Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011396 | ||
| Relator: | COSTA FIGUEIRINHAS | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO QUESITOS RECLAMAÇÃO DEFENSOR OFICIOSO HONORÁRIOS | ||
| Nº do Documento: | RL199305110046925 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART665. CPC67 ART712 N1 N2. CCIV66 ART503 ART505 ART508 N1. DL 347-B/87 DE 1987/12/29 ART3 ART6 ART15 ART48 N1. DL 391/88 DE 1988/10/26 ART11 N1 ART12. DL 102/92 DE 1992/05/30 ART1 ART3. | ||
| Sumário: | I - É de dar como provado e assente a matéria de facto que resulte do texto da decisão recorrida quando, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não se vislumbre insuficiência, contradição insanável da fundamentação ou erro notório na apreciação da prova. II - O advogado, oficiosamente nomeado ao demandante, tem direito a honorário a pagar pelos cofres - artigos 3, 15 e 48 do DL 347-B/87, de 29/12, e a fixar de harmonia com os critérios decorrentes do artigo 12 do Decreto-Lei número 391/88, de 26/10. | ||