Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FILIPA COSTA LOURENÇO | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DE FACTOS ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA FALTA DE COMUNICAÇÃO NULIDADE CONTRADIÇÃO INSANÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/23/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1.–Quando o Tribunal “a quo” num segundo acórdão, depois de ter sido anulado um primeiro acórdão por não ter sido cumprido o disposto no artº 358 nº 1 e 3 do CPC faz exarar no segundo acórdão exactamente um facto, facto esse que é a exacta cópia de um facto que foi no pretérito comunicado nos termos do art.º 358º nº 1 do CPP, antes da feitura do 1º acórdão da primeira instância, e sobre o qual recaiu uma decisão do Tribunal superior, considerando-a nula, sendo que tal facto que se reveste de certa relevância negativa por não ser legalmente amissível, por dizer respeito a elementos subjectivos do tipo e não consta da pronúncia, nem foi comunicado ao arguido nos termos do art.º 358º nº 1 do CPP, tal modo de agir, faz incorrer o novo acórdão em nulidade, indo contra o AFJ nº 1/2015 do STJ; 2.–Mas também quando o Tribunal “a quo” altera a qualificação jurídica do/s crime/s de falsificação de documento sem proceder a prévia comunicação nos termos do artº 358 º 3 do CPP ao arguido, quando o mesmo é condenado em lugar da al c) do nº1 do art.º 256º do CPP, (pelo qual estava pronunciado) pela alínea a) do mesmo dispositivo legal, implicando evidentemente a alteração ou eliminação de factos originais contidos na pronúncia e assim ao desprimorar claramente o disposto no nº 3 do art.º 358º do CPP, e, embora nos movermos no “plexo” do art.º 256º nº 1 do Código Penal e das suas diferentes alíneas, não há como ignorar que cada uma delas encerra elementos objectivos do tipo diferentes, e são estes que o arguido, face a uma “alteração” verificada só no acórdão proferido na 1ª instância, se deparou não tendo assim oportunidade, de apresentar uma defesa, a qual lhe é facultada pela lei concretamente pelo art.º 358º “in fine” do CPP, pois frisa-se que o art.º 256º do C.P. não é uma disposição legal de corpo único embora encerre em si a prática de crimes de falsificação, mas estes podem assumir diversos actos de execução bem identificados nas alíneas a) a f) do nº 1, compostas, cada uma dela por elementos do tipo objectivo bem diversos, sendo que decorre que à alteração da qualificação jurídica, é aplicável o regime da alteração não substancial dos factos. 3.–Verifica-se “in casu “o vício de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (al. b) do n.º 2 do art.º 410.º do CPP), pois para se verificar contradição insanável da fundamentação, têm de constar do texto da decisão recorrida, sobre a mesma questão, posições antagónicas e inconciliáveis, como por exemplo dar o mesmo facto como provado e como não provado, em situações que não possam ser ultrapassadas pelo tribunal de recurso. Ou seja, ela existe quando a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, consiste tanto na contradição entre a matéria de facto dada como provada e não provada, como também entre a fundamentação probatória da matéria de facto, ou até mesmo entre a fundamentação e a decisão, que é o que acontece exactamente nos presentes autos. Concretizando, uma situação em que, seguindo o fio condutor do raciocínio lógico do julgador, os factos julgados como provados ou como não provados colidem inconciliavelmente entre si, ou uns com os outros ou, ainda, com a fundamentação da decisão; 4.–Constatando-se de forma evidente o vício de contradição insanável, o mesmo afecta não só o acórdão pois fica-se sem perceber o verdadeiro sentido da decisão recorrida, não podendo por isso a mesma ser sindicada, não podendo por isso ser corrigido pelo Tribunal de Recurso obrigando tal ao reenvio do processo para novo julgamento restrito ao suprimento do vício e actos subsequentes por ele afectados - cfr. art.º 426º do CPP, sem possibilidade de se recorrer também ao disposto no art.º 380 do CPP, por exorbitar o legalmente consentido neste dispositivo legal. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA, NA 9ª SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA RELATÓRIO: Nos presentes autos com o nº 180/10.7JAFUN.L2, não se conformando o arguido, A, devidamente identificado nos autos, com o acórdão que nestes autos foi proferido a folhas 4150 até 4288, dele veio recorrer, sendo que através do acórdão recorrido este foi condenado nos seguintes termos: Condenar o arguido A: Na pena de 6 (seis) anos de prisão pela prática, em autoria material, de um crime peculato, na forma continuada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 30º, nº 2, 79º, 375º, nº 1 e 386º, nº 1, al. a), todos do Cód. Penal; Na pena de 3 (três) anos de prisão, pela prática, em autoria material, de um crime de falsificação de documento na forma continuada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs. 30º, nº 2, 79º e 256, n.º 1, alínea a) e 256.º, n.º 1, als. b) e nºs 3 e 4 e art.º 386.º, n.º 1, al. a), todos do Código Penal; Em cúmulo jurídico das referidas penas unitárias, na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão. Condenar o arguido A no pagamento das custas criminais do processo, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs (artigos 513º e 514º, n.º 1 do CPP; art.º 8º, n.º 9 do RCP, com referência à Tabela III). Absolver o arguido A dos restantes crimes por que vinha pronunciado. * PEDIDOS DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL Condenar o arguido/demandado A a pagar a quantia global de €2.018.505,26 (dois milhões dezoito mil quinhentos e cinco euros e vinte e seis cêntimos), sendo €753.273,80 (setecentos e cinquenta e três mil duzentos e setenta e três euros e oitenta cêntimos) ao Estado Português e € 1.265.231,40 (um milhão duzentos e sessenta e cinco mil duzentos e trinta e eu euros e quarenta cêntimos) à Região Autónoma da Madeira, acrescida de juros de mora contados desde a sua notificação para contestar o pedido respectivo, à taxa supletiva legal, até efectivo pagamento; Condenar o demandado, parte vencida, no pagamento das custas desse pedido; * Condenar o arguido/demandado A a pagar a cada uma das assistentes/demandantes, B, C E D, a quantia de €2.000,00 (dois mil euros), num total de €6.000,00 (seis mil euros), acrescida de juros de mora contados desde a sua notificação para contestar o pedido respectivo, à taxa supletiva legal, até efectivo pagamento; Condenar o demandado e demandantes no pagamento das custas desse pedido, na proporção dos respectivos decaimentos. * Declara-se perdida a favor do Estado a quantia de €1.142.578,80 (um milhão cento e quarenta e dois mil quinhentos e setenta e oito euros e oitenta cêntimos), por ser este o valor do património incongruente do arguido A; (...) O arguido foi pronunciado de acordo com o despacho de pronúncia de folhas 2932 até 3090, (sendo de atentar o exarado no despacho de folhas 2915 e 2916) pela prática dos seguintes crimes: –na prática em autoria material de um crime de peculato praticado por actos sucessivos e reiterados no tempo, p.p. pelas disposições conjugadas dos artigos 375º nº 1 e 386 nº 1 al. a) do C.P. em concurso real com a pratica de oitenta e dois crimes de falsificação de documento, corporizados no falseamento da contabilidade da Conservatória através da manipulação dos livros de emolumentos, Nota de Receitas e encargos e operações contabilísticas avulsas (OCA), lançadas no SIRCOM, p.p. respectivamente pelo artigo 256º nº 1 alínea a) na redacção preté... e 256º nº 1 al. b) e nº 4 e art.º 386º nº 1 al a), todos do Código Penal na sua actual redacção e ainda com a pratica de sessenta e um crimes de falsificação de documentos (cheques), p.p. respectivamente pelo art.º 256º nº 1 alínea a) na redacção preté... e dos artigos 256º nº 1 al c), 3 e 4 e 386 nº 1 al. a) do Código Penal. Foi no pretérito proferido um primeiro acórdão na 1ª instância nestes autos, o qual através de acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 30/04/2020 (tendo estes autos sido redistribuídos à juíza desembargadora relatora), na senda de recurso interposto pelo arguido ... ..., este foi julgado parcialmente procedente (vide folhas 3926) e assim foi declarado o vicio previsto no art.º 410º nº2 al. b) do CPP, tendo sido ordenado o reenvio dos autos para a realização de novo julgamento nos termos dos artigos 426º nº1 e 426-A nº 1 e 2 e art.º 40º al c) do CPP. Este julgamento teve lugar e foi elaborado novo acórdão. Veio agora o arguido A, interpor recurso deste acórdão proferido pelo Tribunal “a quo”, a folhas 4302 e seguintes, apresentando as seguintes conclusões (texto retirado da plataforma citius e convertido): CONCLUSÕES Em face da motivação que antecede, cumpre agora concluir: 1.–Vem o presente recurso interposto do Acórdão do Tribunal Criminal do Funchal, que, no seguimento de novo julgamento ordenado pelo douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 30 de Abril de 2020, voltou a condenar o ora recorrente na pena única de sete anos e seis meses de prisão, pela prática, em autoria material de um crime de peculato, na forma continuada, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos art.ºs 30º, nº 2, 79º, 375º, nº 1 e 386, nº 1, alínea a), todos do Código Penal e de um crime de falsificação de documentos, na forma continuada, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos art.ºs 30º, nº 2, 79º e 256º, nº 1, alínea a) e 256º, nº 1, alínea b), e nos 3 e 4, e art.º 386º, nº 1, alínea a), todos do Código Penal, e ainda a pagar a quantia global de € 2.018.505,26, sendo de €753.253,80 ao Estado português e de €1.265.231,40 à Região Autónoma da Madeira, acrescida de juros de mora, contados desde a sua notificação para contestar o pedido respectivo, à taxa supletiva legal, até efectivo pagamento. 2.–O Acórdão recorrido continua a padecer de vários vícios que determinam, no entender do ora recorrente, a sua nulidade ou se assim se não considerar, a alteração da decisão condenatória com a absolvição do recorrente em obediência ao princípio in dubio pro reo. 3.–O primeiro deles respeita à manifesta violação do disposto nos art.ºs 358º e 359º do Código de Processo Penal, relativamente à patente alteração dos factos descritos na pronúncia, a respeito da qual o Acórdão recorrido não adoptou o procedimento previsto no citado art.º 359º ou procedeu à comunicação estatuída no art.º 358º do CPP. 4.–Com efeito, ainda que o Colectivo agora Julgador tenha dado novamente por não provado (e, portanto, eliminado dos factos descritos na pronúncia) o facto de o recorrente ter falsificado a assinatura de ... em 61 cheques (Factos não Provados C a T e V a AA e CC a GG), 5.–Veio, contudo, por outro lado, dar, sem mais, por provado o facto novo, pretensamente retirado da pronúncia, segundo o qual, “com os termos utilizados no preenchimento dos cheques onde constam os dizeres “...” e a utilização que deles fez, o arguido A deu ordens de pagamento que sabia serem ilegítimas por não lhe serem devidos os montantes neles inscritos desta forma visando e conseguindo apoderar-se de tais montantes”. (Facto nº 846, a págs. 173 do Acórdão recorrido). 6.–Aquilo que, para o supracitado douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30ABR20, constituiu - e bem - uma alteração substancial dos factos da pronúncia - eliminação de um facto da pronúncia e o aditamento de um novo no mesmo libelo acusatório -, para o Acórdão agora sob recurso, nem de uma alteração dos factos, mesmo sob a forma de uma nova qualificação jurídica, se tratou. 7.–Não se pronunciando sequer sobre a questão nos termos suscitados por aquele Aresto, o Acórdão recorrido acabou por condenar o recorrente no crime de falsificação dos cheques pela aplicação de um preceito legal diferente daquele por que fora pronunciado - art.º 256º, nº 1, alínea a), em lugar da alínea c) do nº 1 do art.º 256º do CPP, sendo-lhe indiferente que aquela falsificação deixasse de ser material para passar a ser intelectual ou ideológica. 8.–Ora, como bem argumentou o douto Acórdão desse Tribunal Superior, estribando-se em jurisprudência consolidada, tanto do STJ como do Tribunal Constitucional, NO CASO HÁ UMA BIFURCAÇÃO JURÍDICA, OU SEJA, SE POR UM LADO SE ELIMINAM ALGUNS FACTOS QUE SE COMUNICAM, MAS ESTES POR SEU LADO DEIXAM DE TER A RELEVÂNCIA JURÍDICA QUE TINHAM inicialmente na pronúncia, na FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA dos cheques PARA OUTRO TIPO de crime com elementos objectivos e subjectivos diversos e relativos ao crime DE FALSIFICAÇÃO. TAL CONFIGURA algo MAIS DO QUE UMA MERA alteração não substancial de factos e de uma ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA (que aliás nunca foi comunicada ao arguido) mas SIM UMA ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DE FACTOS, a que fez acrescentar também elementos subjectivos do NOVO tipo, nunca comunicados. LOGO NÃO PODE TAL CONVOLAR PARA A PRÁTICA DE OUTRO CRIME DE FALSIFICAÇÃO PUNIDO POR OUTRA ALÍNEA POIS O ELEMENTO OBJECTIVO e subjectivo DO TIPO MUDOU, e quanto aos elementos subjectivos, eles não podem sem mais ser aditados, e mais convolados sem mais no núcleo do acórdão para abrigar agora a “nova factualidade 9.–Para a hipótese de, sem nada conceder, assim se não entender, desde já se argui a inconstitucionalidade dos preceitos legais dos art.ºs 358º e 359º do Código de Processo Penal, por violação do disposto no art.º 32º, nºs 1 e 5 da Constituição da República, quando interpretados no sentido de considerar, como não alteração dos factos descritos na pronúncia, a eliminação de um facto ali imputado ao arguido e a sua condenação por outro, por via da modificação dos elementos subjectivos respeitantes ao primeiro. 10.–Em face do exposto, ao condenar o recorrente por factos diversos dos descritos na pronúncia, fora dos casos e condições previstos nos já citados art.ºs 358º e 359º do CPP, incorreu o Acórdão recorrido na nulidade cominada na alínea b) do nº 1 do art.º 379º do CPP, a qual, para todos os efeitos legais, aqui se argui e cuja declaração se requer, determinando-se, em conformidade, a nulidade da totalidade do Acórdão recorrido. 11.–Para a hipótese de, sem nada conceder, assim se não entender, desde já se argui a inconstitucionalidade dos preceitos legais dos art.ºs 358º e 359º do Código de Processo Penal, por violação do disposto no art.º 32º, nºs 1 e 5 da Constituição da República, quando interpretados no sentido de considerar, como não alteração dos factos descritos na pronúncia, a eliminação de um facto ali imputado ao arguido e a sua condenação por outro, por via da modificação dos elementos subjectivos respeitantes ao primeiro. 12.–Sem nada prescindir de tudo o que alegou quanto à nulidade acabada de arguir e apenas para a hipótese, que aqui só por absurdo se conjectura, de a mesma não vir a ser declarada, o Acórdão recorrido incorre ainda (de novo) num outro vício (ou patologia, como designou o douto Ac. Do TRL de 30ABR20), o da contradição insanável da matéria dada como provada. 13.–Com efeito, ao julgar a matéria de facto relativa à intervenção do recorrente como Ajudante Principal e da Conservadora e restantes Ajudantes e funcionários no respeitante à actividade da Conservatória em causa e, em particular, na área contabilística, o acórdão recorrido dá por provados factos que se anulam reciprocamente. 14.–Embora com pequenas alterações de cosmética com que pretendeu aprimorar a redacção dos factos antes postos em causa, subsiste no Acórdão recorrido a oposição entre os factos 2, 4, 5, 6 e 8, por um lado, e, por outro, os factos 858, 859, 860, 861, 864, 865 e 866. 15.–Na verdade, enquanto estes últimos, alegados pela defesa, põem aberta e inequivocamente de lado que fosse o recorrente o único (a nova redacção operou a grande alteração de ter deixado de ser exclusivo) funcionário que conhecia, executava e intervinha em todos os procedimentos contabilísticos diários e mensais de toda a Repartição, os factos provindos da pronúncia (2, 4, 5, 6 e 8) dão por provado precisamente o contrário: seria o recorrente quem, só ele, geria e controlava toda a contabilidade, mesmo no seu significado mais lato, da Conservatória. 16.–Importa aqui salientar que as ressalvas introduzidas no final dos factos 4, 5, 6 e 8, com a remissão para os factos 858, 859, 860, 861, 864, 865 e 866 em nada eliminam a contradição antagónica alegada, tendo ademais em consideração o teor do Facto 857. 17.–Em consequência, não tendo sido sanada pelo Acórdão aqui sob recurso a contradição antes assinalada pelo douto Aresto do Tribunal da Relação de Lisboa, deverão Vossas Excelências, Senhoras Juízas Desembargadoras, caso não entendam reenviar o processo para novo julgamento, decidir agora pela eliminação dos factos adiante indicados pelo recorrente como incorrectamente dados como provados, com os quais a fundamentação do Acórdão diverge, e, em consequência, absolver o ora recorrente, designadamente em observância do princípio in dubio pro reo. 18.–Salvo melhor opinião em contrário, o Acórdão recorrido julgou incorretamente como provados, em face da prova dos autos e da testemunhal produzida em julgamento, os Factos 2, 4, 5, 6, 7, 8, 17 (com a ressalva da sua natureza conclusiva), 183, 202, 212, 222, 704, 711, 726, bem como todos os factos em que, no Acórdão recorrido, se mencione “adulterações do livro de emolumentos do registo comercial efectuadas pelo arguido ...”. 19.–Quanto aos já supra-mencionados factos 2, 4, 5 e 6, e ao contrário do que é invocado pela fundamentação do Acórdão sob análise, a quase totalidade das testemunhas de acusação veio a julgamento declarar precisamente o contrário, isto é, que - o ora recorrente não era o único na repartição que conhecia e controlava toda a contabilidade, designadamente, no que respeitava, à escrituração dos livros a ela respeitantes, tanto os nomeados no ponto 2, como os identificados no facto 857; - não era o (único) que mesmo quando estava presente anotava no livro de emolumentos, os emolumentos relativos aos de registo, e - não era o (único) que controlava os livros de controlo diário e de restituição de créditos. 20.–Se bem que, como acima se aludiu, os factos admitidos pelo Acórdão recorrido como provados, entre outros, os 859, 861 e 864, corroborem já a negação acabada de descrever: Os livros de restituição de créditos só ocasionalmente eram escriturados pelo ajudante principal (o arguido), o livro de controlo diário podia ser escriturado por qualquer funcionário e supervisionado pela Conservadora e todos os funcionários da Conservatória tinham acesso aos livros da Conservatória e escrituravam-nos. 21.–O mesmo foi bastamente frisado pelas testemunhas de acusação ... ... (gravação CD, Acta da 3ª Sessão de julgamento, de 09h:47m:34ss a 12h:08:19ss) ..., Conservadora dos registos Automóvel e Comercial do Funchal, (gravação CD, Acta da 4ª sessão da audiência de julgamento de 06.10.2021, de 14H.27m:42ss a 17:54:44ss) ... (gravação CD, Acta da 5ª Sessão de julgamento, de 12h:01m:21ss a 12h:40:36ss) ... (gravação CD, Acta da 2ª Sessão de julgamento, de 14h:57m:18ss a 16h:19:51ss) ... (gravação CD, Acta da 6ª Sessão de julgamento, de 15h:06m:35ss a 16h:00:39ss) B (gravação CD, Acta da 1ª Sessão de julgamento, de 10h:42m:30ss a 12h:29:01ss) e ... (gravação CD, Acta da 5ª Sessão de julgamento, das 09h:56m:01ss a 11h:17:25ss). ... ...: Procurador [00:13:34] Olhe, portanto, aquilo que eu lhe pergunto agora é livro de preparos. Já percebi que é o dinheiro que é entregue naquele dia. Testemunha [00:13:46] Entregue para a função do registo ou para uma certidão. Procurador [00:13:47] Pode ser [00:13:47] emolumentos ou não? Testemunha [00:13:49] Pode ser uma certidão. Se for uma certidão o dinheiro entra automaticamente. Porquê? Eu emito a certidão e o dinheiro entra logo como emolumento. Procurador [00:13:56] Como emolumento? Ou seja, é registado nesse livro de preparos...Testemunha Exactamente. Procurador [00:14:00] ... e no livro de emolumentos? Testemunha [00:14:01] Exactamente. Procurador [00:14:02] E esse registo é feito por quem? Testemunha [00:14:05] É pelo funcionário que faz. Procurador [00:14:06] Pelo funcionário que faz. E o funcionário tem acesso ao livro de preparos e ao livro de emolumentos? Testemunha [00:14:11] Sim. Procurador [00:26:29] Olhe, e já nos disse que uma das funções do Sr. ... era a escrituração da contabilidade. E era só ele que fazia ou outras pessoas na conservatória podiam tê-lo feito? Testemunha [00:26:45] Ó Sr. dr. o livro de preparos era preenchido por quem se encontrava ao balcão... procedia aos registos. O livro de restituições e de créditos dá-me ideia que também era preenchido por todos os oficiais da conservatória. [00:27:02] O livro de emolumentos era também preenchido por todos os oficiais Testemunha [01:53:42] Os demais oficiais também intervinham na escrituração desse livro, nomeadamente quando era para anotar os tais pedidos de ... Exactamente. Certidões e informações. Outro mandatário [01:53:53] E chegavam a fazer a soma... chegavam por vezes a fazer a soma do que estava lá? Testemunha [01:53:58] Podia acontecer dias em que não fosse efectuado qualquer registo de emolumentos, portanto...de emolumentos provenientes de registos, não é? Portanto... [01:54:07] ...de emolumentos mais elevados e podíamos ter alguma soma feita por algum...Testemunha [01:55:09] Eu cheguei a constatar isso, portanto, as guias de depósito eram elaboradas pelos oficiais que estivessem ao balcão nesse dia. ...: Procurador [00:25:11] Mas quando chegou à Conservatória inteirou-se do que é que havia? Testemunha [00:25:15] Havia os livros. Sim. E olhe, realmente, eu vi várias letras, vários algarismos. Por exemplo, no livro de emolumentos, eu via algarismos diferentes de várias pessoas. Agora não posso dizer. Não posso, não posso Testemunha [00:29:10] Ele não explicava, mas nunca punha a minha assinatura que não lhe pedisse explicação do que é que estava a o tivesse dúvidas, avançava o cheque. Procurador [00:29:25] Portanto, nunca se recorda de ter assinado um cheque com um valor completamente desconforme àquilo que normalmente vinha sendo...Testemunha [00:29:36] Não. Eu nunca assinei. Procurador [00:29:37] ... sei lá, uma despesa...Testemunha [00:29:38] Não, não. Testemunha [00:31:13] Eu ia... como se diz, eu vasculhava o livro das receitas e despesas...Procurador [00:59:54] Olhe, mais um esclarecimento. [01:00:01] ... o dinheiro, o excedente, digamos assim, depois de provisionadas as despesas... ah, ainda antes disso. Relativamente à conta do pessoal, falou-me nas despesas com pessoal, serviços sociais, foi isso que me falou. Relativamente a essa conta de onde é que vinha o dinheiro? Como é que a conta era provisionada? Testemunha [01:00:23] Se não estou em erro, era 3 por cento do valor líquido apurado, líquido. Eu sei disto porque eu é que fazia as contas. Onde eu passei, fui sempre eu que fiz as contas. Inclusive ensinei a funcionários. No registo predial, eu ensinei a funcionários. (Após interrupção da 4ª sessão, retomada às 17H00 depois de um intervalo de 45 minutos) Juíza presidente: [00:03:48] Oh Sra. conservadora, a pergunta que o Sr. advogado fez foi muito simples: a Sra. conservadora controlava alguma ou algumas das contas bancárias? Testemunha [00:04:00] Portanto, eu controlava... as