Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | DURO MATEUS CARDOSO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESCONTOS NA RETRIBUIÇÃO DESPESAS DE CONDOMÍNIO ACORDO REVOGATÓRIO CLÁUSULA REMUNERATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2022 | ||
| Votação: | UNANIMDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - O art. 279º-2-f) do CT não abrange a possibilidade de desconto na retribuição do trabalhador de despesas de condomínio da casa que habita, não constituindo aquelas despesas abonos ou adiantamentos por conta retribuição, quer se entendam estes como adiantamentos/antecipação de salários, quer como empréstimos concedidos pelo empregador ao trabalhador. II- Durante a vigência do contrato de trabalho a retribuição é considerada direito indisponível, estando a disponibilidade do mesmo retirada da vontade do trabalhador. III- Um acordo escrito entre empregador e trabalhador, na pendência da relação laboral, que revoga uma das cláusulas remuneratórias, implica uma renúncia parcial da retribuição por parte do autor o que é. E relativamente ao empregador o mesmo acordo revogatório mais não é do que uma diminuição da retribuição do trabalhador o que é proibido por força do art. 129º-1-d) do CT. IV- Um apelidado “prémio de assinatura”, pago em várias parcelas espaçadas no tempo, não se enquadra no âmbito de retribuições para compensar maior esforço, risco ou penosidade do trabalho ou com situações de desempenho específicas ou mesmo com situações de maior trabalho, nem em nenhuma das hipóteses previstas no art. 260º do CT. (Elaborado pelo relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- AAA, intentou no Juízo do Trabalho do Funchal a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, CONTRA, BBB. II- PEDIU que a Ré seja condenada a pagar-lhe as seguintes quantias: a) € 5.242,63 (cinco mil duzentos e quarenta e dois euros e sessenta e três cêntimos), injustificadamente descontada na sua remuneração e devida desde a data da cessação do contrato de trabalho, 30 de Junho de 2018; b) € 5.000,00 (cinco mil euros) a título de prémio de apuramento para a participação na Liga Europa, devida desde 30 de Junho de 2017; c) € 15.000,00 (quinze mil euros) a título de prémio de assinatura, devida desde 31 de Janeiro de 2016; d) Juros de mora vencidos e vincendos, contados desde a data em que as quantias supra são devidas até efectivo e integral pagamento. III- ALEGOU, em síntese, que: - No dia 19 de Junho de 2015 celebrou com a ré um contrato de trabalho desportivo para as épocas desportivas 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018, com termo a 30 de Junho de 2018; - Foi contratado pela ré para a sua equipa sénior de futebol, para prestar a sua actividade de futebolista, sob autoridade e direcção desta; - Nos termos do contrato, a ré comprometeu-se a pagar-lhe, até ao dia 25 do mês seguinte àquele que respeita, a remuneração anual líquida de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), a ser paga em 10 prestações, no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros) cada; - No dia 19 de Julho de 2015, celebraram um aditamento ao contrato de trabalho, nos termos do qual acordaram que teria direito a habitação cedida pela ré, tendo-se esta comprometido a pagar-lhe a quantia de € 600,00 (seiscentos euros) a título de subsídio de residência, durante 12 meses, até ao termo do contrato; - Acordaram ainda no pagamento pela ré de um prémio de assinatura no valor de € 50.000,00 (cinquenta mil euros); - Ao longo da relação laboral, a ré nunca lhe pagou a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros) líquidos, encontrando-se em dívida a este título a quantia de € 5.242,63 (cinco mil duzentos e quarenta e dois euros e sessenta e três cêntimos). - Não lhe pagou, ainda, o prémio de apuramento Liga Europa, época 2016/2017, encontrando-se em dívida a este título a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros); - E apenas pagou a quantia de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros) a título do prémio de assinatura, encontrando-se em falta a quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros). IV- A ré foi citada, realizou-se Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação, e aquele veio a CONTESTAR, dizendo, no essencial, que: - Pretende compensar os créditos de que é titular sobre o autor, referentes a equipamento desportivo “consumido” pelo autor, no valor total de € 2.435,00 (dois mil quatrocentos e trinta e cinco euros), sobretaxa extraordinária de IRS, no valor total de € 1.880,00 (mil oitocentos e oitenta euros), encargos com o condomínio da habitação que lhe cedeu, no valor total de € 865,11 (oitocentos e sessenta e cinco euros e onze cêntimos), e € 191,63 (cento e noventa e um euros e sessenta e três cêntimos) decorrentes de uma penhora do vencimento do autor ordenada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, no montante total de € 5.371,74 (cinco mil trezentos e setenta e um euros e setenta e quatro cêntimos); - Tais deduções foram sempre comunicadas ao autor ao longo da vigência do contrato, nunca tendo sido contestadas pelo mesmo; - Quanto ao prémio de apuramento da Liga Europa – época 2016/2017, acordou com o autor em manter o valor de € 5.000,00 (cinco mil euros), devido a este título, na sua conta corrente, para cobrir quaisquer adiantamentos que fossem solicitados por este até ao termo do contrato - Como o autor lhe solicitou um adiantamento de € 3.300,00 (três mil e trezentos euros), correspondente ao custo de viagens aéreas requeridas e realizadas pelo autor, e atendendo ainda a um crédito de € 129,11 (cento e vinte e nove euros e onze cêntimos) de que é titular sobre o autor, aceita que apenas deve ao autor a quantia de € 1.570,89 (mil quinhentos e setenta euros e oitenta e nove cêntimos); - No que se refere ao prémio de assinatura, a cláusula que previa o seu pagamento foi objecto de um acordo de revogação. - Por isso, a acção deve ser julgada parcialmente procedente, reconhecendo-se apenas a existência de um crédito do autor no valor de € 1.570,89 (mil quinhentos e setenta euros e oitenta e nove cêntimos). RESPONDEU o autor, dizendo em resumo, que: - É inadmissível o exercício pela ré do direito de compensação em sede de excepção; - Caso assim não se entenda, a excepção de compensação deve ser julgada improcedente; - Deve ser declarada a anulabilidade do acordo de revogação da cláusula segunda do aditamento ao contrato de trabalho, por erro na formação da vontade. V- Dispensou-se a realização de Audiência Prévia e elaborou-se despacho saneador. Dispensou-se também a selecção da matéria de facto. O processo seguiu os seus termos e, após Audiência de Julgamento foi proferida sentença em que se julgou pela forma seguinte: “III – DECISÃO Face ao exposto, julgo a presente acção totalmente procedente e, em consequência: a) Condeno a ré BBB, no pagamento autor AAA, da quantia de € 10.242,63 (dez mil duzentos e quarenta e dois euros e sessenta e três cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa de 4% desde 30 de Junho de 2018 até integral e efectivo pagamento; b) Condeno a ré BBB, no pagamento autor AAA, da quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros), acrescida de juros de mora à taxa de 4% desde 31 de Janeiro de 2016 até integral e efectivo pagamento. Custas pela ré, nos termos do art. 527.º do Código de Processo Civil.” Inconformada com a sentença, a autora interpôs recurso de Apelação, apresentando as seguintes conclusões: (…) O autor contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso e a manutenção da sentença recorrida. Correram os Vistos legais tendo a Digna Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público emitido Parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso e a manutenção da sentença recorrida. VI- A matéria de facto considerada provada em 1ª instância, não impugnada, é a seguinte: 1- O autor tem nacionalidade arménia. 2- O autor é praticante desportivo profissional de futebol, dedicando-se com regularidade, em exclusividade e mediante retribuição, à prática do futebol, em representação e sob a autoridade e direcção de um clube desportivo, fazendo disso profissão. 3- A ré é uma sociedade anónima desportiva, que participa nos campeonatos profissionais de futebol organizados pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional, bem como outras competições desportivas de futebol. 4- No dia 19 de Junho de 2015, o autor e a ré assinaram um escrito particular denominado “contrato de trabalho desportivo”, do qual consta, na cláusula primeira, que o autor obriga-se a prestar com regularidade a actividade de futebolista à ré, em representação e sob a autoridade e direcção desta, mediante retribuição. 5- E na cláusula segunda que o contrato tem início a 19 de Julho de 2015 e termo a 30 de Junho de 2018. 6- E na cláusula terceira que o autor, nas épocas desportivas de 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018 auferiria uma remuneração anual global líquida de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), a pagar em dez prestações mensais iguais, cada uma de € 5.000,00 (cinco mil euros), vencendo-se as mesmas no dia 25 (vinte e cinco) do mês seguinte àquele a que diz respeito, valor que inclui as verbas referentes ao subsídio de férias e de Natal. 7- E na cláusula quarta que a ré poderia ainda pagar ao autor prémios de jogo ou de classificação em função dos resultados e ainda prémios que decida vir a atribuir-lhe, os quais serão liquidados no decurso do período de duração e vigência do contrato, de acordo com o Regulamento Interno de Futebol Profissional. 8- E na cláusula sexta que são, designadamente, obrigações do autor: e) respeitar e cumprir os regulamentos estabelecidos pela ré, nomeadamente pelo seu Departamento de Futebol, bem como os demais regulamentos que, sem prejuízo daqueles que regem as relações desportivas/laborais e que são celebrados pelas entidades competentes. 9- O contrato foi registado e depositado na Liga Portuguesa de Futebol Profissional. 10- No dia 19 de Julho de 2015, o autor e a ré assinaram um escrito particular denominado “aditamento ao contrato de trabalho”, do qual consta, na cláusula primeira, que o autor terá direito, para si, esposa e filhos, a uma viagem por época na rota Portugal (Funchal) – Arménia – Portugal (Funchal) e direito a habitação cedida pela ré. 11- E na cláusula segunda que pela celebração de contrato de trabalho desportivo, para o período compreendido entre 19 de Julho de 2015 e 30 de Junho de 2018, a ré pagará ao autor um prémio de assinatura no valor de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), que serão liquidados da seguinte forma: a) € 20.000,00 (vinte mil euros) a serem liquidados após o autor fazer o primeiro jogo oficial pela equipa principal da ré, durante mais de quarenta e cinco minutos; b) € 15.000,00 (quinze mil euros) a serem liquidados até 30 de Novembro de 2015; c) € 10.000,00 (dez mil euros) a serem liquidados a 31 de Janeiro de 2016. 12- A ré comprometeu-se a pagar ao autor a quantia mensal de € 600,00 (seiscentos euros), a título de subsídio de residência, durante 12 meses, até ao termo do contrato. 13- O contrato cessou a 30 de Junho de 2018. 14- O pagamento do subsídio de residência era realizado quer com o pagamento da remuneração ao autor, quer em separado. 15- A ré pagou, nas seguintes datas, as seguintes remunerações ao autor: a) 25.08.2015: € 4.857,34 b) 25.09.2015: € 4.832,55 c) 25.10.2015: € 4.767,55 d) 25.11.2015: € 4.787,55 e) 25.12.2015: € 4.787,55 f) 26.01.2016: € 4.902,55 g) 25.02.2016; € 4.877,55 h) 25.03.2016: € 4.857,55 i) 25.04.2016: € 4.812,55 j) 25.05.2016: € 4.547,55 k) 25.08.2016: € 4.896,55 l) 25.09.2016: € 4.786,55 m) 25.10.2016: € 4.896,55 n) 25.11.2016: € 4.761,55 o) 25.12.2016: € 4.646,55 p) 25.01.2017: € 4.806,55 q) 25.02.2017: € 4.689,55 r) 25.03.2017: € 4.914,55 s) 25.04.2017: € 4.804,55 t) 25.05.2017: € 4.914,55 u) 25.08.2017: € 4.857,33 v) 25.09.2017: € 4.857,33 w) 25.10.2017: € 4.856,58 x) 30.11.2017: € 4.856,58 y) 25.12.2017: € 4.959,46 z) 31.01.2018: € 5.004,46 aa) 25.02.2018: € 4.869,46 bb) 31.03.2018: € 5.004,46 cc) 25.04.2018: € 4.632,83 dd) 25.05.2018: € 4.711,09 16- Considerando a boa época realizada e a possibilidade de a ré conseguir, via classificação no Campeonato Nacional da 1.ª Liga, a ré, através dos seus directores e do seu Presidente Sr. …, prometeu um prémio monetário de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros) caso a equipa atingisse lugar classificativo que permitisse o apuramento para disputar a Liga Europa na época 2017/2018, a distribuir por todos os jogadores do plantel, membros da equipa técnica (treinadores), restante “staff” e funcionários do departamento de futebol. 17- A ré terminou no Campeonato Nacional da 1.ª Liga em 6.º lugar, com 50 pontos. 18- Conferindo-lhe o direito desportivo de, na época seguinte, 2017/2018, ser indicada como um dos representantes de Portugal para disputar a Liga Europa 2017/2018. 19- A ré atribuiu um prémio no valor total de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), a distribuir por todos os jogadores do plantel, membros da equipa técnica (treinadores), restante “staff” e funcionários do departamento de futebol. 20- Os critérios de divisão da quantia de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros) foram delegados pela direcção da ré na sua equipa técnica e foram comunicados aos capitães de equipa. 21- Os capitães de equipa comunicaram aos jogadores do plantel o respectivo montante que cada um deles teria direito. 22- Pelos critérios utilizados para a distribuição do prémio, o autor tinha direito à quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros). 23- A ré pagou o prémio aos restantes jogadores e membros da equipa técnica. 24- A título de prémio de assinatura, a ré pagou ao autor: a) A quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros), em Dezembro de 2015; b) A quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros), em Dezembro de 2016. 25- Estabelece o art. 13.º, n.º 1, do Regulamento Interno – Futebol Profissional da ré que “Entende-se por vestuário desportivo Oficial do BBB o calçado e as peças de roupas fornecidas e disponibilizadas pela SAD aos jogadores, antes e durante as épocas desportivas de vigência dos respectivos Contratos de Trabalho.” 26- E o art. 13.º, n.º 5, que “O vestuário desportivo – que é propriedade da SAD – não pode ser extraviado, inutilizado, ou deteriorado injustificadamente pelos jogadores e deverá ser restituído nas melhores condições possíveis ao Marítimo quando a sua relação contratual terminar.” 27- E o art. 13.º, n.º 6, que “Só por autorização expressa do Departamento de Futebol, os jogadores poderão ceder a terceiros o vestuário desportivo que receberam.” 28- E o art. 13.º, n.º 11, que “Sempre que um atleta oferecer peças do seu equipamento sem autorização prévia será penalizado com a abolição de um prémio de jogo.” 29- Nas épocas de 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018, o autor, por sua iniciativa, ofereceu a adeptos as peças de equipamento constantes dos quadros-resumo e das informações de fls. 101 a 147, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 30- Em consequência do facto referido em 29), a ré efectuou as seguintes deduções às remunerações mensais pagas ao autor, no valor total de € 2.435,00 (dois mil quatrocentos e trinta e cinco euros): a) Recibo de Remunerações n.º 9497, de 25/10/2015, € 65,00; b) Recibo de Remunerações n.º 9579, de 25/11/2015, € 45,00; c) Recibo de Remunerações n.º 9658, de 25/12/2015, € 45,00; d) Recibo de Remunerações n.º 9831, de 25/02/2016, € 25,00; e) Recibo de Remunerações n.º 10036, de 25/03/2016, € 45,00; f) Recibo de Remunerações n.