Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0064691
Nº Convencional: JTRL00002283
Relator: DINIS NUNES
Descritores: ACÇÃO DE DIVÓRCIO
DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
INCOMPETÊNCIA RELATIVA
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: RL199211170064691
Data do Acordão: 11/17/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J FUNCHAL 1J
Processo no Tribunal Recurso: 74/92-1
Data: 04/09/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: CARDONA FERREIRA IN NOTAS PRÁTICAS. A REFORMA INTERCALAR DO
PROCESSO CIVIL PAG8 - PAG9.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART73 ART74 N2 ART75 ART100 N1 ART109 N1 N2 ART1407.
Sumário: I - A parte final do n. 2 do art. 109, do CPC só é aplicável aos casos em que a decisão é proferida antes de o requerido ser chamado a pronunciar-se sobre a providência contra ele deduzida.
II - Na acção de divórcio por mútuo consentimento os dois cônjuges requerentes como únicos interessados directos na acção nunca serão citados mas antes notificados para a conferência a que alude o art. 1407 n. 1, do CPC.
III - Em processo de divórcio por mútuo consentimento nunca a eventual incompetência territorial é de conhecimento oficioso nem os próprios requerentes poderão arguir essa incompetência que hajam provocado.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: