Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0048461
Nº Convencional: JTRL00027751
Relator: DINIS NUNES
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
NEXO DE CAUSALIDADE
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
Nº do Documento: RL199712090048461
Data do Acordão: 12/09/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: DL 522/85 DE 1985/12/31 ART19 C. DL 124/90 DE 1990/04/14 ART1 ART2 ART3.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1990/10/31 IN CJ ANO15 T4 PAG100. AC RL DE 1991/10/24 IN CJ ANO16 T4 PAG191. AC RP DE 1993/09/30 IN CJ ANO18 T4 PAG216.
Sumário: I - O facto de um teste de alcoolémia ter resultado positivo não significa, por si só, que o condutor tenha sido o causador do acidente.
II - É necessário provar que houve um nexo de causalidade entre a alcoolémia e o acidente.
III - Quem tripula um veículo automóvel em manifesta contravenção ao DL 124/90 tem de provar que o seu estado de alcoolémia em nada contribuiu para a verificação da contravenção causal do acidente.
Estamos perante uma presunção "juris tantum" da culpa do condutor sob a influência do álcool que pode ser afastada por prova em contrário.
IV - A Companhia Seguradora tem de provar apenas que o acidente foi causado pelo condutor e que este guiava sob a influência do álcool, mas é ao condutor que cabe provar que este estado de alcoolémia em nada contribuiu para esse acidente.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: