Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00014701 | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RL199105230029446 | ||
| Data do Acordão: | 05/23/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRIB - ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | L 7/70 DE 1970/06/09 BVII N4. DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART19 ART24 N1 B. | ||
| Sumário: | I - Tendo sido formulado o pedido de assistência judiciária, - ou o de apoio judiciário, findos os articulados a instância suspende-se até à decisão final do incidente, não podendo praticar-se validamente qualquer acto no processo, salvo os actos urgentes destinados a evitar dano irreparável. II - O agravo interposto na 1. instância da decisão que nega a assistência judiciária sobe imediatamente e nos próprios autos. III - A prova da insuficiência económica pode ser feita por qualquer meio idóneo. IV - À concessão de benefício de assistência judiciária requerida no domínio da Lei n. 7/70, ainda não decidida definitivamente à data da entrada em vigor dos novos diplomas do apoio judiciário, devem estes ser aplicados, - com salvaguarda dos actos anteriormente praticados -, por a legislação do apoio judiciário revestir natureza equiparável à de legislação processual, sendo de aplicabilidade imediata. | ||