Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0311543
Nº Convencional: JTRL00005837
Relator: COTRIM MENDES
Descritores: NULIDADE SANÁVEL
NULIDADE RELATIVA
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
Nº do Documento: RL199310060311543
Data do Acordão: 10/06/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART120 N1 N2 D N3 C ART122 N2 ART287 N1 A.
Sumário: I - Foi o arguido (preso em estabelecimento prisional) notificado, mediante éditos, da data do seu julgamento; em momento algum, foi ele notificado no estabelecimento prisional onde expia pena; não foi, pois, pessoalmente notificado da acusação contra si deduzida, para os fins do art. 287, n. 1, al. a), do CPP.
II - O caso daqui perfila-se assim como sofrendo de nulidade relativa, em tempo arguida pelo arguido [art. 120, ns. 1,
2, al. d), e 3, CPP] cujos efeitos são os cominados na regra do n. 2, art. 122 CPP, pelo que a decisão deverá ser substituída por outra determinando a notificação pessoal do arguido, a fim de que se possa exercer a faculdade conferida pelo art. 287, n. 1, al. a), CPP.