetivos estão verificados, verifica-se apenas uma “ineptidão formal da decisão” e por esse motivo foi determinada a devolução do processo à entidade administrativa para proceder à correção do vício. E. Destarte, deve o presente recurso ser rejeitado por se verificar causa que deveria ter determinado a sua não admissão, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 414º, nº 2, 417º, nº 6, alínea b) e 420º, nº 1, alínea b) do CPP e 73º, nº 1 a contrario sensu do RGCO. F. No mesmo sentido, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo n.º 576/23.4T9VLG.P1-A.S1. G. Caso assim não se entenda, H. Quanto ao alegado esgotamento do poder decisório por força da remissão estabelecida no art.º 41º do RGCO, pode a Recorrida, proceder à correção das nulidades verificadas. I. Na medida em que é aplicável à decisão administrativa o regime das nulidades da sentença estabelecido no art.º 379º do CPP (no mesmo sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 3 de dezembro de 2009, proferido no processo n.º 2768/08.7TBSTR.E1). J. Destarte, nos termos conjugados do art.º 62º, n.’ 2 do RGCO e do 379º, n.º 2 do CPP a autoridade administrativa pode assim proceder ao suprimento de nulidades da decisão administrativa. K. Mais se diga que não houve qualquer violação dos direitos de defesa da arguida, constitucionalmente consagrados (artigo 32.º, n.º 10, da CRP). L. Vem a Recorrente invocar ainda que há “(…) violação do princípio ne bis in idem pois a Arguida estaria a ser condenada duas vezes pelos mesmos factos.” M. Decorre do Acórdão n.º 246/2017, de 17 de maio de 2017, do Tribunal Constitucional, proferido no âmbito do Proc. n.º 880/2016, in https://www.tribunalconstitucional.pt, que não viola o princípio ne bis in idem (artigo 29.º, n.º 5 da Constituição da República), nem afronta qualquer outro princípio ou norma constitucional, a interpretação segundo a qual, tendo sido deduzida acusação contra um arguido, imputando-lhe a prática de um crime, e tendo esta acusação sido liminarmente rejeitada por insuficiente descrição de um elemento típico, poder vir a ser validamente deduzida nova acusação pela prática, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, do mesmo crime, suprindo a omissão da descrição daquele elemento típico, sujeitando-se a arguida a julgamento pelos factos e qualificação jurídica dela constantes. N. E decorre, como consequência natural, que a reformulação da decisão administrativa não constituiu, nem violação de caso julgado – formal ou material, nem violação do princípio ne bis in idem. * Também o Digno Magistrado do Ministério Público, apresentou resposta ao recurso, tendo concluído: I - Toda a jurisprudência invocada pela visada no sentido de ver decidida tal questão prévia da própria admissibilidade do recurso assim interposto diz respeito a um catálogo diverso de nulidades da decisão administrativa, uma vez que, de tanto quanto se alcança, nos casos concretos citados estão em causa ‘falhas ou erros’ na construção do acervo factual daquela mesma decisão, e não a deficiente construção ou desenho de uma moldura/quantum sancionatórios cuja remissão para o que se encontra assente se assume como uma mera ‘desatenção’ quanto à qualificação jurídica dos factos objectivamente expostos e suficientemente descritivos de um comportamento infraccional. II. No mais, a possibilidade de remessa dos autos à autoridade administrativa para suprimento das nulidades é algo aceite por Tribunais Superiores, como se pode ver pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, acima já citado.” III. E repita-se aqui: caso assim não se entenda – e se confunda tal temática com qualquer nulidade de uma «acusação» que não existe apenas pela aposição de uma qualquer «Chancela Papal» do Ministério Público – aquando da apresentação da impugnação judicial a juízo, ou até mesmo de uma ‘sentença’ em sentido estrito (fazendo recuar todo o nosso sistema ao modelo francês do Direito Administrativo pós-Revolução, onde se admitia e se reconhecia a existência de ‘juízes administrativos’ – o que realmente se estará a promover será uma entropia formalista, contrária aos interesses sociais em causa nos sectores regulados e nas decisões proferidas pelas autoridades administrativas independentes – dotadas de uma Lei-Quadro própria e com um domínio do processo integralmente reconhecido. IV. E mais se reitere, por dever de ofício: pretender um arquivamento originado numa errónea qualificação jurídica que é passível de recondução às correctas contraordenações efectivamente em causa, tendo por base um conjunto fáctico que não mereça censura, nada tem que ver com a protecção do princípio ne bis in idem ou quaisquer garantias constitucionais de defesa, uma vez que a visada nunca perderá de vista, num ou noutro momento, os meios de reacção e de discordância quanto ao que pela autoridade administrativa foi visto como um comportamento infraccional. VI. Deste modo e tudo sopesado, não deverá a pretensão do recorrente proceder. * Neste Tribunal da Relação, a Exma. Senhora Procuradora Geral Adjunta, tomou posição, no sentido de: “Aderir à resposta do MP da 1.ª instância”. * Colhidos os vistos, cumpre decidir. * II - Questões a decidir O âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. os artigos 119º, n.º 1, 123º, n.º 2 e 410º, n.º 2, als. a), b) e c) do Código de Processo Penal), e atento o disposto no artigo 75º n.º 1 do DL n.º 433/82, de 27/10 (RGCO) este Tribunal apenas conhece de matéria de direito. São as seguintes as questões a apreciar. 1- Tendo em conta a decretação da nulidade da decisão administrativa deverá a Recorrente ser absolvida das infrações de que vinha condenada, com o subsequente arquivamento do processo contraordenacional? 2- Uma vez proferida a decisão administrativa de condenação, fica definitivamente esgotado o poder decisório da Autoridade Administrativa que a emitiu? 3- Foi violado o principio do ne bis in idem? * III - O Direito 1ª Questão -Tendo em conta a decretação da nulidade da decisão administrativa deverá a Recorrente ser absolvida das infrações de que vinha condenada, com o subsequente arquivamento do processo contra- ordenacional? Refere a recorrente: “Pela douta decisão recorrida, decretou-se a nulidade da decisão administrativa condenatória, mas sem que a Recorrente tenha sido absolvida das infrações de que vinha condenada, com o subsequente arquivamento do processo contraordenacional. Tendo antes o Tribunal a quo, ordenado “a remessa dos autos à entidade administrativa a fim de ser sanada a nulidade cometida.”, sendo o objecto do recurso essa parte decisória que ordenou a remessa do processo para a Autoridade Administrativa. É indubitável que a decisão condenatória da ANAC é ambígua e contraditória nos seus próprios termos, ainda sendo omissa quanto a factos essenciais para a imputação da infração à Arguida. Pois a referida decisão da ANAC padece de uma contradição insanável quanto à natureza da contraordenação imputada à Arguida, não se descortinando se a esta é imputada uma infração leve ou uma infração grave. Além de que, existe uma dúvida insanável sobre o montante da coima concretamente aplicável a cada uma das duas infrações imputadas à Arguida (se 10.000€ ou 15.000€). Ao abrigo das garantias de defesa constitucionalmente consagradas e tal como previsto no art. 58.º, n.º 1, al. b) RGCO, exige-se que a imputação objectiva e subjectiva dos factos seja feita de modo preciso e concreto. Exigindo-se, ainda, a indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão (art. 58.º, n.º 1, al. c) RGCO). E a precisa fixação da coima e das sanções acessórias (art. 58.º, n.º 1, al. d) RGCO). Pois são elementos imprescindíveis da decisão condenatória e cuja ausência viola, inequivocamente, o direito de defesa fundamental a Arguida e que merece garantia constitucional (art. 32.º, n.º 10 CRP). Pelo que, tal como bem se decidiu na douta Sentença recorrida, a decisão da ANAC é manifestamente nula na parte em que não identifica com clareza qual o tipo de infração em causa (se leve, se grave), não permitindo, ainda, atestar qual o montante da coima concretamente aplicável a cada uma das duas infrações imputadas à Arguida (se 10.000€ ou 15.000€), por violação do art. 58º, nº 1, als. b), c) e d) do RGCO. Contudo, ao contrário do decidido na Sentença recorrida, a verdade é que a nulidade em causa é insanável. Uns entendem que se trata de um vício da acusação (art. 283.º, n.º 3 CPP, ex vi art. 41.º RGCO), pois a decisão administrativa vale como acusação após a remessa dos autos pelo Ministério Público ao Tribunal da primeira instância (art. 62.º, n.º 1 RGCO). Outros que se trata de uma nulidade equivalente à nulidade da Sentença penal (art. 379.º, n.º 1 CPP, ex vi art. 41.º RGCO). Independentemente da qualificação jurídico-processual que se atribua à decisão da autoridade administrativa, quer por referência à acusação (art. 283.º n.º 3 do C.P.P.), quer por referência à sentença penal (art. 379.º n.º 1 al. a) do CPP), o certo é que a consequência atribuída à omissão de factos nessa decisão não poderá deixar de se traduzir na nulidade da mesma decisão. Ao nível das consequências da nulidade da decisão, a questão não pode ser encarada como se de um vício da decisão se tratasse, designadamente do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a determinar o "reenvio" para a entidade que a proferiu. Trata-se de problemática que se coloca a montante desse tipo de vício, produzindo um efeito/consequência muito mais definitivo. A falta ou imprecisão insanável dos elementos constitutivos do tipo, quer objetivo, quer subjetivo, não é sanável, pois consistiria numa alteração fundamental dos factos da condenação, equivalente a transformar uma conduta atípica numa conduta típica. A alteração substancial dos factos exige a prévia comunicação ao Arguido e o consentimento deste (art. 359.º CPP), não tendo existido qualquer um deles nos presentes autos, pelo que tem, necessariamente, de se concluir pela Absolvição da Arguida e o arquivamento deste processo contraordenacional, sem que possa ser devolvido à autoridade administrativa (Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 1/2015). Acresce que a decisão da ANAC é uma decisão condenatória própria do processo contraordenacional (com um regime jurídico próprio), proferida já depois de uma fase de recolha de prova e de audição da Arguida para se defender na fase administrativa. Pelo que, apesar de se ficcionar, por força da lei, a sua equiparação à acusação penal, o acto em si tem um valor acrescido para além da mera acusação, tendo antes uma natureza condenatória (art. 58.º RGCO), sendo a impugnação judicial uma forma de recurso (art. 59.º RGCO). Nos termos do art. 62.º do RGCO, uma vez recebida a impugnação judicial/recurso, a Autoridade Administrativa apenas pode fazer uma de duas coisas: i. Envia os autos ao Ministério Público; OU ii. Revoga a decisão de aplicação de coima. A Lei é clara ao não permitir uma terceira via que consistiria na substituição da decisão administrativa por iniciativa da Autoridade Administrativa. E a revogação da decisão administrativa destina-se a colocar termo ao processo, cancelando quaisquer coimas ou condenações que pudessem ter sido aplicadas à Arguida na fase administrativa”. Refere a recorrida ANAC: “ Quanto ao alegado esgotamento do poder decisório por força da remissão estabelecida no art.º 41º do RGCO, pode a Recorrida, proceder à correção das nulidades verificadas. I. Na medida em que é aplicável à decisão administrativa o regime das nulidades da sentença estabelecido no art.º 379º do CPP (no mesmo sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 3 de dezembro de 2009, proferido no processo n.º 2768/08.7TBSTR.E1). J. Destarte, nos termos conjugados do art.º 62º, n.’ 2 do RGCO e do 379º, n.º 2 do CPP a autoridade administrativa pode assim proceder ao suprimento de nulidades da decisão administrativa. K. Mais se diga que não houve qualquer violação dos direitos de defesa da arguida, constitucionalmente consagrados (artigo 32.º, n.º 10, da CRP)”. Refere o M.P. “A possibilidade de remessa dos autos à autoridade administrativa para suprimento das nulidades é algo aceite por Tribunais Superiores, como se pode ver pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, acima já citado.” E repita-se aqui: caso assim não se entenda – e se confunda tal temática com qualquer nulidade de uma «acusação» que não existe apenas pela aposição de uma qualquer «Chancela Papal» do Ministério Público – aquando da apresentação da impugnação judicial a juízo, ou até mesmo de uma ‘sentença’ em sentido estrito (fazendo recuar todo o nosso sistema ao modelo francês do Direito Administrativo pós-Revolução, onde se admitia e se reconhecia a existência de ‘juízes administrativos’ – o que realmente se estará a promover será uma entropia formalista, contrária aos interesses sociais em causa nos sectores regulados e nas decisões proferidas pelas autoridades administrativas independentes – dotadas de uma Lei-Quadro própria e com um domínio do processo integralmente reconhecido. E mais se reitere, por dever de ofício: pretender um arquivamento originado numa errónea qualificação jurídica que é passível de recondução às correctas contraordenações efectivamente em causa, tendo por base um conjunto fáctico que não mereça censura, nada tem que ver com a protecção do princípio ne bis in idem ou quaisquer garantias constitucionais de defesa, uma vez que a visada nunca perderá de vista, num ou noutro momento, os meios de reacção e de discordância quanto ao que pela autoridade administrativa foi visto como um comportamento infraccional. Deste modo e tudo sopesado, não deverá a pretensão do recorrente proceder”. Cumpre decidir: O Tribunal a quo decidiu nos presentes autos: “a) Pelo exposto, decide-se declarar a nulidade da decisão proferida contra a Aegean Airlines, S.A. por verificação de contradição entre os pontos 70 e 90, 89 e 90, 94 e 95, e 96 e 98 e 99 (artigo 410º, nº 2, alínea b) do Código de Processo Penal) e, em consequência, decide-se anular a Decisão Administrativa impugnada, determinando-se, após trânsito em julgado, a remessa dos autos à Entidade Administrativa, a fim de suprir a nulidade verificada”. Com efeito, existem nulidades e vícios cuja apreciação é de conhecimento oficioso, isto é, que podem — e devem — ser apreciados pelo tribunal ainda que não tenham sido invocados pelo arguido no âmbito do recurso. Conforme o Parecer nº5/2020 do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, de 21 de Maio de 2020 e que se prende com o disposto no artº62º, nº1, do RGCO : "O que corresponde a uma acusação é o ato de apresentação dos autos do processo contraordenacional ao juiz, não existindo no processo contraordenacional uma acusação em sentido formal, enquanto indicação precisa pelo Ministério Público da factualidade que conforma o objeto do processo e das infrações que são imputadas ao arguido, tal como exige o Código de Processo Penal no artigo 283.º, n.º 3. A apresentação do processo contraordenacional no Tribunal, para ser distribuído a um juiz, revela a assunção pelo Ministério Público da função estadual persecutória inerente àquele processo, em substituição da autoridade administrativa que o investigou e decidiu, delimitando a decisão impugnada, ou melhor dizendo, a questão contraordenacional sobre a qual incidiu a decisão impugnada , o tema do julgamento a efetuar pelo tribunal". Na verdade, o que delimita o âmbito de conhecimento do tribunal da 1ª instância é a questão contraordenacional sobre a qual incidiu a decisão impugnada e não as conclusões da impugnação judicial, que até podem não existir (o RGCO não obriga o impugnante a formular conclusões). Entre estes casos incluem-se, designadamente, os vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, os quais podem ser conhecidos pelo tribunal sempre que resultem do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Tais vícios abrangem, nomeadamente, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, bem como o erro notório na apreciação da prova. Assim, ainda que o tribunal esteja, em princípio, vinculado ao âmbito das conclusões apresentadas pelo recorrente, mantém o dever de conhecer oficiosamente desses vícios estruturais da decisão, sempre que os mesmos se revelem a partir da leitura da decisão impugnada. Trata-se de uma garantia fundamental de legalidade e de justiça da decisão, que permite assegurar que o julgamento não se mantenha assente em deficiências graves da fundamentação ou da apreciação da matéria de facto. No âmbito do direito das contraordenações, o princípio do contraditório e o direito de audiência do arguido assumem particular relevância enquanto garantias fundamentais de defesa no decurso do procedimento sancionatório. Tais garantias encontram expressão normativa no artigo 50.º do Regime Geral das Contra‑Ordenações, o qual consagra o direito do arguido a ser previamente ouvido antes da prolação de qualquer decisão administrativa que lhe aplique uma coima ou sanção acessória. Esta previsão legal concretiza, no plano infraconstitucional, o princípio constitucional consagrado no artigo 32.º, n.º 10 da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual “nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa”. Trata-se de uma garantia estruturante do processo sancionatório, destinada a assegurar que nenhuma decisão desfavorável seja tomada sem que o arguido tenha tido a oportunidade efectiva de conhecer os factos que lhe são imputados, bem como de apresentar a sua versão dos factos, oferecer prova e exercer plenamente o seu direito de defesa. Deste modo, o direito de audiência previsto no artigo 50.º do Regime Geral das Contra-Ordenações traduz-se na obrigação de a autoridade administrativa dar ao arguido a possibilidade de se pronunciar sobre a infracção que lhe é imputada e sobre as circunstâncias relevantes para a decisão. Apenas após essa oportunidade de pronúncia poderá ser legitimamente proferida decisão sancionatória. Assim, o respeito por este direito constitui uma exigência essencial de validade do procedimento contraordenacional, funcionando como uma garantia de justiça procedimental e de equilíbrio entre os poderes sancionatórios da Administração e os direitos de defesa do arguido. A sua preterição pode, por isso, afectar a validade do acto decisório, por representar a violação de uma garantia fundamental constitucionalmente protegida. Neste contexto, dispõe o artigo 50.º do Regime Geral das Contra-Ordenações que não pode ser aplicada qualquer coima ou sanção acessória sem que, previamente, seja assegurada ao arguido a possibilidade de exercer o seu direito de audição e defesa. Estabelece, concretamente, aquele preceito que “não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre”. Esta norma traduz, no plano procedimental, a exigência de que o arguido tenha conhecimento efectivo dos factos que lhe são imputados e das consequências jurídicas que deles podem resultar, devendo ser-lhe concedida uma oportunidade real e adequada para apresentar a sua versão dos factos, contestar os elementos constantes do processo, indicar meios de prova e formular os argumentos que considere pertinentes para a sua defesa. Deste modo, o legislador pretende garantir que a decisão administrativa sancionatória não seja tomada de forma unilateral ou sem a participação do arguido, assegurando-se que este possa influenciar a formação da decisão através do exercício do contraditório. O direito de pronúncia previsto no artigo 50.º constitui, assim, uma etapa essencial do procedimento contraordenacional e uma concretização das garantias de defesa reconhecidas ao arguido. Consequentemente, apenas após ter sido assegurada essa possibilidade de audição — e depois de ponderados os elementos apresentados pelo arguido — poderá a autoridade administrativa proferir validamente a decisão que determine a aplicação de uma coima ou de eventuais sanções acessórias.[1] Ainda a propósito da interpretação e aplicação do artigo 50.º do Regime Geral das Contra-Ordenações, importa referir que a jurisprudência veio densificar o alcance das garantias de audiência e defesa nele consagradas. Com efeito, o Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 1/2003 do Supremo Tribunal de Justiça estabeleceu um entendimento uniforme quanto às consequências da preterição adequada desse direito de audição do arguido no âmbito do procedimento contraordenacional. Nesse acórdão foi fixada a seguinte jurisprudência: quando, em cumprimento do disposto no artigo 50.º do Regime Geral das Contra-Ordenações, o órgão instrutor opte, no termo da instrução, pela realização de audiência escrita do arguido, deve a correspondente notificação conter todos os elementos necessários para que este possa conhecer integralmente os aspectos relevantes para a decisão, tanto no plano factual como no plano jurídico. Assim, caso essa notificação não forneça ao arguido informação suficiente que lhe permita compreender plenamente os factos que lhe são imputados, a respectiva qualificação jurídica e as possíveis consequências sancionatórias, considera-se que o exercício efectivo do direito de defesa fica comprometido. Nessa situação, o procedimento fica afectado por uma nulidade processual. Todavia, conforme esclarecido pelo referido acórdão de uniformização, trata-se de uma nulidade dependente de arguição, ou seja, que deve ser invocada pelo interessado. Essa arguição deve ocorrer no prazo de dez dias após a notificação em causa ou, caso tal não suceda nessa fase, poderá ainda ser suscitada judicialmente no âmbito da impugnação da subsequente decisão administrativa. Deste modo, a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça veio reforçar a exigência de que o direito de audiência previsto no artigo 50.º do Regime Geral das Contra-Ordenações seja assegurado de forma efectiva e material, garantindo que o arguido dispõe de todos os elementos indispensáveis para exercer plenamente o seu direito de defesa antes da prolação de qualquer decisão sancionatória. Não obstante a natureza sancionatória do direito das contraordenações, e a consequente necessidade de assegurar ao arguido um conjunto de garantias de defesa, importa sublinhar que o legislador constitucional não equipara integralmente o processo contraordenacional ao processo penal. Com efeito, a Constituição da República Portuguesa reconhece expressamente, no âmbito dos processos de contraordenação e de outros processos sancionatórios, a necessidade de assegurar ao arguido os direitos de audiência e defesa, consagrando assim um núcleo essencial de garantias processuais. Todavia, essa consagração constitucional não implica a transposição integral para o domínio contraordenacional de todas as garantias e formalidades próprias do processo penal. Ao contrário, o modelo adoptado pelo legislador assenta numa distinção clara entre os dois tipos de processo, atendendo à diferente natureza e gravidade das sanções em causa. Enquanto o processo penal visa a aplicação de penas criminais — que podem implicar, designadamente, a privação da liberdade — o processo contraordenacional destina-se à aplicação de sanções de natureza administrativa, como as coimas e eventuais sanções acessórias. Por essa razão, embora o processo contraordenacional deva respeitar as garantias fundamentais de defesa do arguido, designadamente o direito ao contraditório, à audiência e à impugnação judicial da decisão administrativa, não lhe são necessariamente aplicáveis, com a mesma intensidade ou extensão, todas as garantias estruturantes do processo penal. Assim, o regime das contraordenações configura um modelo intermédio, que procura conciliar a eficácia da actuação administrativa no domínio sancionatório com a salvaguarda dos direitos fundamentais do arguido, assegurando um conjunto essencial de garantias processuais sem, contudo, reproduzir integralmente o sistema de garantias próprio do processo penal. Em conformidade com o disposto no artigo 58.º, n.º 1, alínea b), do Regime Geral das Contraordenações, a decisão administrativa que aplique uma coima ou qualquer sanção acessória deve conter uma descrição suficientemente precisa dos factos imputados ao arguido. Tal exigência implica que sejam indicados, de forma clara e individualizada, os acontecimentos concretos que consubstanciam a prática da contraordenação, bem como o contexto em que os mesmos ocorreram. Essa descrição factual deve abranger, designadamente, a delimitação do período temporal em que os factos se verificaram e o enquadramento espacial em que ocorreram, permitindo assim identificar a conduta que é imputada ao arguido. A indicação do quadro espácio-temporal dos factos revela-se essencial para que o arguido possa compreender plenamente a imputação que lhe é dirigida e exercer, de forma efectiva, o seu direito de defesa. Com efeito, apenas através de uma narração concreta e circunstanciada dos factos — que inclua os elementos relevantes quanto ao tempo, lugar e modo de actuação — é possível assegurar que o destinatário da decisão conhece a exacta dimensão da infracção que lhe é atribuída. Trata-se, portanto, de uma exigência fundamental de fundamentação da decisão administrativa, que visa garantir a transparência do acto sancionatório e permitir o adequado controlo jurisdicional da sua legalidade, designadamente no âmbito de eventual impugnação judicial. A exigência de que a decisão final, que no processo de contraordenação assume função equivalente à de uma acusação, contenha uma descrição clara e suficientemente determinada dos factos imputados ao arguido tem como finalidade primordial a salvaguarda do direito de defesa. Com efeito, é através dessa enunciação factual que o arguido fica em condições de compreender a conduta que lhe é atribuída, bem como o enquadramento jurídico que lhe é conferido pela autoridade administrativa. Tal exigência encontra fundamento no princípio do contraditório, que constitui um corolário essencial das garantias de defesa e que se encontra constitucionalmente consagrado no artigo 32.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa. Este princípio assegura que nenhuma decisão desfavorável pode ser validamente proferida sem que ao interessado seja previamente dada a possibilidade de conhecer e de se pronunciar sobre os factos e fundamentos que lhe são imputados. Neste sentido, a decisão administrativa que aplica uma coima deve apresentar de forma suficientemente precisa os factos relevantes, as circunstâncias em que ocorreram e o respectivo enquadramento jurídico, permitindo ao arguido tomar pleno conhecimento da imputação que lhe é dirigida. Só assim poderá este exercer, de forma efectiva, o seu direito de defesa, designadamente através da apresentação de argumentos, da impugnação dos factos alegados ou da produção de prova em sentido contrário. Deste modo, a função desta exigência de densificação factual na decisão que vale como acusação consiste em assegurar que o arguido dispõe de todos os elementos necessários para compreender a imputação que lhe é dirigida e para reagir adequadamente contra ela, garantindo-se, assim, o respeito pelos princípios fundamentais do contraditório e da defesa no âmbito do processo contraordenacional. Não se pode, contudo, ignorar que nem sempre é possível, nas diferentes fases do procedimento contraordenacional, proceder a uma descrição absolutamente exaustiva e minuciosa de todos os elementos factuais relevantes. Tal sucede, em particular, na fase de exercício do direito de audição do arguido prevista no artigo 50.º do Regime Geral das Contraordenações, momento em que o procedimento ainda pode encontrar-se numa fase preliminar de apreciação dos factos. Nessa fase, a exigência legal não implica necessariamente a apresentação de uma descrição integral e detalhada de todos os elementos probatórios ou circunstâncias acessórias do caso. O que se impõe, antes de mais, é que sejam transmitidos ao visado os elementos essenciais da imputação, designadamente os factos que lhe são atribuídos, o respectivo enquadramento temporal e, de forma suficientemente perceptível, a infracção que poderá estar em causa. O objectivo fundamental desta exigência é garantir que o arguido possa compreender, de forma clara e suficiente, a natureza da imputação que lhe é dirigida, ficando assim em condições de exercer eficazmente o seu direito de defesa. Isto significa que deve ser assegurada ao visado a possibilidade real de se pronunciar sobre os factos que lhe são imputados, de os contestar e de apresentar os argumentos ou meios de prova que entenda pertinentes. Assim, mais do que uma descrição exaustiva e pormenorizada de todos os elementos do processo, o que o ordenamento jurídico exige é que o arguido disponha de informação suficiente para conhecer o essencial da imputação e para exercer, de forma efectiva, o contraditório relativamente aos factos que lhe são atribuídos. Tal como é referido na análise da decisão recorrida, verifica-se que da mesma consta o seguinte: “70. Assim, e por força do anteriormente exposto, considera-se que a arguida praticou duas contraordenações muito graves, nos termos do disposto pelo artigo 3º – alínea c) do Decreto-Lei n.º 209/2005, de 29 de novembro, em caso de cancelamento de voo, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 261/2004 (violação do direito: a escolha pelo reembolso ou reencaminhamento, a assistência e a indemnização). 72. Como se referiu, nos termos do art. 9.º n.º 4 – al. e) do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, as contraordenações muito graves, se praticadas por grande empresa, como é o caso da AEGEAN e o caso das contraordenações aqui em causa, são puníveis com a coima mínima de 10.000,00€ e máxima de 30.000,00€, em caso de negligência, e coima mínima de 100.000,00€ e máxima de 250.000€ em caso de dolo.”. Mais consta o seguinte: “89. Como se referiu, nos termos do art. 9.º n.º 4 – al. e) do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, as contraordenações muito graves, se praticadas por grande empresa, como é o caso da AEGEAN e o caso das contraordenações aqui em causa, são puníveis com a coima mínima de 10.000,00€ e máxima de 30.000,00€, em caso de negligência, e coima mínima de 100.000,00€ e máxima de 250.000€ em caso de dolo. 90. E nos termos do art. 9.º n.º 2 – al. c) do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, as contraordenações leves, se praticadas por grande empresa, como é o caso da AEGEAN e o caso das contraordenações aqui em causa, são puníveis com a coima mínima de 500,00€ e máxima de 1.500,00€, em caso de negligência, e coima mínima de 1.000,00€ e máxima de 3.000€ em caso de dolo. 94. Destarte, ponderados os critérios acima referidos, propõe-se por duas vezes, do art. 3.º al. c) do Decreto-Lei n.º 209/2005, de 29 de novembro, em caso de cancelamento de um voo - a violação, por parte da AEGEAN do disposto na al. a) do n.º 1 do art. 5.º do Regulamento (CE) n.º 261/2004 (violação do direito a reembolso em dinheiro) – a título negligente, punível com a coima mínima de 10.000,00€ e máxima de 30.000,00€. 95. Verificando-se a prática de mais do que uma contraordenação, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do RGCO, a coima a aplicar tem como limite máximo a soma das contraordenações concretamente aplicadas às infrações em concurso. 96. Assim as duas contraordenações muito graves (violação do direito a reembolso em dinheiro), cada uma com uma coima de €15.000,00 (quinze mil euros), totalizam 30.000,00€ (trinta mil euros); 97. Estabelece ainda o n.º 2 do mesmo artigo que a coima não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contraordenações em concurso, e que, neste caso, é o limite das contraordenações muito graves a título de negligência, ou seja, 30.000€, pelo que corresponde um limite máximo de 60.000€. 98. E, nos termos do n.º 3, não pode ser aplicada uma coima inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias contraordenações, que é de 10.000,00€. 99. Face ao exposto, o limite mínimo e máximo da coima única abstratamente aplicável ao concurso de infrações é de 10.000,00€ e 60.000,00€, respetivamente”. Ora, do exposto anteriormente resulta que a decisão em causa apresenta uma contradição interna que compromete a sua coerência lógica e a clareza da fundamentação. Com efeito, a análise dos elementos constantes da decisão permite verificar que determinados segmentos da fundamentação não se mostram compatíveis entre si, conduzindo a conclusões que não se articulam de forma harmoniosa. Tal contradição manifesta-se quando os pressupostos factuais ou jurídicos enunciados na decisão apontam num determinado sentido, mas a conclusão adoptada segue uma orientação diversa ou incompatível com aqueles pressupostos. Nestas circunstâncias, a decisão revela uma incongruência que dificulta a compreensão do raciocínio decisório e fragiliza a sua consistência. Esta situação assume particular relevância no contexto de decisões sancionatórias, uma vez que a fundamentação deve apresentar-se clara, lógica e coerente, permitindo ao destinatário compreender as razões que conduziram à solução adoptada. Quando se verifica uma contradição entre os elementos da fundamentação ou entre esta e a própria decisão, fica comprometida a transparência do acto decisório e, consequentemente, a possibilidade de controlo efectivo da sua legalidade. Assim, face à incongruência evidenciada, impõe-se concluir que a decisão se encontra afectada por uma contradição interna que compromete a coerência do seu percurso lógico-argumentativo. Com efeito, quando os fundamentos invocados na decisão não se mostram compatíveis entre si, ou quando conduzem a uma conclusão que não decorre de forma lógica dos pressupostos enunciados, fica fragilizada a estrutura racional que deve sustentar qualquer acto decisório. Esta inconsistência repercute-se directamente na solidez da fundamentação apresentada, uma vez que a decisão deve revelar um encadeamento lógico entre os factos considerados provados, a sua valoração jurídica e a conclusão final adoptada. Quando tal articulação não se verifica, ou quando existem afirmações que se revelam mutuamente incompatíveis, torna-se difícil apreender o raciocínio seguido pela entidade decisora. Consequentemente, a presença dessa contradição afecta a validade do processo de formação da decisão, na medida em que impede a verificação clara da correspondência entre os fundamentos invocados e o resultado decisório alcançado. Tal situação compromete não apenas a inteligibilidade da decisão para o destinatário, mas também a possibilidade de um controlo jurisdicional efectivo da sua legalidade e fundamentação. Tal como se refere na decisão recorrida; “ No ponto 70 a decisão conclui que a Recorrente incorreu na prática de duas contra-ordenações muito graves, mas no ponto 90 já fala que as contra-ordenações imputadas à Recorrente são leves. Por outro lado verifica-se existir contradição entre as coimas concretamente imputadas e a moldura da coima única na qual a Entidade Administrativa se baseou para fixar a coima única. De facto, o artigo 19º nº 1 do RGCO estabelece que: “1- Quem tiver praticado várias contra-ordenações é punido com uma coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infracções em curso.”. Uma vez que sendo cada uma das coimas concretamente aplicadas no valor de € 15.000,00 não é possível a Entidade Administrativa ponderar a aplicação de uma moldura de coima situada entre os € 10.000,00 e os € 60.000,00 como fez no seu ponto 99., pois a moldura da coima aplicável ao caso concreto, face às coimas parcelares aplicadas pela Entidade Administrativa, situa-se entre € 15.000,00 e os € 30.000,00. Ao contrário do que refere a Entidade Administrativa, o nº 2 do artigo 19º do RGCO apenas é accionado quando a soma das coimas parcelares concretamente aplicadas seja superior ao dobro do máximo da coima abstractamente aplicável, que, no caso, seriam € 60.000,00. Apenas caso a soma das coimas parcelares concretamente aplicadas ao caso fosse superior a € 60.000,00 é que a moldura aplicável se situaria entre os € 15.000,00 (e não € 10.000,00 como é referido na decisão) e os € 60.000,00 por força do nº 2 do artigo 19º do RGCO. Não sendo superior, como não é no presente caso, a moldura a considerar é a situada entre os € 15.000,00 e os € 30.000,00 conforme impõem os nºs 1 e 3 do artigo 19º do RGCO. Conforme bem exemplifica o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, no Processo nº 5715/2007-4, de 17/10/2007, disponível em jurisprudencia.pt: O limite máximo da moldura legal desta coima única é formado pela soma das coimas concretamente aplicadas a cada uma das infracções que integram o concurso, mas sem exceder o dobro do limite máximo da contra-ordenação a que corresponder coima com um limite mais elevado. E o limite mínimo da coima única é constituído pela coima concreta mais elevada. Assim, para determinar os limites máximo e mínimo da coima única aplicável, é necessário realizar as seguintes operações e verificações: a) Fixam-se, em primeiro lugar, as coimas concretas que seriam de aplicar a cada uma das infracções em concurso; b) Calcula-se a soma dessas coimas concretas, cujo resultado constituirá, em princípio, o limite máximo da coima única abstractamente aplicável ao concurso de infracções; c) Verifica-se qual das contra-ordenações que integram o concurso é abstractamente punível com coima com limite máximo mais elevado (ao contrário do que sustenta a recorrente não é ao dobro do limite máximo mais elevado da coima concreta que lhe foi aplicada que se deve atender, mas sim ao dobro do limite máximo mais elevado da coima abstractamente aplicável à contra-ordenação punível com coima com limite mais elevado). d) Calcula-se o dobro deste limite máximo mais elevado; e) Compara-se a soma das coimas concretas referidas em b) com o dobro do limite máximo referido em f) O limite máximo da coima única abstractamente aplicável ao concurso de infracções é o menor destes dois valores referidos em e); g) Verifica-se qual das coimas concretas, referidas em a) é mais elevada e será esse o limite mínimo da coima única abstractamente aplicável. É dentro destes limites máximo e mínimo que o tribunal tem de se movimentar para determinar o montante da coima única a aplicar pelo concurso de infracções.”. Conclui-se, assim, que a decisão recorrida evidencia a existência de contradições relevantes entre diversos segmentos da sua fundamentação. Em particular, verifica-se uma incompatibilidade entre o que resulta dos pontos 70 e 90, bem como entre os pontos 89 e 90, 94 e 95 e, ainda, entre os pontos 96, 98 e 99 da referida decisão. Com efeito, da análise conjugada desses pontos decorrem afirmações que não se mostram harmonizáveis entre si, apresentando conteúdos que se revelam logicamente inconciliáveis. Enquanto alguns desses segmentos apontam num determinado sentido quanto à qualificação da infracção e às consequências sancionatórias a retirar, outros conduzem a conclusões distintas, gerando uma evidente incoerência no raciocínio decisório. Essa incongruência traduz-se, desde logo, na incerteza quanto à qualificação jurídica da contraordenação imputada, designadamente quanto à questão de saber se a mesma deve ser considerada como infracção de natureza muito grave ou, ao invés, como infracção de natureza leve. Tal dúvida revela-se particularmente relevante, uma vez que a qualificação da infracção constitui um elemento determinante para a definição da moldura abstracta da coima aplicável. Por outro lado, esta contradição reflecte-se igualmente na determinação da coima única fixada na decisão recorrida. Com efeito, a existência de fundamentos divergentes quanto à natureza e gravidade da infracção conduz a uma incorrecta determinação da moldura sancionatória aplicável, tendo em conta as coimas parcelares concretamente fixadas. Deste modo, a decisão recorrida apresenta duas proposições que se revelam opostas e incompatíveis entre si, não sendo possível conciliá-las no âmbito de um mesmo percurso lógico decisório. Tal situação compromete a coerência da fundamentação e coloca em causa a consistência jurídica da decisão, dificultando a compreensão do critério seguido pela entidade decisora e o controlo da legalidade da solução adoptada. A alínea b) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal prevê a existência de vícios da decisão que podem ser conhecidos oficiosamente pelo tribunal, desde que resultem do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum. Entre esses vícios encontram-se duas situações distintas que afectam a coerência interna da decisão judicial e que comprometem a sua validade lógico-jurídica. Desde logo, a norma abrange a contradição insanável da fundamentação, a qual ocorre quando, no interior da própria fundamentação da decisão, são afirmadas proposições factuais ou jurídicas que se revelam incompatíveis entre si. Trata-se de uma situação em que diferentes segmentos da motivação apontam em sentidos divergentes ou mutuamente excludentes, impedindo a construção de um raciocínio coerente e logicamente consistente. Nestas circunstâncias, não é possível determinar, com segurança, qual o percurso argumentativo seguido pelo tribunal para formar a sua convicção. Por outro lado, a referida disposição legal contempla igualmente a contradição insanável entre a fundamentação e a decisão. Este vício verifica-se quando as conclusões alcançadas pelo tribunal — isto é, o sentido da decisão final — não decorrem logicamente dos fundamentos que a precedem ou, pelo contrário, entram em conflito com eles. Em tais casos, os factos considerados provados ou o enquadramento jurídico desenvolvido na fundamentação conduzem a uma solução diversa daquela que acaba por ser consagrada na parte decisória da sentença. Ambos os vícios têm em comum o facto de afectarem a coerência interna da decisão judicial e de tornarem impossível compreender, de forma clara e inequívoca, o raciocínio que conduziu ao resultado decisório. Por essa razão, o legislador qualificou-os como vícios de conhecimento oficioso, permitindo que sejam apreciados pelo tribunal de recurso independentemente de terem sido ou não invocados pelas partes, sempre que resultem do próprio texto da decisão recorrida. No primeiro caso — isto é, na situação de contradição insanável da fundamentação — estão em causa aquelas situações em que a própria fundamentação da decisão revela a existência de premissas ou afirmações que se apresentam como antagónicas ou manifestamente inconciliáveis entre si. Trata-se de casos em que diferentes segmentos do raciocínio decisório apontam em direcções divergentes, impedindo a construção de um percurso lógico coerente e consistente que permita compreender de forma clara o processo de formação da decisão. É precisamente essa situação que se verifica no caso em apreço. Com efeito, da análise da fundamentação constante da decisão administrativa resulta que a Entidade Administrativa parte da consideração de duas coimas concretas para efeitos de determinação da coima única em cúmulo. Todavia, a moldura da coima única que acaba por ser indicada não corresponde àquela que efectivamente resultaria das coimas parcelares consideradas, revelando uma incongruência no processo de determinação da moldura sancionatória aplicável. Para além disso, a decisão evidencia ainda outra inconsistência relevante: em determinados segmentos da fundamentação faz-se referência ao preenchimento de contraordenações qualificadas como muito graves, enquanto noutros momentos se alude antes a contraordenações leves. Esta oscilação na qualificação da gravidade das infracções imputadas revela-se particularmente significativa, uma vez que a classificação da contraordenação constitui um elemento essencial para a determinação da moldura abstracta da coima e para a correcta aplicação do regime sancionatório. Deste modo, a coexistência, na mesma fundamentação, de referências a diferentes qualificações da infracção — associada a uma determinação incoerente da moldura da coima única — evidencia a existência de premissas incompatíveis entre si. Tal circunstância impede a reconstrução de um raciocínio lógico uniforme por parte da entidade decisora, configurando, assim, uma situação típica de contradição insanável da fundamentação. Verificando-se a existência do vício de contradição insanável, tal irregularidade repercute-se directamente na validade da decisão impugnada, na medida em que compromete a sua coerência interna e impede a apreensão clara do sentido do raciocínio decisório que a sustenta. Com efeito, quando a fundamentação contém proposições incompatíveis entre si ou quando as premissas invocadas conduzem a conclusões divergentes, torna-se impossível determinar, com segurança, qual foi o efectivo percurso lógico seguido pela entidade decisora. Nessas circunstâncias, o intérprete — e, em particular, o tribunal a quo — ficou impossibilitado de compreender qual o verdadeiro alcance da decisão e quais os fundamentos que, em concreto, determinaram a solução adoptada. A decisão passa, assim, a apresentar um grau de ambiguidade e incoerência que inviabiliza a sua adequada interpretação e o controlo efectivo da sua legalidade. Acresce que, tratando-se de um vício estrutural que emerge do próprio texto da decisão, não se trata de uma mera deficiência susceptível de ser suprida ou corrigida pelo tribunal a quo através de uma simples reinterpretação ou reformulação do raciocínio decisório. Pelo contrário, a contradição insanável impede que o tribunal a quo se substitua ou reconstrua o percurso argumentativo da entidade que proferiu a decisão, sob pena de se substituir indevidamente ao órgão decisor na formação da decisão. Deste modo, a verificação de tal vício afecta irremediavelmente a decisão impugnada, por não ser possível apreender de forma inequívoca o seu verdadeiro sentido, razão pela qual a mesma não podia ser sanada ou corrigida pelo tribunal a quo. Concordamos com o tribunal a quo no sentido de que se verifica “existir uma contradição entre a fundamentação e a decisão (artigo 410º, nº 2, alínea b) do Código de Processo Penal) no que diz respeito: - ao ponto 70 em contraposição com o ponto 90; - ao ponto 89 em contraposição com o ponto 90; - ao ponto 94 em contraposição com o ponto 95; - ao ponto 96 em contraposição com os pontos 98 e 99.” Chegados a este ponto, cumpre-nos analisar quais as consequências, para tal situação em termos jurídicos. Na realidade, o que se encontra verdadeiramente em causa nos presentes autos não é a substância da matéria de facto considerada provada nem a essência da conduta que foi tida como contrária ao regime contraordenacional aplicável. O que se verifica, encontra-se, relacionado com o enquadramento jurídico efectuado ou com a correcta determinação das consequências sancionatórias decorrentes dos factos apurados. Trata-se, portanto, de um erro de natureza essencialmente jurídica, susceptível de ser corrigido sem necessidade de reapreciação da base factual do processo. Com efeito, a factualidade considerada relevante para a imputação da contraordenação mantém-se, em si mesma, inalterada, não estando em causa a verificação dos acontecimentos ou das circunstâncias materiais que sustentam a imputação. Nesse contexto, estamos perante uma situação de fácil e legítima sanação pela própria autoridade administrativa competente, a qual dispõe dos meios necessários para proceder à adequada reformulação do enquadramento jurídico ou da determinação da sanção aplicável, em conformidade com o regime legal em vigor. Foi precisamente nesse sentido que o tribunal recorrido entendeu determinar a remessa dos autos à autoridade administrativa, permitindo que esta proceda à correcção do vício identificado. Deste modo, a intervenção agora requerida não visa alterar ou discutir a realidade factual subjacente à imputação contraordenacional, mas apenas assegurar que a decisão sancionatória seja juridicamente conforme. Trata-se, assim, de uma intervenção destinada a garantir a correcta aplicação do direito, sem afectar a base factual que sustenta a imputação da infracção. Na verdade, veja-se a propósito, o recente Acórdão da Relação de Coimbra, ( invocado pelo Ilustre Magistrado do M.P.) de 14/07/2025, com o qual concordamos, proferido no processo nº 1189/24.9T9VIS.C1, onde é dito, precisamente, que: «I - O artigo 1.º, n.º 1, do RGCO consagra quer o princípio da legalidade, na vertente da tipicidade (nullum crimen sine lege e nulla poena sine lege), quer o princípio da culpa (nullum crimen sine culpa), o que vale dizer que a sanção pressupõe a culpa do agente pela sua acção ou omissão mas, e ainda, que a medida da sanção é determinada pela medida da culpa. II - São os elementos subjectivos da contraordenação, com referência ao momento intelectual (conhecimento do carácter ilícito da conduta) e ao momento volitivo (vontade de realização do tipo objectivo de ilícito) que permitem estabelecer o tipo subjectivo de ilícito imputável ao agente através do enquadramento da respectiva conduta como dolosa ou negligente e dentro destas categorias, nas vertentes do dolo directo, necessário ou eventual e da negligência simples ou grosseira. III - A decisão administrativa que aplique uma coima, ou outra sanção prevista para uma contraordenação, que não contenha os factos integradores da tipicidade subjectiva da contraordenação é nula, por aplicação do disposto no artigo 374.º, n.º 1, alínea a), do C.P.P. IV - A nulidade da decisão administrativa derivada da omissão é sanável e susceptível de ser suprida pela entidade que a cometeu. V - Se a nulidade da decisão administrativa por falta dos elementos subjectivos é constatada aquando do conhecimento do recurso judicial da decisão de aplicação de coima a arguida não deve ser absolvida da instância, pois o tribunal pode, no exercício dos seus poderes de controlo da legalidade, declarando a nulidade da decisão administrativa recorrida, ordenar a remessa dos autos à autoridade administrativa competente para a sanação do vício. VI - Sendo a nulidade da decisão administrativa conhecida no recurso da decisão jurisdicional o tribunal de recurso deve declarar a nulidade da decisão administrativa.[2][3] Deste modo, importa salientar que, em rigor, nenhuma das questões apontadas se projecta sobre a substância da imputação contraordenacional ou sobre a verificação dos factos considerados ilícitos. Com efeito, os vícios identificados não incidem sobre a existência da infracção ou sobre a factualidade que lhe serve de suporte, mas antes sobre aspectos relacionados com a determinação das consequências sancionatórias decorrentes dessa imputação. Na verdade, o vício assinalado pelo tribunal a quo prende-se exclusivamente com matérias respeitantes ao quantum sancionatório, designadamente com a forma como foi determinada a coima aplicável e com a incorrecta aplicação das regras relativas ao cúmulo jurídico material das coimas. Trata-se, portanto, de uma questão que se situa no plano da correcta determinação da sanção, não afectando a estrutura factual da decisão nem a verificação das infracções que lhe estão subjacentes. Com efeito, o que está em causa é uma situação de concurso de infracções, circunstância que exige a aplicação das regras próprias de determinação da coima única resultante do cúmulo jurídico das coimas parcelares. Nessas situações, a lei estabelece critérios específicos para a fixação da moldura da coima única e para a determinação do respectivo montante, devendo a autoridade decisora proceder a uma correcta articulação entre as várias infracções verificadas e as correspondentes sanções parcelares. Assim, o vício detectado pelo tribunal a quo reporta-se apenas à forma como essas regras foram aplicadas no caso concreto, traduzindo-se numa incorrecta determinação da moldura sancionatória final. Consequentemente, não se trata de uma questão que ponha em causa a existência das infracções imputadas ou a validade da base factual da decisão, mas apenas de um erro relativo à correcta aplicação do regime jurídico do cúmulo das coimas no contexto de um concurso de infracções. Nos acórdãos invocados, pela recorrente, como termo de comparação, o fundamento que conduziu à decisão judicial foi substancialmente distinto do que se verifica nos presentes autos. Com efeito, nesses arestos, o tribunal concluiu pela absolvição dos impugnantes relativamente às decisões administrativas, por se ter verificado uma insuficiência da matéria de facto apurada para o preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos do tipo contraordenacional. Nessas situações, a factualidade considerada provada não permitia afirmar, com o grau de certeza juridicamente exigível, que as condutas imputadas preenchiam os pressupostos legais da infracção. Em particular, não se encontravam suficientemente demonstrados os elementos constitutivos do ilícito, quer no plano objectivo — isto é, quanto à verificação da conduta típica — quer no plano subjectivo, designadamente no que respeita à imputação de culpa ao agente. Perante essa insuficiência factual, o tribunal concluiu não ser possível afirmar a tipicidade das condutas imputadas, razão pela qual foi determinada a absolvição dos impugnantes. Diversamente, nos presentes autos a situação assume natureza distinta. Aqui não está em causa a verificação dos elementos objectivos e subjectivos da infracção, nem a suficiência da matéria de facto para sustentar a imputação contraordenacional. Pelo contrário, esses elementos mostram-se devidamente verificados e não suscitam dúvida quanto ao preenchimento do tipo legal de contraordenação. O que se verificou foi antes a existência de uma contradição insanável da fundamentação, a qual afecta a coerência interna da decisão administrativa. Trata-se, portanto, de um vício que incide sobre a estrutura formal da decisão e sobre o encadeamento lógico do raciocínio decisório, não sobre a verificação material da infracção. Nesse sentido, estamos perante aquilo que pode ser qualificado como uma ineptidão formal da decisão, que impede a apreensão clara do percurso lógico seguido pela entidade administrativa na determinação da sanção. Por essa razão, e não por inexistência de infracção ou insuficiência de prova, foi determinada a devolução do processo à entidade administrativa, com vista à correcção do vício identificado e à reformulação da decisão em conformidade com as exigências legais aplicáveis. Na verdade, a adopção de uma solução excessivamente formalista em situações como a presente não contribuiria para a realização efectiva da justiça material nem para a prossecução dos fins que presidem ao direito contraordenacional. Pelo contrário, o que verdadeiramente se estaria a promover seria uma entropia formalista, isto é, uma multiplicação de obstáculos de natureza meramente procedimental que acabam por comprometer a eficiência e a funcionalidade do sistema sancionatório. Tal consequência revelar-se-ia particularmente problemática no contexto dos sectores regulados, nos quais a intervenção das autoridades administrativas assume um papel fundamental na garantia do cumprimento das normas legais e na salvaguarda de interesses públicos relevantes, como a estabilidade dos mercados, a protecção dos consumidores ou a transparência das actividades económicas. A imposição de um formalismo excessivo poderia, nestas circunstâncias, fragilizar a eficácia da actuação administrativa e comprometer a capacidade de resposta das entidades reguladoras. Acresce que as decisões em causa são proferidas por autoridades administrativas independentes, entidades que dispõem de um enquadramento institucional próprio e que se encontram dotadas de uma Lei-Quadro específica, a qual lhes confere competências regulatórias e sancionatórias próprias. Estas autoridades exercem a sua actividade num contexto de elevada especialização técnica e com um domínio procedimental que lhes é amplamente reconhecido pelo ordenamento jurídico. Deste modo, exigir soluções que privilegiem excessivamente a forma em detrimento da substância poderia conduzir a resultados contrários aos interesses sociais subjacentes à regulação desses sectores. Em vez de promover a correcta aplicação do direito e a tutela eficaz dos interesses públicos envolvidos, tal abordagem tenderia apenas a gerar complexidade procedimental e ineficiência decisória, sem qualquer benefício real para a protecção das garantias de defesa dos destinatários das decisões administrativas. Importa esclarecer que a nulidade sanável, como é o caso, nunca conduz ao arquivamento, mas sim à anulação do acto e devolução à entidade administrativa, para sanar a nulidade declarada, pelo que carece de qualquer fundamento a pretensão de arquivamento. Acresce que pretender o arquivamento do processo com fundamento numa errónea qualificação jurídica dos factos — quando essa qualificação é passível de ser reconduzida às contraordenações efectivamente aplicáveis — não se revela juridicamente justificado, sobretudo quando o conjunto factual subjacente à imputação não se encontra afectado por qualquer censura relevante. Com efeito, estando em causa uma factualidade que permanece válida e susceptível de enquadramento jurídico adequado, a mera existência de um erro na qualificação jurídica não deve conduzir, por si só, à extinção definitiva do procedimento contraordenacional. Importa salientar que uma solução dessa natureza não se encontra ligada à salvaguarda do princípio ne bis in idem, nem tão-pouco à protecção das garantias constitucionais de defesa do arguido. Na verdade, tais princípios destinam-se a impedir que alguém seja julgado ou sancionado mais do que uma vez pelos mesmos factos, ou que lhe sejam negadas as condições necessárias para o exercício efectivo do direito de defesa. Contudo, no caso em apreço, não se verifica qualquer dessas situações. Pelo contrário, a eventual recondução da qualificação jurídica dos factos às infracções efectivamente aplicáveis não implica uma duplicação de procedimentos nem uma renovação ilegítima da perseguição sancionatória. Trata-se apenas de assegurar que os factos apurados sejam correctamente enquadrados à luz do regime jurídico aplicável, permitindo à autoridade administrativa corrigir o erro identificado e proferir uma decisão juridicamente adequada. Acresce que a recorrente mantém, em qualquer momento do procedimento, a plena disponibilidade dos meios de reacção previstos na lei. Isto significa que poderá sempre exercer o seu direito de defesa, contestando a qualificação jurídica adoptada, questionando a interpretação dos factos ou impugnando judicialmente a decisão administrativa que venha a ser proferida. Assim, o respeito pelas garantias de defesa encontra-se plenamente assegurado, não existindo qualquer compressão ilegítima dos direitos processuais da arguida. Deste modo, a correcção de uma errónea qualificação jurídica dos factos, quando baseada num quadro factual que permanece válido, não colide com os princípios constitucionais aplicáveis nem com as garantias de defesa do arguido, antes se inserindo na exigência de correcta aplicação do direito no âmbito do procedimento contraordenacional. Na verdade, no âmbito do processo contraordenacional, a decisão proferida pela autoridade administrativa assume uma natureza particular, frequentemente qualificada pela jurisprudência como uma decisão-acusação. Tal entendimento foi expressamente afirmado pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 3/2019 do Supremo Tribunal de Justiça, publicado no Diário da República n.º 124/2019, Série I, de 2 de Julho de 2019, no qual se sublinha que a decisão administrativa que aplica uma coima desempenha, no sistema das contraordenações, uma função materialmente equivalente à de uma acusação no processo penal. Com efeito, é essa decisão que delimita o objecto do litígio no âmbito da subsequente impugnação judicial, fixando os factos imputados ao arguido, o respectivo enquadramento jurídico e as sanções aplicadas. Nesse sentido, a decisão administrativa constitui o ponto de partida para a apreciação judicial da legalidade da actuação sancionatória da Administração. Ora, decorre da alínea b) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal que a decisão se encontra afectada por vício quando se verifique uma contradição insanável da fundamentação ou uma contradição entre a fundamentação e a própria decisão. Tal vício ocorre quando os fundamentos apresentados contêm proposições incompatíveis entre si ou quando o raciocínio desenvolvido não permite compreender de forma clara e coerente o percurso lógico que conduziu ao resultado decisório. É precisamente essa situação que se verifica no caso vertente, em que a fundamentação da decisão evidencia inconsistências internas que impedem a reconstrução de um raciocínio decisório lógico e uniforme. A existência de tais contradições compromete a inteligibilidade da decisão e coloca em causa a solidez do seu suporte argumentativo. Importa ainda sublinhar que este tipo de vício assume particular relevância processual, uma vez que constitui matéria de conhecimento oficioso pelo tribunal de recurso. Isto significa que o tribunal pode — e deve — apreciar a sua existência independentemente de tal questão ter sido ou não expressamente suscitada pelas partes, sempre que o vício resulte do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum.[4] Em face do vício identificado, impõe-se a remessa do processo à entidade administrativa competente, para que esta proceda à sanação da irregularidade verificada e à reformulação da decisão em conformidade com as exigências legais aplicáveis. Tal solução encontra fundamento no regime previsto no artigo 122.º do Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente ao processo contraordenacional. Com efeito, decorre daquele preceito que a declaração de nulidade de um acto processual não determina, necessariamente, a invalidade de todo o processado. Pelo contrário, a nulidade deve limitar-se aos actos que se encontrem directamente afectados pelo vício identificado, preservando-se todos os actos anteriores que possam ser validamente aproveitados. Assim, no caso em apreço, a decisão a proferir deverá assumir uma natureza essencialmente formal, consistindo na declaração de nulidade da decisão administrativa que se encontra afectada pelo vício detectado. Essa nulidade implica a invalidade da própria decisão sancionatória e, bem assim, dos actos subsequentes que dela dependam ou que tenham sido praticados em sua execução. Todavia, tal declaração não afecta os actos processuais anteriormente praticados que não se encontrem contaminados pelo vício em causa e que possam ser autonomamente aproveitados. Esses actos mantêm-se válidos e eficazes, permitindo que o procedimento prossiga a partir do momento adequado, após a correcção da irregularidade pela entidade administrativa competente. Deste modo, a aplicação do regime previsto no artigo 122.º do Código de Processo Penal permite assegurar uma solução equilibrada, que simultaneamente garante o respeito pelas exigências de legalidade do procedimento e evita a inutilização desnecessária de actos processuais válidos já praticados. Com efeito, as nulidades que afectem a decisão administrativa podem ser objecto de suprimento ou reparação pela própria entidade administrativa que a proferiu. Tal possibilidade encontra fundamento no disposto no artigo 379.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, aplicável ao processo contraordenacional por força do artigo 41.º, n.º 1 do Regime Geral das Contraordenações, que determina a aplicação subsidiária das normas do processo penal sempre que o regime contraordenacional não contenha disciplina própria sobre determinada matéria. Deste modo, quando se verifiquem nulidades que afectem a decisão administrativa — designadamente vícios relacionados com a fundamentação ou com a estrutura formal da decisão — admite-se que a entidade administrativa possa proceder à sua correcção ou reformulação, desde que tal intervenção vise sanar o vício detectado e assegurar a conformidade da decisão com as exigências legais aplicáveis. Entendemos que este regime deve ser considerado aplicável ao processo contraordenacional, sobretudo quando se verifica a ausência de previsão normativa específica sobre a matéria. Com efeito, nem o Regime Quadro das Contraordenações Aeronáuticas Civis, nem o próprio Regime Geral das Contraordenações estabelecem regras expressas relativas à nulidade da decisão administrativa impugnada ou aos efeitos jurídicos decorrentes da sua declaração. Perante essa lacuna normativa, revela-se legítimo recorrer ao regime subsidiário previsto no Código de Processo Penal, em conformidade com o princípio da aplicação supletiva consagrado no artigo 41.º, n.º 1 do Regime Geral das Contraordenações. Tal solução permite assegurar a coerência do sistema jurídico e garantir que as nulidades detectadas possam ser adequadamente sanadas, evitando soluções excessivamente gravosas — como a inutilização total do procedimento — quando o vício seja susceptível de correcção pela própria autoridade administrativa. Assim, a possibilidade de suprimento das nulidades da decisão administrativa pela entidade competente surge como um mecanismo de racionalização processual, que permite preservar a validade dos actos praticados sempre que tal seja juridicamente possível, assegurando simultaneamente o respeito pelas garantias de defesa e pelas exigências de legalidade do procedimento contraordenacional. 2ª Questão Uma vez proferida a decisão administrativa de condenação, fica definitivamente esgotado o poder decisório da Autoridade Administrativa que a emitiu? Nada obsta a que a entidade administrativa recorrida proceda à reparação da nulidade identificada, através da reformulação da decisão administrativa em conformidade com as exigências legais aplicáveis. Com efeito, a possibilidade de suprimento ou correcção de vícios formais da decisão encontra respaldo no regime jurídico aplicável ao processo contraordenacional, designadamente por via da aplicação subsidiária das normas do processo penal. Importa sublinhar que tal intervenção não consubstancia qualquer violação do princípio do esgotamento do poder jurisdicional, uma vez que a actuação da entidade administrativa se limita a sanar um vício detectado na decisão anteriormente proferida, sem alterar a estrutura essencial do procedimento nem reabrir arbitrariamente o processo decisório. Trata-se, antes, de uma faculdade expressamente admitida pelo ordenamento jurídico, destinada a permitir a correcção de irregularidades que afectem a validade formal da decisão. Do mesmo modo, esta possibilidade de reparação não colide com os princípios da segurança jurídica e da legalidade. Pelo contrário, a faculdade de suprimento visa precisamente assegurar que a decisão final respeite plenamente as exigências legais e apresente uma fundamentação clara, coerente e juridicamente adequada. A correcção do vício identificado contribui, assim, para reforçar a conformidade da actuação administrativa com o direito aplicável. Acresce que o poder de reparação constitui uma excepção legalmente prevista ao princípio do esgotamento do poder jurisdicional, permitindo que determinados vícios formais ou estruturais da decisão possam ser corrigidos pela própria entidade que a proferiu. Esta solução encontra justificação em razões de economia processual e de racionalidade do sistema, evitando a inutilização desnecessária de todo o procedimento quando o vício detectado seja susceptível de sanação. Deste modo, a possibilidade de a Recorrida proceder à reparação da nulidade não só se mostra juridicamente admissível, como se revela conforme aos princípios estruturantes do processo contraordenacional e às exigências de uma correcta aplicação do direito. 3ª Questão Foi violado o principio do ne bis in idem? Assim sendo, e fazendo aplicação do entendimento que tem vindo a ser sufragado pelo Tribunal Constitucional[5] relativamente ao alcance do princípio non bis in idem, conclui-se que, no caso em apreço, não foram ultrapassados os limites que delimitam aquilo que seria intolerável à luz desse princípio constitucional. Por outro lado, os fundamentos que determinaram a remessa dos autos à Entidade Administrativa, para suprir a nulidade verificada revelam-se aptos a justificar essa intervenção correctiva, uma vez que se reconduzem à existência de um vício susceptível de correcção — isto é, a uma nulidade sanável da decisão administrativa. Nessa medida, a alteração não representa uma reabertura arbitrária do procedimento, mas antes o exercício legítimo de um poder de reparação previsto no ordenamento jurídico[6]. Daqui resulta, como consequência lógica e necessária, que a reformulação da decisão administrativa não consubstancia qualquer violação do caso julgado, seja na sua vertente formal, seja na sua vertente material, nem tão-pouco traduz uma infracção ao princípio ne bis in idem. Com efeito, não se verifica violação de caso julgado formal, uma vez que a decisão administrativa inicialmente proferida não havia ainda adquirido carácter definitivo ou estabilizado na ordem jurídica, encontrando-se precisamente a ser objecto de impugnação e controlo jurisdicional. Nessas circunstâncias, a decisão não se encontrava consolidada de modo a impedir qualquer intervenção correctiva ou reformulação por parte da autoridade administrativa competente. Do mesmo modo, não se pode falar em violação de caso julgado material, porquanto não existia uma decisão judicial definitiva que tivesse apreciado e decidido, de forma irreversível, o mérito da causa ou a responsabilidade contraordenacional da visada. Na ausência de uma decisão jurisdicional transitada em julgado, não se formou qualquer efeito preclusivo que impedisse a reformulação da decisão administrativa. Por outro lado, também não se verifica qualquer afronta ao princípio ne bis in idem, que visa impedir que alguém seja julgado ou sancionado mais do que uma vez pelos mesmos factos. No caso em apreço, não ocorreu qualquer duplicação de procedimentos sancionatórios nem a aplicação sucessiva de sanções distintas relativamente à mesma realidade factual. O que se irá verificar será apenas a reformulação de uma decisão administrativa previamente proferida, com vista à correcção de um vício detectado na sua estrutura jurídica. Assim, a intervenção da autoridade administrativa irá limitar-se a proceder à reparação de um vício da decisão inicial, mantendo-se inalterado o núcleo factual subjacente à imputação e preservando-se plenamente as garantias de defesa da visada. Consequentemente, a reformulação da decisão insere-se no âmbito das faculdades legalmente reconhecidas à Administração para sanar irregularidades do procedimento, não colidindo com os princípios estruturantes do processo sancionatório nem com as garantias fundamentais consagradas no ordenamento jurídico. Concluímos, reiterando, mais uma vez que, pretender o arquivamento do processo com fundamento numa errónea qualificação jurídica dos factos — quando essa qualificação se revela passível de ser reconduzida ao enquadramento jurídico correcto das contraordenações efectivamente em causa — não se mostra juridicamente justificado, sobretudo quando o conjunto factual subjacente à imputação não se encontra afectado por qualquer vício relevante. Com efeito, estando em causa uma factualidade que permanece válida e apta a sustentar a imputação de infracções à luz do regime contraordenacional aplicável, a mera existência de um erro na qualificação jurídica não deve conduzir, por si só, à extinção definitiva do procedimento. Importa sublinhar que uma solução dessa natureza não se relaciona com a salvaguarda do princípio ne bis in idem, nem com a tutela de quaisquer garantias constitucionais de defesa. Tais princípios destinam-se a impedir que alguém seja julgado ou sancionado mais do que uma vez pelos mesmos factos ou que lhe sejam negadas as condições necessárias para o exercício efectivo do direito de defesa. Todavia, no caso em apreço, não se verifica qualquer dessas situações, na medida em que a eventual correcção do enquadramento jurídico não implica a duplicação de procedimentos sancionatórios. Pelo contrário, a recondução da qualificação jurídica às contraordenações efectivamente aplicáveis constitui apenas um exercício de correcta aplicação do direito aos factos apurados, permitindo que a autoridade administrativa adeque a decisão ao regime jurídico pertinente sem alterar o núcleo factual da imputação. Acresce que a visada mantém, em qualquer momento do procedimento, a plena disponibilidade dos meios legais de reacção e de contestação da decisão administrativa. Isto significa que poderá sempre exercer o seu direito de defesa, designadamente através da apresentação de argumentos, da impugnação judicial da decisão ou da contestação da interpretação que a autoridade administrativa tenha feito da sua conduta enquanto comportamento infraccional. Deste modo, a correcção de uma errónea qualificação jurídica dos factos não colide com as garantias constitucionais de defesa nem com o princípio ne bis in idem, antes se inscrevendo na exigência de assegurar uma aplicação adequada e proporcional do regime contraordenacional aos factos efectivamente apurados. * * Improcede, assim, na integra, o recurso interposto pela recorrente. * V - Decisão -Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar: - Totalmente improcedente o recurso apresentado pela Aegean Airlines, S.A. confirmando integralmente a decisão recorrida. Custas do Recurso interposto, pela Aegean Airlines, S.A. com taxa de justiça fixada em 3 UCs (artigo 94.º, n.º 3, do Regime Geral das Contraordenações e tabela III do Regulamento das Custas Processuais). Notifique. *** Lisboa, 23 de março de 2026 Paula Cristina P. C. Melo (Relatora) Mónica Bastos Dias (1º Adjunto) Rui A. N. Ferreira Martins da Rocha (2º Adjunto) _______________________________________________________ [1] Conforme refere o Professor Jorge Miranda, in Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, pág. 363, “significa ser inconstitucional a aplicação de qualquer tipo de sanção, contra-ordenacional, administrativa, fiscal, laboral, disciplinar ou qualquer outra, sem que o arguido seja previamente ouvido e possa defender-se das imputações que lhe são feitas “. [2] Disponível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/324d17579214198680258cde00484de e?OpenDocument [3] 2 Veja-se ainda igualmente o Acórdão do STA, de 09/09/2009, em que se consagra: «Declarada a nulidade da decisão de aplicação de coima por contra-ordenação tributária, o processo deve ser enviado à autoridade administrativa que aplicou a coima, para eventual sanação da nulidade e renovação do acto», processo nº 0352/09, disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/698df2b489ca64a2802576350036bca5 ?OpenDocument&ExpandSection=1 [4] (vide acórdão do plenário das secções criminais do STJ n.º 7/95). [5] Acordão do Tribunal Constitucional nº 246/2017, in https://www.tribunalconstitucional.pt, [6] No Acórdão n.º 246/2017, de 17 de maio de 2017, do Tribunal Constitucional, proferido no âmbito do Proc. n.º 880/2016, disponível in https://www.tribunalconstitucional.pt, entendeu-se que não viola o princípio ne bis in idem (artigo 29.º, n.º 5 da Constituição da República), nem afronta qualquer outro princípio ou norma constitucional, a interpretação segundo a qual, tendo sido deduzida acusação contra um arguido, imputando-lhe a prática de um crime, e tendo esta acusação sido liminarmente rejeitada por insuficiente descrição de um elemento típico, poder vir a ser validamente deduzida nova acusação pela prática, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, do mesmo crime, suprindo a omissão da descrição daquele elemento típico, sujeitando-se a arguida a julgamento pelos factos e qualificação jurídica dela constantes. |