Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00041040 | ||
| Relator: | PROENÇA FOUTO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO FIM CONTRATUAL USO PARA FIM DIVERSO DESVIO DE FIM DO ARRENDADO | ||
| Nº do Documento: | RL200203210071802 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N1 B. | ||
| Sumário: | 1 - A "ratio legis" do artigo 64º, nº1, b), do RAU, é sancionar uma violação contratual cometida pelo arrendatário e não o possível maior desgaste, risco ou desvalorização do locado. 2 - Clausulado que o prédio arrendado se destina a escritório do inquilino, não lhe podendo ser dado outro uso, é patente uma preocupação de carácter restritivo dos outorgantes ao estabelecê-la, pelo que no mesmo não pode funcionar um sindicato. 3 - Neste caso, o escritório (o fim principal especificamente previsto no contrato) surge como secundário da actividade do sindicato, ao arrepio do contratado. 4 - Inexiste qualquer relação de complementaridade, de instrumentalidade necessária entre o fim consentido e a utilização dado ao locado. | ||
| Decisão Texto Integral: |