Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SUSANA SANTOS SILVA | ||
| Descritores: | CONVENÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO INTERNACIONAL DE ADULTOS ACOMPANHAMENTO DE MAIOR REVISÃO COMPETÊNCIA INTERNACIONAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (cf. nº 7, do art.º 663º, do CPC): I. A Convenção relativa à Proteção Internacional de Adultos, concluída na Haia, em 13 de janeiro de 2000, vincula o Estado Português ao seu estrito cumprimento, ainda que a pessoa vulnerável seja nacional de um estado não contratante, desde que se verifique um elemento de conexão relevante, como tal previsto na Convenção, como é o caso da residência habitual, nos termos do seu artigo 5º. II. Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para apreciar e decidir um pedido de revisão de acompanhamento de maior, com vista à adoção de novas medidas de proteção, quando o requerido resida em Portugal, e a declaração de interdição, proferida por Tribunal da República Federativa do Brasil, foi reconhecida na ordem jurídica portuguesa no âmbito de um processo de revisão e confirmação de sentença estrangeira, em momento anterior à entrada em vigor no novo regime do maior acompanhado. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes desembargadores que constituem este coletivo da 12ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório AA viúva, natural da freguesia de Pinheiro, concelho de Castro D’Áire, nascida em 16 de dezembro de 1938, residente na Rua 1, propôs ação que denominou de AÇÃO ESPECIAL DE ACOMPANHAMENTO DE MAIOR PARA REVISÃO E ADEQUAÇÃO DE MEDIDAS, com fundamento nas disposições dos artigos 138.º a 157.º do Código Civil e 895.º a 904.º do Código de Processo Civil, para que, considerando as circunstâncias de facto que descreve e o direito substantivo aplicável, seja reconhecida e juridicamente formalizada a medida de acompanhamento múltiplo em regime de subsidiariedade, na pessoa de BB. Para o efeito alegou, em síntese que: a presente ação insere-se no quadro do novo regime jurídico do maior acompanhado, instituído pela Lei nº 49/2018, de 14 de agosto, que reformou substancialmente o sistema de proteção de maiores impossibilitados.// BB (doravante, o “Acompanhado”) é maior de idade, solteiro, natural da República Federativa do Brasil, tendo nascido em 03 de julho de 1983// Reside permanentemente em Lisboa, onde beneficia de integral apoio médico, social e de bem-estar, sob responsabilidade direta da sua mãe.// O Acompanhado foi declarado interdito por anomalia psíquica através de sentença proferida por tribunal da República Federativa do Brasil, reconhecida na ordem jurídica portuguesa ao abrigo do Processo nº 1712/06, que correu termos na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães, já transitado em julgado.// A decisão objeto de revisão declarou que o Acompanhado era incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil, incluindo os relativos à administração dos seus bens.// A referida decisão de interdição encontra-se devidamente averbada ao Assento de Nascimento nº 128320/2010 do Acompanhado (Averbamento n.º 1, de 2021-07-09).// Desde a data da interdição, o Acompanhado beneficia ininterruptamente do acompanhamento e assistência da sua mãe, que exerceu o cargo de tutora de facto e de direito, encontrando-se investida de poderes de representação legal.// O Acompanhado foi submetido recentemente a novo laudo psiquiátrico, mantendo-se o quadro clínico e a necessidade permanente e não transitória de acompanhamento// Entende a Requerente ser necessário, em prol do superior interesse do Acompanhado, rever e adequar as medidas de acompanhamento decretadas.// A atual acompanhante - mãe do Acompanhado e ora Requerente - é residente civil e fiscal em Lisboa, encontrando-se permanentemente com o Acompanhado no mesmo domicílio.// Atendendo à idade da acompanhante, nascida em 16 de dezembro de 1938, e às incertezas naturais decorrentes da condição humana, impõe-se antecipar e planificar judicialmente a eventualidade de a mãe vir a sofrer qualquer incapacidade que a impossibilite, temporária ou definitivamente, de continuar no exercício das suas funções — seja por razão de doença súbita, acidentes ou, ainda, pela decretação de medida de acompanhamento em favor da mãe.// os poucos familiares que a Acompanhante tem em Portugal não têm qualquer relação quer com ela, quer com o Acompanhado, há mais de três décadas.// a Acompanhante já expressou em Testamento e em Mandato com Vista ao Acompanhamento, outorgados perante Cartório Notarial, e nele depositados, não deseja que qualquer dos seus familiares em Portugal (atualmente, tio e primos com residência no Minho) venha a ter qualquer incumbência ou sequer que sejam consultados sobre os cuidados a dispensar ao seu filho ou a ela mandante, no caso de esta se tornar incapaz para os atos da vida civil, em razão de comportamentos anteriores que os tornam indignos de exercer de tal mister// No sentido de assegurar continuidade, segurança jurídica e proteção reforçada do Acompanhado, dois amigos próximos, de confiança familiar e afetiva do Acompanhado e da ora Requerente, manifestaram disponibilidade e capacidade para exercer funções de acompanhantes subsidiários, que identifica, residentes no Brasil.// Estes, conhecem o Acompanhado desde o ano de 2014, período em que este ainda residia na cidade do Rio de Janeiro juntamente com a Acompanhante.// Desde então, passaram a prestar assistência contínua tanto à Acompanhante quanto ao Acompanhado, oferecendo suporte qualificado na tomada de decisões relacionadas a questões jurídicas, patrimoniais, financeiras e de saúde.// A relação construída ao longo dos anos evoluiu para um vínculo sólido de confiança, parceria, afeto e cuidado, mantendo-se ativa e regular mesmo após o retorno dos Acompanhante e Acompanhado para Portugal, com contatos frequentes, presença em Lisboa e apoio contínuo// Mantêm com o acompanhado relações e laços efetivos, têm vindo a fazer um acompanhamento próximo de todas as questões de saúde do Acompanhado, tendo pleno conhecimento das condições de saúde que acometem o Acompanhado e tendo vivenciado de perto a rotina familiar relacionada a tais cuidados// têm sido igualmente um farol na orientação e apoio em questões pessoais, mantendo diálogo constante com o Acompanhado sobre temas diversos, sendo atualmente figuras masculinas de referência na vida pessoal do Acompanhado.// Mantêm contacto diário por telefone ou videoconferência, estando presentes com frequência em Lisboa, inclusive em datas festivas e ocasiões relevantes, como aniversários.// Encontram-se também a efetuar uma transição progressiva de residência, ainda que alternada, para Portugal e reúnem qualificações pessoais e profissionais significativas que convergem com as necessidades do Acompanhado// possuem vínculo afetivo quasi-familiar (em sentido formal) estabelecido com o Acompanhado, evidenciando relações de confiança e afeto consolidadas.// Quer a Acompanhante, quer os Acompanhantes subsidiários ora propostos, preenchem todos os vetores que presidem à classificação como membros da família, ainda que alargada no caso destes últimos. Termina pedindo que, i) se renove a medida de acompanhamento de maior, nos termos do artigo 138.º do Código Civil, atenta a impossibilidade do Acompanhado de exercer plena, pessoal e conscientemente os seus direitos; ii) se mantenha designada como acompanhante primária a Requerente, investida de poderes de: a. Representação legal para administração de bens e rendimentos e prática de atos patrimoniais, incluindo atos de disposição, oneração, investimento e gestão de bens, com exceção de bens imóveis pertencentes ao Acompanhado, os quais serão sujeitos a autorização prévia, específica e individualizada do Tribunal;// b. Tomada de decisão sobre questões de saúde, incluindo poder de decisão quanto a tratamentos, internamentos, operações e demais atos médicos; c. Gestão de vida quotidiana e relações sociais; (iii) se designe como primeiro acompanhante substituto CC, com mesmas competências da acompanhante primária, a ser acionado em caso de impossibilidade da acompanhante primária. (iv) se designe como segundo acompanhante substituto DD, com as mesmas competências, a ser acionado caso tanto a acompanhante primária como o primeiro acompanhante substituto se encontrem impossibilitados, temporária ou definitivamente, de exercer as suas funções. (v) se constitua conselho de família integrado pela acompanhante primária, pelo primeiro acompanhante substituto e pelo segundo acompanhante substituto, assumindo este último as funções de protutor, investido de poderes de fiscalização e demais poderes previstos legalmente; (vi) Deferir o regime de transição e comunicação de impossibilidade temporária ou definitiva peticionado supra, para acionamento das substituições necessárias; e (vii) Estabeleça a revisão periódica das medidas ora peticionados de cinco em cinco anos. 2. Em 22/04/2026 (ref. citius n.º 454958389) foi proferido despacho que ordenou a citação do Ministério Publico e bem assim para que se pronunciasse quanto à incompetência deste Tribunal para apreciação do requerido, não tendo havido contestação. 3. Em 26/05/2026 (ref. Citius n.º 456060723) foi proferido despacho ordenando-se a notificação da requerente para, querendo, se pronunciar quanto à incompetência do Tribunal para apreciação do requerido. 4. A requerente respondeu conforme requerimento de 8/06/2026 (ref. Citius 456514786). 5. Em 14/07/2026 (ref. Citius n.º 457524948) foi proferido despacho que julgou verificada a incompetência do Tribunal, absolvendo o requerido da instância. Não se conformando com este despacho, apelou a requerente formulando as seguintes CONCLUSÕES que se transcrevem: A. A Sentença recorrida qualificou incorretamente o objeto da ação como visando a alteração da sentença estrangeira de interdição, quando em rigor a ação tem por objeto a formalização de medidas concretas de acompanhamento ao abrigo da Lei n.º 49/2018, objeto este completamente distinto e autónomo, processo que reveste, ademais, caráter urgente nos termos do artigo 891.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. B. Não existe caso julgado material que obste ao prosseguimento da ação, por ausência de identidade de pedido, de causa de pedir e de identidade de decisões contraditórias para efeitos do artigo 625.º do Código de Processo Civil, e porque os artigos 155.º do Código Civil e 891.º, n.º 1, do Código de Processo Civil pressupõem a competência dos tribunais portugueses para rever as medidas de acompanhamento e admitem a sua alteração com fundamento em circunstâncias supervenientes. C. O Juízo Local Cível de Lisboa é internacional e territorialmente competente para conhecer do processo de acompanhamento de maior do Acompanhado, por força do artigo 5.º da Convenção da Haia de 2000 e dos artigos 59.º e 62.º do Código de Processo Civil, em razão da residência habitual do Acompanhado em Lisboa. D. As interpretações normativas acolhidas na Sentença recorrida são materialmente inconstitucionais por violação dos artigos 13.º, 20.º, números 1 e 4, e 71.º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades expressamente suscitadas em sede de resposta ao despacho de 26 de maio de 2026 e que ora se reiteram. E. A manutenção do regime de incapacitação plena sem adequação ao novo paradigma de proteção é incompatível com a ordem pública internacional portuguesa e com as obrigações assumidas pelo Estado Português perante a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. F. O Tribunal a quo não distinguiu entre a revisão e confirmação de sentença estrangeira, já esgotada, e a ação especial de acompanhamento de maior, que tem por finalidade a fixação ex novo de medidas de proteção com eficácia em território nacional, tratando-se de dois processos e objetos processuais autónomos que coexistem sem se sobreporem. G. A competência internacional dos tribunais portugueses resulta, em primeira linha e independentemente da aplicabilidade da Convenção da Haia de 2000, dos artigos 59.º e 62.º do Código de Processo Civil, por a residência habitual do Acompanhado se situar em Portugal e ser em território nacional que as medidas de proteção requeridas se destinam a produzir efeitos. H. O artigo 625.º do Código de Processo Civil pressupõe a existência de decisões contraditórias transitadas em julgado sobre idêntico objeto, o que não se verifica nos presentes autos, uma vez que a presente ação não contraria nem pretende contrariar a sentença estrangeira quanto à incapacidade do Acompanhado. I. Nestes termos, impõe-se a revogação da Sentença recorrida, substituindo-a por decisão que declare a competência do Juízo Local Cível de Lisboa para apreciar a presente ação especial de acompanhamento de maior, prosseguindo a mesma os seus ulteriores termos. Termina pedindo que seja dado dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-se a mesma por outra que declare a competência do Juízo Local Cível de Lisboa, ordenando-se que o processo siga os seus ulteriores termos. O Ministério Publico apresentou resposta às alegações de recurso, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. Do Objeto do recurso: Estando o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes —artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal é a seguinte: - atenta a natureza da relação material controvertida, saber se a competência para o presente processo deve ser deferida aos tribunais portugueses como sustenta a requerente/apelante, ou se o Tribunal recorrido é internacionalmente incompetente para apreciar o pedido formulado, conforme entendeu o Tribunal a quo na decisão recorrida. III. Fundamentação II.1 De facto A factualidade a considerar na motivação de direito é a que consta do relatório deste acórdão que aqui se dá por integralmente reproduzida. Nos termos do art. 622º do CPC acrescentam-se os seguintes factos que resultam dos documentos juntos aos autos e que se mostram relevantes para a decisão da causa: 1) Por sentença de 20 de junho de 2005 proferida pela 12ª Vara de Órfãos e Sucessões do Estado do Rio de janeiro, da República Federativa do Brasil, BB foi declarado interdito por anomalia psíquica e considerado incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil, incluindo os relativos à administração dos seus bens, tendo a requerente sido nomeada curadora do requerido, sentença devidamente transitada em julgado, que foi objeto de publicação; 2) Intentada ação especial de revisão de sentença estrangeira, foi, em 29/11/2007 proferida decisão singular que decidiu julgar procedente o pedido, concedendo a confirmando a sentença referida em 1), a qual transitou em julgado em 13/12/2007. II.2 Fundamentação de Direito Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal a quo que se julgou incompetente para julgar a presente ação, fundando-se nos seguintes pressupostos: i) a requerente não sustenta a presente ação em nenhuma alteração de facto quanto à situação do requerido, pretendendo que seja aplicado ao requerido o regime legal do maior acompanhado previsto na lei portuguesa; ii) a incapacidade do requerido foi já objeto de apreciação por um Tribunal da República Federativa do Brasil que, para suprimento dessa incapacidade, sujeitou o requerido ao regime de interdição regulado pela lei brasileira, por sentença transitada em julgado e reconhecida na ordem jurídica portuguesa, no âmbito de processo judicial de revisão de sentença estrangeira, sentença que produz os seus efeitos jurídicos na ordem jurídica portuguesa, encontrando-se devidamente salvaguardados, por essa via, os direitos e interesses do requerido, sendo plenamente reconhecido à tutora nomeada pelo Tribunal, a aqui requerente, poderes para praticar, em representação do requerido, todos os atos necessários à gestão da sua vida pessoal e patrimonial; iii) perante uma sentença validamente reconhecida em Portugal, aqui produzindo todos os seus efeitos jurídicos, encontra-se vedado a este Tribunal apreciar novamente a questão da incapacidade do requerido; iv) qualquer alteração ou adaptação legal que se afigure necessária à sentença que apreciou da incapacidade do requerido e decretou a sua interdição, ao abrigo da lei brasileira, apenas poderá ter lugar no próprio processo onde foi proferida e pelo Tribunal que a proferiu, independentemente da alteração de residência do requerido, carecendo o tribunal a quo de competência para proceder a qualquer alteração ou “adaptação” da sentença estrangeira, ainda que esta se encontre validamente reconhecida na ordem jurídica portuguesa. Ainda que não o refira, expressamente, nomeadamente os preceitos legais aplicáveis, depreende-se da fundamentação do despacho recorrido que se julgou inernacionalmente incompetente para julgar a presente ação e, por essa via, decretar as medidas de acompanhamento requeridas. Contrapõem a recorrente que o Juízo Local Cível de Lisboa é internacional e territorialmente competente para conhecer do processo de acompanhamento de maior do Acompanhado, por força do artigo 5.º da Convenção da Haia de 2000 e dos artigos 59.º e 62.º do Código de Processo Civil, em razão da residência habitual do Acompanhado em Lisboa (conclusão C). Dos elementos de facto adquiridos para os autos resulta que BB foi declarado interdito por sentença proferida em 20-06-2005 pela 12.ª Vara de Órfãos e Sucessões do Estado do Rio de Janeiro, Brasil, tendo sido nomeada tutora a apelante. A referida sentença foi posteriormente objeto de revisão e confirmação por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães já transitado em julgado. Como é sabido, a revisão de sentença estrangeira constitui uma ação de simples apreciação que visa conferir eficácia na ordem jurídica interna a uma decisão estrangeira. Referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, volume II, 2ª edição, página 445, em anotação ao artigo 978.º do CPCivil, que o processo de revisão de sentenças estrangeiras «é um processo especial de simples apreciação cujo objetivo é o de verificar se a sentença estrangeira está em condições de produzir em Portugal os mesmos efeitos que lhe são atribuídos no sistema de origem (…)». O artigo 978.º, n.º 1, do CPC, dispõe que «(…) nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada». A revisão e confirmação respeita, pois, a direitos privados. Ou seja, estão em causa situações jurídicas conexas basicamente com o direito civil e comercial, cujos respetivos sujeitos exercem os seus direitos em posição de igualdade, sem poderes de autoridade. No direito português, a eficácia de decisão estrangeira na ordem jurídica nacional depende da respetiva confirmação, sendo que os requisitos desta decorrem, em geral, das diversas alíneas do artigo 980.º do CPC, sem prejuízo do disposto no artigo 983.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo diploma legal. No entanto, o sistema português de revisão é predominantemente formal, não importando apreciar da justeza do ato a rever na medida em que o mesmo não seja manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública do Estado Português, salvo se estiver em causa decisão proferida contra pessoa singular de nacionalidade portuguesa e a decisão revidenda ofender as disposições do direito privado português quando por este devessem ser resolvidas as questões segundo as regras de conflitos desse direito, conforme n.º 2 do artigo 983.º do CPC. Como refere João Gomes de Almeida, Processos Especiais, volume I, edição da AAFDL, de 2023, com coordenação de Rui Pinto e Ana Alves Leal, página 336, «[o] processo especial de revisão de sentenças estrangeiras tem carácter subsidiário e natureza formal, não sendo, em regra, possível efetuar uma revisão de mérito da decisão estrangeira». No caso, a decisão brasileira, posteriormente revista, aplicou ao requerido uma medida de tutela no âmbito de um processo que, atualmente, corresponde, no nosso ordenamento jurídico, ao processo especial de acompanhamento de maiores (arts. 891º e seguintes do CPC), o qual, não obstante, à data da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães, ainda não se encontrava em vigor. O Tribunal da Relação procedeu à apreciação dos pressupostos então exigidos para a revisão e confirmação da decisão estrangeira, não tendo encontrado qualquer obstáculo decorrente da ordem pública portuguesa, tendo concluído pela procedência do pedido de revisão e confirmação. Importa, porém, precisar o alcance dessa decisão. A decisão de revisão e confirmação não proferiu uma nova decisão de interdição do requerido segundo o direito português, antes a reconheceu, na ordem jurídica portuguesa. A decisão proferida pelo tribunal brasileiro que declarou a interdição do requerido, a decisão do Tribunal da Relação de Guimarães que procedeu à revisão e confirmação da sentença proferida pelo Tribunal Brasileiro e a presente ação, instaurada perante tribunal português, destinada a apreciar a atual situação do requerido e a eventual necessidade de outras medidas de acompanhamento segundo o regime atualmente vigente, são realidades juridicamente distintas, com objeto diverso. A Lei nº 49/2018 de 14 de Agosto criou o Regime Jurídico do Maior Acompanhado eliminando os institutos da interdição e inabilitação. Com este diploma ocorreu uma alteração de paradigma dado que se passou de um anterior sistema que assentava naqueles dois institutos - interdição e inabilitação - que limitavam a capacidade de exercício do requerido de forma estanque e pré-definida na lei para um sistema que criou a figura maleável do maior acompanhado, com um conteúdo a preencher casuisticamente pelo juiz em função da real situação, das capacidades e possibilidades da pessoa em concreto. Parte-se agora de uma ideia de capacidade dotando a pessoa dos instrumentos necessários para a sua tutela nos casos pontuais em que dela careça preservando-se até ao limite a possibilidade de atuação autónoma do sujeito. O processo de acompanhamento de maior não se destina à mera declaração abstrata de uma incapacidade. O objeto do processo é a determinação judicial de uma medida de proteção concreta, necessária e proporcional à situação atual da pessoa. Com efeito, nos termos do artigo 138.º do Código Civil: “O maior impossibilitado, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, beneficia das medidas de acompanhamento previstas neste Código.” Por seu turno, o artigo 140.º estabelece que o acompanhamento visa assegurar o bem-estar, a recuperação e o pleno exercício dos direitos do beneficiário, estando sujeito a um princípio de necessidade e subsidiariedade. E, o artigo 145.º determina expressamente que: “O acompanhamento limita-se ao necessário”, podendo o tribunal, em função das circunstâncias concretas, estabelecer representação geral ou especial, administração total ou parcial de bens, autorização prévia para determinados atos ou outras intervenções devidamente explicitadas. O tribunal não se limita a declarar a incapacidade, devendo determinar em que atos ou domínios da sua vida o acompanhado necessita efetivamente de apoio ou representação e qual é a medida adequada para assegurar essa proteção, conferindo ao acompanhante, os poderes que se mostrem necessários em função da situação concreta do acompanhado, podendo o tribunal escolher medidas diferentes das concretamente pedidas. Ao processo, aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime dos processos de jurisdição voluntária quanto aos poderes do juiz, ao critério de julgamento e à alteração das decisões com fundamento em circunstâncias supervenientes, nos termos do art.º 891.º, n.º 1, do CPC. Por outro lado, não se trata de uma declaração estática e definitiva de incapacidade. Antes estamos perante um instituto de proteção atual, individualizado e dinâmico, suscetível de ser revisto, conforme previsto nos arts.º 149º, 155º do Cód. Civil e 904º n.º2 do CPC, dispondo este último que “as medidas de acompanhamento podem, a todo o tempo, ser revistas ou levantadas pelo tribunal (…)”. A aplicação de medidas de acompanhamento tem, assim, natureza temporária e tendencialmente transitória, em obediências aos princípios da necessidade e proporcionalidade das mesmas, salvaguardando a maior autonomia possível do beneficiário, como decorre da Recomendação (99) 4 do Comité dos Ministros do Conselho da Europa (nota 26), princípio 3, n.º 1, e princípio n.º 14. Por força das normas transitórias da Lei 49/2018 - artigo 26.º, as interdições decretadas ao abrigo do regime anterior não desapareceram, mas converteram-se automaticamente em medidas de acompanhamento (por regra, sob o regime de representação geral). Consequentemente, o estatuto do antigo "interdito" passou a ser o de "beneficiário" de medidas de acompanhamento e à interdição decretada antes da entrada em vigor da referida lei aplica-se este regime convertendo-se aquela decisão em medida de acompanhamento segundo o regime de representação geral (cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 13/05/2021, proferido no processo n.º 97/14.6T8BCL-B.G1, relatora Margarida Almeida Fernandes, disponível para consulta in www.dgsi.pt, assim como todos os restantes mencionados infra). Em conclusão, a medida de acompanhamento é revista oficiosamente decorridos 5 anos desde a data da entrada em vigor da mencionada Lei, i.e., em 10/02/2024, mas pode ser revista a todo o tempo a pedido do próprio, do acompanhante ou do Ministério Público desde que seja alegada a modificação das causas que a justificaram ou que a evolução do beneficiário o justifique. O caso dos autos, independentemente da qualificação jurídica levada a cabo pela requerente, não pode deixar de ser entendido como um pedido de revisão a pedido da acompanhante, de sentença de interdição, plenamente eficaz na ordem jurídica nacional, por força da sua revisão e confirmação. Com efeito, não pondo em causa a manutenção da incapacidade do requerido, o que a requerente pretende é rever as medidas decretadas e adaptá-las à sua situação atual, designadamente, atendendo à sua idade, nascida em 16 de dezembro de 1938, (tem 87 anos) e às incertezas naturais decorrentes da condição humana, antecipando e planificando judicialmente a eventualidade de vir a sofrer qualquer incapacidade que a impossibilite, temporária ou definitivamente, de continuar no exercício das suas funções — seja por razão de doença súbita, acidentes ou, ainda, pela decretação de medida de acompanhamento em favor da mãe (cf. art.º 18º do requerimento inicial), situação suscetível de ser integrada na previsão do art.º 904º do CPC. A circunstância de não ser alegada uma alteração da condição clínica ou funcional do requerido não significa, porém, que inexista uma alteração relevante para efeitos da proteção a assegurar, uma vez que o requerido deixou de residir no Estado em que a medida foi decretada e reside atualmente em Portugal, onde a proteção deverá ser concretizada. Por isso, a questão que se coloca é saber se os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para decidir deste pedido de revisão com adoção de novas medidas de proteção. O requerido é cidadão brasileiro. Sabemos que reside atualmente em Portugal, para onde se deslocou em momento não concretamente apurado, mas que, segundo se retira do que vem alegado na petição inicial pela requerente, em data posterior a 2014 (cf. o artigo 24º da PI). Ora, o reconhecimento da decisão estrangeira determina que esta produza em Portugal os efeitos que lhe são juridicamente reconhecidos. Não determina, porém, sem mais, que o tribunal estrangeiro que proferiu a decisão originária mantenha competência exclusiva e perpétua para toda e qualquer questão futura relativa à proteção do beneficiário, como parece ser o entendimento do tribunal recorrido ao concluir que: «qualquer alteração ou adaptação legal que se afigure necessária à sentença que apreciou da incapacidade do Requerido e decretou a sua interdição, ao abrigo da lei brasileira, apenas poderá ter lugar no próprio processo onde foi proferida e pelo Tribunal que a proferiu, independentemente da alteração de residência do Requerido, carecendo este Tribunal de competência para proceder a qualquer alteração ou “adaptação” da sentença estrangeira, ainda que esta se encontre validamente reconhecida na ordem jurídica portuguesa.» De resto, o despacho recorrido não identifica qualquer norma de direito internacional convencional ou de direito interno português que estabeleça tal competência exclusiva do tribunal brasileiro. Alega a apelante, para fundar a competência internacional dos tribunais portugueses, que ela resulta, em primeira linha e independentemente da aplicabilidade da Convenção da Haia de 2000, dos artigos 59.º e 62.º do Código de Processo Civil, por a residência habitual do Acompanhado se situar em Portugal e ser em território nacional que as medidas de proteção requeridas se destinam a produzir efeitos (conclusão G). Ora, Portugal ratificou a Convenção de Haia de 13 de janeiro de 2000, relativa à proteção internacional de adultos, que entrou em vigor na ordem internacional em 1 de janeiro de 2009 - A referida Convenção foi aprovada pela Resolução da Assembleia da República nº 52/14, de 19/06, ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº 44/2014, de 19/06, e publicada no Diário da República, 1ª Série, nº 116, de 19/06/2014. O Aviso nº 41/2018, de 12/04/2018, tornou público que a República Portuguesa depositou junto do Secretariado Permanente da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado o seu instrumento de ratificação à Convenção - Todavia, o Brasil não figura entre os Estados contratantes da referida Convenção (cf. https://www.hcch.net/pt/instruments/conventions/status-table/?cid=71). Esta circunstância, não significa, porém, que a competência internacional dos tribunais portugueses, na relação Portugal–Brasil em causa nos presentes autos, não seja diretamente fundada nas regras convencionais relativas à competência das autoridades do Estado da residência habitual do adulto, estabelecidas na referida Convenção. Nos termos do art.º 1º da Convenção da Haia de 13 de janeiro de 2000, esta aplica-se “em situações de caráter internacional, à proteção de adultos que, devido a uma deficiência ou insuficiência das suas capacidades pessoais, não estão em condições de defender os seus interesses (vide n.º 1), enunciando o n.º 2 que “tem por objeto: a) Determinar o Estado cujas autoridades são competentes para adotar medidas de proteção da pessoa ou dos bens do adulto; b) Determinar a lei que deverá ser aplicada por essas autoridades no exercício da sua competência; c) Determinar a lei aplicável à representação do adulto; d) Assegurar o reconhecimento e a execução dessas medidas de proteção em todos os Estados Contratantes; e) Estabelecer entre as autoridades dos Estados Contratantes a cooperação que for necessária para alcançar os objetivos da Convenção”. No caso dos autos, estamos perante situação com elemento de internacionalidade, mas que apresenta conexão relevante com o nosso país, uma vez que o requerido é aqui residente, ou seja, tem em Portugal o seu centro de vida, facto que não é posto em causa. A situação recai, pois, na previsão do artigo 5.º da Convenção que defere às “autoridades judiciárias ou administrativas do Estado Contratante onde o adulto tem a sua residência habitual” a competência “para adotar medidas tendentes à proteção da pessoa ou dos bens do adulto”. Para o efeito não releva que o país da nacionalidade do requerido não tenha ratificado a Convenção, como é o caso do Brasil. No requerimento inicial, alegou a requerente que reside em Portugal, com o requerido, onde este tem organizado o seu centro de interesses (cf. artigo 8º da PI). Ou seja, atualmente, o beneficiário tem o seu centro de interesses, ou de vida, em Portugal, tendo a sua residência neste País, onde se encontra organizada a sua vida individual, familiar e social em termos de estabilidade e permanência, nele dispondo ainda da proximidade dos seus familiares mais chegados, a sua mãe com quem vive. A competência internacional dos tribunais portugueses afere-se pelos termos em que o autor configura a relação jurídica controvertida (Cf. os Acórdãos do STJ de 15/02/2023, processo n.