Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00044066 | ||
| Relator: | BRUTO DA COSTA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA PROVIDÊNCIA CAUTELAR LEI ESPECIAL | ||
| Nº do Documento: | RL200206270008158 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | DL149/95 DE 1995/06/24 ART21. | ||
| Sumário: | No art. 21º do DL 149/95, de 24/06 o legislador quis fixar um regime próprio de providências cautelares originadas em incumprimento de contratos de locação financeira (nºs 1 a 7 do preceito)estabelecendo um regime geral de subsidiariedade pelas providências cautelares reguladas no Código de Processo Civil. Havendo norma da Lei especial é ela que deve ser aplicada em detrimento da norma da Lei geral subsidiária. Assim não há qualquer exigência legal da existência do periculum in mora ou da probabilidade do dano irreparável ou de difícil reparação porque o legislador considerou que nos casos de locação financeira o perigo e o dano se encontram implícitos na relação jurídica em causa, designadamente o uso inadequado do veículo por quem não é o seu dono nem o pagou, a eventual má manutenção do mesmo, o risco de acidente que lhe destrua ou diminua o valor, etc.. Não é, pois, de indeferir liminarmente a petição inicial por não alegação de tal "periculum". | ||
| Decisão Texto Integral: |