Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005837 | ||
| Relator: | COTRIM MENDES | ||
| Descritores: | NULIDADE SANÁVEL NULIDADE RELATIVA NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | RL199310060311543 | ||
| Data do Acordão: | 10/06/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART120 N1 N2 D N3 C ART122 N2 ART287 N1 A. | ||
| Sumário: | I - Foi o arguido (preso em estabelecimento prisional) notificado, mediante éditos, da data do seu julgamento; em momento algum, foi ele notificado no estabelecimento prisional onde expia pena; não foi, pois, pessoalmente notificado da acusação contra si deduzida, para os fins do art. 287, n. 1, al. a), do CPP. II - O caso daqui perfila-se assim como sofrendo de nulidade relativa, em tempo arguida pelo arguido [art. 120, ns. 1, 2, al. d), e 3, CPP] cujos efeitos são os cominados na regra do n. 2, art. 122 CPP, pelo que a decisão deverá ser substituída por outra determinando a notificação pessoal do arguido, a fim de que se possa exercer a faculdade conferida pelo art. 287, n. 1, al. a), CPP. | ||