Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AMÉLIA PUNA LOUPO | ||
| Descritores: | DOCUMENTOS JUNÇÃO OCORRÊNCIA POSTERIOR INQUISITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - A junção de documentos na audiência final só pode ser admitida a coberto do nº 3 do artº 423º, e para que tal ocorra necessário é que (1) a sua apresentação não tenha sido possível até àquele momento ou que (2) a sua apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior. II - Em ambas as circunstâncias, para que o Tribunal possa aferir da verificação da excepcionalidade que permite a junção de documentos após os 20 dias que antecedem a audiência, deve a parte apresentante invocar os factos sustentadores dessa excepcionalidade. III - As declarações de parte, os depoimentos de parte e os depoimentos testemunhais, em regra, não constituem “ocorrência posterior” justificativa de apresentação de documentos fora dos momentos temporais legalmente previstos, não sendo admissível em sede de julgamento a inopinada apresentação de novos meios de prova, mormente documental, com o único propósito de contrariar meios probatórios de natureza pessoal produzidos em audiência. IV - Podem, no entanto, as declarações de parte, os depoimentos de parte ou os depoimentos testemunhais configurar “ocorrência posterior” justificativa da necessidade de apresentação de documentos na fase de julgamento se trouxerem pela primeira vez aos autos factos instrumentais, complementares ou concretizadores dos factos essenciais alegados pelas partes que sejam passíveis de consideração no processo, nos termos das als. a) e b) do nº 2 do artº 5º do CPC; caso em que o documento pretendido juntar, para provar ou infirmar esse facto inovatoriamente introduzido nos autos, não pode deixar de, também ele, ser superveniente. V - O exercício do poder/dever estalecido no artº 411º CPC deve ser compaginado com o dever de o juiz actuar dentro do quadro dos princípios estruturantes do processo civil, quais sejam os princípios do dispositivo, do contraditório, da igualdade das partes e da imparcialidade, porquanto eles consistem nas traves-mestras do princípio fundamental do processo equitativo proclamado no artº 20º nº 4 da Constituição da República. VI - Tal determina que o inquisitório se deva orientar por um padrão de objectividade e de necessidade para o apuramento da verdade e justa composição do litígio, não podendo o poder-dever conferido pelo princípio do inquisitório ser exercício como forma de suprimento oficioso de indesculpável negligência das partes em violação do princípio da auto-responsabilidade das partes. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO “MF STARS, Lda”, sociedade comercial com o NIPC 510956580 e com sede na Av. Augusto Hilário, lote 19 nº 13, r/c Loja B, 2620-528 Ramada, intentou a presente acção para prestação de contas contra “BLUE PRIVATE - Investimentos, Unipessoal, Lda”, sociedade com o NIPC 507983289 e com sede na Rua Comandante Sacadura Cabral, Lote 30, sub-cave direita, 2620-288 Ramada, com fundamento, em apertada síntese, em contrato celebrado com a Ré em 30/07/2019, nos termos do qual, como contrapartida do papel preponderante da Autora em convencer o jogador RM a assinar um contrato de representação com a Ré, e ainda pela cedência dos seus conhecimentos e know-how para que tal viesse a acontecer, a Ré pagaria à Autora 50% de toda e qualquer comissão que viesse a receber em resultado da transferência do Jogador RM, desde que mantivesse o vínculo contratual com o mesmo. Pedindo a condenação da Ré: a) a prestar contas à Autora, requerendo-se a sua notificação, nos termos do art 944.º do CPC para vir apresentar as mesmas em forma de conta corrente, especificando as proveniências das receitas e aplicação das despesas, e bem como o respectivo saldo, devendo ainda apresentar todos os documentos comprovativos das aludidas receitas e das eventuais despesas em resultado da transferência do jogador RM do LOSC Lille para o Atlético de Madrid em Janeiro de 2022; b) no pagamento à Autora do saldo que venha a apurar-se, na proporção de 50% a que tem direito, deduzidas as despesas, montante esse a que acrescem juros à taxa legal contabilizados desde a data de vencimento do saldo e até efectivo e integral pagamento. Encontrando-se o julgamento em curso, a A. apresentou em 15/12/2025 requerimento de junção aos autos de 5 documentos, sob invocação do artº 423º nº 3 do CPC, com fundamento em que tal junção se tornou necessária em virtude de ocorrência posterior, reconduzida ao depoimento da testemunha RM por via do qual a A entende ter a testemunha “introduzido factos novos no seu depoimento”, subsidiariamente requerendo que os documentos fossem admitidos ao abrigo do poder-dever previsto no artº 411º do CPC. Esses documentos consistem em : Documento nº 1 – Proposta enviada pela Autora ao Clube Ferroviário da Beira a 13/03/2014, clube no qual a testemunha RM esteve registada antes de assinar com a Liga Desportiva de Maputo; Documento nº 2 – Revogação do contrato de trabalho da testemunha RM com a Liga Desportiva de Maputo datada de 25/05/2017; Documento nº 3 – Troca de mensagens na aplicação whatsapp ocorrida entre 26/02/2018 e 27/02/2018, de onde a A. extrai que a testemunha RM confirmou a um terceiro que o seu empresário é a Autora; Documento nº 4 – Troca de mensagens na aplicação whatsapp entre a Autora e a testemunha RM, ocorrida no dia 02/12/2020, de onde a Autora extrai ter dado conhecimento àquela testemunha dos termos do acordo celebrado com a Ré e que se encontrava a cumprir o mesmo; Documento nº 5 – Troca de mensagens na aplicação whatsapp entre as partes, a testemunha RM e o Dr. MP, ocorrida a 09/03/2021, de onde a Autora extrai ter-lhes dado conta do interesse manifestado pela Gestifute em estabelecer uma parceria com vista à transferência do Jogador (a mencionada testemunha). Sobre esse requerimento recaiu despacho de indeferimento, na sessão de julgamento de 18/12/2025, do seguinte teor: “A autora veio, estribando-se no artigo 423.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, bem como nos princípios consagrados nos artigos 7.º e 411.º, do mesmo diploma legal, requerer a junção de novos documentos. Para tanto, alega que a testemunha RM invocou factos novos, designadamente, (i) que apenas conheceu a Autora em Janeiro de 2016, (ii) que o sócio-gerente da Autora nunca o informou sobre a existência e/ou os termos do acordo celebrado entre a Autora e a Ré; e que (iii) este o contactou no sentido de o convencer a terminar a relação contratual com a Ré e a assinar um contrato de representação com a Autora. O referido artigo 7.º estabelece um princípio de cooperação que não encontra qualquer aplicação direta no âmbito das regras referentes ao momento da junção de documentos; e o artigo 411.º estatui que incumbe ao juiz realizar ou ordenar as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, o que não equivale, nem admite, uma derrogação das normas processuais imperativas aplicáveis. Importa, portanto, considerar a norma que rege a pretensão, o n.º 3 do artigo 423.º do Cód. Processo Civil, que dispõe que os documentos que não foram juntos com o articulado respetivo ou até 20 dias antes da data da audiência final, só podem ser admitidos se a apresentação não tiver sido possível em momento anterior ou se se tiver tornado necessária em virtude de qualquer ocorrência posterior. É o segmento final que a autora pretende aplicável. Tanto não nos merece aceitação. Na verdade, aquilo que classifica como factos novos, corresponde, simplesmente, às declarações da testemunha, no âmbito da sua inquirição sobre a matéria do tema de prova, não se podendo entender que extrapolaram o objeto da causa, como definido; nem, por outro lado, a circunstância de as respostas prestadas não corroborarem os factos, como alegados por qualquer das partes, equivale a uma imprevisibilidade. Diga-se, ainda, que a junção de documentos não equivale a uma contradita, que não foi deduzida; e, por fim, que o depoimento de uma testemunha (aliás, arrolada pela própria parte), não constitui uma ocorrência posterior, para efeitos de apresentação de novos documentos. Conclui-se não estarem reunidos os pressupostos para a admissão de estes novos documentos, razão pela qual se indefere o requerido, determinando-se o seu desentranhamento. (…)” É deste despacho de 18/12/2025 que a A. interpõe o presente recurso, pugnando pela sua revogação e sua substituição por outro que admita os documentos cuja junção a mesma requereu em 15/12/2025. Das suas alegações extraiu a Recorrente as seguintes Conclusões «A) O presente recurso tem por objecto o segmento do despacho proferido a 18.12.2025 em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, na parte em que apreciou o Requerimento da Autora junto aos autos a 15.12.2025 e no qual requer a junção de cinco documentos ao abrigo do art. 423.º, n.º 3 do CPC ou, sem conceder e subsidiariamente, do art. 411.º do CPC. B) A Autora fundamenta o seu Requerimento na circunstância de se ter tornado necessária a junção dos documentos ali referidos em virtude de ocorrência posterior, em conceto no facto de a Testemunha RM ter, no depoimento prestado em sede de Audiência e Julgamento, introduzido factos novos. C) Entendeu o tribunal a quo no despacho recorrido que “o depoimento de uma testemunha (aliás, arrolada pela própria parte), não constitui uma ocorrência posterior, para efeitos de apresentação de novos documentos”. D) A ocorrência posterior, na acepção do art. 423.º, n.º 3 do CPC traduz-se na verificação de um facto que torna necessária uma prova anteriormente não apresentada, consistindo num facto instrumental relevante para a prova dos factos principais. E) Com efeito, tem vindo a ser aceite pela maioria da jurisprudência que o depoimento de uma testemunha pode ser apto a constituir uma ocorrência posterior justificativa de apresentação de documentos ao abrigo do art. 423.º, n.º 3 do CPC, se nele se afirmar ou forem introduzidos factos novos que o juiz pode conhecer (cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido a 26.09.2019 no Processo n.º 18.6T8ALQ-A.L1-6; Acórdão da mesma Relação, proferido a 06.06.2019 no Processo n.º 18561/17.3T8LSB-A.L1-2, ambos disponíveis em www.dgsi.pt). F) In casu, e de acordo com a Petição Inicial, a Autora alegou factos essenciais que constituem a sua causa de pedir, isto é, que a 30.07.2019 celebrou com a Ré um contrato nos termos do qual, como contrapartida do papel preponderante da Autora em convencer o jogador RM a assinar um contrato de representação com a Ré, e ainda pela cedência dos seus conhecimentos e know-how para que tal viesse a acontecer, a Ré pagaria à Autora 50% de toda e qualquer comissão que a Ré viesse a receber após 31.07.2018 em resultado da transferência do Jogador RM, desde que esta mantivesse o vínculo contratual com o mesmo. G) Sucede que a Testemunha, aquando do depoimento prestado a 04.12.2025, introduziu factos instrumentais novos, nomeadamente que apenas conheceu o sócio-gerente da Autora em Janeiro de 2016, e que este era “a capa” da Liga Desportiva de Maputo e não seu agente; que o sócio-gerente da Autora nunca a informou sobre a existência e/ou os termos do acordo celebrado com a Ré; e que o sócio-gerente da Autora, após ter cessado as suas funções no Amora SAD, contactou a Testemunha no sentido de a convencer a terminar a relação contratual com a Ré e a assinar um contrato de representação com a Autora. H) Os referidos factos constituem factos novos, porquanto não foram alegados por quaisquer uma das partes nos seus articulados, tratando-se também de factos instrumentais, pois que não constituem factos essenciais de que depende a procedência ou improcedência da acção, mas antes factos instrumentais que são relevantes para a formação da convicção do tribunal e para a prova dos factos principais. I) Conclui-se que o depoimento da testemunha RM constitui uma ocorrência posterior que tornou necessária a apresentação de cinco documentos ao abrigo do art. 423.º, n.º 3 do CPC, uma vez que foram invocados factos novos no processo, os quais constituem factos instrumentais. J) Pelo que, a junção dos documentos requerida pela Autora é, na acepção do art. 423.º, n.º 3 do CPC, legal e tempestiva, devendo por isso ser revogado o despacho ora em crise e substituído por outro que determine a sua admissão e junção aos autos. K) Os documentos juntos através do Requerimento de 15.12.2025 têm relação com a matéria em apreciação nos autos e com o objecto da instrução, conforme definido no art. 410.º do CPC, razão pela qual é pertinente a sua junção devendo a mesma ser admitida. L) Sem conceder e subsidiariamente, ainda que se entenda que a junção de documentos requerida pela Autora é legalmente inadmissível, matéria na qual não se concede e apenas se coloca por mera hipótese de patrocínio, sempre se dirá que os mesmos deveriam ter sido admitidos pelo tribunal a quo em face do poder-dever previsto no art. 411.º do CPC. M) Com efeito, compulsadas as vantagens e a relevância dos documentos e as desvantagens da junção que, à data, eram diminutas, andou mal o tribunal a quo ao ter obstado à junção dos documentos. N) Termos em que, deve o despacho ora em crise ser revogado, por falta de fundamento legal, e substituído por outro que, ao abrigo do disposto no art. 411.º do CPC, ordene a junção dos documentos juntos pela Autora no seu Requerimento de 15.12.2025, por pertinentes e necessários à boa decisão da causa, pois só assim se fará JUSTIÇA!». *-* A Ré apresentou contra-alegações, pugnando pela confirmação do decidido, alinhando as seguintes Conclusões «A. O presente recurso vem interposto do despacho do Tribunal de 1.ª instância que indeferiu a junção de cinco documentos por parte da Autora, ora Recorrente, e determinou o seu desentranhamento. B. Concedido o contraditório à Ré, ora Recorrida, a qual pugnou pela inadmissibilidade da referida junção, a Mma. Juiz a quo, decidindo, concluiu “(…) não estarem reunidos os pressupostos para a admissão de estes novos documentos (…).” C. Inconformada, a ora Recorrente interpôs recurso do referido despacho, considerando a junção de documentos admissível, por verificados os pressupostos do art. 423.º, n.º 3 do CPC, a aplicação do poder-dever plasmado no art. 411.º do CPC. D. Sem razão, como vimos. E. Alega (erroneamente) a ora Recorrente que a apresentação dos documentos se tornou necessária em virtude de ocorrência posterior, nos termos do art. 423.º, n.º 3 do CPC. F. A regra do art. 423.º, n.º 1 do CPC é que “Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.” G. A exceção à regra, prevista no n.º 3 do mesmo artigo é que, quando decorridos os 20 dias anteriores à data em que se realize a audiência final, a junção de documentos apenas é admitida se (i) a sua apresentação não tenha sido possível até àquele momento ou (ii) a sua apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior. H. Tratando-se de uma exceção, que visa “evitar a perturbação resultante da apresentação extemporânea de documentos”, logicamente que os seus pressupostos de aplicação são mais restritos e apertados. I. A ora Recorrente fundamenta, a este respeito, que a junção dos cinco documentos se tornou necessária em virtude de ocorrência posterior, i. e., do depoimento da testemunha RM que, alegadamente, introduziu factos novos. J. No entanto, como referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “(…) o documento que prova esse facto não pode deixar de se ter formado, também ele, posteriormente”, de modo que não só o facto teria de ser posterior, como os próprios documentos que provam esse facto também o teriam de ser. K. Não é o caso: não só os documentos cuja junção vem a ora Recorrente (convenientemente) requerer datam de 2014 a 2020, como os factos que pretende contraditar remontam também a momento anterior ao do presente litígio. L. Aliás, estes dois requisitos (impossibilidade anterior de junção e necessidade de junção por ocorrência posterior) são cumulativos, cabendo à ora Recorrente o ónus de provar (no qual malogrou) que os documentos que pretendeu juntar são, também eles, posteriores. M. Ainda que assim não se entendesse, nunca poderia o depoimento da testemunha consubstanciar uma ocorrência posterior para efeitos do art. 423.º, n.º 3 do CPC. N. A lei não define expressamente – e a ora Recorrente admite-o – o que se considera uma “ocorrência posterior”; é, contudo, entendimento maioritário que este não pode decorrer de mero depoimento da testemunha. O. Logo de seguida, a Recorrente alega também o contrário, ou seja, que a ocorrência posterior pode decorrer de mero depoimento da testemunha. P. A jurisprudência e doutrina maioritárias apontam que será apto a consubstanciar uma ocorrência posterior o depoimento da testemunha que se reporte a factos novos e instrumentais – assim, bastaria referir-se que não estamos perante factos novos para cair pela base a alegação da ora Recorrente. Q. Acresce que, mesmo considerando que o depoimento da testemunha originou factos novos, atente-se que os alegados factos “novos” identificados são irrelevantes para o litígio e para o objeto da causa, não se tratando sequer de quaisquer factos novos, mas apenas de uma versão diferente da factualidade alegada pela ora Recorrente na Petição Inicial. R. Ora, não estamos perante factos essenciais ou instrumentais, mas sim perante factos puramente irrelevantes para o objeto da causa. S. Não se vislumbra em que medida as questões colocadas pela Autora [ i. “(…) saber se a Autora era a agente do Jogador antes da celebração do contrato em causa nos autos, ou se, conforme referido pela Testemunha, actuava antes como representante da Liga Desportiva de Maputo (…)”, se ii. “(…) o sócio-gerente da Autora nunca a informou sobre a existência e/ou os termos do acordo celebrado com a Ré a 30.07.2019 (…)” ou iii. se “(…) o sócio-gerente da Autora, após ter cessado as suas funções no Amora SAD, a contactou no sentido de a convencer a terminar a relação contratual com a Ré e a assinar um contrato de representação com a Autora (…)”] relevam para a causa. T. Todos os factos que a ora Recorrente pretende contraditar respeitam apenas à perceção que a testemunha teria da relação das partes, não tendo esta, desde logo, qualquer obrigação pessoal de deles ter conhecimento. U. A ora Recorrente não alega que factos constantes dos articulados pretende provar ou fazer contraprova; aliás, de forma pouco ortodoxa, procura fazer contraprova do depoimento da testemunha, como se, estranhamente, a prova documental servisse para fazer prova de factos trazidos por uma testemunha, e não pelas partes. V. Acresce que a ora Recorrente sempre poderia ter sujeitado a testemunha ao incidente de contradita, nos termos do art. 521.º e 522.º do CPC – o que não fez. W. Não sendo os documentos cuja junção se requereu (nem os factos que com eles se pretende provar) pertinentes para a causa, cai também o argumento da ora Recorrente de que a admissibilidade de um documento se prende com a sua pertinência. X. Sem prejuízo do que acima se expôs, e subsidiariamente, sempre se diga que a junção dos referidos documentos também não seria admissível ao abrigo do art. 411.º do CPC. Y. A doutrina refere que, sem prejuízo de tal poder-dever do juiz, “Continua a impender sobre as partes o ónus de indicação dos meios de prova, a observar, em regra, nos articulados (…), segundo a qual o decurso de um prazo perentório extingue o direito de praticar o ato”. Z. Daqui retira-se claramente que não podem as partes requerer a junção de documentos ao abrigo de um poder-dever do juiz quando tiveram oportunidade de o fazer anteriormente – poder-dever que, no mais, assistia também ao Tribunal a quo, que não o exerceu (e bem). AA. Resulta claro da análise feita e do presente recurso que os documentos cuja junção se requer não são essenciais à boa decisão da causa, nem tampouco úteis, devendo, por esse motivo, operar a ponderação e sobrevalorização de outros princípios basilares do processo civil. BB. Acresce que a eventual admissão dos cinco documentos em causa apenas retardaria o processo, que já vai moroso desde o início de 2024. CC. O presente recurso, que mais não é do que uma manobra dilatória da Recorrente por confrontada com um depoimento que lhe é desfavorável. DD. Por fim, não pode deixar de se notar a deslealdade processual da ora Recorrente, que, tendo podido anteriormente juntar os documentos sub judice, não o fez, nem sequer permitindo confrontar a testemunha RM com esta prova documental. EE. Salvo o devido respeito por melhor opinião, o requerimento de junção de documentos tem apenas um único propósito: descredibilizar o depoimento da testemunha RM. FF. Termos em que deve o despacho ora em crise ser mantido e, bem assim, o indeferimento da junção, com subsequente desentranhamento dos cinco documentos juntos pela ora Recorrente.» ** Colhidos os vistos, importa apreciar e decidir. ** É sabido que nos termos dos artºs 635º nº 4 e 639º nº 1 do Código de Processo Civil é pelas conclusões que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, seja quanto à pretensão dos recorrentes, seja quanto às questões de facto e de Direito que colocam, exercendo as mesmas função equivalente à do pedido (neste sentido cfr. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil” 5ª Ed., Almedina, 2018, pp. 114-117), certo que esta limitação dos poderes de cognição do Tribunal da Relação não se verifica quanto à qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. artº 5º nº 3 do CPC). Assim, a questão a decidir consiste apenas em saber se deve ser admitida a junção de documentos requerida pela Autora no decurso do julgamento, na sequência de depoimento testemunhal. II – FUNDAMENTAÇÃO A – De Facto A factualidade relevante é de natureza processual, resulta do relatório supra e ainda do seguinte: - Em 31/05/2025 foi proferido despacho que determinou a reabertura da audiência prévia, entre o mais nele consignado, pelas seguintes razões: "...a presente acção não encontra correspondência com as habituais configurações das prestação de contas – em primeira análise, aliás, a alegação da autora é a de um incumprimento de uma obrigação; mas, considerando que a Cláusula 2.7 do contrato estabelece um dever de informação, optou por recorrer a esta acção especial, o que, em regra, tem sido admitido pela jurisprudência [exemplificativamente, o Tribunal da Relação de Lisboa, já em 10/04/2008 (processo n.º 1533/2008-2), em 05/02/2019 (processo n.º 16126/17.9T8SNT.L1-7) ou em 12/09/2024 (processo n.º 3695/22.0T8CSC.L1-2)]. Por outro lado, como sumariava o Supremo Tribunal de Justiça em 16/11/2023 (processo n.º 2517/18.1T8PBL.L1.S1), «I - Embora o dever de prestar contas seja uma manifestação do mais amplo dever de informar, previsto no art. 573.º do CC, não se confunde com ele, pois não dispensa a existência de uma norma de direito substantivo (regra ou princípio) ou um negócio jurídico de que resulte uma posição subjetiva de conteúdo pretensivo, em termos de legitimar aquele que se afirma titular a pedir judicialmente a prestação de contas.» (…). (…) relida a totalidade dos factos trazidos à lide através das peças processuais, reponderando a intenção de conhecer do mérito que comuniquei às partes em sede de audiência prévia, entendo dever colocar-lhes a opção de poder ser produzida prova tendo estritamente como objecto o apuramento da vontade real das partes no momento da celebração do contrato. Para a ponderação conjunta do mérito desta solução (e eventual prolação dos restantes despachos que, nesse caso, se imporão, assim como a reformulação dos requerimentos probatórios e a designação de uma data para a inquirição das partes e/ou das testemunhas), ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º1, e 7.º, n.