Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019494 | ||
| Relator: | GASPAR DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | PECULATO INFIDELIDADE PATRIMONIAL INDÍCIOS SUFICIENTES | ||
| Nº do Documento: | RL199410040077275 | ||
| Data do Acordão: | 10/04/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / CRIM C/ESTADO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART319 ART424 N1. | ||
| Sumário: | O funcionário que ilicitamente se apropriou, em proveito próprio de dinheiro que lhe foi entregue em razão das suas funções, comete um crime de peculato, tipificado no n. 1 do artigo 424 CP. Tendo o agente reposto o dinheiro por inteiro, somente após ouvido em declarações no inquérito judicial, os indícios são suficientes no sentido de ter procedido à apropriação sem intenção de repôr a quantia, caso em que se estaria perante o crime de infidelidade, previsto no artigo 319 do Código citado. | ||