Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0071802
Nº Convencional: JTRL00041040
Relator: PROENÇA FOUTO
Descritores: ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO
FIM CONTRATUAL
USO PARA FIM DIVERSO
DESVIO DE FIM DO ARRENDADO
Nº do Documento: RL200203210071802
Data do Acordão: 03/21/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1 B.
Sumário: 1 - A "ratio legis" do artigo 64º, nº1, b), do RAU, é sancionar uma violação contratual cometida pelo arrendatário e não o possível maior desgaste, risco ou desvalorização do locado.
2 - Clausulado que o prédio arrendado se destina a escritório do inquilino, não lhe podendo ser dado outro uso, é patente uma preocupação de carácter restritivo dos outorgantes ao estabelecê-la, pelo que no mesmo não pode funcionar um sindicato.
3 - Neste caso, o escritório (o fim principal especificamente previsto no contrato) surge como secundário da actividade do sindicato, ao arrepio do contratado.
4 - Inexiste qualquer relação de complementaridade, de instrumentalidade necessária entre o fim consentido e a utilização dado ao locado.
Decisão Texto Integral: