Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2638/07.6TTLSB.1.L1-4
Relator: DURO MATEUS CARDOSO
Descritores: EXECUÇÃO DE SENTENÇA
DEDUÇÃO DE EMBARGOS
INDEFERIMENTO LIMINAR DA EXECUÇÃO
OPOSIÇÃO À PENHORA
CONTESTAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/17/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: 1.–O art. 734º-1 do CPC/2013, com redacção similar às duas outras anteriores versões do CPC, dispõe que o juiz, antes do primeiro acto de transmissão de bens penhorados pode rejeitar a execução conhecendo oficiosamente das questões que poderiam ter determinado o indeferimento liminar, o que significa que tal despacho nem sequer é um despacho de indeferimento liminar.

2.–O Juiz pode, oficiosamente fazer uso do disposto no art. 734º-1 do CPC/2013 mesmo após a dedução de embargos ou oposição.

3.–Não existindo qualquer dissídio quanto às obrigações resultantes para ambas as partes da transacção havida e estando claramente estabilizado entre as mesmas os montantes concretos devidos mensalmente pelo executado ao exequente, é de concluir que a obrigação derivada do título executivo apresentado é certa e exigível e a sua liquidação apenas depende de simples cálculo aritmético.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.


1.–Relatório:


I– AAA, instaurou no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção execução para pagamento de quantia certa, fundada em sentença válida que julgou uma transacção, CONTRA,
BBB,.

II– PEDIU, a cobrança coerciva de € 3.922,30 e respectivos juros de mora.

IIIALEGOU, em síntese, que:
- Celebrou com a executada transação judicial em acção declarativa que correu termos e que foi julgada válida por sentença transitada em julgado;
- Em resultado da transacção havida ficou obrigado a passar à situação de reforma, reunidas determinada circunstâncias, o que veio a acontecer;
- Em consequência também, passou a executada, a partir de Janeiro de 2010 a pagar-lhe um complemento de pensão de reforma no valor mensal de € 1.961,15.
- A partir de Janeiro de 2014, a executada deixou de pagar tal complemento invocando imposição legal resultante do Orçamento de Estado para 2014.

IV– Foram deduzidos e recebidos embargos de executado e oposição à penhora, que o exequente oportunamente contestou.

V Seguidamente, a 14/12/2015, foi proferido despacho de rejeição oficiosa do requerimento executivo nesta execução, com o seguinte teor:
“Rejeição oficiosa (processo nº 2638/07.6TTLSB.1), j 7
Veio o exequente AAA, com sinais nos autos intentar a presente acção executiva a seguir termos como acção executiva para pagamento de quantia certa, contra o aqui executado BBB, Epe, igualmente com sinais nos autos dando como titulo executivo sentença homologatória de transacção dos autos principais nos termos e fundamentos que constam do requerimento executivo de fls. 2 a 4 dos autos cujo teor se reproduz;
         
Vejamos;
Como é sabido a acção executiva pressupõe sempre o dever de realização de uma prestação, de uma obrigação e tem por finalidade a reparação efectiva de um direito violado - arts. 2º/2 e 10º/4 do C.P.Civil sendo todas as normas desse diploma legal por força do disposto no artigo 98º- A do Código de Processo de Trabalho sem necessidade de menção ao mesmo.
Nos termos do nº5 do referido art. 10º:” toda a execução tem por base um título executivo, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva».
O título executivo é o documento do qual resulta a exequibilidade de uma pretensão e, portanto, a possibilidade de realização coactiva da correspondente prestação, através de uma acção executiva. Esse título incorpora o direito de execução, ou seja, o direito do credor a executar no património do devedor ou de um terceiro para obter a satisfação efectiva do seu direito à prestação.
Na verdade, o título executivo trata-se de um documento a que, com base na aparência ou na probabilidade do direito nele documentado, o ordenamento jurídico assinala um suficiente grau de certeza e de idoneidade para constitui uma condição de exequibilidade extrínseca da pretensão.
Assim, o prosseguimento da acção executiva depende da verificação de dois pressupostos: um pressuposto formal, constituído pelo título executivo (art. 10º do C.P.Civil) e um pressuposto material, constituído por uma obrigação que deve ser certa, exigível e líquida (art. 713º do C.P.Civil).
Vejamos, no caso concreto dos autos, quanto a existência de pressuposto material, ou seja, quanto à obrigação dos autos, e nomeadamente, quanto à sua certeza e exigibilidade.
No caso concreto destes autos, o exequente apresentou como base desta execução e título executivo uma sentença homologatória de transacção que efectuou com o executado.
Atentos os documentos juntos pelo exequente, e documentos dos autos principais verifica-se que tal sentença homologatória de transacção, tem o conteúdo que se segue, tendo em conta o documento de acordo sobre o qual incidiu no que a esta execução releva, e para o que ora importa;
“1.-O réu revoga a decisão de despedimento notificada ao autor no dia 08 de Agosto de 2008;
2.-Em consequência, o réu reintegra o autor com efeitos a partir do dia 09 de Agosto de 2006 com a mesma categoria profissional que este detinha no citado dia 08 de Agosto de 2006 (…);
(…)6.-o presente acordo fica sujeito á condição suspensiva de a Câmara Municipal de Oeiras propor a contratação do autor para em regime de comissão de serviço ou outro lhe prestar trabalho e de o autor aceitar tal proposta;
7.-No caso de tal pedido não ser formulado, de o autor dentro dos 30 dias subsequentes á homologação da presente transacção requerer ao réu a concessão de uma licença sem vencimento;
8.-Terminado o vinculo referido no artigo 6. antecedente ou nos 30 dias que antecederam o termo da licença referida no numero 7. antecedente, o autor obriga-se a requerer a sua passagem á situação de reforma;
9.-A obrigação referida no número 8. antecedente fica sujeita à condição suspensiva de o autor em alternativa ter atingido a idade mínima para o efeito, ou reunir as condições necessárias para requerer a reforma antecipada, sem prejuízo dos prejuízos patrimoniais decorrentes da antecipação da idade de reforma”; tudo como consta dos documentos de fls. 382 e 383 e de fls. 387 dos autos principais cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
Foi com base nesse título, e invocando o exequente que o executado ficou obrigado a pagar compensação decorrente de penalização que sofreu com a antecipação da idade de reforma, e pelo valor que nos termos do requerimento executivo apresentado contabiliza tais prejuízos que veio a intentar a execução.          Como flui expressamente do disposto no art.º 713.º do C. P. Civil, em conformidade com o título, a obrigação exequenda tem de ser certa, exigível e líquida, estabelecendo as disposições seguintes os procedimentos adjectivos necessários à sua concretização.
Assim desta norma legal, ou seja do disposto no artigo 713º do Código de Processo Civil resulta que:” a execução principia pelas diligências a requerer pelo exequente, destinadas a tornar a obrigação certa, exigível e líquida, se o não for em face do título”.
Ora para tal efeito, e como concretização do exposto nesta norma legal decorre para a parte que importa do disposto no artigo 715º do mesmo diploma legal do seu número 1: “quando a obrigação esteja dependente de condição suspensiva ou de uma prestação por parte do credor ou de terceiro, incumbe ao credor alegar e provar documentalmente, no próprio requerimento executivo que se verificou a condição ou que efectuou ou ofereceu prestação”.
Caso a prova não possa ser feita por documentos ao requerer a execução, o credor, oferece de imediato as respectivas provas nos termos do nº 2 da mesma norma, as quais serão sumariamente apreciadas pelo juiz após produzidas exceto quando se entenda necessário ouvir o devedor antes de proferir decisão- nº 3 da mesma norma.
No caso de se entender ouvir o devedor antes de proferir a decisão o devedor será citado não apenas para os termos da execução mas também para os termos previstos no nº 4 do citado artigo 715º do CPC.

A exigibilidade da obrigação poderá depender consoante os casos:
- de certo prazo ou termo inicial;
- de alguma condição suspensiva;
- do cumprimento do contrato por parte do credor, sendo a obrigação sinalagmática;
- da prévia excussão do património doutro devedor, quando haja responsabilidade subsidiária.
Para o caso que ora importa há que atentar também no que decorre do disposto no artigo 270º do CC de onde resulta que: “ as partes podem subordinar a um acontecimento futuro e incerto a produção dos efeitos negócio jurídico ou a sua resolução, no primeiro caso diz-se suspensiva a condição, no segundo resolutivo".          
Na situação em análise as partes na acção principal, ora exequente e executado acordaram, sendo que tal acordo foi objecto da sentença homologatória dos autos que a obrigação do devedor, aqui executado, (obrigação que se afigura também não se mostrar liquida como resulta do teor da clausula 9 do acordo de pagamento sendo que o valor dos eventuais prejuízos decorrentes da antecipação da idade de reforma) ficaria condicionada e dependente quanto à produção dos seus efeitos a um evento futuro e incerto - (como resulta do teor da cláusula em causa).

Logo conclui-se que a obrigação do devedor, aqui executado ficou sujeita a uma condição suspensiva (que decorre expressamente do acordo) na medida em que o pagamento de qualquer valor decorrente dos eventuais prejuízos de antecipação de idade de reforma – prejuízo que a existirem devem ser apurados em sede própria porquanto não decorrem automaticamente do acordo- ao ora exequente pelo ora executado seria efectuado nos termos da cláusula 8) do mesmo acordo.

Segundo se nos afigura, tendo em conta pois a natureza desta obrigação do devedor expressa no titulo executivo competia ao credor, aqui exequente, proceder em conformidade com o disposto nos artigos 713º e 715º, nº 1 ou 2 do CPC ou seja, alegando no requerimento executivo os factos suporte de verificação da condição em causa, ou que esta se não podia verificar, tendo sido impedida, e em face da alegação respectiva ainda provar documentalmente no próprio requerimento executivo tais factos quanto à verificação da condição (havendo que ter em conta ainda neste caso que todo o acordo entre as partes ficou sujeito a acto de uma terceira (também condicional) como resulta da clausula 6.).
Poderia ainda o exequente com base na mesma alegação de factos no requerimento executivo, e no caso de a prova dos mesmos não poder ser feita documentalmente oferecer logo, no mesmo momento, as provas da sua alegação (que sempre haveria que ter sido feita) nos termos do nº 2 do artigo 715º do CPC.

Todavia o exequente no requerimento executivo não alegou factos bastantes a tal respeito ou seja não efectuou qualquer diligência com vista a tornar a obrigação do executado, exigível (havendo que constatar que neste caso atento o documento que a corporiza a mesma também não é certa, nem liquida).

Resulta pois dos elementos documentais destes autos e do processo principal que o exequente apresentou como base desta execução titulo- sentença homologatória de transacção que contêm obrigação do devedor/ executado que neste momento que não é certa, liquida e não se mostra em face dos elementos dos autos exigível, não se verificando pois pressupostos para prosseguimento desta execução.    

Por conseguinte, e ao abrigo do disposto nos artigos 734º nº1, e 726º, nº 2 alínea a) ambos do C.P.Civil deve a presente execução ser agora oficiosamente rejeitada por carecer de titulo executivo.
 *

Conclui-se pois nos termos e fundamentos expostos que deve esta execução ser rejeitada e declarada extinta em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 734º do CPC, o que se decide.
*

Tendo em conta o que acima consta quanto à rejeição desta execução as custas deverão ser suportadas pelo exequente (art. 527º/1 e 2 do C.P.Civil).

IIDecisão.
Atento tudo o acima exposto e nos termos dos preceitos legais supra citados, decide-se;
1)-Rejeitar oficiosamente o requerimento executivo por falta de título executivo;
2)-Determinar o levantamento das penhoras efectuadas no âmbito destes autos;
*
Custas pelo exequente.“

