Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
787/2007-4
Relator: NATALINO BOLAS
Descritores: TRIBUNAL DO TRABALHO
COMPETÊNCIA MATERIAL
ACÇÃO EXECUTIVA
DEPRECADA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/14/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: I – Os tribunais do trabalho são tribunais de competência especializada (art.º 78.º al. d) do Lei 3/99 de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - LOFTJ);
II - A competência dos tribunais do trabalho para executar as coimas devidas por decisões por si proferidas provinha da competência-regra estabelecida no art.º 103.º da LOFTJ;
III – Com a entrada em vigor do DL 38/2003 de 8.3, (que alterou o regime jurídico da acção executiva e deu nova redacção a vários artigos da LOFTJ) a competência-regra para execução de coimas devidas por decisões proferidas por tribunais de competência especializada passou para os juízos de execução, nas comarcas onde já se encontram criados e instalados (art.ºs 102.º-A e 103.º da LOFTJ).
IV – No caso de execução por coima e custas em circunscrição abrangida pela competência dos juízos de execução, há que fazer aplicação do regime-regra: são competentes, para tramitar a execução, os juízos de execução.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa


I – Relatório
O Tribunal do Trabalho de Almada remeteu, ao abrigo do n.º 5 do art.º 808.º do CPC, ao Tribunal do Trabalho de Lisboa, a Solicitação para penhora e notificação referente a uma execução por coima e custas não voluntariamente pagas em que é exequente o Ministério Público e executada E…, Unipessoal, Lda..
A referida Solicitação foi recebida no Tribunal do Trabalho de Lisboa onde, por despacho de fls. 10, o Sr. Juiz ordenou a sua remessa “aos Juízos de Execução da Comarca de Lisboa por serem o tribunal competente (art.º 102.º-A da LOTJ)”.
Por despacho de fls. 16 e segs. proferido nos Juízos de Execução de Lisboa, foi este tribunal declarado materialmente incompetente para a tramitação da referida execução, pelo que foi recusado o cumprimento da carta.
Deste despacho veio o M.º P.º a interpor recurso de agravo para esta Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes conclusões:
1° O principal objectivo da reforma da acção executiva foi o de libertar os tribunais que declaram o direito da actividade executiva, sendo propósito confesso do legislador atribuir as questões executivas ao juiz de execução segundo o princípio da especialização, libertando os demais juizes que declaram o direito, independentemente da jurisdição (cível ou penal).
2° Em face do novo regime legal, os juízos de execução passaram a abranger a anterior competência executiva dos diversos tribunais, fossem de competência genérica, de competência especializada ou de competência específica, apenas se excluindo dessa regra os casos excepcionais expressamente consagrados na LOFTJ.
3° Com efeito, através do DL 38/2003 de 8 de Março foram introduzidas as seguintes alterações legislativas, todas elas com o mencionado objectivo de atribuir aos juízos de execução a competência que anteriormente andava dispersa pelos diversos tribunais:
4° Em alteração ao art° 96° da LOFTJ foi prevista a possibilidade de criação de juízos de execução, com competência específica.
5° Aditando o art° 102°-A à LOFTJ, preceituou-se que compete aos juízos de execução exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no Código de Processo Civil. Assim, desde que se trate de um processo executivo regulado, na sua tramitação, pelo Código de Processo Civil, as competências iurisdicionais previstas em tal Código no âmbito desse processo passam a incumbir ao juízo de execução.
6° Em alteração ao art° 77° n° 1 c) da LOFTJ determinou o legislador que os tribunais de competência genérica teriam competência para exercer as competências previstas no CPC no âmbito do processo de execução, mas apenas onde não houver juízos de execução.
