Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
29/04.0JDLSB-N.L1-5
Relator: PEDRO MARTINS
Descritores: CONTAGEM DA PENA
DESCONTO NA PENA DE PRISÃO ANTERIOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/04/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I - A alteração da redação do art. 80/1 do CP veio criar a necessidade – para aplicação integral da lei - de adaptação de modos de atuar até agora usuais.
II - A prisão preventiva aplicada num processo, quando não poder ser descontada de imediato nesse processo, deve ser, logo que possível, descontada no cumprimento de pena aplicada noutro processo, se se verificar o pressuposto da parte final do nº 1 do art. 80 do CP, pressuposto esse que não inclui o trânsito em julgado daquela decisão.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes da 5ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa que constam abaixo assinados:

J… B… foi condenado no processo supra identificado na pena de 9 anos de prisão. Decisão esta já transitada. Iniciou o cumprimento desta pena em 13/02/2008.
O arguido tinha estado preso preventivamente de 6/12/2006 a 13/02/2008 à ordem do processo 432/06.0JDLSB.
O arguido veio requerer o desconto deste período de prisão preventiva nesta pena do PCC 29/04, por força do art. 80/1 do CP.
Tal pretensão foi-lhe indeferida por despacho manuscrito de 28/01/2010 com o seguinte teor (se foi bem decifrado):
Vêm os arguidos x e J… B… requerer a retificação da liquidação das penas, porquanto no seu entender haverá que proceder ao desconto do período da prisão preventiva que sofreram no âmbito do processo 432/06 […] embora a decisão proferida neste processo não tenha transitado em julgado uma vez que foi interposto recurso.
Porém é jurisprudência unânime quanto à interpretação do art. 80 do CP que a prisão preventiva sofrida pelo arguido deve ser descontada no processo em que vier a ser condenado e não noutro processo. Os arguidos apenas poderão beneficiar do desconto da prisão preventiva sofrida de qualquer outro processo em que foram condenados em caso de cúmulo jurídico e relativamente às penas parcelares englobadas no mesmo.
Indefere-se pois o requerido.
Deste despacho o arguido interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões (que são quase a reprodução da motivação):
“Os factos constantes dos presentes autos, são anteriores à decisão final do processo 432/06 na medida em que não obstante não ter aí havido ainda decisão com trânsito em julgado já foi prolatado o acórdão do tribunal da 1ª instância.
Na realidade, salvo melhor opinião, uma sensata hermenêutica do novo art. 80 do CP deve ir no sentido que a expressão “decisão final” se basta com o acórdão final da 1ª instância, a partir do momento em que o arguido deixe de estar preso preventivamente à ordem desse processo, o que se refere [n]os termos e para os efeitos do plasmado no art. 412/b do CPP.
Assim sendo, o tempo de prisão preventiva sofrida naquele processo tem que ser descontada na pena imposta nos presentes autos.
O despacho recorrido entendeu, porém, que, nos termos do art. 80 do CP, a prisão preventiva só pode ser descontada no processo em que o arguido vier a ser condenado. Com tal interpretação deste normativo, o despacho violou a norma em análise, o que se refere nos termos e para os efeitos do art. 412/a e b do CPP.
Face ao exposto, deve o despacho ser revogado e substituído por um outro que ordene ao tribunal recorrido que retifique a liquidação da pena imposta, entrando em linha de conta com a prisão preventiva sofrida no âmbito do processo 432/06!.
O MP respondeu ao recurso [embora transcreva as conclusões, ao que se supõe, do recurso do outro arguido, já que não são coincidentes com as acima transcritas – a divergência, no entanto, não tem relevo, pois que as questões são idênticas, como se vê do texto da resposta], defendendo a sua improcedência porque, no essencial:
- a expressão ‘decisão final’, constante do art. 80/1 do CP, deve ser lida como “decisão final transitada em julgado” atentos os fins visados com a alteração introduzida pela lei 59/2007, de 04/09: é que, agora, de facto o desconto far-se-á no âmbito de outros processos em que o arguido venha a ser condenado, mas não de forma irrestrita, pois tal só poderá ocorrer nas situações em que o arguido venha a ser absolvido no processo onde cumprira a prisão preventiva e isso só depois de esta ter transitado em julgado.
- tal como é explicado por Paulo Pinto de Albuquerque, no seu Comentário do CPP [, UCP, Dez2008], em anotação ao art. 215 do CPP, “a nova lei abandona esta característica fundamental, sendo admissível o desconto da detenção, da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido nos processos em que foi proferida decisão de absolvição, desde que o trânsito da absolvição se tenha verificado depois do facto por que o arguido foi condenado. Portanto, tendo o arguido sofrido […] prisão preventiva […] num processo em que vem a ser absolvido e cometendo depois da data do trânsito em julgado desta absolvição um novo crime, não pode haver desconto. A restrição justifica-se para que o arguido não seja levado a cometer novos crimes na convicção de que beneficiará do desconto do período de […] prisão preventiva […] sofrido no processo anterior pelo qual foi definitivamente absolvido.
- [por isso], enquanto se mantiver a incerteza sobre o resultado que recairá sobre uma imputação que levou o arguido a ser submetido a julgamento, por factos de natureza criminal, situação que se mantém até que seja proferida sentença com trânsito em julgado, não pode o legislador ter pretendido que se tirassem consequências sobre vicissitudes processuais – no caso, medidas de coação restritivas da liberdade individual – num processo que corre seus termos e cujos factos se encontram sujeitos a comprovação e, consequentemente, com resultado final indefinido.
- só com o trânsito em julgado é que se estabilizarão os factos dados como provados, só então se aferirá as penas concretas aplicadas e a relação existente entre essas penas, nomeadamente, a existência ou não de uma situação de absolvição e, em caso de condenação, uma situação de eventual cúmulo de penas ou de cumprimento sucessivo das penas aplicadas.
Conclui que não há lugar, por ora, a que se proceda ao desconto da prisão preventiva.
No seu parecer, a Srª Procuradora-Geral-Adjunta, nesta Relação, lembra, para além do mais, que:
“é preciso ter em conta, na interpretação do art. 80/1 do CP que este artigo não consagrou a proposta governamental nem a recomendação do Provedor de Justiça 3 B/2004, tendo optado por um entendimento restritivo, afastando o desconto das medidas aplicadas em qualquer outro processo”, só o aplicando no caso nele previsto.
Ora, “perante esta norma, tudo parece indicar que neste momento o Sr. juiz ainda não pode proceder ao desconto pretendido […] desde logo porque a tal se opõe a interpretação literal da referida norma, uma vez que só depois do trânsito da condenação sofrida no processo 432/06 se poderá saber se a referida prisão preventiva vai ou não ser descontada no cumprimento da pena daquele processo, portanto seria precoce o desconto daquele tempo de prisão neste processo.
[…]
Por outro lado, haverá também que ponderar mais tarde e após o trânsito antes referido, a possibilidade de cúmulo entre as duas penas sendo evidente que nesse caso irá o arguido beneficiar de todo o tempo cumprido num e no outro processo”.
*
Tendo em conta o relatório que antecede e principalmente as posições assumidas pelo MP e a doutrina por ele citada, já é claro que o despacho recorrido parte de um pressuposto errado. A redação do art. 80/1 do CP, dada pela Lei 59/2007, vai no sentido oposto ao entendimento jurisprudencial invocado.
Entendia-se, antes, de facto, “que a prisão preventiva sofrida pelo arguido deve ser descontada no processo em que vier a ser condenado e não noutro processo”.
Paulo Pinto de Albuquerque, no seu Comentário do CPP, Dez2007, UCP, págs. 250/251, lembra as razões que se apontavam para este enten-dimento: “[…] que a incidência do preceito se não estenda para fora do processo em relação ao qual foi sofrida prisão preventiva, compreende-se, porque então não mais se saberia onde devia parar” (explicava José Osório, na comissão de revisão do CP de 1963-1964) ou “o que é determinante neste domínio é o objeto do processo, pois a abandoná-lo a operação nunca mais tem um termo” (explicava Figueiredo Dias, na comissão de revisão do CP de 1989-1991).
O problema é que isto dava origem a resultados chocantes: um arguido que tivesse estado preso preventivamente durante 1 ano à ordem de um processo que acabasse numa absolvição, não veria imputado esse ano de prisão noutro processo em que tivesse sido condenado noutro ano de prisão, embora, por exemplo, não tivesse estado em prisão preventiva à ordem deste último porque estava em prisão preventiva à ordem do outro. Acabava por cumprir dois anos de prisão, embora só merecesse cumprir um ano.
Ou um arguido que tivesse estado preso preventivamente durante dois anos à ordem de um processo pelo qual acabasse condenado em um ano de prisão, não veria imputado o outro ano de prisão noutro processo em que tivesse sido condenado noutro ano de prisão, embora, por exemplo, não tivesse estado em prisão preventiva à ordem deste último porque estava em prisão preventiva à ordem do outro. Acabava por cumprir três anos de prisão, embora só merecesse cumprir dois anos.
Este “desperdício” de anos na vida de alguém era inaceitável e daí a necessidade da recente alteração legal.
Só que havia que criar uma norma que permitisse resolver esse problema ao mesmo tempo que se teria que dar solução às objeções levantadas por aqueles autores.
A solução foi a restrição operada na parte final do nº. 1 do art. 80 do CP: só há esse desconto “quando o facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final no processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas”.
Assim, um indivíduo comete um crime em 2004 e é julgado e condenado em 2008 num ano de prisão. E comete um outro crime em 2006 e é julgado e condenado por este em 2009 noutro ano de prisão, tendo estado preso preventivamente à ordem este processo durante 1 ano e 6 meses. Como o crime de 2004 foi praticado antes da decisão de 2009, o excesso da prisão preventiva relativamente à pena aplicada pelo crime de 2006 é descontado na pena em que foi condenado pelo crime de 2004.
Já assim não acontecerá se um indivíduo comete um crime em junho de 2009 e é julgado e condenado em dezembro de 2009 num ano de prisão. E tinha cometido um outro crime em 2006, pelo qual acabou condenado em janeiro de 2009 noutro ano de prisão, tendo estado preso preventivamente à ordem deste processo durante 1 ano e 6 meses. Como o facto de junho de 2009 é posterior à condenação de janeiro de 2009, o excesso de prisão preventiva relativamente à pena aplicada pelo crime de 2006 não é descontado na pena pelo crime de 2009.
Ou seja, continua a haver a possibilidade de desperdício de tempo passado em prisão preventiva, mas reduziu-se essa possibilidade, estabelecendo-se um limite – decisão final – até ao qual o desconto pode operar.
E a explicação para a diferença é dado por Paulo Pinto de Albuquerque, citado acima pelo MP, lido com adaptação para esta hipótese: se não fosse essa restrição, o arguido que tivesse estado preso preventivamente 18 meses por um crime pelo qual tivesse sido condenado em 1 ano de prisão, poderia sentir-se tentado a, sabendo que os 6 meses seriam descontados, cometer um novo crime.
*
A questão é, agora, a de saber se a decisão final deve estar transitada ou não.
Paulo Pinto de Albuquerque diz que sim, mas sem dizer porquê.
Uma hipótese de aceitar esta interpretação era entender que a situação do art. 80/1 do CP corresponderia a uma situação de concurso de crimes e estes, para a maioria da jurisprudência, por aplicação do art. 77/1 do CP, corresponde a uma pluralidade de crimes cometidos antes do trânsito em julgado de uma das decisões. Mas a situação do art. 80/1 do CP não corresponde necessariamente a uma situação de concurso de crimes. Basta pensar que, na situação referida na 1ª hipótese, o arguido pode ter praticado um crime em janeiro de 2005, pelo qual foi condenado, com trânsito, em dezembro de 2005, pelo que o crime de 2006 já não estará em concurso com o de 2004.
A verdade é que não se vê razão para fazer depender do trânsito o limite temporal estabelecido por lei com o fim de não levar o agente a cometer novos crimes por pensar que a prisão preventiva poderá ser descontada na nova pena. A partir do momento em que o agente é condenado, não lhe deve ser dada oportunidade de cometer novo crime que ele sabe que será punido com penas em que será descontada a prisão preventiva sofrida. Esperar pelo trânsito, seria dizer que, até ao trânsito, esta intenção da lei não valeria. Não tem sentido.
Ex: um arguido comete um crime em 2007 e é condenado em 2009 num ano de prisão. Tinha estado preso preventivamente 1 ano e 6 meses. Desconta-se um ano de prisão preventiva na pena de 1 ano e o arguido é libertado de imediato, sem se esperar pelo trânsito. Esteve preso preventivo 6 meses a mais que não são descontados. Se se esperar pelo trânsito da decisão final para estabelecer o limite, que poderá ocorrer dentro de 1 ano (se o arguido recorrer), o arguido pode-se sentir tentado a praticar um novo crime, pelo qual pode correr o risco de 6 meses de prisão, pois que eles serão descontados dos 6 meses que lhe “sobraram”. Ora, foi isto precisamente que a lei quis evitar.
Assim, o melhor entendimento da lei é aceitar que quando ela escreveu decisão final era mesmo decisão final que queria escrever, e não trânsito da decisão final, pois que a interpretação contrária não tem sentido na lógica daquilo que a lei quis evitar (art. 9/3 do Código Civil).
*
Se basta a decisão final, sem esperar pelo trânsito, a prisão preventiva deve ser ou não logo descontada, numa pena de prisão que já exista e que diga respeito a facto praticado anteriormente à decisão final do processo onde foi aplicada a prisão preventiva?
Tirada a objeção do trânsito em julgado, já não se vê que qualquer outra possa ser oposta. E a letra da lei permite-o claramente.
Vejam-se as várias hipóteses possíveis aplicadas ao caso concreto, para ver se alguma delas impõe solução contrária:
Dados certos:
O arguido no processo 29/04 foi condenado em 9 anos de prisão. A decisão final do processo de 432/06 é posterior, necessariamente, àquele facto. O arguido esteve preso preventivamente durante 1 ano, 2 meses e 10 dias à ordem do processo de 2006.
Hipóteses:
a) o arguido no processo de 2006 foi absolvido. A prisão preventiva é descontada no processo de 2004. O MP interpôs recurso e a absolvição mantém-se. O arguido viu a sua situação resolvida logo de início, sem ter que esperar pelo resultado do recurso.
b) o arguido no processo de 2006 foi absolvido. A prisão preventiva é descontada no processo de 2004. O MP interpôs recurso e o arguido acaba por ser condenado. O arguido terá que cumprir a pena do processo de 2006, não beneficiando de qualquer outro desconto.
c) o arguido no processo de 2006 foi condenado em x anos de prisão. A prisão preventiva é descontada no processo de 2004. Há recurso e a condenação mantém-se ou a condenação é aumentada ou diminuída. O arguido terá que cumprir a pena toda, sem beneficiar de qualquer outro desconto.
d) idêntica quer a b) quer a c) mas acrescente-se que os crimes estão em concurso. Realiza-se o julgamento do concurso, aplica-se a pena conjunta e liquida-se novamente a pena.
Em qualquer destas hipóteses, não se vê qualquer inconveniente no desconto imediato e em todas elas existe o benefício óbvio de a situação processual e prisional do arguido estar melhor definida, sendo logo descontada a prisão preventiva sofrida.
E evita-se um óbvio risco.
Ex: suponha-se que a condenação do processo de 2004 foi numa pena de 1 ano de prisão. O tribunal não procede ao desconto da prisão preventiva sofrida no processo de 2006. O arguido cumpre toda a pena do processo de 2004 e sai em liberdade. Mais tarde a decisão de absolvição de 2006 é confirmada pelo tribunal de recurso. O que é que agora se faz ao tempo de privação de liberdade de 1 ano e 2 meses sofrido no processo de 2006?
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Pelo exposto, julga-se o recurso procedente, revogando-se o anterior despacho, que deve ser substituído por outro que desconte na liquidação da pena a prisão preventiva sofrida pelo arguido à ordem do processo 432/06, sem prejuízo de posterior realização de cúmulo (se a ele houver lugar) com eventual pena do processo 432/06 e nova de liquidação de pena.
Sem custas.

Lisboa, 04 de Maio de 2010.

Pedro Martins
Nuno Gomes da Silva