Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00027761 | ||
| Relator: | ANDRÉ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA FORMALISMO NEGOCIAL FORMALIDADES ESSENCIAIS NULIDADE DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RL199706240010101 | ||
| Data do Acordão: | 06/24/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART220 ART364 ART410 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1987/05/20 IN BMJ N367 PAG500. AC STJ DE 1992/04/07 IN BMJ N416 PAG589. | ||
| Sumário: | I - A exigência dos requisitos formais constantes do nº3 do artigo 410 do CCIV, na redacção do DL 236/89 de 1989/07/14 foi estabelecida tendo em vista a defesa dos promitentes compradores contra a sua própria fragilidade e ignorância e contra a argúcia e ganância eventuais dos promitentes vendedores. II - A invalidade por omissão de requisito formal, prevista no referido normativo, apenas pode ser invocada pelo promitente comprador ou pelo promitente vendedor nos casos indicados na lei e não por terceiro, não podendo ser reconhecida e declarada oficiosamente pelo tribunal. III - Uma vez não cumpridas tais formalidades, o promitente vendedor pode ver-se na situação de o promitente comprador a todo o tempo vir invocar a nulidade do contrato. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |