Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00028779 | ||
| Relator: | GOES PINHEIRO | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL PENA ACESSÓRIA INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO ARGUIDO AUSÊNCIA PRESENÇA DO ARGUIDO MEDIDA DA PENA PRINCÍPIO DA INVESTIGAÇÃO PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO | ||
| Nº do Documento: | RL200102220098719 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - DIR ESTRADAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART340 N1 ART386 A ART389 N2 ART390 B ART410 N2 A ART412 N3 B ART420 N1 N4 ART426 N1 ART428 N1 N2. CP95 ART69 ART71. CONST97 ART18 ART29 N1 N3. CPP00 ART333 N6 ART334 N4 ART385 N1. DL320-C/2000 DE 2000/12/15. | ||
| Sumário: | I - As exigências decorrentes do princípio da investigação não são limitados, reportando-se somente aos factos constantes da acusação e da contestação, bem como aos que resultem da discussão da causa. II - Realizada a audiência de julgamento na presença ou na ausência do arguido; a medida da pena obedece sempre aos mesmos critérios, definidos nos arts. 71º e 40º, do C.P.. III - A proibição de conduzir tem a natureza penal de uma sansão, à qual é inerente a imposição de sacrifício, privação ou sofrimento. | ||
| Decisão Texto Integral: |