Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0098719
Nº Convencional: JTRL00028779
Relator: GOES PINHEIRO
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
PENA ACESSÓRIA
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
ARGUIDO
AUSÊNCIA
PRESENÇA DO ARGUIDO
MEDIDA DA PENA
PRINCÍPIO DA INVESTIGAÇÃO
PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO
Nº do Documento: RL200102220098719
Data do Acordão: 02/22/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL. DIR CRIM - DIR ESTRADAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART340 N1 ART386 A ART389 N2 ART390 B ART410 N2 A ART412 N3 B ART420 N1 N4 ART426 N1 ART428 N1 N2. CP95 ART69 ART71. CONST97 ART18 ART29 N1 N3. CPP00 ART333 N6 ART334 N4 ART385 N1. DL320-C/2000 DE 2000/12/15.
Sumário: I - As exigências decorrentes do princípio da investigação não são limitados, reportando-se somente aos factos constantes da acusação e da contestação, bem como aos que resultem da discussão da causa.
II - Realizada a audiência de julgamento na presença ou na ausência do arguido; a medida da pena obedece sempre aos mesmos critérios, definidos nos arts. 71º e 40º, do C.P..
III - A proibição de conduzir tem a natureza penal de uma sansão, à qual é inerente a imposição de sacrifício, privação ou sofrimento.
Decisão Texto Integral: