Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8233/2003-7
Relator: ROQUE NOGUEIRA
Descritores: UNIÃO DE FACTO
PENSÃO POR MORTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/10/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Sumário: O exercício do direito às prestações por morte do beneficiário, pela pessoa que com ele vivia em situação de união de facto exige a prova de todos os requisitos previstos no art. 2020º, nº 1, do CC.
De tal entendimento não resulta violação dos princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

1 – Relatório.
Na 8ª Vara Cível de Lisboa, Maria E. intentou acção declarativa com processo ordinário contra Caixa Geral de Aposentações, alegando que viveu com António J. desde 1989, até à data do óbito deste, em 7/1/02, de forma continuada, em comunhão de mesa, cama e habitação, como se marido e mulher fossem.
Mais alega que desta união não existem filhos, que o companheiro não deixou quaisquer bens e que a autora é divorciada, bem como aquele, à data do óbito, sendo que, era beneficiário da Caixa Geral de Aposentações.
Alega, ainda, que se encontram plenamente verificadas as condições legalmente exigidas para fundamentar o seu direito a receber o subsídio por morte.
Conclui, assim, que deve reconhecer-se à autora a qualidade de titular do direito às prestações por morte do beneficiário António J.
A ré contestou, alegando que a autora não alega, nem demonstra, que carece de alimentos e que os pode obter de cada uma das pessoas indicadas nas als. a) a d), do art. 2009º, do C. Civil, pelo que, não lhe pode ser reconhecido o direito a que se arroga.
Conclui, deste modo, pela sua absolvição do pedido.
A autora replicou, concluindo como na petição inicial.
Seguidamente, foi proferido despacho saneador, onde se conheceu imediatamente do mérito da causa, julgando-se a acção improcedente.
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação daquela sentença.
Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Fundamentos.
2.1. Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos:
1º - A autora, que nasceu em 14/2/1946, casou em 23/4/1966 com F. S..
2º - O casamento da autora foi dissolvido, por divórcio, decretado por sentença de 3/10/1975, transitada em julgado.
3º - António J. faleceu no dia 7/1/2002, no estado de divorciado.

(…)
2.4. Entendeu-se, na sentença recorrida, que os factos alegados pela autora são incapazes de, por si só, ainda que demonstrados, alicerçar a procedência do pedido formulado na acção, já que, tratando-se de uma acção para o reconhecimento do direito às prestações por morte de pessoa que se encontrava na situação de união de facto, a qualidade de herdeiro hábil assenta no reconhecimento judicial do direito a alimentos, ao abrigo do disposto no art. 2020º, do C.Civil.
Considerou-se, assim, que, para que a acção pudesse proceder, a autora tinha de alegar factos que pudessem servir de suporte a esse reconhecimento, nomeadamente, a carência de alimentos e a impossibilidade de os obter, nos termos das als. a) a d), do art. 2009º, do mesmo Código.
Concluindo-se, a final, naquela sentença, que, dada a omissão desses factos, aliás, consciente, a acção nunca poderia proceder, tendo, por isso, sido julgada, desde logo, improcedente.
Defende a recorrente que tal interpretação da lei está em desconformidade com a intenção do legislador, com a unidade do sistema jurídico e com a justificação social da lei. E, ainda, que a decisão recorrida está viciada de inconstitucionalidade material, por violação do princípio da igualdade e da proporcionalidade, decorrentes dos arts. 13º e 18º, nº 2, da CRP, e, também, por violar o art. 32º, nº 1, da mesma Lei.
Vejamos.
Nos termos do art. 40º, nº 1, al. a), do DL nº 142/73, de 31/3, com a redacção que resultou do DL nº 191-B/79, de 25/6, têm direito à pensão de sobrevivência, como herdeiros hábeis dos contribuintes, as pessoas que estiverem nas condições do art. 2020º, do C. Civil.
O nº 2, do art. 41º, do mesmo diploma acrescenta que «Aquele que no momento da morte do contribuinte estiver nas condições previstas no art. 2020º, do C. Civil só será considerado herdeiro hábil para efeitos de pensão de sobrevivência depois de sentença judicial que lhe fixe o direito a alimentos ...».
Por último, dispõe o nº 1, do art.2020º, do C. Civil que «Aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter nos termos das als. a) a d) do art. 2009º».
Daqui resulta que o direito à pensão de sobrevivência será, necessariamente, atribuído logo que o interessado obtenha sentença judicial que lhe reconheça o direito a alimentos nos termos do citado art. 2020º. Na verdade, o prévio reconhecimento daquele direito a alimentos funciona como pressuposto da obtenção da qualidade de herdeiro hábil para efeitos de pensão de sobrevivência (cfr. o Acórdão do S.T.J., de 7/11/91, B.M.J., 411º-565).
Assim sendo, para que a acção pudesse proceder, o autor teria de alegar e provar factos que pudessem servir de suporte ao reconhecimento do direito a alimentos, nos termos do art. 2020º, do C. Civil. Ou seja, teria de alegar e provar que vivia com o falecido contribuinte há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, que carecia de alimentos e que os não podia obter do cônjuge ou ex-cônjuge, dos descendentes, dos ascendentes e dos irmãos.
E o mesmo se diga, relativamente ao regime instituído pelo diploma que definiu e regulamentou a protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social – DL nº 322/90, de 18/10.
Assim, nos termos do art. 8º, nº 1, do citado DL, o direito às prestações previstas naquele diploma e o respectivo regime jurídico são tornados extensivos às pessoas que se encontrem na situação prevista no nº 1, do art. 2020º, do C. Civil. Ou seja, àquelas pessoas que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, viviam com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges e que, por isso, têm direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puderem obter nos termos das als. a) a d), do art. 2009º, isto é, do cônjuge ou ex-cônjuge, dos descendentes, dos ascendentes e dos irmãos (cfr. o citado nº 1, do art. 2020º).
Verifica-se, pois, desde logo, que aquele art. 8º, ao remeter para a situação prevista no mencionado art. 2020º, nº 1, pretende atribuir o direito às prestações a quem for titular do direito a alimentos da herança. O que vale por dizer que se exigem os mesmos requisitos para se reconhecerem aqueles direitos, quais sejam: vida em condições análogas às dos cônjuges, com pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, há mais de dois anos à data da morte; necessidade de alimentos (que é sempre um pressuposto do respectivo direito - cfr. o art.2004º, do C. Civil); que não possam ser obtidos dos familiares atrás referidos.
Por força do disposto no nº 2, do citado art. 8º, o processo de prova das situações a que se refere o nº 1, bem como a definição das condições de atribuição das prestações, consta de decreto regulamentar. Esse decreto é o nº 1/94, de 18/1, cujo art. 2º, referente ao âmbito pessoal, determina que tem direito às prestações por morte, no âmbito dos regimes de segurança social, previstos no DL nº 322/90, de 18/10, a pessoa que, no momento da morte de beneficiário não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, vivia com ele há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges.
O art. 3º, nº 1, do mesmo decreto regulamentar, referente às condições de atribuição, estatui que esta fica dependente de sentença judicial que reconheça às pessoas referidas no art. 2º o direito a alimentos da herança do falecido, nos termos do disposto no art. 2020º, do C. Civil. Por seu turno, o art. 5º, ainda do mesmo diploma, exige que o requerimento das prestações por morte deva ser acompanhado de certidão da sentença judicial que fixe o direito a alimentos. Trata-se, mais uma vez, agora em sede regulamentar, da equiparação da situação de quem tem direito às prestações por morte à situação de quem tem direito a alimentos da herança. O que significa que, provado por sentença judicial o direito a alimentos da herança, provado está o direito àquelas prestações. Até aqui parece não existirem dúvidas quanto ao regime legal aplicável.
As questões surgem, no entanto, face ao disposto no nº 2, do citado art.3 º, do decreto regulamentar nº 1/94, de 18/1, segundo o qual, no caso de não ser reconhecido o direito a alimentos da herança do falecido, nos termos do art. 2020º, do C. Civil, com fundamento na inexistência ou insuficiência de bens da herança, o direito às prestações depende do reconhecimento judicial da qualidade de titular daquelas, obtido mediante acção declarativa interposta, com essa finalidade, contra a instituição de segurança social competente para a atribuição das mesmas prestações.
Ora, consideramos que o nº 2, do citado art. 3º, apenas pretendeu salvaguardar aquelas situações em que o direito a alimentos da herança só não pode ser reconhecido por falta ou insuficiência de bens da herança, caso em que seria incongruente e injusto não poder ser atribuída a pensão, já que, se ela é atribuída a quem, cumulativamente, tem direito a alimentos da herança, por maioria de razão se impõe a sua atribuição a quem apenas não vê reconhecido esse direito devido àquela falta ou insuficiência. Razão pela qual, veio permitir, nesses casos, que o requerente demande a instituição de segurança social competente, para reconhecimento judicial da sua qualidade de titular do direito às prestações. O que implica o reconhecimento do seu direito a alimentos, pelo que, terá de alegar e provar os respectivos requisitos, atrás mencionados, bem como que na herança não existem bens ou que, havendo-os, são insuficientes. Obtida sentença judicial que declare a qualidade de titular das prestações por morte, a respectiva certidão deve acompanhar o requerimento das prestações, nos termos do citado art. 5º, do decreto regulamentar nº 1/94.
Entendemos, assim, que o pensamento da lei, expresso nos citados arts. 3º e 5º, é o seguinte:
- quando a herança tenha meios suficientes para suportar o encargo dos alimentos, há que accionar aquela, permitindo a mesma acção obter a fixação dos alimentos e aceder às prestações por morte (arts. 3º, nº 1 e 5º, 1ª parte);
- quando na herança não existam bens ou estes sejam insuficientes, há que accionar a instituição de segurança social competente, para se obter a declaração judicial da qualidade de titular das prestações por morte (arts.3º, nº 2 e 5º, 2ª parte).
Pretendeu-se, pois, atribuir as prestações, apenas, às pessoas que têm direito a alimentos da herança do falecido, nos termos do disposto no art. 2020º, do C. Civil, a não ser que só os não possam obter dela por motivo de inexistência ou insuficiência de bens.
Note-se que havia uma corrente jurisprudencial que entendia que o pretendente às prestações por morte tinha de instaurar duas acções: uma acção prévia contra a herança do falecido beneficiário, em que lhe não fosse reconhecido o direito a alimentos por inexistência ou insuficiência de bens dessa herança, e outra, subsequente, contra a instituição de segurança social, funcionando a primeira como pressuposto da segunda (cfr. os Acórdãos da Relação de Lisboa, de 30/11/95, CJ, tomo V, 126, e de 18/4/96, CJ, tomo II, 105, e da Relação do Porto, de 13/1/97, CJ, tomo I, 197). No entanto, segundo cremos, a orientação maioritária, na jurisprudência, era no sentido de que bastava uma só acção, nos termos atrás referidos (cfr. os Acórdãos do STJ, de 7/11/91, BMJ, 411º-565 e de 9/2/99, CJ, Ano VII, tomo I, 89, e da Relação de Lisboa, de 14/5/98, CJ, tomo III, 100).
De todo o modo, seja como for, em ambos os casos se entendia que o exercício do direito às prestações por morte do beneficiário, pela pessoa que com ele vivia em situação de união de facto, não depende apenas da prova dessa situação, exigindo-se a prova de todos os requisitos previstos no art. 2020º, nº 1, do C. Civil: a vivência de duas pessoas de sexo diferente, em condições análogas às dos cônjuges; verificação dessa situação na altura do falecimento do beneficiário das prestações sociais e desde há mais de dois anos; ser essa pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens; e não poder a pessoa sobreviva obter alimentos do seu cônjuge ou ex-cônjuge, descendente, ascendente ou irmãos, para além do requisito geral da carência ou necessidade de alimentos.
Ora, essas dúvidas suscitadas quanto à pertinência ou não da propositura de duas acções distintas, ficaram definitivamente esclarecidas com a publicação da Lei nº 135/99, de 28/8. Na verdade, resulta do disposto no seu art. 6º que o legislador optou pela tese que parecia mais razoável, que se consubstanciava na desnecessidade de propositura de duas acções.
Assim, apesar de com a entrada em vigor daquela Lei se ter dado um passo significativo na adopção de medidas de protecção ou eficácia das uniões de facto heterosexuais, o que é certo é que tal diploma teve um carácter essencialmente remissivo para outra legislação já existente (cfr. o seu art. 3º), e, por outro lado, limitou-se a regulamentar aqueles casos em que a legislação então já vigente era omissa ou de aplicação duvidosa. Foi o que aconteceu no citado art. 6º, que estabeleceu alguma disciplina na interpretação que vinha sendo feita, na jurisprudência, quanto ao processo a seguir para obtenção de pensão por morte a favor de companheiro sobrevivo.
Nos termos do nº 1, daquele art. 6º, «Beneficia dos direitos previstos nas als. f) e h), do nº 3 da presente lei quem reunir as condições previstas no art. 2020º do Código Civil, decorrendo a acção perante os tribunais civis». Acrescentando o nº 2, do mesmo artigo, «Em caso de inexistência ou insuficiência de bens da herança, o direito às prestações efectiva-se mediante acção proposta contra a instituição competente para a respectiva atribuição».
Concatenando ambas as normas, parece-nos que não pode deixar de se entender que a «acção» a que se alude no nº 1 é a que deve ser proposta com vista ao reconhecimento do direito a alimentos da herança do falecido e não, apenas, como pretende a recorrente, com vista ao reconhecimento de que o autor, no momento de morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges.
É que, a não se entender assim, ficaria sem se perceber o teor do nº 2, do art. 6º, quando aí se refere «Em caso de inexistência ou insuficiência de bens da herança ...». Na verdade, da redacção deste nº 2 resulta que se estabeleceu uma dicotomia com o disposto no nº 1, do mesmo artigo, já que, a previsão de inexistência ou insuficiência de bens da herança pressupõe a previsão da sua existência ou suficiência, estando esta última estabelecida no nº 1. Isto é, no nº 1, do art. 6º, abrangem-se os casos em que, por haver meios suficientes na herança para suportar o encargo dos alimentos, a acção é intentada ou contra a herança do falecido, para se exigir a prestação dos mesmos, ou contra a instituição de segurança social, quando apenas se pretenda o reconhecimento do direito a alimentos. No nº 2, do mesmo art.6º, abrangem-se os casos em que, por não haver na herança aqueles meios, a acção é intentada contra a instituição de segurança social. Sendo que, por força do nº 4, do citado art. 6º, «O direito à prestação pode ser reconhecido na acção judicial proposta pelo titular contra a herança do falecido com vista a obter a pensão de alimentos, desde que na acção intervenha a instituição competente para a atribuição das prestações».
Se o autor apenas tivesse que provar que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, não se compreenderia que o nº 1, do art. 6º, aludisse às condições previstas no art. 2020º, do C. Civil, sem qualquer ressalva, e que os nºs 2 e 3, do mesmo art. 6º, se referissem aos casos de inexistência ou insuficiência de bens da herança.
Consideramos, pois, que daquele art. 6º resulta que o reconhecimento do direito às prestações por morte fica dependente de sentença judicial que reconheça o direito a alimentos da herança do falecido, nos termos do disposto no citado art. 2020º.
É certo que a Lei nº 135/99, de 28/8, foi revogada pelo art. 10º, da Lei nº 7/2001, de 11/5. Todavia, esta Lei reafirmou os mesmos princípios da Lei nº 135/99, só que agora com aplicação a todas as uniões de facto, sejam heterossexuais, sejam homossexuais.
Poder-se-á dizer que a nova lei considerou como esclarecidas as dúvidas que se levantaram no regime anterior à Lei nº 135/99, limitando-se a simplificar o regime de acesso às prestações por morte, que se consubstanciou na eliminação dos princípios estabelecidos nos nºs 3 e 4, do art. 6º. Assim, a nova lei juntou num único número (nº 2, do art. 6º) o que estava previsto nos nºs 2, 3 e 4, do art.6º, da anterior, mantendo a interpretação no sentido de só haver que propor uma acção (em qualquer caso, contra a instituição competente para a atribuição das prestações). No que respeita ao nº 1, do art. 6º, este preceito corresponde parcialmente ao nº 1, do art. 6º, da Lei nº 135/99, justificando-se a alteração legislativa pelo facto de o regime ser extensivo às uniões de facto homossexuais.
Entende-se, deste modo, que o reconhecimento do direito a protecção das pessoas que vivem em união de facto, nas condições previstas na Lei nº 7/2001, na eventualidade de morte de beneficiário, também está dependente, no regime desta Lei, de sentença judicial que reconheça o direito a alimentos da herança do falecido, nos termos do art. 2020º, do C. Civil, como resulta do disposto no nº 1, do art. 6º, da mesma Lei.
E não se diga que tal entendimento se encontra em desconformidade com a intenção do legislador, com a unidade do sistema jurídico e com a justificação social da lei. Na verdade, atenta a evolução legislativa a que atrás se aludiu e dado o teor dos textos legais em questão, não se vê que seja outra a vontade real do legislador ou que não se tenha atendido ao elemento sistemático. Sendo que, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (cfr. o art. 9º, nº 3, do C. Civil).
Por outro lado, também não se vê que, por via da interpretação que foi feita das citadas disposições legais, resulte violação do princípio da igualdade e da proporcionalidade (arts.13º e 18º, nº 2, da CRP).
Assim, o princípio da igualdade impõe que se dê o mesmo tratamento ao que for essencialmente igual e se trate de maneira diferente o que for essencialmente desigual. Ou seja, se houver motivo capaz de fundar materialmente o regime jurídico estabelecido, não é o facto de ele ser um regime especial ou, mesmo, excepcional que o torna ilegítimo ratione constitutionis (cfr. o Acórdão nº 241/97, do Tribunal Constitucional, de 12/3/97, publicado no D.R., II Série, Nº 112, de 15/5/97). Ora, a solução legislativa, na interpretação que se defende, não se apresenta como arbitrária ou irrazoável, antes tendo suficiente fundamento material, porquanto, o convívio more uxorio, como puro pressuposto de facto, está longe de envolver a existência de qualquer dever jurídico entre as pessoas vivendo em comum.
Não se ignora a relevância que a união de facto atingiu no nosso direito, tendo em consideração os vários efeitos que dela resultam, explanados no presente acórdão e, também, nas doutas alegações da recorrente. Porém, o legislador não lhe atribui, ainda, uma relevância geral, tendo a protecção da lei apenas nos casos específicos nela mencionados e com a amplitude aí definida, pelo que, não é possível operar uma equiparação total, do ponto de vista legal, entre a união de facto e o casamento.
É certo que, nos termos do art. 36º, nº 1, da CRP, «Todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade». Todavia, a Constituição apenas quis reconhecer aos cidadãos o direito de constituírem família independentemente do casamento, sem equiparar as duas figuras jurídicas, sendo que, a consagração casuística dos efeitos jurídicos da união de facto não pode ser aceite como afloramento de um princípio geral, imanente na nossa ordem jurídica, de equiparação daquela ao casamento. Isto é, o texto constitucional não pode ser interpretado de forma a tornar extensível o regime jurídico do direito de família à união de facto.
Não obstante, face à relevância que a união de facto atingiu no nosso direito e ao seu reconhecimento social, como uma nova realidade que não pode mais ser ignorada, não nos surpreenderá que, num futuro mais ou menos próximo, se verifique alteração legislativa no sentido da solução ora propugnada pela recorrente. O que entendemos é que, no momento, o legislador não quis ir tão longe, no que respeita ao regime de acesso às prestações por morte, fazendo-o depender do reconhecimento judicial do direito a alimentos, nos termos do art. 2020º, do C. Civil. É o que resulta, a nosso ver, da interpretação da lei, quer atendendo ao elemento literal, quer atendendo aos elementos sistemático e histórico (cfr. o art. 9º, do C. Civil). Sendo certo que os juizes não podem deixar de aplicar a lei, ainda que a mesma se lhes afigure menos justa, desactualizada ou inadaptada às condições de momento (cfr. o art. 8º, nº 2, do mesmo Código). Acresce que, conforme já se referiu, consideramos que tal interpretação da lei não viola o princípio da igualdade e da proporcionalidade, nem o art. 36º, nº 1, da CRP (certamente por lapso, nas conclusões da sua alegação, a recorrente alude ao art. 32º, nº 1).
Por conseguinte, para que a acção pudesse proceder, a autora teria de alegar e provar factos que pudessem servir de suporte ao reconhecimento do direito a alimentos, nos termos do art. 2020º, do C. Civil. Daí que, para além dos outros requisitos aí previstos, tivesse de alegar e provar a carência ou necessidade dos alimentos e que lhe não era possível obtê-los nos termos das als. a) a d), do art. 2009º, do mesmo Código.
Assim sendo, tendo a autora omitido, em absoluto, a referência a esses requisitos, não articulando quaisquer factos que os pudessem caracterizar, era evidente que a acção nunca poderia proceder. Razão pela qual não podia deixar de ser, como foi, julgada improcedente logo no despacho saneador.
Consideramos, pois, que não merece censura a sentença recorrida, que não violou qualquer princípio ou norma legal.
3 – Decisão.
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a sentença apelada.
Custas pela apelante.

Lisboa, 10-2-04

Roque Nogueira
Santos Martins
Pimnetel Marcos