7° Em alteração ao art° 103° da LOFTJ estabeleceu-se que nas circunscrições não abrangidas pela competência dos juízos de execução, os tribunais de competência especializada e específica são competentes para exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no Código de Processo Civil, quanto às decisões que hajam proferido. Trata-se de uma norma paralela à do art° 77° 1 c) da LOFTJ, no tocante aos tribunais de competência genérica. Assim, todas as execuções de decisões judiciais, com tramitação regulada pelo Código de Processo Civil, que seriam da competência de qualquer tribunal de competência especializada ou específica, seja ele qual for, passam a ser da competência do juízo de execução, desde que exista na circunscrição respectiva.
8°Em alteração ao art. 90.° n.° 3 do CPC, estabeleceu-se que a execução que se funde em decisão proferida por tribunais portugueses só fica a ser da competência do tribunal que a proferiu nas comarcas em que não haja tribunal com competência executiva específica (isto é, juízo de execução), caso em que a execução correrá por apenso ao processo em que a decisão foi proferida – alínea b). Caso contrário, a execução não correrá por apenso a tal processo, sendo o mesmo da competência do juízo de execução (art. 102.°-A da LOFTJ), correndo termos «no traslado» (isto é, sendo instruída com certidão das peças pertinentes do processo em que foi proferida a decisão). Assim se harmonizou tal preceito com o disposto nos arts. 77.°-1-c), 102.°-A e 103.° da LOFTJ
9° Em alteração ao art. 92.° do CPC, estabeleceu-se que para a execução por custas, multas ou pelas indemnizações referidas no art. 456.º e preceitos análogos é competente o tribunal do lugar em que haja corrido o processo em que tenha tido lugar a notificação da respectiva conta ou liquidação, observando-se o n.° 3 do art. 90.°. Assim, tais execuções, caso não exista na circunscrição juízo de execução, correrão por apenso ao processo em que teve lugar a notificação da conta ou liquidação. Caso exista juízo de execução, passarão a ser da competência deste (art. 102.°-A da LOFTJ), correndo termos «no traslado» (isto é, sendo instruídas com certidão das peças pertinentes do processo respectivo, designadamente certidão da conta liquidação). Assim se harmonizou tal artigo com arts. 77.°-1-c), 102.°-A e 103.° da LOFTJ. Por outro lado, com a alteração a tal artigo, deverá ter-se por derrogado o n.° 1 do art. 117.º do Código das Custas Judiciais, o qual apenas se manterá em vigor para o caso das comarcas em que não exista juízo de execução. Existindo este, a regra a aplicar será a decorrente do art. 92.º do CPC, com remissão para o art. 90.°-n.°3 do mesmo Código.
Pelo que o quadro legal nas circunscrições em que existam juízos de execução instalados (caso presentemente da comarca de Lisboa), passou a ser o seguinte:
10.º As execuções fundadas em decisão judicial que anteriormente eram da competência do tribunal que as havia proferido, e que corriam por apenso ao respectivo processo, passam, em regra, a ser da competência dos juízos de execução, por força do disposto art. l02.°-Ae 103.º da LOFTJ. Assim, as sentenças condenatórias proferidas pelos diversos tribunais de competência especializada (e.g., Tribunal Marítimo, Tribunal do Comérdo), e de competência específica (varas, juízos e juízos de pequena instância cível e criminal), cuja execução siga a tramitação consignada no Código de Processo Civil, passam a ser da competência dos juízos de execução, correndo «no traslado» (art. 90.º-3 do CPC), isto é, sendo instruídas com certidão das peças pertinentes do processo em que a decisão foi proferida.
11° Assim, quer as execuções de sentenças proferidas em processos declarativos de natureza cível, quer as de sentenças proferidas em acção cível enxertada em processo penal, que seguem a tramitação do processo comum de execução regulado no Código de Processo Civil, passam a correr termos nos juízos de execução.
12º As execuções por custas, multas processuais e indemnizações referidas no art.º 456.º do CPC e preceitos análogos, que seguem a forma de processo comum de execução regulado no Código de Processo Civil, e que anteriormente corriam por apenso ao processo onde havia sido notificada a conta ou a liquidação, passam a ser da competência dos juízos de execução (regra geral decorrente do art. 102.°-A da LOFTJ), independentemente do tribunal ou do processo em que tal notificação teve lugar, correndo termos «no traslado» (art.ºs 92.º e 90.º n.°3 CPC).
13° Assim, quaisquer custas ou multas processuais aplicadas e notificadas nos processos em curso nos tribunais de competência especializada (de Instrução Criminal, de Família, de Menores, do Trabalho, de Comércio, Marítimo e de Execução de Penas) ou específica (Varas, Juízos e Juízos de Pequena Instância Cível e Criminal), passam a ser executadas nos juízos de execução, sendo as execuções respectivas instruídas com certidão das peças pertinentes do processo em que as custas e multas foram aplicadas e notificadas ao devedor (assim se considerando derrogado o disposto no art. 117.°-n.°1 do CCJ pelo disposto nos arts. 102.°-A da LOFTJ e 92.° e 90.º-3 do CPC no tocante às circunscrições em que existam juizos de execução instalados, embora mantendo-se em vigor quanto às circunscrições restantes
14 As execuções patrimoniais de multas criminais, que seguem a tramitação do processo comum de execução pevisto no Códigos Processo Civil, à semelhança das execuções por custas (para cuja tramitação o CPP remete), e que eram anteriormente instauradas por apenso aos processos penais respectivos, passam, por força da regra geral decorrente do art. 102.°-A da LOFTJ, a ser da competência dos juízos de execução, correndo termos «no traslado», por aplicação conjugada do disposto nos arts. n.°s 491.°-n.°s 1 e 2 do CPP e 92.° e 90.°-n.º3 do CPC.
15° As execuções por coimas, que anteriormente incumbiam ao tribunal que seria competente para apreciar o recurso da decisão da autoridade administrativa que as aplicou, e que, por força do disposto no art. 89.°-n.° 2 do DL 433/82, do art. 491.°-n.°s 1 e 2 do CPP e do art. 117.°-n.°1 do CCJ, seguem os termos do processo comum de execução regulado no Código de Processo Civil, passam, por força da regra geral decorrente do art. 102.°-A da LOFTJ, a ser da competência dos juízos de execução.
16°. Tendo sido propósito confesso e inequívoco do legislador o de, através do DL 38/2003, proceder à reforma global do regime da acção executiva, designadamente em matéria de competência, a regra decorrente do art.89.°-n.°1 do DL 433/82 deverá considerar-se implicitamente derrogada pelo disposto no art. 102.-A da LOFTJ, no tocante a circunscrições em que esteja instalado juízo de execução, mantendo-se apenas em vigor no tocante às restantes circunscrições em que tais juízos de execução se não encontrem em funcionamento.
17° Relativamente aos demais títulos executivos previstos nas alíneas b) a d) do CPC, passou a vigorar a regra geral decorrente do art.102.°-A da LOFTJ: os mesmos passaram a ser da competência dos juízos de execução.
18° Não serão da competência dos juízos de execução os casos expressa e excepcionalmente referidos na LOFTJ, a saber:
-As execuções especiais por alimentos (cfr. arts. 1118.° e sgs. do CPC), as quais, por força do disposto nos arts, n.°s. 81.°-f) e 82.°-1-e) da LOFTJ, continuam a ser da competência dos Tribunais de Família. Tal excepção compreende-se perfeitamente, dada a tramitação específica de tal tipo de execuções e o facto de os pedidos de cessação ou alteração da prestação alimentícia, da competência do Tribunal de Família, deverem ser deduzidos por apenso a tal processo de execução (art. 1121.° do CPC);
-As execuções fundadas nas decisões dos tribunais do trabalho ou em outros títulos executivos que consignem a obrigação de pagamento de quantias no âmbito das competências próprias de tais tribunais [Art. 85.°-n) da LOFTJ]. Tal excepção compreende-se, também, tendo em atenção a tramitação específica de tais execuções, a qual diverge, em múltiplos aspectos, da tramitação da acção executiva comum regulada no Código de Processo Civil (Cfr. arts. n.°s 89.° a 98.° do CPT).
19° O despacho do M.º Juiz a quo violou o disposto nos art°s 69° do Código de Processo Civil e 18°, 102° A e 103° da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ).
Em face do exposto, deverá ser dado provimento ao presente recurso, declarar-se este tribunal materialmente competente para conhecer do presente processo e, em consequência, revogar-se o despacho recorrido.

Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação.
Nada obstando ao conhecimento da causa, cumpre decidir.

O âmbito do recurso é triplamente delimitado.
Primeiro, é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida.
Segundo, é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil).
Terceiro, o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente.
Na perspectiva da delimitação pelo recorrente, os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Assim, a questão essencial a que cumpre dar resposta no presente recurso consiste em saber se para o cumprimento da carta precatória para penhora e notificação em execução de coima e custas remetida pelo Tribunal do Trabalho de Almada ao Tribunal do Trabalho de Lisboa, são competentes os Juízos de Execução de Lisboa.

II - FUNDAMENTOS DE FACTO

Os factos com interesse para a decisão do recurso são os constantes do Relatório supra.

III – FUNDAMENTOS DE DIREITO
Como dissemos, está em causa a competência em razão da matéria para cumprimento da carta precatória para penhora e notificação em execução de coima e custas remetida pelo Tribunal do Trabalho de Almada ao Tribunal do Trabalho de Lisboa, sendo que este Tribunal entendeu serem competentes para o cumprimento da carta os Juízos de Execução de Lisboa, o que este não aceita por entender que a competência para efectuar a penhora é do Tribunal do Trabalho.
Às execuções por coima aplica-se, “… com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Penal sobre a execução da multa” (art.º 89.º n.º 2 do DL 433/82)
Nos termos do art.º 491.º n.º 2 do CPP, a execução da multa segue os termos da execução por custas, (autuação por apenso ao processo em que teve lugar a notificação para pagamento), “observando-se os demais termos do processo comum” de execução regulado nos art.ºs 810.º e segs. do CPC (art.º 117.º n.º 1 do CCJudiciais, na redacção introduzida pelo DL 324/2003 de 27.12).
O despacho ora em crise também assim o entendeu.
Mas concluiu que, nestes casos, não se está perante processos em que estão em causa competências previstas no Código de Processo Civil, pois a remissão efectuada pelas referidas normas reporta-se apenas à tramitação processual daqueles processos executivos, não podendo ser entendidas como atributivas de competências.
É contra este entendimento que se insurge o M.º P.º para quem as execuções por coimas, que anteriormente incumbiam ao tribunal que seria competente para apreciar o recurso da decisão da autoridade administrativa que as aplicou, e que, por força do disposto no art. 89.°-n.° 2 do DL 433/82, do art. 491.°-n.°s 1 e 2 do CPP e do art. 117.°-n.°1 do CCJ, seguem os termos do processo comum de execução regulado no Código de Processo Civil, passam, por força da regra geral decorrente do art. 102.°-A da LOFTJ, a ser da competência dos juízos de execução
Vejamos.
Os tribunais do trabalho são tribunais de competência especializada (art.º 78.º al. d) do Lei 3/99 de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - LOFTJ).
O art.º 85.º da referida Lei n.º 3/99 estabelece a competência cível dos tribunais do trabalho, descrevendo, nas suas várias alíneas, as matérias cujo conhecimento lhe compete.
A al. n) desse mesmo artigo é dedicada às execuções, nos seguintes termos: “Compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível:
….
n) Das execuções fundadas nas suas decisões ou noutros títulos executivos, ressalvada a competência atribuída a outros tribunais;”
No caso dos autos – execução por coima – não estamos perante matéria cível. Daí que a competência do tribunal para tramitar a execução por coima não esteja prevista no referido normativo.
A competência dos tribunais do trabalho (tribunais de competência especializada) para executar as coimas devidas por decisões por si proferidas derivava da competência-regra estabelecida na Secção V sob a epígrafe “Execução das decisões”, art.º 103.º da LOFTJ que estabelecia que “os tribunais de competência especializada e de competência específica são competentes para executar as respectivas decisões”.
Com a entrada em vigor do DL 38/2003 de 8 de Março foi profundamente alterado o regime jurídico da acção executiva, tendo sido introduzidas diversas alterações à Lei 3/99 (nos art.ºs 64.º, 77.º, 96.º, 97.º e 103.º) no que se refere à competência dos tribunais em matéria de execução, tendo ainda sido aditados os art.ºs 102.º-A (Juízos de Execução) e 121.º-A (Secretarias de Execução).
Para melhor análise da questão deixamos transcritas as alterações aos normativos em causa.
Assim:
O art.º 64.º, sob a epígrafe “Outros tribunais de 1.ª instância” foi alterado no seu n.º 2, do seguinte modo:
Redacção anterior ao DL 38/2003:
O n.º 2 do art.º 64.º tinha a seguinte redacção: “Os tribunais de competência especializada conhecem de matérias determinadas, independentemente da forma de processo aplicável; os tribunais de competência específica conhecem de matérias determinadas em função da forma de processo aplicável, conhecendo ainda de recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação, nos termos do n.º 2 do art.º 102.º”
Redacção introduzida pelo DL 38/2003:
Os tribunais de competência especializada conhecem de matérias determinadas, independentemente da forma de processo aplicável; os tribunais de competência específica conhecem de matérias determinadas pela espécie da acção ou pela forma de processo aplicável, conhecendo ainda de recurso das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação, nos termos do n.º 2 do art.º 102.º”.

No art.º 77.º, sob a epígrafe “Competência” foi alterada a al. c) do n.º 1, que determina que compete aos tribunais de competência genérica:

“c) Exercer no âmbito do processo de execução, as competências previstas no Código de Processo Civil, onde não houver juízos de execução;
Na alteração ao art.º 96.º previu-se, sob a al. g) do n.º 1, a criação de Juízos de execução com competência específica.
Na alteração da redacção introduzida na al. b) do n.º 1 do art.º 97.º ficou estabelecido que compete às varas cíveisExercer, nas acções executivas fundadas em título que não seja decisão judicial, de valor superior à alçada dos tribunais da relação, as competências previstas no Código de Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência dos juízos de execução
O art.º 103.º ficou, após a alteração introduzida pelo DL 38/2003, com a seguinte redacção: “Nas circunscrições não abrangidas pela competência dos juízos de execução, os tribunais de competência especializada e de competência específica são competentes para exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no Código de Processo Civil, quanto às decisões que hajam proferido”, sendo certo que, na redacção anterior, se estabelecia que os tribunais de competência especializada e de competência específica são competentes para executar as respectivas decisões.
E no art.º 102.º-A introduzido pelo referido Decreto-Lei ficou estabelecido que “Compete aos juízos de execução exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no Código de Processo Civil”.
Foi introduzido, ainda, o art.º 121.º-A, sob a epígrafe “Secretarias de execução” estabelecendo que “Podem ser criadas secretarias com competência para, através de oficiais de justiça, efectuar as diligências necessárias à tramitação do processo comum de execução”.
Os juízos de execução vieram a ser criados pelo DL 148/2004 de 21 de Junho, tendo sido declarados instalados os 1.º e 2.º juízos de execução da comarca de Lisboa através da Portaria n.º 1322/2004 de 16 de Outubro.

Da análise do regime anterior à entrada em vigor do DL 38/2003 não existem dúvidas de que, por virtude do regime-regra fixado no art.º 103.º da LOFTJ, os tribunais de competência especializada – caso dos tribunais do trabalho – eram competentes para executar as coimas aplicadas nas respectivas decisões, por força do estabelecido no art.º 103.º da referida LOFTJ (a competência dos tribunais do trabalho para as execuções em matéria cível estava – e continua – fixada na alínea n) do art.º 85.º da LOFTJ).

Com a entrada em vigor do referido DL 38/2003 os tribunais de competência especializada – caso dos tribunais do trabalho - são competentes para exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no Código de Processo Civil, quanto às decisões que hajam proferido, nas circunscrições não abrangidas pela competência dos juízos de execução, por força da actual redacção do art.º 103.º. da LOFTJ. ”,
Nas circunscrições abrangidas pela competência dos juízos de execução, compete a este, no âmbito do processo de execução, exercer as competências previstas no Código de Processo Civil – competência-regra agora fixa no art.º 102-A da LOFTJ.

No caso dos autos – execução por coima e custas em circunscrição abrangida pela competência dos juízos de execução – há que fazer aplicação do regime-regra: são competentes para tramitar a execução os juízos cíveis (neste sentido v. os Acs. de 16.06.2005 e 12.07.2006 da Secção Cível desta Relação, in www.dgsi.pt).

IV - DECISÃO
Em conformidade com os fundamentos expostos, concede-se provimento ao recurso e, consequentemente, julga-se competente para tramitar a carta precatória para execução de coima e custas o Juízo de Execução de Lisboa.

Sem Custas

Lisboa, 14 de Março de 2007

Natalino Bolas
Leopoldo Soares
Seara Paixão