Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
263/11.6TVLSB-A.L1-1
Relator: GRAÇA ARAÚJO
Descritores: INTERVENÇÃO PRINCIPAL
CONTRATO DE EMPREITADA
EMPREITEIRO
SUBEMPREITADA
SUB-ROGAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/29/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I- Sendo a relação material controvertida aquela que se estabeleceu entre a A e o réu por via da celebração do contrato de empreitada em causa e constituindo o objecto da acção a questão de saber se o réu, enquanto dono da obra, está ou não obrigado – atentos os fundamentos invocados pelas partes na defesa das respectivas posições – a pagar à autora a parte do preço da empreitada ainda não paga, o direito dos subempreiteiros a receber da autora a parte do preço da subempreitada ainda não paga não se insere na relação jurídica material controvertida nem se integra no objecto da acção.
II - O que significa que, nos termos dos artigos 26º, 27º, 28º, 320º e 321º do Cód. Proc. Civ., não podem os subempreiteiros intervir na presente acção, como associados da autora.
AS
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

A massa insolvente da A (…Construção Civil, S.A.) propôs contra B ( ……Fundo de Investimento Imobiliário …) acção declarativa de condenação, sob forma comum e processo ordinário.
Alegou, em síntese, que: no exercício da actividade que exercia antes da declaração de insolvência, a autora celebrou com o réu, em 30.5.08, um contrato de empreitada; a autora efectuou os trabalhos contratados, mas o réu não pagou os respectivos preços, na data de vencimento das facturas, no valor global de 82.582,80€. Concluiu a autora, pedindo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de 90.981,36€, acrescida dos juros que se vencerem a partir de 7.2.11.
O réu apresentou contestação, invocando, em síntese, que: as partes convencionaram que a obra se iniciaria no dia 11.6.08 e estaria concluída no dia 11.1.09; devidamente autorizada pelo réu, a autora celebrou diversos contratos de subempreitada; em 9.1.09, o réu aceitou que a finalização dos trabalhos e a recepção provisória da obra ocorressem até 6.3.09; a autora revelava fragilidades financeiras, não pagava aos subempreiteiros que, por sua vez, retiravam trabalhadores da obra e não concluía os trabalhos; por isso, autora e réu acordaram que os pagamentos aos subempreiteiros fossem directamente efectuados pelo réu; assim aconteceu entre Março e Outubro de 2009, sempre na presença de todos os intervenientes, progredindo os trabalhos principalmente pela actividade dos subempreiteiros, já que a autora se encontrava praticamente paralisada; em Outubro de 2009, a autora apresentou ao réu duas facturas, que a fiscalização contratada pelo réu não aprovou, pois incluíam trabalhos não efectuados; entretanto, a autora desapareceu da obra; em Janeiro e Fevereiro de 2010, os subempreiteiros reclamaram do réu o pagamento dos trabalhos por eles realizados; em 4.2.10, o réu notificou a autora da multa contratual devida pelo atraso de 335 dias na conclusão da obra, no montante global de 483.500,23€; por carta de 22.2.10, o réu rescindiu o contrato de empreitada celebrado com a autora; o réu mantém retida a quantia de 82.582,03€ (incluindo IVA), aguardando que a autora o autorize a pagar directamente aos subempreiteiros ou que a questão seja esclarecida em tribunal; o que não foi possível, atenta a declaração de insolvência da autora em 28.10.10; as facturas cujo pagamento a autora peticiona não correspondem a autos de medição aprovados pela fiscalização da obra, conforme fora acordado; a inexecução de todos os trabalhos contratados e a ausência de reparação dos defeitos denunciados legitimam o não pagamento do preço em falta. Concluindo pela sua absolvição do pedido, o réu requereu a intervenção principal dos subempreiteiros, como “associados/concorrentes” da autora, fazendo valer os seus próprios direitos, em sub-rogação dos direitos da autora e assim permitindo que o réu pague lhes pague directamente.
A autora opôs-se à requerida intervenção principal, invocando que, ainda que os subempreiteiros fossem seus credores, só no âmbito do processo de insolvência poderiam reclamar os seus créditos.
Foi, então, proferida a seguinte decisão:
“O R. deduziu incidente de intervenção principal provocada, pedindo o chamamento da C , D , E e F , alegando serem as chamadas subempreiteiras e afirmando terem as chamadas interesse em intervir como associadas/ concorrentes da A., fazendo valer o seu direito em sub-rogação da A..
A parte contrária pronunciou-se no sentido do indeferimento, afirmando que a reclamação dos subempreiteiros deve ocorrer no processo de insolvência.
Nos termos do art. 325º n° 1 do C.P.C., "qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado seja como associado da parte contrária".
O R. afirmou serem as chamadas subempreiteiras.
Nos termos do art. 1213° nº 1 do C.C., "subempreitada é o contrato pelo qual um terceiro se obriga para com o empreiteiro a realizar a obra a que este se encontra vinculado, ou uma parte dela".
Sendo partes do contrato de subempreitada apenas o empreiteiro e o subempreiteiro, este apenas pode exigir o pagamento do preço da subempreitada ao empreiteiro.
O R. invocou o disposto no art. 267º do DL 59/99, de 2 de Março, segundo o qual "os subempreiteiros podem reclamar junto do dono da obra pelos pagamentos em atraso que sejam devidos pelo empreiteiro, podendo o dono da obra exercer o direito de retenção de quantias do mesmo montante devidas ao empreiteiro", e "as quantias retidas serão pagas directamente ao subempreiteiro, caso o empreiteiro, notificado para o efeito pelo dono da obra, não comprove haver procedido à liquidação das mesmas nos 15 dias imediatos à recepção de tal notificação".
Contudo, não se vislumbra que tal norma seja aplicável ao caso dos autos, uma vez que o contrato invocado por A. e R. não é um contrato de empreitada de obra pública e da cláusula 4ª do contrato não se extrai que seja aplicável o disposto no art. 267º do DL 59/99.
Na verdade, tal cláusula dispõe o seguinte:
"1. Em tudo o que for omisso no contrato e demais peças contratuais, serão aplicadas as disposições reguladoras do contrato de empreitada e demais legislação e regulamentos aplicáveis às empreitadas civis e actividades de empreiteiro de construção civil.
2. Nos casos omissos que não sejam supridos com recurso às normas aplicáveis no nº 1 desta cláusula aplicam-se supletivamente as normas do DL 59/99, de 2 de Março, Regime Jurídico das Empreitadas das Obras Públicas e respectivas alterações".
O facto de nada constar do contrato quanto à possibilidade de os subempreiteiros reclamarem junto do dono da obra e de o dono da obra pagar directamente aos subempreiteiros não significa que estamos perante um caso omisso, uma lacuna do contrato.
Acresce dizer que, nos termos da cláusula 16ª nº 4 e 24ª nº 1 al. i) do contrato, a falta de pagamento ao subempreiteiro por parte do empreiteiro é fundamento da transmissão ao dono da obra da posição contratual do empreiteiro no contrato de subempreitada.
Não há, pois, lacuna do contrato que importe suprir com recurso ao disposto no art. 267° do DL 59/99.
Assim, não admito o chamamento.
Custas pelo R..
Notifique.
(…)
O R. invocou a excepção do direito de retenção previsto no art. 267° do DL 59/99, de 2 de Março, segundo o qual "os subempreiteiros podem reclamar junto do dono da obra pelos pagamentos em atraso que sejam devidos pelo empreiteiro, podendo o dono da obra exercer o direito de retenção de quantias do mesmo montante devidas ao empreiteiro".
Contudo, não se vislumbra que tal norma seja aplicável ao caso dos autos, uma vez que o contrato invocado por A. e R. não é um contrato de empreitada de obra pública e da cláusula 4ª do contrato não se extrai que seja aplicável o disposto no art. 267° do DL 59/99.
Na verdade, tal cláusula dispõe o seguinte:
"1. Em tudo o que for omisso no contrato e demais peças contratuais, serão aplicadas as disposições reguladoras do contrato de empreitada e demais legislação e regulamentos aplicáveis às empreitadas civis e actividades de empreiteiro de construção civil.
2. Nos casos omissos que não sejam supridos com recurso às normas aplicáveis no n9 1 desta cláusula aplicam-se supletivamente as normas do DL 59/99 de 2 de Março, Regime Jurídico das Empreitadas das Obras Públicas e respectivas alterações".
O facto de o contrato não consagrar o direito de retenção não significa que estamos perante um caso omisso, uma lacuna do contrato.
Pelo exposto, julgo improcedente a excepção do direito de retenção.”.
De tal decisão apelou o réu, formulando as seguintes conclusões:
a) O Contrato de Empreitada sub judice prevê a possibilidade de subcontratação sob a forma de Subempreitada (Cláusula Décima Sexta do Contrato);
b) Prevenindo qualquer bloqueio na prossecução dos trabalhos, a Empreiteira A aceitou (por via expressa no Contrato) que a sua posição contratual em contratos de subempreitada fosse automaticamente transmitida ao réu B Dono da Obra, em caso de incumprimento da parte daquela;
c) As Partes Contratantes neste Contrato de Empreitada convencionaram "importar' para o regime desse Contrato, a título supletivo e para colmatar casos omissos, o Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas e, dentro deste Regime, o Direito de Retenção consagrado no artigo 267° do RJEOP, por força do qual o Dono da Obra goza da faculdade de reter pagamentos que seriam destinados em princípio à Empreiteira mas que em face do incumprimento desta podem ser processados e pagos directamente aos Subempreiteiros;
d) No âmbito já da execução desta empreitada, os Subempreiteiros que não vinham recebendo o preço que lhes era devido pela Empreiteira A , solicitaram em Março de 2009 a intervenção directa do Dono da Obra B , no sentido de este proceder ao pagamento directo a eles Subempreiteiros;
e) O que foi aceite quer pelo Réu B quer pela A ;
f) A partir daí, os Subempreiteiros substituíram a Empreiteira em Obra e os pagamentos passaram a ser feitos directamente pelo Dono da Obra aos Subempreiteiros, mas sempre com a anuência pontual e expressa da A ;
g) As facturas que a A. MASSA INSOLVENTE DA A veio reclamar na Acção correspondem a trabalhos e serviços prestados pelos Subempreiteiros ao Dono da Obra já depois daquela "substituição", "cessão" e "transmissão" referidas;
h) Os Subempreiteiros são os actuais titulares dos créditos resultantes dos trabalhos e serviços que eles prestaram na Obra;
i) E podem opor esses créditos directamente ao Dono da Obra;
j) São assim titulares de um interesse igual (ou mesmo prevalecente) ao interesse subjacente à pretensão deduzida pela A. MASSA INSOLVENTE DA A ;
l) O douto despacho recorrido concebeu a hipótese sub judice apenas à luz da relação formal que, em regra, autonomiza as relações contratuais do Dono da Obra/Empreiteira, por um lado, e Empreiteira/Subempreiteiros, por outro;
m) Não atentando na modificação subjectiva operada, nem na substituição de papéis ocorrida, nem nos acordos alcançados pelas Três Partes no âmbito desta Empreitada;
n) Os Subempreiteiros podem e devem ser chamados à Acção, como Partes Principais, para aí deduzirem os seus direitos de crédito directamente contra o R. B (Dono da Obra), permitindo ao Tribunal decidir definitivamente (Artº. 328° do CPC) quais os direitos (os da A. MASSA INSOLVENTE DA A ou os dos Subempreiteiros) que devem prevalecer perante o Réu B ;
o) Ao indeferir este chamamento, o douto despacho recorrido não fez correcta aplicação do disposto nas normas conjugadas do n° 1 do Art°. 325°, da alínea a) do Artº. 320° e do Art°. 27º do Código de Processo Civil;
p) No que toca à outra secção do mesmo despacho recorrido, em que a Mma. Juiz a quo conheceu e decidiu pela improcedência da excepção do direito de retenção previsto no Art°. 267º do RJEOP, pelas razões supra expostas, é possível agora concluir com segurança que as Partes Contratantes ao "importarem" para o seu Contrato, como Lei-Quadro-Supletiva, o RJEOP (D.L. 59/99, de 2 de Março), quiseram adoptar um conjunto de disposições regulamentares não expressamente previstas no Contrato, e que visavam suprir essa omissão no caso de a situação concreta se lhe deparar.;
q) E, de entre essas disposições do RJEOP, as Partes Contratantes quiseram adoptar a faculdade prevista no Art°. 267º do RJEOP, no sentido de se processarem pagamentos directos do Dono da Obra aos Subempreiteiros;
r) Prova de que era essa a vontade das Partes é que, no âmbito da execução deste Contrato, como vimos, a A autorizou/aceitou o pagamento directo do Dono da Obra aos Subempreiteiros;
s) Nestes termos, deve admitir-se a intervir na Acção, como partes principais, no lado activo, como Autores, os referidos Subempreiteiros, para aí poderem deduzir a sua pretensão, teoricamente em tudo igual à da A., permitindo ao Tribunal decidir definitivamente qual das pretensões deve prevalecer contra o Réu B ;
t) E deve revogar-se o douto despacho que, considerando não aplicável ao Contrato sub judice a disposição do Art°. 267º do RJEOP, julgou a "excepção" improcedente, à revelia da vontade das Partes, da letra e da melhor interpretação do Contrato.
A autora apresentou contra-alegações, defendendo a confirmação da decisão recorrida.
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Além do que ficou descrito no relatório, há, ainda, a considerar como assentes os seguintes factos:
1. A dedicava-se à actividade de construção civil.
2. No exercício dessa actividade e no dia 30.5.08, A . e o ora réu acordaram nos termos do “Contrato de Empreitada” cuja cópia se encontra a fls. 60 a 79 deste Apenso e cujo teor dou por reproduzido.
3. Por sentença de 11.10.10, publicitada na 2ª série do Diário da República de 28.10.10, foi declarada a insolvência de A ..
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As questões que no presente recurso importa apreciar e decidir são as de saber se:
- Os subempreiteiros têm direitos próprios, paralelos ao da autora, que lhes permita com ela associar-se à luz dos artigos 320º e seguintes do Cód. Proc. Civ.;
- O réu tem o direito a reter a parcela do preço da empreitada que ainda não pagou à autora, ao abrigo do disposto no artigo 267º do DL 59/99, de 2 de Março.
A) Indispensável se revela, porém, proceder a uma prévia análise de algumas das cláusulas do contrato de empreitada celebrado em 30.5.08.
No uso da liberdade que lhes assistia (artigo 405º do Cód. Civ.), as partes acordaram o conjunto de regras que presidiriam à relação contratual estabelecida.
Assim, de acordo com as cláusulas segunda, terceira e quarta, recorrer-se-ia, em primeiro lugar, ao clausulado no contrato, do qual se consideravam parte integrante os projectos de execução, os projectos de licenciamento, o cronograma financeiro, o programa de trabalhos preliminar, o plano de segurança e saúde, o plano de estaleiro, o relatório geotécnico e a proposta do empreiteiro. Em tudo o que fosse omisso no contrato e referidos documentos, aplicar-se-iam as disposições reguladoras do contrato de empreitada e demais legislação e regulamentos aplicáveis às empreitadas civis e actividades de empreiteiro de construção civil. Nos casos que também nessas disposições não estivessem previstos, recorrer-se-ia às normas do DL 59/99, de 2 de Março.
No capítulo dedicado aos “direitos, obrigações e responsabilidades das partes”, foi contemplada a matéria das subempreitadas. Na cláusula décima sexta, foi prevista a possibilidade de subempreitar partes da obra que a A não executasse habitualmente, mediante prévia aprovação do ora réu, a quem deveria ser comunicada a identidade do subempreiteiro, as obras a realizar por este, o texto do contrato de subempreitada e o necessário alvará.
Todavia, ainda que os trabalhos fossem executados por subempreiteiro, a responsabilidade perante o ora réu caberia sempre e exclusivamente à A .
No nº 4 dessa mesma cláusula previa-se, ainda, que: “O EMPREITEIRO declara desde já transmitir ao DONO DA OBRA a sua posição contratual em cada um dos contratos de subempreitada que venha a celebrar, caso se verifique o seu incumprimento nos termos da Cláusula Vigésima Quarta do presente Contrato.” E, para esse efeito, a A obrigou-se a inserir nos contratos de subempreitada que viesse a celebrar uma disposição em que o subempreiteiro declarasse desde logo aceitar a referida transmissão da posição da posição contratual.
Ainda relativamente à matéria das subempreitadas, mas agora no capítulo dedicado às “garantias, penalidades e incumprimento”, estabeleceu-se que a A poderia ser considerada em incumprimento pelo ora réu se não pagasse fornecimentos e mão-de-obra, incluindo subempreiteiros e tarefeiros referentes à obra (alínea i) do nº 1 da cláusula vigésima quarta). Ocorrido esse circunstancialismo, o ora réu dispunha da faculdade de rescindir o contrato de empreitada, com direito a uma dada indemnização (nº 2 e 4 da referida cláusula) e/ou de accionar a garantia bancária autónoma à primeira solicitação prestada pela A (cfr. cláusula vigésima segunda nº 1).
B) Estamos, pois, em condições de concluir que a matéria atinente às subempreitadas, em particular os aspectos relativos às consequências associadas à falta de pagamento aos subempreiteiros por parte da A , foi expressamente equacionada pelas partes, assegurando-se ao ora réu nada menos que três vias de solução para o problema: a transmissão da posição contratual, o accionamento da garantia bancária e a resolução do contrato.
Não pode, consequentemente, sustentar-se que estamos perante um caso omisso.
Não deixaremos, ainda assim, de acrescentar que a possibilidade de o ora réu reter os pagamentos que lhe coubesse efectuar não escapou aos contratantes. Com efeito, tal possibilidade foi prevista a propósito da obrigação da A de contratar e demonstrar ao ora réu a celebração dos vários contratos de seguro referidos no contrato (nº 3 da cláusula décima quarta). Ora, se as partes não convencionaram aquela possibilidade de retenção em qualquer outra hipótese, só pode entender-se que a não quiseram aplicar.
Decorre do exposto que a norma do artigo 267º do DL 59/99 não tem aplicação à situação dos autos.
C) A transmissão da posição contratual ocorre através de um encontro de vontades, envolvendo o cedente, o cessionário e o “outro contraente” (artigo 424º do Cód. Civ.).
Por via do nº 4 da cláusula décima sexta do contrato de empreitada, a A declarou desde logo transmitir ao ora réu a sua posição em cada um dos contratos de subempreitada que viesse a celebrar, caso viesse a verificar-se o seu incumprimento.
E a fim de assegurar, também desde logo, o consentimento do “outro contraente”, o nº 5 da citada cláusula obrigava a A a inserir nos contratos de subempreitada que viesse a celebrar uma disposição de aceitação daquela transmissão pelo subempreiteiro.
A cláusula décima sexta visava claramente a protecção dos interesses do ora réu na correcção e celeridade de execução da obra, permitindo-lhe desencadear a transmissão da posição contratual da A nos contratos de subempreitada celebrados através da manifestação da sua própria vontade.
Sucede que em lado algum da contestação o ora réu afirmou ter ocorrido a aludida transmissão (veja-se, nomeadamente, o artigo 27º da contestação), não invocando tê-la pretendido e comunicado nem aludindo ao consentimento (inserido nos contratos de subempreitada ou prestado posteriormente) dos subempreiteiros.
Aliás, a ter sido transmitida para o ora réu a posição contratual da A nos contratos de subempreitada celebrados, nem se compreenderiam as cautelas invocadas no artigo 49º da contestação para justificar porque ainda não pagou aos subempreiteiros as quantias por eles reclamadas, uma vez que claramente decorreria da “posição de empreiteiro” transmitida a obrigação de pagar o preço acordado (artigos 1213º e 1207º do Cód. Civ.).
D) Afirma o réu que, mediante acordo entre todos, procedeu a “pagamentos directos” aos subempreiteiros que, assim, se “substituíram” à A no recebimento dos créditos que esta detinha sobre o réu.
Mas essas afirmações de natureza conclusiva não traduzem os factos que o próprio réu alegou para as concretizar.
Com efeito, em particular nos artigos 20º a 27º da contestação, o réu explicou o que sucedera e como tudo se havia processado. Em Fevereiro de 2009, a A revelava falta de liquidez e de recursos financeiros, não pagando aos subempreiteiros; em consequência, estes retiravam trabalhadores da obra, atrasando ainda mais a respectiva conclusão. Em Março de 2009, os subempreiteiros solicitaram a intervenção do réu, o que este e a A aceitaram. Assim, entre Março e Outubro de 2009, os representantes do réu, da fiscalização, da A e dos subempreiteiros reuniam na sede do réu: a A apresentava a sua factura, que era validada pela fiscalização; também os subempreiteiros transmitiam o valor das suas facturas emitidas sobre a A e por esta aprovadas; o réu emitia, então, vários cheques à ordem da A, correspondendo cada um deles ao valor facturado por cada um dos subempreiteiros e o último à diferença entre o valor facturado pela A ao réu e a soma dos valores facturados pelos subempreiteiros; na mesma altura, a A endossava a cada um dos subempreiteiros o cheque que, emitido à sua ordem, correspondia ao valor que lhe fora facturado por cada um deles.
O réu até ilustra a referida explicação com cópia de vários cheques emitidos e endossados nesse circunstancialismo.
Parece-nos, pois, evidente, não poder afirmar-se que o réu efectuou “pagamentos directos” aos subempreiteiros, nem que estes se “substituíram” à A no recebimento dos créditos que esta detinha sobre o réu. Ao invés, o réu pagou à A o valor por esta facturado e a A pagou aos subempreiteiros os valores por eles facturados.
A circunstância de tais pagamentos serem efectuados na mesma ocasião e na presença de todos os intervenientes foi a forma encontrada para satisfazer todos os interesses – e direitos – em jogo num cenário de dificuldades financeiras da A.
E) Igualmente nos parece indefensável sustentar que, ao reclamarem do réu, em Fevereiro de 2010, o pagamento dos serviços que prestaram na obra, os subempreiteiros estejam a exercer o direito de sub-rogação a que alude o artigo 606º do Cód. Civ..
É que o próprio réu reconhece que a A lhe enviou, em Outubro de 2009, as facturas cujo pagamento é peticionado na presente acção, cabendo, consequentemente, perguntar onde está a inércia do devedor (no caso, a A ) que possibilita aos seus credores (no caso, os subempreiteiros) exercer os direitos que àquela assistem – artigo 606º do Cód. Civ..
F) Podemos, agora, concluir que, sendo a relação material controvertida aquela que se estabeleceu entre a A e o réu por via da celebração do contrato de empreitada em causa e constituindo o objecto da acção a questão de saber se o réu, enquanto dono da obra, está ou não obrigado – atentos os fundamentos invocados pelas partes na defesa das respectivas posições – a pagar à autora a parte do preço da empreitada ainda não paga, o direito dos subempreiteiros a receber da autora a parte do preço da subempreitada ainda não paga não se insere na relação jurídica material controvertida nem se integra no objecto da acção.
O que significa que, nos termos dos artigos 26º, 27º, 28º, 320º e 321º do Cód. Proc. Civ., não podem os subempreiteiros intervir na presente acção, como associados da autora.
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Por todo o exposto, acordamos em julgar a apelação improcedente, mantendo, em consequência, a/s decisão/ões recorrida/s.
Custas pelo apelante.

Lisboa, 29 de Maio de 2012

Maria da Graça Araújo
José Augusto Ramos
João Ramos de Sousa