Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3944/04.7TVLSB.L1-6
Relator: PEREIRA RODRIGUES
Descritores: PRESTAÇÃO DE CONTAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/25/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I. Na acção de prestação de contas, o essencial será que se tenha chegado à conclusão de que se justifica o pedido de tal prestação e que sobre alguém recaia o dever de o satisfazer.
II. Se para tanto se indicam elementos que embora imprecisos possam ser completados e aclarados através das diligências que a lei faculta ao julgador, não poderá este demitir-se de as ordenar.
III. É a natureza do processo e também a economia processual que o justificam, sem prejuízo do recurso ao prudente arbítrio do julgador e às regras de experiência.(PR).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
I. OBJECTO DO RECURSO.
No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, A, na qualidade de herdeira de B e C, intentou a presente acção especial de prestação de contas contra D e outros
Alegou em síntese que por óbito de B e C sucederam-lhes as filhas E e F, mãe da autora. Uma vez que as legítimas herdeiras repudiaram a herança, a autora, seu irmão D e os demais réus assumiram, por direito de representação, a posição de herdeiros de seus avós. Mais alegou que, desde Setembro de 1998 são os réus quem administra a herança, não prestando contas dos rendimentos da herança nem os distribuindo pelos herdeiros.
Termina pedindo a citação dos réus para apresentarem contas.
Citados, vieram os réus deduzir oposição, arguindo a ilegitimidade passiva dos 1º, 3º, 4º e 5º réus, uma vez que estes nunca administraram os bens da herança, e o 2º réu apenas administra parte desses bens. Suscitam ainda os réus o incidente de intervenção provocada da mãe e irmão da autora, uma vez que estes também se encontram na posse de bens da herança, que têm vindo a administrar. Mais vêm requerer a suspensão da instância, por existência de causa prejudicial, até trânsito em julgado da decisão de partilha na acção de inventário que já corre os seus termos.
Notificada, veio a autora responder às excepções arguidas.
Fixada definitivamente a questão de saber qual o tribunal competente, foi julgada improcedente a excepção de suspensão por existência de causa prejudicial e o incidente de intervenção provocada passiva, bem como se relegou para momento posterior a apreciação da arguida ilegitimidade passiva dos réus. No mesmo despacho, foi decidida a intervenção provocada activa de G, o qual, devidamente citado, não apresentou articulado próprio.
Designada data para realização da diligência de prova prevista no art 1014º-A n.º 3 do Cód. de Processo Civil, chegaram as partes a acordo no que respeita à questão da legitimidade passiva, tendo ficado assente que apenas o 2º réu, tem administrado alguns bens da herança, assumindo este a obrigação de, quanto aos mesmos, prestar contas, o que foi desde logo notificado para fazer.
Porém, decorrido o prazo legal, não veio o 2.º réu apresentar contas.   
Notificada para tanto, a autora, ao abrigo do disposto no art. 1015º n.º 1 do Cód. de Processo Civil, apresentou as contas juntas a fls. 154 e ss., nas quais se imputa ao réu um saldo devedor no valor de € 461.685,36, resultante das rendas percebidas pelo réu entre Setembro de 1998 e Outubro de 2007, tal como se passa a transcrever.
                                Conta - corrente
Ano     Receita e Descrição                 Despesa            Saldo
1998    €  14.597,16 - rendas dos            0               € 14.597,16
            meses de Setembro a             
            Dezembro                   
1999    € 44.798,64 - rendas dos              0               € 44.798,64
            meses de Janeiro  a               
            Dezembro                   
2000    € 46.053,00 - rendas  dos              0              €46.053,00
            meses de Janeiro a                
            Dezembro                   
2001    € 47.066,16 -  rendas  dos               0            €47.066,16
            meses  de Janeiro a               
            Dezembro                   
2002    € 49.090.08 - rendas dos                 0           € 49.090.08
            Meses de Janeiro a                
            Dezembro                   
2003    € 50.857,32 - rendas dos                 0          € 50.857,32
            meses de Janeiro a                
            Dezembro                   
2004    €  52.739,04 - rendas  dos                0                    € 52.739,04
            meses de Janeiro a                
            Dezembro                   
2005    € 54.057,48 - rendas dos                   0           € 54.057,48
            meses de Janeiro a                
            Dezembro                   
2006    €  55.192,68 -  rendas  dos                 0          € 55.192,68
            meses de Janeiro a                
            Dezembro                   
2007    € 47.235,80 -  rendas  dos                  0          € 47.235,80
            meses de Janeiro a
           Outubro                      
TOTAL           € 461.685,36                         0           € 461.685,36

Notificado, juntou o réu o requerimento de fls. 158 a fls. 160, no qual alega que:
O património imobiliário da herança cujas contas foram pedidas nos presentes autos é composto pelos imóveis constantes do documento que ora se anexa como Doc. 1.
