Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6402/2004-4
Relator: MARIA JOÃO ROMBA
Descritores: JUSTA CAUSA
DEVER DE OBEDIÊNCIA
ORDEM LEGÍTIMA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/19/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I - O trabalhador deve em princípio exercer a actividade correspondente à categoria para que foi contratado.
II - Mas é lícito à entidade patronal encarregar o trabalhador de funções não compreendidas no descritivo funcional da sua categoria, na situação designada de polivalência funcional (nº 2 a 6 do art. 22º da LCT na redacção dada pela Lei 21/96) e na situação designada de jus variandi (nº 7 e 8 do mesmo artigo).
III - A ordem dada ao Autor, que tinha a categoria de serralheiro civil, para exercer funções na secção de decapagem, é ilícita uma vez que não integrava nenhuma das referidas situações em que é possível a alteração funcional, podendo o A. deixar de a acatar, visto ser contrária ao seu direito de exercer uma actividade correspondente à categoria que tinha atribuída
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

(J) intentou no Tribunal do Trabalho do Barreiro a presente acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra Moitifer-Serralharia da Moita, Ldª, pedindo a condenação da ré a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, como serralheiro civil de 1ª classe e com a antiguidade contada desde 12/5/1997, ou a pagar-lhe uma indemnização de € 3.300,00, consoante a opção que o autor vier a a fazer, e ainda a pagar-lhe o valor das remunerações que se vencerem desde 30 dias antes da propositura da acção até à data da sentença.
Para tanto, alegou que foi admitido ao serviço da ré, em 12 de Maio de 1997, para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer as funções inerentes à categoria de serralheiro civil, mediante retribuição, sendo, ultimamente, a retribuição-base mensal de € 550,00.
No dia 4 de Março de 2002, a ré despediu o autor com invocação de justa causa, no âmbito de um processo disciplinar que lhe foi instaurado, no qual o acusou de ter desobedecido a uma ordem dada pelo sócio-gerente da ré, e que consistira em determinar que o autor fizesse trabalho de decapagem.
Segundo o autor tal ordem era ilegítima, por tais funções serem próprias de outra categoria profissional e só com o seu consentimento lhe podiam ser exigidas, pelo que a recusa jamais poderia configurar uma desobediência.
E, mesmo que assim não se entendesse, nunca a eventual desobediência poderia constituir justa causa de despedimento.
Após a Audiência de Partes, na qual não foi obtida a conciliação, contestou a ré, alegando, em síntese, que por não ter trabalho para o autor pediu ao mesmo que gozasse um período de férias de oito dias. O autor não aceitou tal proposta e deslocou-se à Inspecção do Trabalho para se aconselhar.
Às 13 h desse dia, o autor compareceu na fábrica dizendo que não ia gozar férias, pelo que a ré, não havendo trabalho para serralheiro, lhe deu ordens para que fosse para a secção de decapagem, pois era o único local onde havia trabalho para fazer e onde se encontravam os outros operários a trabalhar.
O autor recusou ir para a decapagem dizendo que não era decapador, mas serralheiro civil e saiu da fábrica.
Face a tal atitude, e dada a gravidade do seu comportamento, uma vez que a recusa foi tomada perante os restantes operários que se encontravam na fábrica, a ré suspendeu o trabalhador até à conclusão do processo disciplinar.
A ré acabou por aplicar ao autor a sanção disciplinar de despedimento com fundamento em justa causa, dada a desobediência do autor a uma ordem dada pelo gerente da ré.
Procedeu-se a audiência de julgamento, na qual o autor optou pela indemnização em detrimento da reintegração.
Foi seguidamente proferida a sentença de fls. 70/80, que julgou a acção procedente, declarando ilícito o despedimento do A. e condenou a R. a pagar-lhe uma indemnização correspondente a um mês de retribuição por cada ano de antiguidade e ainda a pagar-lhe todas as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença, devendo deduzir-se o montante das retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da propositura da acção, a liquidar em execução de sentença.
Inconformada, apelou a R., que formula no final das respectivas alegações as seguintes conclusões:
“1ª- O A. foi admitido ao serviço da R. em 12 de Maio de 1997;
2ª- Em 4 de Março de 2002 a apelante comunicou por escrito ao A. que, no âmbito do processo disciplinar que lhe havia sido instaurado, havia decidido despedi-lo com fundamento em justa causa;
3ª- A decisão foi tomada porque no dia 4 de Fevereiro de 2002, pelas 13 horas e 5 minutos ter desobedecido a uma ordem dada pelo sócio gerente para iniciar o trabalho na secção de decapagem;
4ª- O A. respondeu que não sabia fazer aquele trabalho;
5ª- À data dos factos a R. não tinha trabalho de serralharia para o A.;
6ª-A ordem dada pela R. era uma ordem legítima porque não havia trabalho na secção de serralharia e o A. tinha conhecimento desse facto;
7ª- A R. com esta ordem procurou garantir a ocupação efectiva do A.;
8ª- Na secção de decapagem existem múltiplos serviços de apoio;
9ª- O A desobedeceu a uma ordem legítima da entidade patronal, violando o dever de obediência;
10ª- A ordem dada era concreta, precisa e inequívoca.
11ª- A recusa do trabalhador foi clara e persistente, conforme resulta da factualidade apurada;
12ª- A colocação do A. na secção de decapagem era temporária e assim justificava os interesses da empresa;
13ª- A ocupação temporária das tarefas que o A. ia executar não lhe determinava a diminuição da retribuição, nem implicavam a modificação substancial da posição do trabalhador, nem mudança do local de trabalho;
14ª- Por isso a ordem é legítima e a recusa viola o disposto no art. 20º nº 1 al. c) da LCT, o que constitui infracção ao disposto no art. 9º nº 2 al. a) do LCCT;
15ª- Existindo justa causa para o despedimento.
Termos em que a douta sentença deve ser revogada e substituída por outra que confirme o despedimento com justa causa.
O A. não contra-alegou o recurso.
Subidos os autos a este tribunal pela digna PGA foi emitido o parecer de fls. 106 vº, no sentido da confirmação.

Delimitado o objecto do recurso pelo teor das conclusões da alegação do recorrente, verifica-se que, no caso, a única questão colocada é a reapreciação da existência de justa causa para o despedimento do A.

Na sentença recorrida foram dados por assentes os seguintes factos:
1- O autor foi admitido ao serviço da ré, em 12 de Maio de 1997, para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer as funções de serralheiro civil, mediante retribuição;
2- Ultimamente, o autor auferia a retribuição base mensal de € 550,00;
3- Em 4 de Março de 2002, a ré comunicou por escrito ao autor que, no âmbito do processo disciplinar que lhe havia sido instaurado, havia decidido despedi-lo com fundamento em justa causa;
4- Tal decisão foi tomada por o autor no dia 4 de Fevereiro de 2002, pelas 13 horas e 5 minutos, ter desobedecido a uma ordem dada pelo sócio-gerente da ré, Sr. (F) para iniciar o trabalho na secção de decapagem;
5- A acusação destes factos já constava da nota de culpa deduzida contra o autor;
6- O autor respondeu a tal nota de culpa, invocando que no dia 4 de Fevereiro de 2002, havia ido à Inspecção do Trabalho informar-se se o sócio-gerente da ré o podia mandar gozar férias sem qualquer acordo prévio e, mediante contacto do Sr. Inspector do Trabalho com a empresa, o autor regressou à empresa no período da tarde para resolver a situação, tendo sido nessa altura que lhe foi dada a ordem para ir decapar, ao que retorquiu que não podia executar essa tarefa em virtude de não ser decapador nem saber decapar, por ser trabalho que nunca havia feito na vida;
7- No âmbito das funções de serralheiro civil que exerceu na ré, o autor fazia portões e gradeamentos;
8- A ré, à data dos factos, não tinha trabalho de serralharia para o autor;
9- Por isso lhe pediu para ele gozar um período de férias de oito dias, com início em 4 de Fevereiro de 2002;
10 - O autor no dia 4 de Fevereiro de 2002, no período da manhã deslocou-se à Inspecção do Trabalho para saber se a ré podia ordenar que ele iniciasse o gozo de férias;
11- O Sr. Inspector do Trabalho que atendeu o autor, telefonou então para a ré, expôs o que se estava a passar e perguntou se o autor se podia deslocar à empresa para resolver a situação;
12- Ao que obteve resposta afirmativa;
13- O autor deslocou-se então à ré, por volta das 13 horas desse dia e, nessa altura, o sócio-gerente da ré, disse-lhe para ir trabalhar na secção de decapagem;
14- Ao que o autor respondeu que não sabia fazer aquele trabalho;
15- A nota de culpa foi redigida no dia 4 de Fevereiro de 2002;
16- O autor foi suspenso de imediato do exercício das suas funções.

A questão de direito que é suscitada, como já atrás referimos, é a de saber se à R. assistiu justa causa para despedir o A..
Dispensamo-nos de tecer considerações teóricas sobre o despedimento com justa causa, em geral, remetendo para as produzidas pela sentença, que se mostram correctas.
Passemos então ao enquadramento jurídico e valoração dos factos apurados com vista a ajuizar se no caso concreto havia ou não justa causa para a R. despedir o A.
Sustenta a R. que se justifica o despedimento porque os factos que o fundamentaram consubstanciam desobediência do A. a uma ordem legítima do sócio-gerente da R. para que fosse trabalhar para a secção de decapagem, uma vez que, apesar de o A. ter a categoria profissional de serralheiro civil, a R. não tinha trabalho de serralharia para o ocupar e o A. rejeitara a proposta que imediatamente antes lhe fora feita para gozar oito dias de férias.
Alega ainda que a colocação do A. na secção de decapagem era temporária, justificada pelos interesses da empresa, não determinava diminuição da retribuição nem implicava modificação substancial da posição do trabalhador.
Vejamos
Dispõe o art. 20º nº 1 al. c) da LCT que o trabalhador deve obedecer à entidade patronal em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que as ordens e instruções daquela se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias.
Entre as garantias dos trabalhadores consignadas no art. 22º do mesmo diploma conta-se, no respectivo nº 1 al. c), a proibição da entidade patronal baixar a categoria do trabalhador, salvo o disposto no art. 23º.
E, nos termos do art. 22º nº 1 do mesmo regime jurídico, o trabalhador deve, em princípio, exercer uma actividade correspondente à categoria para que foi contratado.
Mas o mesmo preceito prevê dois tipos de situações em que é lícito à entidade patronal encarregar o trabalhador de funções não compreendidas no descritivo funcional da sua categoria: nos nºs 2 a 6 (aditados pela L. 21/96 de 23/7), a situação normalmente designada por polivalência funcional e nos nºs 7 e 8 (que correspondiam aos nºs 2 e 3 antes do aditamento efectuado pela L. 21/96) a situação comunmente designada por ius variandi.
Na polivalência funcional – figura introduzida em 1996, no âmbito de outras medidas flexibilizantes da prestação de trabalho - a entidade patronal pode encarregar o trabalhador de desempenhar actividades para as quais tenha qualificação e capacidade e que tenham afinidade ou ligação funcional com as que correspondem à sua função normal, mas o desempenho da função normal tem de se manter como actividade principal e as actividades acessoriamente exercidas não devem, em caso algum, determinar desvalorização profissional do trabalhador nem a baixa da respectiva retribuição. Simultaneamente o legislador determinou que a introdução desta flexibilidade funcional seja articulada com a formação e a valorização profissional. Mais determinou o legislador que o ajustamento da polivalência funcional por sector de actividade ou empresa, sempre que necessário, seja efectuado por convenção colectiva.
Trata-se de procurar novas respostas às dificuldades sentidas pelas empresas, num panorama de economia mundializada, onde a concorrência desenfreada exige do mercado de trabalho mais flexibilidade e adaptabilidade, como condição para assegurar a viabilidade económica das empresas e a própria subsistência (que são também, inequivocamente, do interesse dos trabalhadores) mas que tem de se conexionar com a tutela da profissionalidade dos trabalhadores.
Importa ainda entrar também em linha com o instrumento de regulamentação colectiva aplicável que, embora as partes não tenham invocado que estejam filiadas em alguma das associações patronais e sindicais do sector, será, por força da PE publicada no BTE 45/96, o CCT entre a FENAME e o SIMA, publicado no BTE 29/96.
Procedendo ao ajustamento da polivalência ao sector de actividade da indústria metalomecânica, como preconizado pelo nº 6 do art. 22º da LCT na redacção da L. 21/96, a clª 54 deste CCT prevê que entre a empresa e o trabalhador possa ser estabelecido um acordo de polivalência. Define o trabalhador polivalente como aquele que exerce com carácter de regularidade, tarefas de diversas profissões do mesmo nível de qualificação e faz depender esse exercício de acordo escrito.
No caso, não foi invocada a existência desse acordo, o que afasta desde logo a possibilidade de ao A. poder ser exigida a prestação de trabalho na secção de decapagem ao abrigo da polivalência funcional.
Mas poderia sê-lo ao abrigo do ius variandi?
O direito da entidade patronal encarregar temporariamente o trabalhador de serviços não compreendidos na respectiva categoria profissional depende, nos termos da lei, dos seguintes requisitos: não haver estipulação em contrário (individual ou colectiva); ser exigida pelo interesse da empresa; não implicar diminuição da retribuição nem modificação substancial da posição do trabalhador.
O mencionado contrato colectivo, por sua vez, admite na clª 51, o exercício temporário, até ao limite de 120 dias por ano, de funções não compreendidas na profissão do trabalhador, desde que este dê o seu acordo e esse exercício não implique diminuição da retribuição nem modificação substancial da sua posição.
O acordo do trabalhador pode ser dispensado em casos fortuitos ou imprevisíveis que possam ocasionar prejuízos sérios que envolvam risco grave para a empresa e enquanto tais circunstâncias perdurarem, salvo se o contrário resultar do contrato individual.
Não consta que no contrato individual as partes tivessem estabelecido algo a este respeito e, não tendo o A. dado o seu acordo ao exercício de funções na secção de decapagem – que certamente seriam (de acordo com o descritivo funcional do “decapador”) funções de decapagem ou limpeza de peças ou materiais, manualmente ou com auxílio de jacto de areia, granalha ou outros materiais ou por processos químicos, distintas das funções próprias do serralheiro civil, que é o trabalhador que constrói e ou monta e repara estruturas metálicas, que, no caso, eram as de fazer portões e gradeamentos – a ordem para ali iniciar funções só seria legítima se a situação que a determinava (a falta de trabalho de serralharia) configurasse um caso fortuito, imprevisível, susceptível de ocasionar prejuízos sérios que envolvessem riscos graves para a empresa.
Os factos integradores destes requisitos teriam de ser alegados e provados pela R., o que não se verifica. Com efeito, ainda que se admita que as circunstâncias em que a ordem para ir trabalhar na secção de decapagem foi dada ao A. revelam que se tratava de uma situação temporária, por não haver, na ocasião, trabalho de serralharia para o ocupar e o A. ter rejeitado gozar, naquela altura, uns dias de férias, a R. nada alegou que permita considerar preenchidos os restantes requisitos de que depende a possibilidade de dispensar o acordo do trabalhador, quais sejam o carácter inesperado e imprevisível da situação, os prejuízos que ela poderia ocasionar, descritos com um grau de concretização bastante para facultar a respectiva valoração em termos de seriedade e de risco que envolviam para a empresa, o que requereria que fosse referenciada, pelo menos, a dimensão da empresa, o volume de negócios e o número de trabalhadores que emprega.
Sendo assim, não podemos ter como preenchidos os requisitos do jus variandi estabelecidos no CCT, que por força da ressalva feita no nº 7 do art. 22º e em conformidade com o disposto pelo 13º nº 1 in fine da LCT prevalecem sobre os estabelecidos naquele preceito e, por isso a ordem dada ao A. para exercer funções na secção de decapagem não era legítima, podendo por isso o A. deixar de a acatar, visto a mesma ser contrária ao seu direito a exercer uma actividade correspondente à categoria que tinha atribuída.
A conduta do A. na qual a R. alicerçou a decisão de despedimento é, pois, lícita (cfr. art. 20º nº 1 al. c) in fine da LCT), pelo que o despedimento não pode deixar de ser declarado ilícito por improcedência da justa causa invocada (art. 12º nº 1 al. c) da LCCT).
Assim, nenhuma censura nos merece a sentença recorrida, improcedendo em consequência os fundamentos da apelação.

Decisão
Pelo que ficou exposto se acorda em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Lisboa, 19/01/05
Maria João Romba
Paula Sá Fernandes
José Feteira