Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0029446
Nº Convencional: JTRL00014701
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Nº do Documento: RL199105230029446
Data do Acordão: 05/23/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR TRIB - ASSIST JUD.
Legislação Nacional: L 7/70 DE 1970/06/09 BVII N4.
DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART19 ART24 N1 B.
Sumário: I - Tendo sido formulado o pedido de assistência judiciária,
- ou o de apoio judiciário, findos os articulados a instância suspende-se até à decisão final do incidente, não podendo praticar-se validamente qualquer acto no processo, salvo os actos urgentes destinados a evitar dano irreparável.
II - O agravo interposto na 1. instância da decisão que nega a assistência judiciária sobe imediatamente e nos próprios autos.
III - A prova da insuficiência económica pode ser feita por qualquer meio idóneo.
IV - À concessão de benefício de assistência judiciária requerida no domínio da Lei n. 7/70, ainda não decidida definitivamente à data da entrada em vigor dos novos diplomas do apoio judiciário, devem estes ser aplicados,
- com salvaguarda dos actos anteriormente praticados -, por a legislação do apoio judiciário revestir natureza equiparável à de legislação processual, sendo de aplicabilidade imediata.