Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0001513
Nº Convencional: JTRL00026036
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: PERITO
EXAME MÉDICO
IMPEDIMENTO
CÓDIGO DE ÉTICA MÉDIA
NULIDADE RELATIVA
INCONSTITUCIONALIDADE
OMISSÃO.
Nº do Documento: RL1999610090001513
Data do Acordão: 10/09/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CÓDIGO DE DEONTOLOGIA MÉDICA IN REVISTA DA ORDEM DOS MÉDICOS N3/85 ART86 ART99.
CPP87 ART39 ART47 ART120 N3.
CONST97 ART13 ART251 ART269 N5 ART283 N1.
CP95 ART386 N1.
DL 387-B DE 1987/12/29.
DL 282 DE 1977/07/05 ART13 B.
Jurisprudência Nacional: AC TC N149 DE 1993/01/28 IN BMJ N423 PAG142.
Sumário: I - Os peritos médicos estão sujeitos aos impedimentos previstos no artigo 39º do CPP, como todos os peritos em geral, a que acrescem as incompatibilidades específicas preconizadas no código deontológico dos médicos.
II - Há, assim, incompatibilidade de funções no caso do médico que actuou como perito do Tribunal, nos autos, para fins de exame médico e de sanidade e, também, como médico dos TLP, para concessão de baixa médica.
III - Os exames médicos respectivos estão inquinados de nulidade, sujeita a prazo de arguição.
IV - Ao Tribunal da Relação não compete declarar uma inconstitucionalidade por omissão e, muito menos, ao arguido invocá-la.
Decisão Texto Integral: