Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0052866
Nº Convencional: JTRL00009864
Relator: CRUZ BROCO
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Nº do Documento: RL199212100052866
Data do Acordão: 12/10/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 7080/912
Data: 01/17/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRIB - ASSIST JUD.
Legislação Nacional: DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART1 N1 ART6 ART7 ART15 N1 N2 ART54 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1990/03/01 IN CJ ANOXV T2 PAG111.
Sumário: I - Concedido a um interessado o pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento total de custas e preparos bem como o de nomeação de patrono não se torna indispensável pedir expressamente a dispensa do pagamento dos serviços prestados pelo patrono se o requerente alegou não ter possibilidades de suportar as despesas com o pleito.
II - A expressão "dispensa do pagamento de custas" usada no artigo 15 do Dec. Lei n. 387-B/87 de 29 de Dezembro equivale a "dispensa do prévio pagamento" a que se refere a Base I da Lei 7/76 de 9 de Junho.
III - O pagamento de serviços e despesas aludidos em I) deve ser efectuado pelo Cofre Geral dos Tribunais - através das respectivas delegações - logo que cesse a intervenção daquele, podendo no entanto o referido cofre vir a ser reembolsado caso venha a ser instaurada a competente execução por custas nos termos previstos no artigo 54 n .
1 do Dec. Lei 387-B/87 ou exígi-lo do responsável pelo seu pagamento.