Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00016243 | ||
| Relator: | ANTONIO ABRANCHES MARTINS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO RECIBO | ||
| Nº do Documento: | RL199402100079052 | ||
| Data do Acordão: | 02/10/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J ALMADA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 158/90-1 | ||
| Data: | 02/03/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | PIRES LIMA E ANTUNES VARELA IN CODIGO CIVIL ANOTADO VOLII PAG406. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART238 ART393 N3 ART1045 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1982/02/18 IN CJ ANOVII T1 PAG303. AC RC DE 1977/01/14 IN CJ ANOII T1 PAG17. | ||
| Sumário: | I - Só se deve pôr a questão da interpretação do negócio formal quando as expressões da declaração vazadas no texto do documento não tenham um sentido claro e inequívoco, ou ainda que objectivamente o tenham, possa no entanto ser outro o significado que lhes foi atribuído pela vontade concordante das partes, desde que não se oponham à respectiva validade as razões determinantes da forma do negócio. II - Para a interpretação da declaração negocial inserta em documento, ainda que autêntico, é legítimo o uso de qualquer meio de prova. III - Terminado o contrato de arrendamento, a referência a rendas feita nos recibos posteriores, não significa que haja um contrato novo, pois o art. 1045, n. 1 do CC impõe ao locatário, em princípio, a obrigação de continuar a pagar a renda que as partes tenham estipulado até ao momento da restituição do locado resultante do termo do contrato, embora este pagamento seja feito a título de indemnização. | ||