Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOSÉ COSTA PINTO | ||
| Descritores: | SUBSÍDIO DE NATAL TRABALHO SUPLEMENTAR DESCANSO COMPENSATÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/11/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade do relator) Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, lavra-se o sumário do antecedente acórdão nos seguintes termos: I – Na vigência dos Códigos do Trabalho de 2003 e de 2009, nada obsta a que o instrumento de regulamentação colectiva discipline o subsídio de Natal sem as limitações decorrentes da lei, podendo o mesmo incluir as médias da retribuição por trabalho suplementar auferida regulamente em, pelo menos, 11 meses dos 12 que precederam o seu vencimento. II – O regime do Acordo de Empresa da Carris (outorgado com a FESTRU ou a FECTRANS) constante das cláusulas 31.ª, n.º 9 e 27.ª, n.º 9 dos AE’s publicados nos BTE n.º 16 de 1982 e n.º 17, de 2009, que apenas prevê o direito a descanso compensatório para o trabalho prestado em dia de descanso obrigatório (e não para o prestado em dia útil, feriado ou de descanso complementar) é lícito à luz do Código do Trabalho de 2003, mas já não o é à luz do Código do Trabalho de 2009 na redacção que precedeu a alteração decorrente da Lei n.º 23/2012, tendo em consideração o disposto no n.º 6 do seu artigo 229.º. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório 1.1. JC, a par de RP, CS e RC, intentaram a presente acção comum contra Carris – Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S.A., formulando o pedido de condenação da R. no pagamento: 1. ao Autor RP nas retribuições de ferias, subsídios de ferias e Natal a quantia de 3.488,51€ (três mil quatrocentos e oitenta e oito euros e cinquenta e um cêntimos) referente à média anual dos valores auferidos a título de trabalho suplementar (1.602,39€), trabalho nocturno (573,47€) e subsídio de tarefas complementares (1.312,65€) auferidos com carácter de regularidade nos anos de 1998 a 2019] 2. ao Autor RP a quantia de 291,26€ (duzentos e noventa e um euros e vinte e seis cêntimos) a título de descansos compensatórios; 3. ao Autor JC nas retribuições de ferias, subsídios de férias e Natal a quantia de 8.415,16 € (oito mil quatrocentos e quinze euros e dezasseis cêntimos) referente à média anual dos valores auferidos a título de trabalho suplementar (5.323,52€) e de trabalho nocturno (3.091,64€) auferidos com carácter de regularidade nos anos de 1998 a 2014; 4. ao Autor JC a quantia de 8.656,55€ (oito mil seiscentos e cinquenta e cinco cêntimos) a título de descansos compensatórios; 5. ao Autor CS nas retribuições de férias, subsídios de férias e Natal a quantia de 5.458,84€ (cinco mil quatrocentos e cinquenta e oito euros e oitenta e quatro cêntimos) referente à média anual dos valores auferidos a título de trabalho suplementar (3.103,73€), de trabalho nocturno (1.496,97€) e de subsídio de tarefas complementares (858,14€) auferidos com carácter de regularidade nos anos de 2006 a 2020; 6. ao Autor CS a quantia de 1.519,51€ (mil quinhentos e dezanove euros e cinquenta e um cêntimos) a título de descansos compensatórios; 7. ao Autor RC nas retribuições de férias, subsídios de férias e Natal a quantia de 4.512,36€ (quatro mil quinhentos e doze euros e trinta e seis euros cêntimos) referente à média anual dos valores auferidos a título de trabalho suplementar (2.145,18€), de trabalho nocturno (1.041,69€) e subsídio de tarefas complementares (1.325,50€) auferidos com carácter de regularidade nos anos de 2011 a 2020] 8. ao Autor RC a quantia de 164,81 € (cento e sessenta e quatro euros e oitenta e um cêntimos) a titulo de descansos compensatórios; 9. a todos os Autores juros de mora legais vencidos e vincendos até integral pagamento de todas as quantias reclamadas. Para tanto alegaram, em síntese: que exercem as funções de motoristas e guarda freios, sob as ordens, direcção e fiscalização da R.; que auferem remuneração base mensal, anuidades e diuturnidades, subsídio de refeição diário, subsídio de atividades complementares da condução, subsídio de horários irregulares, subsídio de agente único, subsídio de turnos, trabalho noturno e trabalho suplementar; que o valor auferido ao longo dos anos alegados a título de atividades complementares, trabalho noturno e trabalho suplementar, com carácter regular e periódico, não está refletido nos pagamentos feitos a título de férias e subsídios de férias e de Natal, e que a R. nunca lhes proporcionou descanso compensatório pelo trabalho suplementar prestado, pedindo a condenação da R. no seu pagamento. Realizada a audiência de partes, a R. apresentou contestação onde invocou, por excepção, o não cumprimento do ónus de alegação quanto ao trabalho suplementar prestado, por forma a apurar-se se o mesmo foi prestado em dia de descanso semanal obrigatório, a autoridade de caso julgado quanto ao pedido relativo ao descanso compensatório por força da decisão proferida no proc. 2387/12.3TTLSB, a excepção do pagamento quanto a parte dos créditos peticionados (médias do trabalho suplementar e atividades complementares de condução nas férias e subsídios de férias dos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020) e a prescrição dos juros moratórios nos termos do art. 310.º, alínea d), do Código Civil. Alegou ainda que na convenção coletiva de trabalho foi expressamente acordado que apenas o trabalho nocturno integrava a retribuição de férias e subsídios de férias e de Natal e a média das demais parcelas, como as peticionadas pelos autores, não integram a retribuição e que o subsídio de atividades complementares só é pago nos meses de prestação efetiva de trabalho, o que foi sufragado nos AE’s publicados nos Boletins do Trabalho e Emprego n.ºs 17/2009 e 2/2020. Alegou também que os AE publicados nos Boletins do Trabalho e Emprego n.ºs 16/1982 e 17/2009 condensam o regime do trabalho suplementar e não prevêem o pagamento de descanso compensatório em caso de trabalho suplementar prestado em dia útil e feriado, nada obstando a que o instrumento de regulamentação colectiva estabeleça em sentido menos favorável ao trabalhador (artigo 4º do Código do Trabalho de 2003). Pediu finalmente a intervenção acessória provocada do Estado Português. Notificados para o efeito, os AA. pronunciaram-se sobre as excepções suscitadas, bem como sustentaram a improcedência do incidente de intervenção acessória provocada. Após os articulados foi proferida decisão a indeferir a intervenção acessória provocada do Estado Português. Foi proferido despacho saneador em que se jugou improcedente a excepção da ineptidão invocada, bem como a excepção do caso julgado. Foi ainda julgada procedente a excepção peremptória de pagamento invocada e, em consequência determinou-se a absolvição da Ré, além do mais, do pedido de condenação de pagamento ao Autor JC nas retribuições de férias, subsídios de férias e Natal referente à média anual dos valores auferidos a título de trabalho nocturno nos anos de 1999 a 2006, 2008 e 2014. A Mma. Juiz a quo fixou o valor da acção em € 32.507,00, dispensou a realização de audiência prévia e enunciou o objecto do litígio, bem como os temas da prova. Procedeu-se a audiência de julgamento e, uma vez terminado o mesmo, a Mma. Juiz a quo proferiu sentença que terminou com o seguinte dispositivo: “Nestes termos, julga-se a presente acção procedente, por provada e, em consequência: i. Condena-se a Ré a pagar ao Autor RP: a. As diferenças salariais na retribuição de férias e subsídio de férias, tendo em atenção os valores médios recebidos a título de actividades complementares nos anos de 2011, 2012, 2013, 2014, 2015; ii. Condena-se a Ré a pagar ao Autor JC: a. As diferenças salariais na retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal, tendo em atenção os valores médios recebidos a título de trabalho nocturno prestado no ano de 1998; b. As diferenças salariais na retribuição de férias e subsídio de férias, tendo em atenção os valores médios recebidos a título de trabalho suplementar nos anos de 1999, 2001, 2002, 2003; iii. Condena-se a Ré a pagar ao Autor CS: a. As diferenças salariais na retribuição de férias e subsídio de férias, tendo em atenção os valores médios recebidos a título de actividades complementares nos anos de 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2015; b. As diferenças salariais na retribuição de férias e subsídio de férias, tendo em atenção os valores médios recebidos a título de trabalho suplementar nos anos de 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010; iv. Condena-se a Ré a pagar ao Autor RC, as diferenças salariais na retribuição de férias e subsídio de férias, tendo em atenção os valores médios recebidos a título de actividades complementares nos anos de 2011, 2012, 2013, 2014 e 2016. v. Condena-se a Ré a pagar ao Autor os juros de mora, computados desde o vencimento de cada parcela referida em i., ii., iii. e iv, até integral pagamento, à taxa supletiva legal; vi. Absolve-se a Ré de todos os demais pedidos contra si deduzidos. […]” 1.2. O A. JC, inconformado, interpôs recurso desta decisão e terminou as respectivas alegações com o seguinte núcleo conclusivo: “1 - A douta sentença recorrida, não fez a adequada interpretação jurídica das normas invocadas e aplicáveis e dos recibos de vencimento do Autor juntos aos autos, o que determinou uma errada aplicação das normas legais aos factos 2 - O Tribunal a quo não deu como provados factos relevantes para o julgamento da causa, que resultam provados dos documentos juntos aos autos (recibos de vencimento n.°s 137 a 152, 207 a 219 e 220 a 273). Devem assim ser aditados à matéria de facto provada os seguintes novos Factos Provados: Facto Provado - No ano de 2000, o Autor JC prestou, nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro, o número de horas de trabalho suplementar inscritas nos recibos juntos aos autos (documentos número 137 a 152), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Facto Provado - No ano de 2005, o Autor JC prestou, nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Novembro e Dezembro, o número de horas de trabalho suplementar inscritas nos recibos juntos aos autos (documentos número 207 a 219), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Facto Provado - No período compreendido entre Janeiro de 2006 e Dezembro de 2010, o Autor JC prestou o número de horas de trabalho suplementar inscritas nos recibos juntos aos autos (documentos número 220 a 273), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 3 - Foi entendimento do Tribunal a quo que o trabalho suplementar reveste natureza retributiva e, nessa medida, deverá integrar a retribuição de férias e subsídios de férias desde que percebida com a regularidade e periodicidade de pelo menos 11 meses por ano. 4 - Ainda assim, o Tribunal a quo absolveu a Ré deste pagamento nos anos de 1998, 2000, 2004 e 2005, ainda que tenha sido dado como provado (factos T, A.1. e B.1.) que nos anos de 1998 e 2004 o Autor auferiu trabalho suplementar em pelo menos 11 meses, e resulte dos documentos 137 a 152 e 207 a 219 da petição inicial, o recebimento pelo Autor de trabalho suplementar em pelo menos 11 meses nos anos de 2000 e 2005. 5 - Resta concluir que o Tribunal a quo aplicou incorretamente o direito aos factos tidos como provados, devendo, em consequência, ser alterada a douta decisão proferida pelo Tribunal a quo, condenando-se a Ré a incluir na retribuição de férias e subsídio de férias as médias de trabalho suplementar auferido nos anos de 1998, 2000, 2004 e 2005, conforme peticionado nos presentes autos. 6 - Em face do disposto no Acordo de Empresa da Ré, nos artigos 250.°, n.° 1 e 254.°, n.° 1 do CT/2003 e nos artigos 262.° e 263.°, n.° 1 do CT/2009, absolveu a douta sentença a Ré do pedido de integração na retribuição de subsídio de Natal após o ano de 2003 a média de trabalho suplementar auferidas pelo Autor de forma regular e periódica, sendo entendido que a retribuição de subsídio de Natal, por força destas normas legais, deverá ser igual a um mês de retribuição base e diuturnidades. 7 - Ainda que não se concorde com tal entendimento, face aos factos provados, sempre deveria a Ré ter sido condenada a pagar ao Autor as diferenças salariais na retribuição do subsídio de Natal tendo em atenção os valores médios recebidos a título de trabalho suplementar nos anos de 1998, 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003, o que não se verificou, dado que a Ré apenas foi condenada a pagar as referidas diferenças na retribuição das férias e subsídio de férias dos anos de 1999, 2001, 2002 e 2003. 8 - Sem prejuízo das alterações introduzidas ao princípio do tratamento mais favorável pelo CT/2003 e CT/2009, as cláusulas dos IRCT aplicáveis não podem ser interpretadas no sentido de na retribuição do subsídio de Natal serem excluídas todas as prestações especiais ou complementares com excepção das diuturnidades, atento o disposto nos termos do artigo 6.°, n.° 1, al. b) do Decreto-Lei n.° 519/C- 1/79, de 09 de Dezembro, e do artigo 5.°, n.° 1, al. a) do CT/2003. 9 - Quanto à retribuição do subsídio de Natal, no CT/2003 e CT/2009 passou a vigorar o princípio de que a base de cálculo das prestações complementares e acessórias é apenas a retribuição base e diuturnidades, excepto quando as disposições legais, convencionais ou contratuais dispuserem em contrário - artigos 250.°, n.° 1 e 254.°, n.° 1 do CT/2003 e artigos 262.° e 263.° do CT/2009. 10 - A retribuição correspondente ao subsídio de Natal encontra previsão na cláusula 41.a, n.° 1 do Acordo de Empresa, correspondendo a 100% da retribuição mensal. Por sua vez, é estabelecido na cláusula 36.a, n.° 1 do Acordo de Empresa que a retribuição compreende a remuneração base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas. 11 - Em face desta previsão, parece óbvio que a retribuição a levar em conta no cálculo do subsídio de Natal terá de ser a retribuição prevista no Acordo de Empresa e não a prevista no CT/2003 e CT/2009. 12 - Só assim não seria se o disposto no artigo 250.° do CT/2003 e 262.° do CT/2009 tivesse natureza absolutamente imperativa, o que manifestamente não acontece, atenta a ressalva nele expressamente contida. 13 - Deverá, em consequência, ser alterada a douta decisão proferida pelo Tribunal a quo, condenando-se a Ré a incluir na retribuição de subsídio de Natal do Autor, dos anos de 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005, as médias de trabalho suplementar auferidas com carácter de regularidade e periocidade, conforme peticionado nos presentes autos. Neste sentido, entre outros, Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.° 21294/22.5T8LSB.L1, no processo n.° 267/24.5T8LSB.L1 e no processo n.° 1606/22.2T8LSB.L1-4, disponíveis em www.dgsi.pt. 14 - Foi, igualmente, a Ré absolvida do pagamento peticionado pelo Autor a título de descansos compensatórios por trabalho prestado em dia útil, dia de feriado e de descanso semanal complementar, por ter sido considerado pelo Tribunal a quo que esta matéria não se integra nas matérias de natureza imperativa, que por tal facto, a partir de Fevereiro de 2009 o regime estabelecido nas cláusulas convencionais se sobrepõe, sendo de aplicar o estatuído pelo Acordo de Empresa, donde resulta que ao Autor apenas é devido pagamento pelo descanso compensatório relativamente aos dias em que prestou trabalho suplementar em dia de descanso semanal obrigatório, e que, pese embora da factualidade apurada resultar que o Autor prestou trabalho suplementar, não provou este os factos constitutivos do direito ao pagamento do descanso compensatório peticionado. 15 - O Autor não fez qualquer pedido de condenação da Ré ao pagamento de descanso compensatório por trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal obrigatório, mas apenas pelo trabalho suplementar prestado em dia útil, de descanso semanal complementar e feriado, limitando o pedido ao período compreendido entre 01/12/2003 a 31/12/2010. 16 - Ainda que, por força do disposto no artigo 4.° do CT/2003 e artigo 3.° do CT/2009, as normas previstas em IRCT possam afastar normas não imperativas do Código do Trabalho, sempre se torna necessário, atendendo às regras atinentes à interpretação da lei, especialmente o artigo 9.°, do Código Civil, proceder-se à interpretação do disposto nos sucessivos Acordos de Empresa, concretamente se com a sua previsão as partes pretenderam afastar as referidas normas do CT/2003 e CT/2009. 17 - É disposto na cláusula 32.a, n.° 9 do Acordo de Empresa publicado no BTE n.° 16, de 29/04/1982 e na cláusula 27.a, n.° 9 do Acordo de Empresa publicado no BTE n.° 17, de 08/05/2009, que “os trabalhadores que tenham prestado trabalho no dia de descanso semanal obrigatório têm direito a 1 dia de descanso completo num dos três dias seguintes 18 - Desta previsão não é possível retirar-se que as partes outorgantes nos sucessivos Acordos de Empresa pretenderam afastar a concessão de descanso compensatório por trabalho prestado em dia útil, de feriado ou descanso semanal complementar, apenas previram que o trabalho prestado em dia de descanso semanal obrigatório conferia direito a descanso compensatório. Aliás, por aplicação da regra de favor laboratoris, aplicável antes da entrada em vigor do CT/2003, nem poderiam as partes outorgantes do IRCT afastar o direito a descanso compensatório por trabalho suplementar prestado em dia útil, de feriado ou descanso complementar, dado que o mesmo já encontrava previsão no artigo 9.°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 421/83, de 2 de dezembro. 19 - Decorre do disposto artigo 202.°, n.° 1 e 2 do CT/2003 que a prestação de trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar e em dia feriado confere ao trabalhador o direito a um descanso compensatório remunerado, correspondente a 25% das horas de trabalho suplementar realizado, o qual se vence quando perfizer um número de horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado nos 90 dias seguintes. 20 - Tendo-se provado que de Dezembro de 2003 a Dezembro de 2010, o Autor prestou trabalho suplementar, não tendo gozado qualquer período de descanso compensatório nem a Ré lhe pagou qualquer quantia por não os ter gozado, conforme a mesma de forma expressa reconhece na sua contestação, será de considerar ser devida a retribuição correspondente ao período de descanso compensatório não concedido pelo trabalho suplementar prestado em dias úteis, de feriado e de descanso semanal complementar. 21 - Com a entrada em vigor do CT/2009, esta matéria foi regulada nos artigos 229.° e 230.°, passando a conter uma especificidade, concretamente o disposto no artigo 229.°, n.° 6, relativos a prestação de trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar ou em feriado e respetivos descanso compensatórios que apenas pode ser afastado por IRCT que estabeleça a compensação do trabalho suplementar mediante redução equivalente do tempo de trabalho, pagamento em dinheiro ou ambas as modalidades. 22 - Esta norma de imperatividade mínima apenas admite que o regime de descanso compensatório referente ao trabalho suplementar prestado nos dias úteis, em dia de descanso semanal complementar ou em feriado seja afastado por IRCT se aí for assegurado que o trabalhador ou tem direito a uma redução do período de trabalho ou tem direito a uma compensação monetária ou se prever um regime misto de compensação, afastando o entendimento de que face ao disposto na cláusula 27.a, n.° 9 do Acordo de Empresa publicado no BTE n.° 17, de 08/05/2009, o Autor apenas tem direito a descanso compensatório por trabalho prestado em dia de descanso obrigatório. 23 - Nestes termos, será de se concluir pela aplicabilidade do regime previsto nos Códigos do Trabalho, sendo aplicável no período que medeia entre Dezembro de 2003 e 16/02/2009 a regulamentação consignada no CT/2003 e no período subsequente à do CT/2009, 24 - Consequentemente, estando provada a prestação de trabalho suplementar pelo Autor, não poderia a Ré ser absolvida do pedido de condenação de pagamento de descanso compensatório por trabalho suplementar prestado em dia útil, de feriado e descanso semanal complementar, ainda que não tenha o Autor enunciado os concretos dias e horas em que realizou o indicado trabalho suplementar, por forma a demonstrar se a prestação ocorreu em dia útil, de feriado ou descanso. 25 - O Autor não reclamou o pagamento de trabalho suplementar prestado, o qual sempre foi pago pela Ré nos termos constantes nos recibos de vencimento, concretamente por esse trabalho ter sido prestado com conhecimento, prévia e expressamente determinado pela Ré, reconhecendo esta, nos recibos de vencimento que elaborou e entregou mensalmente ao Autor, o número de horas de trabalho suplementar realizado e o período em que tais horas suplementares foram realizadas, nomeadamente fazendo a distinção mediante terem sido prestadas em dias úteis, de descanso semanal complementar, obrigatório ou feriado. 26 - Face ao reconhecimento pela Ré do número total de horas suplementares realizadas, ao Autor bastava, para contabilizar o número de horas/dias de descanso compensatório, considerar serem devidas 25% das horas de trabalho suplementar realizado e discriminadas nos recibos de vencimento elaborados pela Ré, tal como o Autor alegou e apurou na sua petição inicial. 27 - Sendo, portanto, de concluir inexistir falta de alegação e prova dos factos respectivos para a condenação da Ré à atribuição de descanso compensatório por trabalho suplementar prestado em dia útil, de feriado e de descanso semanal complementar. 28 - Mesmo que assim não fosse entendido, tendo-se provado a prestação de trabalho suplementar pelo Autor nos moldes em que se provou, sempre seria de relegar para incidente de liquidação a aferição ou concretização do trabalho suplementar prestado, não podendo a Ré ser absolvida, sem mais, do pedido formulado pelo Autor. 29 - Em face ao exposto, deve a sentença recorrida ser revogada, nas partes indicadas, por violação do disposto no artigo 9.°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 421/83, de 2 de dezembro, nos artigos 4.°, 202.°, 203.°, 249.°, 251.°, 252.° e 254.° CT/2003, dos artigos 3.°, 229.°, 230.°, 258.° a 263.° do CT/2009 e nas disposições dos vários IRCT aplicáveis à relação laboral celebrada entre o Autor e a Ré, e consequentemente deverá a douta sentença proferida ser alterada, e condenada a Ré, nos seguintes termos: a) Ser a Ré condenada no pagamento ao Autor, nas retribuições de férias e subsídio de férias vencidas nos anos de 1998, 2000, 2004 e 2005, da média dos valores médios auferidos a título de trabalho suplementar auferidas com carácter de regularidade e periocidade, por referência aos valores médios dos doze meses de cada ano; b) Ser a Ré condenada no pagamento ao Autor, nas retribuições do subsídio de Natal vencidas nos anos de 1998 a 2005, da média dos valores médios auferidos a título de trabalho suplementar auferidas com carácter de regularidade e periocidade, por referência aos valores médios dos doze meses de cada ano; c) Ser a Ré condenada no pagamento ao Autor dos descansos compensatórios peticionados na petição inicial. d) Ser mantido o demais decidido pelo Tribunal a quo na douta sentença proferida. Nestes termos e nos mais de Direito, que V. Exas. mui doutamente suprirão, deverá o presente Recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogar-se a douta Sentença recorrida, condenando-se a Ré no pedido.” 1.3. A R. apresentou contra-alegações ao recurso, sustentando a sua improcedência. 1.4. O recurso foi admitido. 1.6. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se, em douto Parecer, no sentido de o recurso deve, no essencial, ser julgado procedente. Não foi apresentada resposta ao indicado Parecer. * Colhidos os vistos e realizada a Conferência, cumpre decidir. * 2. Objecto do recurso * Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigo 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil – ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal, por ordem lógica da sua apreciação, são as seguintes: 1.ª – da impugnação da matéria de facto; 2.ª – saber se devem ser incluídos na retribuição de férias e subsídio de férias os valores médios recebidos com carácter de regularidade pelo recorrente a título de trabalho suplementar nos anos de 1998[1], 2000, 2004 e 2005; 3.ª – saber se se devem ser incluídos nos subsídios de Natal vencidos nos anos de 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005 os valores médios recebidos com carácter de regularidade pelo recorrente a título de trabalho suplementar nesses anos; 4.ª – saber se deve ser reconhecido ao recorrente o direito ao pagamento de descansos compensatórios vencidos e não gozados por trabalho suplementar prestado em dia útil, dia feriado e dia de descanso complementar entre Dezembro de 2003 e Dezembro de 2010. Transitou em julgado por não ter sido impugnada em via de recurso, a decisão da 1.ª instância relativa aos AA. RP, CS e RC, bem como o mais decidido pelo tribunal a quo quanto ao ora recorrente que o mesmo não impugnou na presente apelação. * 3. Fundamentação * 3.1. Os factos materiais relevantes para a decisão da causa, foram fixados pela sentença recorrida nos seguintes termos[2]: «A. A Ré exerce a actividade de Transportes Terrestes, urbanos e suburbanos, de passageiros; B. Os Autores estão sindicalizados no Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal; (…) D. O Autor JC foi admitido ao serviço da Ré em 01 de Abril de 1980; (…) G. Os Autores exercem sob a autoridade, fiscalização e direcção da Ré as funções da categoria profissional de motorista de serviço público; H. A retribuição dos Autores ao serviço da Ré é composta pela remuneração base mensal, anuidades e diuturnidades, subsídio de refeição diário, subsídio de actividades complementares da condução, subsídio de horários irregulares, subsídio de agente único, subsídio de turnos e abono para falhas; I. Os Autores têm um horário de trabalho de quarenta horas semanais e de oito horas diárias em média, distribuídas por 5 dias, com dois dias de descanso semanal; J. Os Autores cumprem o seu horário de trabalho em cumprimento de escalas diárias de serviço organizadas pela Ré, as quais são por esta afixadas nos locais de trabalho; (…) T. No ano de 1998, o Autor JC prestou, nos dozes meses do ano, o número de horas de trabalho nocturno inscritas nos recibos juntos aos autos (documento número 104 a 119), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; U. No ano de 1998, o Autor JC prestou, nos meses de Janeiro a Novembro, o número de horas de trabalho suplementar inscritas nos recibos juntos aos autos (documento número 104 a 119), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; V. No ano de 1999, o Autor JC prestou, nos doze meses do ano, o número de horas de trabalho suplementar inscritas nos recibos juntos aos autos (documento número 121 a 136), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; W. No ano de 2000, o Autor JC prestou, nos meses de Janeiro, Fevereiro, Abril, Junho, Julho, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro, o número de horas de trabalho suplementar inscritas nos recibos juntos aos autos (documento número 137 a 152), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; X. No ano de 2001, o Autor JC prestou, nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro, o número de horas de trabalho suplementar inscritas nos recibos juntos aos autos (documento número 153 a 167), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; Y. No ano de 2002, o Autor JC prestou, nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro, o número de horas de trabalho suplementar inscritas nos recibos juntos aos autos (documento número 168 a 180), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; Z. No ano de 2003, o Autor JC prestou, nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro, o número de horas de trabalho suplementar inscritas nos recibos juntos aos autos (documento número 182 a 194), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; A.1. No ano de 2004, o Autor JC prestou, nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho e Agosto, o número de horas de trabalho suplementar inscritas nos recibos juntos aos autos (documento número 195 a 206), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; B.1. No ano de 2004, o Autor JC prestou, nos meses de Setembro, Outubro e Dezembro, o número de horas de trabalho suplementar inscritas nos recibos juntos aos autos (documento número 195 a 206), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; (…) W.1. Até 31 de Julho de 2023, os Autores não receberam na retribuição de férias e no subsídio de férias e do Natal o valor médio das quantias pagas a título de actividades complementares e trabalho suplementar. * 3.2. O recorrente começa por impugnar a decisão de facto, alegando que dos documentos juntos aos autos, resulta de forma clara e inequívoca que o Autor prestou trabalho suplementar em pelo menos 11 meses nos anos de 2000 e 2005 e entre 2006 e 2010. Invoca os recibos de vencimento n.°s 137 a 152, 207 a 219 e 220 a 273, juntos com a petição inicial. A Mma. Juiz a quo, a propósito dos factos mencionados em K. a V1., que se reportam a valores pecuniários pagos por esta aos autores da presente acção, ao longo dos anos, e à inerente prestação de trabalho, motivou a sua convicção probatória afirmando o seguinte: “atentou o Tribunal no teor das cópias de recibos de ordenado dos aqui Autores, apresentados aos autos, com a Petição Inicial e requerimentos probatórios entrados em juízo sob as Ref.ªs Citius (não impugnados), nos segmentos em que o seu conteúdo era legível, que analisados em conformidade com o disposto pelos artigos 371º a 376º, do Código Civil e em cotejo com a posição assumida pela Ré – que não negou que os Autores tivessem prestado trabalho suplementar e receb[id]o quantias a título de actividades complementares - se revelaram elemento de prova sustentada do ali mencionado.” Os documentos invocados pelo recorrente são recibos de vencimento emitidos pela recorrida e relativos a valores pecuniários pagos àquele no decurso do contrato de trabalho que vincula as partes. Referem-se ao ano de 2000 os documentos n.°s 137 a 152, ao ano de 2005 documentos n.°s 207 a 219 e aos anos de 2006 a 2010 os documentos n.°s 220 a 273 junts aom a petição inicial. Tais recibos constituem documentos particulares (cfr. os artigos 363.º e 373.º do Código Civil) e a recorrida não os impugnou, pelo que têm a força probatória prescrita no artigo 376.º do Código de Processo Civil. Assim, tendo em consideração a posição assumida nos autos pela R. quanto aos indicados recibos por si emitidos, como ponderado pela Mma. Juiz a quo, e visto o teor de cada um destes documentos juntos com a petição inicial, analisemos a pretensão do recorrente. 3.2.1. Relativamente ao ano de 2000, pretende o recorrente ver provado que “no ano de 2000, o Autor JC prestou, nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro, o número de horas de trabalho suplementar inscritas nos recibos juntos aos autos (documentos número 137 a 152), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido”. Ora, compulsados os documentos n.º 137 a 152, somos a concluir que não é possível extrair da cópia destes recibos que houve pagamentos ao recorrente de trabalho suplementar nos meses de Janeiro a Dezembro de 2000. Na verdade, os documentos n.ºs 139 e 145 não são de todo legíveis, o documento n.º 141 não permite se decifre o mês a que se reporta nem o nome do trabalhador e os n.ºs 142 e 143 (que se intui reportarem-se aos meses de Abril e Maio, atenta a ordem em que o recorrente os colocou nos autos), não evidenciam o pagamento de trabalho suplementar na parte legível. Pelo que apenas podemos considerar demonstrados, no ano de 2000, pagamentos de trabalho suplementar num número de meses distinto daquele que o recorrente pretende ver assente por via da presente apelação e que se estende a todo os meses do ano de 2000. Atendendo a que a Mma. Juiz a quo considerou que o número mínimo revelador da regularidade e periodicidade dos pagamentos é o de 11 meses em cada ano – o que não foi posto em causa na apelação –, revela-se espúrio alterar a matéria de facto relativa a este ano, maxime se as pretensões formuladas no recurso relativas ao ano de 2000 são tão somente as de ver reflectidas as médias dos valores pagos no seu decurso a título de trabalho suplementar na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal então devidos ao recorrente, o que não prescinde daquele patamar mínimo de regularidade. Improcede, assim, a pretensão do recorrente de mantendo-se simplesmente o facto W. tal como fixado na sentença, no qual se considerou provada a prestação de trabalho suplementar pelo Autor JC em 9 meses do ano de 2000. 3.2.2. Relativamente ao ano de 2005, a que se reportam os documentos n.ºs 207 a 219, assiste razão ao recorrente. Na verdade, compulsados tais documentos, deles se retira a existência de pagamentos pela recorrida ao recorrente de verbas a título de trabalho suplementar em todos os meses do ano de 2005. Ainda que o recorrente não tenha inserido no facto que pretende ver provado a existência de pagamentos no mês de Outubro de 2025, certo é que esse pagamento foi alegado na petição inicial e se mostra evidenciado, sem margem para dúvidas, no recibo com o n.º 217, do qual consta ter sido emitido nesse mês e ano, ostentando o pagamento de verbas a título de trabalho suplementar. Assim, tendo presentes as supra indicadas regras dos artigos 363.º, 373.º e 376.º do Código Civil, e ao abrigo do preceituado no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, adita-se à decisão o seguinte facto: “B2. No ano de 2005, o Autor JC prestou trabalho suplementar nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro, o número de horas de trabalho suplementar inscritas nos recibos juntos aos autos (documentos número 207 a 219), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.” 3.2.3. Quanto aos anos de 2006 a 2010, para os quais o recorrente invoca os documentos n.