Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
594/23.2T8SCR.L1-6
Relator: NUNO LOPES RIBEIRO
Descritores: JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
IMPUGNAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/22/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. Com a justificação notarial pretende-se estabelecer o trato sucessivo através de um expediente técnico simplificado, com vista a obter a primeira inscrição registral de um prédio que alguém afirma ser seu.
II. Porque a escritura de justificação notarial não oferece adequadas garantias de segurança e de correspondência com a realidade, a Lei prevê a faculdade de impugnação do facto justificado.
III. Tratando-se de uma acção declarativa de simples apreciação negativa, recai sobre o réu o ónus da prova dos factos constitutivos daquele direito de que na escritura de justificação se arrogou.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

I. O relatório
AA
e
BB
interpuseram a presente acção comum, contra
CC,
peticionando:
Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exa. doutamente suprirá, deverá:
a) ser declarada a inexistência do direito titulado pela escritura de dia 1 de Junho de 2023, mediante a qual o réu se declarou dono e legítimo possuidor, com exclusão de outrem do prédio rústico, localizado no Sítio..., freguesia do Caniço, concelho de Santa Cruz, com a área total de 570m2, composto por cultura arvense de sequeiro, leitos de curso de água e pastagem, a confrontar a norte com DD, sul com EE, nascente com FF e o Caminho e Ponte com GG, inscrito na respectiva matriz sob o artigo ..., e descrito na Conservatória de Registo Predial de Santa Cruz – madeira sob o numero ...
b) deverão ser cancelados todos os registos efetuados ou a efetuar com base na escritura impugnada, no que ao aludido prédio rústico se refere.
Invocam os autores, em síntese, que a declaração prestada pelo réu naquela escritura pública, no sentido de que teria adquirido o prédio por compra verbal aos titulares inscritos, mantendo a posse contínua, pacífica e pública desde há mais de 20 anos, é falsa.
O réu contestou, alegando a veracidade das declarações prestadas na referida escritura pública, impugnando os factos invocados na petição inicial e propugnando pela improcedência da demanda.
Mais deduziu o réu pedido reconvencional, nos seguintes termos:
Nestes termos, deve o pedido reconvencional ser julgado provado e procedente e, em consequência, os AA/Reconvindos, condenados a reconhecer o direito de propriedade do Réu/Reconvindo sobre o prédio rústico sito ao ..., freguesia do Caniço, concelho de Santa Cruz, e melhor identificado no artigo 1.º e 25º desta contestação/Reconvenção, em consequência a restituir ao Réu/Reconvinte, o prédio que ocupam, livre de pessoas e bens e absterem-se de praticar quaisquer actos de perturbação da posse do Réu.
Os autores replicaram, propugnando pela improcedência da reconvenção e peticionando a condenação do réu como litigante de má fé, em multa e indemnização não inferior a € 2.000,00.
Com dispensa da audiência prévia, foi proferido despacho saneador tabelar, identificado o objecto do litígio e selecionados os temas da prova.
Realizada audiência final, foi proferida sentença, em 14/2/2025, com o seguinte dispositivo:
Em face da argumentação expendida e tendo em conta as disposições legais citadas decide-se:
a) declarar impugnado, para todos os efeitos legais, o facto justificado na escritura de justificação notarial outorgada a dia 1 de Junho de 2023, exarada a fls. 35 a 37, do Livro de Notas para Escrituras Diversas n° 56-v, no Cartório Notarial do Cartório Notarial de Santa Cruz, no que concerne a aquisição nos termos aí exarados, por parte do aqui réu do prédio rústico, localizado no Sítio..., freguesia do Caniço, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ..., e descrito na Conservatória de Registo Predial de Santa Cruz - Madeira sob o numero ..., pelo que a mesma é ineficaz e de nenhum efeito;
b) ordenar o cancelamento de quaisquer registos operados com base na dita escritura de justificação;
c) absolver os autores do pedido reconvencional.
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Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação para esta Relação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
A) Com o presente recurso visa, o Recorrente, questionar sobre matéria de direito, normas jurídicas interpretadas e aplicadas, a cuja apreciação feita do que resultará ser posta em crise a douta decisão na parte respeitante ao Recorrido, visando, ver reapreciados e alterada a decisão.
B) Foi celebrado pelo recorrente escritura de justificação notarial em 1 de Junho de 2023, em que declara ser possuidor do prédio rústico, localizado ao Sítio..., freguesia do Caniço, concelho de Santa Cruz, com a área total de 570 m2, composto de cultura de arvense de sequeiro, leitos de curso de água, inscrito na matriz sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz - Madeira, sob o número ...
C) Veio à sua posse em maio de 2003, por compra feita verbalmante aos titulares inscritos.
D) Essa escritura serviu de título para registar na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz, o direito de propriedade a favor do recorrente.
E) Ao contrário os recorridos de nenhum título são detentores, nem juntaram aos autos título mais antigo do que o recorrente apresentou.
F) O recorrente invocou nos autos a posse titulada e apresentou o título sobre o qual invocava.
G) A escritura de justificação notarial outorgada em 1 de junho de 2023 no Cartório Notarial de Santa Cruz.
H) A douta sentença recorrida, interpretou e aplicou em sentido diverso, no entender do Recorrente, o disposto nos artigos, 1254.°, 1255.°, 1256.° 1258.°, 1263.° e 1287.°, 1079° e 1081.°, todos do Código Civil, omitindo a aplicação do artigo 1259.° e n.° 2 do artigo 1260.°, todos do Código Civil, devendo ser revogada.
Termos em que V. Exa concedendo provimento ao recurso e alterando a douta decisão recorrida nos termos pugnados nas presentes alegações,
Fará inteira JUSTIÇA!
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Os autores contra-alegaram, propugnando pela improcedência do recurso.
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O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida de imediato, nos autos e efeito meramente devolutivo.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. O objecto e a delimitação do recurso
Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorrecta fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito aplicável). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara na 1ª instância), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões porque entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece, sob pena de indeferimento do recurso.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal:
Verificação dos pressupostos de procedência da acção de impugnação de escritura de justificação.
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III. Os factos
Receberam-se da 1ª instância os seguintes factos provados:
2.1.1. - Por escritura de justificação outorgada a 01/06/2023, exarada a fls. 35 a 37, do Livro de Notas para Escrituras Diversas n° 56-v, no Cartório Notarial do Cartório Notarial de Santa Cruz, o réu CC declarou o seguinte:
«que é dono e legítimo possuidor, com exclusão de outrem, do prédio rústico, localizado no Sítio..., freguesia do Caniço, concelho de Santa Cruz, com a área total de 570m2, composto por cultura arvense de sequeiro, leitos de curso de água e pastagem, a confrontar a norte com DD, sul com EE, nascente com FF e o Caminho e Ponte com GG, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ..., em nome de HH, cabeça de casal da herança de, com o valor patrimonial e atribuído de vinte e cinco euros e dezasseis cêntimos.
O imóvel encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz - Madeira sob o número …/… dois zero nove, onde a aquisição encontra-se registada a favor de II, JJ e esposa KK e LL, em comum e sem determinação de parte ou de direito (...).
O indicado imóvel veio à posse do aqui justificante, em dia que não consegue precisar, mas no final do mês de maio do ano de dois mil e três, já no estado de divorciado, por compra feita verbalmente aos titulares inscritos, os referidos, II, JJ e esposa KK e LL, os quais adquiriram o referido prédio por sucessão hereditária por óbito de MM, viúva, todos residentes que foram na Rua..., Brasil, nunca se tendo reunido as condições necessárias para a realização das competentes escrituras, pelo que não é detentor de qualquer título formal que legitime o domínio do referido prédio, para que o mesmo possa ser registado na competente Conservatória do Registo Predial.
Que, não obstante isso, o referido prédio tem sido usufruído em nome próprio, desde a referida data, há mais de vinte anos, com conhecimento de todos e sem oposição de ninguém desde o seu início, posse que sempre exerceram contínua e ostensivamente, de boa fé por ignorarem lesar direto alheio, pacificamente porque sem violência, sendo reconhecido como seu dono por toda a gente, com ânimo de quem exercita direito próprio, praticando, por si, todos os atos inerentes à sua qualidade de proprietário, nomeadamente limpando o terreno e plantando batatas, couves, cebolas e nabiças, e colocando uma cabra a pastar.
Que dadas as características de tal posse, em nome próprio, pacífica, contínua e pública e a impossibilidade de ser comprovado pelos meios normais, adquiriu o citado imóvel por usucapião, que invoca, recorrendo assim à presente justificação para fins de estabelecimento de novo trato sucessivo no registo predial”
2.1.2. -Declarações estas que foram confirmadas naquela escritura por NN, OO e PP.
2.1.3. - Pela Ap. 2358 de 2023/07/11 foi registada a aquisição, por usucapião, a favor do Réu CC, do prédio acima descrito em 2.1.1.
2.1.4. - Desde 2006 que o Autor mantém a posse prédio acima identificado em 2.1.1., com exclusão de outrem, como se proprietário fosse, de forma pacifica, continuada, à vista de todos e sem oposição de ninguém, limpando o prédio, plantando batatas, feijão, abóbora e cebolas, tendo instalado um sistema de rega, incluindo taques de rega.
2.1.5. - Tendo o Autor posto uma cabra a pastar no dito prédio.
2.1.6. - Em 2012 o Autor solicitou apoio para exploração agrícola do prédio identificado em 2.1.1. junto do IFAP - INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS (doravante IFAP).
2.1.7. - Desde então os Autores beneficiam de apoio do IFAP para a exploração agrícola do prédio acima identificado em 2.1.1., que exercem de forma continuada e até à data.
2.1.8. - Desde então que a referida entidade (IFAP) tem realizado diversas ações de fiscalização ao prédio acima identificado em 2.1.1. para aferir se o prédio se mantém cultivado e se o Autor cumpre as medidas acordadas.
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IV. O Direito
Com a justificação notarial pretende-se estabelecer o trato sucessivo através de um meio ou expediente técnico simplificado, de obter a primeira inscrição registral de um prédio que alguém afirma ser seu.
Como salientado no acórdão do STJ de 24-6-2004 (Lucas Coelho), disponível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/03b3843-2004-88820775, representando a justificação notarial um expediente legal tendente ao suprimento de «certas insuficiências documentais» e nomeadamente a «facilitar a comprovação do direito de propriedade», a mesma não deixa efectivamente de constituir «um processo anormal de titular actos ou factos jurídicos sujeitos a registo». Reconhecendo-se, em todo o caso, «a grande utilidade desta medida excepcional para a prossecução de fins de interesse público», já que, possibilitando «a harmonização da situação registral com a realidade jurídica», «permite a publicitação dos direitos inerentes às coisas imóveis», constituindo, ademais, «instrumento imprescindível para a concretização dos interesses dos particulares», impedidos em princípio de «formalizar certos negócios jurídicos» na «falta de consonância» entre aquelas duas realidades. Assim, a justificação notarial não é «um acto translativo», visto pressupor sempre «um negócio jurídico válido que legitime a titularidade do direito a favor do justificante» ou actos equivalentes conducentes, por exemplo, a usucapião.
Sucede, todavia, que o «meio legal de justificação notarial não tem as necessárias garantias de correspondência com a realidade, sendo suficiente a declaração do interessado, confirmada por três declarantes, que, aliás, não são perguntados pelo notário quanto à sua razão de ciência, nem são confrontados com outra qualquer razão diferente, embora os outorgantes sejam advertidos de poderem incorrer nas penas aplicáveis ao crime de falsas declarações, se, dolosamente e em prejuízo de outrem, as tiverem prestado ou confirmado».
Neste contexto compreende-se que a escritura de justificação notarial nem sempre ofereça adequadas garantias de segurança e de correspondência com a realidade, possibilitando até a sua utilização enganosa e permitindo que o justificante da mesma se sirva para titular direitos que não possui, pondo em causa direitos de terceiros.
Dai a faculdade oferecida pela lei de impugnação do facto justificado mediante o processo judicial previsto no art.º 101 do Código do Notariado.
Não oferecerá dúvida que a acção de impugnação de justificação notarial que acabámos de referir é uma acção declarativa de simples apreciação negativa, visto com ela se pretender a declaração da inexistência do direito arrogado na escritura que, no caso dos autos, é o direito de propriedade ali referido.
Daí, recair sobre o réu o ónus da prova dos factos constitutivos daquele direito de que na escritura de justificação se arrogou - os factos por ele invocados como integrantes de causa de aquisição do direito de propriedade de que naquela escritura se atribuiu a titularidade - consoante decorre do art.º 343, nº 1, do CC.
Os autores configuraram a presente acção como uma acção de impugnação de justificação notarial, configuração de que o réu não divergiu.
Os autores mencionaram a outorga da escritura de justificação e o conteúdo da mesma, reputando de falsa a factualidade que nela foi referida (e relatando a sua própria perspectiva dos factos) e concluíram terem «o direito de impugnar judicialmente a pretensa justificação.
O réu articulou na contestação aquilo que por si já fora apontado na escritura de justificação – designadamente a compra verbal do prédio, o cultivo do mesmo e aproveitamento dos respectivos produtos.
Pese embora a factualidade alegada na contestação apresentada, não logrou o réu proceder à respectiva prova.
Consoante resulta do art.º 1251 do CC «posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de qualquer outro direito real», decorrendo do art.º 1287 do CC que a posse do direito de propriedade, ou de outro direito real de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação - a isto se chamando usucapião.
Obviamente que a factualidade apurada não permite concluir pela posse por parte do réu nem conduz à aquisição de qualquer direito por usucapião.
O réu não adquiriu, pois, o direito de propriedade do prédio identificado na escritura de justificação notarial, como por si invocado.
Daí a procedência da acção e improcedência da demanda reconvencional, face à regra do ónus da prova acima mencionada.
Como se refere no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 15/02/2018 (Paulo Pereira Gouveia), disponível em www.dgsj.pt:
Em sede do chamado ónus da prova (cf. precisamente ANSELMO DE CASTRO, DPCD, III, p. 350 ss; LEBRE DE FREITAS, Introdução…, 4ª ed., p. 41 ss; e, menos precisamente, CASTRO MENDES, DPC, II, p. 669; A. VARELA et al., Manual…, p. 450-451 e 455-457), (…):
a) não se trata de um dever ou de uma obrigação processuais;
b) o chamado ónus da prova deveria modernamente chamar-se “encargo conveniente da prova”, podendo definir-se como a indicação pelo direito objetivo de qual será a parte que, normalmente, suportará as consequências desfavoráveis decorrentes de não se provar no processo uma factualidade que, segundo as normas de direito substantivo, é favorável aos interesses dessa parte (cf. artigos 411º, 413º e 414º do CPC e artigos 342º e 343º do CC);
c) equivale, pois, à conveniência de ter a iniciativa da prova dos factos-fundamento sujeitos ao ónus da alegação fáctica, num contexto em que dominam os artigos 411º, 413º e 414º do CPC;
d) trata-se, assim, de um ónus muito imperfeito, que condiciona o inquisitório e um ónus predominante de iniciativa da prova;
e) mais importante do que tal ónus imperfeito, é saber quais os factos concretos que importa provar, tendo por bússola as normas de direito substantivo aplicáveis ao litígio;
f) as regras legais (e, nalguns raros países, pretorianas) sobre a repartição geral do ónus objetivo da prova resultam de imperativos de lógica, racionalidade, normalidade, proporcionalidade e tutela jurisdicional efetiva, tendo presente as funções criadora, extintiva, modificativa ou bloqueadora das normas de direito substantivo presentes no litígio concreto; é o caso da conjunção normativa, dominante no mundo moderno democrático, que resulta do disposto nos artigos 342º/1/2 e 343º/1 do CC português, sem prejuízo de regras especiais ou específicas, ou mesmo sem prejuízo de uma repartição flexível ou dinâmica e excecional do risco da não prova dos factos-fundamento convenientes a cada interesse em jogo na lide.
Improcedendo naturalmente a apelação.
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V. A decisão
Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa acordam em, na improcedência da apelação, manter a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
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Lisboa e Tribunal da Relação, 22 de Maio de 2025
Nuno Lopes Ribeiro
Jorge Almeida Esteves
Eduardo Petersen Silva