Destes imóveis, os imóveis sitos em Lisboa (verbas n.° 28 e 29) e o imóvel sito na freguesia de Algueirão (verba n.° 31) não foram nunca objecto de arrendamento, não tendo, assim, originado quaisquer receitas.
Os restantes imóveis têm, na presente data, rendas mensais que variam entre os € 8,29 (oito euros e vinte e nove cêntimos) e os € 200,00 (duzentos euros).
Ainda assim, dos 28 imóveis em questão, 26 têm rendas mensais inferiores a € 40,24 (quarenta euros e vinte e quatro cêntimos), cfr. listagem que se anexa como Doc.2 e extracto bancário que se anexa como Doc. 3
O total mensal de rendas recebidas por força dos arrendamentos dos imóveis ronda, assim, os € 700,00 (setecentos euros).
Pelo que o total anual de rendas recebidas no corrente ano de 2007 deverá rondar os € 8.400,00 (oito mil e quatrocentos euros).
Este montante equivale a cerca de 15% do valor estimado pela A. para o passado ano de 2006.
Ainda que se tomasse em conta, sem actualizações nem desvalorizações monetárias, o montante anual de receitas acima referido, o total para o período da presente prestação de contas seria de € 77.916,00 (setenta e sete mil novecentos e dezasseis euros), ou seja, menos de 17% do montante total apresentado pela A.
Razão pela qual a aceitação pura e simples dos valores por esta apresentados constituiriam uma total desfasamento com a realidade dos factos.
Acresce que, como a A. bem sabe, uma vez que foi também Requerida nos mesmos autos mas que, certamente por lapso, se esqueceu de referir, a herança jacente foi objecto de acção judicial interposta por um credor da mesma, no âmbito da qual o próprio R. suportou, a suas próprias expensas, o pagamento de um montante total de € 49.500,00 (quarenta e nove mil e quinhentos euros) (vide notificações que se juntam conjuntamente como Doe. 4 e comprovativo de depósito autónomo que se junta como Doe. 5, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos).
Deduzindo o pagamento referido no artigo 11° supra do montante total calculado no artigo 8° supra, obtemos um balanço positivo no valor total de € 28.416,00 (vinte e oito mil quatrocentos e dezasseis euros), ou seja, cerca de 6% do valor apresentado pela A!
Termina sugerindo que face à disparidade dos valores apresentados pelas partes, se ordene uma peritagem às contas cuja prestação constitui objecto da presente acção, para tal se dispondo a fornecer toda a informação que lhe for solicitada.
Prosseguindo os autos os seus trâmites, foi proferida sentença, julgando como inaptas as contas apresentadas pela autora e absolvendo o réu do pedido.
Inconformada com a decisão, veio a A. interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes
CONCLUSÕES:
1. A acção para prestação de contas divide-se em duas partes distintas: a) A primeira destinada a apurar se há ou não o dever de prestar contas; b) A segunda - uma vez decidida a primeira em sentido afirmativo - no apuramento do saldo resultante da receita e da despesa respectiva e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se.
II. Tendo ficado decidido com força de caso julgado que o 2.º R. tem obrigação de prestar contas pela Administração da Herança de …, desde o ano de 1998, tanto mais que é o cabeça de casal no inventário que se encontra a correr por óbito daqueles, não pode a decisão final absolver o R. do pedido uma vez que o objecto da acção é em primeira linha precisamente reconhecer esse dever de prestação de contas.
III. Não estando o Juiz satisfeito com as contas apresentadas pela A., tinha o poder/dever de ordenar outras diligências ou ordenar que a A. as aperfeiçoasse ou rectificasse, tendo em conta os novos elementos trazidos aos autos pelo réu após a apresentação das contas pela autora.
IV. Tanto mais que, apesar de notificado para o fazer, só depois de a A ter apresentado as contas é que o R. veio aos autos trazer os elementos que possibilitavam a identificação dos prédios, identificação de alguns dos seus inquilinos e de alguns dos rendimentos.
V. Com a junção desses elementos, foi o próprio R. que confessou a existência de um saldo positivo a favor herança - parte dele distribuível à A.
VI. Ao absolver o R. do pedido o tribunal a quo não teve em consideração factos que já haviam sido previamente admitidos por acordo (obrigação do R. em prestar contas) e factos confessados pelo R. (reconhecimento da existência de rendimentos e de um saldo positivo, ainda que inferior ao apresentado pela A.), em manifesta violação do disposto no n.° 3 do artigo 659° do CPC.
VII. Como tal, ainda que, o Tribunal considerasse que as contas da A. não estavam aptas para determinar o quantitativo do saldo (que o R. já confessara ser positivo) e entendesse que não tinha de ordenar outras diligencias (n.° 2 do artigo 1015° do CPC), e com os elementos do processo não fosse possível apurar com o mínimo de exactidão o montante do saldo então, deveria, como manda a jurisprudência de forma quase unânime, que o apuramento do saldo fosse relegado para execução de sentença.
VIII. Ainda que assim não se entendesse, o que apenas se concede por mera cautela de patrocínio, não poderá nunca o R. ser condenado no pedido, sob pena de à A. ser vedado o legitimo direito que tem, na qualidade de herdeira da herança deixada por B e C, vir a reclamar junto do R. e cabeça de casal, as contas pela gestão da mesma e pelo menos o pagamento do saldo que este reconhece existir.
IX. Logo ainda que o tribunal a quo possa decidir como decidiu julgar as contas apresentadas pela A. como inaptas, tal, não pode resultar na absolvição do R. no pedido, mas antes a condenação do mesmo no saldo que se venha a apurar em execução de sentença.
Subsidiariamente, Ainda que improcedessem todas as conclusões anteriores, e haja de decidir-se pôr termo ao processo,
X. Não faz qualquer sentido absolver-se o réu do pedido no caso de não serem aceites as contas efectivamente apresentadas pelo autor, (após lhe ter sido devolvido o direito de apresentar as contas por falta de apresentação pelo réu), quando a lei impõe a mera absolvição do réu da instância quando, na mesma circunstância, o autor não apresente as contas, (art° 1015°, n° 4 do CPC).
XI. Nessa parte, a decisão recorrida é também ilegal, por violação do disposto nesse preceito, pelo que, a decidir-se pôr termo à presente lide, deve, ainda assim, revogar-se nessa parte a sentença recorrida e absolver-se o réu da instância, por aplicação analógica do disposto no citado art° 1015° n°4 do CPC;
XII. O estado do processo não permite uma decisão conscienciosa e justa, sem que previamente se realizem diligências de prova complementares, tendo em conta especialmente a posição assumida pelas partes e os novos elementos trazidos aos autos pelo réu após a apresentação das contas pela autora, ou quando menos, se convite á autora para aperfeiçoar ou rectificar as contas apresentadas em face desses novos elementos, ou ainda que se decida pela condenação do réu no pagamento do saldo que se apurar em execução de sentença;
XIII. A sentença recorrida violou as disposições constantes dos artigos nos artigos 661°, n.° 2, 659, n.° 3 e 1015° n.° 2 e 4, do CPC e artigos 2092° e 2093° do CC devendo por isso ser revogada e substituída por outra de harmonia com o indicado na conclusão anterior.
XIV. Caso assim não se entenda, subsidiariamente deve então a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que absolva o R. da instância.
Não houve contra-alegação.
Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento do mesmo, cumpre decidir.
A questão essencial a resolver é a de saber se a autora incumpriu o dever de prestar contas, depois de o réu, principal incumbido, as não ter prestado, oferecendo aquela justificação para a absolvição do réu do pedido.
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II.   FUNDAMENTOS DE FACTO.
Os factos a tomar em consideração para conhecimento do recurso são os que decorrem do relatório acima inscrito.
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III.  FUNDAMENTOS DE DIREITO.
Para responder à questão que definida se deixa, importa reter a facticidade seguinte, que se reputa como essencial para a decisão do recurso:
A Autora, na qualidade de herdeira de B e C, intentou a presente acção especial de prestação de contas contra 2.º R (e outros, que vieram a ser declarados partes ilegítimas na acção).
Designada data para realização da diligência de prova, chegaram as partes a acordo no que respeita à questão da legitimidade passiva, tendo ficado assente que apenas o 2º réu, , tem administrado alguns bens da herança, assumindo este a obrigação de, quanto aos mesmos, prestar contas, o que foi desde logo notificado para fazer.
Porém, decorrido o prazo legal, não se aprestou o réu a apresentar quaisquer contas.   
Notificada para tanto, interveio a autora, apresentando as contas juntas a fls. 154 e ss., nas quais se imputa ao réu um saldo devedor no valor de € 461.685,36, resultante das rendas percebidas pelo réu entre Setembro de 1998 e Outubro de 2007.
Das contas da autora notificado, apresentou o réu um requerimento a indicar o património imobiliário da herança, cujas contas foram pedidas nos presentes autos, referindo que três dos imóveis não foram nunca objecto de arrendamento e que os restantes imóveis têm, na presente data, rendas mensais que variam entre os € 8,29 (oito euros e vinte e nove cêntimos) e os € 200,00 (duzentos euros), sendo o total mensal de rendas recebidas por força dos arrendamentos dos imóveis cerca de € 700,00 (setecentos euros), pelo que o total anual de rendas recebidas no ano de 2007 deverá rondar os € 8.400,00 (oito mil e quatrocentos euros).
Pela sentença recorrida entendeu-se que as contas apresentadas pela autora não eram boas e absolveu-se o réu do pedido. Do que a autora dissente, produzindo a alegação supra referida.
Vejamos se à autora assiste razão.
Estabelece o art. 1015º do CPC:
1. Quando o réu não apresente as contas dentro do prazo devido, pode o autor apresentá-las sob a forma de conta corrente, nos 30 dias subsequentes à notificação da falta de apresentação, ou requerer a prorrogação do prazo para as apresentar.
2. O réu não é admitido a contestar as contas apresentadas, que são julgadas sob o prudente arbítrio do julgador, depois de obtidas as informações e feitas as averiguações convenientes, podendo ser incumbida pessoa idónea de dar parecer sobre todas ou parte das verbas inscritas pelo autor.
3. (…)
4. Se o autor não apresentar as contas, o réu é absolvido da instância.
Como reza o preceito citado, quando as contas forem apresentadas pelo autor em substituição das que o réu deveria ter apresentado, o réu não é admitido a contestar essas contas e o juiz pode colher as informações e proceder às diligências tidas por pertinentes, sendo depois as contas julgadas segundo o seu prudente arbítrio.
Mas diga-se que embora o juiz possa lançar mão das informações e das diligências que considere por mais apropriadas para o apuramento das contas, na sua fixação, deverá, porém, basear-se em elementos rigorosos e confiáveis trazidos ao processo, fundamentando devidamente a solução que tiver por acertada.
Como dizia Alberto dos Reis[1] no julgamento das contas o juiz move-se com grande liberdade e largueza; mas não pode emitir a decisão que lhe apetecer; há-de lavrar a sentença que, em seu prudente arbítrio, corresponder ao estado dos autos.
Em qualquer hipótese, na apresentação das contas devem indicar-se separadamente as quantias que se foram recebendo, especificando-se a sua proveniência, bem como discriminando-se as despesas efectuadas e o fim a que se destinaram, assim como o respectivo saldo (art. 1016º/1 do CPC).
Assim, através deste método tornam-se conhecidas as operações de crédito e débito e fica-se a saber quais as diferentes fontes de receita e as diferentes causas de despesa.
Mas o método terá sempre de ser mais rigoroso em relação ao réu, sobre quem impende o dever de prestar contar, não só por sobre ele recair este ónus, mas sobretudo por ser suposto estar na posse de todos os elementos para as apresentar como a lei manda e a natureza da providência exige, do que em relação ao autor que usa da faculdade de as apresentar se o réu o não fizer, pelas razões inversas.
Na verdade, estando os elementos necessários à prestação de contas na posse do réu, é de aceitar que na maioria dos casos o autor apenas se poderá socorrer de elementos vagos e de alguma incerteza para apresentar uma conta corrente de receitas e despesas. Por isso, é que sendo o autor a apresentar as contas, por o réu o não ter feito, de modo particular se justifica que o tribunal use de mais ampla liberdade de indagação, que passa por o juiz poder solicitar das partes os esclarecimentos que lhe parecerem necessários e de ordenar os pedidos de informação e diligências que tenha por oportunas.
Essencial será, em todo o caso, que se tenha chegado à conclusão de que se justifica o pedido de prestação de contas e que sobre alguém recaia o dever de o satisfazer. Se para tanto se indicam elementos que embora imprecisos possam ser completados e aclarados através das diligências que a lei faculta ao julgador, não poderá este demitir-se de as ordenar. É a natureza do processo e também a economia processual que o justificam, sem prejuízo de para o apuramento exacto do saldo devedor, se dever contar com o prudente arbítrio e com as regras de experiência.
Na situação em análise, não tendo o réu apresentado as contas dentro do prazo devido, usou a autora da faculdade de apresentar as suas, mas recorrendo para sua elaboração, ao que se julga, a mera suposição de receitas achadas em termos globais e sem indicação de despesas, como se constata da transcrição feita, ou seja, apresentou contas sem a devida fundamentação.
Será que não obstante a falta de apuro com que a autora apresentou as contas, caberia ao julgador dar seguimento ao processo, colhendo as informações convenientes e efectuando as diligências aconselháveis, designadamente através de peritagem a realizar por pessoa idónea, a fim de as poder julgar, segundo o seu prudente arbítrio? Ou remeter o seu apuramento para posterior liquidação?
No douto despacho recorrido entendeu-se que relativamente às contas apresentadas pela autora não se encontravam as mesmas devidamente descriminadas ou justificadas, não se extraindo a probabilidade da existência do crédito por si contabilizado, pelo que era de absolver o réu (do pedido) do pagamento do saldo devedor.
Ora, não parece que se tenha optado pela melhor solução.
Com efeito, não sendo satisfatórias as contas apresentadas pela autora, apesar de tudo, podiam servir de base para que se ordenassem outras diligências ou se convidasse a autora ao seu aperfeiçoamento ou rectificação, tanto mais que se admitiu o réu a pronunciar-se sobre as mesmas, fornecendo elementos para o seu cabal apuramento, com a indicação dos prédios confiados à sua administração, com apontamento, especificado, das respectivas rendas e confessando a existência de um saldo positivo a favor da herança.
Note-se que de forma velada o que o réu pretendeu com o seu requerimento foi contestar as contas apresentadas pela autora, o que de forma expressa não podia fazer. Mas tendo-se aceite o seu requerimento na qualidade de mero esclarecimento para o apuramento das contas e os documentos com ele juntos, então era de ordenar o prosseguimento do processo, aproveitando-se as informações prestadas pelo réu e que até eram relevantes, por conterem a identificação dos imóveis entregues à sua administração, no caso cerca de 30, entre prédios e fracções autónomas.
Aliás, tendo o próprio réu, com a junção desses elementos, confessado a existência de um saldo positivo a favor herança, parte dele distribuível à autora, dando razão a esta para ter exigido a prestação das contas, nunca poderia ser a melhor solução absolver-se o réu do pedido, com fundamento na inaptidão das contas oferecidas pela autora.
Saliente-se que a absolvição do pedido no caso sempre teria de ser arredada, pois se a não apresentação das contas pela autora apenas poderia conduzir à absolvição do réu da instância, como é que se justificaria absolver o réu do pedido na condição das contas terem sido apresentadas apesar de se julgarem inaptas? Obviamente que a sanção não poderia ir além da absolvição da instância, como bem defende a apelante, sob pena de a autora ver vedado o legítimo direito que lhe assiste, na qualidade de herdeira da herança, de vir a reclamar junto do réu e cabeça-de-casal, as contas pela gestão da mesma e, pelo menos, o pagamento do saldo que este reconhece existir.
Sucede que no caso vertente o processo até fornece já elementos bastantes para se poder caminhar para o ajuizado apuramento das contas.
Isto por ser seguro que o réu é responsável pela administração de avantajada herança, constituída por dezenas de prédios dados de arrendamento, estando estes perfeitamente identificados e indicadas as rendas respectivas.
Por outro lado, por não restar dúvida de existir um saldo positivo a favor da herança, embora a apurar com maior rigor, e de assistir à autora, enquanto herdeira, direito a que sejam apresentadas as contas daquela administração.
E por último, por de tudo se depreender ser perfeitamente viável aperfeiçoar as contas, corrigi-las ou completá-las ainda no âmbito da presente acção, com o benefício de aproveitamento das etapas processuais já percorridas.
E a salvaguarda do efeito útil da acção poderia no caso ser prosseguida através de duas vias, ainda que irmanadas no mesmo objectivo.
A primeira seria a de desde já proferir decisão de condenação do réu, embora sujeita a posterior liquidação do julgado, dentro do entendimento de determinada corrente da jurisprudência de que não existe qualquer obstáculo que afaste ou proíba que, em acção de prestação de contas, se relegue para liquidação em execução de sentença o apuramento do saldo respectivo[2].
A segunda seria a de ordenar o prosseguimento da acção com a realização das diligências que o julgador considerar por necessárias e adequadas ao correcto apuramento do saldo devedor, nomeadamente perícia por pessoa idónea, sabendo-se que outra corrente da jurisprudência defende não dever relegar-se para execução de sentença (hoje liquidação posterior) o apuramento do saldo devedor, por o juiz poder ordenar a realização de todas as diligências indispensáveis e poder decidir segundo o seu prudente arbítrio e as regras de experiência[3].
Independentemente do mérito de qualquer das soluções, em face do estado da causa e dos elementos informativos que detém, afigura-se mais aconselhável no caso a opção pela segunda alternativa, pelo que há que proferir decisão em conformidade e nesse sentido se dando provimento ao recurso.
Em sumário:
I. Na acção de prestação de contas, o essencial será que se tenha chegado à conclusão de que se justifica o pedido de tal prestação e que sobre alguém recaia o dever de o satisfazer.
II. Se para tanto se indicam elementos que embora imprecisos possam ser completados e aclarados através das diligências que a lei faculta ao julgador, não poderá este demitir-se de as ordenar.
III. É a natureza do processo e também a economia processual que o justificam, sem prejuízo do recurso ao prudente arbítrio do julgador e às regras de experiência.

Procedem, por isso, as conclusões do recurso, sendo de revogar a decisão recorrida.
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IV.  DECISÃO:
Em conformidade com os fundamentos expostos, concede-se provimento à apelação e revoga-se a decisão recorrida, a fim de os autos prosseguirem seus termos para os fins acima descritos.
Custas pelo vencido a final.

Lisboa, 25 de Junho de 2009. 
Fernando Pereira Rodrigues
Maria Manuela Gomes
Olindo Santos Geraldes
_____________________
[1] in Processos Especiais, I, pág. 323.
[2] No sentido da admissibilidade da liquidação das contas (do saldo devedor) em execução de sentença vejam-se os ACs do STJ de 16.12.1993 e de 14.12.2004; da RL de 17.10.1996 e da RP de 31.01.2006, acessíveis em http://www.dgsi.pt.
[3] Vejam-se neste sentido os ACs do STJ de 25.05.2005, in CJ, 1995, ACSTJ, II, 106 e da RL de 23.04.1998, in CJ, 1998, II, 130).