Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RUI VOUGA | ||
| Descritores: | INJUNÇÃO INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL CAUSA DE PEDIR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/05/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I – Tendo presente o nº 3 do art. 193º, a arguição de ineptidão será julgada improcedente se se chegar à conclusão que o réu interpretou de forma certa a petição inicial, mesmo que se reconheça que a mesma é uma peça confusa, imprecisa ou ambígua. II – Estamos perante um requerimento inicial insuficiente ou escasso no que toca aos factos alegados quando, apesar de não faltar a causa de pedir, ela não é bastante, por não indicar o tipo de serviços concretamente prestados, nem a data da celebração do contrato de prestação de serviços em causa, nem a data de vencimento do preço dos serviços encomendados, o que pode pôr em causa a aplicação do DL nº 32/2003, de 17 de Fevereiro. III - Encontra-se aberto o caminho para o completar do requerimento injuntivo, pois só havendo ineptidão, é que não há lugar a convite à parte para suprir a nulidade decorrente da falta de alegação dos factos que integram a causa de pedir, mas tal convite já se justifica se a nulidade puder ser sanada através de simples esclarecimentos, aditamentos ou correcções – Acórdão da Relação do Porto de 16/01/2003 (cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt). IV - A simplificação e celeridade processual que se pretendeu introduzir com a criação do procedimento injuntivo aconselham que se faça uso do poder conferido ao juiz pelo art. 508º nº 3 do CPCivil, isto é, que se convide a requerente a precisar os pontos concretos da matéria de facto que o já alegado faz pressupor existir, sob pena de se comprometer de forma irremediável o uso de um meio processual que se pretende expedito para viabilizar a resolução rápida de atrasos de pagamento nas transacções comerciais. V - Tal entendimento justifica-se até pelo facto de nos encontrarmos no domínio de transacções comerciais entre empresas, as quais dispõem de departamentos contabilísticos (ou uma organização mínima com pessoas afectas a esse serviço) para tratamento de facturação a expedir e a receber, podendo reagir de imediato a qualquer discrepância em função do contratado e do facturado, comunicando-o à outra parte FG | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, na Secção Cível da Relação de LISBOA: E, LDA. instaurou um procedimento especial de injunção, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.° 32/2003, de 17 de Fevereiro, contra C, no sentido de lhe ser paga a quantia de 9.127,15 Euros (sendo 7.863,15 Euros a título de capital e 1.175,00 a título de juros de mora, à taxa anual de 12 %, desde 19/7/2004 até 26/4/2006, data da entrada em juízo do requerimento de injunção) indicando apenas como causa de pedir o fornecimento de bens ou serviços, o número e data de factura, o respectivo valor e data de vencimento. A Requerida opôs-se, alegando que não celebrou por escrito com a Requerente qualquer contrato para o fornecimento de bens ou serviços, que desconhece por que motivo a requerente refere a existência do crédito reclamado referente a 2004, que, a ter existido, há muito terá prescrito o alegado crédito, que os serviços fornecidos não obedeceram ao acordado entre a requerente e a requerida, e que a requerente usou indevidamente o procedimento de injunção. Por despacho judicial de 2006, o Mº Juiz do 7º Juízo Cível de Lisboa declarou a petição inicial inepta (por falta de indicação da causa de pedir: art. 193º, nº 2, al. a), do Cód. Proc. Civil), anulou todo o processo (nos termos do art. 193º, nº 1, do C.P.C.) e absolveu a Requerida da instância (nos termos do art. 288º, nº 1, al. b), do mesmo Código). Inconformada com essa decisão, a Requerente interpôs recurso da mesma, que foi recebido como de agravo, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, tendo rematado as alegações que apresentou com as seguintes conclusões: “I) Não é verdade que a recorrente se tenha abstido de identificar o contrato, o mesmo é assinalado como contrato de fornecimento de bens ou serviços; II) A descrição mais pormenorizada envolta do circunstancialismo do serviço prestada não poderia nem poderá ser exigida, porquanto o espaço previsto no próprio modelo do requerimento de injunção não o permite; III) A Recorrente invoca no requerimento, o facto jurídico concreto que integra a respectiva causa de pedir, que é a emissão de uma factura identificada com o número de documento, data e valor que por falta de pagamento se pede o cumprimento da obrigação; IV) A Recorrente não chegou a ser notificada da oposição da Recorrida. V) Não poderia a Recorrida exigir que a Recorrente, juntasse "com o requerimento de injunção qualquer documento" visto que a recepção deste seria recusada pela Secretaria Geral de Injunção de Lisboa; Vl) O documento que suporta a causa de pedir foi identificado como sendo uma factura, o que desde logo pressupõe de per si a exigibilidade de um cumprimento de obrigações pecuniárias emergente de contrato; VII) Mais se encontram indicados o valor, a data de vencimento da mesma e as taxas legais aplicadas para a contabilização dos juros. VIII) A Recorrida sabe bem a que se refere o crédito e quando foi prestado, pois pronunciou-se sobre a data da ocorrência dos factos na sua oposição; IX) Resulta do teor da sentença que a Requerida ora Recorrida identificou perfeitamente a causa de pedir, caso contrário não suscitava questões como a desconformidade da prestação dos serviços por "não obedecerem ao acordado entre a requerente e a requerida "; X) São referidos factos na sentença que a Requerida terá alegado na sua oposição demonstrativos de que a causa de pedir foi bem reconhecida pela Recorrida. XI) Sem que os motivos por esta alegados tenham interesse para a classificação da petição como inepta e consequente anulação do processo; XII) Antes sim deveriam ser estes factos todos discutidos em sede de julgamento, cuja fase judicial parece que a Recorrida quer a todo o esforço evitar. XIII) Não é inepta a petição inicial quando pelos termos da contestação da Ré, se conclui que ela compreendeu perfeitamente qual o pedido formulado; XIV) Não ocorreu qualquer prazo de prescrição estando em tempo o pedido de cobrança da factura da Recorrente pelos serviços prestados à Recorrida no âmbito de uma viagem organizada prestada ao abrigo 209/97 de 13 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 12/99 de 11 de Janeiro (vulgo lei das agências de viagens e turismo). XV) Nesta conformidade foram violados os art.°s 1° n.° 4, art.° 3° e art.° 4º, aplicados por força do art.° 17° n.° 1, todos previstos no Decreto-Lei 269/98, de 1 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 107/2005 de 1 de Julho, nomeadamente pelos autos não terem prosseguido os seus termos, com o envio à Autora, ora Recorrente do duplicado da contestação da Ré ora Recorrida, simultaneamente com a notificação da data da audiência de julgamento, e demais termos, XV1) Caso assim não se entenda, hipótese que se admite por mero dever de patrocínio mas sem conceber, sempre se dirá que se encontra também violado o art.° 193° n° 3 do C.P.C., dado resultar do teor da sentença que a Requerida ora Recorrida identificou perfeitamente a causa de pedir ou não suscitava questões como a desconformidade da prestação dos serviços, bem como a questão desta prestação de serviços ter sido realizada em 2001 e a factura cuja cobrança é pedida na injunção apresentar data de 2004. Nestes termos e nos do douto suprimento de V. Exa., Deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a aliás douta decisão recorrida e substituindo-se a mesma por acórdão que determine o prosseguimento dos autos, com a marcação de data para realização da audiência de discussão e julgamento com as demais consequências legais.” A parte contrária contra-alegou, pugnando pela improcedência do aludido agravo e pela consequente manutenção da decisão recorrida. O Exmº Sr. Juiz do tribunal recorrido proferiu despacho de sustentação, no qual manteve inalterado o despacho objecto do presente recurso de agravo. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. A DECISÃO RECORRIDA O despacho que constitui objecto do presente recurso de agravo é do seguinte teor : “E, Lda., requereu o procedimento especial de injunção, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.° 32/2003, de 17 de Fevereiro, contra C, indicando apenas como causa de pedir o fornecimento de bens ou serviços, o número e data de factura, o respectivo valor e data de vencimento. Para além de não identificar qual o contrato concretamente celebrado, também a requerente não alegou, ainda que sinteticamente, o que foi fornecido, e quando foi feita a entrega ou prestado o serviço, e que serviço, nem juntou com o requerimento de injunção qualquer documento de onde, ainda que por remissão (que não fez e seria incorrecta em termos de alegação), se pudesse concluir tais factos. A requerida opôs-se, alegando que não celebrou por escrito com a requerente qualquer contrato para o fornecimento de bens ou serviços, que desconhece por que motivo a requerente refere a existência do crédito reclamado referente a 2004, que, a ter existido, há muito terá prescrito o alegado crédito, que os serviços fornecidos não obedeceram ao acordado entre a requerente e a requerida, e que a requerente usou indevidamente o procedimento de injunção. Mas tal oposição nada tem de concreto quanto ao requerimento apresentado, sendo uma dedução que não se funda na precisão de factos alegados pela requerente. Daí que seja razoável desconhecer-se a prestação de serviço ou o fornecimento a que a requerente pretende fazer referência, faltando, em absoluto, os factos que suportam a sua pretensão. Estabelece o art.° 193°, n.° 2, al. a), do Código de Processo Civil, que é inepta a petição inicial quando falta a indicação da causa de pedir. É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial (art.° 193°, n.° 1, do Código de Processo Civil). Esta nulidade é de conhecimento oficioso e deve ser conhecida até ao despacho saneador ou até à sentença final (art.°s 202° e 206°, n.° 2, do Código de Processo Civil). A nulidade de todo o processo implica a absolvição do réu da instância (art.° 288°, n.° 1, al. b), do Código de Processo Civil). Em face do exposto, declaro a petição inicial inepta, anulo todo o processo e absolvo a requerida da instância. Custas pela requerente (art.° 446°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil). Registe e notifique.”. O OBJECTO DO RECURSO Como se sabe, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem[1] [2]. Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º)[3] [4]. Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pela ora Agravante que o objecto do presente recurso está circunscrito a uma única questão: 1) Se o requerimento inicial da injunção proposta pela ora Agravante não enferma de ineptidão, por falta de indicação da causa de pedir (art. 193º, nº 2, al. a), do C.P.C.), porquanto a Agravante não se absteve de identificar o contrato (assinalando-o como “contrato de fornecimento de bens ou serviços”), tendo invocado, no mesmo requerimento, o facto jurídico concreto que integra a respectiva causa de pedir - que é a emissão de uma factura identificada com o número de documento, data e valor -, não podendo ser-lhe exigida a descrição mais pormenorizada do circunstancialismo do serviço prestado, porquanto o espaço previsto no próprio modelo do requerimento de injunção não o permite, a isto acrescendo que, de qualquer modo, a petição nunca é inepta, por falta de indicação da causa de pedir, quando a análise da contestação revele que o réu a interpretou convenientemente (cfr. o nº 3 do cit. art. 193º), sendo certo que, no caso dos autos, a Requerida ora Agravada identificou perfeitamente a causa de pedir (como o demonstra o facto de ela suscitar questões como a desconformidade da prestação dos serviços, bem como a questão de a prestação de serviços ter sido realizada em 2001 e a factura cuja cobrança é pedida na injunção apresentar data de 2004). Antes de mais e como parece evidente e claro, o requerente de um processo de injunção não está dispensado da indicação, embora sucinta ou sumária, dos elementos constitutivos da causa de pedir. Efectivamente, o art. 10º, nº 2, al. d) do Decreto-Lei nº 269/98, de 1-IX, estabelece que, no requerimento de injunção, “deve o requerente ... expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão ”. Todavia, em manifesta consonância com os objectivos de simplificação e eficácia pretendidos com a introdução do processo injuntivo (Cfr. o Preâmbulo do cit. DL 269/98), o legislador consagrou um menor grau de exigibilidade na indicação da causa de pedir neste tipo de processo, bastando-se com uma exposição sucinta dos fundamentos, introduzindo, inclusivamente, um modelo com vista a conseguir o desiderato pretendido – art. 10º, nº 1 do “regime de procedimentos a que se refere o art. 1º do diploma preambular (DL 269/98)”. Sabendo-se que, nos termos do art. 193º, nº 2, al. a), do C.P.Civil “diz-se inepta a petição, quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir”, tudo se resume a saber se, no requerimento inicial, a requerente mencionou, ou não, os factos determinantes da causa de pedir, sendo certo que ocorre a ineptidão da petição, quando falte ou seja ininteligível a causa de pedir. Analisando o requerimento de injunção apresentado pela aqui Agravante, verifica-se que ela usou o mencionado modelo (previsto na PRT nº 234/2003, de 17/3) e, onde no impresso se refere “Contrato de…”, a Requerente/Agravante escreveu «Fornecimento de bens ou serviços». Depois, na rubrica “Origem do crédito”, a Requerente ora Agravante escreveu: “Factura nº 181142 de 18/07/04, no valor de € 7.863,15, vencida em 18/07/04. Os juros de mora foram contabilizados às taxas legais de 9,010 %, 9,090 % e 9,25 %, de acordo com cada uma das datas legalmente previstas”. Perante tal indicação e descrição, não se pode concluir - como fez a decisão ora sob recurso -, pela inexistência de indicação de causa de pedir: na realidade, dela resulta que a Requerente prestou serviços à requerida, no âmbito de um contrato de prestação de serviços, no tempo e com o valor indicado na factura mencionada e que não foi ainda liquidado, deixando-se, assim, afirmado um núcleo mínimo de factos integradores de “causa de pedir”, pelo menos, de modo a impedir que se possa afirmar que ocorre total falta de indicação desta. É certo que a Requerente/Agravante podia ter sido mais clara no delinear do fundamento da sua pretensão, esclarecendo quais os serviços concretamente prestados à Requerida e qual a data da celebração do aludido “Contrato de fornecimento de bens ou serviços”, bem como ter junto o original do aludido contrato, no pressuposto de que o mesmo não foi verbal, antes implicou a redução a escrito das respectivas declarações negociais. De todo o modo, não se pode afirmar que a origem do crédito e a sua definição se encontram totalmente subtraídos da petição inicial. Por outro lado, o fundamento da acção tão pouco é ininteligível, tanto assim que a Requerida não levantou (na sua oposição) qualquer dúvida sobre a questão, tendo impugnado tal fundamento - o que demonstra que apreendeu o alcance da causa de pedir - e referido que não peticionou ou concretizou qualquer contrato com a Requerente do tipo supra aludido. Ora – como se sabe -, só a falta total (e já não a escassez) ou a ininteligibilidade da causa de pedir é que geram a ineptidão da petição inicial. No que diz respeito à falta de inteligibilidade da causa de pedir, não pode olvidar-se que o nº 3 do cit. art. 193º estabelece que “se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com o fundamento da alínea a) do número anterior, não se julgará procedente a arguição quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial”. Isto é, a arguição de ineptidão será julgada improcedente se se chegar à conclusão que o réu interpretou de forma certa a petição inicial, mesmo que se reconheça que a mesma é uma peça confusa, imprecisa ou ambígua. De tudo quanto precede resulta, pois, que a petição inicial não é inepta. Do que se trata, portanto, não é duma petição inicial inepta, mas sim de um requerimento inicial insuficiente ou escasso no que toca aos factos alegados. Efectivamente, apesar de não faltar a causa de pedir, ela não é, no caso em apreço, bastante, porquanto não é indicado o tipo de serviços concretamente prestados pela Agravante à Agravada, nem a data da celebração do contrato de prestação de serviços em causa, nem a data de vencimento do preço dos serviços encomendados pela Agravada à Agravante, o que pode pôr em causa a aplicação do DL nº 32/2003, de 17 de Fevereiro – o diploma que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, e que estabeleceu medidas contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais, alargando o âmbito de aplicação do regime de injunção previsto no DL nº 269/98 e estabelecendo (no seu artº 7º) que: “1 – O atraso de pagamento em transacções comerciais, nos termos previstos no presente diploma, confere ao credor o direito de recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida; e 2 – Para os valores superiores à alçada do tribunal de 1ª instância, a dedução de oposição no processo de injunção determina a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum. Assim sendo, encontra-se aberto o caminho para o completar do requerimento injuntivo, pois só havendo ineptidão, é que não há lugar a convite à parte para suprir a nulidade decorrente da falta de alegação dos factos que integram a causa de pedir, mas tal convite já se justifica se a nulidade puder ser sanada através de simples esclarecimentos, aditamentos ou correcções – Acórdão da Relação do Porto de 16/01/2003 (cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt). É que – como se explicou no Acórdão da Rel. do Porto de 17/3/2005 (proferido no Proc. nº 0531143 e relatado pelo desembargador JOÃO BERNARDO, podendo o respectivo texto integral ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt) -, apesar de os autos terem sido distribuídos face à oposição deduzida, e de se seguir, nos termos do artº 3º do DL nº 269/98 (aplicável ex vi do artº 16º, nº 2, do mesmo diploma legal), despacho a julgar procedente alguma excepção dilatória ou nulidade que cumpra conhecer, preceito que é omisso quanto ao despacho previsto no artº 508º do CPC, que prevê a correcção dos articulados, daí não se segue que ele o exclua, podendo sempre recorrer-se ao estabelecido no artº 265º, nºs 1 e 2, do CPC, que corresponde a um princípio geral e, como tal, válido também nos processos de injunção. «Acresce que a simplificação e celeridade processual que se pretendeu introduzir com a criação do procedimento injuntivo aconselham que se faça uso do poder conferido ao juiz pelo art. 508º nº 3 do CPCivil, isto é, que se convide a requerente a precisar os pontos concretos da matéria de facto que o já alegado faz pressupor existir, sob pena de se comprometer de forma irremediável o uso de um meio processual que se pretende expedito para viabilizar a resolução rápida de atrasos de pagamento nas transacções comerciais» (Ac. da Rel. do Porto de 7/7/2005, proferido no Proc. nº 0553030 e relatado pelo Desembargador CUNHA BARBOSA, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt). «Na realidade, os credores, visando acautelar situações de entendimento rigorista como o que se mostra vertido na decisão recorrida, ver-se-iam forçados a optar pelo processo comum ou, usando o procedimento injuntivo, ser tentados a transformar um requerimento, que se pretende simples e directo (note-se o apelo que no preâmbulo do DL 269/98 se faz ao modelo a acção sumaríssima), numa verdadeira petição inicial de processo comum (sumário ou ordinário), subvertendo a simplificação pretendida pelo legislador e obstaculizando a modernização e celeridade processual» (ibidem). «Tal entendimento justifica-se até pelo facto de nos encontrarmos no domínio de transacções comerciais entre empresas, as quais dispõem de departamentos contabilísticos (ou uma organização mínima com pessoas afectas a esse serviço) para tratamento de facturação a expedir e a receber, podendo reagir de imediato a qualquer discrepância em função do contratado e do facturado, comunicando-o à outra parte» (ibidem). O agravo não pode, pois, deixar de ser provido, impondo-se a revogação da decisão recorrida, a fim de ser substituída por outra que, no prosseguimento dos termos processuais, convide a Requerente/Agravante, ora A., a completar o requerimento injuntivo, designadamente, com o teor da factura referida no mesmo e donde se perceba claramente o período a que se referem os serviços prestados e quantidades, justificadores do valor dela constante e cujo pagamento se pretende. DECISÃO Acordam os juízes desta Relação em conceder provimento ao presente recurso de Agravo, revogando consequentemente a decisão recorrida e ordenando a sua substituição por outra que, no prosseguimento dos termos processuais, convide a Agravante/Requerente a precisar melhor a causa de pedir indicada e nos termos supra referidos. Custas do agravo a cargo da ora Agravada (art. 446º, nºs 1 e 2, do CPC). Lisboa, 5/6/2008 RUI TORRES VOUGA (Relator) JOSÉ GABRIEL PEREIRA DA SILVA (1º Adjunto) MARIA DO ROSÁRIO BARBOSA (2º Adjunto)______________________________________ [1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363. [2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279). [3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso). [4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299). |