Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021271 | ||
| Relator: | CORREIA DE SOUSA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO URBANO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO CADUCIDADE DA ACÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL199010230000482 | ||
| Data do Acordão: | 10/23/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 ART1094. L 24/89 DE 1989/08/01. CPC67 ART514 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1984/05/03 IN DR IS DE 1984/07/03. | ||
| Sumário: | Na interpretação do Assento do STJ de 3 de Maio de 1984, o prazo de um ano referido no art. 1094, do CC, conta-se a partir do conhecimento pelo senhorio, dos factos que servem de fundamento à resolução do contrato de arrendamento, cabendo ao inquilino a prova de que esse conhecimento existe há mais de um ano. | ||