Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0313613
Nº Convencional: JTRL00005845
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
INÍCIO
PRAZO
ABERTURA DE INSTRUÇÃO
Nº do Documento: RL199309290313613
Data do Acordão: 09/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: JOSÉ ALBERTO DOS REIS COMENTÁRIO PAG52.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM.
Legislação Nacional: CPP87 ART113 N1 A N5 ART287 N1 A N2 ART414 N2 IN FINE.
CP82 ART142 N1.
Sumário: Notificada pessoalmente, ex vi n. 5, art. 113 do Código de Processo Penal (CPP), ao arguido a acusação, ficando-se aquém da exigência legal se a notificação se fizer somente ao respectivo defensor, será a partir do contacto pessoal com o arguido (art. 113, n. 1, al. a), CPP) que se conta o início do prazo de cinco dias para se requerer a abertura da instrução (art. 287, n. 1, al. a), CPP).