Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00009864 | ||
| Relator: | CRUZ BROCO | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RL199212100052866 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7080/912 | ||
| Data: | 01/17/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART1 N1 ART6 ART7 ART15 N1 N2 ART54 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1990/03/01 IN CJ ANOXV T2 PAG111. | ||
| Sumário: | I - Concedido a um interessado o pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento total de custas e preparos bem como o de nomeação de patrono não se torna indispensável pedir expressamente a dispensa do pagamento dos serviços prestados pelo patrono se o requerente alegou não ter possibilidades de suportar as despesas com o pleito. II - A expressão "dispensa do pagamento de custas" usada no artigo 15 do Dec. Lei n. 387-B/87 de 29 de Dezembro equivale a "dispensa do prévio pagamento" a que se refere a Base I da Lei 7/76 de 9 de Junho. III - O pagamento de serviços e despesas aludidos em I) deve ser efectuado pelo Cofre Geral dos Tribunais - através das respectivas delegações - logo que cesse a intervenção daquele, podendo no entanto o referido cofre vir a ser reembolsado caso venha a ser instaurada a competente execução por custas nos termos previstos no artigo 54 n . 1 do Dec. Lei 387-B/87 ou exígi-lo do responsável pelo seu pagamento. | ||