Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0013932
Nº Convencional: JTRL00025616
Relator: NUNES RICARDO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
DESPESA HOSPITALAR
TÍTULO EXECUTIVO
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
Nº do Documento: RL19990506001392
Data do Acordão: 05/06/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBG - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483 N1 ART495 N1 N2 ART503 ART589 ART592 N1.
DL 194/92 DE 1992/09/08 ART4 ART6 N1.
DL 522/85 DE 1985/12/31 ART7 N1 A.
Sumário: I - Os Hospitais têm "jure proprio" contra terceiro responsável um direito de indemnização resultante de despesas médicas e hospitalares devidas por socorros prestados ao "lesado" (art. 495 nº 1 e nº 2 CC). Mas esse direito que neles radica trata apenas de reforçar a segurança do seu crédito, através de uma nova responsabilidade, já que não exclui o direito de indemnização que estas pessoas possam ter contra o próprio lesado ou seus herdeiros.
II - Não cabe na alçada de previsão da norma do art. 4 do DL 194/92 a hipótese em que o sinistrado seja o próprio condutor do veículo ou de um dos veículos intervenientes.
Em tal hipótese, não pode constituir título executivo (segundo o art. 4 do DL 194/92 de 8/09) a certidão de dívida pelos tratamentos hospitalares prestados a sinistrado que seja condutor do veículo ou de um dos veículos protagonistas do sinistro.
III - Se o segurado e condutor está seguro somente por danos causados a terceiros não se pode obrigar a respectiva seguradora a pagar em lugar desse segurado ao Hospital pelos tratamentos hospitalares prestados ao segurado, em causa, porque, aqui, não ter seguro pessoal equivale a não haver seguro.
Decisão Texto Integral: