Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025616 | ||
| Relator: | NUNES RICARDO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO DESPESA HOSPITALAR TÍTULO EXECUTIVO RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL19990506001392 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483 N1 ART495 N1 N2 ART503 ART589 ART592 N1. DL 194/92 DE 1992/09/08 ART4 ART6 N1. DL 522/85 DE 1985/12/31 ART7 N1 A. | ||
| Sumário: | I - Os Hospitais têm "jure proprio" contra terceiro responsável um direito de indemnização resultante de despesas médicas e hospitalares devidas por socorros prestados ao "lesado" (art. 495 nº 1 e nº 2 CC). Mas esse direito que neles radica trata apenas de reforçar a segurança do seu crédito, através de uma nova responsabilidade, já que não exclui o direito de indemnização que estas pessoas possam ter contra o próprio lesado ou seus herdeiros. II - Não cabe na alçada de previsão da norma do art. 4 do DL 194/92 a hipótese em que o sinistrado seja o próprio condutor do veículo ou de um dos veículos intervenientes. Em tal hipótese, não pode constituir título executivo (segundo o art. 4 do DL 194/92 de 8/09) a certidão de dívida pelos tratamentos hospitalares prestados a sinistrado que seja condutor do veículo ou de um dos veículos protagonistas do sinistro. III - Se o segurado e condutor está seguro somente por danos causados a terceiros não se pode obrigar a respectiva seguradora a pagar em lugar desse segurado ao Hospital pelos tratamentos hospitalares prestados ao segurado, em causa, porque, aqui, não ter seguro pessoal equivale a não haver seguro. | ||
| Decisão Texto Integral: |