Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2271/18.7T8PDL.L1-4
Relator: MANUELA FIALHO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
FIXAÇÃO DA INCAPACIDADE
PROCESSO PRINCIPAL
PRESTAÇÃO SUPLEMENTAR
ASSISTÊNCIA POR TERCEIRA PESSOA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/29/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: 1 – Se para fixação da incapacidade forem relevantes factos cuja prova depende da realização da audiência de discussão e julgamento deve sobrestar-se na decisão do incidente respetivo, relegando a decisão para a sentença final.
2 – Proferida sentença no âmbito do incidente em referência, a decisão aí proferida, não sendo impugnada, faz caso julgado, não podendo modificar-se mediante sentença a proferir no processo principal.
3 – A atribuição de prestação suplementar para assistência por terceira pessoa não tem como pressuposto a natureza da incapacidade, antes dependendo de o sinistrado não poder, por si só, prover à satisfação das suas necessidades básicas diárias, carecendo de auxílio.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

AAA, com sede na (…) Lisboa, nos autos à margem identificados, notificada da sentença proferida nos presentes autos, vem da mesma interpor recurso de Apelação.
Pede a absolvição do pedido.
Apresentou as seguintes conclusões:
1. O presente recurso vem interposto da douta sentença que condenou a Recorrente a pagar as quantias infra, fixadas a favor do A. com base nas seguintes alíneas:
a) Uma incapacidade permanente parcial (IPP) com o coeficiente de 15 %, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH),
b) Uma pensão anual no valor de € 7542,51, devida desde 1 de Abril de 2019, a ser paga em 14 prestações mensais (com o subsídio de férias a ser pago em Junho e o subsídio de Natal a ser pago em Novembro de cada ano);
c) Um subsídio por situação de elevada incapacidade, no valor de € 4285,32;
d) Uma prestação suplementar para assistência a terceira pessoa, no valor mensal de € 200,00;
2. Salvo o devido respeito, que é muito, entende a ora Recorrente que a douta decisão recorrida decidiu mal ao considerar o sinistrado afetado de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), assentando numa errada decisão proferida sobre a matéria de facto, pelas razões que passaremos a aduzir, após resenha dos factos provados.
3. Em primeiro lugar, a sentença recorrida está desde logo ferida de nulidade, pois a matéria dada como provada na alínea a) do facto 11 não encontra correspondência para a remissão das tarefas e movimentos descritos nos factos 2) e 3), logo não se consegue subsumir do elenco dos factos provados quais as alegadas tarefas e movimentos físicos que o sinistrado deixou de efetuar com relevo para uma eventual atribuição de IPATH.
4. Logo da leitura do facto 2) e 3) claramente se percebe que a douta sentença recorrida padece do vício de nulidade, tornando-a ininteligível nos termos do art. 615º, nº 1, alínea d), 2ª parte, não permitindo sequer retirar qualquer conteúdo funcional do facto 2 e 3 que permita concluir que o A. tenha ficado afetado com IPATH.
5. Nos presentes autos ocorreu desdobramento do processo, correndo apenso para fixação da incapacidade para o trabalho ao abrigo do art. 118º, alínea b) do Código do Processo do Trabalho, merecendo assim tal apenso o Proc. nº 2271/18.7T8PDL-A.
6. Ora, nos autos apensos de fixação da incapacidade, e após a produção da prova pericial, o Tribunal, nos termos dos arts. 118º, alínea b), e 140º, nº 2, do Código de Processo do Trabalho, proferiu sentença que fixou uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 15%, sentença esta que, aliás, à data da audiência de julgamento já havia transitado em julgado.
7. Na junta médica, esteve presente o Meritíssimo Juiz que poderia e deveria ter suscitado neste apenso os esclarecimentos que achasse porventura pertinentes em face da análise que estava a ser efetuada e da resposta que estava a ser dada pelos senhores peritos médicos – até porque o objeto da presente ação se prendia com a questão da IPATH, sendo que os quesitos que foram levados à junta médica pelo A. e pela R. isso mesmo questionavam.
8. Com o devido respeito que é muito, e não obstante a douta fundamentação, é nosso entender que teria que ter sido suscitado neste apenso a questão da IPATH, ainda que esta tenha uma natureza complexa e que requeira o apuramento e apreciação de diversos elementos de prova.
9. O que é certo é que face à forma como os quesitos médicos foram formulados e à sua resposta, dúvidas não mereciam ter sido suscitadas, o que veio até a ser reforçado pelos esclarecimentos produzidos pelos dois peritos médicos em sede de audiência de julgamento – claramente explicaram, face ao conteúdo funcional, que o sinistrado não seria portador de IPATH.
10. Ainda para mais, já com uma sentença transitada em julgado e que fixa a incapacidade do sinistrado, não se percebe como o tribunal se pode socorrer de outros elementos de prova que não tenham sido avaliados no momento próprio, isto é, em sede de apenso de fixação da Incapacidade para o Trabalho.
11. Por outro lado na fundamentação da douta sentença recorrida pode ler-se que os esclarecimentos complementares prestados em audiência, confirmaram que o Autor ficou impedido de fazer todo e qualquer movimento de agachamento ou de flexão da coluna lombar, de levantar e fazer movimentos com o ‘tronco’ com objetos com o peso de 15 kg ou de transportar objetos com o peso de 30 kg.
12. Porém, também é certo que os senhores peritos médicos disseram que o sinistrado poderá exercer as suas funções em períodos sentado e outros em pé, ainda que com limitações naquelas tarefas e no movimento de agachamento, estando assim o sinistrado apto para o trabalho habitual.
13. Por sua vez, a decisão que ora se impugna opta por valorar de forma “superior” um parecer da Direção de Serviços do Trabalho ao invés do laudo unânime dos senhores peritos médicos, cujo conhecimento privilegiado estaria da génese da atribuição de uma IPATH, que não foi questionada de todo no apenso de atribuição de incapacidade para o trabalho, nem mesmo pelo próprio A.
14. O Parecer do técnico superior da Direção de Serviços do Trabalho mais que não é que uma mera apreciação singular, baseada nas declarações do próprio sinistrado, em contraposição com o laudo de peritos médicos especialistas em avaliação do dano corporal em função da capacidade restante para o trabalho.
15. Pois, como sabemos nas juntas médicas são analisadas quer a situação clínica quer o perfil da atividade profissional do sinistrado de forma a ser fixado o grau e natureza da incapacidade e caso assim não fosse, os senhores peritos médicos nem poderiam estar em condições de responder aos quesitos sobre IPATH, o que foi o caso – “Embora seja possível exercer as funções nos moldes aqui indicados quer em pé, quer sentado, o mesmo tem as limitações indicadas em 2 a), b) e c) do auto de exame médico.
16. Aliás, os Senhores peritos que compuseram a junta médica foram confrontados diretamente com os elementos dos autos, com as funções do sinistrado e ainda com o elenco dos quesitos, os quais responderam exaustivamente e que, mesmo assim, entenderam não atribuir uma IPATH ao sinistrado.
17. Pelo que não se vislumbra, como uma sentença já transitada em julgado, possa vir a ser reapreciada atribuindo uma IPATH.
18. Assim, entende a Recorrente que devem ser reapreciados todos os elementos probatórios e efetuada a respetiva valoração, dos quais resulta a não atribuição de IPATH, tal como já decidido por apenso, devendo por isso a douta sentença final ser alterada em conformidade e, tão-somente, a ora recorrente, ser condenada a pagar uma pensão anual e vitalícia tendo por base a IPP de 15 %.
19. Por seu lado, sendo o presente recurso procedente, não existirá fundamento para a atribuição do subsídio de elevada incapacidade nem à atribuição de prestação suplementar para assistência a terceira pessoa, sendo nessa parte também revogada a douta sentença final.
20. Pelo exposto, conclui-se necessariamente, que o douto Tribunal recorrido não procedeu ao exame crítico dos elementos probatórios constantes do processo, em clara violação do disposto no art. 607º, nº 4, do CPC, não dispondo de elementos para considerar provado o facto 11, alínea h), a par da nulidade de que se encontra ferida a presente decisão ao abrigo do art.615º, nº 1, alínea c), 2ª parte.
BBB, com residência na Rua (…) notificado do recurso interposto pela R. vem apresentar as suas contra-alegações onde defende que a sentença recorrida não padece de nulidade e nem violou qualquer normativo legal, nomeadamente os apontados pela requerente.
 O MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer no qual consignou que a sentença deve ser confirmada.
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Exaramos infra um breve resumo dos autos para melhor compreensão:
BBB, intentou a presente ação especial emergente de acidente de trabalho contra AAA.
Alega o Autor, em síntese, que em 22 de Outubro de 2017, trabalhava por conta de (…) SA, no exercício de funções de ‘operário indiferenciado’; nessa data, no exercício das suas funções, ao baixar-se para endireitar uma palete, sentiu uma dor intensa nas costas e nas pernas, sofrendo um traumatismo na coluna lombar; tal episódio levou a que se sujeitasse a um período de incapacidade temporária, para tratamento, ficando afetado, após a alta, com um conjunto de sequelas que lhe determinam uma incapacidade permanente parcial (IPP), com um coeficiente superior a 15%, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH); na altura, a empregadora tinha a sua ‘responsabilidade por acidente de trabalho’ transferida para a Ré.
Pede o Autor o reconhecimento de que padece, com este acidente, de uma IPP superior a 15% com IPATH e a condenação da Ré no pagamento da pensão devida pela incapacidade permanente a ser fixada, de um subsídio por situação de elevada incapacidade e de uma prestação suplementar para assistência a 3ª pessoa.
A Ré apresentou contestação, alegando, em síntese, que o Autor tem como categoria profissional, não a de ‘operário indiferenciado’, mas sim a de ‘operador especializado’, com outro tipo de funções, que exigem pouca mobilidade física, não estando o trabalhador afetado, como tal, por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH).
Foi proferido despacho saneador no âmbito do qual se descreveu a matéria assente, se elaborou base instrutória e se ordenou o desdobramento do processo para efeitos de fixação da incapacidade.
Antes da audiência de discussão e julgamento foi, no âmbito do incidente de fixação de incapacidade (apenso), proferida decisão final que julgou o A. afetado de IPP de 15% fixada em 31/03/2019.
Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que:
a) Fixa em favor do Autor, BBB, uma indemnização pelo período de incapacidade temporária, no valor em falta de € 891,26;
b) Fixa em favor do Autor, uma incapacidade permanente parcial (IPP) com o coeficiente de 15%, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH);
c) Fixa em favor do Autor, uma pensão anual, no valor de € 7542,51, devida desde 1 de Abril de 2019, a ser paga em 14 prestações mensais (com o subsídio de férias a ser pago em Junho e o subsídio de Natal a ser pago em Novembro de cada ano);
d) Fixa em favor do Autor, um subsídio por situação de elevada incapacidade, no valor de € 4285,32;
e) Fixa em favor do Autor, uma prestação suplementar para assistência a terceira pessoa, no valor mensal de € 200,00;
f) Condena a Ré, BBB, a pagar ao Autor a indemnização, a pensão, o subsídio e a prestação suplementar fixados em a), c), d) e e);
g) Condena a Ré a pagar ao Autor os juros de mora devidos sobre as prestações acima fixadas, calculados à taxa legal, desde a data do seu vencimento até definitivo e integral pagamento.
Após a interposição e admissão do recurso, foi proferida a seguinte decisão:
Recorrendo da sentença, vem a Ré suscitar a nulidade da mesma, alegando que a matéria dada como provada na alínea a), do facto 11 não encontra correspondência na remissão que aí é feita para as tarefas e movimentos descritos em 2) e 3). E, neste ponto, tem razão. Essa remissão tem por base a numeração dada na base instrutória, sem atender à nova numeração que, entretanto, foi dada na sentença. O que o Tribunal pretende é dar como provado que:
“11. Ainda como consequência do descrito em 7), 8) e 9), o Autor:
a) deixou de conseguir executar as tarefas e os movimentos descritos em 4) e 5)”.
Procedendo-se, nestes precisos termos, à reforma da sentença…
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As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso.
Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, são as seguintes as questões a decidir, extraídas das conclusões:
1ª – A sentença está ferida de nulidade?
2ª – A Apelante deve ser condenada a pagar apenas uma pensão anual vitalícia tendo por base IPP de 15%?
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A 1ª questão a analisar reporta-se à nulidade da sentença.
Alega a Apelante que a sentença se mostra ferida de nulidade porque a matéria dada como provada na alínea a) do facto 11 não encontra correspondência para a remissão das tarefas e movimentos descritos nos factos 2) e 3). Logo não se consegue subsumir do elenco dos factos provados quais as alegadas tarefas e movimentos físicos que o sinistrado deixou de efetuar com relevo para uma eventual atribuição de IPATH.
Conclui-se, assim, que da leitura do facto 2) e 3) claramente se percebe que a sentença recorrida padece do vício de nulidade, por ser ininteligível.
Vejamos!
É nula a sentença quando ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível (Artº 615º/1-c) do CPC).
Consignou-se no ponto de facto 11:
11. Ainda como consequência do descrito em 7), 8) e 9), o Autor:
a) deixou de conseguir executar as tarefas e os movimentos descritos em 2) e 3).
E nos demais que foram mencionados que:
2. Mediante uma retribuição anual no valor de € 14231,16.
3. Em 1 de Abril de 1980, o Autor, nos termos definidos em 1), havia sido admitido para exercer funções de ‘operário’, na secção do ‘leite em pó’.
Como é bom de ver o elenco assim operado revela-se ininteligível.
Porém, no despacho que admitiu o recurso, o Tribunal recorrido veio, perante a arguição de nulidade, reformar a sentença fazendo constar do respetivo despacho que “Essa remissão tem por base a numeração dada na base instrutória, sem atender à nova numeração que, entretanto, foi dada na sentença. O que o Tribunal pretende é dar como provado que:
“11. Ainda como consequência do descrito em 7), 8) e 9), o Autor:
a) deixou de conseguir executar as tarefas e os movimentos descritos em 4) e 5)”.
Ora, vista a base instrutória, claramente se percebe que o ponto 11 integra a resposta ao quesito 6º, quesito este que remete para os quesitos 2º e 3º, o que torna absolutamente compreensível a resposta, já que a matéria aqui ínsita reporta às funções, matéria que veio a assumir no elenco de facto da sentença os números 4 e 5.
E, assim, sufraga-se a reforma efetuada pelo despacho supra referido, alterando-se o elenco factual em conformidade.
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FACTOS:
1. No dia 22 de Outubro de 2017, BBB encontrava-se admitido ao serviço de AAA, para exercer funções no interesse e sob as ordens, direção e fiscalização desta última.
2. Mediante uma retribuição anual no valor de € 14231,16.
3. Em 1 de Abril de 1980, o Autor, nos termos definidos em 1), havia sido admitido para exercer funções de ‘operário’, na secção do ‘leite em pó’.
4. E, desde o ano de 1988 até à data mencionada em 1), passou a executar as seguintes funções:
a) colocação de queijo nas máquinas para fazer cortes;
b) transporte de paletes contendo produtos, com um peso entre os 300 kg e os 600 kg, usando um porta-paletes manual;
c) transporte, usando a força muscular, de paletes vazias, com um peso entre os 30 kg e os 40 kg, até à ‘rampa do robot’;
d) carregamento de ‘malotes’ de 20 caixas, com um peso de 15 kg, levantando-os do chão, e colocando-os num equipamento a uma altura de 1,5 m;
e) retirada, de forma manual, das placas de resistência, com um peso de 50 kg, de uma máquina ‘MULTIVAC’, substituindo-as por outras.
5. Para executar estas tarefas, o Autor:
a) dobra-se pela cintura;
b) agacha-se e volta a levantar-se, de forma repetitiva;
c) usa a força muscular e faz o movimento de torsão do ‘tronco’;
d) puxa paletes com 300 kg a 600 kg, mediante uso de um porta-paletes manual.
6. Na data assinalada em 1), (…) tinha a sua ‘responsabilidade emergente de acidente de trabalho’ transferida para AAA, mediante a apólice nº 007041184.
7. Na mesma data, às 16:30 horas, nas instalações de (…), localizadas na Ribeira Grande, o Autor, no âmbito do acordo descrito em 1), encontrando-se a ‘alimentar’ um robot com uma palete vazia, baixou-se para endireitar essa palete.
8. Nesse momento, com tal movimento, sentiu uma dor intensa nas costas e nas pernas.
9. Ficando imobilizado com essa dor.
10. Como consequência do descrito nos três números anteriores, o Autor:
a) sofreu um traumatismo, com agravamento de patologia na coluna lombar (estenose lombar);
b) teve alta no dia 31 de Março de 2019;
c) ficou, após a alta, com lombociatalgia, mais incidente à direita, raquialgias, parestesias da região talar direita, rigidez por contractura muscular, diminuição da força muscular dos dorsiflexores do tornozelo e quadricípite, ausência do reflexo rotuliano e radiculopatia de L4 e L5.
11. Ainda como consequência do descrito em 7), 8) e 9), o Autor:
a) deixou de conseguir executar as tarefas e os movimentos descritos em 4) e 5);
b) deixou de conseguir fazer qualquer movimento de agachamento e de flexão da coluna lombar;
c) só consegue andar com o auxílio de ‘canadianas’;
d) sente dores quando está sentado, em pé ou a andar, tendo de revezar, de forma constante, as suas posturas;
e) não consegue estar de pé mais de uma hora
f) só com o auxílio da sua mulher é que consegue vestir-se e calçar-se;
g) e só com o auxílio da sua mulher consegue tomar banho;
h) apresenta uma incapacidade permanente parcial (IPP), com o coeficiente de 15%, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH).
12. O Autor já recebeu a quantia relativa à indemnização pelo período de incapacidade temporária, com a ressalva de € 891,26.
13. O Autor nasceu no dia 1 de Novembro de 1959.
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O DIREITO:
É agora chegado o momento de dar resposta à 2ª questão que elencámos e que se prende com a natureza da incapacidade.
Conforme emerge do relatório supra exarado os presentes autos correram com desdobramento do processo, tendo-se organizado apenso para fixação da incapacidade. Concomitantemente, elaborou-se base instrutória tendo em vista o apuramento das funções efetivamente exercidas pelo A., quer antes, quer depois do acidente e, é claro, das sequelas que estão associadas ao evento infortunístico.
No âmbito do incidente de fixação de incapacidade que correu por apenso foi proferida decisão que definiu a incapacidade como IPP de 15%.
Esta decisão (prévia à sentença final) teve na sua base as respostas dadas pelos peritos aos diversos quesitos formulados por ambas as partes, entre os quais se contavam alguns tendentes à definição da natureza da incapacidade porquanto se reportavam a funções cuja execução deixou de ser possível (quesitos de fls. 197 e 206vº) e o coeficiente obtido apurou-se também por aplicação do fator de bonificação 1,5 (idade).
A junta médica foi presidida pelo juiz.
Não obstante aquela decisão, na sentença final redefiniu-se a incapacidade fixando-a em IPP de 15% com IPATH (ponto de facto 11/h).
A sentença é omissa no enquadramento jurídico que efetuou quanto à razão de ter descurado a sentença anterior. Porém, na fundamentação da matéria de facto pode ler-se:
Sobre o facto 11-h), cumpre, antes de mais, fazer uma nota prévia. Nos autos apensos de fixação da incapacidade, e após a produção da prova pericial, o Tribunal, nos termos dos arts. 118º, alínea b), e 140º, nº 2, do Código de Processo do Trabalho, proferiu decisão a fixar uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 15%, fazendo essa decisão parte integrante desta sentença. É verdade que, nesses autos apensos, não foi fixada a incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), tendo a mesma, associada a esta IPP de 15%, sido apenas fixada na presente sentença. Porém, a IPATH tem uma natureza complexa, podendo o seu apuramento exigir a apreciação de diversos elementos de prova, que não apenas a perícia médica. Neste caso assim sucedeu, tendo o Tribunal, nos termos que de seguida serão explicitados, necessitado de ponderar outros elementos de prova, que não apenas o exame por junta médica, designadamente os depoimentos testemunhais, os esclarecimentos prestados em audiência pelos peritos e, por fim, o parecer apresentado pelo organismo laboral competente, para concluir pela fixação da IPATH (para além da IPP de 15% já anteriormente determinada). Sem que, no presente entendimento, e nas concretas condições ora apresentadas, esta fixação em si da IPATH estivesse prejudicada pela aludida decisão já proferida nos autos apensos.
Partindo daqui, temos, então, que os três peritos intervenientes no exame por junta médica, por unanimidade, fixaram, como consequência das sequelas que o Autor apresenta, um grau de desvalorização correspondente a uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 15% (já com a aplicação do fator 1.5, face à idade do sinistrado). É certo que, ainda em junta médica, não se concluiu pela incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), mas, desde logo, chama-se a atenção que os peritos intervenientes neste exame, inclusivamente nos esclarecimentos complementares prestados em audiência, confirmaram que o Autor ficou impedido de fazer todo e qualquer movimento de agachamento ou de flexão da coluna lombar, de levantar e fazer movimentos com o ‘tronco’ com objetos com o peso de 15 kg ou de transportar objetos com o peso de 30 kg. Por outro lado, o parecer da Direcção Regional do Emprego e Qualificação Profissional é muito claro: para o desempenho das funções aqui em causa, “é necessário que o trabalhador tenha força física tanto dos membros superiores como dos membros inferiores, e flexibilidade corporal para agarrar e manipular material pesado, como é o caso das chapas metálicas das máquinas que pesam aproximadamente de 50 a 60 kg ou o caso das prateleiras das «gaiolas» contendo os queijos de barra que podem ir até 40 kg, sendo necessário ter a capacidade física para se agachar, fletir e torcer o tronco e esticar-se. Devendo ainda ter a capacidade física para deslocar-se entre as diversas salas onde desempenha funções, na área dos postos de trabalho de 890 m2”. Pelo que, resulta do mesmo parecer: “BBB não está em condições para desempenhar as tarefas existentes nos postos de trabalho da unidade fabril”. Ora, conjugando estes elementos com o apuramento em si dos factos relativos, precisamente, às funções habituais do Autor e aos movimentos corporais que lhe são exigidos, nos termos atrás enunciados, e com as próprias regras extraídas da experiência comum – lembrando-se que se está na presença de um trabalhador que, para além de tudo o mais, e em limite, se movimenta com o auxílio de ‘canadianas’ –, fica o Tribunal fundadamente convicto que o Autor, estando afetado com uma IPP, encontra-se, para além disso, absolutamente impedido de exercer o seu trabalho habitual, padecendo, portanto, de IPATH.
Contrapõe agora a Recrte. que na junta médica esteve presente o Meritíssimo Juiz que poderia e deveria ter suscitado neste apenso os esclarecimentos que achasse porventura pertinentes em face da análise que estava a ser efetuada e da resposta que estava a ser dada pelos senhores peritos médicos, até porque o objeto da presente ação se prendia com a questão da IPATH, sendo que os quesitos que foram levados à junta médica pelo A. e pela R. isso mesmo questionavam. Teria que ter sido suscitado neste apenso a questão da IPATH, ainda que esta tenha uma natureza complexa e que requeira o apuramento e apreciação de diversos elementos de prova. Face à forma como os quesitos médicos foram formulados e à sua resposta, dúvidas não mereciam ter sido suscitadas, o que veio até a ser reforçado pelos esclarecimentos produzidos pelos dois peritos médicos em sede de audiência de julgamento – claramente explicaram, face ao conteúdo funcional, que o sinistrado não seria portador de IPATH. Com uma sentença transitada em julgado e que fixa a incapacidade do sinistrado, não se percebe como o tribunal se pode socorrer de outros elementos de prova que não tenham sido avaliados no momento próprio, isto é, em sede de apenso de fixação da Incapacidade para o Trabalho. Conclui que não se vislumbra como uma sentença já transitada em julgado possa vir a ser reapreciada atribuindo uma IPATH.
Contra-alega o Apelado que o que transitou em julgado foi apenas a IPP e que à data da decisão o Tribunal não dispunha de elementos para se pronunciar sobre a IPATH.
O que dizer?
Nos Artº 138º e ss. do CPT regulamenta-se o processado atinente à fixação da incapacidade, quer ela pressuponha a decisão de outras questões, quer apenas a questão da incapacidade.
A avaliação da incapacidade abarca decisão sobre a natureza e o grau de incapacidade e pressupõe a definição das sequelas que resultam do acidente e, estando em causa a natureza da mesma, do conjunto de funções que eram desempenhadas e relativamente às quais o sinistrado deixou de poder contar em consequência das sequelas de que padece.
Quer numa, quer noutra circunstância a decisão final não prescinde do conhecimento médico e da realização de perícia por junta médica. Mas, tratando-se de definir a natureza da incapacidade, tal perícia, em regra, não basta. Daí a necessidade de recorrer a outros meios de prova, sejam eles testemunhais, sejam periciais (inquérito profissional, análise do posto de trabalho, caracterização de riscos profissionais, exames complementares de diagnóstico, história clínica – todos estes previstos, aliás, no nº 13 da TNI aprovada pelo DL 352/2007 de 23/10). Isto mesmo decorre de quanto se dispõe no Artº 139º/7 do CPT de acordo com o qual o juiz, se o considerar necessário, pode determinar a realização de exames e pareceres complementares ou requisitar pareceres técnicos.
E é só depois de se sentir confortado com os meios de prova disponíveis que pode responder às questões em aberto no incidente e proferir decisão, para o que, havendo necessidade de ponderar outros meios de prova que só em audiência de discussão e julgamento virão a ser apreciados não restará senão sobrestar na decisão do incidente relegando-a para a sentença final a proferir nos autos principais.
Ora, o que se nos perspetiva é que, não obstante a discussão em aberto nos autos, foi proferida decisão final no incidente que não teve em conta o cerne da discussão.
E manteve-se aberta a discussão sobre questões fundamentais à fixação da natureza da incapacidade não obstante a decisão proferida no incidente aberto para o efeito.
Ocorre, porém, que a decisão que aí se profere tem força vinculativa. É uma decisão judicial que pode vir a ser impugnada no recurso a interpor da sentença final (Artº 140º/2 do CPT). Não o sendo, transita em julgado nos termos consignados no Artº 628º do CPC.
No caso concreto a decisão proferida no apenso não foi objeto de impugnação. Nem mesmo cautelarmente conforme possibilita o Artº 140º/2 do CPT em conjugação com o Artº 633º/1 do CPC. Nestes termos transitou em julgado e impõe-se por si mesma. Não resta senão respeitá-la.
Antes ainda de ter transitado, não pode ser modificada pelo seu autor conforme emerge de quanto se dispõe no Artº 613º/1 do CPC.
E, na conjugação de todos estes princípios, importa que se reconheça a razão da Apelante quando conclui que uma sentença transitada em julgado não pode vir a ser reapreciada pelo seu autor, o mesmo é dizer que, tendo sido fixada uma IPP não pode o Tribunal, no âmbito do processo em que a questão está a ser discutida, vir alterar a natureza da incapacidade e declarar uma IPATH.
Consequência deste raciocínio é a modificação do ponto de facto nº 11/h no sentido de fazer constar do mesmo que:
- apresenta uma incapacidade permanente parcial (IPP) com o coeficiente de 15%.
Ainda como corolário desta decisão, importa rever as prestações a que a Apelante fica obrigada e assim responder cabalmente à questão enunciada.
O direito à reparação por acidente de trabalho compreende prestações em espécie e em dinheiro, traduzindo-se estas em indemnizações, pensões, prestações e subsídios previstos na Lei 98/2009 de 4/09 (Artº 23º).
No caso concreto peticionou-se a atribuição de pensão em função da incapacidade, subsídio por elevada incapacidade e prestação suplementar por assistência de 3ª pessoa[1].
O sinistrado auferia a quantia anual de 14.231,16€.
Tendo resultado para o sinistrado uma IPP de 15% é-lhe devido o capital de remição de uma pensão anual vitalícia de 1.494,27€ (Artº 48º/3-c) e 75º/1 da Lei 98/2009).
O subsídio por situações de elevada incapacidade apenas é devido no pressuposto de incapacidades permanentes parciais iguais ou superiores a 70% (Artº 67º/1). Logo, no caso concreto, não existe fundamento para a atribuição respetiva.
No concernente a prestação suplementar para assistência a terceira pessoa, dispõe o Artº 53º/1 da Lei 98/2009 que esta se destina a compensar os encargos com assistência de terceira pessoa em face da situação de dependência em que se encontre ou venha a encontrar o sinistrado por incapacidade permanente para o trabalho, em consequência da lesão resultante do acidente.
A atribuição desta prestação não está dependente nem do grau, nem da natureza da incapacidade.
Depende de o sinistrado não poder, por si só, prover à satisfação das suas necessidades básicas diárias, carecendo de assistência de terceira pessoa (Artº 53º/2).
No caso, provou-se que como consequência do sinistro o Autor:
a) deixou de conseguir executar as tarefas e os movimentos descritos em 4) e 5);
b) deixou de conseguir fazer qualquer movimento de agachamento e de flexão da coluna lombar;
c) só consegue andar com o auxílio de ‘canadianas’;
d) sente dores quando está sentado, em pé ou a andar, tendo de revezar, de forma constante, as suas posturas;
e) não consegue estar de pé mais de uma hora
f) só com o auxílio da sua mulher é que consegue vestir-se e calçar-se;
g) e só com o auxílio da sua mulher consegue tomar banho.
Emerge daqui que o A. carece de auxílio de terceira pessoa para se vestir e calçar e para tomar banho, ou seja, para satisfazer algumas das suas necessidades básicas diárias, conceito que vem densificado no Artº 53º/5 e que, no caso, se mostra preenchido.
Tem, por isso, direito à prestação suplementar em referência.
A sentença fixou-a no montante mensal de 200,00€ (valor não questionado).
Conforme decorre do disposto no Artº 54º/1 da Lei 98/2009 a prestação suplementar da pensão é fixada em montante mensal e tem como limite máximo o valor de 1,1 IAS.
No acórdão do STJ de 8/05/2013, Procº 771/11.9TTVIS ponderou-se que o valor da prestação é fixado em função do tempo necessário ao preenchimento das necessidades a satisfazer, a partir do limite máximo fixado no n.º 1 do artigo 54.º daquele diploma, tomando em consideração a maior ou menor autonomia do sinistrado e a sua capacidade residual para a satisfação das suas necessidades básicas. Considerou-se que na determinação do montante desta prestação haverá que atender ao grau de dependência do sinistrado, em função da incapacidade resultante das lesões sofridas no acidente, devendo fixar-se o máximo nos casos mais graves, mas sendo de graduar em sentido inverso nos casos em que a dependência é menor, atenta a capacidade restante da vítima. Assim, os primeiros casos respeitarão a incapacidades para todo e qualquer trabalho, casos de paraplegia total, por exemplo, estando os restantes reservados para incapacidades para o trabalho habitual ou parciais, mas com um certo grau de gravidade, em que a assistência de terceira pessoa também se impõe, mas com menor intensidade, como serão exemplo os casos de paraplegia parcial.
A necessidade desta ponderação é, aliás, uma constante na jurisprudência conforme se infere dos Ac. da RLx de 13/12/2007, Procº 8145/2007 e RP 23/01/2012, Procº 340/08.0TTVJG.
Tal valor não poderá, contudo, ser insignificante ou desprezível pois tem na sua base a proteção da dignidade humana.
Diz-se na sentença que o valor desta prestação reporta a 1/04/2019 (dia seguinte ao da alta), o que também não vem posto em causa.
Para o ano 2019 o valor do indexante de apoios sociais foi de 435,76€ (Artº 2º da Port. 24/2019 de 17/01), pelo que o montante máximo a atribuir se cifra em 479,33€, razão pela qual se nos afigura equilibrado o valor fixado (que, aliás, como já dissemos, não é posto em causa, apenas se concluindo que não é devido – conclusão 19ª).
Este é um valor anualmente atualizável na mesma percentagem em que o for o IAS (Artº 54º/4 da Lei 98/2009).
O capital de remição é devido desde o dia seguinte ao da alta (Artº 50º/2 da Lei 98/2009), o mesmo acontecendo com a prestação suplementar, esta a pagar mensalmente acrescida de subsídios de férias e de Natal (Artº 72º/4 da Lei 98/2009)[2].
Visto que a sentença não faz referência a estes subsídios, fazendo mão do disposto no Artº 74º do CPT, proferir-se-á decisão em conformidade.
Sobre os valores em dívida incidem juros de mora à taxa anual de 4%.
Em conformidade com o exposto acorda-se em:
A) Modificar o ponto de facto nº 11/h) conforme sobredito, revogando, em consequência, o decidido sob a alínea b) da sentença e
B) Alterar a sentença quanto ao decidido sob as alíneas c) e d), condenando a R. a pagar ao A. o capital de remição de uma pensão anual vitalícia devida desde 1/04/2019 no valor anual de mil quatrocentos e noventa e quatro euros e vinte e sete cêntimos (1.494,27€), acrescido de juros de mora á taxa anual de 4% até integral pagamento, absolvendo-a do pedido de subsídio por elevada incapacidade;
C) Condenar a R. a pagar ao A. a título de prestação suplementar por assistência de terceira pessoa duas prestações mensais (em Junho e Novembro) a título de subsídio de férias e de Natal, declarando que o valor da prestação suplementar para assistência por terceira pessoa é anualmente atualizável na mesma percentagem em que o for o IAS;
D) Manter, quanto ao mais, a sentença.
Custas por ambas as partes na proporção do respetivo decaimento.
Notifique.
*[3]
Lisboa, 2020-04-29
MANUELA BENTO FIALHO
SÉRGIO ALMEIDA
FRANCISCA MENDES
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[1] A sentença fixou ainda indemnização por IT, o que não está em causa no recurso
[2] Neste sentido o Ac. da RP de 21/02/2018, Procº 1419/13.2TTPNF e também o da RLx de 13/12/2007, Procº 8145/2007 (este n o âmbito da LAT anterior)
[3] Proc.º 2271/18.7T8PDL