º2, do Cód. Processo Civil, determino a reabertura da audiência prévia." - Em sequência, foi realizada em 26/06/2025 audiência prévia de cuja acta consta "a Mma. Juiz de Direito passou a expor às Ilustres Causídicas a sua perceção sobre os contornos concretos da causa, criando debate sobre as questões de facto e de direito já abordadas no despacho de 30 de maio de 2025. Após a audição de ambas as partes sobre o tema, nomeadamente, sobre a suficiência da matéria de facto já alegada para o apuramento da vontade real das partes no momento da celebração do contrato, pelas Ilustres Mandatárias foi dito que, uma vez que os articulados já apresentados nos autos não foram especificamente dirigidos à prova desse tema, carecem de ser revistos, e, eventualmente, complementados. Assim, chegou-se a consenso entre os presentes de que a melhor solução passará pela apresentação de novos requerimentos contendo exclusivamente a alegação de facto entendida pelas partes como pertinente para o julgamento do tema único de prova, a vontade real das partes no momento da celebração do contrato, bem como um requerimento probatório especificamente destinado a fazer prova desses mesmos factos.” [destaque nosso]. - De imediato foi proferido despacho, ao abrigo do artº 6º nº 1 do CPC, conferindo às partes prazo de 20 dias para apresentação dos referidos articulados, com a indicação dos meios de prova, e prazo para subsequente contraditório. B - De Direito Pretende a A. e ora Recorrente a junção de documentos aos autos mostrando-se o julgamento em curso. Há-de atentar-se no regime próprio da junção da prova documental previsto nos artºs 423º e425º do CPC, em particular no primeiro desses preceitos. A apresentação da prova documental em processo civil mostra-se definida em três patamares temporais estabelecidos no artº 423º CPC, o qual estipula que: “1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. 2 - Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado. 3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.” (destacados nossos). Este regime perdura até ao momento de uma eventual proposição de recurso, como decorre do artº 425º do CPC, e a sua razão de ser assenta numa conjugação dos princípios da economia processual e da auto-responsabilidade das partes com uma cláusula geral de adequação, e visa obstar à ocorrência de surpresas no julgamento decorrentes da junção inesperada de documentos. Ao caso vertente importa a previsão do acima citado nº 3 do artº 423º o qual apenas admite (diz o preceito só são admitidos) a junção de documentos após os 20 dias antecedentes da audiência – por conseguinte durante o julgamento, como se pretendeu no caso – se (1) a sua apresentação não tiver sido possível até àquele momento ou (2) se a sua apresentação se tiver tornado necessária em virtude de ocorrência posterior, sendo neste segmento da norma que a A. se respalda. Em ambas as circunstâncias, para que o Tribunal possa aferir da verificação da excepcionalidade que permite a junção de documentos após os 20 dias que antecedem a audiência, deve a parte que o pretenda fazer, inevitavelmente, invocar os factos sustentadores dessa excepcionalidade, os quais a A. reconduz à produção do depoimento testemunhal de RM e respectivo conteúdo, argumentando que “a Testemunha, aquando do depoimento prestado a 04.12.2025, introduziu factos instrumentais novos, nomeadamente que apenas conheceu o sócio-gerente da Autora em Janeiro de 2016, e que este era “a capa” da Liga Desportiva de Maputo e não seu agente; que o sócio-gerente da Autora nunca a informou sobre a existência e/ou os termos do acordo celebrado com a Ré; e que o sócio-gerente da Autora, após ter cessado as suas funções no Amora SAD, contactou a Testemunha no sentido de a convencer a terminar a relação contratual com a Ré e a assinar um contrato de representação com a Autora” (cfr. conclusão G); pretendendo juntar os seguintes documentos: documento nº 1 – Proposta enviada pela Autora ao Clube Ferroviário da Beira a 13/03/2014, clube no qual a testemunha RM esteve registada antes de assinar com a Liga Desportiva de Maputo; documento nº 2 – Revogação do contrato de trabalho da testemunha RM com a Liga Desportiva de Maputo datada de 25/05/2017; documento nº 3 – Troca de mensagens na aplicação whatsapp ocorrida entre 26/02/2018 e 27/02/2018, de onde a A. extrai que a testemunha RM confirmou a um terceiro que o seu empresário é a Autora; documento nº 4 – Troca de mensagens na aplicação whatsapp entre a Autora e a testemunha RM, ocorrida no dia 02/12/2020, de onde a Autora extrai ter dado conhecimento àquela testemunha dos termos do acordo celebrado com a Ré e que se encontrava a cumprir o mesmo; documento nº 5 – Troca de mensagens na aplicação whatsapp entre as partes, a testemunha RM e o Dr. MP, ocorrida a 09/03/2021, de onde a Autora extrai ter-lhes dado conta do interesse manifestado pela Gestifute em estabelecer uma parceria com vista à transferência do Jogador (a mencionada testemunha). Será incontroverso que os documentos, como qualquer outro meio de prova, como regra, destinam-se a demonstrar ou infirmar os factos atinentes aos temas de prova enunciados ou os factos carecidos de prova, nas situações em que não haja de haver aquela enunciação. No caso, em audiência prévia realizada em 26/06/2025, foi consensualmente definido como tema único de prova a vontade real de Autora e Ré no momento da celebração do contrato em 30/07/2019, pelo que não se alcança que os documentos pretendidos juntar possam contribuir para a prova ou contra-prova dos factos relativos a esse tema de prova. Entende, porém, a Recorrente que aquele depoimento constitui “ocorrência posterior” justificadora da junção dos mencionados documentos, por nele a testemunha ter introduzido factos instrumentais novos. Tal como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa, in CPC Anotado, vol. I, Almedina, 3ª ed. págs. 541-542, «O conceito de "ocorrência posterior" que legitima a entrada de documentos no processo não respeitará, por certo, a factos que constituam fundamento da ação ou da defesa (factos essenciais, na letra do art. 5º), pois tais factos já hão de ter sido alegados nos articulados oportunamente apresentados ou, pelo menos, por ocasião da dedução de articulado de aperfeiçoamento (art. 590°, nº 4). Tão pouco respeita a factos supervenientes, pois a alegação desses factos deve ser acompanhada dos respetivos documentos, sendo esse o meio da sua entrada nos autos (art. 588.º, n.º 5). Portanto, no plano dos factos, a ocorrência posterior dirá somente respeito a factos instrumentais ou a facto relativo a pressupostos processuais (neste sentido, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, ob. cit., p. 241)». E estes últimos autores, na obra e local citados, ensinam «A ocorrência posterior a que se refere o n.º 3 não é um facto principal, pois este só pode ser introduzido na causa mediante alegação em articulado superveniente ou em articulado dum incidente, como o da habilitação do sucessor no direito litigioso (arts. 351.º e 356.º), casos já cobertos pela norma do n.º 1; trata-se, antes, de um facto instrumental relevante para a prova dos factos principais ou de um facto que interesse à verificação dos pressupostos processuais, caso em que o documento que prova esse facto não pode deixar de se ter formado, também ele, posteriormente.» (destaque nosso). Citação de que a Recorrente se socorre nas suas alegações, e de onde resulta de modo expresso que os próprios documentos que provam esse facto teriam, eles mesmos, de ser supervenientes. Efectivamente, a 2ª parte do nº 3 do artº 423º CPC reporta-se aos documentos objectiva ou subjectivamente supervenientes, isto é, os que apenas foram produzidos (superveniência objectiva) ou vieram ao conhecimento da parte (superveniência subjectiva) depois do limite temporal estabelecido no nº 2. Abrantes Geraldes e Outros, ob. citada a pág. 541, depois de analisarem os nºs 1 e 2 do artº 423º anotam “ultrapassado este limite, apenas são admitidos documentos cuja junção não tenha sido possível atenta a verificação de um impedimento que não pôde ser ultrapassado em devido tempo, ou quando se trate de documentos objetiva ou subjetivamente supervenientes, isto é, que apenas foram produzidos ou vieram ao conhecimento da parte depois daquele momento. (…)” . É patente que os documentos em causa não são objectivamente supervenientes, pois as respectivas datas manifestam serem os mesmos anteriores à interposição da acção; e também não são subjectivamente supervenientes porque, como deles se vê, a A. teve intervenção directa nos documentos nºs 1 e 3 a 5, e relativamente ao doc. 2 não só nada alegou quanto ao momento do seu conhecimento como a posição por ela manifestada no seu requerimento de junção denota que a mesma de todos eles tinha há muito conhecimento. Acresce, o que especialmente releva, que as afirmações da testemunha que a Recorrente qualifica como factos instrumentais novos não se revestem de qualquer característica inovatória nem instrumental relativamente aos factos que integram o único tema de prova, recordando-se que factos instrumentais são, na noção de Castro Mendes (in Direito Processual Civil, vol. II, pág. 208), os que interessam indirectamente à solução do pleito por servirem para demonstrar a verdade ou falsidade dos factos pertinentes e, para Teixeira de Sousa (in Introdução ao Processo Civil, pág. 52) são aqueles que indiciam os factos essenciais. Ora, considerando que o tema único de prova consiste em aferir a vontade real das partes no momento da celebração do contrato, não se vislumbra a instrumentalidade antevista pela Recorrente. O que efectivamente se verifica é que os aspectos relatados pela testemunha e a que a Recorrente se refere traduzem a sua percepção sobre aqueles concretos factos ou circunstâncias. Podem, porventura, não coincidir com a versão dos factos globalmente alegada pela A., mas daí não decorre que eles sejam instrumentais dos factos essenciais integradores do único tema de prova. A intenção da Recorrente que se detecta nas alegações é a de contrariar o depoimento da testemunha, no entanto não se socorreu do instrumento processual adequado a tal desiderato: a contradita (cfr. artº 521º CPC), em cujo âmbito e para o propósito a que ela se destina - abalar a credibilidade do depoimento - poderia juntar documentos (cfr. artº 522º CPC). Os depoimentos testemunhais constituem meios de prova que, como todos os demais, se destinam, sob a perspectiva de cada uma das partes, à demonstração dos factos por cada uma alegados e à refutação dos alegados pela contra-parte, não sendo admissível em sede de julgamento a inopinada apresentação de novos meios de prova, mormente documental, com o único propósito de contrariar meios probatórios de natureza pessoal produzidos em audiência, pois esta natural produção de prova não constitui “ocorrência posterior” justificativa de apresentação de documentos fora dos momentos temporais legalmente previstos. Esclareça-se, socorrendo-nos de novo dos ensinamentos de Abrantes Geraldes e Outros, ob. cit., pág. 542, que “…não deve confundir-se esta figura com regimes específicos de junção de documentos, nomeadamente para instruir a impugnação de testemunhas (art. 515º) ou a contradita (art. 521º), bem assim a impugnação da genuinidade de documento (art. 445º, nºs 1 e 2) ou a ilisão da autenticidade ou da força probatória de documento. O sentido destas e doutras disposições é o de evitar que, por meios artificiosos, sejam introduzidos no processo documentos para além do momento fixado pelo legislador ou segundo critérios diversos dos definidos para tal. Ou seja não podem criar-se artificialmente eventos ou incidentes cujo objetivo substancial seja tão só o de inserir nos autos documentos que poderiam e deveriam ser apresentados em momento anterior, sob pena de frustração do objetivo disciplinador fixado pelo legislador e, assim, da persistência de uma prática que se quis assumidamente abolir». Portanto concluímos, como a 1ª instância, pela inadmissibilidade da junção dos documentos a coberto do artº 423º nº 3, 2ª parte, por não se verificarem os respectivos pressupostos. Quer no seu requerimento de 15/12/2025 quer nas suas alegações de recurso, a A. requereu subsidiariamente a junção dos ditos documentos em obediência ao poder-dever previsto no artº 411º do CPC. O artº 411º CPC, estabelecendo o princípio do inquisitório, determina que “Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”, o que, no entanto, não pode deixar de ser compaginado com o dever de o juiz actuar dentro do quadro dos princípios estruturantes do processo civil, quais sejam os princípios do dispositivo, do contraditório, da igualdade das partes e da imparcialidade, porquanto eles consistem nas traves-mestras do princípio fundamental do processo equitativo proclamado no artº 20º nº 4 da Constituição da República. Daí que “no que diz respeito aos poderes instrutórios do juiz, há que reconhecer que, antes de mais, eles encontram um limite natural nas garantias das partes, assumindo particular importância, neste caso, a garantia de imparcialidade do tribunal (…)” (cfr. Nuno Lemos Jorge in “Poderes Instrutórios do Juiz, Alguns Problemas”, Revista Julgar 3, 2007, pág. 61), o que determina que o inquisitório se deva orientar por um padrão de objectividade e de necessidade para o apuramento da verdade e justa composição do litígio, não podendo o poder-dever conferido pelo princípio do inquisitório ser exercício como forma de suprimento oficioso de indesculpável negligência das partes em violação do princípio da auto-responsabilidade das partes. O “exercício dos poderes de investigação oficiosa do tribunal pressupõe que as partes cumpriram minimamente o ónus que sobre elas prioritariamente recai de indicarem tempestivamente as provas de que pretendem socorrer-se para demonstrarem os factos cujo ónus probatório lhes assiste - não podendo naturalmente configurar-se como uma forma de suprimento oficioso de comportamentos grosseira ou indesculpavelmente negligentes das partes” (cfr. Lopes do Rego in Comentários ao Código de Processo Civil, Volume I, 2.ª edição, Almedina, 2004, pág. 533, e na jurisprudência Ac. do STJ de 18.10.2918 proc. nº 1295/11.0TBMCN.P1.S2; Ac. da RG, de 10.07.2019 proc. nº 68/12.7TBCMN-C.G1; Ac. da RP de 23.04.2020 proc. nº 6775/19.6T8PRT-A.P1; Ac. da RG de 05.11.2020, proc. nº 1228/18.2T8PTL.G1 e Ac. da RP de 11.01.2021 proc. nº 549/19.1T8PVZ-A.P1.) No caso não se descortina que o Tribunal, orientado por princípios de objectividade e imparcialidade, se devesse substituir à A. no sentido da junção de qualquer dos ditos documentos porque ela os tinha há muito na sua disponibilidade, nem os autos patenteiam a necessidade de realização oficiosa dessa junção porque os documentos em causa nada aportam relativamente ao tema único de prova, qual seja a vontade real das partes no momento da celebração do contrato. Aqui chegados, sem necessidade de mais e maiores considerações, há que concluir pela total improcedência do recurso e pela manutenção do despacho impugnado. III - DECISÃO Nos termos supra expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se o despacho recorrido. Custas pela Recorrente. Notifique. Lisboa, 30/04/2026 Amélia Puna Loupo (Relatora) Maria Carlos Calheiros (1ª Adjunta) Rui Vultos (2º Adjunto) |