º 10127, de 25/04/2016, € 90,00; g) Recibo de Remunerações n.º 10192, de 25/05/2016, € 355,00; h) Recibo de Remunerações n.º 10565, de 25/09/2016, € 110,00; i) Recibo de Remunerações n.º 10778, de 25/11/2016, € 135,00; j) Recibo de Remunerações n.º 10487, de 25/12/2016, € 250,00; k) Recibo de Remunerações n.º 10938, de 25/01/2017, € 90,00; l) Recibo de Remunerações n.º 11029, de 25/02/2017, € 225,00; m) Recibo de Remunerações n.º 11218, de 25/04/2017, € 110,00; n) Recibo de Remunerações n.º 11957, de 25/12/2017, deduzido o valor de € 45,00; o) Recibo de Remunerações n.º 12140, de 25/02/2018, deduzido o valor de € 135,00; p) Recibo de Remunerações n.º 12326, de 25/04/2018, deduzido o valor de € 180,00; q) Recibo de Remunerações n.º 12416, de 25/05/2018, deduzido o valor de € 485,00. 31- A ré liquidou e reteve mensalmente os seguintes valores a título de sobretaxa de IRS, no montante total de € 1.880,00 (mil oitocentos e oitenta euros): a) € 127,00 no Recibo de Remunerações n.º 9328, de 25/08/2015; b) € 127,00 no Recibo de Remunerações n.º 9414, de 25/09/2015; c) € 127,00 no Recibo de Remunerações n.º 9497, de 25/10/2015; d) € 127,00 no Recibo de Remunerações n.º 9579 de 25/11/2015; e) € 127,00 no Recibo de Remunerações n.º 9658, de 25/12/2015; f) € 63,00 no Recibo de Remunerações n.º 9740, de 25/01/2016; g) € 63,00 no Recibo de Remunerações n.º 9831, de 25/02/2016; h) € 129,00 no Recibo de Remunerações n.º 10036, de 25/03/2016; i) € 63,00 no Recibo de Remunerações n.º 10127, de 25/04/2016; j) € 63,00 no Recibo de Remunerações n.º 10192, de 25/05/2016; k) € 63,00 no Recibo de Remunerações n.º 10464, de 25/08/2016; l) € 63,00 no Recibo de Remunerações n.º 10565, de 25/09/2016; m) € 63,00 no Recibo de Remunerações n.º 10661, de 25/10/2016; n) € 145,00 no Recibo de Remunerações n.º 10778, de 25/11/2016; o) € 63,00 no Recibo de Remunerações n.º 10847, de 25/12/2016; p) € 63,00 no Recibo de Remunerações n.º 10938, de 25/01/2017; q) € 63,00 no Recibo de Remunerações n.º 11029, de 25/02/2017; r) € 121,00 no Recibo de Remunerações n.º 11126, de 25/03/2017; s) € 157,00 no Recibo de Remunerações n.º 11218, de 25/04/2017; t) € 63,00 no Recibo de Remunerações n.º 11310, de 31/05/2017. 32- Entre Julho de 2015 e Abril de 2017, o autor residiu numa fracção autónoma disponibilizada pela ré. 33- A partir de Maio de 2017, o autor optou por uma habitação própria. 34- Nos termos do art. 17.º, alínea q) do Regulamento Interno da Ré, “para além dos direitos, deveres e garantias previstas na Lei e nos Contratos de Trabalho Desportivo e Colectivo, os jogadores profissionais devem adoptar as seguintes condutas: utilizar de forma prudente e criteriosa o apartamento que o BBB arrendar, assim como o seu recheio, sendo responsável pelos prejuízos causados. As despesas com a água, energia eléctrica, TV Cabo, telefone, gás e condomínio são da sua inteira responsabilidade. Quando findar a relação laboral com a SAD todas as dívidas relacionadas com aquelas despesas ou estragos no objecto locado, serão pagas através de verbas que tenha a receber.” 35- A ré deduziu os seguintes valores, no valor total de € 865,11 (oitocentos e sessenta e cinco euros e onze cêntimos), a título de encargos de condomínio: a) € 15,66 no Recibo de Remunerações n.º 9328, de 25/08/2015; b) € 40,45 no Recibo de Remunerações n.º 9414, de 25/09/2015; c) € 40,45 no Recibo de Remunerações n.º 9497, de 25/10/2015; d) € 40,45 no Recibo de Remunerações n.º 9579 de 25/11/2015; e) € 40,45 no Recibo de Remunerações n.º 9658, de 25/12/2015; f) € 40,45 no Recibo de Remunerações n.º 9740, de 25/01/2016; g) € 40,45 no Recibo de Remunerações n.º 9831, de 25/02/2016; h) € 40,45 no Recibo de Remunerações n.º 10036, de 25/03/2016; i) € 40,45 no Recibo de Remunerações n.º 10127, de 25/04/2016; j) € 40,45 no Recibo de Remunerações n.º 10192, de 25/05/2016; k) € 40,45 no Recibo de Remunerações n.º 10281, de 25/06/2016; l) € 40,45 no Recibo de Remunerações n.º 10370, de 25/07/2016; m) € 45,00 no Recibo de Remunerações n.º 10464, de 25/08/2016; n) € 40,45 no Recibo de Remunerações n.º 10565, de 25/09/2016; o) € 40,45 no Recibo de Remunerações n.º 10661, de 25/10/2016; p) € 40,45 no Recibo de Remunerações n.º 10778, de 25/11/2016; q) € 40,45 no Recibo de Remunerações n.º 10847, de 25/12/2016; r) € 40,45 no Recibo de Remunerações n.º 10938, de 25/01/2017; s) € 40,45 no Recibo de Remunerações n.º 11029, de 25/02/2017; t) € 40,45 no Recibo de Remunerações n.º 11126, de 25/03/2017; u) € 40,45 no Recibo de Remunerações n.º 11218, de 25/04/2017; v) € 40,45 no Recibo de Remunerações n.º 11310, de 31/05/2017; w) € 40,45 no Recibo de Remunerações n.º 11402, de 25/06/2017. 36- No dia 13 de Março de 2018, a ré foi notificada pela Autoridade Tributária e Aduaneira da penhora da quantia de € 191,63 (cento e noventa e um euros e sessenta e três cêntimos), no vencimento do autor. 37- No recibo de remunerações n.º 12326, de 25/04/2018, a ré procedeu ao desconto da quantia de € 191,63 (cento e noventa e um euros e sessenta e três cêntimos). 38- Tal penhora foi cancelada, tendo sido devolvida o autor a quantia de € 191,63 (cento e noventa e um euros e sessenta e três cêntimos) no mês seguinte. 39- No dia 19 de Julho de 2015, o autor e a ré assinaram um escrito particular denominado “revogação de cláusula de aditamento a contrato de trabalho”, do qual consta, na cláusula segunda, que por via deste instrumento ambas as partes acordam expressamente em fazer cessar a cláusula segunda do aditamento ao contrato de trabalho revogando-o de forma integral e com efeitos a partir de 19 de Julho de 2015, nos termos e condições adiantes previstos. 40- E na cláusula terceira que o autor declara que nada mais lhe será devido pela ré, por via da cláusula segunda do referido contrato de prestação de serviços, designadamente outros créditos emergentes de quaisquer acordos verbais ou escritos, estejam ou não directa ou indirectamente relacionados com a cláusula ora revogada, uma vez que todas as quantias que lhe seriam devidas encontram-se integralmente liquidadas. 41- E na cláusula quarta que, com a assinatura do presente acordo revogatório, as partes desvinculam-se reciprocamente de todos os direitos e obrigações emergentes da cláusula segunda do aditamento ao contrato de trabalho ora revogado. 42- Por escritos particulares denominados “Declaração de Quitação”, com datas de 7 de Maio de 2016, 31 de Dezembro de 2016, 31 de Março de 2017, 31 de Dezembro de 2017 e 7 de Maio de 2018, o autor, na qualidade de jogador da ré, declarou “(…) ter recebido todas as remunerações base e compensações mensais emergentes do contrato de trabalho”, celebrado com a ré, vencidas respectivamente até 6 de Maio de 2016, 31 de Dezembro de 2016, 31 de Março de 2017, 31 de Dezembro de 2017 e 5 de Maio de 2018. VII- Nos termos dos arts. 635º-4, 637º-2, 639º-1-2, 608º-2 e 663º-2, todos do CPC/2013, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação; os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes, salvo se importar conhecê-las oficiosamente. Atento o teor das conclusões das alegações apresentadas pela apelante, a as questões que fundamentalmente se colocam no presente recurso são as seguintes: A 1ª, se a ré podia ter descontado ao autor, nos vencimentos, as quantias relativas aos equipamentos desportivos que o autor ofereceu a adeptos. A 2ª, se a ré podia ter descontado ao autor, nos vencimentos, as quantias relativas às despesas de condomínio. A 3ª, se a ré não podia ter sido condenada a pagar ao autor a quantia de € 15.000,00 a título de prémio de assinatura uma vez que a cláusula contratual que previa tal prémio foi revogada por novo acordo celebrado no mesmo dia. VIII- Decidindo. Quanto à 1ª questão. Considera a apelante/ré que o Regulamento Interno da ré a que o autor estava vinculado previa expressamente a responsabilidade do autor pelos valores relativos a equipamentos oferecidos a adeptos, estando autorizada a reter as verbas respectivas, até por força do art. 279º-2-e) do CT A este propósito, na sentença recorrida entendeu-se que a ré não poderia ter efectuado tais descontos por força do estabelecido no art. 279º-1 do CT. Não assiste razão à apelante. De facto, o Regulamento Interno da ré, nomeadamente no seu art. 13º, não prevê qualquer desconto de valores relacionados com vestuário desportivo no vencimento do jogador mas tão só um a penalização com a abolição de um prémio de jogo (facto provado nº 28). E nem o art. 17-q) do mesmo Regulamento consente a pretendida retenção desses valores como a apelante alega fazendo apelo ao facto provado nº 34, pois o que ali se estabelece é tão só relativo a estragos e despesas na casa habitada pelo jogador, nada tendo a ver com ofertas de camisolas. E mesmo assim, como de lá consta, a compensação só seria possível após o findar da relação laboral. Por fim, o invocado art. 279º-2-e) do CT também não dá qualquer amparo a esta pretensão da apelante pois tal está dependente de o fornecimento de materiais ter sido solicitado pelo trabalhador, como resulta directamente do preceito. E não está sequer provado que as camisolas oferecidas pelo autor aos adeptos tenham por ele sido solicitadas à ré, designadamente para tal desiderato. Improcede esta questão. Quanto à 2ª questão. Defende a apelante/ré que, apesar de nos termos do Regulamento Interno as despesas de condomínio só serem pagas à ré quando findar a relação laboral, os descontos efectuados e referidos no facto provado nº 15 são adiantamentos por conta da retribuição enquadráveis na previsão do art. 279º-2-f) do CT, dispensando o acordo do trabalhador quanto aos descontos a efectuar. A sentença recorrida considerou que tais valores só podiam ser compensados após o termo da relação laboral. Volta a não ser de acolher a perspectiva da apelante. O art. 279º-2-f) do CT prevê a possibilidade de desconto na retribuição do trabalhador no caso de abonos ou adiantamentos por conta da retribuição. Porém, manifestamente, a responsabilidade do trabalhador pelo pagamento de despesas de condomínio da casa que habita, nem com grande esforço imaginativo se consegue subsumir a abonos ou adiantamentos por conta retribuição, quer se entendam estes como adiantamentos/antecipação de salários, quer como empréstimos concedidos pelo empregador ao trabalhador (v. a propósito, João Leal Amado, A Protecção do Salário, Coimbra, 1993, pags. 173 a 179). Improcede também esta questão. Quanto à 3ª questão. Considera a apelante que tendo sido celebrado a 19/7/2015 um Acordo “Adenda” ao contrato inicial de 19/6/2015, o qual previa numa cláusula, a título de premio de assinatura, o pagamento ao autor de € 50.000,00, sendo € 45.000,00 em três parcelas distintas de € 20.000,00, € 15.000,00 e €10.000,00, sendo a última a liquidar até 31/1/2016, naquela mesma data de 19/7/2015 celebraram novo acordo a revogar aquela cláusula da adenda respeitante, pelo que a obrigação contida nessa clausula da Adenda se extinguiu. Acrescenta que, tendo a Adenda e o acordo revogatório sido celebrados no mesmo dia, o aditamento nunca chegou a produzir quaisquer efeitos e a retribuição nunca foi devida, E que também não se pode dizer que o acordo revogatório foi celebrado na vigência/pendência da relação laboral dos autos. Por fim conclui que o acordo revogatório é plenamente válido e eficaz porque incidiu sobre uma remuneração complementar/acessória. Já na sentença recorrida entendeu-se que o acordo revogatório não tem validade uma vez que foi celebrado na pendência da relação laboral. Apreciemos. Está provado que o contrato de trabalho foi inicialmente celebrado a 19/6/2015 e que a 19/7/2015, um mês depois, autor e réu celebraram uma Adenda ao contrato inicial em que incluíram uma cláusula prevendo o pagamento de um “prémio de assinatura”. Para logo no