Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ISABEL TEIXEIRA | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR ESPECIFICADO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário: Em sede de procedimento cautelar, atenta a natureza urgente e sumária da instrução probatória, a condenação por litigância de má-fé fundada na alegada falsidade ou inexatidão dos factos relativos ao próprio direito material controvertido deve ser especialmente prudente e tendencialmente relegada para a ação principal, sempre que os elementos disponíveis não permitam concluir, de forma segura, pela atuação dolosa ou gravemente negligente da parte, designadamente quando os factos alegados encontrem algum suporte indiciário ou dependam de ulterior aprofundamento probatório. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 6.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO: AA instaurou, no dia 31/01/2025, procedimento cautelar comum especificado de arrolamento contra BB e CC, pedindo que se proceda ao arrolamento do veículo marca Volvo, modelo XC60, matrícula ..-JX-.., da titularidade da 1ª Requerida e de uma conta bancária da titularidade do 2.° Requerido. Para fundamentar tais pedidos, alega que viu um anúncio para venda de um veículo de marca Volvo, contactou o anunciante de nome “DD”, tendo combinado um encontro com o mesmo para ver o veículo; no dia seguinte, o requerente foi ver o veículo e que ao encontro com o requerente apareceu o Sr. EE, “EE” marido da 1ª Requerida e amigo do anunciante, após o que o requerente informou o anunciante de que queria adquirir a viatura, tendo este referido que era proprietário do carro, mas que o registo estava em nome de outra pessoa, tendo agendado para o dia seguinte o encontro para formalização do acordo. O encontro ocorreu na conservatória do registo automóvel de Sintra, tendo comparecido tanto a requerida como o Sr. EE, marido da requerida. Alega que nessas circunstâncias, a requerida e o seu marido comunicaram ao requerente qual o IBAN para onde deveria ser feita a transferência do preço do veículo, tendo o requerente realizado nesse momento a transferência bancária da quantia de 7.500,00€ para uma conta bancária da titularidade do 2.° Requerido, após o que, sem qualquer fundamento, a Requerida recusou-se a assinar o requerimento do registo automóvel, para a transferência da propriedade da viatura adquirida pelo Requerente, dizendo que o pagamento deveria ter sido efetuado para o IBAN dela. Que o contacto que o requerente tinha, “DD”, já está desativado, e que o 2.° requerido recusa devolver a quantia recebida. Que a 1.ª Requerida e o marido são brasileiros e consta, através de publicações em redes sociais, que tencionam viajar para o Brasil. * Sem citação prévia dos Requeridos, procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas no requerimento inicial, no âmbito da qual o requerente foi convidado a aperfeiçoar o seu requerimento inicial, uma vez que os pedidos de arrolamento do veículo e do saldo bancário se apresentaram ao tribunal a quo como incompatíveis face aos factos alegados, bem como atendendo à ação principal a intentar. Nessa sequência, o requerente declarou desistir do pedido de arrolamento da conta bancária e da instância quanto ao requerido CC e alegou pretender intentar ação principal com pedido de registo da transferência da propriedade do veículo a favor do requerente. Após o tribunal a quo proferiu decisão, nos seguintes termos: 1) Homologar a desistência da instância quanto ao réu CC; 2) Julgar totalmente procedente o presente procedimento cautelar e, em consequência, determina o arrolamento do veículo de marca volvo, matrícula ..-JX-..; 3) Nomear o requerente AA como fiel depositário, a quem deve ser entregue o veículo e o respetivo documento único automóvel/ certificado de matrícula. O arrolamento foi concretizado a 12/06/2025, tendo o veículo sido entregue ao requerente. Citada a requerida, apresentou oposição, tendo pugnado pela revogação da providência decretada e, subsidiariamente, que se determine a prestação de garantia em substituição do arrolamento do veículo e, ainda, subsidiariamente, a nomeação, como fiel depositário, do novo adquirente do veículo. * Após realização de audiência final, foi proferida DECISÃO FINAL, em que se considerou indiciada a seguinte factualidade: «Requerimento inicial e instrução da causa 1. No dia 14 de janeiro de 2025, AA encontrou um anúncio de venda de uma viatura da marca Volvo, modelo XC60, cor branca e matrícula ..-JX-.., pelo preço de €8.800,00, anunciada por DD, e enviou uma mensagem para o anunciante. 2. O Requerente e o anunciante da viatura passaram a comunicar pelo “Whatsapp”, identificando-se o anunciante como “DD”, e combinaram um encontro para o dia 15 de janeiro, junto ao estabelecimento “…”, sito na Rua …, … Sintra para ver a viatura, tendo “DD” esclarecido que o carro não estava no seu nome e que outra pessoa estaria no local para o encontro, mas que era o proprietário sendo apenas um problema de registo. 3. Ao encontro com o requerente apareceu EE, “EE” marido da 1.a Requerida. 4. Após o encontro de dia 15 de janeiro, o requerente informou o anunciante “DD” de que queria adquirir a viatura pelo preço de, pelo menos, €7.500,00. 5. Na sequência do acordado, agendaram para o dia seguinte um segundo encontro na Conservatória do Registo Automóvel de Sintra. 6. No dia 16 de janeiro de 2025 o Requerente encontrou-se com a 1.a Requerida e com o marido desta pelas 10:00 horas na conservatória do registo automóvel de Sintra. 7. Antes de a transferência ser efectuada, Requerente e 1ª Requerida estiveram algum tempo a decidir o que seria efectuado primeiro, se a assinatura do registo, se o pagamento, tendo a Requerida dito para ser o pagamento e após o pagamento assinava o requerimento do registo automóvel. 8. Sucede que a Requerida não indicou, em nenhum momento, o IBAN dela. 9. Logo após, o requerente deslocou-se com o marido da requerida ao Sub-destacamento Territorial de Sintra da Guarda Nacional Republicana, onde foi apresentada queixa pelos factos ocorridos. 10. O contacto que o Requerente tinha (DD) já está desactivado. Oposição e instrução da causa 11. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 13/01/2025, EE colocou anúncio de venda do veículo da 1.a requerida, sua esposa, volvo XC60, de cor branca, matrícula ..-JX-.., pelo preço de €12.500,00 na plataforma OLX. 12. Após, foi contactado por um indivíduo que se intitulou de “DD” e referiu que tinha um stand de automóveis em Cascais, que tinha fechado por força da pandemia, mas que mantinha clientes e pretendia retomar o negócio, tendo um amigo interessado em comprar um veículo do mesmo modelo do anunciado, solicitando diversas informações sobre o veículo, pedindo o envio de fotografias e vídeos. 13. O anunciante “DD” disse ainda a EE que iria estabelecer um preço diferente ao comprador, de €16.000,00, justificando que o comprador iria pagar-lhe em prestações, mas que o próprio (DD) faria o pagamento integral do valor anunciado a EE, sendo aquele acordo apenas entre anunciante (DD) e comprador. 14. DD acordou com EE o pagamento do preço de €12.250,00 em duas parcelas (€6.000,00 e €6.250,00), para duas contas bancárias diferentes, uma titulada pela 1.a requerida, a outra titulada por EE, tendo este último enviado os dados a DD para pagamento daquele preço. 15. A Requerida e o seu marido deslocaram-se à conservatória com indicação para efectuar a transmissão do veículo ao requerente que, sendo cliente do anunciante “DD”, já havia estabelecido as condições da venda do veículo com aquele, com condições de financiamento. 16. A Requerida foi convencida que iria vender o veículo pelo preço que negociou com DD (e não com o requerente) e, sendo pago o preço, iria transmitir o veículo. 17. Na conservatória, ficou estabelecido com a Requerida que apenas assinaria o requerimento de registo automóvel após confirmação do recebimento do preço na sua conta (por DD), não tendo, em momento algum o requerente realizado qualquer pagamento para a conta da 1ª Requerida, nem esta recebeu qualquer quantia relativa ao negócio em apreço ou indicou, por sua autoria, um IBAN para pagamento, não tendo a Requerida assinado o requerimento de registo porquanto não recebeu o pagamento prévio do preço acordado. 18. Os dados do IBAN para onde foi efetuada a transferência pelo requerente foram-lhe fornecidos por “DD” por mensagem de WhatsApp, tendo o requerente solicitado a “DD” que indicasse também esse IBAN a EE. 19. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 6., o requerente tentou, inicialmente, efectuar uma transferência bancária para o IBAN indicado por DD por mensagem de WhatsApp, tendo a transferência sido recusada, tendo EE se prontificado a soletrar os números desse IBAN ao requerente, o que fez, sem que a transferência tivesse sido concretizada, sendo novamente “recusada”. 20. Uma vez que a transferência continuava a ser recusada, o requerente realizou uma chamada por WhatsApp para “DD” solicitando novo IBAN, que lhe foi enviado pelo mesmo meio por “DD”. 21. Após, o requerente realizou a transferência bancária para o IBAN indicado por “DD”, tendo-lhe enviado o comprovativo também por “WhatsApp”. 22. Paralelamente, EE e a requerida aguardavam a confirmação do pagamento do preço de €12.250,00 por parte de “DD”, tendo este remetido dois documentos para comprovar a transferência do valor em duas parcelas por WhatsApp, não tendo, contudo, o dinheiro sido transferido para as suas contas. 23. Nesse momento, EE tentou estabelecer contacto telefónico com “DD”, o que não foi possível porque o número passou a estar “desactivado”; EE bloqueou então esse contacto no whatsapp. 24. Foi esse terceiro, “DD”, quem indicou o local em frente ao estabelecimento da Requerida e quem articulou a presença simultânea das partes, criando a aparência de uma operação integrada. 25. Após o episódio ocorrido na conservatória do registo automóvel de Sintra, a requerida transportou o requerente para o banco BPI para tentar reverter a transferência que o requerente tinha efectuado. 26. Em simultâneo, o marido da Requerida deslocou-se, a pé, ao destacamento de Sintra da Guarda Nacional Republicana a fim de reportar o sucedido. 27. Logo após o regresso do requerente ao veículo da requerida, com a informação que nada haveria a fazer, a mesma levou-o à GNR, onde já se encontrava o marido da requerida a relatar o sucedido. 28. A requerida não saiu do carro por ter uma criança pequena consigo. 29. No dia seguinte o marido da Requerida, em troca de mensagens de WhatsApp com o requerente, facultou todos os dados da Requerida a fim de que esta pudesse prestar colaboração com as autoridades como testemunha e colocou-se à disposição para o que fosse necessário. 30. Mais tarde, porque precisava de obter liquidez, a requerida reativou o anúncio do seu automóvel, a fim de colocar novamente o veiculo para venda, tendo efetuado a um terceiro mediante o pagamento do preço, tendo assinado o requerimento de registo automóvel com vista à efetivação do negócio. Instrução da causa 31. O anúncio a que o requerente respondeu, referido em 1., não é o mesmo anúncio publicado por EE, referido em 11., tendo o anunciante ‘DD” feito uso das fotografias e dados do anúncio de EE para criar um anúncio seu, por preço inferior. 32. Pela AP n.° 06141 de 14/12/2022, encontra-se registada a favor de BB a propriedade do veículo de matrícula ..-JX-.. de marca Volvo. 33. Pela AP n.° 7148 de 21/02/2025 foram registados os presentes autos tendo por objecto o veículo de matrícula ..-JX-.. de marca Volvo. 34. Com respeito ao veículo de matrícula ..-JX-.. de marca Volvo encontram-se pendentes duas apresentações n.° 10982 de 21/02/2025 e n.° 05464 de 24/02/2025. Considerou ainda não indiciada a seguinte factualidade: A. EE, “EE” é amigo do anunciante “DD”. B. Apenas após o encontro de 15 de janeiro de 2025 é que “DD” referiu que o registo estava em nome de outra pessoa, mas que era proprietário do carro. C. O encontro na Conservatória de Sintra foi agendado com a Requerida, que era a proprietária registada da viatura e o marido. D. No dia do encontro na conservatória do registo automóvel foi indicado pela 1.a requerida e seu marido ao requerente e confirmado pelo anunciante “DD” para efectuar a transferência do preço da viatura, para o ... E. Com o consentimento e concordância da proprietária, a 1.a Requerida, o Requerente efectuou a transferência da quantia de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) para a conta de CC. F. Sem qualquer fundamento, logo após o pagamento do preço, a requerida recusou-se a assinar o requerimento do registo automóvel, para a transferência da propriedade da viatura adquirida pelo Requerente, dizendo que o pagamento deveria ter sido efectuado para o IBAN dela. G. O Requerente recebeu indicações da requerida para fazer a transferência para o IBAN que lhe foi fornecido. H. A Requerida recusou-se a ir à esquadra e desapareceu e o anunciante deixou de atender as chamadas telefónicas ao Requerente. I. A Requerida tem intenção de incumprir com o acordado entre as partes. J. A Requerida agiu em conjunto com o anunciante “DD”. K. A Requerida e o marido são brasileiros e consta, através de publicações em redes sociais, que tencionam viajar para o Brasil. L. A Requerida não tem outros bens. M. A requerida e o marido são proprietários de um estabelecimento comercial, que se dedica à restauração por mais de cinco anos. Após o que que concluiu pela improcedência do procedimento e em seguida, determinou: Da matéria de facto provada, conjugada com o alegado pelo requerente no seu articulado, resulta a possível existência de litigância de má-fé deste último (cfr. arts.° 542.° e 543.° do C.P.Civil). Assim, respeitando o princípio do contraditório (cfr. art.° 3.° n.° 3 do C.P.Civil), notifique as partes para, querendo e no prazo de dez dias, se pronunciarem quanto à questão agora levantada pelo Tribunal. * O ora recorrente, para além de ter recorrido da decisão que indeferiu a providência, recurso esse que já apreciámos na respectiva apelação, pronunciou-se, em 19/0/2026, negando a fabricação de factos, defendendo que apenas incorreu em erro, decorrente do contexto factual complexo e da prova então disponível. Conclui pedindo a sua não condenação em qualquer sanção. Também a recorrida se pronunciou, em 20/01/2026, pugnou pela condenação do recorrente, tendo ainda peticionado a condenação deste “no pagamento de indemnização pelos danos causados a liquidar posteriormente”. * No dia 03/02/2026, a MMª Juiz a quo proferiu nova decisão, concluindo nos seguintes termos: «Pelo exposto e segundo os preceitos legais supra citados, o Tribunal decide: a) indeferir, por extemporâneo, o pedido de condenação no pagamento de indemnização por litigância de má-fé; b) condenar o requerente no pagamento de multa processual no valor de 3 (três) UC’s por este ter litigado de má-fé. Custas do incidente pelo requerente, que se fixa em 0,5 UC’s, cfr. art.° 527.° n.° 1 e 2 do Código de Processo Civil e art.° 7.° n.° 4 e tabela II do RCP.» * Inconformado com tal decisão, dela recorreu o requerente, pedindo a sua revogação e apresentando para tanto as seguintes CONCLUSÕES: a. A decisão recorrida condena o Requerente por litigância de má-fé com fundamento na alínea b) do n.º 2 do artigo 542.º do Código de Processo Civil, sem demonstrar, de forma suficiente, a existência de dolo ou negligência grave na alegada alteração da verdade dos factos. b. A fundamentação ignora os contactos telefónicos ocorridos entre os intervenientes, limitando-se a privilegiar trocas de mensagens escritas, o que conduz a uma reconstrução parcial do contexto comunicacional e inviabiliza a prova do elemento subjetivo exigido para a má-fé. c. Quanto ao encontro com o anunciante, existiu alteração posterior do plano - inicialmente combinado com DD, sendo depois indicado que compareceria terceiro - facto compatível com a narrativa do Requerente e insusceptível de ser qualificado como “adulteração da verdade”. d. Relativamente ao IBAN, a distinção entre “indicação originária por DD” e validação pelo marido da Requerida, inclusive perante a GNR, não traduz falsidade dolosa, antes revela atuação conjunta e dinâmica, não havendo prova segura de que o Requerente soubesse estar a afirmar algo falso. e. A opção do Tribunal por acolher integralmente a versão da Requerida acerca do método de pagamento e do comportamento no momento do registo configura mera preferência valorativa de um depoimento, sem que daí resulte a demonstração de intenção ardilosa do Requerente. f. A divergência temporal quanto à deslocação à esquadra (alegada recusa/ausência num momento, seguida de transporte/apoio noutro) é compatível com um impasse factual e não com invenção consciente de factos. g. Falta prova robusta do dolo direto, não se verificando a previsão da alínea b) do n.º 2 do artigo 542.º do CPC. h. Em sede cautelar, a exigência probatória para sancionar por litigância de má-fé deve ser particularmente rigorosa. i. A mera discrepância entre perceções e meios de comunicação (mensagens vs. telefonemas) não satisfaz o padrão de imputação subjetiva requerido. j. Falhando a prova do elemento subjetivo, a condenação em multa de 3 UC nos termos do artigo 27.