Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1094/08.6TBBRR.L1-2
Relator: NETO NEVES
Descritores: COMPRA E VENDA
DEFEITO DA OBRA
CADUCIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/12/2009
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: FRFYU
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: Não se apurando que o vendedor reúne também a qualidade de construtor, a acção para obter a reparação ou substituição dos defeitos de coisa imóvel vendida está sujeita ao prazo de caducidade do artigo 917º do Código Civil, que deverá ser aplicado por interpretação extensiva.
NN
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

            I – A... demanda, na presente acção declarativa com processo sumário, B..., C... e D..., LDA, com os fundamentos que seguidamente se passa a resumir.
            O Autor adquiriu, por compra, ao 1º R., a fracção autónoma correspondente ao .... andar esquerdo do prédio sito ......, pelo preço de € 57.500,00, mediante escritura celebrada em 18.3.2003, em que interveio o 2º R. em representação do 1º, e tendo o negócio sido intermediado pela 3ª R..
            Tendo-se o Autor instalado no andar em Março de 2003 (a entrega do mesmo ocorreu no dia 18.3.2003), detectou que as paredes/a cobertura/impermeabilização deixam entrar água para dentro do imóvel, chovendo pela placa, estando o telhado completamente danificado, o que agrava os factos supra referidos e que a entrada da água em casa provoca o risco do telhado ruir a qualquer momento, sendo que o andar adquirido pelo Autor é o último do prédio.
            Alega que, interpelados os RR. para resolverem a situação, nada fizeram.
Pretende, assim, exercer o direito de obter a reparação dos defeitos, pretendendo que os RR. sejam condenados a custear as necessárias obras a serem realizadas por entidade terceira à escolha do Autor, e cujo valor mínimo diz atingir € 20.000,00, ou, em alternativa, que caso os RR. não se disponibilizem nesse sentido, que sejam condenados a proceder ao pagamento a favor do A. da referida quantia.
Alega ainda que os RR. sabiam, à data da venda, que tinha havido em 2002 obras, facto que ocultaram do Autor, tendo todos procedido de má fé na venda/mediação, em desrespeito pelo princípio básico a que alude o artigo 227º do CC.
 Tendo o Autor apresentado a petição por fax datado de 12.3.2008, nela requereu a citação urgente dos RR., nos termos do artigo 478º do Código de Processo Civil, pretensão que justificou com o previsível termo final do prazo de 5 anos previsto no artigo 916º, nº 3 do Código Civil, citação que foi deferida e realizada previamente à distribuição.
Contestaram conjuntamente os 3 RR., a fls. 62 e seguintes, invocando a ineptidão da petição inicial, a ilegitimidade de cada R., e, em sede de defesa por impugnação, negando a veracidade dos factos atinentes aos defeitos, que – apesar de reconhecerem saberem à data da venda de obras realizadas no interior da fracção em 2002 – inexistiam aquando da celebração do negócio, não tendo as referidas obras de 2002 sido ocultadas, desconhecendo se foram realizadas então obras nas partes comuns.
Impugnam o direito à indemnização peticionada, bem como o cálculo do seu valor.
Concluem pedindo a absolvição da instância por nulidade de todo o processo, por ineptidão da petição, subsidiariamente por ilegitimidade dos RR. e, ainda subsidiariamente, a absolvição do pedido.
Não foi oferecida resposta à contestação.
Designada data para realização de audiência preliminar, veio a mesma a ter lugar em 11.7.2008, conforme acta a fls. 99 a 110.
Em tal diligência, foi, em primeiro lugar, tentada a conciliação, sem êxito.
De seguida, foi endereçado – a fim de melhor delimitar e concretizar as posições das partes no que aos seus articulados diz respeito – convite, primeiro ao Autor para que concretizasse, designadamente circunstanciasse temporalmente os factos alegados nos artigos 10º e 13º da petição inicial e aos RR. para que concretizassem, nomeadamente circunstanciassem temporalmente os factos alegados nos artigos 24º e 25º da contestação, tudo com invocação do artigo 508º-A, nº 1, alínea c) do Código de Processo Civil.
De imediato o Autor, por intermédio do seu ilustre mandatário, foi declarado que a interpelação a que se referem os artigos 10º e 13º da petição inicial foi realizada em Setembro de 2003, tendo consistido na deslocação do Autor às instalações da 3ª Ré, ocasião em que falou com o 1º Réu tendo comunicado que chovia pela placa ao que aquele terá dito que tal era um problema a resolver pelo condomínio.
E, por intermédio do ilustre mandatário dos RR. foi dito que a data a que se referem os citados artigos da contestação é a de 18.3.2003.
Consta seguidamente da acta que Dada a palavra às partes para exercício do contraditório quanto à concretização dos factos acima referidos, pelo ilustre Mandatário dos Réis foi dito o seguinte:
Da conjugação do ponto 3 com o ponto ora aditado resulta que entre o momento em que o Autor tomou conhecimento dos danos e o momento em que contactou o 1º Réu mediaram cerca de seis meses.
Nos termos conjugados do n.° 3 e n.° 2 do artigo 916° o prazo para a denúncia dos defeitos é de seis meses a partir da data do conhecimento.
Tem a doutrina e jurisprudência entendido que a interpelação pessoal e oral ao invés da interpelação por via postal registada ou a notificação judicial avulsa não interrompe a prescrição.
Nestes termos, porque formalmente os Réus apenas consideram interpeladas na data da entrada em juízo da presente acção, porque requerida citação prévia, encontra-se prescrito o direito do Autor em demandar os ora Réus.
Dada seguidamente a palavra ao ilustre mandatário do Autor para se pronunciar cerca da excepção ora invocada pelos Réus, o mesmo disse:
Vem o Autor referir o seguinte, face ao esclarecimento requerido por este Ilustre Tribunal aos artigos 10° e 13° da petição inicial, o que foi esclarecido é:
O Autor entrou em contacto com o 1º Réu durante o mês de Setembro de 2003. Ora a aquisição do imóvel data do mês de Março de 2003, assim nunca em instância alguma disse o Autor que a denúncia foi feita em desrespeito pelo disposto no n° 2 e / ou n° 3 do artigo 916° do C.Civil.
Aliás reiterando o esclarecimento atrás referido, assim que o Autor teve conhecimento dos defeitos de imediato os comunicou ao 1º Réu.
Ou seja a denúncia foi feita de imediato ao 1º Réu, assim que o Autor teve conhecimento dos defeitos, e, também conforme se anunciou dentro dos seis meses após a entrega da coisa. Em instância alguma o Autor referiu que a denúncia foi feita após o dia 18.3.2003. Concluindo e porque a denúncia dos defeitos foi feita dentro dos prazos a que alude o artigo 916º do C. Civil, não há aqui lugar a qualquer prescrição ou se assim se entender a qualquer caducidade.
Após alegações de direito acerca da matéria das excepções, foi proferido despacho julgando improcedentes as excepções de ineptidão da petição, e de ilegitimidade do 1º R., sendo porém jugadas procedentes as excepções de ilegitimidade dos 2º e 3ª R., que assim foram absolvidos da instância.
De seguida pronunciou-se o tribunal sobre a excepção de caducidade/prescrição, tendo julgado que a comunicação dos defeitos [reportando-se ao artigo 916º do Código Civil] foi atempada, mas a propositura da acção [reportando-se ao artigo 917º do Código Civil] não, pelo que [acrescentando ainda que A caducidade é de conhecimento oficioso (artigos 496º do CPC e 333º do CC)], julgou verificada a caducidade da acção e absolveu o R. do pedido.
Deste despacho interpôs o Autor o presente recurso de apelação, cujas alegações rematou com as seguintes conclusões:
a) Não houve excepção peremptória de caducidade, pois esta não se aplica a esta acção de reparação e/ou a acção de indemnização.
b) Os apelados sabiam dos defeitos do imóvel quando da sua venda, e não informaram o comprador.
c) O comprador informou tempestivamente os apelados dos defeitos do imóvel pedindo que estes o reparassem,
c) Os apelados durante todo o processo negocial e até a conclusão do contrato, ignoraram o preceituado no art. 227 do código civil, agindo de má fé.
d) Deve a Douta Sentença recorrida ser revogada e serem os apelados totalmente condenados no pedido, como requerido em sede de petição inicial.
Não foram oferecidas contra-alegações.
Dado cumprimento ao disposto no artigo 707º, nº 2 do Código de Processo Civil, na redacção aplicável, aprovada pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, cumpre decidir.

            II – QUESTÃO A DECIDIR
            As conclusões das alegações do recorrente delimitam o objecto do recurso, como flui do artigo 684º, nº 3 e 685º-A, nº 3 do Código de Processo Civil.
            Assim, e em face das conclusões acima reproduzidas, cumpre a este tribunal apurar se a excepção peremptória de caducidade que foi julgada procedente na sentença sob apelação é aplicável à acções em que se invoca venda de coisa defeituosa e se peticione a reparação ou eliminação dos defeitos; em caso afirmativo, se o 1º R. (embora o apelante refira os apelados, o certo é que, não tendo impugnado a parte do despacho saneador que absolveu os 2º e 3ª RR. da instância por ilegitimidade, só o 1º R. é actualmente parte na lide e, por conseguinte, o único recorrido), agiu dolosamente ocultando do Autor os defeitos de que já tinha conhecimento na data da venda e antes mesmo, na fase de negociações; e, por último se agiu de má fé nessa fase.

            III – FACTOS
            A sentença proferida em fase de despacho saneador não discriminou os factos assentes, embora sem dúvida, no seu relatório e fundamentação, acabe por misturadamente os chamar à colação.
            Da teor dos articulados, e documentos que os acompanham, em conjugação com a posição que o 1º R. adoptou na contestação acerca da factualidade invocada pelo Autor em termos susceptíveis de configurar confissão ou admissão por acordo e ainda da factualidade aportada à lide pelas partes na sequência do convite formulado em sede de audiência preliminar[1], resultam apurados, com relevância para a matéria a decidir, os seguintes factos:
            a) O Autor celebrou com o 1º R. o acordo reduzido a escritura pública outorgada em ...... no Cartório Notarial de ....., pela qual, designadamente, este declarou vender ao Autor e este declarou comprar àquele, pelo preço de € 57.500,00, a fracção autónoma identificada ela letra “H” correspondente ao 3º andar esquerdo do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na .........., freguesia do ........., concelho do ........ – documento a fls. 32-38;
            b) O andar foi entregue ao Autor nessa mesma data de 18.3.2003 [alínea b) da parte A- da petição, não impugnada pelo R.];
            c) Pelo menos a fracção adquirida pelo Autor teve, um ano antes, em 2002, obras – facto confessado pelo R. na contestação;
            d) À data da venda, o 1º R. sabia das obras mencionadas na alínea anterior – facto confessado na contestação;
            e) Em Setembro de 2003, nos escritórios da firma “D..., Lda”, o Autor comunicou ao R. que chovia na placa – facto alegado pelo Autor no seguimento de convite endereçado no decurso da audiência preliminar, e com base no qual nessa mesma diligência o R. seguidamente invocou a excepção peremptória de caducidade previsto no artigo 916º, nºs 2 e 3 do Código Civil.
            f) A presente acção deu entrada em juízo em 12.3.2008 (fls. 12, datação de “fax”).

            IV – O DIREITO
            Com base nesta factualidade – que, com se referiu, não foi devidamente discriminada na sentença, mas cuja prova está implicitamente presente – veio o tribunal a julgar procedente a excepção de caducidade da acção, prevista no artigo 917º do Código Civil, e não a prevista no artigo 916º do mesmo Código, fundada esta no prazo de denúncia dos defeitos, a única que, em sede de audiência preliminar, o R. invocou e que o tribunal julgou improcedente.
            Mas a nulidade assim cometida em sede de sentença, por violação dos limites de cognição do tribunal impostos pelo artigo 660º, nº 2, 2ª parte do Código de Processo Civil, nulidade explicitamente consagrada no artigo 668º, nº 1, alínea d), 2ª parte do mesmo diploma, igualmente não foi arguida nas alegações pelo Autor apelante, o que impede que este Tribunal dela conheça, sabido como é que as nulidades de sentença não são de conhecimento oficioso.