mesmo dia logo celebrarem também um acordo revogatório da mesma cláusula (factos provados nºs 4, 10, 11, 39, 40 e 41). Diz a apelante o aditamento nunca chegou a produzir quaisquer efeitos e a retribuição nunca foi devida. Mas não é assim. Se atentarmos na Cláusula 2ª da Adenda, constata-se a existência de um “prémio de assinatura” de € 50.000,00, mas um pagamento faseado somente para € 45.000,00. Como, necessariamente, o acordo revogatório da Adenda foi posterior à própria Adenda, quaisquer valores não contemplados nos pagamentos faseados previstos na Adenda, passaram a ser imediatamente exigíveis, como decorre do art. 777º-1 do CC, como foi o caso de € 5.000,00 do total de € 50,000,00. E, claro, dizer-se que o acordo revogatório não foi celebrado na vigência/pendência da relação laboral dos autos é fechar-se completamente os olhos a que o contrato inicial foi celebrado a 16/6/2015 e que o acordo revogatório teve lugar a 16/7/2015 (factos provados nºs 4 e 39). Mas será então que o Acordo revogatório de 16/7/2015, extinguiu, pelo menos, a obrigação de pagamento dos restantes € 45.000,00 ? Entendemos que não. Vejamos porquê. Como é sobejamente sabido, durante a vigência do contrato de trabalho a retribuição é considerada direito indisponível, estando a disponibilidade do mesmo retirada da vontade do trabalhador (v. a propósito, João Leal Amado, A Protecção do Salário, Coimbra, 1993, máxime a pags. 214, 215 e 220). Ora o acordo revogatório da Adenda (facto provado nº 39) implicou uma renúncia parcial da retribuição por parte do autor na pendência da relação laboral, o que é inválido e não produz quaisquer efeitos jurídicos. Relativamente à ré o mesmo acordo revogatório mais não é do que uma diminuição da retribuição do trabalhador o que é proibido ao empregador por força do art. 129º-1-d) do CT. Mas será que o acordo revogatório é plenamente válido e eficaz porque incidiu sobre uma remuneração complementar/acessória e assim não estava abrangido e portanto não se pode considerar uma retribuição em sentido estrito ? Não é assim. Como decorre do próprio Acórdão da Relação de Coimbra de 6/12/2019 que a ré cita em seu abono, a retribuição em sentido estrito não abrange as parcelas de retribuição que estão relacionadas com maior esforço, risco ou penosidade do trabalho (subsídio de risco; subsídio de compensação por penosidade do trabalho) com situações de desempenho específicas (isenção de horário de trabalho) ou situações de maior trabalho (trabalho prestado para além do período normal de trabalho). Daí que sem grande esforço se conclui que um chamado “prémio de assinatura”, ainda por cima pago em várias parcelas espaçadas no tempo, não se enquadra no âmbito de retribuições para compensar maior esforço, risco ou penosidade do trabalho ou com situações de desempenho específicas ou mesmo com situações de maior trabalho. Decorre do art. 258º-3 do CT, presumir-se constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador e como, por um lado, o “prémio de assinatura” não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 260º do CT e, por outro, a ré não logrou ilidir aquela presunção não fazendo qualquer prova em contrário, designadamente que o referido prémio se revestia das características referidas naquele Ac. da Relação de Coimbra, estando o autor dispensado de fazer prova de que tal “prémio” constituía retribuição nos termos dos arts. 349º e 350º, ambos do CC, é forçoso concluir que o acordo revogatório da Adenda, no que toca a esse prémio, não produziu quaisquer efeitos jurídicos e, portanto, a obrigação contida nessa cláusula da Adenda não se extinguiu. A apelação improcede assim totalmente. IX- Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar a apelação totalmente improcedente e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas em ambas as instâncias a cargo da ré. Lisboa, 23 de Fevereiro de 2022 DURO MATEUS CARDOSO ALBERTINA PEREIRA LEOPOLDO SOARES |