Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS VALVERDE | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO LAUDO PERITAGEM | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/14/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - Considerando a realidade que é necessário avaliar na acção de expropriação, o mais adequado tipo de prova à realização do desiderato legalmente previsto é o pericial, no pressuposto de que os peritos têm na matéria conhecimentos científicos especiais e que, em regra, não estão ao alcance de quem tem de proferir a decisão da matéria de facto II - Todavia, como as respostas dos peritos estão sujeitas à livre apreciação do tribunal, certo é também que este poderá, com base na análise critica da prova, isto é, de forma não arbitrária, afastar-se de qualquer dos laudos, maioritários ou não, ou até de todos. (sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Nos presentes autos de expropriação litigiosa que foi distribuído ao 2º Juízo do Tribunal Judicial de Montijo, em que é expropriante Q, SA e expropriados A, B e C, para a fixação do valor da indemnização devida pela expropriação das parcelas 13.06 e 13.06 S, com as áreas de, respectivamente, 12.617 m2 e 210 m2, a desanexar do prédio com a área total de 22.400 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcochete sob o nº 14758 e inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo 35 - Secção D, pertencentes ao expropriado A, foi proferida sentença que, julgando improcedente o recurso interposto da decisão arbitral pela expropriante e parcialmente procedente o recurso interposto por este expropriado da mesma decisão, fixou a indemnização global, a pagar-lhe pela expropriante, em € 129.079,03. Inconformada com essa decisão, dela apelou a expropriante para este Tribunal. Mas sem razão, porquanto a decisão recorrida é correcta e está, adequada e cabalmente, fundamentada de facto e de direito, não nos merecendo, por isso, qualquer reparo a indemnização atribuída, permitindo-nos dizer, em reforço do sentenciado, apenas o seguinte: A prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação dos factos por meio de peritos, quando, além do mais que aqui não releva, sejam necessários conhecimentos especiais de que os julgadores não disponham e a força probatória das respostas por eles dada é fixada livremente pelo tribunal (arts. 388º e 389º do CC). Distingue-se do depoimento, que consiste no relato do que a testemunha captou através do seu aparelho sensorial na imediação com o acontecer fáctico. Na prova pericial, releva o princípio da decisão segundo a convicção que o julgador tenha formado em relação a cada facto controvertido (artigo 655º, n° 1, do CPC). A convicção do julgador é forjada na certeza histórico-empirica dotada de um grau de probabilidade adequado às exigências práticas da vida (Manuel Tomé Soares Gomes, Da Prova em Processo Civil, Meios de Prova e Procedimentos Probatórios, Noções Elementares, Linhas Gerais e Esquemas de Procedimento, Centro de Estudos Judiciários, Lisboa, 1994, pág. 21). É certo que, considerando a realidade que é necessário avaliar na acção de expropriação, o mais adequado tipo de prova à realização do desiderato legalmente previsto é o pericial, no pressuposto de que os peritos têm na matéria conhecimentos científicos especiais e que, em regra, não estão ao alcance de quem tem de proferir a decisão da matéria de facto (Ac. do Tribunal Constitucional, de 8 de Novembro de 1995, DR, II Série, n° 63, de 14 de Março de 1996, págs. 3490 a 3492) e é ainda certo, por outro lado, que, em princípio e como tem vindo a ser entendido pela Jurisprudência, o laudo maioritário constitui um valor seguro para a fixação judicial da indemnização. Todavia, como as respostas dos peritos estão sujeitas à livre apreciação do tribunal, certo é também que este poderá, com base na análise critica da prova, isto é, de forma não arbitrária, afastar-se de qualquer dos laudos, maioritários ou não, ou até de todos (Fernando Alves Correia, A Jurisprudência do Tribunal Constitucional Sobre Expropriações por Utilidade Pública e o Código das Expropriações de 1999, RLJ, Ano 133°, nºs 3908 e 3909, págs. 15 e 16). E tal se fez na sentença sindicanda, em que, na atenção crítica dos elementos probatórios dos autos e, nomeadamente, das avaliações periciais efectuadas, se aderiu ou divergiu, conforme o caso, de forma justificada, de ambos os laudos. E, por isso, também não enferma a mesma sentença de qualquer vício formal, mormente o da al. b), do nº 1 do art. 668º do CPC, a que, mau grado não se ter concretizado, parece querer aludir-se quando se tem a decisão como infundada. Dispõe o normativo adjectivo em referência que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Como se tem entendido, tal nulidade só se verifica quando haja falta absoluta de motivação e não quando ela seja incompleta. Consoante se decidiu no Ac. do STJ de 1-3-90, no Bol. nº 395, pág. 479, a referida nulidade só ocorre quando haja falta absoluta de justificação do julgado, e não quando ela seja incompleta ou deficiente (no mesmo sentido, Rodrigues Bastos, in Notas, vol. III, pág. 246). Não é o que sucede, manifestamente, no caso dos autos. A sentença sindicanda, designadamente no segmento que se aponta (onde se justificaram os valores encontrados para a produção, preços e encargos) está fundamentada de facto e de direito, escapando ao vício apontado a bondade ou não do seu mérito. Assim, nos termos do art. 713º, nº 5 do CPC - na redacção dada pelo DL nº 329-A/95, de 12/12 - nega-se provimento ao recurso, remetendo-se para os fundamentos da decisão impugnada. Custas pela apelante. Lisboa, 14-05-2009 Carlos Valverde Granja da Fonseca Pereira Rodrigues |