Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2555/22.0T8LRS.L1-6
Relator: VERA ANTUNES
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
TÍTULO EXECUTIVO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (elaborado pela Relatora):
I O contrato de arrendamento não é título executivo para a exequente obter o pagamento das quantias que reclama a título de indemnização por alegados danos causados no locado.
II - As quantias aqui peticionadas pela exequente não se podem considerar definidas, não são certas, nem líquidas nem exigíveis, uma vez que nem os montantes a pagar decorrem directamente do contrato nem directamente da Lei, nem se incluem nas despesas respeitantes a fornecimento de bens ou serviços relativos ao local arrendado, nem são encargos relacionados com a execução do contrato de arrendamento.
III - Desta forma impõe-se à exequente alegar e provar os pressupostos da responsabilidade civil, bem como o quantum dos danos, para o que deve intentar acção declarativa de condenação contra os executados, não sendo o contrato de arrendamento, nem as comunicações que efectuou, título executivo para as quantias que aqui pretende.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório:
AA intentou contra BB e CC a presente Execução de Despejo, com base em Contrato de Arrendamento e alegando o seguinte no r.e.:
“1º - AA celebrou, em representação de DD, sua mãe, com BB, casada, um contrato de arrendamento para habitação por prazo certo - doc. nº 1.
2º - O contrato de arrendamento acima referido goza de garantia pessoal - fiança – prestada pelo fiador, CC, casado - vide doc. nº 1.
3º - Em 31 de Julho de 2021, tal contrato de arrendamento habitacional veio a cessar por iniciativa da arrendatária.
4º - A arrendatária ora executada procedeu à entrega do imóvel locado na data supra.
5º - Entregue o mesmo veio-se a apurar que este padecia das deteriorações seguintes:
- Sanita do WC partida, substituída por uma nova no valor de € 60,49;
- Autoclismo substituído.........................................................€ 49,99;
- Tampa de sanita..................................................................€ 30,99;
- Válvula................................................................................€40,47;
- Válvula................................................................................€20,59;
- Torneira de lavatório substituída............................................€45,99;
- Montagem...........................................................................€ 20,00;
- Base de duche partida e cabine de duche, ambos substituídos.€452,00;
- Mão de obra de canalizador...................................................€ 351,60;
- Carpinteiro (substituição de aro da porta do WC e móvel de cozinha)€ 550,00;
- Eletricista (reparação e substituição de equipamentos avariados).. € 321,40:
- Esquentador inteligente Vulcano........................................€ 581,99;
- Canapé (carecido de reparação)........................................€ 150,00;
- Sofá estragado....................................................................€ 350,00
- Limpeza do locado, por a mesma não estar efetuada com os devidos e suficientes cuidados, pelo que teve de ser efetuada de novo, para o efeito de o mesmo ser entregue aos novos inquilinos no total de………………..€ 216,00;
Total de danos originados e que tiveram de ser reparados.€. 2.370,11.
6º - A executada e o fiador também aqui executado foram notificados pela representante da exequente, este último por haver conferido fiança à executada para a circunstância do incumprimento do contrato de arrendamento habitacional por ela subscrito, mediante carta registada com A/R, a fim de procederem ao pagamento dos danos originados por aquela no locado - vide docs. nª 2 e 3.
7º- Seguidamente, em face da recusa da executada em cumprir com o pagamento solicitado pela exequente, foi o fiador novamente notificado por esta, mediante carta registada com A/R, a fim de cumprir em vez da sua afiançada - vide docs. nºs 4 e 5.
8º - O referido fiador aqui também executado recusou, igualmente, cumprir nos termos da fiança que concedeu à sua afiançada para garantia do bom cumprimento do contrato - vide doc. nº 6.
9º - Estabelece o art. 1038º, al. d), do C. Civ., como obrigações do locatário, o de não fazer do locado uma utilização imprudente.
10º - Ora, como se vê da lista das deteriorações alegadas, a executada não fez do locado uma utilização prudente, como o exige o invocado comando legal acima referido.
11º - Por outro lado, sobre a executada impendia o dever manter e restituir a coisa no estado em que a recebeu - art. 1043º, nº 1, do mesmo diploma legal - ademais, o nº 2 da citada disposição legal estabelece uma presunção de que a coisa foi entregue ao locatário em bom estado de manutenção.
12º - Com efeito, dos danos alegados resulta que a mesma não foi restituída nos termos da mencionada disposição legal.
13º - Pelo que, o locatário responde pela perda ou deteriorações da coisa - art. 1044º, do CCiv.
14º - Sucede, porém, que notificada a executada do teor das deteriorações originadas no locado, a mesma recusou cumprir.
15º - Em seu lugar, o executado fiador, apesar de se ter constituído fiador do bom cumprimento do contrato, em vez da executada, igualmente se recusou a cumprir com a obrigação que garantiu através da fiança prestada.
16º- O fiador assegura com o seu património a satisfação do direito do credor - nº 1, do art. 627º, do CCiv.
17º - Por outro lado, a fiança prestada tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais da mora ou culpa do devedor - art. 634º, do mesmo diploma legal.
18º - Posto isto, o contrato de arrendamento constitui título executivo, nos termos do disposto no art. 14º-A, do NRAU, conjugado com o art. 703º, nº 1, al. d), do CPC, sendo título suficiente para demandar os executados, locatária e fiador, neste sentido vide o douto ac. da Relação de Évora, de 21-03-2013, in CJ, ano 2013, Vol. II, pag. 251.
19º - Assim sendo, os executados são devedores à exequente da quantia de € 2.370,11 (dois mil trezentos e setenta euros e onze cêntimos), uma por ter incumprido o contrato de arrendamento habitacional que com ela subscreveu o outro por garantir o seu bom cumprimento daquele através da fiança que lhe conferiu.
20º - Além do mais, são também devidos juros moratórios incidentes sobre a quantia ora exigida, a contar da citação até integral pagamento, à taxa em vigor para os juros civis, 4%.
21º - E ainda das despesas judiciais, com o mandatário e AE, a determinar a final.”
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Nos autos foi proferido o seguinte Despacho Liminar:
“Por despacho proferido em 21/03/2022 foi a exequente convidada a pronunciar-se sobre a suficiência do título executivo.
A exequente respondeu ao convite que o tribunal lhe dirigiu.
No caso dos autos temos que o título executivo dado à execução é um título especial, constituído pelo contrato de arrendamento e pelo comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida – vide artigo 703º n.º 1 alínea d) do Código de Processo Civil e artigo 14º-A do NRAU.
Prevê-se no artigo 14º-A do NRAU que o contrato de arrendamento, quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida, é título executivo para a execução para pagamento de quantia certa correspondente às rendas, aos encargos ou às despesas que corram por conta do arrendatário.
Por via desta ação pretende a exequente a cobrança coerciva da quantia de € 2.370,11 referente a “deteriorações” constatadas no locado após a sua entrega, alegando que a executada não fez do locado uma utilização prudente.
A exequente, no requerimento de resposta (requerimento de 01/04/2022), refere que a quantia exequenda decorre de despesas efetuadas pela exequente derivadas da execução do referido contrato de arrendamento.
As alegadas “despesas” não são despesas contratualmente previstas (por exemplo, despesas de água, luz, gás, condomínio), mas sim despesas que alegadamente a exequente terá suportado na sequência de alegados danos provocados no locado pela inquilina.
Ora, parece-nos evidente que o que a exequente pretende é uma indemnização pelo dano, por incumprimento contratual, para reposição do locado no estado em que se encontrava antes do seu início – ora, tal pressupõe que seja fixado um quantum indemnizatório, o qual, por seu turno, pressupõe a verificação prévia dos danos, a imputar à arrendatária, o que apenas é possível de aferir em sede declarativa [neste mesmo sentido, vide Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 02/26/2019, processo 4798/17.9T8CBR-D.C1, in www.dgsi.pt].
Ou seja, eventuais despesas que a exequente tenha suportado com a limpeza e/ou reparação do locado respeitam a indemnização por violação do contrato, carecendo sempre de alegação e prova, não se integrando na previsão do artigo 1º-A do NRAU.
Não pode a exequente fazer uso do título especial previsto no artigo 1º-A do NRAU para a cobrança de indemnização por alegados danos causados no locado pela arrendatária.
Termos em que, pelos fundamentos expostos, e ao abrigo do artigo 726º, n.º 2, alínea a), “ex vi” do artigo 551º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, indefere-se liminarmente o requerimento executivo, por manifesta falta de título executivo.”
Custas pela exequente.
Valor da causa: o indicado pela exequente no requerimento executivo.
Registe, notifique e comunique ao Sr. agente de execução.”
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Deste despacho recorreu a Exequente formulando as seguintes Conclusões:
“1ª – As despesas constantes do título dado à execução e alegadas no requerimento executivo enquadram-se no segmento do disposto no art. 14º-A, do NRAU que dispõe que neste de inclui “as despesas que corram por conta do arrendatário”.
2ª – Na medida em que, as despesas dele constantes, resultam do contrato de arrendamento e das comunicações efetuadas pela apelante aos apelados.
3ª – Tais, despesas encontram-se previstas, designadamente no art.º 1038º, do CCiv..
4ª – Bem como, no disposto nos arts. 1043º e 1044º, do mesmo diploma legal.
5ª – Constituindo segundo estas últimas disposições legais presunção legal de que o imóvel foi recebido em bom estado e como tal deveria ter sido restituído à apelante, e que as mesmas constituem obrigação legal da arrendatária.
6ª – O que não sucedeu, como melhor alegado no requerimento executivo.
7ª – Daí que a apelante pudesse recorrer à ação executiva, como dispõe a norma do NVRAU acima invocada.
8ª – Sendo certo que, os apelantes dispõem de meio próprio previsto na lei para deduzirem a sua defesa, in casu, ilidir a presunção que contra si erigiu o legislador.
9ª – Daí que, em nada sejam prejudicados no que respeita ao seu direito de defesa.
10ª – O mesmo já não se poderá dizer no que respeita ao senhorio, pois, a tanto o legislador, no uso da sua competência legislativa, entendeu estabelecer um título executivo particular, apesar de ter operado, na recente reforma do CPC, a sua redução, a fim de atender aos objectivos específicos deste sector, pondo à sua disposição um procedimento judicial, que se quer célere, a fim de obstar que este tenha de recorrer previamente à ação declarativa.
11ª – Tendo nesse caso até alargado o âmbito que preside à formação do título executivo, a que o art. 703º, nº 1, al. d), do CPC, confere acolhimento.
Termos em que, a Mma. Juiz “a quo” fez errada interpretação do disposto no art. 14º-A, do NVRAU, quando entendeu que as despesas invocadas pela apelante no requerimento executivo não configuram aquelas previstas no segmento da norma acima referida, e como tal indeferiu liminarmente o requerimento executivo apresentado pela apelante com base no título executivo formado ao seu abrigo.”
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Citados os requeridos, estes contra-alegaram nos seguintes termos:
“1. Por despacho judicial, datado de 03/05/2022, proferido nos autos supra e à margem melhor identificados, veio a Mm.ª Juiz a quo - ao abrigo do disposto no artigo 726.º, n.º 2, al. a), aplicável por força do artigo 551.º, n.º 2, ambos do CPC – indeferir liminarmente o requerimento executivo apresentado pela Apelante, por manifesta falta de título executivo.
2. Como refere a Mm.ª Juiz a quo, no aludido despacho, por via desta acção (executiva) “pretende a exequente a cobrança coerciva da quantia de € 2.370,11, referente a “deteriorações” constatadas no locado após a sua entrega, alegando que a executada não fez do locado uma utilização prudente”.
3. Concluiu o Tribunal a quo que, uma vez que as “despesas”, alegadamente, efectuadas pela Apelante com a reparação das “deteriorações” que constam discriminadas no requerimento executivo, não constituem “despesas contratualmente previstas”, mas outrossim “uma indemnização pelo dano, por incumprimento contratual, para reposição do locado no estado em que se encontrava antes do seu início”, tais despesas, porque carecem de alegação e prova, não se integram na previsão do art.º 14.º-A do NRAU, motivo pelo qual, indeferiu liminarmente o requerimento executivo, por manifesta falta de título executivo.
4. E é desta decisão, com a qual a Apelante não concorda, que dela veio interpor o presente recurso de apelação.
5. Pelo que, o thema decidendum do recurso interposto pela Apelante se prende com a questão de saber se os alegados danos provocados no locado pela Executada, na vigência do contrato de arrendamento celebrado, caem na previsão do disposto no art.º 14.º-A do NRAU, legitimando o recurso à acção executiva, para a sua cobrança coerciva.
6. Dispõe o art.º 14.º-A do NRAU que “O contrato de arrendamento, quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida, é título executivo para a execução para pagamento de quantia certa correspondente às rendas, aos encargos ou as despesas que corram por conta do arrendatário”.
7. Não versando o recurso sobre qualquer falta de pagamento de rendas, cumpre apurar, no entanto, porque a tal se reduz o objecto do presente recurso:
i. 1.ª Questão: Quais são os encargos e despesas que correm por conta do arrendatário?
ii. 2.ª Questão: Os danos alegadamente provocados pela Executada no locado podem ser tidos como encargos ou despesas?
8. A 1.ª questão, cremos, resultar esclarecida pelo disposto no artigo 1078.º do Código Civil, cuja epígrafe foi apelidada pelo legislador, precisamente, de “Encargos e Despesas”, onde resulta preceituado no seu n.º 1 que “as partes estipulam, por escrito, o regime dos encargos e despesas, aplicando-se, na falta de estipulação em contrário, o disposto nos números seguintes.”
9. Resulta, assim, que os encargos e despesas são os previstos no artigo 1078.º do Código Civil, encontrando-se aí regulados os casos em que uns e outras correm por conta do arrendatário.
10. Posto isto, e salvo o devido respeito por opinião contrária, não pode a Apelante, com propriedade, concluir - como o faz quer no requerimento executivo (ponto 18 da Exposição de Factos), quer no recurso interposto – que o contrato de arrendamento, acompanhado dos documentos comprovativos das comunicações, in casu, por si efectuadas aos Executados (arrendatária e fiador) na data de 17/01/2022, constitui título executivo, nos termos do disposto no artigo 14.º-A do NRAU, conjugado com o artigo 703.º, n.º 1, al. d) do CPC.
11. Como bem se assinalou no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 27/01/2022, votado por unanimidade, consultável em www.dgsi.pt, em que foi relator o Sr. Juiz Desembargador Joaquim Boavida, “as normas que prevêem a criação dos títulos executivos, devem ser interpretadas restritivamente, não se podendo ir além da sua literalidade. Não podem ser interpretadas extensivamente e muito menos pode ser criada um nova norma por analogia, de forma a que, onde na letra da lei consta “rendas” passasse a considerar-se rendas e indemnizações”.
12. Ora, no caso vertente, aquilo que a Apelante/Exequente pretende é ser ressarcida dos danos alegadamente provocados no locado, pela Executada, na vigência do contrato de arrendamento.
13. Aliás, uma leitura atenta do requerimento executivo é isso que nos permite concluir.
14. A Apelante/Exequente, a propósito das alegadas deteriorações provocadas no imóvel arrendado, pela arrendatária, nunca, por nunca, se refere às mesmas como “despesas”, mas sim, sempre, como “danos”.
15. E é fazendo uso deste vocábulo (danos) que, por carta registada com a/r, datada de 17/01/2022, a Apelante/Exequente interpelou a Executada com vista ao pagamento dos “(…) danos ocorridos com o gozo do imóvel e bens móveis nele compreendidos, sito na Rua 1 (…)”.
16. E sobre essa missiva, a Executada tomou uma posição definida, por carta registada com a/r, datada de 28/01/2022 remetida à Apelante, tendo-a informado do seguinte: - “(…) não reconheço o montante alegadamente em dívida, no valor de € 2.370,11, pelo que não vou pagar o mesmo;
- E não reconheço tal alegada indemnização, nomeadamente, porque no dia 28 de julho de 2021, data em que entreguei a casa a V. Ex.ª os estragos e danos que identifica na referida carta não existiam!
- Obviamente não vou pagar arranjos e materiais para reparação de estragos e danos que não existiam antes de lhe entregar a casa e de V. Ex.ª arrendar a mesma casa a outras pessoas …
- Quero, assim, acreditar que tudo isto é uma lamentável confusão – e é apenas assim que encaro o teor da vossa carta.”
17. Conforme se referiu supra, o art.º 1078.º do Código Civil versa sobre “Encargos e Despesas”, dispondo o seu n.º 1 que as partes estipulam, por escrito, o seu regime, aplicando-se, na falta de estipulação em contrário, o disposto nos números seguintes (2 a 7).
18. De uma leitura atenta do contrato de arrendamento, não se extrai que Exequente e Executados tenham convencionado, por escrito, qualquer mecanismo para a reparação de eventuais danos que a arrendatária, na vigência do contrato de arrendamento, pudesse vir a provocar no imóvel.
19. Por outro lado, dispõe-se no n.º 4 do art.º 1078.ºdo Código Civil que “Os encargos e despesas devem ser contratados em nome de quem for responsável pelo pagamento.”
20. Ora, a Exequente/Apelante para além de não ter feito qualquer prova das despesas alegadamente efectuadas com a reparação das alegadas deteriorações, as mesmas a terem sido feitas, o que, de todo, não se aceita, não foram feitas em nome da executada, nem a mesma delas tomou conhecimento.
21. Aliás, não deixa de ser estranho que, conforme se refere no ponto 3 da exposição de factos constante do requerimento executivo, o contrato de arrendamento tenha cessado os seus efeitos, por iniciativa da arrendatária, em 31/07/2021, e só volvidos, praticamente, 6 (seis) meses, tenha vindo a Apelante a acusar junto dos Executados a existência de deteriorações no imóvel que lhe fora locado.
22. Pelo que, bem andou o Tribunal a quo em não atribuir exequibilidade a um mero valor indicativo, constante de uma declaração emitida pela parte interessada [cartas registadas datadas de 17/01/2022, remetidas pela Apelante aos Executados), sem qualquer suporte documental.
23. Como, aliás, resulta alegado pela Apelante/Exequente no requerimento executivo, o valor da quantia exequenda ali formulado corresponde, na realidade, a um pedido indemnizatório por danos alegadamente causados no locado pela Executada/Arrendatária, em sede de incumprimento contratual, com vista à reposição do locado no estado anterior ao contrato.
24. Ora, um tal direito indemnizatório não poderá prescindir de uma prévia fase declarativa, sem a qual estaria aberta a porta para, no âmbito executivo – sem prévia declaração judicial do direito e condenação no pagamento – se peticionar gravosas indemnizações contra o arrendatário, em termos de atingimento coactivo iminente/imediato do seu património, sem uma prévia averiguação judicial da dívida indemnizatória, de molde a sindicar-se a sua existência e montante.
1 Como assim vem decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 26/02/2019, votado por unanimidade, proferido no processo 4798/17.9T8CBR-D.C1, em que foi relator o Juiz Desembargador Vitor Amaral, consultável em www.dgsi.pt.
25. Do contrato de arrendamento celebrado extrai-se, com evidência cristalina, não terem as partes convencionado um qualquer dever indemnizatório, a cargo da arrendatária, por eventuais danos causados no locado, bem como quanto ao modo de apuramento e fixação dos mesmos.
26. Assim, e respondendo-se à 2.ª questão supra colocada, o crédito indemnizatório peticionado pela Apelante/Exequente relativo ao custo de reposição do locado no estado em que o mesmo alegadamente se encontrava antes do arrendamento, por não se tratar de uma despesa contratualmente prevista, não pode, por aquela, ser unilateralmente fixada, tendo sempre que ser objecto de fixação judicial prévia em sede declarativa.
27. Com a reforma da acção executiva, pretendeu o legislador proteger os executados de “execuções injustas, risco esse potenciado pela circunstância de as últimas alterações legislativas terem permitido cada vez mais a hipótese de a execução se inicial pela penhora de bens ao executado, postergando-se o contraditório.
28. Nessa senda, a Lei 41/2013 de 26 de Junho eliminou, pois, do elenco dos títulos executivos, os documentos particulares, de tal forma que uma declaração de dívida assinada pelo devedor, em que este reconhece a existência da dívida, foi abolida do leque dos títulos executivos, mesmo que a assinatura do devedor esteja reconhecida presencialmente.
29. A intenção do legislador foi, pois, a de dignificar a respectiva categoria dos títulos executivos, pretendendo sobremaneira incutir uma maior segurança jurídica nas acções executivas instauradas.
30. Sendo que, para conferir exequibilidade a um documento particular, passará a exigir-se a autenticação desse documento, assegurando-se dessa forma a compreensão do conteúdo do documento constitutivo da obrigação, pelas partes, e a sua manifestação de vontade aí expressa, não sendo suficiente, à luz do novo CPC, o simples reconhecimento de assinatura.
31. E se a lei geral assim o diz e o escopo do legislador foi esse, não fará sentido, nem será justo nem seguro, lei especial vir alargar o leque dos títulos executivos, como o pretende fazer a Apelante, quando defende nas suas, aliás, doutas alegações recursórias que as despesas constantes do título dado à execução e alegadas no requerimento executivo se enquadram no segmento do disposto no art.º 14.º-A, do NRAU, quando as mesmas se tratam afinal de um verdadeiro crédito indemnizatório.
Termos em que não deverá merecer qualquer acolhimento o recurso interposto pela Apelante, devendo em consequência ser mantida a decisão recorrida.”
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Admitido o recurso e colhidos os vistos cumpre decidir.
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II. Questões a decidir:
Como resulta do disposto pelos artigos 5º; 635º, n.º 3 e 639º n.º 1 e n.º 3, todos do Código de Processo Civil (e é jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores) para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, o objeto do recurso é delimitado em função das conclusões formuladas pela recorrente.
Deste modo no caso concreto a questão a apreciar consiste em saber se dispõe a mesma de título executivo para as quantias que demanda.
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III. Fundamentação de Facto.
Com interesse para a decisão do presente recurso, há que atender:
Ao que decorre do Relatório supra.
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IV. Do Direito.
De acordo com o art.º 10º, n.º 4 do Código de Processo Civil, “Dizem-se «ações executivas» aquelas em que o credor requer as providências adequadas à realização coativa de uma obrigação que lhe é devida”, dispondo-se ainda no n.º 5 que “Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva.”
Sendo o título executivo a condição sine qua non da acção executiva, o mesmo pressupõe ainda que a obrigação que contém está validamente constituída, sem necessidade de se recorrer a uma acção declarativa para ver reconhecido o direito que no mesmo se insere. O mesmo constitui ainda o limite da execução, não podendo o credor pedir mais do que no título se inscreve.
Desta forma, a Lei limita a espécie de títulos executivos, previstos pelo art.º 703º do Código de Processo Civil:
“1 - À execução apenas podem servir de base:
a) As sentenças condenatórias;
b) Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação;
c) Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo;
d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.
2 - Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante.”
Assim, para que um determinado documento seja considerado título executivo o mesmo há-de observar determinados requisitos, formais e substanciais.
No caso, tem aplicação o previsto pelo art.º 703º, n. 1 d) supra citado, encontrando-se previsto pelo art.º 14º-A, n.º 1, do NRAU que:
“1 - O contrato de arrendamento, quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida, é título executivo para a execução para pagamento de quantia certa correspondente às rendas, aos encargos ou às despesas que corram por conta do arrendatário.”
No presente recurso está em causa saber se dispõe a exequente de título executivo, formado à luz desta norma, para obter o pagamento das quantias que reclama a título de indemnização por alegados danos causados no locado.
Desde logo se adianta que não.
As quantias relativamente às quais o contrato de arrendamento pode servir de título executivo são aquelas que decorrem directamente do contrato, ainda que devam ser liquidadas nos termos do art.º 716º do Código de Processo Civil, ou aquelas que decorrem directamente da Lei, como é o caso das quantias previstas pelo art.º 1045º, n.º 1 e 2 do Código Civil. Ou os encargos e despesas, tal como previsto no art.º 1078º do Código Civil, que manda as partes estipular por escrito o seu regime e na ausência de estipulação deve entender-se que “2 - Os encargos e despesas correntes respeitantes ao fornecimento de bens ou serviços relativos ao local arrendado correm por conta do arrendatário.”
Trata-se de quantias relativamente às quais tem o título de conter todos os dados para o cálculo aritmético dos montantes devidos, ou que nesse cálculo decorra directamente da aplicação da Lei, impondo-se que a obrigação seja certa, líquida e exigível. Só assim pode um determinado documento constituir-se como título executivo.
Ora as quantias aqui peticionadas pela exequente não revestem tais requisitos, uma vez que a própria obrigação não está definida nem constituída. As quantias em causa não se podem assim considerar definidas, não são certas, nem líquidas nem exigíveis, uma vez que nem os montantes a pagar decorrem directamente do contrato nem directamente da Lei, nem se incluem nas despesas respeitantes a fornecimento de bens ou serviços relativos ao local arrendado, nem são encargos relacionados com a execução do contrato de arrendamento.
No caso, tratam-se de quantias que visam indemnizar danos alegadamente provocados pela arrendatária; ora a obrigação de indemnização não se encontra constituída, dependendo a possibilidade de cobrança coerciva de decisão judicial a reconhecer o direito da senhoria, sendo-lhe aplicáveis as normas que regulam a responsabilidade por factos ilícitos, tal como previsto pelo art.º 483º e ss. do Código Civil.
Desta forma impõe-se à exequente alegar e provar os pressupostos da responsabilidade civil, bem como o quantum dos danos, para o que deve intentar acção declarativa de condenação contra os executados, não sendo o contrato de arrendamento, nem as comunicações que efectuou, título executivo para as quantias que aqui pretende.
Não pode assim considerar-se que os documentos que apresentou constituam título executivo para as almejadas indemnizações. Veja-se, neste sentido, o Acórdão da Relação do Porto de 13/10/2025, proferido no Proc. 386/24.1T8LOU-A.P1, disponível em www.dgsi.pt.
Em suma, a apelação improcede, devendo manter-se o despacho proferido de indeferimento liminar da execução.
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V. Das Custas.
Vencida na causa, é a Recorrente a responsável pelas custas devidas pelo Recurso, conf. art.º 527º, n.º 1 e n.º 2 do Código de Processo Civil.
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DECISÃO:
Por todo o exposto, acorda-se em julgar improcedente o Recurso interposto, mantendo-se a Decisão proferida.
Custas pela Recorrente.
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Registe e notifique.
Lisboa, 12/2/2026
Vera Antunes
António Santos
Eduardo Petersen Silva