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais carece de fundamento e deve ser revogada. k. Deve ser revogada a decisão que condena o Requerente por litigância de má- fé, com a consequente absolvição da multa fixada, por inexistência de dolo ou negligência grave. l. Subsidiariamente, se o Tribunal ad quem entender que subsistem dúvidas relevantes, deve ser ordenada a baixa dos autos para produção e valoração de prova adicional, nomeadamente: registos dos telefonemas entre as partes e DD; esclarecimentos sobre o papel do marido da Requerida na disponibilização/validação do IBAN perante a GNR; e reconstrução temporal precisa da deslocação à esquadra e dos contactos subsequentes. m. Em síntese, não estando demonstrado, com o rigor exigido, o elemento subjetivo da litigância de má‑fé, impõe‑se a revogação da decisão recorrida; em alternativa, devendo vingar o princípio da menor ingerência sancionatória em caso de dúvida material relevante, justifica‑se a baixa para reconstituição probatória dirigida aos pontos controvertidos, devendo ser determinadas diligências adicionais de prova ou de fundamentação com vista a reconstituir o quadro factual necessário a uma decisão justa e completa. A recorrida não apresentou CONTRA-ALEGAÇÕES. * II – QUESTÕES A DECIDIR: Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, sem prejuízo da apreciação por parte do tribunal ad quem de eventuais questões que se coloquem de conhecimento oficioso, bem como da não sujeição do tribunal à alegação das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cf. artigos 5.º, n.º 3, 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código do Processo Civil), as questões a tratar são as seguintes: i. Verificação dos pressupostos para a condenação do requerente como litigante de má-fé; III – FUNDAMENTAÇÃO: O tribunal a quo baseou a sua decisão na seguinte factualidade: i. O requerente alega no artigo 3.° da petição inicial que o marido da requerida era amigo do anunciante e reafirmando nas suas declarações de parte exactamente o mesmo. Contudo, na verdade, o requerente não pode desconhecer que tal facto nunca lhe foi comunicado, tal como resulta da troca de mensagens entre DD e o requerente. ii. Nos art.s 2.° e 3.° da petição inicial o requerente alega que combinou um encontro com DD, porém, quem apareceu foi o marido da requerida. Contudo, o que resulta dos elementos probatórios juntos pelo próprio, a troca de mensagens de whatsapp, é que o requerente bem sabia que esse encontro não seria com o anunciante mas sim com uma terceira pessoa. iii. O requerente alega também no art. 6.° da petição inicial que o IBAN foi-lhe indicado e pelo marido e confirmado pelo anunciante. Ora, nada disto resulta da prova produzida sendo um elemento essencial para aferir da participação da requerida nos factos alegados pelo requerente. Efectivamente, o que resultou da prova (que se extrai da conversa de whatsapp entre o requerente e DD) é que o IBAN foi sempre indicado por DD, mesmo quando o requerente já estava na conservatória e a primeira transferência não resultou, aquele foi solicitar um novo IBAN a DD e não à requerida (factos estes omitidos pelo requerente no seu requerimento inicial). iv. O requerente alegou ainda que sem qualquer fundamento a 1ª Requerida recusou-se a assinar o requerimento de registo automóvel, omitindo por completo que a requerida se recusou por estar a aguardar o pagamento que de acordo com o combinado por todos seria feito pelo tal DD, e alegando que a Requerida invocou que o pagamento deveria ser feito para o IBAN dela, o que também não resultou da prova produzida. Ou seja, com esta alegação pretendeu o requerente levar o Tribunal a crer que existia de facto uma situação de engano levada a cabo pela requerida que, ardilosamente, indica um IBAN para logo a seguir invocar que não é o correcto. Ora, considerando a prova produzida, não poderia o requerente desconhecer que tal não era verdade: não só porque o primeiro IBAN não foi indicado pela requerida (cfr. decorre das conversas entre requerente e anunciante DD), como porque a própria não lhe disse que ele deveria ter feito o pagamento para a própria senão que aguardava que DD lhe pagasse o valor devido (cfr. decorreu das declarações da própria, depoimento de EE e prints das conversas de whatsapp entre EE e DD); v. O requerente teve ainda a audácia de afirmar no art. 15.° da sua petição inicial que a 1ª requerida se recusou a ir à esquadra e desapareceu, quando resultou claro da prova produzida que foi a própria 1ª requerida que o transportou até à esquadra e, após o ocorrido, manteve contacto através do seu marido, disponibilizando todos os seus dados pessoais. * Aplicação do direito: Os pressupostos da litigância de má-fé encontram-se regulados no art. 542º do Código de Processo Civil, podendo distinguir-se entre aqueles que têm natureza subjectiva e os que assume natureza objectiva, havendo tal tipo de litigância quando estão reunidos os pressupostos das duas mencionadas naturezas. No que tange aos pressupostos subjectivos, a partir de 1 de Janeiro de 1997 – como corolário de uma maior relevância concedida aos deveres de cooperação aquando das alterações introduzidas pela reforma Processual de 1995/1996 -, deixou de se ver a litigância de má-fé como exclusiva daqueles casos em que uma das partes tivesse agido com dolo, para se admitir tal litigância a quem actuasse com negligência grosseira. Note-se ainda que a responsabilidade por litigância de má-fé está sempre associada à verificação de um puro ilícito processual. Daqui resulta que os danos referidos no art. 543º, nº 1, al. b), do Código de Processo Civil só podem ser os resultantes desse ilícito processual, não os resultantes de ofensa de posições jurídicas substantivas que o litigante de má fé possa igualmente dar lugar com o seu comportamento1. Nos termos do art. 542º, n.º 1 do Código de Processo Civil, tendo litigado de má-fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir. Por outro lado, dispõe o n.º 2, als. a) e b), do mesmo artigo, que diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar ou tiver alterado a verdade dos factos. Não há dúvidas que a parte, ao litigar, deve abster-se de alegar factos que sabe, ou tinha o dever de saber, serem desconformes à verdade. Nas palavras de FF e Silva2,«…atuará de má-fé não apenas o sujeito que, tendo consciência da falta de fundamento da sua pretensão ou oposição, a deduziu em juízo, mas também aquele que, não tendo intenção de propor ação ou deduzir oposição infundada, o fez por não haver indagado, com culpa grave, os fundamentos de facto e de direito da mesma. Em ambos os casos acabar-se-á por funcionalizar o direito de ação ou de defesa a interesses diversos daqueles que fundamentaram a sua atribuição e, por conseguinte, praticar abuso de processo.» A condenação em litigância de má fé é extensiva, nos mesmos moldes, a todos os tipos de processos, sem qualquer diferenciação ou ressalva, incluindo as providências cautelares, como o afirma uniformemente a Jurisprudência ao longo do tempo, como no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08/02/20223, mas também já no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06/06/20004 em que se afirma: “Nas providências cautelares bastará, até, que o requerente não tenha agido com a prudência normal, pois neste caso, se a providência for considerada injustificada, o requerente responde pelos danos culposamente causados ao requerido - artigo 390.°, n.° 1”. Importa, não obstante, considerar que estamos no âmbito de um procedimento cautelar, o que condiciona, pela sua urgência e recorte legal, a actividade probatória. De facto, nos termos do art. 365º, nº 1 do Código de Processo Civil o requerente apenas deve oferecer prova sumária do direito ameaçado e justificar o receio da lesão. Por outro lado, na decisão, o Tribunal deve decretar a providência desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão – art. 368º, nº 1 do Código de Processo Civil. Tal condiciona a actividade probatória, desde logo, por banda do próprio requerente, que atenta a urgência em acautelar o seu direito, não só não se mune de sólida prova, como amiudes vezes nem reflecte ponderadamente nas consequências do que afirma ou nas reais probabilidades de o demonstrar. Finalmente, o presente procedimento, como todos os de arrolamento, foi decidido sem a audição prévia da parte contrária, o que significa que a prova foi produzida em dois momentos distintos e de forma diversa. Enquanto que a prova apresentada pela requerida foi sujeita ao escrutínio do contraditório, o que cimenta a sua credibilidade, a prova do requerente apresentou-se como pré-constituída, o que muitas vezes a fragiliza aos olhos do julgador. No caso vertente, o tribunal entende que os factos alegados pelo requerente não são – na sua globalidade – ostensivamente inverídicos. O conjunto de factos essenciais por si alegados revelou-se indiciariamente confirmado. Como já dissemos a propósito da decisão da apelação interposta da decisão final da providência cautelar, o que resulta da globalidade da prova é que o dito “DD”, através da criação de um anúncio falso e de mentiras diversas, apresentadas em conversas separadas, enganou quer o recorrente quer a recorrida, com o intuito de se apropriar do dinheiro do recorrente e sem lhe importar se a recorrida ficasse sem o veículo ou não, conforme fosse mais ou menos atenta e ou/confiante quanto à recepção do dinheiro. Ambos, recorrente e recorrida, estavam convencidos que o “DD” era um intermediário no negócio e que por isso se justificava a sua intervenção e instruções, mas tal não significava que a recorrida não estivesse convencida que tinha que receber o preço do automóvel que vendia – de alguém, fosse do recorrente ou do “DD”. Se, como ali se referiu e como resulta da factualidade acima enunciada no relatório, é correcto afirmar que dos autos não resulta prova absolutamente nenhuma do aludido conluio por parte da recorrida, que o recorrente alegou sem suporte probatório, por outro lado, tal hipótese também não se afigura de modo algum descabida, principalmente se se considerar que o requerente a afirmou meros 15 dias depois dos factos e antes de conhecer as provas apresentadas pela requerida, nomeadamente o anúncio original e as mensagens trocadas entre EE e o aludido “DD”. Assim sendo, também como ali afirmámos, não resulta de modo algum demonstrado que o requerente não o tenha afirmado logo na altura, por se ter genuinamente convencido que assim era, quando se viu enganado. Por isso, entendemos que a contradição entre a factualidade alegada pelo requerente no que tange à probabilidade da existência do seu direito e a factualidade nessa matéria indiciada no procedimento cautelar, mesmo aliada aos indícios de dolo ou negligência grave do requerente que vêm salientados na decisão sob recurso, não deverá conduzir à condenação imediata por litigância de má fé, sob pena de, finda a acção principal, poder chegar-se à conclusão de que tal condenação foi precipitada e injusta. Ou seja, em sede de procedimentos cautelares, a condenação por litigância de má fé substancial, quando respeite a factos, nomeadamente à existência ou não do direito alegadamente ameaçado ou violado, que hajam de ser objecto de apreciação na acção principal, deve ser evitada. No caso dos presentes autos, a má-fé indiciada, oficiosamente decidida pelo Tribunal, é de natureza material ou substancial, pois os factos alegados que suportam o pedido de condenação do Requerente baseiam-se em que o requerente adulterou alguns factos e omitiu outros. Trata-se de factos que hão-de ser objecto de apreciação mais aprofundada e segura na acção principal, já proposta e em curso, afigurando-se, assim, como prudente deixar para aquela acção o juízo definitivo sobre a existência, ou não, da alegada má-fé do recorrente. Em suma, entende-se que a factualidade apurada até ao momento não é suficiente para sustentar a condenação do requerente a este título, o que leva à total procedência do recurso. Sem custas porque não houve contra-alegações e o incidente foi oficiosamente suscitado, não tendo nenhuma das partes dado causa ao mesmo. * IV – DISPOSITIVO Termos em que acordam os juízes nesta 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente a apelação e consequentemente revogar a decisão recorrida. Sem custas. Notifique. Lisboa, 14 de Maio de 2026 Isabel Maria C. Teixeira Jorge Almeida Esteves Maria Teresa F. Mascarenhas Garcia ___________________________________________________ 1. Neste sentido, Pedro de Albuquerque, in A Responsabilidade Processual por Litigância de Má Fé, Abuso de Direito e Responsabilidade Civil Em Virtude de Actos Praticados no Processo, Almedina, pág. 54 2. In A Litigância de Má Fé, Coimbra Editora, 2008, p. 394 3. Proferido no processo 4964/20.0T8GMR.G1.S1 (Reclamação artigo 617º nº 5 do CPC), publicado em https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT. 4. In BMJ, nº 498, pág. 179. |