Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0076584
Nº Convencional: JTRL00000514
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: COMISSÃO DE TRABALHADORES
DIREITO DE REUNIÃO
LOCAL DE TRABALHO
DESOBEDIÊNCIA
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Nº do Documento: RL199205270076584
Data do Acordão: 05/27/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXVII 1992 TIII PAG268
Tribunal Recurso: T TB LISBOA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 1129/89
Data: 03/07/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRAB - DIR SIND / CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: L 46/79 DE 1979/12/09 ART21 N2.
CPC67 ART712 N2.
DL 519-C/79 DE 1979/12/29 ART7 ART8.
LCT69 ART20 N1 C.
Sumário: I - Quando no artigo 21 da Lei n. 46/79, de 12 de Setembro se refere que podem ser marcadas reuniões gerais de trabalhadores nos locais de trabalho, nada se diz sobre o que se entende por "locais de trabalho" para efeito das referidas reuniões.
II - Pode entender-se que são as instalações patronais onde os trabalhadores prestam serviços mas um qualquer sítio dessas instalações apropriado para a realização dessas reuniões.
III - Detendo a entidade patronal o poder de direcção deve-lhe competir, em concreto, indicar o local adequado, sem prejuízo da auscultação das comissões de trabalhadores sobre essa matéria.
IV - Tendo a entidade patronal indicado um local para reuniões e a comissão de trabalhadores, sem motivos plausíveis e justificativos, realizado a reunião com trabalhadores em local não permitido pela hierarquia da empresa, não pode deixar de entender-se tal conduta como desobediência ilegítima a ordens dadas, passível de procedimento disciplinar.