Deste despacho recorreu o exequente (fols. 109 v. a 116), apresentando as seguintes conclusões:
A)Logo no requerimento executivo foi aposta a indicação "c/Desp. Liminar"; contudo, essa apreciação prévia não chegou a ser efetuada no início do processo;
B)Da tramitação dos autos, há que relevar o despacho de 04/08/2014 que recebeu os embargos e ordenou a citação do exequente, aqui Apelante, para contestar;
C)Bem assim como há que tomar em consideração que tal despacho foi proferido muito antes do despacho recorrido e que, entretanto, os embargos prosseguiram os seus trâmites;
D)A incongruência da faculdade conferida ao juiz, no artigo 734°, n° 1 do CPC resulta evidente se confrontada com o disposto no anterior artigo 733°, n.° 1, alínea c) do CPC;
E)Na verdade, se, na pendência dos embargos, está em causa a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda, não pode o legislador apresentar duas soluções distintas, a escolher oficiosamente pelo juiz: (i) ou suspender a execução sem exigir a prestação de caução, depois de ouvir o embargado; (ii) ou indeferir liminarmente o requerimento executivo;
F)O mais que se pode admitir é que o Juiz possa, oficiosamente, e até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, determinar o aperfeiçoamento do requerimento executivo, retirando depois as devidas consequências se tal não acontecer;
G)O artigo 734°, atenta a sua inserção sistemática, constitui um elemento perturbador da boa marcha do processo que põe em causa o princípio processual da estabilidade da instância, consagrado no artigo 260° do próprio Código de Processo Civil;
H)O despacho recorrido traduz-se numa decisão drástica, por definitiva, que foi adotada sem que fosse observado o princípio do contraditório que enferma todo o processo civil por ser ele próprio decorrente de princípios constitucionais;
I)A interpretação normativa do artigo 734°, n° 1 do CPC, ao abrigo da qual é proferido despacho de indeferimento liminar de requerimento executivo, na pendência de embargos já aceites, sem que previamente tenha sido ouvido o exequente, é inconstitucional por infringir o artigo 20° da Constituição da República Portuguesa que consagra o direito ao processo equitativo, nas diversas vertentes em que o mesmo se desdobra.
J)A violação de princípios fundamentais de direito acarreta a nulidade dos atos que enfermam de tal vício e, neste caso, do despacho recorrido, a qual deverá ser declarada;
K)O despacho recorrido põe em causa a verificação do pressuposto material que impõe a que a obrigação seja certa, exequível e líquida {art.713° do CPC) e acrescenta ainda que, por força do disposto no artigo 715o, n° 1, quando a obrigação esteja dependente de condição suspensiva ou de prestação por parte do credor, incumbe a este provar documentalmente, no próprio requerimento executivo que se verificou a condição ou que efetuou a prestação, pelo que conclui pela falta de título executivo;
L)Consta do acordo homologado por sentença judicial, que constitui o título executivo formal, que o BBB, E.P.E., que havia despedido o trabalhador, aqui Apelante, pretendia que este não voltasse mais à empresa e que, logo que tal acontecesse, pedisse a reforma antecipada ou a reforma por limite de idade, conforme o caso, sendo esta a condição a que se refere a Meritíssima Juiz a quo;
M)Ora, a verificação desta condição está documentada com o requerimento executivo dado que foram juntos 3 recibos de remunerações emitidos pelo BBB E.P.E. em nome de AAA, com a "categoria" de REFORMADO, onde as remunerações auferidas vêm igualmente qualificadas como "complemento pensão de reforma";
N)Resta apenas saber se o Apelante passou à situação de reforma por ter atingido o limite mínimo de idade ou se, por ter reunido as condições necessárias, pediu a reforma antecipada, sem prejuízos patrimoniais decorrentes da antecipação da idade da reforma;
O)Aspeto este que foi explicitado no art. 6o do requerimento executivo onde se diz que o exequente, para cumprir o acordo, foi obrigado a apresentar o pedido de reforma antecipada com efeitos a partir de janeiro de 2010;
P)Mesmo que este facto não se encontre provado documentalmente no requerimento executivo, acabou porvir a sê-lo nos embargos, não só porque o embargante, BBB, E.P.E. não o pôs em causa mas também porque o embargado juntou documentos comprovativos;
Q)Mas, se dúvidas houvesse, nada mais simples do que ordenar o aperfeiçoamento do requerimento executivo mediante a apresentação do pedido de antecipação da reforma, conforme determina o artigo 6o, n° 2 e o próprio artigo 734°, n° 1, ambos do CPC;
R)Quanto à certeza e liquidez da obrigação, há que tomar em consideração que, no acordo homologado, estava previsto que a antecipação da reforma não poderia causar prejuízos decorrentes dessa antecipação;
S)Ora, se no caso da reforma por limite de idade, havia sempre direito ao recebimento de um complemento de pensão de reforma, já dúvidas poderiam surgir quanto a saber se esse complemento seria também devido em caso de reforma antecipada pelo que houve necessidade de o explicitar;
T)Ou seja, a expressão "sem prejuízos patrimoniais decorrentes da antecipação da idade da reforma" significava apenas sem que houvesse qualquer corte no complemento de reforma que lhe seria devido se, porventura, reunisse as condições para passar à reforma por limite de idade;
U)Posto isto, fácil é concluir que o montante em causa é exatamente aquele que foi pago ao Apelante pelo BBB, E.P.E. de fevereiro de 2010 a dezembro de 2013, ou seja, € 1.961,15, montante este igual e constante durante todos esses meses, como os recibos juntos aos autos o comprovam;
V)Ou seja, a obrigação é certa, líquida e fácil de calcular.

O executado não contra alegou.

Correram os Vistos legais tendo o Digno Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público emitido Parecer (fols. 136 a 138), no sentido de ser negado provimento ao recurso.

III– A factualidade com interesse para a decisão, para além da que consta do relatório supra, é a seguinte:
1- O executado emitiu os recibos cujas cópias constam de fols. 10, 11 e 12;
2- O executado enviou ao exequente a carta datada de 8/1/2014, cuja cópia consta de fols. 13, onde aquele, nomeadamente, dá conta a este último, do início da suspensão do pagamento do complemento de pensão de reforma durante o ano de 2014 por força do art. 75º da Lei nº 83-C/2013, de 31/12 que aprovou o Orçamento de Estado para 2014.

IV Nos termos dos arts. 635º-4, 637º-2, 639º-1-2, 608º-2 e 663º-2, todos do CPC/2013, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação; os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes, salvo se importar conhecê-las oficiosamente.
Atento o teor das conclusões das alegações apresentadas pelas apelantes, as questões que fundamentalmente se colocam no presente recursos são as seguintes:
A 1ª, se pelo facto de entretanto já terem sido deduzido embargos de executado e oposição à penhora estava vedado ao juiz a quo proferir despacho de indeferimento da execução nos termos do art. 734º-1 do CPC e se a Mmª Juíza a quo infringiu o art. 20º da Constituição;
A 2ª, se o requerimento executivo não deveria ter sido rejeitado porque o título dado à execução preenche os requisitos legalmente exigíveis.

VDecidindo.

Quanto à 1ª questão.
Sustenta o exequente a impossibilidade de ser proferido despacho de indeferimento da execução numa altura em que já tinham sido deduzidos embargos de executado e oposição à penhora, considerando que tal é gerador de nulidade do despacho em causa.
Sem razão, porém.
No que toca à existência de uma nulidade, importa referir que o exequente considera que a Mmª Juíza praticou um determinado acto processual que a lei não admite. Mas isso, quanto muito, poderá integrar uma nulidade processual prevista no art. 195º do CPC/2003 que deveria ter sido oportunamente arguida em 1ª instância.
Nos termos do art. 199º do CPC/2013, a arguição de nulidades, como a aquela em apreço, está sujeita ao prazo de 10 dias a contar da data em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificado para qualquer termo dele.
Consagra ainda o art. 199º-3 do CPC/2013 uma excepção ao regime geral, ali se estipulando que "Se o processo for expedido em recurso antes de findar o prazo referido neste artigo, pode a arguição ser feita perante o tribunal superior, contando-se o prazo desde a distribuição".

Os ensinamentos do Prof. Alberto dos Reis mantêm-se actuais, quanto a esta matéria, dada a extrema similitude dos preceitos legais atinentes na legislação aplicável aos presentes autos.

Assim, no seu Comentário, Vol. II, pags. 513 e 514, depois de esclarecer que o princípio geral é o de que quem julga é o tribunal perante o qual  a nulidade ocorreu, ou o tribunal a que a causa estava afecta no momento em que a nulidade se cometeu (com os únicos desvios dos arts. 204º-2 e 205º-3 do actual CPC), dá conta de que o CPC de 1876 estabelecia que "As nulidades de que o interessado tivesse conhecimento depois da publicação da sentença ou acórdão final, e que fossem anteriores a essa publicação, só poderiam ser apreciados por ocasião do recurso interposto da mesma sentença ou acórdão. A razão deste desvio era a seguinte: entendia-se que, sendo as nulidades anteriores à sentença, a procedência delas podia ter como efeito a anulação da sentença e não se considerava admissível que o juiz tivesse o poder de anular a sua própria decisão.
'O Código actual não consignou este terceiro desvio, porque não aderiu à tese de que ao juiz não é lícito anular a sua própria sentença. Pelo contrário, depois de enunciar o princípio de que proferida a sentença, fica esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (art. 666º), acrescenta que o julgador pode suprir nulidades, rectificar erros materiais, esclarecer dúvidas e reformar a sentença quanto a custas e multa.
'...Sendo este o sistema do Código actual, é evidente que não podia aceitar a doutrina expressa no art. 134º do Código anterior.
' As nulidades, ou sejam anteriores ou sejam posteriores à sentença ou acórdão final, estão sujeitas, quanto ao julgamento, à regra geral acima formulada, com as excepções já assinaladas.".

Como se escreveu no Ac. do STJ de 13/12/90, BMJ- 402º, 518, havendo de distinguir as nulidades do processo e as nulidades da sentença, aquelas, "hão-de, em princípio, ser arguidas perante o tribunal em que ocorreram e, nele, também, em princípio, devem ser apreciadas e julgadas, princípios estes que, por óbvias razões, conhecem a excepção referida no nº 3 do art. 205º, que aqui não interessa considerar.
'Claro que o julgado que sobre elas venha a recair será ou não passível de recurso, conforme ao caso couber.
'Tudo quanto acaba de ser dito reconduz-se à proposição que a jurisprudência consagrou, segundo a qual, para nos servirmos das palavras utilizadas por A. Reis, Comentário, vol. II, pag. 507, dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se." No mesmo sentido veja-se ainda o Ac. da Rel. do Porto de 20/4/95, BMJ- 446º, 354; Ac. do STJ de 4/11/93, Col. STJ, 1993, T. 3, pag. 101; e Ac. do STJ de 24/2/94, BMJ-434º, 598.

Assim sendo, tratando-se de acto notificado ao mandatário do exequente deveria ter sido arguida no prazo de 10 dias perante o tribunal de 1ª instância (art. 199º-1 do CPC/2013).
E somente se o processo tivesse sido expedido em recurso antes de findar aquele prazo de 10 dias é que tal nulidade poderia ter sido arguida directamente perante esta Relação (art. 199º-3 do CPC), o que manifestamente não é o caso pois o exequente foi notificado do despacho por comunicação de 29/2/2016 (fols. 103) e o processo só foi remetido ao Tribunal da Relação a 20/7/2016 (fols. 132).
Só posteriormente, no caso de discordância com o despacho que versaria sobre a arguição de nulidade, desse despacho poderia, eventualmente, caber recurso para esta Relação, reunidos que se mostrassem os demais necessários pressupostos.
Ora o apelante não arguiu a alegada nulidade perante o tribunal de 1ª instância no prazo de 10 dias, como devia, antes esperando o momento das alegações de recurso para esta Relação, razão bastante para não se conhecer desta invocada nulidade processual.
Sem embargo, em substância, também não assiste razão ao exequente neste ponto.
De facto, o art. 734º-1 do CPC/2013, aliás com redacção similar às duas outras anteriores versões do CPC, dispõe com muita clareza que o juiz, antes do primeiro acto de transmissão de bens penhorados pode rejeitar a execução conhecendo oficiosamente das questões que poderiam ter determinado o indeferimento liminar. O que significa que tal despacho, naturalmente, nem sequer é um despacho de indeferimento liminar.
Como explica mesmo o Prof. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3º, Coimbra Editora, ed. 2003, a pag. 335, em anotação ao então correspondente art. 820º do CPC, “Até esse momento, o juiz deve rejeitar oficiosamente a execução, logo que se aperceba da ocorrência de alguma das situações susceptíveis de fundar o indeferimento liminar, quer não tenha havido despacho liminar proferido (art. 324-5), quer só posteriormente se tenha revelado no processo executivo ou, mesmo, no processo declarativo de oposição à execução.”…”A expressa consagração, desde o DL 329-A/95, da possibilidade de conhecimento oficioso superveniente dos fundamentos de indeferimento liminar harmoniza-se com esta possibilidade de fazer valer no processo executivo razões de que o juiz só se dá conta no processo de oposição…”.
Pode, assim, o juiz oficiosamente fazer uso do disposto no art. 734º-1 do CPC/2013 mesmo após a dedução de embargos ou oposição.
Acrescenta, por fim, o exequente/apelante que a decisão de indeferimento do requerimento executivo, sem audição prévia do exequente é inconstitucional por infringir o art. 20º da Constituição da República Portuguesa que consagra o direito ao processo equitativo.
Não se vê como.
O que se passa é que a falta de audição prévia do exequente viola o disposto no art. 3º-3 do CPC/2013 e tal consubstancia, unicamente, a omissão por parte da Mmª Juíza a quo, da prática de determinado acto processual que a Julgadora estava obrigada a cumprir. Mas isso somente integra, também, uma nulidade processual prevista no art. 195º do CPC/2003 que deveria ter sido oportunamente arguida em 1ª instância, o que o exequente não fez, nem sequer aqui em 2ª instância.
Poderíamos estar a discutir acerca de eventual violação do preceito constitucional invocado se a Mmª Juíza tivesse defendido que não estava obrigada a ouvir o exequente (e até o executado) antes de proferir o despacho recorrido nos termos do art. 734º do CPC/2013, o que, manifestamente não aconteceu.
O que aconteceu é que a Mmª Juíza cometeu, com a sua omissão, uma nulidade processual secundária que o exequente, pura e simplesmente, não arguiu.
Não existiu, deste modo, qualquer infracção a qualquer preceito constitucional.
Improcede esta 1ª questão.

Quanto à 2ª questão.

Ao contrário do que se sustentou no despacho recorrido, o exequente entende que o título dado à execução reunia todas as condições necessárias para suportar esta execução.
Com razão, diremos nós.
Dúvidas não há que o exequente se apresentou em juízo titulado por uma transacção efectuada em juízo e que foi oportunamente validada e homologada por sentença de 17/11/2008 pelo Juiz da causa.
Decorre de tal transacção que os ora exequente e executado se obrigaram reciprocamente:
a)-a executada a revogar o despedimento do autor e a reintegrá-lo;
b)-o executado a, reunidas determinadas circunstâncias, a requerer a sua passagem à situação de reforma ou de reforma antecipada, neste caso, “sem prejuízos patrimoniais decorrentes da antecipação da idade de reforma”.
Decorre dos factos apurados, sem qualquer dúvida, que o autor se reformou antecipadamente e que, por isso mesmo, e só por isso, em cumprimento da transacção efectuada, o executado pagava ao exequente um complemento de reforma (facto provado nº 1).
Resulta também do requerimento executivo que o exequente não questiona sequer o montante do complemento pago pelo executado o que significa que entre as partes é completamente isento de quaisquer dúvidas e aceite entre ambos o montante que o executado deveria pagar ao exequente em resultado da transacção havida, existindo total identidade entre o montante referido no requerimento executivo e aquele que vinha sendo pago pelo executado (facto provado nº 1).
Ora não existindo qualquer dissídio quanto às obrigações resultantes para ambas as partes da transacção havida e estando claramente estabilizado entre as mesmas os montantes concretos devidos mensalmente pelo executado ao exequente, é forçoso concluir que a obrigação derivada do título executivo apresentado é certa e exigível e a sua liquidação apenas depende de simples cálculo aritmético o que, aliás, o exequente efectuou na sua petição inicial executiva.
A dissensão que aqui existe é a legalidade da suspensão do pagamento do referido complemento por parte do executado (facto provado nº 2) que terá de ser dirimido no âmbito dos embargos que se encontram pendentes.
O despacho recorrido não pode subsistir.

VI–Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar a apelação procedente e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido e determina-se o prosseguimento da execução.
Apelação sem custas.



Lisboa, 17 de Maio de 2017



DURO CARDOSO
ALBERTINA PEREIRA
LEOPOLDO SOARES