            Importa, por conseguinte, apreciar as questões suscitadas e acima enunciadas.
            Em primeiro lugar, há que referir que estamos efectivamente, dadas alegações fácticas de ambas as partes, em presença de um contrato de compra e venda de um imóvel, sem que se apresentam elementos de facto alegados que permitam a aplicação do regime do artigo 1225º, nº 4 do Código Civil (defeitos da obra, no âmbito do contrato de empreitada de imóveis destinados a longa duração), por nada nos autos indicar que o R. vendedor haja construído, modificado ou reparado a fracção adquirida pelo Autor.
            Colocados, assim, no âmbito do contrato de compra e venda, coloca o recorrente a questão da inaplicabilidade do prazo de caducidade do artigo 917º do Código Civil às acções em que se peticiona a eliminação ou reparação de defeitos de coisa vendida ou indemnização.
            Agarrado à mera literalidade do artigo 917º, que refere apenas a acção de anulação por simples erro, sustenta o apelante que o mesmo não é aplicável às demais acções que a lei civil faculta ao comprador, nos artigos 913º e seguintes, designadamente a de condenação do vendedor a reparar ou eliminar os defeitos (sendo que a quantia por ele alternativamente peticionada não o é a título de indemnização por danos decorrentes dos defeitos, mas, claramente, como a correcta leitura da petição evidencia, o custo que o Autor atribui às obras necessárias, pouco importando agora saber se tal pedido é admissível nos termos legais).
            Alguma jurisprudência, como a por si citada no corpo das alegações, assim o entendeu.
            Mas tal posição não só não tem praticamente acolhimento na doutrina, como mesmo a jurisprudência posterior à que invoca se vem inclinando para a posição oposta.
            Desde logo, o Acórdão Uniformizador nº 2/97, de 4.12.1996, publicado no Diário da República I Série – A, de 30.1.1997, fixou jurisprudência no sentido de a acção destinada a exigir a reparação de defeitos de coisa imóvel na vigência do regime anterior ao Decreto-Lei nº 267/94, de 25 de Outubro estar sujeita à caducidade nos termos previstos nos artigos 916º e 917º do Código Civil.
            E, se a sua doutrina se mostra ultrapassada relativamente às acções em que o demandado seja vendedor/construtor e se trate de imóveis destinados a longa duração, com a nova redacção dada ao artigo 1225º pelo citado Decreto-Lei n 267/94 e intentadas após a entrada em vigor dessa alteração, o mesmo já se não poderá dizer no caso de o vendedor não assumir essa dupla qualidade, como é o caso dos presentes autos (ao menos em face dos factos trazidos por ambas as partes aos autos), pois que aí claramente tal norma não tem aplicação.
            E afigura-se-nos que a interpretação extensiva dos artigos 916º e 917º – o primeiro dos quais também com nova redacção introduzida pelo mesmo Decreto-Lei, e que equiparou os prazos de denúncia dos defeitos dos contratos e compra e venda de imóveis, quer o vendedor seja o construtor que o não seja – às acções destinadas a exercer outros direitos que não o da acção de anulação por simples erro, entre as quais a destinada a exigir a reparação ou eliminação dos defeitos, se justifica plenamente, pelas razões indicadas no aludido Acórdão Uniformizador.
            Assim, não se compreende que a situação jurídica do vendedor permanecesse incerta e indefinida por um período tão dilatado como é o prazo geral de 20 anos do artigo 309º do Código Civil (como defende o segundo voto de vencido com que o Acórdão 2/97 foi tirado, voto aliás brilhante e extensamente fundamentado, mas que, salvo o devido respeito, enferma do lapso de considerar que o nº 4 do artigo 1225º introduzido pelo Decreto-Lei nº 267/94 se aplica apenas à obrigação de indemnização, quando efectivamente ele remete para o regime de todos os nºs anteriores, entre eles o nº 3 que explicitamente manda aplicar o regime dos nºs 1 e 2 ao direito à eliminação dos defeitos) e se lhes não aplicasse o regime da caducidade que se funda em considerações de certeza e ordem pública.
            E, como aí também se refere, não faria sentido que a denúncia de defeitos de funcionamento e a acção de reparação ou substituição estivesse, havendo garantia de bom funcionamento, sujeita a prazos de caducidade (artigo 921º do Código Civil), e a denúncia de defeitos intrínsecos da coisa vendida o não estivesse, sendo tal discrepância incompreensivelmente desarmónica (consideração esta colhida em Pires de Lina e Antunes Varela[2]).
            É neste sentido que a jurisprudência mais recente continua, na sua maioria, a pronunciar-se, citando-se, a título de exemplo, os Acórdãos de 13.11.2007, Proc. 07A2987, Rel. Rui Maurício, de 9.3.2006, Proc. 06B066, Rel. Pereira da Silva, de 2.11.2006, Proc. 06B3720, Rel. Salvador da Costa (que apenas excepciona da interpretação extensiva a acção de indemnização).
            Na doutrina, além da posição de Pires de Lima e Antunes Varela, já citada, assim se pronunciam também Calvão da Silva[3] – que afirma que Justifica-se a extensão do art. 917º que refere apenas a acção de anulação, às acções dos demais direitos referidos, porque e na medida em que através delas se fazem valer pretensões no quadro da garantia e à garantia ligadas, e que seria incongruente não sujeitar todas as acções referidas à especificidade do prazo breve para agir que caracteriza a chamada garantia edilícia desde a sua origem, pois, de contrário, permitir-se-ia ao comprador obter resultados (referidos ao vícios da coisa) equivalentes, iludindo os rígidos e abreviados prazos de denúncia e caducidade. Ora, em todas as acções de exercício de faculdades decorrentes da garantia, qualquer que seja a escolhida, vale a razão de ser do prazo breve (cfr., também, o nº 2 do art. 436): evitar no interesse do vendedor, do comércio jurídico, com vendas sucessivas, e da correlativa paz social a pendência por período dilatado de um estado de incerteza sobre o destino do contrato ou cadeia negocial e as dificuldades da prova (e da contraprova) dos vícios anteriores ou contemporâneos à entrega da coisa e que conclui afirmando que Dir-se-á pelas razões expostas, que constitui uma questão de bom senso e sendo comum a previsão de prazos breves (mas) razoáveis, não sendo de surpreender, por isso, o caminho trilhado pela Convenção de Viena de 1980 na venda internacional de mercadorias […], na Lei nº 24/96, de defesa do consumidor […] e na Directiva 1999/44/CEE – Pedro Romano Martinez[4], que invoca a unidade do sistema jurídico, o regime da garantia de bom funcionamento, consagrado no artigo 921º, nº 4 e, ainda salientando que se o art. 917º não fosse aplicável, por interpretação extensiva, a todos os pedidos derivados do defeito da prestação, estava criado um caminho para iludir os prazos curtos.
            Em face do exposto, conclui-se que o prazo do artigo 917º do Código Civil se aplica às acções destinadas a exigir a reparação ou eliminação de defeitos.
Do que decorre que, tendo Autor alegado que denunciou os defeitos ao R. vendedor em Setembro de 2003, quando interpôs a acção em Março de 2008 já estava largamente decorrido o prazo de seis meses sobre a data da denúncia dos defeitos, pelo que o direito de acção havia já caducado.
            Procede, assim, a excepção peremptória de caducidade de que o tribunal, sem que o apelante invocasse a nulidade por excesso de pronúncia, conheceu e que determinou a decisão de absolvição do R. vendedor do pedido.
           
            No âmbito das alegações e com repercussão nas conclusões, invocou ainda o apelante que o R. ocultou dolosamente do Autor os defeitos de que já tinha conhecimento na data da venda e assim agiu com má fé na formação do contrato.
            Estas questões não encontram suporte na alegação de facto feita nos articulados, em que o Autor se limitou a invocar que os RR. sabiam que o prédio tinha tido obras um ano antes da venda, no ano de 2002 e que ocultaram esse facto do comprador.
            Manifestamente tal alegação tem um alcance muito mais restrito do que aquele que agora, em sede de recurso, o apelante lhe quer conferir.
            Ter havido obras não significa o mesmo que existirem à data da venda defeitos, sequer ocultos, pois que não se alegou que os defeitos que o Autor detectou após a venda são os mesmos que terão determinado as obras (em rigor, nem se pode afirmar que as obras foram determinadas por “defeitos”, podendo até admitir-se, dada a falta de especificação, que fossem de mera conservação), e não se alegou um nexo de causalidade entre as obras e os defeitos (por exemplo, que essas obras, aliás nunca especificadas, foram mal executadas, ou não resultaram como solução adequada para a eliminação ou reparação de defeitos, que por isso ressurgiram).
            Acresce que nunca o Autor esclarece que efeitos jurídicos quer extrair da alegada má fé, sendo que não formula nenhum pedido indemnizatório a coberto do regime do artigo 227º do Código Civil, apesar de citar tal disposição.
            Assim, também esta questão necessariamente improcede.
            O que tudo conduz à improcedência da apelação, sendo de manter a sentença recorrida.

            V – DECISÃO
            Nos termos expostos, acordam em julgar a apelação improcedente e manter a sentença impugnada.
            Custas pelo apelante.
Lisboa, 12 de Março de 2009
António Neto Neves
Maria Teresa Albuquerque
Isabel Canadas
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[1] Convite contra cuja manifesta ilegalidade, na parte relativa ao Autor, este não reagiu, nem mesmo em sede de alegações, nunca invocando a violação do disposto no artigo 508º, nº 3 do Código de Processo Civil, que se destina a facultar às partes suprir insuficiências ou imprecisões na alegação da matéria de facto, pressupostamente apenas daquela que serve para fundar a sua pretensão e não a da parte contrária. Assim, o convite concretamente dirigido ao Autor não tinha cabimento por a lei apenas lhe atribuir o ónus da alegação e da prova da denúncia (por esta constituir um ónus ou encargo material do comprador) e não a alegação e prova das circunstâncias temporais dessa denúncia, visto a caducidade ser matéria de defesa por excepção peremptória (artigo 493º, nº 3 do Código de Processo Civil e artigo 342º, nº 2 do Código Civil) e não ser sequer, ao invés do que estranhamente se diz na sentença, de conhecimento oficioso, por se tratar de matéria claramente situada no âmbito dos direitos disponíveis. Era, pois, ao R. que cabia alegar facticamente o não cumprimento pelo Autor dos prazos a que a denúncia (bem como a interposição da acção) está sujeita por força do artigo 916º (e 917º) do Código Civil (v. a título exemplificativo, o Acórdão Supremo Tribunal de Justiça de 14.3.2006, Proc. 06B198, Rel. Oliveira Barros, em http://www.dgsi.pt), alegação que ele R. não fez, nem mesmo incipientemente, na contestação, pelo que mesmo que tivesse sido endereçado ao R., tal convite sempre importava a intromissão do juiz, oficiosamente, em matéria colocada na disponibilidade das partes, em cujo âmbito, se deve abster, mesmo a coberto do artigo 508º, nº 3, de provocar a invocação por qualquer da partes, ex novo, de factos susceptíveis de preencher ou uma causa de pedir ou uma excepção peremptória antes não invocada por quem tinha o ónus de o fazer, com o que, aliás, se violou, também, o princípio contido no artigo 489º, nº 1 daquele Código, segundo o qual toda a defesa deve ser deduzida na contestação (neste sentido e no mesmo âmbito concreto, v. Acórdão Supremo Tribunal de Justiça de 9.5.2002, Proc. 02B4141, Rel. Dionísio Correia, http://www.dgsi.pt).
Mas, como se começou por referir na presente nota, a ilegalidade do convite não foi invocada pelo Autor nas alegações (que, aliás, o aceitou e a ele correspondeu), o que obsta a que este tribunal dela conheça.
[2] In Código Civil Anotado, 4ª Edição, 1999, pág. 213.
[3] Compra e Venda de Coisa Defeituosas, 4ª Edição, págs. 77-79.
[4] Direito das Obrigações (Parte Especial) Contratos 2ª Edição, pág. 144, nota 4 e Cumprimento Defeituoso em especial na Compra e Venda e na Empreitada, págs. 367-368.