Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005845 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO INÍCIO PRAZO ABERTURA DE INSTRUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199309290313613 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | JOSÉ ALBERTO DOS REIS COMENTÁRIO PAG52. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART113 N1 A N5 ART287 N1 A N2 ART414 N2 IN FINE. CP82 ART142 N1. | ||
| Sumário: | Notificada pessoalmente, ex vi n. 5, art. 113 do Código de Processo Penal (CPP), ao arguido a acusação, ficando-se aquém da exigência legal se a notificação se fizer somente ao respectivo defensor, será a partir do contacto pessoal com o arguido (art. 113, n. 1, al. a), CPP) que se conta o início do prazo de cinco dias para se requerer a abertura da instrução (art. 287, n. 1, al. a), CPP). | ||