Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0077275
Nº Convencional: JTRL00019494
Relator: GASPAR DE ALMEIDA
Descritores: PECULATO
INFIDELIDADE PATRIMONIAL
INDÍCIOS SUFICIENTES
Nº do Documento: RL199410040077275
Data do Acordão: 10/04/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / CRIM C/ESTADO.
Legislação Nacional: CP82 ART319 ART424 N1.
Sumário: O funcionário que ilicitamente se apropriou, em proveito próprio de dinheiro que lhe foi entregue em razão das suas funções, comete um crime de peculato, tipificado no n. 1 do artigo 424 CP.
Tendo o agente reposto o dinheiro por inteiro, somente após ouvido em declarações no inquérito judicial, os indícios são suficientes no sentido de ter procedido
à apropriação sem intenção de repôr a quantia, caso em que se estaria perante o crime de infidelidade, previsto no artigo 319 do Código citado.