Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0079052
Nº Convencional: JTRL00016243
Relator: ANTONIO ABRANCHES MARTINS
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
RECIBO
Nº do Documento: RL199402100079052
Data do Acordão: 02/10/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J ALMADA 3J
Processo no Tribunal Recurso: 158/90-1
Data: 02/03/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: PIRES LIMA E ANTUNES VARELA IN CODIGO CIVIL ANOTADO VOLII PAG406.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART238 ART393 N3 ART1045 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1982/02/18 IN CJ ANOVII T1 PAG303.
AC RC DE 1977/01/14 IN CJ ANOII T1 PAG17.
Sumário: I - Só se deve pôr a questão da interpretação do negócio formal quando as expressões da declaração vazadas no texto do documento não tenham um sentido claro e inequívoco, ou ainda que objectivamente o tenham, possa no entanto ser outro o significado que lhes foi atribuído pela vontade concordante das partes, desde que não se oponham à respectiva validade as razões determinantes da forma do negócio.
II - Para a interpretação da declaração negocial inserta em documento, ainda que autêntico, é legítimo o uso de qualquer meio de prova.
III - Terminado o contrato de arrendamento, a referência a rendas feita nos recibos posteriores, não significa que haja um contrato novo, pois o art. 1045, n. 1 do CC impõe ao locatário, em princípio, a obrigação de continuar a pagar a renda que as partes tenham estipulado até ao momento da restituição do locado resultante do termo do contrato, embora este pagamento seja feito a título de indemnização.