Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ALMEIDA CABRAL | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS PROVAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/21/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1 – Na 6.ª Vara Criminal de Lisboa, 2.ª Secção - processo n.º 106/01.9PALSB-A - onde é arguido e recorrente (A), formulou este pedido de apoio judiciário, na modalidade de “isenção de taxas e preparos”. Porém, o referido pedido veio a ser liminarmente indeferido pelo Mm.º Juíz “a quo”, conforme despacho reproduzido a fls. 13 destes autos, com o fundamento de que o mesmo não vinha instruído com elementos probatórios comprovativos da invocada insuficiência económica. Não conformado com esta decisão, dela interpôs o arguido o presente recurso (…) 2 - É o objecto do presente recurso a decisão do Mm.º Juíz “a quo” que indeferiu o pedido de concessão de apoio judiciário, com o fundamento de o mesmo não ter sido acompanhado de qualquer prova da invocada insuficiência económica. Vejamos: Dispõe o art.º 19.º, n.º 1, da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, que “a prova de insuficiência económica pode ser feita por qualquer meio idóneo”. Por outro lado, e por força do disposto no art.º 22.º do mesmo diploma, “são aplicáveis ao procedimento administrativo de concessão de apoio judiciário as disposições do Código de Procedimento Administrativo em tudo o que não esteja especialmente regulado na presente lei”. Assim, desde logo, como resulta claramente da lei, quem requer o apoio judiciário tem que fazer prova da sua carência económica, salvo o caso de se estar perante um facto notório, do conhecimento do órgão decisório, situação esta que, contudo, não é normal ou previsível de poder acontecer em processos de atribuição de apoio judiciário. O meio de prova usado é que pode ser qualquer um, desde que idóneo. Porém, pergunta-se: E quando é que essa prova tem que ser feita? Diz-nos o n.º 2 do referido preceito que “as declarações do requerente sobre a sua situação económica (...) devem ser acompanhadas dos documentos comprovativos de que o requerente disponha”. Assim, e como também resulta da lei, as provas devem acompanhar a formulação do respectivo pedido. Deste modo também o entende Salvador da Costa, in “O Apoio Judiciário”, pág. 83: “A prova dos factos concernentes à insuficiência económica deve ser oferecida com o requerimento inserente do pedido de apoio judiciário. No fundo rege o princípio de que para se obter junto de órgão administrativo o deferimento de determinada pretensão, é necessário alegar os factos pertinentes e oferecer as respectivas provas”. E quando assim não aconteça, como é o caso dos autos? Nesse caso, salvo melhor opinião, ante a total ausência de elementos probatórios, o pedido deverá ser liminarmente indeferido, tal como já o previa o art.º 26.º do DL. n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, que dizia no seu n.º 1: “Formulado o pedido de apoio judiciário, o juíz profere logo despacho liminar”. O n.º 2, por sua vez, na redacção introduzida pela Lei n.º 46/96, de 3 de Setembro, prescrevia que “o pedido de apoio judiciário deve ser liminarmente indeferido quando for evidente que a pretensão do requerente ao apoio judiciário não pode proceder”. Ora, um dos casos em que, manifestamente, o pedido não pode proceder é quando o requerente se limita a deduzir o mesmo, não apresentando qualquer suporte probatório para ele. Se este é um processo célere, que deverá ser ultimado em 30 dias, como resulta do art.º 26.º, n.º 1, do diploma em causa, é óbvio que com a formulação do pedido devem ser oferecidos todos os meios de prova disponíveis, de modo a que o orgão decisório se possa pronunciar em tempo útil, sendo sempre de prever a realização de diligências complementares de prova, sejam estas da iniciativa do mesmo orgão, tenham sido solicitadas pelo próprio requerente. A não se entender assim, e porque, conforme o n.º 2 do citado art.º 26.º, decorridos os trinta dias sem que tenha sido proferida uma decisão, considera-se tacitamente deferido e concedido o apoio judiciário, estava aberta a porta ao aventureirismo na formulação deste tipo de pedidos, tudo dependendo da maior ou menor habilidade dos requerentes e dos princípios morais que os animam. Formulam-se os pedidos sem provas, o órgão decisório que investigue, se quiser, e o deferimento tácito, logo à partida, tem-se quase como que assegurado! É óbvio que não é este o espírito da lei, pelo que as regras do ónus da prova têm que se fazer valer aqui com todo o seu vigôr, designadamente quando o requerente se limita a formular o pedido, sem o instruir com todos os documentos probatórios já disponíveis. Bem andou, pois, o Mm.º Juíz “a quo” ao decidir nos termos em que o fez. 3 - Nestes termos, e com os expostos fundamentos acordam os mesmos Juízes, em conferência, em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC. Lisboa, 21 de Outubro 2004 Almeida Cabral João Carrola Carlos Benido |