Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0060652
Nº Convencional: JTRL00003695
Relator: SILVA PEREIRA
Descritores: PENHORA
MEAÇÃO
DÍVIDA COMERCIAL
HERANÇA INDIVISA
Nº do Documento: RL199206040060652
Data do Acordão: 06/04/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART838 N1 ART824 ART825 N1 N2.
CCIV66 ART1696 N1 ART2031 ART2068 ART2097 ART2098.
CCOM888 ART10.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1978/04/13 IN BMJ N276 PAG99.
AC RC DE 1990/04/03 IN CJ ANOXV T2 PAG61.
AC RE DE 1989/04/04 IN CJ ANOXIV T2 PAG282.
Sumário: I - Mesmo no domínio das relações mediatas, a execução por dívida constante de título de crédito da responsabilidade de um dos cônjuges só pode dar lugar à execução imediata da meação do cônjuge devedor se for comercial a obrigação subjacente ao título, não bastando, para o efeito, a comercialidade da obrigação cartular.
II - A prova da comercialidade substancial da dívida terá de ser feita em acção declarativa, a intentar contra ambos os cônjuges.
III - Não pode efectuar-se a penhora de bem determinado da herança indivisa, pois a tal obsta o disposto no artigo
824 do Código de Processo Civil.