°s 220 a 273, a sua pretensão é a de que se considere provado o seguinte novo facto: “No período compreendido entre Janeiro de 2006 e Dezembro de 2010, o Autor JC prestou o número de horas de trabalho suplementar inscritas nos recibos juntos aos autos (documentos número 220 a 273), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.” Nas questões que coloca à apreciação deste Tribunal da Relação, o recorrente não formula qualquer pretensão no sentido de ver reflectidas as médias dos valores pagos nestes anos de 2006 a 2010 noutras prestações complementares, designadamente na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal que nesses anos lhe seriam devidos, pelo que não é necessário aferir, nestes anos de 2006 a 2010, de um qualquer patamar mínimo de regularidade nos pagamentos de valores a título de trabalho suplementar, designadamente que em cada ano os mesmos alcancem – ou não – a cadência de 11 meses. Em tais anos, está apenas em causa o alegado crédito por descansos compensatórios vencidos e não gozados, os quais o recorrente restringe ao decorrente de trabalho suplementar por si prestado em dia útil, dia feriado e dia de descanso complementar (esclarecendo na apelação, sem deixar margem para dúvidas, que não inclui no peticionado o descanso compensatório por trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal obrigatório), no período compreendido entre Dezembro de 2003 e Dezembro de 2010. Como tem reconhecido a jurisprudência, a reapreciação da matéria de facto não constitui um fim em si mesma, mas um meio para atingir um determinado objetivo, que é a alteração da decisão da causa, pelo que não deve ter lugar quando constitua um acto inútil, por contrariar os princípios da celeridade e da economia processuais de que é afloramento o artigo 130.º do Código de Processo Civil[3]. Pelo que, a nosso ver, quando se preveja que a reapreciação pretendida pode vir a ser inútil – seja porque a decisão sobre a matéria de facto proferida pela primeira instância já permite sustentar a interpretação do direito aplicável ao caso, seja porque a pretendida alteração pode vir a revelar-se irrelevante para a decisão de direito, seja porque, ainda que proceda a impugnação da matéria de facto nos termos requeridos, a decisão do recurso não deixará de ser a mesma –, deve alterar-se a ordem lógica de apreciação das questões, apenas se reapreciando a decisão de facto se tal vier a revelar-se necessário. Ou seja, apesar de a questão de facto dever preceder, em termos lógicos, a questão de direito, tendo em consideração a panóplia de documentos que foram invocados para alcançar a prova do facto que se pretende aditar quanto aos anos de 2006 a 2010 e perspectivando a hipótese de se revelar irrelevante para o desfecho do litígio a pretendida alteração da decisão de facto, pelo menos quanto a uma parte substancial deste período – o que pode tornar espúria a apreciação da impugnação com reanálise da profusa prova documental produzida a este propósito – conhecer-se-á da impugnação deduzida quanto a este segmento da matéria de facto relativo ao trabalho suplementar prestado nos anos de 2006 a 2010, caso se revele necessário, após o conhecimento das pertinentes questões de direito que dela não dependem. Prossigamos, pois. * 3.3. Iniciando a tarefa de aplicação do direito, precisemos, antes de mais, o regime jurídico aplicável à decisão das questões colocadas na apelação. Aos factos em análise relativos às questões acima assinaladas, que se reportam a prestações de férias e subsídios de férias e subsídios de Natal vencidas entre os anos de 1998 e 2005, aplicam-se os regimes sucessivamente em vigor ao tempo do Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969 (L.C.T.) e do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003 de 27 de Agosto, este a partir de 1 de Dezembro de 2003. Quanto à questão relativa ao alegado direito a descansos compensatórios vencidos entre 1 de Dezembro de 2003 e Dezembro de 2010, aplica-se, além do Código do Trabalho de 2003, o Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro. Haverá ainda que atender aos instrumentos de regulamentação colectiva celebrados entre a Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S.A., e a Federação dos Sindicatos dos Transportes e Comunicações – FECTRANS (anterior FESTRU), onde se mostra filiado o Sindicato dos trabalhadores rodoviários e urbanos de Portugal (STRUP), com a seguinte localização: - AE entre a Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S.A.R.L., e a Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos e outros (BTE Nº 16 de 29/04/1982) - AE entre a Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S.A., e a FECTRANS – Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações e outro – Revisão global (BTE Nº 48 de 29/12/2008 - Data de Distribuição: 29/12/2008) - AE entre a Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S.A., e a FECTRANS – Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações e outro – Revisão global (BTE Nº 17 de 08/05/2009 - Data de Distribuição: 08/05/2009) - Acordo de empresa entre a Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A., e a FECTRANS – Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações – Alteração de matéria pecuniária (BTE Nº 25 de 08/07/2010 - Data de Distribuição: 08/07/2010) - Acordo de empresa entre a Companhia Carris de Ferro de Lisboa, EM, SA e a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações - FECTRANS - Revisão global (BTE Nº 2 de 15/01/2020 - Data de Distribuição: 15/01/2020) - Acordo de empresa entre a Companhia Carris de Ferro de Lisboa, EM, SA e a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações - FECTRANS - Alteração salarial e outras (BTE Nº 16 de 29/04/2020 - Data de Distribuição: 29/04/2020) - Acordo de empresa entre a Companhia Carris de Ferro de Lisboa, EM, SA e a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações - FECTRANS - Alteração salarial e outras (BTE Nº 15 de 22/04/2021 - Data de Distribuição: 22/04/2021) - Acordo de empresa entre a Companhia Carris de Ferro de Lisboa, EM, SA e a Federação dos Sindicatos dos Transportes e Comunicações - FECTRANS - Revisão global (BTE Nº 3 de 22/01/2024 - Data de Distribuição: 22/01/2024) Esta aplicabilidade do Acordo de Empresa da Carris com a FESTRU e, ulteriormente, com a FECTRANS, resulta da identidade do empregador subscritor e do facto de o recorrente ser sindicalizado no STRUP [facto B.] – cfr. o artigo 496.º do Código do Trabalho de 2009, que acolheu o denominado “principio da filiação” – sendo consensualmente aceite pelas partes. * 3.4. A primeira questão de direito elencada quando se traçou o objecto do recurso consiste em saber se os valores médios recebidos com carácter de regularidade pelo recorrente a título de trabalho suplementar nos anos de 1998, 2000, 2004 e 2005 devem ser incluídos nas retribuições de férias e subsídio de férias que ao tempo se venceram. Não está em causa na apelação a natureza retributiva destas prestações de trabalho suplementar disciplinadas no artigo 2º, n.º 1, do Decreto-Lei 421/83, de 2 de Dezembro, artigo 197º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2003 e artigo 226º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2009, se percebidas com regularidade (na sequência do desempenho de trabalho suplementar regular) por o trabalhador prestar com habitualidade trabalho fora do período normal de trabalho, natureza que foi afirmada na sentença, em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969 (L.C.T.), no artigo 243.º do Código do Trabalho de 2003 e no artigo 258.º do Código do Trabalho de 2009. E o mesmo deve dizer-se à luz dos sucessivos Acordos de Empresa em vigor, em cujas cláusulas 36.ª, n.º 1 se acolheu o critério legal da qualificação retributiva ao dispor que “[a] retribuição compreende a remuneração base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie” – vide os AE’s publicados no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 17, de 08 de Maio de 2009 e n.º 2, de 15 de Janeiro de 2020, neste aspecto conformes com a lei, o mesmo já sucedendo no âmbito da cláusula 40.ª do AE publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 16 de 1982. Não havendo neste plano diversidade de regimes entre a lei e o instrumento de regulamentação colectiva. Igualmente é pacífico que nestas condições de regularidade periodicidade, a média de tais prestações de trabalho suplementar deve integrar a retribuição de férias e o subsídio de férias, na medida em que no âmbito do AE, os valores da retribuição de férias e respectivo subsídio tomam em consideração todas as prestações regulares e periódicas susceptíveis de se integrar no conceito legal de retribuição pagas ao trabalhador como “se estivesse em serviço efectivo”. E tal verifica-se, quer quanto à retribuição de férias e respectivo subsídio vencidos até à entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, à semelhança do que sucedia no regime legal, quer a partir de 1 de Dezembro de 2003, apesar de a lei restringir a abrangência do subsídio de férias (cfr. os artigos 264.º do Código do Trabalho de 2003 e 264.º, n.º 2, do Código do Trabalho de 2009), na medida em que o AE manteve a equiparação do subsídio de férias à respectiva retribuição (cláusula 34.ª, n.º 11, do AE de 1982, cujo regime se manteve ao longo dos anos e se mostra igualmente plasmado cláusula 30.ª n.º 11 do AE de 2009), sendo neste ponto mais favorável o instrumento de regulamentação colectiva. Por isso o tribunal a quo expressou o seu entendimento no sentido de que o trabalho suplementar reveste natureza retributiva e no sentido de que o mesmo deverá integrar a retribuição de férias e subsídios de férias desde que a retribuição respectiva seja percebida com a regularidade e periodicidade de, pelo menos, 11 meses por ano, acolhendo quanto a este aspecto a tese expressa no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 14/2015, de 01 de Outubro de 2015, publicado no DR 1.ª série, de 29/10/15, e nos demais arestos indicados na sentença. Sendo assim, só por lapso se pode compreender que a sentença tenha absolvido a R. do inerente pagamento no que concerne ao ano de 1998, face ao facto U., do qual resulta que no ano de 1998, o recorrente JC auferiu retribuição por trabalho suplementar nos meses de Janeiro a Novembro, ou seja em 11 meses. E o mesmo se diga quanto ao ano de 2004, face aos factos A.1. e B.1., dos quais resulta que no ano de 2004, o recorrente JC auferiu retribuição por trabalho suplementar nos meses de Janeiro a Outubro e Dezembro, ou seja, também em 11 meses. Igual conclusão se deve extrair do novo facto provado B.2. relativo ao ano de 2005, do qual resulta que no ano de 2005, o recorrente auferiu retribuição por trabalho suplementar nos meses de Janeiro a Dezembro, ou seja em 12 meses, o que satisfaz o patamar mínimo de regularidade acolhido pela jurisprudência. Apenas soçobra a pretensão do recorrente quanto à absolvição relativa à retribuição de férias e subsídio de férias no que concerne ao reflexo nestas prestações da média dos valores percebidos a título de trabalho suplementar no ano de 2000, pois que não logrou êxito neste segmento da impugnação da decisão de facto e apenas se provou o que consta do facto W., revelador do pagamento de trabalho suplementar apenas em 9 meses desse ano, o que não alcança aquele patamar mínimo. Em conformidade, deverá nesta instância condenar-se a recorrida a pagar ao recorrente JC as diferenças salariais na retribuição de férias e subsídio de férias, tendo em atenção os valores médios recebidos a título de trabalho suplementar também nos anos de 1998, 2004 e 2005. Procede parcialmente o recurso quanto a esta questão. * 3.5. Cabe enfrentar a segunda questão de direito que consiste em saber se devem ser incluídos na determinação do valor dos subsídios de Natal vencidos nos anos de 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005 os valores médios recebidos com carácter de regularidade pelo recorrente a título de trabalho suplementar nesses anos. Também aqui não está em causa na apelação a natureza retributiva destas prestações que foi afirmada na sentença, em conformidade com os critérios estabelecidos na lei e no instrumento de regulamentação colectiva aplicável, nos termos já referidos. Haverá que distinguir entre os subsídios de Natal vencidos nos períodos anterior e posterior à legislação codicística. 3.5.1. Inscrevem-se no período anterior os peticionados subsídios de Natal respeitantes aos anos de 1998 a 2002. E quanto a estes, não pode deixar de proceder a pretensão do recorrente, em conformidade, aliás, com a fundamentação expressa na douta sentença no sentido de “até à entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, tais médias [de trabalho suplementar] ser[em] tidas em conta também em sede de subsídio de Natal”, bem como com a conclusão da mesma sentença de que “o montante, tanto da retribuição de férias como do respectivo subsídio e, bem assim, até 2003, do subsídio de Natal, terão que integrar também as médias das prestações variáveis pagas com caracter de regularidade”. Asserção que não foi impugnada e é conforme com a lei e o instrumento de regulamentação colectiva então em vigor, tal como referido na sentença, o que nos dispensa de maiores considerações. Apenas quanto ao ano de 2000, que se inscreve também no âmbito do regime anterior ao Código do Trabalho de 2003, deverá ser mantida a decisão absolutória constante da sentença na medida em que, como já vimos, o recorrente não logrou provar a percepção, nesse ano, da retribuição por trabalho suplementar com a cadência mínima de 11 meses (vide o facto W.). 3.5.2. A questão de direito a analisar coloca-se essencialmente quanto aos subsídios de Natal vencidos após a entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, ou seja, nos anos de 2003, 2004 e 2005 que o recorrente inscreveu no seu pedido. A partir de 1 de Dezembro de 2003, a sentença sob recurso considerou que decai a pretensão do ora recorrente, em face da actual definição de retribuição e na ausência de expressa menção às prestações adicionais, do que discorda a recorrente. Vejamos. A questão em análise situa-se no momento da determinação quantitativa do subsídio de Natal, para os efeitos de aferir qual o valor a contabilizar na determinação do seu montante em cada um destes anos. Como temos afirmado em anteriores arestos desta Relação[4], quando se mostra necessário encontrar um valor que constitui a base de cálculo para atribuições patrimoniais colocadas na dependência da retribuição (no caso aferir o valor da retribuição por trabalho suplementar e nocturno), a determinação de tal valor faz-se "a posteriori" – operando sobre a massa das atribuições patrimoniais consumadas pelo empregador em certo período de tempo –, devendo o intérprete ter presente o fim prosseguido com a respectiva norma. Alcança-se assim a chamada "retribuição modular"[5], no sentido de que exprime o padrão ou módulo do esquema remuneratório do trabalhador, homogeneizando e sintetizando, em referência à unidade de tempo, a diversidade inorgânica das atribuições patrimoniais realizadas ou devidas. O critério legal dos artigos 82.º do Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969 (L.C.T.), 249.º do Código do Trabalho de 2003 e 258.º do Código do Trabalho de 2009 (que coincide com o do AE aqui aplicável), constitui um instrumento de resposta ao problema da determinação "a posteriori" da retribuição modular, mas não é suficiente, nem se pode aplicar com excessiva linearidade, devendo o intérprete ter sempre presente a específica razão de ser ou função de cada particular regime jurídico ao fixar os componentes ou elementos que imputa na retribuição modular ou "padrão retributivo", para saber quais as prestações que se integram nesse conjunto e quais as que dele se excluem. Cada norma legal ou cláusula que institui ou regula cada prestação requer uma tarefa interpretativa a fim de lhe fixar o sentido com que deve valer, o que significa que uma atribuição patrimonial pode ter que qualificar-se como elemento da retribuição (face aos artigos 249.º do Código do Trabalho de 2003 e 258.º do Código do Trabalho de 2009) e, não obstante isso, não dever imputar-se noutras prestações devidas ao trabalhador ou dever merecer o reconhecimento de uma pendularidade diversa da que caracteriza os restantes elementos da retribuição, nomeadamente a retribuição-base. Alega o recorrente que nos Códigos do Trabalho de 2003 e de 2009 passou a vigorar o princípio de que a base de cálculo das prestações complementares e acessórias é apenas a retribuição base e diuturnidades, excepto quando as disposições legais, convencionais ou contratuais dispuserem em contrário – artigos 250.º, n.º 1 e 254.º, n.º 1 do CT/2003 e artigos 262.º e 263.º do CT/2009 – e que a remuneração correspondente ao subsídio de Natal encontra previsão na cláusula 41.ª, n.º 1 do Acordo de Empresa da Ré correspondendo a 100% da retribuição mensal e que, por sua vez, a cláusula 36.ª, n.º 1 diz que a retribuição compreende a remuneração base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, pelo que a retribuição a levar em conta no cálculo do subsídio de Natal terá de ser a retribuição prevista no Acordo de Empresa e não a prevista no Código do Trabalho, por dali resultar um regime mais favorável para os Autores, não tendo os artigos 250.º do CT/2003 e 262.º do CT/2009 natureza absolutamente imperativa, atenta a ressalva neles expressamente contida. A este propósito, a sentença sob recurso adoptou uma decisão distinta da que tomou relativamente às férias e ao subsídio de férias, afirmando que, de acordo com os artigos 262º, n.º1 e 263º do Código do Trabalho, não devem ser incluídas no subsídio de Natal as prestações complementares, ainda que de carácter retributivo, salvo disposição convencional em sentido contrário, e atendendo a que se verifica no caso a ausência de expressa menção às prestações adicionais. Neste ponto não podemos acompanhar a sentença, reiterando, ao invés, a posição adoptada nos Acórdãos da Relação de Lisboa de 19 de Junho de 2024 e de 20 de Novembro de 2024, relatados pela ora relatora e proferidos em recursos em que era R. também a presente[6]. Com efeito, a cláusula 45.ª, n.º 1, do Acordo de Empresa publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 16, de 1982 (celebrado entre a Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A., e a FESTRU), relativa ao subsídio de Natal, dispõe no seu n.º 1 que “[t]odos os trabalhadores abrangidos por este acordo, têm direito a receber pelo Natal um subsídio correspondente a 100% da retribuição mensal”. Nos mesmos termos veio a dispor a cláusula 41.ª, n.º 1, do Acordo de Empresa publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 17, de 2009 (celebrado entre a Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A., e a FECTRANS). Por seu turno a já referida cláusula 40.ª do mesmo AE, relativa à retribuição do trabalho, dispõe no seu n.º 1 que “[a] retribuição compreende a remuneração base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie”, adoptando um conceito amplo de retribuição, coincidente com o que resulta da lei. No AE publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 2 de 15 de Janeiro de 2020, com os mesmos outorgantes, as cláusulas 36.ª e 41.ª contêm o mesmo regime, o qual foi também replicado no AE publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 3 de 22 de Janeiro de 2024. Verifica-se, pois, que em matéria de subsídio de Natal o clausulado no instrumento de regulamentação colectiva, ao fazer corresponder o subsídio de Natal a 100% da remuneração mensal, entendida esta em conformidade com o previsto na cláusula 40.ª, n.º 1, do AE, é muito mais abrangente do que o que se estipulou no Código do Trabalho, diploma onde o subsídio de Natal se circunscreve à retribuição base e diuturnidades – cfr. os artigos 250.º, n.º 1 e 254.º, do Código do Trabalho de 2003 e os artigos 263º e 262º do Código do Trabalho de 2009. Nada obsta a que o instrumento de regulamentação coletiva disponha em sentido divergente da lei em matéria de subsídio de Natal, na medida em que o artigo 250.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2003, ao dispor que “[q]uando as disposições legais, convencionais ou contratuais não disponham em contrário, entende-se que a base de cálculo das prestações complementares e acessórias nelas estabelecidas é constituída apenas pela retribuição base e diuturnidades”, ressalva a estipulação convencional de sentido diferente. Ora no caso vertente o AE aplicável dispõe em sentido distinto contrário e mais favorável: o subsídio de Natal corresponde a 100% da retribuição mensal e esta retribuição, nos termos do mesmo AE, compreende “a remuneração base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie”, assim abarcando as prestações de natureza variável que se revistam das características de regularidade e periodicidade e devam qualificar-se como retribuição, o que, em abstracto, é suceptível de exceder, em muito, a retribuição base e as diuturnidades[7] [8]. Como afirmou a sentença e resulta do exposto, os complementos salariais relativos a retribuição por trabalho suplementar e nocturno, bem como por actividades complementares percebidos de modo regular e periódico integram a retribuição. Deve, pois, a média da retribuição por trabalho suplementar auferida pelo recorrente nos anos de 2003, 2004 e 2005 ser contemplada no subsídio de Natal, atenta a abrangência com que o mesmo se mostra previsto no AE, merecendo neste ponto ser acolhida a sua pretensão com a condenação da recorrida a pagar-lhe, também, as diferenças nos subsídios de Natal de 2003, 2004 e 2005, resultantes da inclusão dos valores médios recebidos àquele título por nesses anos o recorrente os ter auferido durante pelo menos onze meses. Procede parcialmente a apelação no que concerne aos subsídios de Natal. * 3.6. Debrucemo-nos, a este passo, sobre a questão do descanso compensatório. 3.6.1. O ora recorrente formulou na respectiva petição inicial o pedido de condenação da R. no pagamento de descansos compensatórios não gozados relativamente ao período de Dezembro de 2003 a Dezembro de 2010, no valor de € 8.656,55, alegando a prestação de trabalho suplementar ao longo desse período nos termos quantificados no seu articulado, sem discriminar a natureza dos dias em que o prestou. A sentença sob recurso considerou que do AE de 2009 resulta “terem os outorgantes previsto a existência de direito a descanso compensatório apenas nos casos em que tenha havido trabalho em dia de descanso semanal obrigatório”, sendo as partes mais restritivas do que o Código do Trabalho. Afirma também que “não estando em causa normas imperativas, a partir de Fevereiro de 2009 o regime estabelecido nas cláusulas convencionais se sobrepõe, sendo de aplicar o estatuído pelo Acordo de Empresa, donde resulta que aos Autores apenas é devido pagamento pelo descanso compensatório relativamente aos dias em que prestaram trabalho suplementar em dia de descanso semanal obrigatório”. Acrescenta que não se encontram provados factos demonstrativos dos pressupostos do direito ao gozo de descanso compensatório: nem que os autores prestaram trabalho em termos tais que não lhes permitiu gozar um período mínimo de descanso de onze horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos, no que respeita aos valores vencidos ainda na pendência do Código do Trabalho de 2003; nem que o trabalho suplementar foi prestado em dia de “descanso semanal obrigatório”, único caso em que os autores, a partir de Fevereiro de 2009 a ele teriam direito. E conclui que, não tendo feito prova de nenhuma destas situações, soçobra a pretensão dos autores quanto a descanso compensatório. Na apelação, o recorrente começou por esclarecer que não fez qualquer pedido de condenação da R. ao pagamento de descanso compensatório por trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal obrigatório, mas apenas pelo trabalho suplementar prestado em dia útil, de descanso semanal complementar e feriado. E alegou que da interpretação da previsão da concessão de descanso compensatório por trabalho prestado em dia de descanso obrigatório, constante na cláusula 32.ª, n.º 9 do Acordo de Empresa publicado no BTE 16, de 29 de Abril de 1982 e na cláusula 27.ª, n.º 9 do Acordo de Empresa publicado no BTE n.º 17, de 08 de Maio de 2009 não é possível retirar-se que as partes outorgantes nos sucessivos Acordos de Empresa pretenderam afastar a concessão de descanso compensatório por trabalho prestado em dia útil, de feriado ou descanso complementar previsto na lei, que antes da entrada em vigor do CT/2003 não o podiam fazer (por ser menos favorável que o previsto no artigo 9.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de Dezembro) e que, como o teor dos vários IRCT aplicáveis não se sofreu qualquer alteração à previsão de atribuição do direito de descanso compensatório, deve proceder a sua pretensão, aplicando-se os artigos 202.º e 203.º do Código do Trabalho de 2003 e 229.º e 230.º do Código do Trabalho de 2009. A recorrida, por seu turno, defende a manutenção da sentença esgrimindo que o descanso compensatório, por trabalho suplementar prestado em dias úteis e feriados ou descanso semanal complementar não está previsto nos AE´s e não estão em causa normas imperativas da lei. Alega que sempre cumpriu com o que se encontra disposto na cláusula 27.ª nº 9 do AE concedendo o descanso compensatório referente ao trabalho prestado em dia de “descanso semanal obrigatório” e que, uma vez que o pedido do recorrente se reporta ao trabalho prestado em dia útil, feriado ou descanso complementar, nada lhe é devido a este título. Vejamos. 3.6.2. No Código do Trabalho de 2003, regia a propósito do descanso compensatório o artigo 202.º, com o seguinte teor: «1 - A prestação de trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar e em dia feriado confere ao trabalhador o direito a um descanso compensatório remunerado, correspondente a 25% das horas de trabalho suplementar realizado. 2 - O descanso compensatório vence-se quando perfizer um número de horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado nos 90 dias seguintes. 3 - Nos casos de prestação de trabalho em dia de descanso semanal obrigatório, o trabalhador tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes. 4 - Na falta de acordo, o dia do descanso compensatório é fixado pelo empregador. 5 - O descanso compensatório do trabalho prestado para assegurar o funcionamento dos turnos de serviço das farmácias de venda ao público é objeto de regulamentação em legislação especial.» No Código do Trabalho de 2009 cabe chamar à colação o artigo 229.º, que, por sua vez, dispunha, na redacção aplicável, anterior à conferida pela Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho[9]: «1 - O trabalhador que presta trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar ou em feriado tem direito a descanso compensatório remunerado, correspondente a 25 % das horas de trabalho suplementar realizadas, sem prejuízo do disposto no n.º 3. 2 - O descanso compensatório a que se refere o número anterior vence-se quando perfaça um número de horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado nos 90 dias seguintes. 3 - O trabalhador que presta trabalho suplementar impeditivo do gozo do descanso diário tem direito a descanso compensatório remunerado equivalente às horas de descanso em falta, a gozar num dos três dias úteis seguintes. 4 - O trabalhador que presta trabalho em dia de descanso semanal obrigatório tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes. 5 - O descanso compensatório é marcado por acordo entre trabalhador e empregador ou, na sua falta, pelo empregador. 6 - O disposto nos n.os 1 e 2 pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que estabeleça a compensação de trabalho suplementar mediante redução equivalente do tempo de trabalho, pagamento em dinheiro ou ambas as modalidades. 7 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 3 ou 4.» Bem como o artigo 230.º, que sob a epígrafe “regimes especiais de trabalho suplementar”, estabelecia: «1 - A prestação de trabalho suplementar, em dia de descanso semanal obrigatório, que não exceda duas horas por motivo de falta imprevista de trabalhador que devia ocupar o posto de trabalho no turno seguinte confere direito a descanso compensatório nos termos do n.º 3 do artigo anterior. 2 - O descanso compensatório de trabalho suplementar prestado em dia útil ou feriado, com exceção do referido no n.º 3 do artigo anterior, pode ser substituído por prestação de trabalho remunerada com acréscimo não inferior a 100 %, mediante acordo entre empregador e trabalhador. 3 - Em microempresa ou pequena empresa, por motivo atendível relacionado com a organização do trabalho, o descanso compensatório a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, com ressalva do disposto no n.º 3 do mesmo artigo, pode ser substituído por prestação de trabalho remunerada com um acréscimo não inferior a 100 %. 4 - Os limites de duração e o descanso compensatório de trabalho suplementar prestado para assegurar os turnos de serviço de farmácias de venda ao público constam de legislação específica. 5 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.» No que concerne aos instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis que sucessivamente disciplinaram a matéria dos descansos compensatórios, deparamos com a cláusula 31.ª, n.º 9 [não 32.ª, como indica o recorrente] do acordo de empresa entre a Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A., e a Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos[10] e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 16, de 29 de Abril de 1982, segundo o qual “9- Os trabalhadores que tenham trabalhado no dia de descanso semanal obrigatório têm direito a 1 dia de descanso completo num dos três dias seguintes”. Igual previsão consta da cláusula 27.ª, n.º 9, do subsequente acordo de empresa entre a Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A., e a FECTRANS — Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações e outro, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 48 de 29 de Dezembro de 2008, a qual se manteve na revisão global do mesmo AE publicada no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 17, de 08 de Maio de 2009. É o seguinte o teor integral da cláusula 27.ª do AE publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 17, de 08 de Maio de 2009[11]: «Cláusula 27.ª Trabalho suplementar 1 — Considera -se suplementar o trabalho prestado fora do período normal diário, o qual será pago em fracções mínimas de quarto de hora. 2 — Não é permitido à empresa o recurso sistemático ao trabalho suplementar. 3 — O número de horas suplementares que cada trabalhador pode prestar em cada ano não deverá exceder 200 horas, devendo, em princípio, procurar -se que mensalmente não sejam excedidas 16 horas. 4 — Quaisquer situações anómalas que conduzam à necessidade de ultrapassar o limite anual previsto no número anterior deverão ser apresentadas às organizações representativas dos trabalhadores para apreciação. 5 — Tratando -se de emergência grave, serão pagos ao trabalhador que for chamado a prestar serviço fora do seu horário normal, sem ser na sua continuação, o tempo e as despesas de deslocação. 6 — O trabalho suplementar será remunerado com o acréscimo de 50 %. 7 — O trabalho prestado em dias de descanso semanal, obrigatório e complementar, e nos feriados, será pago com o acréscimo de 100 %. 8 — Para os trabalhadores cujos dias de descanso não coincidam com o sábado e o domingo, os dois dias de descanso semanal a que tiverem direito serão equiparados o primeiro ao sábado e o segundo ao domingo. 9 — Os trabalhadores que tenham trabalhado no dia de descanso semanal obrigatório têm direito a um dia de descanso completo num dos três dias seguintes.» Como faz notar Menezes Cordeiro[12], em sede de convenções colectivas, aplicam-se “as regras próprias de interpretação e de integração da lei, com cedências subjectivas quando estejam em causa aspectos que apenas respeitam às partes que os hajam celebrado”. Para interpretar as cláusulas de cariz regulativo em causa, há assim que ter presente, antes de mais, o que estabelece o artigo 9º, n.º 1 do Código Civil, nos termos do qual a “interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada” (nº 1 do preceito). Porém – como resulta do seu nº 2 - não pode “ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”. Tendo como pano de fundo a previsão legal e convencional dos descansos compensatórios, a questão que se coloca ao intérprete e aplicador do direito consiste em saber se a cláusula 31.ª, n.º 9 do Acordo de Empresa publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º16, de 1982 e na cláusula 27.ª, n.º 9 dos Acordos de Empresa publicados nos BTE n.º 48 de 2008 e n.º 17, de 2009, é possível retirar-se que os sucessivos Acordos de Empresa pretenderam afastar a concessão de descanso compensatório por trabalho prestado em dia útil, feriado ou de descanso complementar. Ora, perante as previsões das indicadas cláusulas convencionais, é a nosso ver patente que o instrumento de regulamentação colectiva pretendeu regular de forma sistemática e completa, distinta da prevista na lei, as condições de prestação de trabalho suplementar, o regime do seu pagamento e as situações em que a prestação de trabalho suplementar conferia direito ao gozo do descanso compensatório, restringindo-o ao trabalho suplementar prestado em dias de descanso semanal obrigatório. Perante a natureza exaustiva da previsão [o regime do trabalho extraordinário (no primeiro) ou suplementar (nos segundo e terceiro) desdobra-se por 9 números que regem diversas matérias associadas ao trabalho suplementar], e denotando o regime expresso no AE que as partes contratantes têm presentes os efeitos que pretendem associar ao trabalho suplementar prestado nos diversos tipos de dias [pois a remuneração pelo trabalho suplementar é nela prevista elencando-os expressa e descritivamente, como sucede vg. no n.º 7, segundo o qual o “trabalho prestado em dias de descanso semanal, obrigatório e complementar, e nos feriados, será pago com acréscimo de 100%”], entendemos poder retirar-se deste AE ter sido intenção das partes outorgantes que apenas o trabalho prestado em dia de descanso semanal “obrigatório” conferisse direito ao gozo de descanso compensatório. Cremos que este resultado interpretativo do instrumento de regulamentação colectiva é conforme com os critérios constantes do artigo 9.º do Código Civil, tendo correspondência verbal no texto do instrumento e correspondendo também à vontade das partes outorgantes que se extrai da sua análise verbal e sistemática. 3.6.3. Mas poderia no período em análise – recorde-se, entre Dezembro de 2003 e Dezembro de 2010 – o instrumento de regulamentação colectiva deixar de contemplar a previsão de descanso compensatório para o trabalho prestado em dia útil, feriado ou descanso complementar? Ou seja, não prevaleceria a lei sobre o instrumento de regulamentação colectiva a tal propósito? 3.6.3.1. Vejamos antes de mais o período em que esteve em vigor o Código do Trabalho de 2003 (entre 1 de Dezembro de 2003 e 16 de Fevereiro de 2009). O artigo 4.º, nº 1 do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, veio alterar a regra de prevalência de normas constante do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969 (L.C.T.) – que apenas permitia a intervenção das normas hierarquicamente inferiores quando eram mais favoráveis ao trabalhador – ao dispor que as normas do Código do Trabalho podem ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, salvo quando delas resultar o contrário. É assim inequívoco que, em caso de concurso entre as normas constantes do Código do Trabalho e as disposições dos instrumentos de regulamentação colectiva, a lei passou a permitir a intervenção destas últimas, quer em sentido mais favorável aos trabalhadores, quer em sentido menos favorável, apenas se exigindo que as normas do Código do Trabalho não sejam imperativas. Se o forem, não será permitida a intervenção das normas da regulamentação colectiva. No caso, não se nos afigura que o artigo 202.º do Código do Trabalho de 2003 se revista de natureza imperativa, dele não resultando que não possa ser afastado por instrumento de regulamentação colectiva. Pelo que a cláusula 31.ª, n.º 9, do AE publicado no BTE n.º 16/1982, instrumento de regulamentação colectiva que as partes desta acção reputam aplicável, e que o é efectivamente por força do princípio da dupla filiação, continuava a vincular as partes. Entendemos, pois, dever ser confirmada a sentença no que concerne ao período que decorreu entre Dezembro de 2003 (data a que se reporta o pedido do recorrente) e até à entrada em vigor do Código do Trabalho de 2009, não podendo reconhecer-se ao recorrente o direito ao invocado descanso compensatório por trabalho prestado em dia útil, de descanso semanal complementar e feriado, por não conferido pelo instrumento de regulamentação colectiva. 3.6.3.2. Ainda que o recorrente houvesse demonstrado a prestação de trabalho suplementar em dia útil, de descanso semanal complementar e feriado nesse período em moldes que permitiriam o seu enquadramento no artigo 202.º do Código do Trabalho de 2003, a prevalência do instrumento de regulamentação colectiva, que não confere o direito a descanso compensatório por trabalho prestado em tais dias (os únicos que se enquadram no pedido formulado)[13], impede o reconhecimento do alegado direito. O que torna prejudicada, por inútil (cfr. o artigo 130.º do CPC), a pretendida reapreciação da decisão de facto no que concerne ao trabalho suplementar prestado pelo recorrente no período compreendido entre Janeiro de 2006 e 16 de Fevereiro de 2009 – cfr. o artigo 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil aplicável ex vi do artigo 663.º do mesmo diploma legal. 3.6.3.3. E quanto ao período que decorreu entre 17 de Fevereiro de 2009, data da entrada em vigor deste Código do Trabalho de 2009[14] e 31 de Julho de 2012, dia que precedeu a data da entrada em vigor das alterações a este compêndio normativo introduzidas pela Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho[15]? Após a vigência do Código do Trabalho de 2009, que entrou em vigor em 17 de Fevereiro de 2009, e tendo em atenção que nos termos do preceituado no artigo 3.º, que tem como epígrafe “relações entre fontes de regulação”, as “normas legais reguladoras de contrato de trabalho podem ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, salvo quando delas resultar o contrário” (n.º 1), é de considerar que a regulamentação colectiva pode validamente dispor em sentido diferente do das normas legais, quer em sentido mais favorável, quer em sentido menos favorável aos trabalhadores, desde que as normas legais não tenham natureza imperativa. Além disso, a questão do descanso compensatório pela prestação de trabalho suplementar não se inclui no elenco de matérias enunciadas no n.º 3, do artigo 3.º, em relação às quais à lei só admite a derrogação por regulamentação colectiva em sentido mais favorável ao trabalhador. Ou seja, à luz do Código do Trabalho de 2009 a prestação de trabalho suplementar em dia útil, de descanso semanal complementar ou obrigatório e em feriado continuou a conferir o direito a descanso compensatório remunerado (art.º 229.º, n.ºs 1 e 4) como no Código do Trabalho de 2003, e as normas legais continuaram a poder ser afastadas pela contratação colectiva em sentido mais desfavorável aos trabalhadores, salvo nos casos em que delas resultasse o contrário (art.º 3.º, n.º 1) Todavia, uma inovação veio a ser aportada ao caso pelo n.º 6 do art.º 229.º do Código do Trabalho de 2009, sem paralelo no Código do Trabalho de 2003, ao estabelecer que o disposto nos n.ºs 1 e 2 – relativos a prestação de trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar ou em feriado e respetivos descanso compensatórios – pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, mas “que estabeleça a compensação do trabalho suplementar mediante redução equivalente do tempo de trabalho, pagamento em dinheiro ou ambas as modalidades”. Como se nota no Acórdão da Relação de Lisboa de 10 de Novembro de 2021[16], esta inovação só pode ser lida “como a afirmação de que doravante o descanso compensatório não poderia ser livremente regulado em IRC que não contemplasse uma das três alternativas”, assim se atribuindo imperatividade mínima à norma. E, continua, “[é] verdade que o descanso compensatório só era referido no n.º 4 do art.º 229.º e o seu n.º 6 apontava apenas aos n.ºs 1 e 2, o que poderia deixar a ideia de que o regime seria diferente, mas é evidente que assim não era, bem como a razão [d]e assim ser: é que enquanto que trabalho suplementar em dia útil, de descanso complementar e em feriado conferia ao trabalhador descanso compensatório remunerado correspondente a 25% das horas realizadas e só se vencia quando perfizesse um dia de trabalho normal (n.ºs 1 e 2), no caso do trabalho suplementar em dia de descanso obrigatório conferia desde logo ao trabalhador descanso compensatório de um dia, a gozar num dos três dias úteis seguintes (n.º 4).” Igualmente no Acórdão da Relação de Lisboa de 5 de Junho de 2024[17] se afirmou a imperatividade mínima desta norma, explicitando-se que, perante a mesma, “apenas se admite que o regime do descanso compensatório referente ao trabalho prestado nos dias úteis, em dia de descanso semanal complementar ou em feriado seja afastado por instrumento de regulamentação coletiva se aí for assegurado que o trabalhador ou tem direito a uma redução do período de trabalho ou tem direito a uma compensação monetária ou se prever um regime misto de compensação”. Ora, nem o AE publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 16 de 1982, nem os AE’s publicados no Boletim do Trabalho e Emprego n.ºs 48 de 2008 e 17 de 2009, prevêem uma compensação do trabalho suplementar prestado nalgum destes dias (úteis, de descanso semanal complementar ou feriado), por qualquer uma das formas contempladas no n.º 6, do artigo 229.º do Código do Trabalho, apenas disciplinando o direito a descanso compensatório quando o trabalho tenha sido prestado em dia de descanso semanal obrigatório (n.º s 9 das sucessivas cláusulas 31.ª e 27.ª). Assim, prevalecendo o regime legal do Código do Trabalho de 2009 sobre esta matéria, deve reconhecer-se aos trabalhadores da recorrida que tenham prestado trabalho suplementar em dias úteis, feriados e de descanso semanal complementar entre os dias 17 de Fevereiro de 2009 e 31 de Julho de 2012 (até à entrada em vigor da Lei n.° 23/2012, de 25 de Junho, que conferiu nova redacção ao artigo 229.º do Código do Trabalho, revogando os seus n.ºs 1, 2 e 6 e deixando de prever descanso compensatório para o trabalho suplementar prestado em dias úteis, feriados e de descanso complementar) o direito ao descansos compensatórios previsto no artigo 229.º do Código do Trabalho de 2009. No caso sub judice está em causa o período compreendido entre 17 de Fevereiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2010, face aos termos em que o ora recorrente formulou a sua pretensão de condenação da recorrida no pagamento de descansos compensatórios não concedidos. Havendo, pois, que analisar a impugnação de facto deduzida quanto ao trabalho suplementar prestado neste período, a fim de aferir se deve – ou não – reconhecer-se nesta instância o reclamado direito do recorrente a compensação por descanso compensatório devido e não concedido. 3.6.3.4. Uma vez delimitado este período temporal em que poderá ser reconhecido, à luz da lei, o seu direito ao descanso compensatório por trabalho suplementar prestado em dia útil, dia feriado e dia de descanso complementar que tenha prestado (estando expressamente excluído da apelação o trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal obrigatório), analisemos a impugnação deduzida quanto à matéria de facto. O recorrente sustenta que deve aditar-se à decisão o seguinte facto: “No período compreendido entre Janeiro de 2006 e Dezembro de 2010, o Autor JC prestou o número de horas de trabalho suplementar inscritas nos recibos juntos aos autos (documentos número 220 a 273), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido”. Vimos já que o seu pedido se restringe ao descanso compensatório devido pelo trabalho suplementar por si prestado em dia útil, dia feriado e dia de descanso semanal complementar (excluindo o prestado em dia de descanso semanal obrigatório), sendo certo que este facto que se pretende aditar, tal como se encontra formulado, não permite alcançar se o trabalho suplementar a que se reporta foi prestado em dia de descanso semanal obrigatório) o que, à partida, o torna imprestável para fundamentar o alegado direito. Alega contudo o recorrente que a R. que, ao processar como trabalho suplementar e ao incluir nos recibos estas importâncias e número de horas como trabalho suplementar, reconheceu a execução do mesmo e fez uma diferenciação nos recibos de vencimento entre o trabalho suplementar prestado em dias úteis, de feriado, de descanso semanal complementar e obrigatório, pelo que não existiu falta de alegação e prova dos factos necessários à condenação da Ré à atribuição de descanso compensatório por trabalho suplementar prestado em dia útil, de feriado e de descanso semanal complementar, bastando contabilizar 25% das horas de trabalho suplementar realizado e discriminadas nos recibos de vencimento elaborados pela R., tal como fez na sua petição inicial, para se alcançar o número de horas/dias de descanso compensatório devidos. Ressalva ainda que, mesmo que assim não fosse entendido, uma vez provada a prestação de trabalho suplementar, sempre seria de relegar para incidente de liquidação a aferição ou concretização do trabalho suplementar prestado. Sendo irrelevante, para efeitos do reconhecimento do alegado direito a descanso compensatório o trabalho prestado em dia útil, dia feriado e dia de descanso complementar até 17 de Fevereiro de 2009, não se conhece da impugnação de facto deduzida no que concerne à alegada prestação de trabalho suplementar entre Janeiro de 2006 e Janeiro de 2009 (segmento do artigo 49.º da petição inicial que se reporta a tais anos), com já ficou dito. Incidiremos a nossa atenção apenas sobre o período compreendido entre a data da entrada em vigor do Código do Trabalho de 2009 e 31 de Dezembro de 2010, tendo em consideração que o pedido do A. adrede formulado se restringe ao trabalho suplementar prestado até Dezembro de 2010. Compulsados os recibos que se reportam a este período temporal em que ao recorrente pode, em abstracto, ser reconhecido o direito a descanso compensatório por trabalho suplementar que houvesse prestado em dia útil, de feriado e de descanso semanal complementar, ou seja, os recibos referentes aos anos de 2009 – constantes dos documentos n.ºs 258 a 266 – e de 2010 constantes dos documentos n.ºs 267 a 273 –, verificamos desde logo que os recibos referentes ao ano de 2009 não contêm qualquer verba paga ao recorrente a título de trabalho suplementar. Com efeito, com base nos meios de prova que invoca o recorrente, a saber, os documentos n.ºs 258 a 266 juntos com a petição inicial, não pode considerar-se provado que prestou trabalho com tal natureza ao longo do ano de 2009. Nos meses de Janeiro a Dezembro de 2009 não houve pagamentos o recorrente a título de trabalho suplementar, pelo que, radicando este a afirmação de que prestou trabalho com tal natureza no facto de lhe serem pagas pela recorrida verbas a esse título, não poderá proceder a sua pretensão de ver provado que nesse ano prestou trabalho suplementar ao serviço da recorrida. Quanto ao ano de 2010, uma vez compulsados os documentos n.ºs 267 a 273, verificamos desde logo que os recibos referentes aos meses de Fevereiro a Novembro (o recorrente não juntou o relativo ao mês de Janeiro) não contêm igualmente qualquer verba paga ao recorrente a título de trabalho suplementar. Pelo que, quanto a tais meses, valem as considerações expressas relativamente ao ano de 2009. Apenas no recibo relativo ao mês de Dezembro desse ano (documentos n.ºs 272 e 273), apesar das más condições da fotocópia junta, se descortina ter sido paga ao recorrente, nesse mês, uma verba relativa a “Trab. Suplementar-100%-Reg. Ced.” indicando na coluna à frente que se tratou de 8 horas. Os documentos números 258 a 273 têm a força probatória prescrita no artigo 376.º do Código de Processo Civil, como acima assinalado, mas o recorrente não indicou qualquer outro meio de prova com o qual possam ser conjugados e que, designadamente, pudesse esclarecer o significado da expressão Reg. Ced. constante do documento n.º 273, que consubstancia o recibo relativo ao mês de Dezembro de 2010, pelo que apenas poderá considerar-se como provado o que o próprio documento evidencia. Assim, uma vez reapreciados os documentos números 258 a 273 emitidos pela recorrida e não impugnados por esta, que têm força probatória plena quanto aos factos que revelam, e ao abrigo do preceituado no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, adita-se à decisão o seguinte facto: “B3. O Autor JC prestou trabalho suplementar 8 horas no mês de Dezembro de 2010, identificadas no recibo emitido quanto a este mês e ano como “Trab. Suplementar-100%-Reg. Ced.”. 3.6.3.5. Aqui chegados, torna-se evidente a conclusão de que não pode ser reconhecido ao recorrente o direito ao descanso compensatório por trabalho suplementar que houvesse sido prestado em dias úteis, em dias de descanso semanal complementar ou em dias feriados no período compreendido entre a data da entrada em vigor do Código do Trabalho de 2009 e 31 de Dezembro de 2010, por não ter este logrado provar que prestou trabalho em tais dias de modo a consubstanciar a previsão do artigo 229.º, do Código do Trabalho. Recorde-se que o recorrente alegou que nos recibos a R. reconhecia o número de horas de trabalho suplementar realizado e fazia a distinção entre terem sido prestadas em dias úteis, de descanso semanal complementar e obrigatório ou feriado, razão por que seria desnecessário ele próprio proceder à discriminação dos dias e horas em que prestou trabalho suplementar por forma a apurar se se verificam os requisitos de que depende o direito ao descanso compensatório. Ora o recibo referenciado no facto B.3., com os dizeres nele expressos e que ficaram a constar da decisão de facto[18], de modo algum revela que o valor ali abonado se reportasse a trabalho suplementar prestado em dias úteis, ou de descanso semanal complementar ou feriado, não estando sequer afastado que o mesmo houvesse sido pago por trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal obrigatório. Deve notar-se que é distinta a situação decidida nos Acórdãos da Relação de Lisboa de 2022.03.10, de 2024.06.05 e de 2024.11.20 proferidos nos processos n.º 18168/20.8T8LSB.L1, n.º 1606/22.2T8LSB e n.º 23320/23.1T8LSB.L1, na medida em que em tais processos se demonstrou profusa prestação de trabalho suplementar nos meses e anos alegados, sendo certo que neles se provou, ainda, que os autores não gozaram de descanso compensatório pelo trabalho suplementar prestado em dias úteis, de descanso complementar e em dias feriados. O que in casu não está provado, não tendo o recorrente deduzido impugnação da matéria de facto a este propósito. Face à factualidade apurada nestes autos, e sendo de concluir que o recorrente não logrou provar os factos constitutivos do seu direito nos termos do preceituado no artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, não pode este ser-lhe reconhecido. Improcede a apelação no que concerne ao alegado direito a compensação por descanso compensatório não gozado. * 3.7. As custas do recurso interposto recaem sobre recorrente e recorrida na proporção do seu vencimento (o recorrente ficou vencido quanto ao reflexo das médias do trabalho suplementar auferido em 2000 na retribuição de férias e seu subsídio e no subsídio de Natal e quanto ao descanso compensatório e a recorrida ficou vencida quanto ao reflexo das médias do trabalho suplementar auferido em 1998, 2004 e 2005 na retribuição de férias e seu subsídio e quanto ao reflexo das médias do trabalho suplementar auferido em 1998, 1999, 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005 no subsídio de Natal). * 4. Decisão Em face do exposto, concedendo parcial provimento ao recurso do A. JC, decide-se: 4.1. julgar parcialmente procedente a impugnação da decisão de facto deduzida e aditar à matéria provada os pontos B.2. e B.3., nos termos sobreditos; 4.2. alterar o ponto ii do dispositivo da sentença, que passará a ter a seguinte redacção: “ii. Condena-se a Ré a pagar ao Autor JC as diferenças salariais na retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal, tendo em atenção os valores médios recebidos a título de trabalho nocturno prestado no ano de 1998 e a título de trabalho suplementar prestado nos anos de 1998, 1999, 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005”. No mais, mantém-se a decisão da 1.ª instância (sofrendo a decisão absolutória constante do ponto vi. do dispositivo a restrição emergente da nova redacção do seu ponto ii.). Condenam-se recorrente e recorrida nas custas de parte que haja, na proporção do seu decaimento. Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do CPC, anexa-se o sumário do presente acórdão. Lisboa, 11 de Março de 2026 Maria José Costa Pinto Alves Duarte Francisca Mendes _______________________________________________________ [1] Embora no título que no corpo das alegações dedica à matéria da retribuição de férias e seu subsídio o recorrente se refira ao ano de 1999, nas conclusões 4.ª e 5.ª indica estar em causa o ano de 1998. Resulta também do todo da sua alegação que se pretende referir a 1998 (e não a 1999) na medida em que invoca o facto T. (relativo aos valores percebidos em 1998) e refere noutros momentos o ano de 1998. Seria aliás incompreensível pedir em recurso o reconhecimento de um direito que já lhe foi reconhecido pois, como bem nota o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, a R., ora recorrida, foi condenada no pagamento das diferenças salariais na retribuição de férias e subsídio de férias, tendo em atenção os valores médios recebidos pelo A. no ano de 1999 a título de trabalho suplementar. O que não sucedeu relativamente ao ano de 1998. [2] Elencam-se os mesmos desde já para uma melhor apreciação da impugnação deduzida. Não se reproduzem os que atinem apenas aos demais AA. não recorrentes, por irrelevantes para a decisão do recurso. [3] Entre muitos outros, vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2024.04.12, Processo n.º 835/15.0T8LRA.C4.S1-A e de 2023.11.03, Processo n.º 835/15.0T8LRA.C4.S1, in www.dgsi.pt. [4] Entre outros, vide os Acórdãos da Relação de Lisboa de 19 de Junho de 2024, processo n.º 25994/21.9T8LSB.L1, de 10 de Janeiro de 2024, processo n.º 2253/22.4T8TVD.L1-4, de 21 de Fevereiro de 2024, processo n.º 9784/22.4T8LSB.L1-4 e de 09 de Maio de 2018, processo n.º743/16.7T8TVD.L1-4, todos in www.dgsi.pt. [5] Vide Bernardo da Gama Lobo Xavier, in Manual de Direito do Trabalho, com a colaboração de Pedro Furtado Martins, Nunes de Carvalho, Joana Vasconcelos e Tatiana Guerra de Almeida, 2.ª edição revista e actualizada, Lisboa, 2014, p. 609 e Monteiro Fernandes in "Direito do Trabalho", 18.ª edição, Coimbra, 2017, pp. 321-322. Vide ainda o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro de 2007, Recurso n.º 2188/06, da 4.ª Secção, sumariado in www.stj.pt. [6] Proferidos, respectivamente, nos processos n.ºs 25994/21.9T8LSB.L1 e proferido no processo n.º 23320/23.1T8LSB.L1, cujas considerações seguiremos de perto. [7] Vide neste sentido, e em acção em que era R. também a presente, o Acórdão da Relação de Lisboa de 10 de Novembro de 2021, Processo n.º 18168/20.8T8LSB.L1, inédito tanto quanto nos é dado saber, e que a ora relatora subscreveu como adjunta. [8] Deve dizer-se que o Acórdão da Relação de Lisboa de 09 de Novembro de 2022, proferido no processo n.º 25994/21.9T8LSB.L1 e relatado pela ora relatora, não aborda a questão do subsídio de Natal, versando sobre a retribuição mensal atendível para o cálculo do trabalho suplementar e do trabalho nocturno (e concluindo que a mesma é a delineada no critério supletivo constante dos artigos 250.º, n.º 1 do Código do Trabalho/2003 e 262.º, n.º 1, do Código do Trabalho/2009). Aí se refere que quanto ao subsídio de Natal “a decisão adoptada na sentença – alínea c) do dispositivo – transitou em julgado”. [9] Que procedeu à terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro. [10] Actualmente denominada FECTRANS. [11] As demais têm um conteúdo absolutamente similar. [12] In Manual de Direito do Trabalho, Coimbra, p. 307. [13] Mas apenas por trabalho suplementar prestado em dias de descanso semanal obrigatório, que o recorrente não inclui no pedido. [14] Cfr. o seu artigo 14.º. [15] De acordo com o seu artigo 11.º, este diploma entrou em vigor em 2012.08.01, primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação), exceptuando-se o nº 1 do art. 234º e a al. b) do nº 2 do art. 242º, que produziram efeitos a partir de 2013.01.01. [16] Processo n.º 18168/20.8T8LSB.L1, subscrito pela ora relatora como adjunta e inédito, tanto quanto nos é dado saber. [17] Processo n.º 1606/22.2T8LSB.L1, in www.dgsi.pt. [18] Sendo de notar que não foi produzida qualquer outra prova, designadamente testemunhal, suscetível de o esclarecer. |