Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0000482
Nº Convencional: JTRL00021271
Relator: CORREIA DE SOUSA
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO URBANO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CADUCIDADE DA ACÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL199010230000482
Data do Acordão: 10/23/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 ART1094.
L 24/89 DE 1989/08/01.
CPC67 ART514 N1.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1984/05/03 IN DR IS DE 1984/07/03.
Sumário: Na interpretação do Assento do STJ de 3 de Maio de 1984, o prazo de um ano referido no art. 1094, do
CC, conta-se a partir do conhecimento pelo senhorio, dos factos que servem de fundamento à resolução do contrato de arrendamento, cabendo ao inquilino a prova de que esse conhecimento existe há mais de um ano.