Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000514 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | COMISSÃO DE TRABALHADORES DIREITO DE REUNIÃO LOCAL DE TRABALHO DESOBEDIÊNCIA PROCEDIMENTO DISCIPLINAR | ||
| Nº do Documento: | RL199205270076584 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXVII 1992 TIII PAG268 | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1129/89 | ||
| Data: | 03/07/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - DIR SIND / CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 46/79 DE 1979/12/09 ART21 N2. CPC67 ART712 N2. DL 519-C/79 DE 1979/12/29 ART7 ART8. LCT69 ART20 N1 C. | ||
| Sumário: | I - Quando no artigo 21 da Lei n. 46/79, de 12 de Setembro se refere que podem ser marcadas reuniões gerais de trabalhadores nos locais de trabalho, nada se diz sobre o que se entende por "locais de trabalho" para efeito das referidas reuniões. II - Pode entender-se que são as instalações patronais onde os trabalhadores prestam serviços mas um qualquer sítio dessas instalações apropriado para a realização dessas reuniões. III - Detendo a entidade patronal o poder de direcção deve-lhe competir, em concreto, indicar o local adequado, sem prejuízo da auscultação das comissões de trabalhadores sobre essa matéria. IV - Tendo a entidade patronal indicado um local para reuniões e a comissão de trabalhadores, sem motivos plausíveis e justificativos, realizado a reunião com trabalhadores em local não permitido pela hierarquia da empresa, não pode deixar de entender-se tal conduta como desobediência ilegítima a ordens dadas, passível de procedimento disciplinar. | ||