º 4239/20.4T8STB.E1.S1, relatora Ana Resende, de 07/06/2022, processo n.º 24974/19.9T8LSB.L1. S1, relator Fernando Baptista). Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/02/2023, antes referenciado, «em sede de aferição dos pressupostos para a atribuição da competência, não há lugar a qualquer apreciação sobre o mérito da causa nem tão pouco sobre a (in)suficiência do que tenha sido alegado pelo A., importa sim atentar aos contornos factuais e jurídicos da pretensão deduzida na estrita medida do necessário para aferir da existência do fator legal de atribuição de competência dos tribunais portugueses para o conhecimento da causa». Ou seja, a (in)competência do tribunal é aferida em função dos factos alegados na petição inicial, considerando o pedido do autor, não interessando quaisquer outros pressupostos processuais, ou os termos da contestação ou oposição deduzida (cf. o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04/05/2023, proferido no proc. n.º 7962/21.2T8VNG.P1, relatora: Isoleta de Almeida Costa), por isso, sem necessidade de produção de prova sobre os correspondentes factos. Assim sendo, a relação jurídica objeto do processo tal como foi configurada pela requerente apresenta uma conexão atual, direta e relevante com a ordem jurídica portuguesa. Com efeito, com a presente ação pretende a apelante a adoção de uma medida de proteção relativamente a uma pessoa maior que atualmente reside em Portugal, alegando para o efeito que a situação de incapacidade se mantém, tal como havia sido já reconhecida, mas requerendo que sejam decretadas novas medidas de proteção, ao abrigo da lei portuguesa, que invoca. Ou seja, o pedido não se dirige à reapreciação da incapacidade do requerido, mas à definição da forma como essa proteção deve ser exercida, incluindo representação pessoal e patrimonial, administração de bens, atos sujeitos a autorização judicial e designação de acompanhante e substitutos. Dispõem o art.º 5º da Convenção da Haia de 13 de janeiro de 2000 que as autoridades judiciárias ou administrativas do Estado Contratante onde o adulto tem a sua residência habitual são competentes para adotar medidas tendentes à proteção da pessoa ou dos bens do adulto. O critério principal para determinar qual o país responsável por aplicar, alterar ou gerir medidas de proteção (como o regime de Maior Acompanhado em Portugal) é o local onde o adulto vive habitualmente, e não a sua nacionalidade. Seguindo o modelo da Convenção sobre a Proteção de Crianças de 1996, a Convenção de Haia de 13 de janeiro de 2000, relativa à proteção internacional de adultos não contém uma disposição que limite geograficamente as pessoas a quem se aplicará. O resultado é que o seu âmbito geográfico varia conforme cada uma de suas disposições: quando uma das suas regras confere jurisdição às autoridades da residência habitual de um adulto, ela aplica-se a todos os adultos que tenham sua residência habitual em um Estado Contratante; quando uma regra da Convenção estabelece uma regra de conflitos de leis relativa à representação do adulto, essa regra é, salvo disposição em contrário, uma regra universal de conflitos, como em todas as recentes Convenções da Haia sobre escolha de lei, aplicável a todos os adultos, qualquer que seja sua nacionalidade e qualquer que seja sua residência (Cf. relatório explicativo da Convenção de Haia de 13 de janeiro de 2000, disponível para consulta em (https://www.hcch.net/es/news-archive/details/?varevent=567). Atendendo então ao objeto da ação, e considerando que a estrutura processual do acompanhamento de maior assenta na proximidade entre o tribunal e o beneficiário, nomeadamente pela necessidade de audição pessoal e direta deste - O artigo 139.º, n.º 1, do Código Civil determina que o acompanhamento seja decidido pelo tribunal após a audição pessoal e direta do beneficiário - A residência atual do requerido em Portugal constituirá elemento de conexão relevante para efeitos da aplica da Convenção da Haia de 13 de janeiro de 2000. Sustenta o despacho recorrido que “qualquer alteração ou adaptação legal que se afigure necessária à sentença que apreciou da incapacidade do Requerido e decretou a sua interdição, ao abrigo da lei brasileira, apenas poderá ter lugar no próprio processo onde foi proferida e pelo Tribunal que a proferiu, independentemente da alteração de residência do Requerido” Não se acompanha tal entendimento. A decisão do Tribunal brasileiro foi proferida em 2005. Posteriormente, o requerido transferiu a sua residência para Portugal. A sentença brasileira que declarou a interdição do requerido foi reconhecida no ordenamento jurídico português em 2007. Entretanto, o ordenamento jurídico português sofreu uma profunda alteração no domínio da proteção dos maiores, com a Lei n.º 49/2018, que eliminou os institutos da interdição e da inabilitação e instituiu o regime do maior acompanhado. Como se disse, o atual regime não se limita a qualificar a pessoa como capaz ou incapaz, antes exige que o tribunal determine, em função da situação concreta, quais as medidas necessárias e adequadas à proteção do beneficiário. O artigo 143.º, n.º 3, do Código Civil admite inclusivamente a designação de vários acompanhantes com diferentes funções. Não se encontra, no regime jurídico interno português aplicável à competência internacional, qualquer disposição que permita sustentar que o Estado em cujo território foi proferida a decisão originária relativa a beneficiário residente em território nacional, mantém, indefinidamente, uma competência exclusiva para regular todos os aspetos subsequentes respeitantes à sua proteção. Pelo contrário, da aplicação da Convenção da Haia de 13 de janeiro de 2000 resulta solução diversa, nos termos e pelas razões já expostos. Por outro lado, e como defende a apelante, o reconhecimento da sentença estrangeira de interdição e a ulterior aplicação de medida de proteção no âmbito de uma ação de maior acompanhado, destinadas a vigorar em Portugal, onde reside o acompanhado, não vindo posta em causa a sua incapacidade, são questões com objeto juridicamente distinto, que podem coexistir sem se sobreporem. A ação não tem por pressuposto uma alteração da condição clínica ou funcional do beneficiário. O que se visa é, no âmbito do regime do maior acompanhado, determinar a proteção adequada à situação existente, tendo em consideração o contexto atual em que essa proteção deve ser concretizada. A circunstância de a situação que determinou a interdição brasileira se manter pode, ao invés, constituir elemento relevante para a apreciação da necessidade atual de proteção. Segundo a factualidade alegada, o que se modificou, foi pelo menos o contexto jurídico-territorial em que essa proteção deve ser concretizada: o requerido deixou de residir no Brasil e reside atualmente em Portugal. Não pode, portanto, concluir-se, como fez o Tribunal recorrido, pela incompetência internacional dos tribunais portugueses apenas porque a requerente afirma que a condição do requerido permanece essencialmente inalterada, descurando o que mais vem alegado, nomeadamente no que diz respeito à necessidade de adoção de novas medidas de acompanhamento. De acordo com o modo como a requerente configurou a sua pretensão - sem que caiba aqui pronunciarmo-nos sobre se ação foi deduzida incorretamente, tanto do ponto de vista adjetivo como do direito substantivo, -concluímos que os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para apreciar e decidir um pedido de revisão de acompanhamento de maior, com vista à adoção de novas medidas de proteção, quando o requerido resida em Portugal, e a declaração de interdição, proferida por Tribunal da República Federativa do Brasil, foi reconhecida na ordem jurídica portuguesa no âmbito de um processo de revisão e confirmação de sentença estrangeira em momento anterior à entrada em vigor no novo regime do maior acompanhado. É certo que, o art. 7º da CIPA consagra a competência convergente, embora subsidiária e condicional, das autoridades do Estado do qual o adulto é nacional, o que pressupõe, naturalmente, que ambos os países sejam signatários, mas não afasta a aplicação da Convenção no caso em que apenas um deles o seja e se verifique conexão relevante (vide o artigo 18.º, quando prevê até a aplicação da lei de um estado não contratante). O espírito do artigo visa prevenir que dois Estados tomem medidas contraditórias em simultâneo. Neste caso, o país da nacionalidade atua de forma coordenada e subordinada à reação do país de residência. Em conclusão, nos casos, como o vertente, em que o país da nacionalidade não é signatário funciona de pleno e apenas a regra de competência do artigo 5.º sendo a competência para a aplicação das medidas necessárias à proteção do adulto vulnerável atribuída ao país da residência habitual, no caso, Portugal. Não deixará no entanto de se referir que, ainda que Portugal não tivesse ratificado a Convenção, sempre a sua competência internacional decorreria das disposições conjugadas dos artigos 59.º e 62.º, alíneas a) - critério da coincidência - e b), critério da causalidade: os factos que integram a causa de pedir ocorrem em Portugal, pois o beneficiário é incapaz em Portugal, onde reside. Uma nota final para referir que a lei aplicável será a portuguesa, atento o disposto no artigo 13.º, n.º 1, da Convenção, afastando a lei pessoal (cfr. os artigos 30.º e 31.º do CC), sem prejuízo embora do que vem previsto no n.º 2, nos termos do qual poderá ser aplicada a lei de um outro estado, se assim for julgado conveniente, e ainda que se trate da lei de um estado não contratante (cfr. o artigo 18.º). Concluindo, compete ao Tribunal recorrido tramitar e julgar os presentes autos, sem prejuízo de existirem, ou não, outros motivos para o decesso da presente ação, cuja apreciação sempre se mostraria excluída do âmbito da apreciação do presente recurso. * IV. Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes da 12ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogam a decisão recorrida. Sem custas – art.º 527º, nº1 e 2, do CPC. Datado e assinado eletronicamente. Relatora: Susana Santos Silva 1º Adjunto: João Miguel Vieira de Sousa 2º Adjunto: João Gaspar |