Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | PAULA CARDOSO | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE SUBSÍDIO DE FÉRIAS SUBSÍDIO DE NATAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/24/2026 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade da Relatora): 1- Visando o instituto de exoneração do passivo restante conceder uma segunda oportunidade ao devedor insolvente, torna-se forçoso encontrar um ponto de equilíbrio entre o ressarcimento dos seus credores e a garantia do mínimo necessário ao sustento digno do insolvente e do seu agregado familiar. 2- Constituindo os subsídios de férias e de Natal rendimentos que devem ser contabilizados no apuramento do rendimento disponível para cessão (à luz do n.º 3 do art.º 239.º do CIRE) devem também os mesmos ser computados para efeitos de determinação do valor correspondente ao sustento minimamente digno do devedor. 3- Se o sistema jurídico deve ser visto como um todo, integrado e harmonizado entre si, atravessando as diversas áreas de Direito, mas conjugando-as normativamente, importa então atentar, por força dos art.º 273.º n.º 2, 263.º e 264.º do Código do Trabalho, que o valor que importa considerar para efeitos de fixação do rendimento indisponível, deve ser o rendimento global anual, pois é esse que é considerado pelo Legislador como correspondente a um mínimo necessário para que um trabalhador possa fazer face àquelas que são as suas necessidades básicas para uma vivência diária e um sustento condigno. 4- Impõe-se assim, por princípio, que a contabilização dos valores a entregar mensalmente ao fiduciário deva ser efetuada pela fórmula RMMG x 14 : 12M, única forma de assegurar que, durante todo o período de cessão de rendimentos, o insolvente usufrui o valor que lhe foi efetivamente fixado. 5- Não resultando tal formulação de forma clara e expressiva do dispositivo da sentença proferida, impõe-se a procedência do recurso intentado. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Dada a simplicidade da questão a decidir no presente recurso, que, de resto, é objeto de jurisprudência harmonizada nesta secção, nada obstando ao seu conhecimento, o mesmo será julgado singular e sumariamente, com dispensa da intervenção da conferência, tal como o permitem as disposições conjugadas dos artigos 652.º n.º 1, al. c) e 656.º, ambos do Código do Processo Civil, aplicáveis ex vi art. 17.º n.º 1 do CIRE. *** I-/ Relatório 1. AA…, com demais sinais nos autos, apresentou-se à insolvência, que foi declarada por sentença já transitada em julgado e, simultaneamente, deduziu pedido de exoneração do passivo restante. 2. Dispensada a realização da assembleia de credores e decorrido o prazo fixado no art.º 236.º, n.º 4, do CIRE, não foi deduzida oposição, tendo-se o Sr. Administrador da Insolvência pronunciado favoravelmente 3. Foi então proferida decisão, em 09/02/2026, que fixou o rendimento disponível para a insolvente em quantia equivalente a 1,2 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida correspondentemente em vigor, calculada por referência a cada um dos doze meses do ano, atualmente € 920,00. 4. Inconformada, a insolvente interpôs o presente recurso, que finalizou com as seguintes conclusões: «A) A Recorrente não se conforma com o Despacho Inicial de Exoneração do Passivo Restante, na parte que determina a exclusão da quantia equivalente a 1,2 (uma vírgula dois) vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida correspondentemente em vigor, porquanto, tal decisão não garante o mínimo de subsistência à Apelante. B) Ora, de acordo com a jurisprudência dominante a contabilização do valor necessário para o sustento minimamente digno do devedor, para efeitos de fixação do montante a entregar ao fiduciário, durante o período de cessão e no âmbito do incidente de exoneração do passivo restante (artigo 239.º, n.º 3, alínea b) i) do CIRE), deve ser feita ponderando a inclusão dos valores auferidos pelo insolvente a título de subsídio de férias e de subsídio de Natal. C) Para o efeito, para se alcançar o valor da retribuição mínima mensal garantida, e o valor a entregar mensalmente pelo insolvente, o mesmo deve ser alcançado pela fórmula, RMMG x 14: 12, a qual se mostra mais equilibrada e consentânea com os princípios subjacentes ao da fixação dos rendimentos a excluir da cessão (com vista à salvaguarda de um sustento minimamente condigno do devedor). D) Ao invés, a não ser assim, corre o risco a Insolvente e o seu agregado familiar de estarem a viver abaixo daquele o Tribunal a quo considerou o mínimo necessário à sua subsistência e dignidade. E) Ao decidir como decidiu, violou o Douto despacho os artigos 239.º, n.º 3 do CIRE, e artigo 1.º, 59.º, n.º 2 al. a) e 63.º, n.ºs 1 e 3 da CRP. Termos em que, deve o presente recurso ser admitido, e em consequência a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que conceda ao Apelante um rendimento disponível equivalente a 1.2 RMMG, alcançada através da fórmula RMMG x 14: 12». 5. Em contra-alegações, o MP alegou aceitar que se deverá recorrer à fórmula que engloba anualmente os subsídios de férias e de Natal, e reembolso de IRS, considerando como base de cálculo de cada mês um duodécimo de 14 meses de SMN, que agora se denomina RMMG (RMMGx14:12), uma vez que esta posição se mostra mais equilibrada e consentânea com os princípios subjacentes ao da fixação dos rendimentos a excluir da cessão (com vista à salvaguarda de um sustento minimamente condigno do devedor), afirmando, contudo, que na decisão recorrida tal foi já tido em atenção. 6. Admitido o recurso, nos moldes e efeito adequados, subiram os autos a este tribunal, cumprindo agora proferir decisão, a que nada obsta. * II-/ Objeto do recurso É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objeto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem, não servindo os mesmos para criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido. Assim, em face das conclusões apresentadas importa agora, como questão única a decidir, aferir da forma de cálculo do rendimento indisponível, nomeadamente se deve sê-lo pela defendida pela Apelante em sede recursiva (RMMGX14/12), e se tal foi já considerado na decisão recorrida. * III-/ Fundamentação de facto: Foram dados por provados na 1ª Instância os seguintes factos: 1) A devedora, nascida em …/…/1964 aufere €905,00 mensais de remuneração base de trabalho. 2) O seu agregado familiar integra a filha, R…, maior de idade, que contribui para as despesas dentro das suas possibilidades. 3) Indicou as seguintes despesas mensais: - Renda: €519,00; - Despesas de primeira necessidade, nomeadamente, água, eletricidade, gás e telecomunicações: €185,00; - Alimentação, vestuário e calçado: €700,00; - Transporte, saúde, medicação, higiene, entre outras: €100,00. * IV-/ Enquadramento jurídico: Como se verifica, o presente recurso vem interposto da parte da sentença que, admitindo liminarmente o incidente de exoneração do passivo restante, fixou o valor do rendimento mensal indisponível, argumentando a Recorrente, em suma, que na contabilização do valor necessário para o sustento minimamente digno do devedor, deve ser ponderada a inclusão dos valores auferidos a título de subsídio de férias e de subsídio de Natal, o que deve ser alcançado pela fórmula, RMMG x 14: 12. Em contra-alegações, o MP alega tal aceitar, dizendo, contudo, que na decisão recorrida isso foi já tido em atenção. Vejamos então. Analisando o instituto da exoneração do passivo restante, previsto nos artigos 235.º e ss. do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), verificamos, como escreve Catarina Serra (na obra “O Novo Regime Português da Insolvência - Uma Introdução”, págs. 73 e 74), que o mesmo tem como objetivo «a extinção das dívidas e a libertação do devedor, para que, «aprendida a lição», este não fique inibido de começar de novo e de, eventualmente, retomar o exercício da sua atividade económica». Neste enquadramento, o montante mensal dispensado ao insolvente no período da cessão não visa assegurar o padrão de vida que possivelmente teria antes da situação de insolvência, mas apenas assegurar-lhe uma vivência minimamente condigna, cabendo ao visado adequar-se à especial condição em que se encontra, ajustando as suas despesas, encargos e nível de vida à nova realidade que vivencia. Neste contexto, o art.º 239.º, n.º 3, al. b), i) do CIRE, estipula que é excluído do rendimento disponível a ceder ao fiduciário, durante o período fixado para a cessão, para além do mais, o montante “que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional”. Daqui se retira que o legislador teve em atenção, como critério orientador, o salário mínimo nacional, importando assim considerar o mesmo como o mínimo julgado indispensável a uma existência condigna do devedor. Valor que, conforme decorre do art.º 273.º do Código do Trabalho, corresponde à quantia garantida mensalmente aos trabalhadores (RMMG), e cujo valor é determinado anualmente por legislação específica, ouvida a Comissão Permanente de Concertação Social. Na determinação desse valor são ponderados, entre outros fatores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento de custo de vida e a evolução da produtividade, tendo em vista a sua adequação aos critérios da política de rendimentos e preços. Ora, na data do encerramento do presente processo (09/02/2026), momento em que se inicia o período de cessão (art.º 239.º n.º 2, do CIRE), a aludida RMMG estava fixada, em €920,00 mensais (Decreto-Lei n.º 139/2025 de 29/12). Não obstante, para além do consagrado no art.º 273.º do CT, acima citado, também os arts.º 263.º e 264.º do mesmo diploma legal estabelecem o direito dos trabalhadores a subsídio de natal e de férias, implicando assim que aquela retribuição mínima mensal seja paga 14 vezes por ano. Nos autos, e como vimos, foi determinado pela decisão recorrida que a Apelante deverá entregar à fidúcia, 1,2 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida correspondentemente em vigor, calculada por referência a cada um dos doze meses do ano. Tendo como certo que os subsídios de férias e de Natal são rendimentos e, como tal, devem ser contabilizados no apuramento do rendimento disponível para cessão (à luz do n.º 3 do art.º 239.º do CIRE, que expressamente consigna que integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão dos ali mencionados) não é já questão nova na jurisprudência saber se em sede de exoneração do passivo restante deve ser ponderada a retribuição recebida anualmente (onde se incluem os referidos subsídios). Questão que, não obstante merecer diferentes soluções na jurisprudência, tem harmonizada nesta 1ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa, a posição que defende que o cálculo do rendimento excluído da cessão é feito com base na fórmula que recorre ao valor auferido anualmente, que inclui assim os duodécimos do subsídio de férias e de natal de 14 meses de RMMG, por aplicação da fórmula RMMGx14:12, fórmula que invoca a Recorrente e que, em contra-alegações, o MP aceita (ver, entre muitos outros, e a título meramente exemplificativo, os Acórdãos deste TRL: de 22/03/2022 e de 02/05/2023, relatados por Isabel Fonseca, no âmbito dos processos nºs 15004/21.1T8LSB-B.L1 e2525/21.5T8BRR.L1-1; de 29/10/2025, relatado por Fátima Reis Silva, no processo n.º 2416/24.8T8LSB-B.L1-1; e, recentemente, em 13/01/2026, relatado por Ana Rute Costa Pereira no proc. 487/25.9T8VPV-B.L1-1, também subscrito pela aqui relatora como ajunta). Tal posição tem por base, entre outros argumentos, a tese defendida no voto de vencido de Cura Mariano - no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 770/2014 (proferido no proc. n.º 485/2013, publicado no DR, 2ª Série, n.º 26 de 06/02/2015), onde estava em discussão a constitucionalidade de norma extraída do art.º 824.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do CPC, de acordo com a redação resultante do art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 180/96, de 25/09, - que assim consignou «Aliás, quando o Tribunal Constitucional escolheu o salário mínimo como o valor de referência para determinar o mínimo de subsistência condigna teve necessariamente presente que o mesmo era pago 14 vezes no ano, circunstância que tem influência na fixação do seu valor mensal, tendo entendido que o recebimento integral de todas essas prestações era imprescindível para o seu titular subsistir com dignidade. Foi o valor dessas prestações, pagas 14 vezes ao ano, que se entendeu ser estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador. E se os rendimentos de prestações periódicas deixam de ter justificação para estar a salvo, quando o executado dispõe de outros rendimentos ou de bens que lhe permitam assegurar a sua subsistência, os subsídios de férias e de Natal não podem ser considerados outros rendimentos para esse efeito, uma vez que eles integram o referido mínimo dos mínimos». Argumentação que tem ainda hoje pleno sentido, pois não podemos esquecer que esse valor, pago 14 vezes por ano, em face do atual custo de vida em Portugal, continua a corresponder ao “mínimo dos mínimos” necessário para que um trabalhador possa fazer face àquelas que são as suas necessidades básicas, sendo consabido que muitas das vezes são aqueles subsídios que a maior parte das pessoas, que vive com um salário mínimo, recorre para assegurar o pagamento de despesas inesperadas que vão surgindo ao longo do ano. Cálculo que permite ser feito mês a mês, contando com 1/12 dos subsídios de férias e Natal, deixando ainda assim intocada a obrigatoriedade da entrega de tudo o que exceda este montante, nomeadamente nos meses em que o subsídio é recebido. Temos que pensar que o legislador soube exprimir corretamente o seu pensamento, devendo o sistema jurídico ser visto como um todo, integrado e harmonizado entre si, atravessando as diversas áreas de Direito, mas conjugando-as normativamente. E, neste circunstancialismo e equilíbrio do sistema jurídico português, o rendimento mensal indisponível do Apelante deveria fixar-se, para o ano de 2026, em, pelo menos, €1.073,33.00 € (920,00 €x14:12), importando, no caso concreto, por aplicação da aludida fórmula - apenas um pouco mais, sendo praticamente irrisória a diferença encontrada - em €1.104,00 (RMMGx14/12)x1,2), impondo-se, em período subsequente, por referência à RMMG em cada momento em vigor, definir o rendimento indisponível por aplicação da mencionada fórmula. Tal implica que a devedora terá como montante mensal para o seu sustento e todas as demais despesas, para além da renda indicada, dificilmente comprimida, cerca de €585,00 euros, valor que se mostra assim minimamente digno para uma pessoa. Tudo sopesado, considera-se adequado ao caso concreto a aplicação da fórmula RMMGx14/12, como assegurando o mínimo de dignidade no sustento da devedora, sendo todos os restantes valores que, em cada mês, excedam o limite assim definido, cedidos à fidúcia. Nos autos, estamos em crer - ainda que não se mostre totalmente claro - ter sido com esse sentido que a decisão recorrida determinou a cessão do rendimento mensal disponível “x 12 meses” por ano, ao consignar também na sua decisão que «c) No valor a fixar deverá atender-se, por um lado, a que o valor anual da remuneração mínima mensal garantida é paga 14 meses por ano, o que no ano de 2025 corresponde a 1,167 vezes o valor mensal legalmente fixado (920,00x14/12), e por outro a que as entregas de rendimento disponível são imediatas (art.º 239.º, 4, c), do CIRE). Assim, para que o devedor possa, em cada mês, saber o que deve entregar ao fiduciário, o valor do rendimento disponível deve ser fixado por referência a cada um dos doze meses do ano». Não obstante, e ainda assim, uma vez que a decisão pode mostrar-se um pouco dúbia e sujeita a diferentes interpretações, nada sendo dito pelo Sr. Juiz a quo, que no dispositivo da sentença proferida não foi totalmente claro e expresso na decisão tomada, em procedência do recurso, prolatamos a presente decisão. * V-/Decisão: Perante o exposto, julga-se procedente o recurso interposto, impondo-se, em consequência, a fixação mensal do rendimento indisponível para cessão no valor correspondente à aplicação da fórmula (RMMGx14/12) x 1,2). Sem custas. Registe e notifique. Lisboa, 24/04/2026 Paula Cardoso |