contas vinham, vinham os extractos das contas. E os extractos das contas eram tudo... os cheques eram picados, aqueles cheques que saíam, mas isso era um trabalho também do Sr. .... Juíza presidente [00:04:14] Pronto. Então, eu volto a repetir a pergunta: a Sra. dra. Controlava alguma ou algumas das contas bancárias Testemunha [00:04:22] Da conta do GAR, lá em baixo, eu... era... como era autónoma, era mais fácil de controlar. Juíza presidente [00:04:30] Mas eu volto a repetir: a Sra. conservadora controlava alguma ou algumas das contas bancárias? Testemunha [00:04:38] Eu controlava os valores que .... Outro mandatário [00:04:58] Muito obrigado, Sra. dra. [00:04:59] Ó Sra. dra., mas, já agora, nesta senda, se eu não transportasse a receita emolumentar de 1 mês para o outro, a Sra. dra. dava conta Testemunha [00:05:11] Sim, sim, sim, porque no fim do mês, eu controlava tudo. Mandatário [00:44:00] O que eu queria perguntar é o seguinte, a Sra. conservadora, aliás, não sei se disse expressamente isso, mas já deu a entender, a Sra. dra. quando chegava ao fim do mês ia verificar as contas mensais que aparentemente eram executadas ou elaboradas e que lhe apresentava o Sr. ...? Testemunha [00:44:25] Eu via os mapas que eram triados. Mandatário [00:44:27] Muito bem. Portanto, eram verificadas as contas. Como a Sra. dra. disse, eram verificadas as contas mensalmente. Aliás...Testemunha [00:44:33] Mensalmente. Exactamente. Mandatário [00:46:09] (...). Eu queria só perguntar se a senhora recorreu ou não a funcionárias, a outras funcionárias para verificar contas que lhe eram apresentadas, a contabilidade que lhe era apresentada pelo Sr. .... E em alguns casos se verificou que havia erros. Já disse aqui que houve em algumas outras situações, em que disse, “Eu não faço nada, não assino [00:46:39] verificado”. Disse isso. Mas em relação à contabilidade chegou a dizer isto, “Chegou a ver ali problemas”. Testemunha [00:46:44] Cheguei a ver. Havia uns quadros da contabilidade, que eram lançados os valores diários e os mensais e que transportava de semana para semana e eu verifiquei os quadros mais uma funcionária e depois fui com o ... e disse, “Então, ..., isto aqui não está bem. Não está certo. Como é que isto é feito por Excel...” ... Testemunha [00:47:30] ... mas também isto não se verificava sistematicamente...Testemunha [00:47:34] ... os quadros não estavam errados todos os meses. Testemunha [00:08:39] Mas os vencimentos... os vencimentos eram pagos de acordo com aquilo que era lançado no livro... na nota de pagamentos, na f olha de pagamentos... [00:08:54] ... e eu aí via se os cheques todos, os cheques que eram passados a todos os funcionários, se era igual ao valor... ... [00:09:30] (...) repare, assim que eu fechava a caixa, eu como estava anexado à elaboração e à confirmação dos registos, a minha função era, às 4 da tarde, e das vezes que eu ficava ao balcão, era fechar a contabilidade; a contabilidade, como que diz, a folha de caixa, fazer a verificação, entregar e vir fazer registos e elaborar. Portanto, eu não tinha, daí para a frente, eu perdia completamente...Testemunha [00:20:56] Eu elaborava, confirmava registos e fazia balcão em sistema de rotatividade. Procurador [00:21:04] Quando o senhor elaborava e confirmava registos, havia registos que não podiam ser efectuados por algum motivo, ou não? Testemunha [00:21:17] Repare, poderiam ser, poderia haver registos que fossem recusados, podia haver registos para ficarem provisórios, há vários tipos de qualificação, como é lógico. Procurador [00:21:25] E os registos que eram recusados, havia que devolver o preparo que as pessoas faziam na altura...Testemunha [00:21:32] O registo que era recusado, eu posso-lhe dizer como é que se procede, mas também não me dizia respeito a mim, porque todo o registo que era recusado era entregue à conservadora, para ela fazer. Nós não recusávamos o registo, nem fazíamos o despacho da recusa. E mesmo os provisórios era igual. O registo provisório, se eu detectasse que um registo que eu ia confirmar ia ficar provisório, eu entregava à conservadora para ela dar o despacho e ela proceder [00:21:52]. [00:22:14] É como digo, eu elaborava e confirmava o registo; se estivesse tudo certinho, a gente fazia. E porque havia uma distinção, também, no tipo de registos que a gente poderia ou não confirmar. Estava estipulado que há um registo que seria só a conservadora, determinado tipo de registo e os outros, poderíamos ser nós; não éramos nós todos, eram dois ou três que estavam efectivamente mais dentro do registo comercial e que tinham essa abertura, e estava concedida em sede, mais uma vez, de SIRCOM. ...: Procurador [00:04:11] Em que é que se materializava a contabilidade? O que é que ele fazia?... Testemunha [00:04:15]. Era verificar os dinheiros dos dias, fazer os depósitos, contar, a ver se as verbas recebidas estavam de acordo com os registos que tinham dado entrada ou com as certidões e livros e informações que tinham sido registadas, que nós recebíamos ao balcão e lançávamos no livro das certidões que eram imediatas. Claro que isso ficava feito no próprio dia. Procurador [00:04:39] Em que livro é que lançavam, já agora? Testemunha [00:04:42] No de preparos e no de emolumentos...Procurador [00:04:44] No de preparos e ...Testemunha [00:04:45] ... livros, certidões, informações esc...s ia para lá...Procurador [00:04:49] Ia para lá. Testemunha [00:04:50] ... e isso qualquer funcionário que estivesse ao balcão fazia isso na hora e já lançava também. Procurador [00:04:55] Onde é que estava esse livro? Testemunha [00:04:56] Onde é que estava o livro?...Procurador [00:04:57] Sim. Em que local estava? Testemunha [00:05:06] Numa secretária Procurador [00:05:07] Toda a gente tinha acesso? Testemunha [00:05:09] Sim. [00:05:09] Todos vocês tinham acesso? Testemunha [00:05:12] No livro, sim. Mandatário [00:32:30] A senhora alguma vez preencheu o livro de emolumentos? Testemunha [00:32:33] De emolumentos, das certidões, informações e livros, sim. Mandatário [00:32:37] E os registos? Testemunha [00:32:38] É capaz de aparecer a minha letra lá... ...: Procurador [00:05:28] O preparo. Mas depois relativamente a esse registo, os emolumentos quando eram registados era em que altura? Testemunha [00:05:37] Depois do registo elaborado. Procurador [00:05:40] A senhora chegou alguma vez a elaborar algum registo? Testemunha [00:05:42] Sim, elaborava registos. Procurador [00:05:43] Também elaborava registos. Testemunha [00:05:44] Sim, sim, sim. B: Mandatário da assistente [00:50:21] Permita-me interrompê-la. À data desses factos, Sra. D.ª ..., quais eram as suas funções na conservatória? Que cargo é que ocupava? Que cargo é que ocupava? Quais é que eram as suas funções? Testemunha: Estava a fazer, elaborava registos. Indicaram-me, como ambos se ausentaram, coisa que não acontecia, indicaram-me que eu estava em substituição. Mandatário da assistente [00:50:47] Estava no exercício de funções, por assim dizer? Testemunha [00:50:48] Exactamente. ...: Outro mandatário [00:34:26] Assim como terá visto também que a Sra. conservadora também verificava os registos dos dias anteriores? Testemunha [00:34:36] Verificava... Testemunha [00:35:15] Ela (Conservadora) confirmava apenas os registos do balcão...do GARC e da própria conservatória Os da Empresa na Hora, como eu lhe disse, nunca podiam ser vistos por ela porque automaticamente ficam prontos. Outro mandatário [00:35:32] Não é da Empresa na Hora. Testemunha [00:35:33] Ah. Outro mandatário [00:35:33] Eu estou a dizer os registos. Testemunha [00:35:33] Os registos. Outro mandatário [00:35:34] Sim, do comercial. Testemunha [00:35:35] Sim, ela confirmava os registos. 22.–No que respeita ao ponto 7 e ao contrário do que o Acórdão recorrido decidiu, também não se pode retirar dos depoimentos das testemunhas de acusação ..., (gravação CD, Acta da 4ª sessão da audiência de julgamento, de 14H.27m:42ss a 17:54:44ss) ... (gravação CD, Acta da 5ª sessão da audiência de julgamento, de 09H.56m:01ss a 11:17:25ss) e dos documentos juntos que a elaboração do resumo mensal e apuramento do total mensal da receita da repartição era (foi) feita sempre e só pelo ora recorrente e que para isso este faria com que os seus períodos de férias não abrangessem os finais ou princípio de mês ou interrompia as férias nestas alturas. ... (Para além da parte do depoimento desta testemunha transcrito no ponto anterior) Mandatário O que eu lhe queria perguntar é o seguinte, a senhora alguma vez pediu a colaboração de uma funcionária para ajudar a verificar contas? Testemunha [00:45:53] Quantas vezes ... [00:46:08] Muitas vezes [00:46:08]. Outro mandatário (das demandantes) [01:27:54] ... por regra e sendo que o Sr. ... estava lá todos os meses, a senhora também estava lá todos os meses no final e no princípio do mês para o fecho da contabilidade da Conservatória? Testemunha [01:28:04] Desde que eu estivesse é que assinava. Outro mandatário [01:28:05] Como? Testemunha [01:28:06] Desde que eu estivesse, quando estava em exercício.... Outro mandatário [01:28:09] Sim. Testemunha [01:28:10] ... é que assinava a contabilidade. Testemunha [01:28:14] Assinava a folha de pagamentos [01:28:17] ... assinava a nota de receitas e encargos e assinava os cheques todos para pagar os funcionários... [01:28:30] ... e assinava o cheque que ia para ser... Para as despesas. Outro mandatário [01:29:08] (...) O que eu estou a dizer é, durante o tempo em que a senhora entrou e até 2010, Março de 2010, quem é que assinou os cheques dos pagamentos, dos vencimentos dos funcionários cujo cálculo lhe foi feito pelo Sr. ...? Testemunha [01:29:38] Era sempre eu e o ... ou, então, se eu não estivesse, era a Sra. ajudante. Outro mandatário [01:29:45] Pergunto-lhe eu, durante este período de tempo quantas vezes é que a senhora não esteve no final do mês para pagar aos seus funcionários? Testemunha [01:29:51] Quantas quê? Outro mandatário [01:29:52] Quantas vezes não esteve no final do mês para pagar aos seus funcionários? Testemunha [01:29:55] Só vendo, só vendo.... Outro mandatário [01:29:56] Só vendo. Testemunha [01:29:57] ... mas a maior parte...Procurador [00:18:17] Olhe, e o que é que acontecia nos períodos de férias? Certamente o Sr. ... também tirava férias. Quem é que fazia a contabilidade mensal, por exemplo? Testemunha [00:18:27] Ele tirava férias. Geralmente ele tirava férias de forma... a contabilidade era feita do dia 1 a dia 8 e ele tirava férias... aliás, ele uma vez foi chamado para vir fazer a contabilidade. Interrompeu as férias para fazer a contabilidade. (sublinhado do recorrente – pelo menos desta vez não foi ele a tirar férias para o efeito...) ... Procurador [00:02:55] ... alguma vez a Sra. conservadora lhe disse que era para a senhora fazer a contabilidade naquele mês ou noutro mês? Testemunha [00:03:03] Não, não. Enquanto eu lá estive e o ... também lá trabalhava, eu nunca fiz a contabilidade. À excepção de uma vez, em 2008, estava eu destacada em mobilidade na Loja do Cidadão e ela ligou-me a perguntar se eu podia ir lá ver as contas porque não tinha ninguém para fazer o fecho de mês. Outro mandatário [00:39:59] Quando ela chamou para ajudá-la a verificar as contas, estava-se a tratar de quê, de contas mensais? Testemunha [00:40:06] Fecho de mês Testemunha [00:40:17] Bom, nesse mês de Janeiro de 2008...Testemunha [00:40:21] Ela chamou-me para eu verificar...Outro mandatário [00:40:25] Mas quem controlava? Ela estava a controlar porque senão não ia chamá-la, não era? Testemunha [00:40:28] Sim, nesse mês ela estava a controlar. Outro mandatário [00:30:21] Diga-me uma coisa, a senhora disse que tinha feito uma formação do SIRCOM e fez essa formação no SIRCOM com o Sr. ... Testemunha [00:30:34] Eu estava na turma de...Testemunha [00:30:36] ... de formadores que tiveram o curso e ele também. Outro mandatário [00:30:39] Isso quando é foi e quanto tempo durou? Testemunha [00:30:42] O curso, a parte teórica, foi, mais ou menos, um mês em Junho ou Julho de 2005, salvo... ou Setembro de 2005, desculpe. Outro mandatário [00:30:51] E?...Testemunha [00:30:51 E, depois, a parte prática foram 15 dias, numa conservatória em que todos os formandos foram colocados aos pares. Outro mandatário [00:30:59] Diga-me uma coisa, minha senhora, onde é que isso se realizou? Testemunha [00:31:04] Ah! No Instituto dos Registos e Notariado em Lisboa. Outro mandatário [00:31:08] Em Lisboa. Portanto, durante um mês...Testemunha [00:31:11] Sim. Outro mandatário [00:31:11] ... e 15 dias, pelo menos, o Sr. ... esteve consigo em Lisboa? Testemunha [00:31:16] Sim, esteve na mesma turma. 23.–Por outro lado, uma análise perfunctória dos documentos contabilísticos relativos ao controlo diário e apuramento mensal dos movimentos da repartição - integrantes dos Anexos I a V juntos pela DRAJ e parcialmente também dos Apensos III -IV/V e XXIII (ex-Anexo III) - vêm confirmar os depoimentos de várias testemunhas e, designadamente, o facto 861 do Acórdão recorrido, acerca da sua escrituração por vários funcionários da Conservatória (por constatáveis caligrafias diversas, designadamente em finais e princípios dos meses) 24.–Também errou o Acórdão recorrido ao considerar provado o facto 8, visto estar fora de questão que, numa apreciação isenta, se possa concluir que as receitas arrecadadas pelos funcionários da Conservatória que faziam balcão (que nunca foi o caso do recorrente) e os respectivos depósitos eram por norma e em regra realizados pelo arguido, desde logo por uma tal conclusão entrar, como atrás se alegou, em total oposição com o que, nesta matéria, se contém nos factos 865 e 866. 25.–Acresce ainda a ocultação pelo Tribunal a quo de um facto que deita por terra esta sua decisão probatória no facto 8 – todos os funcionários que faziam balcão e os Ajudantes tinham acesso ao cofre e ao respectivo segredo para o efeito, onde depositavam e levantavam diariamente as receitas arrecadadas ... ... (gravação CD, Acta da 3ª Sessão de julgamento, de 09h:47m:34ss a 12h:08:19ss) [00:20:05] Não, ao final de determinado dia qualquer dos funcionários preenchia o respectivo talão de depósito das quantias apuradas. Outro mandatário. Quando ele não estava e era preciso ... portanto, esses valores...Testemunha [01:56:57] Sr. dr., [01:56:58] alguém teria que entregar os valores, certo? [01:57:01] Qualquer oficial as entregaria. [02:00:18] Agora, quem vai entregar efectivamente [02:00:20] ao banco, não acredito que fosse o ajudante principal que fosse entregar [02:00:23] ao banco. [01:55:09] Eu cheguei a constatar isso, portanto, as guias de depósito eram elaboradas pelos oficiais que estivessem ao balcão nesse dia. ... (gravação CD, Acta da 6ª Sessão de julgamento, de 15h:06m:35ss a 16h:00:39ss) Procurador [00:25:01] Olhe, e depois o que fazia na Loja do Cidadão? Continuava a ser registo automóvel e comercial ou só automóvel? Testemunha [00:25:10] Não. Só automóvel. Procurador [00:25:12] Como é que fazia as contas? Era a senhora que fazia as contas? Fazia a mesma coisa como fazia cá em cima? Ou seja, fazia as?...Testemunha [00:25:18] O meu turno. Eu apurava o turno, cada colega dava-me o dinheiro do turno e era depositado no banco. Era como é hoje. Procurador [00:25:27] E era a senhora que fazia o depósito? Testemunha [00:25:29] Nos meus turnos, sim, sou eu que faço o depósito. Procurador [00:25: Ia mesmo ao banco fazer o depósito? Testemunha [00:25:33] Sim, sim. Procurador [00:25:35] E preenchia os talões e fazia o depósito? Testemunha [00:25:36] Sim. Procurador [00:25:37] Relativamente à receita da Loja do Cidadão era assim que funcionava? Testemunha [00:25:41] E continua a funcionar. ... (gravação CD, Acta da 7ª Sessão de julgamento, das 10 horas e 10 minutos às 10 horas e 45 minutos): [00:04:14] É assim, o procedimento na Empresa na Hora [00:04:36] O depósito não era efectuado por nós, era efectuado por um funcionário do centro de formalidades. Nós entregávamos a verba, e o funcionário depositava. Traziam-nos o talão, em que o original era remetido à conservatória, e nós ficávamos com uma cópia. ... [00:06:56] As caixas era, todos os dias de manhã, antes das nove, estavam no cofre e iam buscar os funcionários, um qualquer funcionário sabia o código do cofre e ia buscar o dinheiro ao cofre, ia buscar...Procurador [00:07:17] Portanto, toda a gente tinha acesso ao cofre, digamos assim. Testemunha [00:07:19] Qualquer funcionário da Conservatória, sim...Procurador [00:07:21] Hum, hum. Testemunha [00:07:23] ... todos tinham. Procurador [00:07:23] Sim. Iam buscar a caixa e durante o dia depositavam, punham lá o dinheiro que iam arrecadando? Testemunha [00:07:29] Que iam arrecadando… Procurador [00:07:31] Pronto. Testemunha [00:07:31] ... e trocos que fosse preciso fazer. Outro mandatário [00:28:38] Muito bem. Olhe, toda a gente na conservatória sabia o segredo do cofre? A senhora permitia isto? Testemunha [00:28:45] Quando isto... não, eu permiti, quando eu cheguei lá, já toda a gente porque.... Outro mandatário [00:28:53] Até os escriturários? Testemunha [00:28:54] Os escriturários também sabiam. Outro mandatário [00:28:57] Toda a gente sabia o cofre? Testemunha [00:28:58] Sabia. ... Mandatário [00:37:38] Em algum momento o banco ia... se deslocava lá um funcionário para se proceder aos depósitos ou não? Testemunha [00:37:42] Já houve uma altura que o funcionário do banco ia lá recolher ao balcão, mas a dra. ..., na altura, já estava. Mandatário [00:37:49] Na altura já estava. E depois deixou de ser assim e passou a ser [00:37:53]? Testemunha [00:37:52] Depois deixou. Depois eles, acho que já não podiam ir e depois teve que ir os funcionários fazer, tratar do depósito. Mandatário [00:37:58] Sim senhora. Os funcionários, quais funcionários? A senhora alguma vez foi fazer depósitos ao banco? Testemunha [00:38:04] Eu não fui, mas outras colegas foram. Mandatário [00:38:06] Por ordem de quem? Testemunha [00:38:07] Da conservadora, claro, ou do .... 26.–Relativamente ao facto 183, que o Acórdão recorrido, mais uma vez erradamente, deu por provado, bastaria ao Tribunal a quo ter prestado o mínimo de atenção às declarações da testemunha instrutor do processo disciplinar (à falta da presença dos intervenientes judiciários no inquérito criminal), para não vir atribuir ao recorrente a feitura de uma coisa (rasuras) cuja existência aquele não vislumbrou. ... ...: Outro mandatário: [02:06:53] Tanto quanto também me apercebi, o senhor aqui referiu, o Sr. conservador, que, e eu queria que ficasse isto claro, é se verificaram rasuras, ou não, nos livros de emolumentos e nos outros livros? Testemunha [02:07:05] Ó Sr. dr., eu já há bocadinho tinha dito que as rasuras, não havia... Juíza presidente [02:07:07] Não, não havia rasuras, havia era más contagens das parcelas. 27.–Já quanto aos Factos 194, 202, 212 e 222, em que o Acórdão recorrido deu erradamente por provado que o arguido teria utilizado um outro esquema para majorar os desvios consistente em anotar um número manuscrito de forma dúbia (?) (factos 194 e 212), um número duvidoso (Facto 202) e, finalmente, mas de forma não menos assertiva, um número tanto ou quanto duvidoso (sic) (Facto 222), nenhuma prova testemunhal veio esclarecer tantas dúvidas, nem, como sucedeu em relação a todas as acusações de pretensas manipulações, provar que foi o arguido o autor daqueles actos duvidosos. 28.–Quanto aos factos 704, 711 e 726, cuja prova aqui se sindica remetem, nada se provou acerca de uma técnica que o arguido teria pretensamente adoptado que consistiria na alteração dos talões de depósito elaborados pelos Ajudantes B e ... Coimbra (Factos 704 e 711, neste, só relativamente ao Ajudante ... Coimbra) e pela Ajudante ... PFR... (Facto 726). 29.–Nos casos ocorridos com talões ou guias de depósito elaborados pelos funcionários B e ..., em nenhum deles resultou comprovado, designadamente, pela inexistência de prova pericial à letra que se acha insc... nos talões alegadamente alterados, que estes fossem da autoria do recorrente – Cfr. o depoimento da Testemunha ... neste particular. ...: [00:29:30] Fui informado na sede de inspecção, porque fui chamado para perguntar se a guia que estava na pasta era minha, e era, não tinha carimbo nenhum, nem nenhuma identificação, e depois havia uma segunda guia do mesmo dia, que tinha chegado ao banco e que não tinha a minha letra, nem a minha rubrica. Procurador [00:29:42] E de quem era a letra? Testemunha [00:29:43] Não faço a mínima ideia. Procurador [00:29:44] Não consegue identificar a letra, nem a rubrica do Sr. ...? Testemunha [00:29:48] Não consigo identificar. 30.–A respeito do facto 726, a Ajudante ..., no seu depoimento, veio apresentar uma versão diferente, referindo-se apenas a um talão de depósito e no montante de 330,00 €, e não a dois numa importância de 380,00 € cada. Seja como for, seguramente em consequência de explicações prestadas à Senhora Conservadora, o recorrente acabou por regularizar uma situação que nada se prendeu com uma engendrada (pela acusação) técnica para se apoderar de valores. (Cfr. Acta da 7ª Sessão de julgamento, da gravação CD das 10 horas e 10 minutos às 10 horas e 45 minutos – minuto 00.04’.14” a 00.06’.34”). 31.–A par destes factos incorrectamente dados por provados pela decisão ora sindicada, o Acórdão recorrido considerou também incorrectamente como não provados os factos vertidos nas alíneas QQ) e RR). 32.–Ao contrário do que se lê na alínea QQ), decorre dos factos firmemente provados que o recorrente nunca foi formalmente ou na prática (expressão, aliás, que o Acórdão recorrido retirou à redacção anterior do facto 2) encarregado/responsabilizado pela feitura de toda a contabilidade da Repartição; designadamente, da intervenção da totalidade dos funcionários, desde a Conservadora aos e às oficiais de registo, nas diversas operações de registo nos livros contabilísticos diários e mensais e no controlo de receitas do da Conservatória, para além do que resultou da conjugação dos diversos depoimentos das testemunhas da acusação, o mais esclarecedor dos quais acabou por ser o da própria Senhora Conservadora (cfr. transcrições supra). 33.–Porque assim, deve o facto em apreço ser substituído por outro com a seguinte redacção: Não provado que o arguido foi encarregado da feitura da contabilidade da conservatória em causa. 34.–Quanto à alínea RR), o que não se provou foi precisamente o inverso, ou seja, que todas as pretensas alterações/manipulações tivessem sido feitas pelo ora recorrente ou que tivesse sido apurado em termos inequívocos - designadamente, através da respectiva perícia caligráfica pelo Laboratório da Polícia Científica – que a letra em causa tivesse saído do punho do aqui recorrente. Isto em relação a Livros a que quase todos os funcionários e ajudantes tinham acesso e escrituravam e manuseavam. É o que acontece quando se deixa o inquérito entregue a funcionários administrativos instrutores de processos disciplinares. 35.–Para além de que o próprio instrutor disciplinar em quem o Ministério Público depositou completa confiança veio declarar não saber quantas pretensas alterações terão ocorrido. ... ...: Outro mandatário [01:50:57] O Sr. ..., em resultado do que o senhor está a dizer, foi acusado com base nesse inquérito de ter feito 82 alterações ou manipulações relativamente aos elementos contabilísticos, passe a expressão, emolumentos, digamos, [01:51:17], e etc.[01:51:18] O senhor tem ideia se foram 82 essas alterações? ... ... [01:51:20] Sr. dr., não sei. Não sei se foram 82, se foram 100, se foram 50. Outro mandatário [01:51:25] Mas acha que são essas as que constam no seu processo disciplinar? ... ... [01:51:29] Não sei, a verdade é que eu fiz, a minha análise foi feita... 36.–Em consequência de tudo quanto acima se expôs a redacção deste facto deve ser substituída pela seguinte, de igual modo como não provado: “Não provado que as alterações/manipulações feitas nos livros da Conservatória e nos talões de depósito foram feitas pelo arguido e são da sua caligrafia”. 37.–Por constituírem factos relevantes para a boa decisão da causa, devem ser também dados por provados os seguintes Factos: a)-O arguido nunca prestou serviço ao balcão da Conservatória no período de 2002 a 2010. ...: Procurador [00:03:31] Em Março. Olhe, [00:03:36] directos relativamente à situação que está aqui em apreço quem é que... antes disso, quem é que fazia o atendimento ao balcão? [00:03:50] O atendimento ao balcão era, no início do ano, daquilo que eu verifiquei, não fui eu que... quando lá cheguei verifiquei que havia um mapa em que as pessoas eram destinadas de 15 em 15 dias para, rotativamente, irem para o Comercial e para os automóveis indiscriminadamente. O Sr. ... é que não fazia balcão. Procurador [00:04:16] Não fazia balcão? Testemunha [00:04:17 Não fazia. B: Mandatário do arguido [00:18:41] A senhora há bocadinho falou nos dinheiros, que não faltava nada, etc.. Mas a senhora fez aqui uma afirmação, registada, em que diz “O ... desviava dinheiro no momento em que recebia”. Portanto, ele recebia, está dito, não vale a pena, está dito, tomei nota. “Desviava dinheiro no momento em que recebia”. Quando é que o ... recebia dinheiro ao balcão? Ele fazia balcão? Juíza presidente [00:19:08] Não, o Sr. ... nunca fez balcão. Mandatário do arguido [00:19:10] Nunca fez balcão. Juíza presidente [00:19:11] Nunca fez balcão. b)-Todos os funcionários que faziam serviço ao balcão e ajudantes da Conservatória tinham acesso ao cofre instalado na Repartição, através da utilização de um segredo que também todos conheciam. Para além da Senhora Conservadora ..., cujo depoimento a este respeito foi acima transcrito e da demandante B também a testemunha ... depôs nesse sentido ... Procurador [00:19:42] A senhora tinha o segredo do cofre? Testemunha [00:19:44] Sim. Procurador [00:19:45] E os seus colegas? Eles tinham? Testemunha [00:19:48] Eu acho que sim. Toda a gente atendia ao balcão, tínhamos que guardar, no fim do dia tínhamos que guardar o dinheiro. Eu penso que sim. c)-Estavam autorizados a movimentar a débito as contas da Conservatória o Ajudante Principal A, a Primeira Ajudante B, a Segunda Ajudante ... e a Segunda Ajudante .... Facto não infirmado constante do Relatório Final da Polícia Judiciária a fls 1050 dos autos e confirmado pela testemunha instrutor do processo disciplinar Reis .... ... ... Outro mandatário [02:02:04] Queria-lhe perguntar... sabe de quem eram, para além do ..., naturalmente, que estava dentro da conservatória autorizados a movimentar a conta da conservatória a débito, a conta a débito? Testemunha [02:02:22] Sr. dr., além do ... estaria, naturalmente, a própria conservadora e estava a ... e penso que também a .... Penso. Outro mandatário [02:02:30] Autorizadas a movimentar a conta a débito? Sim senhor 38.–Em complemento e reforço do que atrás se alegou, dir-se-á a respeito da fundamentação da matéria de facto e do exame crítico da prova feita pelo Acórdão recorrido, que o Tribunal a quo, apressado em dar, logo de início e de uma assentada, como provados factos que não passaram de conclusões conducentes a uma pré-condenação do recorrente, veio agora entrar em manifesta colisão com o que resultou verdadeiramente da prova documental conjugada com a testemunhal produzida em julgamento, particularmente à luz do que atrás se deixou alegado nesta motivação e conclusões quanto à matéria de facto. 39.–De tudo quanto oportunamente se teceu acerca da fundamentação da decisão ora sindicada, ressalta o facto mais flagrante de o Tribunal a quo ter abusivamente desvirtuado, para não dizer falseado, o depoimento da testemunha ... (na parte transc... na precedente conclusão 27), concluindo que esta testemunha tinha confirmado ter sido o arguido a alterar os talões de depósito, quando ela foi assertiva em afirmar – como aliás nem ele nem o tribunal agora o pode deixar de fazer - não ter identificado o recorrente como autor das inscrições constantes daqueles talões. 40.–O que, contudo, o juízo formulado pelo Acórdão recorrido neste capítulo não logrou ilidir foi que, a respeito das pretensas rectificações, viciações ou adulterações do livro de emolumentos a que com os outros funcionários seus Colegas o recorrente o arguido tinha acesso, não foi produzida prova suficiente e inequívoca que atribuísse ao arguido a autoria material daqueles factos ou para os qualificar como criminosos, o que deveria ter sido reconhecido pelo Tribunal a quo e conduzido à absolvição do recorrente por aplicação do princípio in dubio pro reo. 41.–A contrário do que o Acórdão recorrido deu por provado no facto 850, os pretensos danos morais alegados pelas demandantes não podem ser atribuídos e muito menos relacionados com os factos ocorridos na Conservatória atribuíveis a qualquer conduta ilícita do recorrente, mas sim ao facto de as demandantes terem sido notificadas pela Direcção Regional de Administração da Justiça (DRAJ) para para procederem a elevados reembolsos de emolumentos alegadamente recebidos a mais – cfr. os depoimentos de D(gravação CD, Acta da 291 Sessão de julgamento, de 16h:20m:56ss a 17h:17:21ss) e das testemunhas ... (Acta 591 Sessão, CD – 09H46m:36ss a 09H,55m:59ss, aos minutos 00.02.43/00.06.18 e 00.07.19 a 00.07.45), ... (de relações cortadas com o recorrente) – Acta 7ª Sessão (das 10horas e 46minutos a 11 horas e 08 minutos) – dos 00.14.27 a 00.19.24. 42.–Não tendo sido provado qualquer acto ilícito por parte do recorrente ou outra conduta geradores de danos de qualquer natureza às demandantes e muito menos nexo de causalidade entre os factos por ela invocados e os pretensos danos morais, não pode o aqui demandado ser responsabilizado por esses danos e consequentemente condenado ao pagamento de qualquer indemnização, sendo que relativamente à demandante ... nem prova testemunhal foi produzida. 43.–Porque assim, o Acórdão recorrido violou, por errónea interpretação e incorrecta aplicação, o disposto no art.º 483º, nº 1, do Código Civil, aplicável, ex vi do art.º 129º do Código Penal 44.–Sem nada conceder quanto à impetrada declaração de nulidade de todo o presente processo (art.º 379º, nº 1, alínea b), e em face da matéria que deve ser dada por incorrectamente provada e não provada, nos termos da impugnação acima deduzida, e entendendo esse Tribunal Superior estar em condições de, ao abrigo do disposto no art.º 426º, nº1, poder ultrapassar a contradição na matéria provada acima assinalada sem o reenvio do processo para novo julgamento, designadamente, à luz da aludida impugnação ora impetrada, deverá a final ser, nesta instância superior, o recorrente absolvido por aplicação do princípio in dubio pro reo violado pelo Tribunal a quo. Nos termos expostos, deverão Vossas Excelências, Venerandas Juízas Desembargadoras, conceder integral provimento ao presente recurso e, em consequência, declarar a nulidade da totalidade do Acórdão recorrido, cominada pelo art.º 379º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Penal, com os fundamentos acima aduzidos. Para o caso de assim se não entender, o que aqui só por mera hipótese se conjectura, deverão Vossas Excelências dar por verificado o vício do mesmo Acórdão previsto no art.º 410º, nº 2, alínea b), e, considerando esse Tribunal Superior desnecessário o reenvio do processo para novo julgamento (art.º 426º, nº 1, do CPP), ser o recorrente a final absolvido em obediência ao princípio in dubio pro reo, à luz da prova decorrente da impugnação da matéria de facto acima alegada. Mais deve ainda o Recorrente ser absolvido do pedido de indemnização civil deduzido pelas demandantes. Com que farão Vossas Excelências a costumada e esperada JUSTIÇA! A leitura pública do acórdão adiada por várias vezes e por vários motivos (vide fls. 4124 v, 4132 v., fls. 4135, fls. 4137, fls.4139, fls. 4144), acabando o mesmo por ser lido e depositado a 12 de Julho de 2022. O recurso foi admitido através do despacho de folhas 4346. O MºPº junto da primeira instância, respondeu à motivação do recurso apresentado pelo arguido a folhas 4347 até 4352, que aqui damos por integralmente reproduzido, pugnando pela improcedência do recurso. Foi proferido um despacho na 1ª instância com a referência citius 52798793. O digno procurador Geral adjunto junto deste Tribunal, elaborou douto parecer o qual se encontra junto a folhas 4356, que se tem aqui por inteiramente reproduzido e através do qual pugna pela improcedência do recurso e a manutenção do decidido no acórdão. Foi cumprido o art.º 417º nº 2 do CPP. Assim: Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o presente recurso fosse julgado em conferência. Colhidos os vistos legais foram os autos à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º 3, alínea c) do mesmo diploma, cumprindo agora apreciar e decidir. Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objecto do recurso: FUNDAMENTAÇÃO Nestes termos: De acordo com o disposto no artigo 412° do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de Outubro de 1995, o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no n.º 1 do artigo 379° do mesmo diploma legal. Como é sabido, e resulta do disposto nos art.ºs 368.º e 369.º, ex vi art.º 424.º, n.º 2, todos do CPP, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem o objecto do recurso pela seguinte ordem: Em primeiro lugar, das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão. Seguidamente das que a este respeitem, começando pelas atinentes à matéria de facto e, dentro destas, pela impugnação alargada, se tiver sido suscitada e, depois, dos vícios previstos no art.º 410.º, n.º 2, do CPP. Por fim, das questões relativas à matéria de direito. Será, pois, de acordo com estas regras de precedência lógica que serão apreciadas as questões suscitadas. Por outro lado, e como é sobejamente conhecido, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação (art.º 412.º, n.º 1 do CPP). O objecto do recurso interposto pelo arguido, o qual é delimitado pelo teor das suas conclusões, suscita o conhecimento das seguintes questões (e seguindo a ordem contida nas conclusões que o arguido apresentou): –Violação do principio in dúbio pro reo; –Violação do art.º 358º e 359º do CPP, relativamente à adição de um facto novo, bem como pelo facto de ter condenado sido condenado o arguido por um crime diferente pelo qual foi pronunciado, ou seja o crime p.p. no artº256º nº1 a) em lugar da al. c) do nº 1 do art.º 256º do CPP, sendo indeferente para o Tribunal “a quo” que aquela falsificação deixasse de ser material para passar a ser intelectual ou ideológico; –Inconstitucionalidade art.º 358º e 359º do C.P.P. por violação do art.º 32º nº1 e 5 da CRP, a eliminação de um acto imputado ao arguido por outro por via da modificação dos elementos subjectivos relativos ao primeiro, pelo que o acórdão é nulo nos termos do art.º 379 nº1 al. b) do CPP; –Contradição insanável da matéria de facto dada como provado em virtude de factos que se anulam reciprocamente. Existe então oposição entre os factos 2, 4, 5, 6 e 8, por um lado, e, por outro os factos 858, 859, 860, 861, 864, 865 e 866 (vide ponto 15 das conclusões do recurso). Tal contradição implica o reenvio para novo julgamento, ou mesmo pela absolvição do arguido atendendo ao princípio in dúbio pro reo; –Impugnação da matéria de facto: pontos 2, 4, 5, 6, 7, 8, 17 ( com ressalva da sua natureza conclusiva) 183, 202, 212, , 222, 704, 711, 726 bem todos os factos em que o acórdão recorrido se mencione adulteração do livro de emolumentos do registo comercial efectuado pelo arguido ... , os números dados como provado 2, 4, 5 e 6, as testemunhas vieram declarar o contrário que não era o arguido que conhecia e controlava a contabilidade quanto à escrituração dos livros e não era o único que controlava os livros de controle diário e restituição de créditos, mas face aos factos contidos nos números 859, 861 e 864 os livros só ocasionalmente eram escriturados pelo arguido ( vide ponto 20 das conclusões). O facto provado sob o número nº7 não pode ser dado com provado face aos depoimentos de ... e ... bem como dos documentos juntos aos autos, mais precisamente os anexos I a V juntos pela DRAJ e parcialmente também dos apensos III, IV e XXIII (anexo III) que confirmam o depoimento de várias testemunhas e também o facto 861 do Acórdão recorrido ; –Facto 8 não deve ser dado como provado, pois (vide pontos 24 e 25 das conclusões do recurso) este encontra-se em oposição com o art.ºs 865º e 866º do acórdão recorrido, pois todas as testemunhas indicadas tinham acesso ao cofre onde depositavam e levantavam as quantias arrecadadas: –Facto nº 183, está indevidamente dado como provado, pois bastava ao Tribunal “a quo” ter prestado atenção às declarações do Sr. Instrutor do processo disciplinar para não vir atribuir ao recorrente a feitura de uma coisa/ rasuras/ que ele não vislumbrou; –Os factos dados como provados nos números 704, 711 e 726, inexiste prova quanto à letra da alteração dos talões de depósito elaborados pelos ajudantes B e ... Coimbra; –Facto nº 726 o depoimento de ... veio apresentar uma decisão diferente; –Foram incorrectamente dado como não provados os pontos QQ) e RR) dos factos não provados, os quais devem ser substituídos (ponto 32 das conclusões do recurso) por outro facto, a saber: “ Não provado que o arguido foi encarregado da feitura da contabilidade em causa2.; Quanto ao facto RR) o que se provou foi exacatmente o inverso ( ponto nº 34 das conclusões) deve ser alterado e dado como não provado o seguinte : “ Não provado que as alterações / manipulações feitas nos livros da conservatórias e nos talões de depósitos foram feitas pelo arguido e são da sua caligrafia”; –Por constituírem factos relevantes para a boa decisão da causa também devem ser dados como provados os seguintes factos:( ponto 37 das conclusões) a)-O arguido nunca prestou serviço ao balcão da conservatória no período de 2002 a 2010. b)-Todos os funcionários que faziam serviço ao balcão e ajudantes da conservatória e tinham acesso ao cofre instalado na repartição através da utilização um segredo que também todos conheciam: c)-Estavam autorizados a movimentar a débito as contas da conservatória o ajudante principal ... ..., ..., ... e .... –Não se provou que o arguido tenha viciado os livros pelo que deve ser absolvido atento o principio in dúbio pro reo; –O facto sob o nº 850 não pode ser dado como provado, pois, os danos sofridos tiveram a sua origem na notificação de que as mesmas foram alvo e não propriamente da actuação do arguido, pelo que o Tribunal violou o disposto nos artigos 483º nº 1 do CC, aplicável ex vi art.º 129 do CP; –Nulidade da totalidade do acórdão recorrido no art.º 379º nº 1 b) do CPP, ou vicio do art.º 410º nº 2 al. b) sendo desnecessário o reenvio do processo e ser o recorrente a final absolvido em obediência ao principio in dúbio pro reo à luz da prova decorrente da impugnação da matéria de facto acima alegada; –O arguido deverá ainda ser absolvido do PIC (pedido de indemnização cível). Vejamos então, o acórdão recorrido com o seguinte teor, tendo sido proferido em 12 de Julho de 2022, nos segmentos que interessam (sublinhados e negritos nossos/ texto retirado e convertido da plataforma citius): (...)I – RELATÓRIO Foi proferido despacho de pronúncia, para julgamento em Processo Penal Comum e perante Tribunal Colectivo contra: –A, filho de ... da ... e de ..., nascido em 17 de Dezembro de 1961, natural da freguesia e concelho da P___S____, solteiro, funcionário público, actualmente desempregado, nascido em 17.12.1961, titular do CC n.º 0......8-...ZZ... e residente no Caminho ....., n.º ..., ....-...- P___S____; –..., filha de Manuel de ... ... e de ......, natural da P____S____, divorciada, nascida em 15 de Julho de 1940, titular do BI n.º 1.....5 ..., funcionária pública, actualmente reformada, residente na Rua Dr. ..... ..... ....., n.º ..., ....-...- P___S___; * Pronunciados, com fundamento nos factos descritos naquela decisão, constante de fls. 2913 a 3091, que aqui se dão por reproduzidos e integrados para os devidos efeitos: O arguido A da prática, em autoria material, de um crime de peculato (praticado por actos sucessivos e reiterados no tempo), p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs. 375.º, n.º 1 e 386.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, em concurso real com a prática de 82 (oitenta e dois) crimes de falsificação de documento, corporizados no falseamento da contabilidade da Conservatória através da manipulação dos livros de emolumentos, Nota de Receitas e Encargos e Operações Contabilísticas Avulsas (OCA), lançadas no SIRCOM, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, al. b) e n.º 4 e pelo art.º 386.º, n.º 1, al. a), todos do Código Penal e 61 (sessenta e um) crimes de falsificação de documento (cheques), p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs. 256.º, n.ºs 1, al. c), 3 e 4 e 386.º, n.º 1, al. a), do Código Penal. Ambos os arguidos, da prática, em co-autoria material de 1 (um) crime de branqueamento (praticado por actos sucessivos ou reiterados no tempo), p. e p. pelo art.º 368.º-A, n.ºs 1 e 2, do Código Penal. * O Ministério Público, em representação do Estado Português e da Região Autónoma da Madeira, deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos, pedindo a sua condenação solidária no pagamento da quantia de € 2.018.505,26 (dois milhões dezoito mil quinhentos e cinco euros e vinte e seis cêntimos) – dos quais € 753.273,80 para o Estado Português e €1.265.231,40 para a Região Autónoma da Madeira –, quantia em que contabilizou os prejuízos resultantes da conduta delituosa subjacente aos autos, acrescida de juros vencidos e vincendos desde a data da notificação desse pedido até efectivo e integral pagamento à taxa supletiva legal. * Também B, C E D, que foram admitidas a constituir-se assistentes nos autos, deduziram pedido de indemnização civil contra o arguido A, pedindo a sua condenação a pagar-lhes uma indemnização por danos de natureza patrimonial, estes a liquidar em execução de sentença, e não patrimonial, à razão de €5.000,00 para cada uma, acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa supletiva legal, de novo contados desde a notificação de tal pedido, até efectivo pagamento. Tendo o arguido/demandado sido absolvido da instância no que toca à pedida indemnização por danos de natureza patrimonial por decisão já transitada em julgado, seguiu esta instância apenas para apreciação da por elas pretendida indemnização por danos morais. * Ao abrigo do disposto no art.º 7º, nºs 1 e 2, da Lei nº 5/2002, de 11.01, e invocando para o efeito a factualidade que teve por adequada, o Ministério Público suscitou o incidente da Perda Ampliada de Bens, entendo dever ser considerada vantagem da actividade criminosa dos arguidos e, como tal, declararem-se perdidas a favor do Estado: –A quantia de €1.142.587,80, por este ser o valor do património incongruente do arguido A, condenando-o a pagar ao Estado o respectivo montante; –A quantia de € 379.555,72, por este ser o valor do património incongruente da arguida ..., condenando-a a pagar ao Estado o referido valor. * Após a prolação da decisão instrutória, nada ocorreu que afectasse a validade e regularidade da instância, já nela afirmadas. Não existem, assim, quaisquer questões que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Procedeu-se a julgamento, que se prolongou por várias sessões, com intervenção dos arguidos e em observância das formalidades legais, como se alcança das respectivas actas. Foi proferido acórdão no qual: o arguido A foi condenado: Na pena de 6 (seis) anos de prisão pela prática, em autoria material, de um crime peculato, na forma continuada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 30º, nº 2, 79º, 375º, nº 1 e 386º, nº 1, al. a), todos do Cód. Penal; Na pena de 3 (três) anos de prisão, pela prática, em autoria material, de um crime de falsificação de documento na forma continuada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 30º, nº 2, 79º e 256, n.º 1, alínea a) (na redacção preté...) e 256.º, n.º 1, als. b) e d) (na sua actual redacção), e nºs 3 e 4 e art.º 386.º, n.º 1, al. a), todos do Código Penal; Em cúmulo jurídico das referidas penas unitárias, na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão. Absolvido o arguido A dos restantes crimes por que vinha pronunciado. Absolvida a arguida ... do crime por que vinha pronunciada. Condenado o arguido/demandado A a pagar a quantia global de €2.018.505,26 (dois milhões dezoito mil quinhentos e cinco euros e vinte e seis cêntimos), sendo €753.273,80 ao Estado Português e €1.265.231,40 à Região Autónoma da Madeira, acrescida de juros de mora contados desde a sua notificação para contestar o pedido respectivo, à taxa supletiva legal, até efectivo pagamento; Condenado o demandado, parte vencida, no pagamento das custas desse pedido; Absolvida a arguida/demandada ... do pedido de indemnização civil contra ela deduzido pelo Ministério Público. * Condenado o arguido/demandado A a pagar a cada uma das assistentes/demandantes, B, C e D, a quantia de €2.000,00, num total de € 6.000,00 (seis mil euros), acrescida de juros de mora contados desde a sua notificação para contestar o pedido respectivo, à taxa supletiva legal, até efectivo pagamento; Condenados demandantes e demandado no pagamento das custas desse pedido, na proporção dos respectivos decaimentos. Declarado perdida a favor do Estado a quantia de €1. 142.578,80 (um milhão cento e quarenta e dois mil quinhentos e setenta e oito euros e oitenta cêntimos), por ser este o valor do património incongruente do arguido A; Absolvida a arguida ... ... ... do pedido de perda ampliada de bens contra ela deduzido. ** Interposto recurso pelo arguido ... ..., o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, ordenou o reenvio para novo julgamento relativamente à totalidade do processo. O arguido apresentou contestação ao despacho que o pronunciou, pugnando pela sua absolvição e, bem assim, aos pedidos de indemnização que contra eles foram deduzidos, de que entende dever ser absolvido, e apresentou requerimentos probatórios. * II–REGULARIDADE DA INSTÂNCIA Não se vislumbram questões prévias ou incidentais, posteriores ao despacho que designou data para a realização da audiência de julgamento, susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa e de que cumpra oficiosamente conhecer. * Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento que se realizou de acordo com o ritualismo imposto pela lei, como da respectiva acta consta * III–FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Factos Provados Da audiência de discussão e julgamento resultaram provados os seguintes factos com relevo para a boa decisão da causa: * Da Pronúncia e do Pedido de Indemnização Civil deduzido pelo Ministério Público 1.–O arguido A era funcionário da Conservatória do Registo Comercial e Automóvel do Funchal, desde 25.08.1985, tendo ultimamente, (por referência ao ano de 2010) a categoria de Ajudante Principal. 2.–O arguido era uma pessoa em quem os sucessivos conservadores depositavam toda a sua confiança, sendo o único na repartição em causa que, conhecia toda a contabilidade, quer diária, quer mensal, o que englobava o controlo das receitas arrecadadas e respectivo depósito, escrituração dos livros de contabilidade diária e elaboração de contabilidade mensal e pagamentos dela decorrentes, incluindo as transferências da receita líquida para os cofres do Governo Regional da Madeira ou para o Gabinete de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, o que fazia utilizando para o efeito o serviço e-banking ou cheques que ele assinava sozinho ou em conjunto com outro oficial ou com o conservador, quando uma segunda assinatura se tornou necessária. 3.–O referido arguido, entre 11/12/2004 e até 05/03/2006 exerceu as funções de substituto legal do conservador e assumiu a chefia da repartição em causa. 4.–No exercício de tais funções, o arguido ... beneficiou de algumas práticas instituídas nessa repartição que lhe permitiram ter controlo sobre a escrituração de todos os valores da contabilidade da Conservatória, sem prejuízo do facto 864 e 865. 5.–Assim, quando se tratava de anotar no livro de emolumentos, os emolumentos relativos aos actos de registo lavrados, amiúde era ele a fazê-lo a menos que não estivesse presente, sem prejuízo do facto 858. 6.–Também o livro de controlo diário, e o livro de restituição de créditos, embora não lhe estivessem reservados eram pelo arguido controlados, sem prejuízo do disposto no facto 859,860, 861. 7.–A elaboração do resumo mensal e apuramento da total mensal da receita da repartição era feita pelo arguido ..., que, muitas vezes, fazia com que os seus períodos de férias não abrangessem os finais e princípios do mês ou, se necessário, interrompia as férias, factos que, ademais, causavam boa impressão aos seus superiores hierárquicos e colegas. 8.–As verbas arrecadadas eram, por norma, entregues ao arguido ... e os respectivos depósitos eram também efectuados, em regra, por ele, sem prejuízo do facto 866. 9.–A Conservatória em causa era, desde 07.03.2006, titular de seis contas bancárias, cinco no BES e uma na CGD, designadamente:
11.–Do montante total atrás referido, eram, até ao mês de Dezembro de 2007, descontadas todas as despesas inerentes aos funcionários, uma vez que o seu pagamento era assegurado, directamente, pela própria Conservatória. 12.–Para a “Conta do Registo Automóvel” (a segunda atrás referida) eram ainda, mensalmente, transferidas, com vista ao apuramento global, os montantes creditados nas outras duas contas referentes a este tipo de registos – n.ºs ... e .... 13.–Antes da abertura da “Conta do Registo Comercial” (06.03.2006), utilizava-se a “Conta do Registo Automóvel” para os depósitos do registo comercial e automóvel, bem como para o pagamento dos vencimentos e transferências para o Estado ou para o Governo Regional, depois da regionalização. Também era esta conta que, antes de 15.10.2007, recebia as verbas remetidas pelas conservatórias intermediárias. 14.–A esse tempo e até 15.10.2007, a conta ..., era utilizada ao contrário, isto é, para depositar as verbas arrecadadas pela Conservatória do Funchal como intermediária das Conservatórias do Registo Automóvel de Lisboa, Porto e Coimbra, sendo os montantes remetidos, semanalmente, a essas conservatórias. 15.–A partir de, pelo menos, 2002, o arguido em causa decidiu aproveitar-se da sua excepcional situação para enriquecer à custa dos dinheiros públicos que entravam e saíam da dita Conservatória. 16.–Para esse efeito, o referido arguido usou de expedientes variados, tais como: –Não procedeu ao depósito de quantias da Conservatória, desviando-as para si; –Transferiu através da internet quantias das contas da Conservatória para as suas contas pessoais; –Pagou-se a si próprio, em relação ao mesmo mês, duplicando ou triplicando o respectivo ordenado; –Sacou sobre as contas da Conservatória cheques que depositou em contas abertas em seu nome ou nas dos seus pais, a arguida ... e .... Para o efeito, quando começaram a ser necessárias duas assinaturas, chegou a dar a assinar esses cheques, por vezes emitidos em branco, à sua colega e assistente ..., que nele confiava. 17.–A fim de disfarçar e encobrir a sua actuação, o arguido em causa: –Rectificou os livros de registo, mencionando devoluções de quantias a utentes que nunca haviam existido; –Ficou com montantes em dinheiro que os utentes lhe entregavam para regularizar situações pendentes, que depois não fazia entrar nas contas da Conservatória; –Substituiu talões de depósito de outros funcionários, de modo a alterar os montantes que devia depositar nas contas da Conservatória; –Viciou o livro de registo de emolumentos, adulterando as somas parcelares e dos totais mensais, criando desse modo um excedente escondido que lhe permitia, posteriormente, retirar quantias sem ser detectado; –Fez sucessivas transferências entre as diversas contas da Repartição, de forma a simular depósitos que não existiam e encobrir, assim, os desvios de dinheiro das contas da Conservatória. 18.–E, deste modo, conseguiu, durante, pelo menos, mais de oito anos locupletar-se à custa do património do Estado e da RAM, conforme se passa a descriminar: 19.–No mês de Janeiro de 2002, a receita recebida pelos serviços atingiu um total de €112.944,07, quantia que deveria ter sido depositada nas contas das “Conservatórias Intermediárias” e do “Registo Automóvel”, n.ºs ... e .... 20.–Na primeira das contas referidas deveriam ser depositados €74.408,91, dos quais €48.359,17, relativos a registo comercial e €26.049,74 relativos a registo automóvel da competência própria da Conservatória. 21.–Contudo, na conta bancária em causa apenas foram creditados €63.762,26, tendo-se o arguido em causa apoderado de €10.646,65 do total das verbas desse mês, que foram cobradas pela Conservatória e que deviam ter sido depositadas na conta em questão. 22.–Desta conta foram ainda sacados os cheques n.ºs 23....14, no valor de €3.084,24, 23....30, no valor de €3.042,23 e 23....22, no valor de €3.084,23, respectivamente em 02.01.2002, 08.01.2002 e 09.01.2002. 23.–Tais cheques foram todos assinados e emitidos à ordem do arguido ... e depositados: o 1.º na conta Banif n.º ..., o 2.º na conta diferença entre a soma de todas as parcelas e a soma efectivamente registada tivesse um desvio, para menos, de €15.320,61. 28.–No mês de Fevereiro de 2002, a receita recebida pelos serviços atingiu um total de €98.655,72, quantia que deveria ter sido depositada nas contas n.ºs ... e .... 29.–Na primeira das contas referidas, a receita a depositar deveria ser de €61.677,22, dos quais €42.658,37 relativos a registo comercial e €19.018,85, relativos a registo automóvel. 30.–Nesse mês, o arguido ... devolveu parte dos montantes de que se havia anteriormente apoderado, tendo-se verificado nesta conta, neste mês, um excesso de depósito no valor de €22.876,79. 31.–Contudo, e apesar disso, desta conta foram ainda sacados em 22.02.2002 e 25.02.2002, os cheques n.ºs 23....28 e 23....36, ambos no valor de €2.495,40, perfazendo o total de €4.990,80, que foram emitidos e assinados à ordem do arguido ..., sendo que o primeiro desses cheques foi depositado na conta Banif n.º 41...11 e o segundo na conta CGD n.º ..., ambas co-tituladas por ele e pela e sua mãe, a arguida .... 32.–Na conta n.º ... deveriam ter sido depositados €36.978,50 relativos a registos de que a Conservatória foi mera intermediária, sendo que do extracto constam valores em depósito de €39.804,00. 33.–Porém, €34.809,00 provêm dos cheques n.ºs 23....03, no valor de €4.000,00; 23....20 no valor de € 1.500,00; 23....47, no valor de €5.200,00; 23....71, no valor de € 3.100,00; 23.....10 no valor de €7.000; 23....44 no valor de €3.209,00; 23....79, no valor de €7.300,00 e 23....95, no valor de € 3.500,00, todos provenientes da conta n.º ..., da Conservatória, todos emitidos e assinados pelo arguido ..., com data/valor respectivamente de 04.02.2002, 05.02.2002, 07.02.2002, 13.02.2002, 19.02.2002, 21.02.2002, 26.02.2002 e 28.02.2002, pelo que desta forma, com dinheiro e cheques dos utentes apenas foram creditados €4.995,00 ficando em falta €31.983,50, de que se apoderou. 34.–Assim, não obstante a “reposição” assinalada ficou em falta nesse mês, nos depósitos em análise, a quantia de € 9.106,71. Além disso, foram ainda sacados cheques no valor de €4.990,80, pelo que, no mês em questão, o arguido em causa apoderou-se, em proveito próprio, da quantia de €14.097,51, pertencente à Conservatória. 35.–Para esconder contabilisticamente os desvios de valores que levava a cabo, o arguido em causa adulterou o livro de emolumentos, o que, nesse mês, permitiam um desvio até ao montante de €7.517,18, sem que se notassem défices na conta, já que a soma por ele efectuada atingiu o valor de €28.739,73 enquanto a soma real é de € 36.256,91. 36.–No mês de Março de 2002, a receita recebida pelos serviços atingiu um total de € 120.729,02, quantia que deveria ter sido depositada nas contas n.ºs ... e .... 37.–Na primeira das contas referidas a receita a depositar deveria ser de € 82.691,02, dos quais € 59.814,35 relativos a registo comercial e € 22.876,67, relativos a registo automóvel, mas só foram depositados € 68.343,75, estando em falta € 14.347,27, de que o arguido ... se apoderou. 38.–Na conta n.º ... deveriam ter sido depositados € 38.038,00 relativos a registos de que a Conservatória foi mera intermediária, mas do extracto constam valores em depósito de €39.804,00. 39.–Além disso, €26.200,00 provêm de depósitos nessa conta dos cheques n.ºs 23....09, no valor de €2.700,00; 23....30, no valor de €4.500,00; 23....57, no valor de € 3.000,00; 23....81 no valor de € 6.200,00; 23....38, no valor de €5300,00 e 23....46 no valor de €4.500,00, todos provenientes da conta n.º ..., da própria Conservatória, todos emitidos e assinados pelo arguido em referência, com data/valor respectivamente de 01.03.2002, 06.03.2002, 07.03.2002, 12.03.2002, 11.03.2002 e 18.03.2002, pelo que desta forma, com dinheiro e cheques dos utentes apenas foram creditados € 14.260,16, ficando em falta € 23.777,84, de que se apoderou. 40.–Assim, ficaram em falta nesse mês, nos depósitos em análise a quantia de €38.125,11, que foram desviados pelo arguido ... para o respectivo património, em detrimento do da Conservatória. 41.–Para escamotear a sua actuação, o arguido em causa produziu adulterações do livro de emolumentos, as quais, nesse mês, permitiam um desvio, na conta ..., da Conservatória até ao montante de €4.146,30, sem que se lhe notassem défices, já que a soma efectuada pelo mesmo arguido atingiu o valor de €18.981,66 enquanto a soma real é de €23.128,16. 42.–No mês de Abril de 2002, a receita recebida pelos serviços atingiu um total de €107.230,20, quantia que deveria ter sido depositada nas contas n.ºs ... e .... 43.–Na primeira das contas referidas a receita a depositar deveria ser de €67.584,20, dos quais €41.019,52 relativos a registo comercial e €26.564,68, relativos a registo automóvel. 44.–Neste mês, o arguido ... resolveu repor uma parte das quantias antes subtraídas, depositando ao todo €81.779,93, estando em excesso a quantia de €14.195,73. 45.–Na conta n.º ... deveriam ter sido depositados €39.646,00 relativos a registos de que a Conservatória foi mera intermediária, mas constam do extracto valores em depósito de €39.903,11. 46.–Porém, da quantia atrás referida, €19.800,00 provêm de depósitos nessa conta dos cheques n.ºs 23....67, no valor de €4.300,00; 23....13, no valor de €6.500,00; 23....21, no valor de €4.500,00 e 23....80 no valor de €4.500,00, todos provenientes da conta n.º ..., da própria Conservatória, todos emitidos e assinados pelo arguido, com data/valor respectivamente de 04.04.2002, 09.04.2002, 12.04.2002 e 16.04.2002, pelo que, desta forma, com dinheiro e cheques dos utentes apenas foram creditados €19.542,89, estando portanto em falta €19.589,00 de que se apoderou. 47.–Assim, ficou em falta nesse mês, nos depósitos em análise, a quantia de € 5.393,27, de que o arguido ... se apossou. 48.–De modo a esconder contabilisticamente o que se passava, o referido arguido procedeu a adulterações do livro de emolumentos, as quais, nesse mês, permitiam um desvio, na conta ..., até ao montante de €2.647,92, sem que se notassem défices, já que a soma por ele efectuada atingiu o valor de €21.430,53 enquanto a soma real é de €24.078,45. 49.–No mês de Maio de 2002, a receita recebida pelos serviços atingiu um total de €111.601,59, quantia que deveria ter sido depositada nas contas n.ºs ... e .... 50.–Na primeira das contas referidas, a receita a depositar deveria ser de €61.112,59, dos quais €31.860,49, relativos a registo comercial e €29.252,10, relativos a registo automóvel. 51.–Porém, conforme resulta do extracto, só foram depositados €54.356,23, estando em falta €6.756,36, de que o mesmo arguido se apoderou. 52.–Na conta n.º ... deveriam ter sido depositados €50.489,00, relativos a registos de que a Conservatória foi mera intermediária. 53.–Do extracto constam apenas valores em depósito de €44.485,04, sendo que, ademais, €38.600,00 provêm de depósitos, nessa conta, dos cheques n.ºs 24....77, no valor de €4.000,00; 24....07, no valor de €4.400,00; 24....23, no valor de €7.500,00; 24....31, no valor de €4.600,00; 24....80, no valor de € 6.100,00; 24....87, no valor de €4.400,00 e 24....26, no valor de € 7.700,00, todos provenientes da conta n.º ..., da própria Conservatória, todos emitidos e assinados pelo arguido ..., com data/valor respectivamente de 07.05.2002, 09.05.2002, 15.05.2002, 16.05.2002, 21.05.2002, 23.05.2002 e 28.05.2002, pelo que desta forma, com dinheiro e cheques dos utentes apenas foram creditados €5.885,04, ficando em falta €44.603,96, de que o mesmo arguido se apoderou. 54.–Assim, ficaram em falta nesse mês, nos depósitos em análise a quantia de €51.360,32, que foram engrossar o património do arguido ... em detrimento do da Conservatória. 55.–No mês de Junho de 2002, a receita recebida pelos serviços atingiu um total de €99.554,29, quantia que deveria ter sido depositada nas contas n.ºs ... e .... 56.–Na primeira das contas referidas a receita a depositar deveria ser de €62.228,29, dos quais €39.212,68, relativos a registo comercial e €23.015,61, relativos a registo automóvel. 57.–O respectivo extracto demonstra, porém, que só foram depositados €57.821,62, sendo que destes, €4.200,00 provêm do depósito do cheque n.º 24....40, sacado em 05.06.2002, da conta n.º ..., da Conservatória. 58.–Assim, com dinheiro e cheques dos utentes apenas foram depositados €53.621,62, estando em falta €8.606,67, de que o arguido ... se apoderou. 59.–Na conta n.º ... deveriam ter sido depositados €37.326,00, relativos a registos de que a Conservatória foi mera intermediária. 60.–Do extracto constam valores em depósito de €40.743,78, verificando-se no entanto que € 19.700,00 provêm de depósito indevido de cheques da própria Conservatória, estes com os n.ºs 24...107, no valor de €8.500,00; 24...280, no valor de €6.300,00; 24....301, no valor de €4.900,00, todos provenientes da conta n.º ..., todos emitidos e assinados pelo mesmo arguido, com data/valor respectivamente de 03.06.2002, 11.06.2002 e 13.06.2002, pelo que desta forma, com dinheiro e cheques dos utentes apenas foram creditados € 21.043,78, ficando em falta € 16.282,22, de que o arguido em questão se apoderou. 61.–Assim, ficaram em falta nesse mês, nos depósitos em análise a quantia de € 24.888,89, que o arguido ... fez seus, em detrimento da Conservatória. 62.–De forma a tentar disfarçar os desvios nas contas, o referido arguido efectuou adulterações do livro de emolumentos, as quais, nesse mês, permitiam um desvio, na conta ..., da Conservatória, até ao montante de €2.276,00, sem que se notassem défices. A soma efectuada pelo mesmo arguido atingiu o valor de € 25.226,11, enquanto a soma real é de € 27.502,11. 63.–No mesmo mês foi ainda adoptado pelo arguido referido um outro esquema que possibilitava outros desvios que consistiu em anotar, no resumo mensal efectuado no livro de emolumentos do registo comercial, manuscrevendo com algarismos de forma dúbia, o qual, sendo efectivamente €20.510,37, passou a poder ser interpretado como €10.510,37, tendo assim passado a desconsiderar na contabilidade da Conservatória, o montante de € 10.000,00 de receita emolumentar e que, como tal, pôde deixar de ser transferida para o Cofre de Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça. 64.–No mês de Julho de 2002, a receita recebida pelos serviços atingiu um total de € 196.143,11, quantia que deveria ter sido depositada nas contas n.ºs ... e .... 65.–Na primeira das contas referidas a receita a depositar deveria ser de €146.862,15, dos quais €117.951,53, relativos a registo comercial e €28.910,62, relativos a registo automóvel. 66.–Porém, compulsado o extracto respectivo, verifica-se que só foram depositados €132.203,75, estando em falta €14.658,40, de que o arguido ... se apoderou. 67.–Desta conta ainda foi sacado, em 16.07.2002, o cheque n.º 24....65, no valor de €2.412,20, cuja cópia refere ter sido emitida à ordem da CRAF, mas cujo crédito não entrou nas contas da repartição, tendo-se o arguido em causa apoderado deste montante. 68.–Na conta n.º ... deveriam ter sido depositados €49.280,96, relativos a registos de que a Conservatória foi mera intermediária. 69.–Do extracto constam valores em depósito de €51.311,40, sendo que porém €29.600,00 provêm de depósitos indevidos, nessa conta, dos cheques n.ºs 24....28, no valor de €5.000,00; 24....84, no valor de €6.300,00; 24....30, no valor de €7.500,00; 24....49, no valor de €6.000,00 e 24....70, no valor de €4.800,00, todos provenientes da conta n.º ..., da Conservatória, todos emitidos e assinados pelo arguido ..., com data/valor respectivamente de 02.07.2002, 05.07.2002, 10.07.2002, 11.07.2002 e 31.07.2002 pelo que, desta forma, com dinheiro e cheques dos utentes apenas foram creditados €21.711,40, ficando em falta €27.567,56, de que se apoderou. 70.–Assim, ficaram em falta nesse mês, nos depósitos em análise a quantia de €42.225,96, que a somar ao cheque supra referido, no valor de € 2.412,20, eleva para €44.638,16, o total da quantia que o arguido ... desviou em seu proveito próprio. 71.–As adulterações do livro de emolumentos levadas a cabo pelo referido arguido nesse mês permitiam um desvio, na conta ..., até ao montante de €2.470,00, sem que se notassem défices na conta, já que a soma efectuada pelo mesmo arguido atingiu o valor de €24.844,69, enquanto a soma real é de € 27.314,69. 72.–No mesmo mês, o arguido ... continuou ainda a aplicar o outro esquema que já tinha adoptado no mês anterior, que possibilitava outros desvios, que consistiam em anotar/manuscrever, no resumo mensal efectuado no livro de emolumentos do registo comercial, algarismos de forma dúbia, o qual, sendo efectivamente de €25.481,00, passou a poder ser interpretado como €15.481,00, tendo assim passado a desconsiderar na contabilidade da Conservatória, o montante de €10.000,00 de receita emolumentar e que, como tal, deixou de ser transferida para o Cofre de Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça. 73.–No mês de Agosto de 2002, a receita recebida pelos serviços atingiu um total de €100.296,44, quantia que deveria ter sido depositada nas contas n.ºs ... e .... 74.–Na primeira das contas referidas a receita a depositar deveria ser de €61.719,44, dos quais €34.220,76, relativos a registo comercial e €27.498,68, relativos a registo automóvel. 75.–Nesse mês, porém, o arguido ... decidiu repor parte dos montantes de que se havia anteriormente apoderado, depositando €75.007,25, o que representa um excesso de €13.287,81. 76.–Contudo, desta conta sacou o cheque n.º 24...787, no valor de €6.238,72, de cujo duplicado consta ter sido emitido à ordem do RNPC, mas que foi emitido à ordem do mesmo arguido, que se locupletou com o respectivo montante. 77.–Na conta n.º ... deveriam ter sido depositados € 38.577,00, relativos a registos de que a Conservatória foi mera intermediária, sendo que, do extracto, contam valores em depósito que ascendem a € 41.586,94. 78.–Contudo, € 38.520,00 provêm de depósitos indevidos, nessa conta, dos cheques n.ºs 24....00, no valor de € 3.900,00; 24....12, no valor de € 5.400,00; 24....47, no valor de €3.700,00; 24....28, no valor de €5.700,00; 24....60, no valor de €5.600,00; 24....79, no valor de € 3.020,00; 24....95, no valor de €3.000,00; 24....09, também no valor de €3.000,00 e 24....25, no valor de €5.200,00, todos provenientes da conta n.º ..., da própria Conservatória, todos emitidos e assinados pelo arguido ..., com data/valor respectivamente de 01.08.2002, 06.08.2002, 08.08.2002, 13.08.2002, 16.08.2002, 20.08.2002, 23.08.2002, 27.08.2002, 27.08.2002 e 29.08.2002, pelo que desta forma, com dinheiro e cheques dos utentes apenas foram creditados €3.048,94, ficando em falta €35.528,06, de que o mesmo arguido se apoderou. 79.–Assim, apesar da assinalada “reposição”, ficaram em falta nesse mês, nos depósitos em análise, a quantia de €22.240,25, que foram desviados pelo arguido ... para o seu património pessoal, a que acresce o valor do cheque de €6.238,72, no total de €28.478,97. 80.–De modo a escamotear os desvios de dinheiro por si efectuados, o referido arguido procedeu a adulterações do livro de emolumentos, as quais nesse mês permitiam um desvio, na conta ..., da Conservatória, até ao montante de €8.654,87, sem que se notassem défices, já que a soma por ele efectuada atingiu o valor de €28.902,95 enquanto a soma real é de €37.557,82. 81.–No mesmo mês continuou ainda a aplicar o outro esquema que já havia sido adoptado nos meses anteriores, que possibilitava outros desvios que consistiu em anotar, no resumo mensal efectuado no livro de emolumentos do registo comercial, manuscrevendo com algarismos de forma dúbia, o qual, sendo efectivamente de €24.502,00, passou a poder ser interpretada como €14.502,00, tendo, assim, passado a desconsiderar na contabilidade da Conservatória, o montante de €10.000, de receita emolumentar e que, como tal, deixou de ser transferida para o Cofre de Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça. 82.–No mês de Setembro de 2002, a receita recebida pelos serviços atingiu um total de €92.558,28, quantia que deveria ter sido depositada nas contas n.ºs ... e .... 83.–Na primeira das contas referidas a receita a depositar deveria ser de €59.441,28, dos quais €33.925,98, relativos a registo comercial e €25.515,30, relativos a registo automóvel. 84.–Porém, conforme resulta do extracto só foram depositados €54.241,58, estando em falta €5.199,70, de que o arguido em referência se apoderou. 85.–Na conta n.º ... deveriam ter sido depositados €33.117,00, relativos a registos de que a Conservatória foi mera intermediária. 86.–Do extracto constam valores em depósito de €33.937,73, sendo que porém €17.000,00 provêm de depósitos indevidos, nessa conta, dos cheques n.ºs 24....41, no valor de €2.000,00; 24....50, no valor de €5.000,00 e 24....76, no valor de €5.500,00, todos provenientes da conta n.º ... da própria Conservatória e ainda do cheque n.º 24....81, no valor de €4.500,00, este oriundo da conta n.º 38.......004, igualmente da Conservatória, todos emitidos e assinados pelo arguido atrás referido, com data/valor respectivamente de 03.09.2002, 17.09.2002, 25.09.2002 e 12.09.2002, pelo que desta forma, com dinheiro e cheques dos utentes, apenas foram creditados €16.937,73, ficando em falta €16.179,27, de que se apoderou. 87.–Assim, ficou em falta nesse mês, nos depósitos em análise, a quantia de €21.378,97, que o arguido ... desviou para o seu património. 88.–As adulterações do livro de emolumentos que o arguido em referência efectuou nesse mês permitiam um desvio, na conta ..., até ao montante de €9.967,34, sem que se notassem défices. A soma por ele efectuada atingiu o valor de €32.626,05 enquanto a soma real é de €42.593,39. 89.–No mês de Outubro de 2002, a receita recebida pelos serviços atingiu um total de €129.390,94, quantia que deveria ter sido depositada nas contas n.ºs ... e .... 90.–Na primeira das contas referidas a receita a depositar deveria ser de €80.753,94, dos quais €53.568,44, relativos a registo comercial e €27.185,50, relativos a registo automóvel. 91.–Contudo, o arguido em questão só depositou, conforme resulta do extracto, €47.525,01, estando em falta €33.228,93, de que se apoderou. 92.–Na conta n.º ... deveriam ter sido depositados €48.637,00, relativos a registos de que a Conservatória foi mera intermediária. 93.–Do extracto constam apenas valores em depósito de €44.304,20. Porém, €3.700,00 provêm de depósito indevido, nessa conta, do cheque n.º 24....22, sacado em 01.10.2002, sobre a conta n.º ..., da Conservatória, emitido e assinado pelo arguido em causa pelo que, desta forma, com dinheiro e cheques dos utentes apenas foram creditados €40.604,20, ficando em falta €8.032,80, de que se apoderou. 94.–Assim, ficou em falta nesse mês, nos depósitos em análise, a quantia de €41.261,73, que o arguido ... desviou para o seu próprio património. 95.–As adulterações do livro de emolumentos a que o arguido referido procedeu nesse mês permitiam um desvio, na conta ..., até ao montante de €14.050,26, sem que se notassem défices. A soma por ele efectuada atingiu o valor de €43.125,40 enquanto a soma real é de €57.175,66. 96.–No mês de Novembro de 2002, a receita recebida pelos serviços atingiu um total de €98.652,95, quantia que deveria ter sido depositada nas contas n.ºs ... e .... 97.–Na primeira das contas referidas a receita a depositar deveria ser de €59.229,95, dos quais €40.222,88 relativos a registo comercial e €19.007,07, relativos a registo automóvel. 98.–Verifica-se, porém, que o mesmo arguido depositou € 66.175,49, sendo ainda que um dos créditos de €15.000,00, provém das contas da Conservatória, tendo sido movimentado, indevidamente, através do cheque n.º 24...176, sacado em 8.11.2002, da conta n.º ..., de onde deriva que, com numerário e cheques entregues pelos utentes, apenas foram depositados €51.175,49, estando em falta €8.054,46, de que ... se apoderou. 99.–Na conta n.º ... deveriam ter sido depositados €39.423,00, relativos a registos de que a Conservatória foi mera intermediária. 100.–Do extracto constam apenas valores em depósito de €37.712,40, sendo que, ademais, €14.500,00 provêm de depósitos indevidos, nessa conta, dos cheques n.ºs 24...670, no valor de €4.500,00; 24...688, no valor de €5.000,00 e 24...700, no valor de €5.000,00, todos provenientes da conta n.º ..., da Conservatória, emitidos e assinados pelo arguido, com data/valor, respectivamente, de 13.11.2002, 19.11.2002, 22.11.2002, pelo que, desta forma, com dinheiro e cheques dos utentes apenas foram creditados €23.312,40, ficando em falta €16.210,60, de que se apossou. 101.–Assim, ficou em falta nesse mês, nos depósitos em análise, a quantia de €24.265,06, de que o arguido ... se apropriou. 102.–As adulterações do livro de emolumentos que o arguido ... efectuou nesse mês permitiam um desvio, na conta ..., até ao montante de €8.530,15, sem que se notassem défices. A soma efectuada pelo mesmo arguido atingiu o valor de €38.272,94, enquanto a soma real é de €46.803,09. 103.–O aludido arguido ainda utilizou outro esquema para desviar dinheiro pertencente à Conservatória, o qual consistiu em empolar, na Nota de Receitas e Encargos, relativa ao mês de Novembro, o valor dos designados “Outros Encargos do Cofre” que estão assinalados na coluna 2 e que respeitam a despesas a suportar pelo Cofre. 104.–Assim, assinalou como valor para as referidas despesas €11.671,10, designadamente as despesas de água, e com o pagamento de um fornecimento pela sociedade “...”, o que não é verídico, pois que a conta da água nesse mês cifrou-se em € 58,18 e o pagamento à referida fornecedora em €457,88 pelo que, desta forma, conseguiu uma divergência de valores na ordem de €6.379,84, que não foram, por essa via, remetidos ao Cofre mas, antes, usados para camuflar desvios para o seu património. 105.–No mês de Dezembro de 2002, a receita recebida pelos serviços atingiu um total de €93.833,86, quantia que deveria ter sido depositada nas contas n.ºs ... e .... 106.–Na primeira das contas referidas a receita a depositar deveria ser de €61.482,86, dos quais €38.792,69, relativos a registo comercial e €22.690,17, relativos a registo automóvel. 107.–Porém, só foram depositados €48.617,86, havendo, no entanto, a somar a quantia de €4.931,31, que, tendo sido depositada já em Janeiro ainda respeitava a Dezembro de 2002, estando em falta €7.933,69, de que o arguido ... se apoderou. 108.–Na conta n.º ... deveriam ter sido depositados €32.351,00, relativos a registos de que a Conservatória foi mera intermediária. 109.–Do extracto constam valores em depósito de €32.907,30, havendo ainda a somar €3.559,00, que tendo sido depositada em Janeiro ainda diz respeito a Dezembro de 2002, totalizando os depósitos respeitantes a este mês, o valor de €36.466,30. Contudo, destes há que subtrair a quantia de €4.800,00 que provém de depósito indevido, nessa conta, do cheque n.º 24...963, proveniente da conta n.º ..., da Conservatória, emitido e assinado pelo mesmo arguido, com data/valor de 27.11.2002, pelo que, desta forma, com dinheiro e cheques dos utentes, apenas foram creditados €31.666,30, ficando em falta €684,70, de que se apoderou. 110.–Assim, ao todo, ficou em falta nesse mês, nos depósitos em análise, a quantia de €8.618,39, de que o arguido ... se apoderou à custa da Conservatória. 111.–As adulterações do livro de emolumentos efectuadas pelo arguido ..., nesse mês, permitiam um desvio, na conta ..., até ao montante de €6.539,55, sem que nela se notassem défices. A soma efectuada pelo referido arguido atingiu o valor de €27.656,81 enquanto a soma real é de €34.196,36. 112.–O arguido voltou também a utilizar o esquema de empolar, na Nota de Receitas e Encargos, relativa ao mês de Dezembro, o valor dos designados “Outros Encargos do Cofre” que estão assinalados na coluna 2 e que respeitam a despesas a suportar pelo Cofre. 113.–Assim, assinalou como valor para as referidas despesas €18.622,34, designadamente as despesas com ..., ... e ... no valor de €3.021,73, quando tais despesas ascenderam apenas a €251,64 e se referem apenas a serviços prestados pelas referidas ... e ..., pois os do ... Pontes, no valor de €468,48, já haviam sido pagos em Novembro. 114.–Também indicou, como despesa, encargos com o condomínio e com a PT comunicações, num valor de €5.026,01, sendo que o conjunto dessas duas facturas ascende apenas a €2.255,92. 115.–Ainda fez constar despesas com a PT e a Xerox, no valor de €2.770,09 quando, na verdade, a despesa ascendeu apenas a €1.140,70. 116.–Referiu ainda, na mesma nota, saldos negativos em Novembro e Dezembro, com a Grandiflora e com a Tipografia Nabão, no valor de €7.804,51, sendo certo que os valores de tais encargos ascenderam apenas a €3.893.27. 117.–Entre as despesas reais e as lançadas na contabilidade pelo referido arguido há uma divergência de €11.080,36 que deixaram de ser remetidos ao Cofre, permitindo camuflar, contabilisticamente, desvios por ele efectuados. 118.–Assim, no ano de 2002, o arguido ... apropriou-se de um total de €331.935,65 das contas da Conservatória, a acrescentar a €22.094,42 em cheques, num total geral de €354.030,07, tendo conseguido camuflar nas contas, através dos expedientes descritos, a quantia de €130.310,38. 119.–No mês de Janeiro de 2003, a receita recebida pelos serviços atingiu um total de €135.808,76, quantia que deveria ter sido depositada nas contas n.ºs ... e .... 120.–Na primeira das contas referidas a receita a depositar deveria ser de €84.375,76, dos quais € 50.747,32, relativos a registo comercial e €33.628,44, relativos a registo automóvel. 121.–Verifica-se, porém, que só foram depositados €79.844,53, havendo, no entanto, ainda que excluir € 4.931,31, que, embora depositados em Janeiro de 2003, pertenciam ao exercício de Dezembro de 2002, estando, portanto, em falta €9.462,54, de que o arguido se apoderou. 122.–Na conta n.º ... deveriam ter sido depositados €51.433,00, relativos a registos de que a Conservatória foi mera intermediária. 123.–Do extracto constam valores em depósito de €48.251,93, havendo ainda que excluir deste valor € 3.559,00 que, tendo sido depositados em Janeiro, ainda dizem respeito a Dezembro de 2002, ficando por depositar a quantia de €6.740,07, de que o mesmo arguido se apossou. 124.–Assim, ficou em falta nesse mês, nos depósitos em análise, a quantia de €16.202,61, que reverteram a favor do património do arguido ..., em detrimento do da Conservatória. 125.–Nesse mês, as adulterações do livro de emolumentos efectuadas pelo referido arguido permitiam um desvio, na conta ..., até ao montante de €1.786,00, sem que se notassem défices. A soma efectuada pelo referido arguido atingiu o valor de €40.684,43, enquanto a soma real é de €42.470,43. 126.–No mês de Fevereiro de 2003, a receita recebida pelos serviços atingiu um total de €113.666,72, quantia que deveria ter sido depositada nas contas n.ºs ... e .... 127.–Na primeira das contas referidas a receita a depositar deveria ser de €68.700,72, dos quais € 43.150,05, relativos a registo comercial e €25.550,67, relativos a registo automóvel. 128.–Verifica-se, porém, que só foram depositados €62.096,63, estando em falta €6.604,09, de que o referido arguido se apoderou. 129.–Desta mesma conta veio ainda o mesmo arguido a sacar, em 21.02.2003, dois cheques, com os n.ºs 24...999 e 24...006, com datas de respectivamente, 04.01.2003 e 04.02.2003, por si assinados e emitidos cada um com a quantia de €7.500,00, num total de €15.000,00, os quais depositou na conta Banif n.º ..., titulada pelo seu pai, ... ... .... 130.–Na conta n.º ... deveriam ter sido depositados €44.966,00, relativos a registos de que a Conservatória foi mera intermediária. 131.–Neste mês, nesta conta, o arguido pretendeu repor parte do que tinha subtraído, depositando € 47.550,67, do que resulta um excesso de depósitos no valor de €2.584,67. 132.–Assim, ficou em falta nesse mês, nos depósitos em análise, a quantia de €4.019,42, havendo ainda a somar os dois cheques no valor total de €15.000,00, ascendendo a €19.019,42, o montante das verbas de que o referido arguido se apoderou em Fevereiro de 2003. 133.–Nesse mês, as adulterações produzidas pelo arguido no livro de emolumentos permitiam um desvio, na conta ..., até ao montante de €2.646,00, sem que se notassem défices. A soma efectuada pelo arguido em causa atingiu o valor de € 42.991,86, enquanto a soma real é de €45.637,86. 134.–No mês de Março de 2003, a receita recebida pelos serviços atingiu um total de €113.654,71, quantia que deveria ter sido depositada nas contas n.ºs ... e .... 135.–Na primeira das contas referidas, a receita a depositar deveria ser de €63.028,71, dos quais €40.928,73, relativos a registo comercial e €22.099,98, relativos a registo automóvel. 136.–Contudo, só foram depositados €62.253,79, havendo, no entanto, que excluir o montante de €1.449,07, relativos a lançamento de juros e imposto, donde resulta faltaram depositar €2.223,99, de que o arguido ... se apoderou. 137.–Dessa conta o mesmo arguido, em 05.03.2003, veio ainda a sacar o cheque com o n.º 24...146, emitido à sua ordem e por si assinado, com a quantia de €7.870,63. Deste cheque apenas se justificava a quantia de €2.870,63, correspondente a salário e horas extraordinárias, relativas a Fevereiro. Os restantes €5.000,00 não tinham qualquer justificação, para além da vontade do arguido deles se apropriar. 138.–Tal cheque veio a ser depositado na conta Banif n.º ..., titulada por ... .... 139.–Na conta n.º ... deveriam ter sido depositados €50.626,00, relativos a registos de que a Conservatória foi mera intermediária. 140.–Nesse mês, relativamente a esta conta, o mesmo arguido repôs parte do que havia anteriormente subtraído, depositando no total €55.907,41, de que resulta um excesso de depósitos no valor de €5.281,41. 141.–Assim, no total, foi depositada em excesso, neste mês, a quantia de €3.057,42. 142.–Mas, a par disso, foi indevidamente sacada, por cheque, a quantia de €5.000,00. Por conseguinte, nesse mês o arguido ... apoderou-se de €1.942,58, das contas pertencentes às Conservatórias. 143.–As adulterações efectuadas nesse mês, pelo arguido em questão no livro de emolumentos permitiam um desvio, na conta ..., até ao montante de €20.759,91, sem que se notassem défices na conta. A soma por ele efectuada atingiu o valor de €61.599,84, enquanto a soma real é de €82.359,75. 144.–No mês de Abril de 2003, a receita recebida pelos serviços atingiu um total de €105.887,45, quantia que deveria ter sido depositada nas contas n.ºs ... e .... 145.–Na primeira das contas referidas a receita a depositar deveria ser de €69.948,45, dos quais €46.003,89, relativos a registo comercial e €23.944,56, referentes a registo automóvel. 146.–Contudo, conforme resulta do extracto, só foram depositados €56.406,47, estando em falta €13.541,98, de que o arguido ... se apoderou. 147.–Ao efectuar, no início de Abril, os pagamentos relativos ao mês de Março, deveria o mesmo arguido ter efectuado a transferência da receita líquida e coimas apuradas, para o Cofre de Conservadores Notários e Funcionários de Justiça, bem como o pagamento da Caixa Geral de Aposentações, dos descontos para o Serviço Social do Ministério da Justiça e de Imposto de Selo relativo à constituição de sociedades de capitais, tudo no valor de €37.113,51. 148.–A conta, porém, apresentava nessa data um saldo de apenas € 19.771,60, o que não permitia a totalidade dos pagamentos em causa. Assim o arguido em questão não procedeu ao depósito referido, não obstante ter deixado, na contabilidade, um talão de depósito com esse montante e com a data de 04.04.2003, sem que, porém, o mesmo nunca tivesse dado entrada no banco. Essa transferência só veio a dar entrada em 29.04.2003 e reflectida no extracto bancário de Maio de 2003. 149.–Na conta n.º ... deveriam ter sido depositados €35.939,00, relativos a registos de que a Conservatória foi mera intermediária. 150.–Porém, só foram depositados €32.396,00, havendo, contudo, que subtrair o montante de €5.000,00 relativo ao crédito nessa conta do cheque n.º 24...529, proveniente da conta da Conservatória n.º ..., datado de 16.04.2003, pelo que, desta forma, com dinheiro e cheques dos utentes apenas foram creditados €27.396,00, ficando em falta €8.543,00, de que o arguido ... se apoderou. 151.–Assim, ficou em falta nesse mês, nos depósitos em análise, a quantia de €22.084,98, com que se locupletou. 152.–Nesse mês, as adulterações do livro de emolumentos produzidas pelo referido arguido permitiam um desvio, na conta ..., até ao montante de €18.763,80, sem que se notassem défices. A soma por ele efectuada atingiu o valor de €49.028,30 enquanto a soma real é de €67.792,10. 153.–O mesmo arguido utilizou ainda outro esquema para desviar dinheiro das contas da Conservatória, que consistiu este em “pegar” na receita emolumentar do registo automóvel de competência própria, que ascendia a €21.223,00, e transportá-la para o resumo mensal elaborado no livro de emolumentos, com vista ao apuramento da receita total, de apenas €11.223,00 deixando, assim, de ser considerada a quantia de €10.000,00 na Nota de Receita e Encargos, que não foi remetida para o Cofre dos Conservadores e Notários e Funcionários de Justiça. 154.–No mês de Maio de 2003, a receita recebida pelos serviços atingiu um total de €120.451,26, quantia que deveria ter sido depositada nas contas n.ºs ... e .... 155.–Na primeira das contas referidas a receita a depositar deveria ser de €70.838,26, dos quais €42.582,33, relativos a registo comercial e €28.255,93, relativos a registo automóvel. 156.–Verifica-se, porém, que foram depositados €83.451,86, havendo a excluir créditos de € 17.000,00 que aí deram entrada através de cheques indevidamente sacados de outras contas da conservatória, a saber, os cheques n.ºs 24...600, no valor de €10.000,00 e 24...577, no valor de €5.000,00, provenientes da conta n.º ... da Conservatória e n.º 24...039, no valor de €2.000,00 proveniente da conta n.º ..., igualmente da Conservatória. Por conseguinte, em dinheiro e cheques dos utentes apenas foram depositados €66.451,86, faltando a importância de €4.386,40, de que o arguido ... se apoderou. 157.–Na conta n.º ... deveriam ter sido depositados €49.613,00, relativos a registos de que a Conservatória foi mera intermediária. 158.–Do extracto constam valores em depósito de €43.316,16, havendo, porém, lugar à subtracção do montante de €5.826,17, relativo ao crédito nessa conta do cheque n.º 24...782, sacado indevidamente da conta n.º ..., do que resulta que, com dinheiro e cheques dos utentes apenas foram creditados €37.489,99, ficando em falta €12.123,01, de que ao arguido ... se apoderou. 159.–Assim, no total, ficou em falta nesse mês, nos depósitos em análise, a quantia de €16.509,41, de que o referido arguido se apossou. 160.–As adulterações do livro de emolumentos nesse mês, efectuadas pelo referido arguido, permitiam um desvio, na conta ..., até ao montante de €28.487,23, sem que se notassem défices. A soma efectuada pelo referido arguido atingiu o valor de €55.242,67, enquanto a soma real é de €83.729,90. 161.–O mesmo arguido utilizou ainda outro esquema para desviar dinheiro das contas da Conservatória, que consistiu em “pegar” na receita emolumentar do registo automóvel de competência própria, que ascendia a €24.704,00 e transportá-la para o resumo mensal elaborado no livro de emolumentos, com vista ao apuramento da receita total, de apenas €11.704,00, deixando, assim, de ser considerada a quantia de €13.000,00 na Nota de Receita e Encargos, que não foi remetida para o Cofre dos Conservadores e Notários e Funcionários de Justiça. 162.–No mês de Junho de 2003, a receita recebida pelos serviços atingiu o total de €196.602,16, que deveria ter sido depositada nas contas ... e .... 163.–Na conta ... deveriam ter sido depositados €148.867,16, dos quais €124.737,52 relativos a registo comercial e €24.129,64 relativos a registo automóvel da competência própria da Conservatória. 164.–Porém, verifica-se que nessa conta foram creditados apenas €101.328,83. 165.–Contudo, desse valor há ainda que subtrair créditos no valor de €10.000,00 titulados por cheques provenientes da conta ...: um de €3.059,56, datado de 05.06.2003 resultante do depósito sob a referência 9.....9, em conjunto com outros valores, do cheque n.º 24...810, outro de €5.000,00 com data/valor de 11.06.2003 resultante do depósito sob a referência 9.....8, em conjunto com outros valores, do cheque n.º 24...836 e outro no valor de € 1.940,44 também com data/valor de 11.06.2003 resultante do depósito sob a referência 9.....7 (ou sob a referida 9.....8) do cheque n.º 24...828. 166.–Assim, com dinheiro e cheques dos utentes, apenas foram creditados €91.328,83, faltando depositar uma importância de € 57.538,33, de que o arguido ... se apoderou. 167.–Na conta ... deveriam ter sido depositados €47.135,00, relativos a registos de que a Conservatória foi mera intermediária. 168.–Nesse mês, nessa conta, o referido arguido resolveu proceder à reposição de parte daquilo de que anteriormente se havia apoderado. Do extracto constam depósitos no valor de €51.262,55, do que resulta um excesso de depósitos de €4.127,55. 169.–Assim e no global, a falta de depósito de quantias no mês em análise atingiu o valor de €53.410,78, que o arguido em causa desviou em seu proveito. 170.–A conta ..., em função da adulteração do livro de emolumentos do registo comercial feita pelo arguido, viria a permitir, nesse mês, um desvio até ao montante de €23.678,60 sem que, por via disso, ocorressem défices na conta. 171.–Com efeito, no livro de emolumentos no final do mês de Junho de 2003 a soma total efectuada pelo referido arguido atingiu o valor €46.240,50 quando a soma de todas as parcelas atinge, efectivamente, o valor de €69.919,10, pelo que deixaram de ser somadas parcelas no valor global de €23.678,60. 172.–O arguido ... ainda lançou mão de outro esquema para possibilitar maiores desvios: Da receita emolumentar do registo automóvel de competência própria, que ascendia a €20.897,00, apenas foram por ele transportados para o resumo mensal elaborado no livro de emolumentos €10.897,00, subtraindo, assim, indevidamente, uma importância de €10.000,00, que deixou de ser considerada na Nota de Receitas e Encargos e de ser remetida para o Cofre de Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça. 173.–Por outro lado, apesar de na Nota de Receitas e Encargos de Junho ter mencionado o valor de €50.710,19 (e este já era inferior ao devido nos valores supra indicados) apurado antes de deduzidos os 3% para o serviço social, não mencionou na coluna devida da mesma Nota, o montante que resultaria após essa dedução e que seria de €49.188,88, tendo, antes, resolvido mencionar, de caso pensado, o valor de €35.300,74 (basta atentar na anotação relativa aos encargos do cofre efectuada no resumo mensal no livro de emolumentos: se os encargos eram de €11.429,57 o referido arguido fez antes constar que eram de €25.317,71), logrando, por essa via, deixar de transferir para o referido Cofre a quantia de €13.888,18. 174.–Tudo visto, o arguido em causa camuflou, contabilisticamente, nesse mês, com os três esquemas referidos, o desvio de €47.566,78. 175.–No mês de Julho de 2003 a receita recebida pelos serviços atingiu o total de €136,403,43, que deveria ter sido depositado nas contas ... e .... 176.–Na conta ... deveriam ter sido depositados €89.561,43, dos quais €66.502,82 referentes a registo comercial e €23.058,61, relativos a registo automóvel da competência própria da Conservatória. 177.–Mais uma vez, o arguido em questão procedeu à reposição parcial dos valores que tinha retirado, fazendo creditar nesse mês, nessa conta, €91.972,48, do que resulta um excesso de depósito de €2.411,05. 178.–Desta conta foram ainda sacados, respectivamente, em 07.07.2003 e 18.07.2003 os cheques 24...317 no valor de € 3.023,11 e 24...368 no valor de €3.300,00, no total de €6.323,11, de cujos duplicados existentes na contabilidade da Conservatória consta, também, respectivamente, terem sido emitidos à ordem da CGD e da CRAF, mas que, na realidade, foram emitidos à ordem do arguido referido: O primeiro à ordem de A e depositado em conta n.º 41..211 aberta no “BANIF – Banco Internacional do Funchal, SA” e o segundo à ordem de ... ... e depositado em conta aberta na Caixa Geral de Depósitos n.º ..., ambas co-tituladas pelo arguido ... e sua mãe, a arguida .... Ambos os cheques foram assinados pelo arguido. 179.–Na conta ... deveriam ter sido depositados €46.842,00 relativos a registos de que a Conservatória foi mera intermediária. 180.–Do extracto constam apenas depósitos no valor de €42.713,00; além disso, €25.500,00 que ali foram creditados provêm do depósito indevido nessa conta dos cheques n.ºs 24...295 no valor de €2.000,00; 24...120 no valor de €2.000,00; 24...333 no valor de €7.500,00; 24...341 no valor de €4.000,00; 24...350 no valor de €5.000,00 e 24...376 também no valor de €5.000,00, todos provenientes da conta n.º ..., da Conservatória, sacados com data/valor de 03.07.2003, relativamente aos primeiro e segundo, 09.07.2003, relativamente ao terceiro, 10.07.2003, relativamente ao quarto, 15.07.2003, relativamente ao quinto e, 17.07.2007 relativamente ao sexto, e creditados naquela conta, conjunta ou isoladamente com outros valores, sob as referências 9.....4, 9.....99, 9....27, 9...38, 9....55 e 5....12, respectivamente. Assim, com numerário e cheques dos utentes, apenas foram creditados €17.213,00, havendo, portanto, uma diferença de €29.629,00, de que o arguido ... se apoderou. 181.–Assim e no global, a falta de depósito de quantias no mês em análise atingiu o valor de €27.217,95, que o mesmo arguido desviou em seu proveito, havendo ainda a somar os cheques indevidamente por ele sacados, no valor de €6.323,11, elevando o total para €33.541,06. 182.–A conta ..., em função da adulteração do livro de emolumentos do registo comercial nesse mês, efectuada pelo referido arguido, permitiria um desvio até ao montante de € 13.757,75 sem que por via disso ocorressem défices. Com efeito, no livro de emolumentos no final do mês de Julho de 2003 a soma total efectuada pelo arguido atingiu o valor de €54.754,35 quando a soma de todas as parcelas atinge, efectivamente, o valor de €68.512,10, pelo que deixaram de ser somadas parcelas no valor global de €13.757,75. 183.–Ainda no mesmo mês, outro esquema foi utilizado pelo mesmo arguido para possibilitar maiores desvios: Efectuou no livro de emolumentos duas ambíguas rasuras no total de emolumentos e no total geral da receita do registo comercial que, de €47.883,88 passou para €27.883,88 para, assim, como lhe convinha, deixar de considerar €20.000,00 de receita emolumentar, que, em harmonia com isso, deixou de remeter ao Cofre de Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, pois, ao elaborar a Nota de Receitas e Encargos de Julho, esse montante não foi tido em consideração na receita líquida apurada. 184.–Tudo visto, o referido arguido escamoteou, com a utilização dos dois ardis referidos, €33.757,75. 185.–No mês de Agosto de 2003 a receita recebida pelos serviços atingiu o total de €107.387,24, que deveria ter sido depositado nas contas ... e .... 186.–Na conta ... deveriam ter sido depositados €64.651,24, dos quais €43.329,40 relativos a registo comercial e €21.321,84, relativos a registo automóvel da competência própria da Conservatória. 187.–Contudo, o arguido em causa apenas depositou €59.625,91, donde resulta ter faltado depositar €5.025,33. 188.– Desta conta, o mesmo arguido ainda sacou 2 cheques: em 06.08.2003 o n.º 24...384 no valor de €3.400,00 (a cópia deste duplicado encontra-se junta com os documentos relativos a Julho de 2003) e em 27.08.2003, o 24...724 no valor de €3.500,00, constando a tinta, nos duplicados, que foram emitidos à ordem da CRAF mas que, na realidade, foram emitidos e assinados pelo próprio arguido, o primeiro à ordem “... R. S. ...” e creditados, o primeiro na conta BES n.º 3../0..../0...4, co-titulada pelo arguido ... e sua mãe, a arguida ..., e o segundo à ordem de “...” e depositado em conta n.º ..., aberta no BANIF – Banco Internacional do Funchal, S.A., em nome de ... ... .... Deste modo, o arguido apoderou-se de € 6.900,00 pertencentes à Conservatória. 189.–Na conta ..., da Conservatória, deveriam ter sido depositados €42.736,00 relativos a registos de que foi mera intermediária. 190.–Porém, o arguido ..., conforme se alcança do extracto respectivo, apenas depositou € 44.766,81, sendo que, contudo, desse montante €29.600,00 provêm do depósito, nessa conta, dos cheques n.ºs 24...449, no valor de €6.400,00; 24...627, no valor de €3.800,00; 24...678, no valor de €4.100,00; 24...732, no valor de €8.500,00 e 24...759, no valor de € .800,00, todos provenientes da conta n.º ... e emitidos pelo referido arguido, sacados com data/valor de respectivamente, 04.08.2003, 14.08.2003, 19.08.2003, 26.08.2003 e 28.08.2003 e creditados naquela conta, conjunta ou isoladamente com outros valores, sob as referências 5....57, 5....86, 5....90, 5....00 e 5....14, respectivamente. Assim, com numerário e cheques dos utentes, apenas €15.166,81 foram creditados, vindo o arguido a apoderar-se do montante de €27.569,19, no que toca a esta conta. 191.–Assim e no global, a falta de depósito de quantias no mês em análise atingiu o valor de €32.594,52, que o arguido ... desviou em seu proveito, o que, a somar aos cheques sacados que foram no valor de €6.900,00, perfaz €39.494,52, de que se apoderou neste mês. 192.–Para disfarçar os movimentos anómalos que fazia nas contas da Conservatória, o referido arguido, também nesse mês, adulterou o livro de emolumentos do registo comercial, o que permitiria um desvio até ao montante de €8.651,42 na conta n.º .... 193.–Com efeito, no livro de emolumentos no final do mês de Agosto de 2003 a soma total por ele efectuada atingiu o valor de €33.133,18 quando a soma de todas as parcelas atinge, efectivamente, o valor de €41.784,60, pelo que deixaram de ser somadas parcelas no valor global de €8.651,42. 194.–Nesse mês foi ainda por ele utilizado outro esquema para majorar os desvios: Anotou no resumo mensal efectuado no livro de emolumentos do registo comercial e relativamente à receita emolumentar apurada no registo automóvel, um número manuscrito de forma dúbia, o qual, sendo de €18.523,00, passou a poder ser lido como sendo de apenas €8.523,00, assim tendo logrado, como lhe convinha, deixar de considerar €10.000,00 de receita emolumentar que, em consonância, deixou de remeter ao Cofre de Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, pois, ao elaborar a Nota de Receitas e Encargos de Agosto, esse montante não foi tido em consideração na receita líquida apurada, tendo, inclusive, sido apurado um saldo negativo de €210,81, a suportar pelos Cofres. 195.–No mês de Setembro de 2003, a receita recebida pelos serviços atingiu o total de €120.135,89, que deveria ter sido depositado nas contas ... e .... 196.–Na conta ... deveriam ter sido depositados €70.738,89 dos quais €45.191,40 relativos a registo comercial e €25.547,49 referentes a registo automóvel da competência própria da Conservatória. Contudo, o arguido ... apenas nela fez creditar €64.372,22, faltando depositar €6.366,67. 197.–Na conta ... deveriam ter sido depositados €49.397,00 relativos a registos de que a Conservatória foi mera intermediária. 198.–Do extracto constam apenas depósitos no valor de €48.557,00. Mais ainda, parte desse montante, no valor de €24.000,00 provém do depósito nessa conta dos cheques n.ºs 24...937, no valor de €5.000,00; 24...961, no valor de €5.000,00; 24...003, no valor de €5.000,00; 24...038, no valor de €4.500,00; 24...070, no valor de €2.500,00 e 24...089, no valor de € 2.000,00, todos oriundos da conta n.º ... e emitidos pelo mesmo arguido, sacados com data/valor de, respectivamente, 04.09.2003, 10.09.2003, 16.09.2003, 19.09.2003, 24.09.2003 e 26.09.2003, creditados naquela conta, conjunta ou isoladamente com outros valores, sob as referências 8....8, 0.....1, 0.....5, 0.....1, 5.....8 e 5.....4, respectivamente. Assim, com numerário e cheques dos utentes, apenas €24.557,00 foram creditados, montante inferior em €24.840,00, de que o referido arguido se apoderou. 199.–Deste modo e no global, a falta de depósito de quantias no mês em análise atingiu o valor de €31.206,67, que o arguido ... desviou em seu proveito. 200.–De modo a disfarçar a sua actuação, o referido arguido, tal como nos meses anteriores, adulterou o livro de emolumentos do registo comercial que, nesse mês, permitiria um desvio até ao montante de €12.232,10 sem que, por via disso, ocorressem défices na conta. 201.–Com efeito, no livro de emolumentos, no final do mês de Setembro de 2003, a soma total efectuada pelo mesmo arguido atingiu o valor de €30.573,91, quando a soma de todas as parcelas atinge, efectivamente, o valor de €42.806,01, pelo que deixaram de ser somadas parcelas no valor global de €12.232,10. 202.–E, mais uma vez neste mês, o arguido em causa voltou a utilizar o esquema que utilizara no mês transacto: Anotou no resumo mensal efectuado no livro de emolumentos do registo comercial um número duvidoso relativo à receita emolumentar apurada no registo automóvel que, sendo de €21.961,00, pôde simular um engano e, propositadamente, ser entendido como sendo de apenas €11.961,00, assim tendo conseguido, mais uma vez, deixar de considerar €10.000,00 de receita emolumentar que, em conformidade, deixou de remeter ao Cofre de Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça pois, ao elaborar a Nota de Receitas e Encargos de Setembro, esse montante não foi tido em consideração na receita líquida apurada. 203.–No mês de Outubro de 2003, a receita recebida pelos serviços atingiu o total de €133.291,57, que deveria ter sido depositado nas contas ... e .... 204.–Na conta ... deveriam ter sido depositados €77.405,57, dos quais €47.749,18 relativos a registo comercial e €29.656,39 referentes a registo automóvel da competência própria da Conservatória. 205.–Contudo, o arguido ... apenas creditou na referida conta €57.406,67, faltando depositar € 19.998,90, de que se apoderou. 206.–Desta conta foi ainda sacado o cheque n.º 24...321, no valor de €4.831,66, em cujo duplicado o mesmo arguido referiu que fora emitido à ordem da CRAF mas que, na realidade, foi emitido à sua ordem, assim se locupletando com o respectivo valor, tendo depositado tal cheque na conta BBVA n.º 045 ......142, co-titulada pelos arguidos e por ... .... 207.–Na conta ..., deveriam ter sido depositados €55.886,00, relativos a registos de que a Conservatória foi mera intermediária. 208.–Porém, apenas foram depositados nessa conta € 49.233,40. Ademais, desse montante, € 16.000,00 provêm do depósito nessa conta dos cheques n.ºs 24...348, no valor de €5.000,00; 24...402, no valor de €3.000,00; 24...445, no valor de €5.000,00 e 24...453, no valor de € 3.000,00, todos provindos da conta n.º ..., da Conservatória e emitidos pelo arguido, sacados com data/valor de, respectivamente, 15.10.2003, 22.10.2003, 27.10.2003 e 29.10.2003, creditados naquela conta, conjunta ou isoladamente com outros valores, sob as referências 5.....2, 5....8, 5....9 e 5....6, respectivamente, pelo que com numerário e cheques dos utentes apenas foram creditados €33.233,40, tendo-se o arguido ... apoderado de €22.652,60. 209.–Assim e no global, no mês em análise o arguido em questão desviou em seu proveito € 42.651,50, a que acrescem €4.831,66 do cheque acima referido, num total de €47.483,16. 210.–De modo a disfarçar a sua actuação, o mesmo arguido, tal como nos meses anteriores, adulterou o livro de emolumentos do registo comercial o que, nesse mês, viria a permitir um desvio até ao montante de €16.491,71 sem que, por via disso, ocorressem défices na conta. 211.–Com efeito, no livro de emolumentos no final do mês de Outubro de 2003, a soma total efectuada pelo referido arguido atingiu o valor de €35.738,20, quando a soma de todas as parcelas atinge, efectivamente, o valor de €52.229,91, pelo que deixaram de ser somadas parcelas no valor referido. 212.–E, mais uma vez, neste mês, o mesmo arguido voltou a utilizar um dos esquemas usado nos meses anteriores: Anotou no resumo mensal efectuado no livro de emolumentos do registo comercial um número manuscrito de forma dúbia relativo à receita emolumentar apurada no registo automóvel que, sendo de €25.813,00, pôde simular um engano e, propositadamente, ser entendido como sendo de apenas €15.813,00, desse modo tendo conseguido deixar de considerar €10.000,00 de receita emolumentar que, em conformidade, deixou de remeter ao Cofre de Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, pois, ao elaborar a Nota de Receitas e Encargos de Setembro, esse montante não foi tido em consideração na receita líquida apurada. 213.–Também ao elaborar a Nota de Receitas e Encargos relativa a Outubro, mencionou como valor apurado antes de deduzidos os 3% para o serviço social, não a quantia de €47.029,24 que apurara no resumo mensal do livro de emolumentos (e a esta já, indevidamente, tinha deduzido as importâncias acima mencionadas), mas apenas €35.150,42, assim tendo conseguido deixar de considerar mais uma importância de €11.878,82 e obrigando o Cofre de Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça a suportar uma verba de €13.404,06 idêntica ao saldo negativo que, artificial e contabilisticamente, fez constar nesse mês. 214.–O arguido ..., com as formas de actuar referidas, “justificou” o desvio de €38.370,53. 215.–No mês de Novembro de 2003, a receita recebida pelos serviços atingiu um total de €119.701,68, que deveria ter sido depositado nas contas ... e .... 216.–Na conta ... deveriam ter sido depositados €73.325,68 dos quais €48.217,52 relativos a registo comercial e €25.108,16 referentes a registo automóvel da competência própria da Conservatória. 217.–Contudo, conforme decorre do extracto bancário respectivo, nessa conta apenas foram creditados, nesse mês, €57.688,83, faltando depositar €15.636,85, de que o mesmo arguido se apoderou. 218.–Na conta ... deveriam ter sido depositados €46.376,00 relativos a registos de que a Conservatória foi mera intermediária, mas foram apenas depositados €42.277,68. Porém parte deste valor, mais precisamente €18.500,00 resultaram do depósito nessa conta dos cheques n.ºs 25....08 no valor de €1.500,00; 25....05 no valor de €4.500,00; 25....13 no valor de €3.000,00; 25....48 no valor de €5.000,00 e 25....56 no valor de €4.500,00 (este comprova-se no extracto de Dezembro), todos provindos da conta n.º ... e emitidos pelo arguido, sacados, com data/valor de, respectivamente, 06.11.2003, 12.11.2003, 14.11.2003, 18.11.2003 e 27.11.2003 e creditados naquela conta, conjunta ou isoladamente com outros valores, sob as referências 10....9, 55....3, 55....4, 12....3 e 12....4, respectivamente. Deste modo, com numerário e cheques dos utentes, apenas foram creditados €23.777,68, montante inferior em €22.598,32 ao devido e de que o arguido se apoderou. 219.–Assim e no global, a falta de depósito de quantias no mês em análise atingiu o valor de €38.235,17, que o arguido ... desviou em seu proveito. 220.–De modo a disfarçar a sua actuação, o mesmo arguido, tal como nos meses anteriores, adulterou o livro de emolumentos do registo comercial, adulterações que, nesse mês, permitiram um desvio até ao montante de €7.039,85 sem que, por via delas, ocorressem défices na conta. 221.–Com efeito, no livro de emolumentos, no final do mês de Novembro de 2003, a soma total efectuada pelo referido arguido atingiu o valor de €34.662,12, quando a soma de todas as parcelas atinge, efectivamente, o valor de €41.701,97. 222.–E mais uma vez, neste mês, o arguido ... voltou a utilizar o esquema que utilizara no mês transacto: Anotar no resumo mensal efectuado no livro de emolumentos do registo comercial um número um tanto ou quanto duvidoso relativo à receita emolumentar apurada no registo automóvel que, sendo de €21.898,00 pôde simular um engano e propositadamente entendida como sendo de apenas €11.898,00, assim conseguindo, mais uma vez, deixar de considerar €10.000,00 de receita emolumentar que, em conformidade, deixou de remeter ao Cofre de Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, pois, ao elaborar a Nota de Receitas e Encargos de Setembro, esse montante não foi tido em consideração na receita líquida apurada. 223.–No mês de Dezembro de 2003 a receita recebida pelos serviços atingiu o total de €92.710,40, que deveria ter sido depositado nas contas ... e .... 224.–a conta ... deveriam ter sido depositados €53.249,40 dos quais €34.267,80 relativos a registo comercial e €18.961,60 referentes a registo automóvel da competência própria da Conservatória. 225.–Contudo nessa conta, nesse mês, apenas foram creditados €41.350,30, porém a esse montante deve aditar-se o valor de €5.412,60 relativo a depósitos do mês de Dezembro de 2003, que apenas em Janeiro de 2004 foram creditados na conta, como a propósito da análise desse mês se referirá, donde se dever considerar depósitos de €46.762,90 e concluir-se que faltaram depositar €6.486,50, de que o arguido ... se apoderou. 226.–Desta conta foram ainda sacados, respectivamente, em 12.12.2003 e 15.12.2003 os cheques n.º 25....85 no valor de €1.899,89 e 25....7 no valor de €4.985,48, constando a tinta no duplicado que o primeiro foi emitido à ordem da CGD e que o segundo foi emitido à ordem da CRAF. Tais cheques foram, ao invés, emitidos e assinados pelo arguido em causa, à sua própria ordem, com o nome de ... ... relativamente ao primeiro e que foi depositado em conta aberta na Caixa Geral de Depósitos n.º ..., co-titulada por ele e sua mãe, a arguida ..., e com o nome de ... ..., no que respeita ao segundo, que veio a ser depositado em conta aberta no BANIF n.º ..., titulada por ... .... 227.–Nada justificava a emissão de tais cheques à ordem deste arguido, tanto mais que o seu vencimento e horas extraordinárias relativas a Novembro no valor de €2.908,50, foram-lhe pagos pelo cheque n.º 25....45. . 228.–Na conta ... deveriam ter sido depositados €39.461,00 relativos a registos de que a Conservatória foi mera intermediária. 229.–Porém, só foram efectivamente depositados €46.625,16. A essa importância acresce o valor de €7.513,94 relativo a depósitos do mês de Dezembro de 2003 que apenas em Janeiro de 2004 foram creditados em conta, como ao verificar esse mês se referirá, donde resultarem créditos no valor de €54.139,10. 230.–Porém, a este valor há que subtrair €11.000,00 de créditos provenientes da conta n.º ... da própria Conservatória: um de €6.000,00 realizado por transferência e-banking/Besnet datada de 31.12.2003 e outro resultante do depósito do cheque n.º 25134272 (cuja cópia do duplicado foi junta com os documentos relativos a Novembro de 2003) no valor de €5.000,00 e emitido pelo arguido ..., sacado, com data/valor de 03.12.2003 e creditado na conta ... sob a referência 14....4, pelo que com numerário e cheques dos utentes apenas foram creditados €43.139,10 montante ainda assim superior em €3.678,10 relativamente aos referidos €39.461,00. 231.–Em face da actuação do arguido ..., ao logo de quase todo o mês de Dezembro de 2003, esta conta foi registando saldos negativos, tendo o mais relevante ocorrido em 03.12.2003 e que se cifrava em €8.456,34, o que foi “resolvido” por ele com a emissão do cheque de €5.000,00 atrás referido. 232.–Assim e no global, a falta de depósito de quantias no mês em análise atingiu o valor de €2.808,40, que o arguido ... desviou em seu proveito, a que acrescem os cheques que sacou indevidamente, no valor de €6.885,37, depositando-os em contas suas, ascendendo o total das quantias assim desviadas a €9.693,77. 233.–De modo a disfarçar a sua actuação, o mesmo arguido, tal como nos meses anteriores, adulterou o livro de emolumentos do registo comercial, o que nesse mês permitiria um desvio até ao montante de €9.820,87 sem que, por via disso, ocorressem défices na conta. 234.–Com efeito, no livro de emolumentos no final do mês de Dezembro de 2003 a soma total efectuada pelo referido arguido atingiu o valor de €22.726,76, quando a soma de todas as parcelas atinge, efectivamente, o valor de €32.547,63. 235.–Neste mês foi também utilizado pelo mesmo arguido um outro esquema para possibilitar ou justificar maiores desvios: Ao efectuar o resumo mensal no livro de emolumentos do registo comercial e depois de à receita emolumentar apurada no registo comercial (já privada dos referidos €9.820,87) ter aditado a que correctamente transportou do registo automóvel, o que perfazia €36.575,52, não transportou este valor para a Nota de Receitas e Encargos de Dezembro, como sendo o apurado antes de deduzidos os 3% para o serviço social, antes tendo resolvido transportar apenas €31.460,53, assim tendo conseguido deixar de considerar mais uma importância de €5.114,99. Com todos estes subterfúgios, obrigou o Cofre de Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça a, mais uma vez, ter de suportar uma verba de €7.134,43, idêntica ao saldo negativo que, artificial e contabilisticamente, fez constar nesse mês. 236.–Tudo visto, com as actuações referidas, “justificou” o desvio de €14.935,86. 237.–Assim, no ano de 2003 o arguido ... apoderou-se de um total de €283.883,99, das contas da Conservatória, a que acrescem €44.940,14 em cheques, num total geral de €328.824,13, conseguindo camuflar contabilisticamente, no mesmo ano, com o recurso aos expedientes referidos, a quantia de €287.997,23. 238.–No mês de Janeiro de 2004 a receita recebida pelos serviços atingiu o total de €123.050,88, que deveria ter sido depositado nas contas ... e .... 239.–Na conta ... deveriam ter sido depositados €74.803,88, dos quais €47.630,96 relativos a registo comercial e €27.172,92 referentes a registo automóvel da competência própria da Conservatória. 240.–Porém, nessa conta, nesse mês apenas foram creditados €50.255,51, devendo ainda desse montante excluir-se o valor de €5.412,60, relativo a depósitos do mês de Dezembro de 2003 que apenas em Janeiro de 2004 foram nela creditados e ainda a transferência de €7.137,43, efectuada em 30.01.2004 pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça, pelo que faltou depositar €37.098,40, de que o arguido ... se apoderou. 241.–Na conta ... deveriam ter sido depositados €48.247,00 relativos a registos de que a Conservatória foi mera intermediária. 242.–Porém, nesse mês, nessa conta apenas constam depósitos no valor de €54.598,90, devendo desse montante ainda excluir-se o valor de €7.513,94, relativo a depósitos do mês de Dezembro de 2003 que apenas em Janeiro de 2004 foi creditado em conta. 243.–Ainda há que excluir uma importância global de €4.500,00 relativos aos cheques n.ºs 25....41 e 25....84, o primeiro no valor de €2.500,00 e o segundo no valor de €2.000,00, sacados pelo referido arguido da conta ... com data/valor de 21.01.2004 e 28.01.2004, respectivamente, e que foram depositados na conta ... sob as referências 08....7 no respeitante ao primeiro e 08....6 ou 08....7 no respeitante ao segundo. Deste modo, com dinheiro e cheques dos utentes relativos a este mês, apenas foram creditados €42.584,96 faltando, pois, em depósito a quantia de €5.662.04, de que se apoderou. 244.–Assim e no global, a falta de depósito de quantias no mês em análise atinge o valor de €42.760,44, que o mesmo arguido desviou em seu proveito. 245.–De modo a disfarçar a sua actuação, tal como nos meses anteriores, adulterou o livro de emolumentos do registo comercial nesse mês, o que permitiria um desvio até ao montante de €26.029,57 sem que por via disso ocorressem défices na conta. 246.–Com efeito, no livro de emolumentos no final do mês de Janeiro de 2004 a soma total efectuada pelo referido arguido atingiu o valor de €44.273,40, quando a soma de todas as parcelas atinge, efectivamente, o valor de €70.302.97, pelo que deixaram de ser somadas parcelas no valor global de €26.029,57. 247.–No mês de Fevereiro de 2004 a receita recebida pelos serviços atingiu o total de €110.360,36, que deveria ter sido depositado nas contas ... e .... 248.–Na conta ... deveriam ter sido depositados €62.355,36 dos quais €40.155,29 relativos a registo comercial e €22.200,07 referentes a registo automóvel da competência própria da Conservatória. 249.–Porém, nesse mês apenas foram creditados €36.084,82, pelo que faltou depositar € 26.270,54, de que o arguido em causa se apoderou. 250.–Dessa mesma conta, em 10.02.2004, o arguido veio ainda a sacar, com base no cheque n.º 25....82, à ordem de ..., por si emitido e assinado em 04.02.2004, uma quantia de €5.023,79, que depositou em conta própria aberta na Caixa Geral de Depósitos, n.º ..., co-titulada por ele e sua mãe, a arguida ..., da qual ilegitimamente se apropriou, pois nada justificava a emissão desse cheque. 251.–Na conta ... deveriam ter sido depositados €48.005,00, relativos a registos de que a Conservatória foi mera intermediária. 252.–Porém, foram depositados €48.912,58. E, em relação a esses depósitos, verifica-se que uma quantia de €4.000,00 provém, indevidamente, de transferência e-banking (Besnet) efectuada da conta n.º ... em 23.02.2004 e, além disso, há ainda que excluir uma importância global de € 6.000,00 relativa aos cheques n.ºs 25....92 e 25....74, o primeiro no valor de €2.000,00 e o segundo no valor de €4.000,00, também sacados da conta ..., com data/valor de 30.01.2004 e 06.02.2004, respectivamente, e que foram depositados na conta ... sob as referências 08....0 ou 08....9 relativamente ao primeiro e 8....8 quanto ao segundo, pelo que, com dinheiro e cheques dos utentes apenas €38.912,58 foram creditados, faltando em depósito a quantia de €9.092,42, de que o arguido ... se apoderou. 253.–Assim e no global, a falta de depósito de quantias no mês em análise atinge o valor de €35.362,96, que o mesmo arguido desviou em seu proveito, a que acresce o cheque indevidamente sacado no valor de €5.023,79, já referido, pelo que, no total, o arguido desviou, nesse mês, um total de €40.386,75 das contas da Conservatória. 254.–Em relação à conta ..., a adulteração dos registos no livro de emolumentos do registo comercial nesse mês, efectuada pelo arguido ..., facultava um desvio até ao montante de €31.328,95 sem que por via disso ocorressem défices. 255.–Com efeito, no livro de emolumentos, no final do mês de Fevereiro de 2004 a soma total efectuada pelo arguido atingiu o valor de €50.324,87, quando, na realidade, a soma de todas as parcelas atinge o valor de €81.653,82, deixando, portanto, de ser somadas parcelas no valor global de €31.328,95. 256.–No mês de Março de 2004 a receita recebida pelos serviços atingiu o total de €126.259,64, que deveria ter sido depositado nas contas ... e .... 257.–Na conta ... deveriam ter sido depositados €75.272,64, dos quais €46.189,05 relativos a registo comercial e €29.083,59 referentes a registo automóvel da competência própria da Conservatória. 258.–Porém, só foram creditados €53.624,56, pelo que faltou depositar €21.648,08, de que o arguido em questão se apoderou. 259.–Na conta ... deveriam ter sido depositados €50.987,00 relativos a registos de que a Conservatória foi mera intermediária. 260.–Porém, constam aí depósitos no valor de €61.771,68. 261.–Contudo, desses depósitos verifica-se que uma quantia de €3.000,00 provém, indevidamente, de transferências e-banking (Besnet), uma no valor de €2.000,00, efectuada da conta n.º ... em 25.03.2004 e outra no valor de €1.000,00, efectuada da conta n.º ... também em 25.03.2004 e, além disso, há ainda que excluir uma importância global de € 7.600,00 relativos aos cheques n.ºs 25....55, 25....50, 25....68 e 25....76, o primeiro no valor de €1.600,00 e os restantes no valor de €2.000,00 cada, também sacados da conta ... com data/valor de 02.03.2004, 24.03.2004 25.03.2004 e 01.04.2004, respectivamente, e que foram depositados na conta ... sob as referências 19...2 ou 19...0 relativamente ao primeiro, 19...5 quanto ao segundo, 19...3 quanto ao terceiro e 19...8 quanto ao quarto. Assim, com dinheiro e cheques dos utentes apenas foi creditado o montante de €51.171,68, superior em €184,68 relativamente aos €50.987,00 que deveriam ter sido depositados. 262.–Assim e no global, a falta de depósito de quantias no mês em análise atingiu o valor de €21.463,40, que o arguido ... desviou em seu proveito. 263.–De modo a disfarçar a sua actuação, o referido arguido, tal como nos meses anteriores, adulterou o livro de emolumentos do registo comercial nesse mês, o que permitiria um desvio até ao montante de €30.049,27 sem que, por via disso, ocorressem défices na conta. 264.–Com efeito, no livro de emolumentos no final do mês de Março de 2004 a soma total efectuada pelo mesmo arguido atingiu o valor de €47.273,50, quando a soma de todas as parcelas atinge na realidade o valor de €77.322,77, pelo que deixaram de ser somadas parcelas no valor global de €30.049,27. 265.–Mas, a este valor acresce ainda uma importância de €15.410,17, diferença entre o total da receita emolumentar apurada no serviço do registo comercial e no registo automóvel de competência própria e que seria de €61.048,41 (e este valor já era inferior ao devido em €30.049,27) como ficou a constar do resumo mensal elaborado no livro de emolumentos do registo comercial e a que foi transportada pelo arguido para a Nota de Receitas e Encargos do mês de Março como valor apurado e que foi de apenas €45.638,24. 266.–Assim, no total o arguido em causa “encapotou”, contabilisticamente, o desvio de €45.459,44. 267.–No mês de Abril de 2004 a receita recebida pelos serviços atingiu o total de €118.216,49, que deveria ter sido depositado nas contas ... e .... 268.–Na conta ... deveriam ter sido depositados €67.922,49 dos quais €45.020,30 relativos a registo comercial e €22.902,19 referentes a registo automóvel da competência própria da Conservatória. 269.–Porém, apenas foram creditados €39.547,75, pelo que faltou depositar €28.374,74, de que o arguido em referência se apoderou. 270.–Na conta ... deveriam ter sido depositados €50.294,00 relativos a registos de que a Conservatória foi mera intermediária. 271.–Porém, só foram depositados €46.899,22. E, desse montante ainda se verifica que uma quantia de €3.500,00 provém de três transferências indevidas e-banking (Besnet), uma no valor de €1.500,00, com data de 09.04.2004 e da conta n.º ..., outras duas no valor cada de €1.000,00 com datas de 09.04.2004 e 16.04.2004 e da conta n.º .... 272.–Assim, dos referidos €46.899,22 apenas uma quantia de €43.399,22 provém de dinheiro e cheques dos utentes deste serviço, sendo esta inferior em €6.894,78 relativamente aos €50.294,00 que deveriam ter sido depositados. 273.–Deste modo, e no global, a falta de depósito de quantias no mês em análise atinge o valor de €35.269,52, que o arguido ... desviou em seu proveito. 274.–De modo a disfarçar a sua actuação, o referido arguido, tal como nos meses anteriores, adulterou o livro de emolumentos do registo comercial, o que, nesse mês, permitiam um desvio até ao montante de €14.783,84 sem que, por via disso, ocorressem défices na conta. 275.–Com efeito, no livro de emolumentos no final do mês de Abril de 2004, a soma total efectuada pelo referido arguido atingiu o valor de €28.469,11 quando a soma de todas as parcelas atingiu, efectivamente, o valor de €43.252,95, pelo que deixaram de ser somadas parcelas no valor global de €14.783,84. 276.–No mês de Maio de 2004, a receita recebida pelos serviços atingiu o total de €106.615,08, que deveria ter sido depositado nas contas ... e .... 277.–Na conta ... deveriam ter sido depositados €64.971,08, dos quais €43.255,97 relativos a registo comercial e €21.715,11 referentes a registo automóvel da competência própria da Conservatória. 278.–Porém, foram creditados €75.743,19, o que significa um excesso de depósito de €10.772,11. 279.–Na conta ... deveriam ter sido depositados €41.644,00 relativos a registos de que a Conservatória foi mera intermediária. Do extracto constam depósitos no valor de €51.042,44, o que significa um excesso de depósito de €9.398,44. 280.–Assim e no global, verificaram-se no mês em análise excessos de depósito no valor de €20.170,55, que resultam de “reposições” que o arguido em causa decidiu fazer nesse mês, relativamente a quantias de que se tinha antes apoderado. 281.–Contudo, o arguido voltou a falsear os dados da conta ..., da Conservatória, a qual, em função da viciação do livro de emolumentos do registo comercial nesse mês permitiria um desvio até ao montante de €20.421,01 sem que, por via disso, ocorressem défices na conta. 282.–No livro de emolumentos no final do mês de Maio de 2004 a soma total efectuada pelo arguido atingiu o valor de €35,678,05 quando, na realidade, a soma de todas as parcelas atinge o valor de €56.099,06, pelo que deixaram de ser somadas parcelas no valor global de €20.421,01. 283.–No mês de Junho de 2004 a receita recebida pelos serviços atingiu um total de €191.588,10, que deveria ter sido depositado nas contas ... e .... 284.–Na conta ... deveriam ter sido depositados €147.576,10, dos quais €123.927,37 relativos a registo comercial e €23.648,73 referentes a registo automóvel da competência própria da Conservatória. 285.–Contudo, apenas foram creditados €86.673,98, conforme revela o extracto bancário respectivo, pelo que faltou depositar a quantia de €60.902,12, de que o arguido em causa se apoderou. 286.–Na conta ... deveriam ter sido depositados €44.012,00 relativos a registos de que a Conservatória foi mera intermediária. 287.–Porém, constam depósitos no valor de €47.225,72. E desse montante verifica-se que € 8.000,00 são provenientes de duas transferências e-banking (Besnet) da conta n.º ..., uma no valor de €5.000,00, com data de 04.06.2004 e outra no valor de €3.000,00, datada de 17.06.2004. 288.–Assim, dos referidos €47.225,72, apenas uma quantia de €39.225,72 foi creditada com cheques e dinheiro dos utentes, a qual é, contudo, inferior em €4.786,28 relativamente ao valor apurado e que deveria ter sido depositado. 289.–Assim e no global, a falta de depósito de quantias no mês em análise atinge o valor de €65.688,40, que o arguido ... desviou em seu proveito. 290.–De modo a disfarçar a sua actuação, o referido arguido, tal como nos meses anteriores, adulterou o livro de emolumentos do registo comercial, o que nesse mês permitiria um desvio até ao montante de €12.026,56 sem que, por via disso, ocorressem défices na conta. 291.–Com efeito, no livro de emolumentos, no final do mês de Junho de 2004, a soma total efectuada pelo arguido atingiu o valor de €37.096,64 quando, na realidade, a soma de todas as parcelas era de €49.123,20. 292.–No mês de Julho de 2004 a receita recebida pelos serviços atingiu o total de €116.812,49, que deveria ter sido depositado nas contas ... e .... 293.–Na conta ... deveriam ter sido depositados €77.559,49, dos quais €56.974,18 relativos a registo comercial e €20.585,31 referentes a registo automóvel da competência própria da Conservatória. 294.–Porém, nessa conta foram creditados €119.081,24, o que significa um excesso de depósito de €41.521,75. 295.–Na conta ... deveriam ter sido depositados €39.253,00 relativos a registos de que a Conservatória foi mera intermediária. 296.–Porém, foram depositados €47.048,94, devendo, contudo, a este montante abater-se €1.500,00 relativos ao cheque n.º 25....66 sacado da conta ... com data/valor de 21.07.2004 e que foi depositado na conta ... sob a referência B08.../0...4/0...6. Ainda assim, ocorreram excessos de depósito no valor de €6.295,94. 297.–Deste modo, e no global, verificaram-se no mês em análise excessos de depósito no valor de €47.817,69, o que o arguido fez de modo a simular a reposição de verbas em falta em meses anteriores. 298.–Em função da adulteração do livro de emolumentos do registo comercial levada a cabo pelo referido arguido, nesse mês, a conta ... permitiria um desvio até ao montante de €12.293,25 sem que, por via disso, ocorressem défices na conta. 299.–Com efeito, no livro de emolumentos no final do mês de Julho de 2004 a soma total efectuada pelo referido arguido atingiu o valor de €46.155,44 quando, na realidade, a soma de todas as parcelas atinge o valor de €58.448,69, facto que faria parecer que a reposição de valores teria sido maior do que na realidade foi. 300.–Além disso, o arguido ..., ao efectuar no livro de emolumentos o resumo mensal do global das receitas apuradas transportou, erradamente, a receita emolumentar obtida no registo automóvel que, sendo de €17.963,00, foi anotada com o valor de €17.901,00, portanto com menos €62,00, e alterou, deliberadamente, o resultado da soma que efectuou das duas receitas emolumentares que, sendo de €59.499,44, mesmo sem contabilizar as duas “artimanhas” antes relatadas, foi apenas anotada por ele com o valor de €49.499,44, assim tendo contabilisticamente subtraído mais €10.000,00, subtracção que consolidou ao levar à Nota de Receitas e Encargos desse mês o valor de €49.499,44. 301.–Assim e no global, o arguido preparou, contabilisticamente, neste mês desvios de €22.355,25. 302.–No mês de Agosto de 2004, a receita recebida pelos serviços atingiu o total de €103.690,90, que deveria ter sido depositado nas contas ... e .... 303.–Na conta ... deveriam ter sido depositados €67.122,90, dos quais €44.419,91 relativos a registo comercial e €22.702,99 referentes a registo automóvel da competência própria da Conservatória. Contudo, nessa conta apenas foram creditados €40.540,15, pelo que faltou depositar €26.582,75, de que o mesmo arguido se apoderou. 304.–A par disso, verificou-se que dessa conta foram sacados os cheques a seguir identificados todos emitidos e assinados pelo referido arguido: em 02.08.2004 o cheque n.º 25....90 no valor €4.842,50, emitido à ordem de ... R. S. Góis e que foi creditado em conta aberta no BANIF com o n.º 0./3.....1, titulada por ... ... de ...; em 09.08.2004 o cheque com o n.º 25....12 no valor de €5.719,55, emitido à ordem de ... ..., e creditado em conta aberta na Caixa Geral de Depósitos n.º 062......5 ..0, titulada por ele, sendo que, do valor total do cheque apenas € 2.719,55 correspondiam ao respectivo vencimento mensal relativo ao mês de Julho processado e pago em Agosto, pelo que se pagou a si próprio, por meio desse cheque, de uma quantia de €3.000,00; em 12.08.2004 o cheque n.º 25....95 no valor de €4.239,78 emitido à ordem de ... ... e também creditado na referida conta aberta no BANIF. 305.–Dessa forma, o arguido referido desviou, indevidamente, das contas da Conservatória, em seu proveito próprio, um total de €12.082,28, titulados por cheques. 306.–Na conta ... deveriam ter sido depositados €36.568,00 relativos a registos de que a Conservatória foi mera intermediária. 307.–Contudo, foram apenas depositados €31.599,45. Porém, a esse montante devem abater-se €2.000,00 relativos ao cheque n.º 25....76 sacado da conta ... com data/valor de 30.08.2004 e que foi depositado na conta ... sob a referência FB3.....4, do que resulta que, com dinheiro e cheques dos utentes deste serviço, apenas foram depositados €29.599,45, assim faltando em depósito, nesta conta, a quantia de €6.968,55, de que o arguido ... se apoderou. 308.–Deste modo, no global, a falta de depósitos de quantias no mês em análise atinge o valor de €33.551,30, que o arguido ... desviou em seu proveito, a que acrescem os cheques indevidamente por ele sacados, no valor de €12.082,28, totalizando os desvios desse mês a quantia de €45.633,58. 309.–A conta ..., em função da deturpação do livro de emolumentos do registo comercial que o arguido efectuou, consentiria, nesse mês, um desvio até ao montante de €20.187,03 sem que, por via disso, ocorressem défices na conta. 310.–Com efeito, no livro de emolumentos no final do mês de Agosto de 2004 a soma total efectuada pelo referido arguido atingiu o valor de €26.567,24 quando, na realidade, a soma de todas as parcelas era de €46.754,27. 311.–A este valor deve ainda aditar-se a importância de €10.000,00, pois o referido arguido, ao efectuar no livro de emolumentos do registo comercial o resumo mensal, voltou a inscrever como resultado da soma das receitas emolumentares do comercial e do automóvel um valor inferior ao devido na referida importância, pois a soma de €23.155,76 com €19.879,00 é igual a €43.034,76 e não a €33.034,76, como acabou por anotar, desvio contabilístico que consolidou ao levar à Nota de Receitas e Encargos desse mês, apenas o referido valor de €33.034,76. 312.–Assim e no global, o arguido em causa preparou, contabilisticamente, neste mês, desvios de €30.187,03. 313.–No mês de Setembro de 2004 a receita recebida pelos serviços atingiu o total de €98.983,31, que deveria ter sido depositado nas contas ... e .... 314.–Na conta ... deveriam ter sido depositados €63.547,31, dos quais €39.327,59 relativos a registo comercial e €24.219,72 referentes a registo automóvel da competência própria da Conservatória. 315.–Contudo, nessa conta, nesse mês, apenas foram creditados €48.273,61, pelo que faltou depositar €15.273,70, de que este arguido se apoderou. 316.–Na conta ... deveriam ter sido depositados €35.436,00 relativos a registos de que a Conservatória foi mera intermediária, mas só foram depositados €34.125,17. 317.–Contudo, deste montante deve excluir-se o valor de €8.700,00 relativos aos cheques n.ºs 25....84, 25....20, 25....62 e 25....89, o primeiro no valor de €4.000,00, o segundo no valor de €2.500,00, o terceiro no valor de €1.200,00 e o último no valor de €1.000,00, sacados da conta ... com data/valor de 02.09.2004, 07.09.2004, 20.09.2004 e 29.09.2004, respectivamente, e que foram depositados na conta ... sob as referências 30....2 no respeitante ao primeiro, 30....8 no respeitante ao segundo, 30....5 no respeitante ao terceiro e 30....3 no respeitante ao último, pelo que, com dinheiro e cheques dos utentes relativo a este mês, apenas foram creditados €25.425,17 faltando a quantia de €10.010,83, de que o mesmo arguido se apoderou. 318.–Assim e no global, a falta de depósitos de quantias no mês em análise atinge o valor de €25.284,53, que o arguido ... desviou em seu proveito. 319.–A conta ..., face à viciação do livro de emolumentos do registo comercial que, nesse mês, o arguido em causa levou a cabo, permitiria um desvio até ao montante de €3.206,12 sem que, por via disso, ocorressem défices na conta. 320.–Com efeito, no livro de emolumentos no final do mês de Setembro de 2004 a soma total efectuada pelo mesmo arguido atingiu o valor de €39.642,62 quando, na realidade, a soma de todas as parcelas atinge o valor de €42.848,74. 321.–Acresce que neste mês o referido arguido, além de, de novo, ter, propositadamente, errado no resultado da soma das receitas do comercial e do automóvel efectuado no resumo mensal no livro de emolumentos do comercial que, sendo de €57.019,68, foi anotado como sendo de apenas €47.019,68, o que significa um desvio contabilístico de €10.000,00, e forjou ainda um outro desvio contabilístico de mais €10.000,00, pois para a Nota de Receitas e Encargos apenas transportou €37.019,68. 322.–Assim e no global, o arguido em causa preparou, contabilisticamente, neste mês, desvios de €23.206,12. 323.–No mês de Outubro de 2004 a receita recebida pelos serviços atingiu o total de €87.452,37, que deveria ter sido depositado nas contas ... e .... 324.–Na conta ... deveriam ter sido depositados €55.865,37 dos quais €36.994,29 relativos a registo comercial e €18.871,08 relativos a registo automóvel da competência própria da Conservatória. 325.–Contudo, conforme se verifica do extracto bancário, nessa conta apenas foram creditados €41.070,15, pelo que faltou depositar €14.795,22, de que o arguido ... se apoderou. 326.–A par disso, verificou-se que dessa conta foi sacado em 07.10.2004 o cheque com o n.º 25....35, no valor de €6.488,54 constando do duplicado, em anotação manusc..., que se destinava ao pagamento dos vencimentos das funcionárias ..., ..., São (leia-se, Assunção) e Fernanda, o que corresponde ao somatório dos vencimentos das referidas funcionárias. 327.–Contudo, tal anotação não corresponde à verdade pois tais funcionárias já haviam recebido os seus salários por cheques individuais (cheque n.º 25....83, sacado em 06.10.2004; n.º 25....91, sacado em 08.10.2004, n.º 25....72, sacado em 13.10.2004, n.º 25611305, sacado em 06.10.2004 e n.º 25....13, sacado em 06.10.2004), sendo que o cheque em causa foi emitido à ordem de ... e assinado por ele, sem que existisse qualquer justificação para o abono dessa quantia, da qual ilegitimamente se apropriou, tendo o cheque referido sido depositado na conta Banif n.º ..., titulada pelo seu pai, .... 328.–Foi ainda sacado o cheque n.º 48...68, preenchido com o montante de €622,07, o qual veio a ser depositado em 06.10.2004, na conta CGD n.º 062......5 ..0 titulada apenas pelo arguido ..., pelo que, no total, através de cheques ilegitimamente emitidos, foi retirado das contas da Conservatória o montante total de €7.110,61, de que se apoderou. 329.–Na conta ... deveriam ter sido depositados €31.587,00 relativos a registos de que a Conservatória foi mera intermediária. 330.–Contudo, apenas foram depositados €33.395,00, sendo que destes, €6.200,00 provêm do depósito nessa conta dos cheques n.ºs 25....80 no valor de €3.000,00 e 25....29, no valor de €3.200,00, oriundos da conta n.º 388.......3 da Conservatória, sacados com data/valor de 15.10.2004 e 19.10.2004 e creditados na conta primeiramente referida, sob as referências 30....7 e 30....0, pelo que com numerário e cheques dos utentes apenas foram creditados €27.195,00, montante inferior em €4.392,00 ao devido e de que o mesmo arguido se apoderou. 331.–Assim, no global, a falta de depósitos de quantias no mês em análise atinge o valor de €19.187,22, que tal arguido desviou em seu proveito, a que acresce o valor dos cheques indevidamente sacados por ele, no valor de €7.110,61, totalizando €26.297,83 o valor do montante subtraído nesse mês, das contas da Conservatória. 332.–A conta ..., em virtude da adulteração do livro de emolumentos do registo comercial levada a efeito nesse mês pelo mesmo arguido, possibilitaria um desvio até ao montante de €24.176,97 sem que, por via disso, ocorressem défices na conta. Com efeito, no livro de emolumentos no final do mês de Outubro de 2004, a soma total efectuada pelo arguido atingiu o valor de €30.457,79, quando a soma de todas as parcelas atinge, na realidade, o valor de €54.634,76. 333.–No mês de Novembro de 2004 a receita recebida pelos serviços atingiu o total de €95.566,85, que deveria ter sido depositado nas contas ... e .... 334.–Na conta ... deveriam ter sido depositados €63.269,85, dos quais €41.348,84 relativos a registo comercial e €21.921,01 relativos a registo automóvel da competência própria da Conservatória. Contudo, apenas foram creditados €53.966,49, pelo que faltou depositar €9.303,36, de que o referido arguido se apoderou. 335.–Na conta ... deveriam ter sido depositados €32.297,00 relativos a registos de que a Conservatória foi mera intermediária. Contudo, só foram depositados €32.293,00. 336.–Destes, ainda €12.900,00 provêm do depósito nessa conta dos cheques n.ºs 25....04, 25....58 e 25....74, oriundos da conta n.º 388.......3, sacados com data/valor de 12.11.2004, 16.11.2004 e 23.11.2004 e nela creditados, conjunta ou isoladamente com outros valores, sob as referências 8....2, 8....9 e 8....3, pelo que, com numerário e cheques dos utentes, apenas €19.393,00 foram creditados, montante inferior em €12.904,00 ao devido e de que o arguido ... se apoderou. 337.–Assim e no global, a falta de depósitos de quantias no mês em análise atinge o valor de €22.207,36, que o mesmo arguido desviou em seu proveito. 338.–A conta ..., em resultado da distorção do livro de emolumentos do registo comercial nesse mês, levada a cabo pelo arguido em causa, permitiria um desvio até ao montante de €51.761,94 sem que, por via disso, ocorressem défices na conta. Com efeito, no livro de emolumentos no final do mês de Novembro de 2004 a soma total efectuada pelo referido arguido atingiu o valor de €58.224,63 quando a soma de todas as parcelas atinge, efectivamente, o valor de €109.986,57. 339.–A este valor deve ainda ser aditada outra manobra contabilística de €20.000,00, pois, apesar de o arguido ... ter anotado no resumo mensal efectuado no livro de emolumentos do registo comercial que a receita emolumentar global era de €65.208,11, apenas transportou para a Nota de Receitas e Encargos €45.208,11. Assim e no global, o mesmo arguido preparou e justificou, contabilisticamente, neste mês, desvios de €71.761,94. 340.–No mês de Dezembro de 2004 a receita recebida pelos serviços atingiu o total de €77.724,59, que deveria ter sido depositado nas contas ... e .... 341.–Na conta ... deveriam ter sido depositados €54.865,59, dos quais €35.701,44 relativos a registo comercial e €19.164,15 relativos a registo automóvel da competência própria da Conservatória. 342.–Contudo, apenas foram creditados €49.318,24. A esse montante deve, porém, aditar-se o valor de €2.377,59, relativo a depósitos do mês de Dezembro de 2004, que apenas em Janeiro de 2005 foi creditado na conta e abater-se o valor de €1.748,95, relativo ao cheque n.º 25....28 emitido para pagamento do vencimento da oficial PM....., pois este cheque, tendo sido sacado a 07.12.2004, deu de novo entrada na mesma conta, na mesma data (Referência B10.../0...2), sendo que esse vencimento só meses mais tarde veio, de facto, a ser depositado a favor dessa funcionária. Tudo visto, faltou depositar €4.918,71, de que o arguido em questão se apoderou. 343.–Na conta ... deveriam ter sido depositados €22.859,00 relativos a registos de que a Conservatória foi mera intermediária. Porém, foram depositados €24.738,17, aos quais se deve aditar o valor de €2.623,00 relativo a depósitos do mês de Dezembro de 2004 que apenas em Janeiro de 2005 foram creditados em conta, o que perfaz €27.361,17. Porém, destes, €11.500,00 provêm do depósito, nessa conta, dos cheques n.ºs 25611747, 25611917, 25611925, 25611984 e 25612034, oriundos da conta n.º 388.......3, sacados com data/valor de 03.12.2004, 07.12.2004, 14.12.2004, 22.12.2004 e 29.12.2004 e creditados naquela conta, conjunta ou isoladamente com outros valores, sob as referências 8...08, 8...12, 8...16, 8...22 e 8...23, pelo que, com numerário e cheques dos utentes, apenas foram creditados €15.861,17, montante inferior em € 6.997,83 ao devido e de que o arguido que se vem referindo se apoderou. 344.–Assim e no global, a falta de depósitos de quantias no mês em análise atinge o valor de €11.916,54, que o mesmo arguido desviou em seu proveito. 345.–A conta ..., em decorrência da manipulação do livro de emolumentos do registo comercial nesse mês, por parte do arguido ..., permitiria um desvio até ao montante de €13.524,27, sem que, por via disso, sobreviessem défices na conta. Com efeito, no livro de emolumentos no final do mês de Dezembro de 2004 a soma total efectuada pelo arguido atingiu o valor de €19.896,04 quando, na realidade, a soma de todas as parcelas atinge o valor de €33.420,31. 346.–Assim, no ano de 2004, o arguido ... apoderou-se de um montante que ascende a €244.703,43 das contas da Conservatória, a que acrescem €24.216,68 em cheques, num total global de €268.920,11, logrando camuflar, contabilisticamente, desvios até ao valor €335.260,95. 347.–No mês de Janeiro de 2005, a receita recebida pelos serviços atingiu o total de €91.187,14, que deveria ter sido depositado nas contas ... e .... 348.–Na conta ... deveriam ter sido depositados €64.207,14, dos quais €42.793,49 relativos a registo comercial e €21.413,65 relativos a registo automóvel da competência própria da Conservatória. 349.–Contudo, nessa conta apenas foram creditados €47.070,54 e desse montante há que excluir o valor de €2.377,59, relativo a depósitos do mês de Dezembro de 2004 que apenas em Janeiro foram creditados na conta, pelo que faltou depositar €19.514,19, de que o mesmo arguido se apoderou. 350.–Na conta ... deveriam ter sido depositados €26.980,00 relativos a registos de que a Conservatória foi mera intermediária, mas só foram depositados €25.342,86 e, desse montante, há que excluir o valor de €2.623,00 relativo a depósitos do mês de Dezembro de 2004 que apenas em Janeiro foi creditado em conta, pelo que, nesta, faltou depositar a quantia de €4.260,14, de que o arguido ... se apoderou. 351.–Assim e no global, a falta de depósito de quantias no mês em análise atinge o valor de €23.774,33, que o mesmo arguido desviou em seu proveito. 352.–A conta ..., em função da adulteração do livro de emolumentos do registo comercial nesse mês, levada a afeito pelo arguido ..., permitia o desvio até ao montante de €15.068,27, sem que, por via disso, ocorressem défices na conta. Com efeito, no livro de emolumentos no final do mês de Janeiro de 2005, a soma total efectuada pelo arguido atingiu o valor de €24.200,77 quando, na realidade, a soma de todas as parcelas atinge o valor de €39.269,04. 353.–No mês de Fevereiro de 2005, a receita recebida pelos serviços atingiu o total de €90.441,57, que deveria ter sido depositado nas contas ... e .... 354.–Na conta ... deveriam ter sido depositados €58.927,57 dos quais €37.428,17 relativos a registo comercial e €21.499,40 relativos a registo automóvel da competência própria da Conservatória. 355.–Contudo, nessa conta apenas foram creditados €50.165,99, pelo que faltou depositar €8.761,58, de que o arguido ... se apoderou 356.–Na conta ... deveriam ter sido depositados €31.514,00 relativos a registos de que a Conservatória foi mera intermediária. 357.–Foram depositados €33.575,00. Porém créditos de €11.500,00 provêm do depósito nessa conta dos cheques n.ºs 25....84, 25....06, 25....30 e 25....49 oriundos da conta n.º ..., sacados com data/valor de 09.02.2005, 14.02.2005, 17.02.2005 e 21.02.2005 e creditados naquela conta, conjunta ou isoladamente com outros valores, sob as referências 8...03, 8...01, 3....05 e 3....08, pelo que com numerário e cheques dos utentes apenas €22.075,00 foram creditados, montante inferior em €9.439,00 ao devido e de que o mesmo arguido se apoderou. 358.–Assim e no global, a falta de depósito de quantias no mês em análise atinge o valor de €18.200,58, que o referido arguido desviou em seu proveito. 359.–A conta ..., em função da adulteração do livro de emolumentos do registo comercial nesse mês, levada a cabo pelo arguido ..., permitia um desvio até ao montante de €18.083,03 sem que, por via disso, ocorressem défices na conta. 360.–Com efeito, no livro de emolumentos no final do mês de Fevereiro de 2005 a soma total efectuada pelo arguido atingiu o valor de €24.839,28, quando a soma de todas as parcelas atinge, efectivamente, o valor de €42.922,31. 361.–No mês de Março de 2005, a receita recebida pelos serviços atingiu o total de €98.780,16, que deveria ter sido depositado nas contas ... e .... 362.–Na conta ... deveriam ter sido depositados €66.482,16, dos quais €43.189,89 relativos a registo comercial e €23.292,27 relativos a registo automóvel da competência própria da Conservatória. 363.–Contudo, nessa conta apenas foram creditados €45.484,95, pelo que faltou depositar a quantia de €20.997,21, de que o referido arguido se apropriou. 364.–Na conta ... deveriam ter sido depositados €32.298,00 relativos a registos de que a Conservatória foi mera intermediária. 365.–Contudo, apenas foram depositados €30.673,03, mas desse valor há ainda que excluir uma importância global de €8.000,00 relativos aos cheques n.ºs 25....03, 25....36 e 25....60, os primeiros dois no valor de €2.000,00 cada e o último no valor de €4.000,00, sacados da conta ... com data/valor de 28.02.2005, 08.03.2005 e 14.03.200, respectivamente, e que foram depositados na conta ... sob as referências 3....19, 3....26 e 3....27, pelo que, com dinheiro e cheques dos utentes, apenas foram creditados €22.673,03, assim faltando em depósito a quantia de €9.624,97, de que o arguido em questão se apoderou. 366.–Deste modo, no global, a falta de depósito de quantias no mês em análise atinge o valor de € 30.622,18, que o arguido ... desviou em seu proveito. 367.–A conta ..., em função da adulteração do livro de emolumentos do registo comercial nesse mês, levada a cabo pelo arguido ..., permitiria um desvio até ao montante de €11.769,23 sem que, por via disso, ocorressem défices na conta. 368.–Com efeito, no livro de emolumentos no final do mês de Março de 2005, a soma total efectuada pelo mesmo arguido atingiu o valor de €24.052,82 quando a soma de todas as parcelas atinge, efectivamente, o valor de €35.822,05. 369.–No mês de Abril de 2005 a receita recebida pelos serviços atingiu o total de €90.334,76, que deveria ter sido depositado nas contas ... e .... 370.–Na conta ... deveriam ter sido depositados €62.722,76, dos quais €41.315,92 relativos a registo comercial e €21.406,84 referentes a registo automóvel da competência própria da Conservatória. 371.–Contudo, nessa conta apenas foram creditados €46.042,70, pelo que faltou depositar €16.680,06, de que o arguido em questão se apoderou. 372.–Na conta ... deveriam ter sido depositados €27.612,00 relativos a registos de que a Conservatória foi mera intermediária. 373.–Contudo, apenas foram depositados €27.456,90; mas, desse valor há ainda que excluir uma importância global de €7.000,00, relativa aos cheques n.ºs 25....33 e 25....03, o primeiro no valor de €3.000,00 e o último no valor de €4.000,00, sacados da conta ... com data/valor de 04.04.2005 e 27.04.2005, respectivamente, e que foram depositados na conta ... sob as referências 3....41 e 3....88, pelo que com dinheiro e cheques dos utentes apenas foram depositados € 20.456,90, faltando a quantia de €7.155,10, de que o mesmo arguido se apoderou, deixando, inclusivamente, esta conta, neste mês, com saldos negativos. 374.–Assim e no global, a falta de depósito de quantias no mês em análise atinge o valor de €23.835,16, que o arguido ... desviou em seu proveito. 375.–A conta ..., em função da viciação do livro de emolumentos do registo comercial que o arguido em causa elaborou nesse mês, permitiria um desvio até ao montante de €20.863,77, sem que, por via disso, ocorressem défices na conta. 376.–Com efeito, no livro de emolumentos no final do mês de Abril de 2005 a soma total efectuada pelo mesmo arguido atingiu o valor de €27.726,75, quando a soma de todas as parcelas atinge, efectivamente, o valor de €48.590,52. 377.–No mês de Maio de 2005 a receita recebida pelos serviços atingiu o total de €89.711,80, que deveria ter sido depositado nas contas ... e .... 378.–Na conta ... deveriam ter sido depositados €66.018,80, dos quais €45.713,27 relativos a registo comercial e €20.305,53 referentes a registo automóvel da competência própria da Conservatória. Contudo, só foram creditados €61.424,94, pelo que faltou depositar €4.593,86, de que o mesmo arguido se apoderou. 379.–Na conta ... deveriam ter sido depositados €23.693,00 relativos a registos de que a Conservatória foi mera intermediária. 380.–Contudo, apenas foram depositados €22.703,89, sendo que, desse valor, há ainda que excluir uma importância global de €13.900,00 relativos aos cheques n.ºs 25....01, 25...060, 25....79 e 25....95, o primeiro no valor de €2.800,00, o segundo no valor de € 5.000,00, o terceiro no valor de €1.100,00 e o último no valor de €5.000,00, sacados da conta ... com data/valor de 11.05.2005, 16.05.2005, 18.05.2005 e 23.05.2005, respectivamente, e que foram depositados na conta ..., por vezes em conjunto com outros valores, sob as referências 33....4, 33....1, 33....5 e 33....9, pelo que com dinheiro e cheques dos utentes apenas foram creditados €8.803,89, faltando em depósito a quantia de €14.889,11, de que o ... se apoderou, ficando a mesma conta com saldos negativos durante todo este mês. 381.–Assim, no global, a falta de depósito de quantias no mês em análise atinge o valor de €19.482,97, que o arguido ... desviou em seu proveito. 382.–A conta ..., em função da deturpação do livro de emolumentos do registo comercial nesse mês, levada a cabo pelo arguido ..., permitiria um desvio até ao montante de €17.288,00 sem que, por via disso, nela ocorressem défices. 383.–Com efeito, no livro de emolumentos no final do mês de Maio de 2005 a soma total efectuada pelo mesmo arguido atingiu o valor de €31.383,93 quando a soma de todas as parcelas atinge, na verdade, o valor de €48.671,93. 384.–No mês de Junho de 2005 a receita recebida pelos serviços atingiu um total de €15.8300,95, que deveria ter sido depositado nas contas ... e .... 385.–Na conta ... deveriam ter sido depositados €13.2814,95, dos quais €113.153,88 relativos a registo comercial e €19.661,07 relativos a registo automóvel da competência própria da Conservatória. 386.–Contudo, apenas foram creditados €73.973,32, pelo que faltou depositar €58.841,63, de que o mesmo arguido se apoderou. 387.–Na conta ... deveriam ter sido depositados €25.486,00 relativos a registos de que a Conservatória foi mera intermediária, mas apenas constam depósitos no valor de €34.323,31. 388.–Contudo, desses depósitos verifica-se que uma quantia de €6.500,00 é proveniente de duas transferências e-banking (Besnet) da conta n.º ..., uma no valor de €4.500,00, com data de 14.06.2005 e outra no valor de €2.000,00€, datada de 22.06.2005 em que €11.500,00 correspondem aos cheques n.ºs 25...33, 25....65 e 25....81, o primeiro no valor de €6.000,00, o segundo no valor de €4.500,00 e o último no valor de € 1.000,00, sacados da conta ... com data/valor de 02.06.2005, 09.06.2005 e 15.06.2005, respectivamente, e que foram depositados na conta ..., nuns casos isolada noutros conjuntamente com outras importâncias, sob as referências 33...11, 33...17 e 33...22, pelo que, com dinheiro e cheques dos utentes apenas foram creditados €16.323,31, estando em falta €9.162,69, de que o arguido em causa se apoderou. 389.–Ainda neste mês, o arguido ... apropriou-se de €6.499,45 respeitante ao cheque n.º 57...14, sacado da conta n.º ..., o qual, sem qualquer justificação, foi emitido por ele à sua própria ordem e depositado na conta CGD n.º ..., co-titulada por ele e pela arguida .... 390.–Assim, no global, a falta de depósito de quantias no mês em análise atinge o valor de €68.004,32, que o arguido desviou em seu proveito, a que acrescem os €6.499,45, do cheque supra referido, num total de €74.503,77. 391.–A conta ..., em função da viciação do livro de emolumentos do registo comercial nesse mês, efectuada pelo arguido ..., permitiria um desvio até ao montante de €8.822,00 sem que, por via disso, ocorressem défices na conta. Com efeito, no livro de emolumentos no final do mês de Junho de 2005 a soma total efectuada pelo arguido atingiu o valor de €19.457,69 quando a soma de todas as parcelas atinge, efectivamente, o valor de €28.279,69. 392.–No mês de Julho de 2005 a receita recebida pelos serviços atingiu o total de €102.957,41, que deveria ter sido depositado nas contas ... e .... 393.–Na conta ... deveriam ter sido depositados €80.213,41, dos quais €53.690,82 relativos a registo comercial e €26.522,59 referentes a registo automóvel da competência própria da Conservatória. Nesse mês nessa conta foram, porém, creditados €112.770,85, o que excede em €32.557,44 o valor que deveria ter sido depositado. 394–Na conta ... deveriam ter sido depositados €22.744,00 relativos a registos de que a Conservatória foi mera intermediária, tendo sido depositados €24.728,82. Porém, o crédito de € 5.196,98 é proveniente do cheque n.º 25....86, sacado em 25.07.2005 da conta ..., assim como o é o crédito de €3.000,00 proveniente do cheque n.º 25....08, sacado da mesma conta em 28.07.2005, pelo que apenas €16.531,84 tiveram origem em cheques e numerário entregues pelos utentes desse serviço, ocorrendo, por isso, uma falta de depósito de €6.212,16. 395.–Assim, no global, no mês em análise foram depositados a mais €26.345,28, tratando-se de reposição de verbas desviadas nos meses anteriores pelo arguido .... 396.–A conta ..., em função da deturpação do livro de emolumentos do registo comercial levada nesse mês a cabo pelo arguido ... permitiria um desvio até ao montante de €9.550,49 sem que, por via disso, ocorressem défices na conta. 397.–Com efeito, no livro de emolumentos no final do mês de Julho de 2005 a soma total efectuada pelo arguido atingiu o valor de €19.632,78, quando a soma de todas as parcelas atinge, efectivamente, o valor de €29.183,27. Acresce que, para o resumo mensal efectuado nesse livro, o arguido apenas transportou de receita emolumentar do registo automóvel a quantia de €18.266,00, quando tal receita ascendia a €24.206,00, termos em que deixou, contabilisticamente, de considerar mais €5.940,00 que, em congruência, deixou de assinalar na Nota de Receitas e Encargos e, logo, de remeter para a conta da Região Autónoma da Madeira. Assim, no global, o arguido preparou e justificou, contabilisticamente, neste mês desvios de €15.490,49. 398.–No mês de Agosto de 2005 a receita recebida pelos serviços atingiu o total de €88.345,71, que deveria ter sido depositado nas contas ... e .... 399.–Na conta ... deveriam ter sido depositados € 60.695,71, dos quais €39.876,07 relativos a registo comercial e €20.819,64 relativos a registo automóvel da competência própria da Conservatória, mas apenas foram creditados €48.556,97, pelo que faltou depositar €12.138,74, de que o arguido se apoderou. 400.–Na conta ... deveriam ter sido depositados €27.650,00 relativos a registos de que a Conservatória foi mera intermediária. Porém, nesse mês foram depositados €28.373,88. Mas, desse valor há que excluir uma importância global de €10.200,00 relativos aos cheques 25....99, 25....37, 25....70 o primeiro no valor de €4.000,00, o segundo no valor de €700,00 e o terceiro no valor de €5.500,00, sacados da conta ... com data/valor de 08.08.2005, 22.08.2005 e 30.08.2005, respectivamente, e que foram depositados na conta ..., isolada ou conjuntamente com outras importâncias, sob as referências 33...72, 33...74 e 33...69, pelo que, com dinheiro e cheques dos utentes apenas foram creditados €18.173,88, faltando em depósito a quantia de €9.476,12, de que o arguido se apropriou. 401.–Assim e no global, a falta de depósito de quantias no mês em análise atinge o valor de €21.614,86, que o arguido ... desviou em seu proveito. 402.–A conta ..., em função da adulteração do livro de emolumentos do registo comercial nesse mês permitiria um desvio até ao montante de €8.798,00 sem que, por via disso, ocorressem défices na conta. Com efeito, no livro de emolumentos no final do mês de Agosto de 2005 a soma total efectuada pelo arguido atingiu o valor de €19.400,75, quando a soma de todas as parcelas atinge, efectivamente, o valor de €28.198,75. 403.–Acresce ainda que, neste mês, o mesmo arguido, não elaborou o resumo mensal no livro de emolumentos mas, ao elaborar a Nota de Receitas e Encargos, apenas considerou como receita emolumentar de registo automóvel a quantia de €9.706,22 que, na verdade, atingiu o valor de €18.723,00, pelo que deixou, contabilisticamente, de considerar €9.016,78. 404.–Assim, no global, o arguido neste mês ocultou, contabilisticamente, desvios de €17.814,78. 405.–No mês de Setembro de 2005, a receita recebida pelos serviços atingiu o total de €77.269,91, que deveria ter sido depositado nas contas ... e 88......009. 406.–Na conta ... deveriam ter sido depositados €52.689,91, dos quais €34.090,00 relativos a registo comercial e €18.599,91 referentes a registo automóvel da competência própria da Conservatória. Porém, nessa conta apenas foram creditados €37.366,69, pelo que faltou depositar o montante de €15.323,22, de que o arguido se apoderou. 407.–Dessa mesma conta, em 28.09.2005, o arguido veio ainda a sacar, com base no cheque n.º 25....66, assinado em 19.09.2005 e emitido à ordem de ... ... ... e creditado em conta aberta no Banco BPI, uma quantia de €1.065,00 da qual ilegitimamente se apropriou pois nada justificava a emissão desse cheque, que veio a ser depositado na conta BPI n.º ..., titulada por .... 408.–Da mesma conta veio ainda a ser sacado o cheque n.º 25....26, no valor de €1.545,57, emitido, com data de 02.09.2005, à ordem do arguido ... e depositado na CGD n.º ..., co-titulada pelo referido arguido e pela arguida .... 409.–Na conta ... deveriam ter sido depositados €24.580,00 relativos a registos de que a Conservatória foi mera intermediária, mas apenas constam depósitos no valor de €23.559,32; desse valor há ainda que excluir uma importância global de €11.432,00, relativa aos cheques n.ºs 25....88, 25....40 e 00....10, o primeiro no valor de € 1.000,00, o segundo no valor de € 4.000,00 e o terceiro no valor de €6.432,00, sacados da conta ... com data/valor de 02.09.2005, 13.09.2005 e 27.09.2005, respectivamente, e que foram depositados na conta ... sob as referências 33...80, 33...48 e 33...89 pelo que, com dinheiro e cheques dos utentes, apenas foram creditados €12.127,32, faltando em depósito a quantia de €12.452,68, de que o arguido se apoderou. 410.–Assim, no global, a falta de depósito de quantias no mês em análise atinge o valor de €27.775,90, que o arguido desviou em seu proveito, a que acrescem os cheques indevidamente sacados, no valor global de €2.610,57, totalizando os desvios desse mês a quantia de €30.386,47. 411.–A conta ..., em função da viciação do livro de emolumentos do registo comercial levada a cabo nesse mês pelo referido arguido, permitiria um desvio até ao montante de €76.190,15 sem que, por via disso, ocorressem défices na conta. Com efeito, no livro de emolumentos no final do mês de Setembro de 2005, a soma total efectuada pelo arguido atingiu o valor de €47.992,79, quando a soma de todas as parcelas atinge, efectivamente, o valor de €124.182,94. E, neste mês, o arguido também não levou à Nota de Receitas e Encargos a receita emolumentar do registo automóvel no valor de €16.660,00 que assim, contabilisticamente, deixou de ser considerada e transferida para a Região Autónoma da Madeira. 412.–Desse modo, no global, neste mês o arguido ... ocultou, contabilisticamente, desvios de €92.850,15. 413.–No mês de Outubro de 2005, a receita recebida pelos serviços atingiu o total de €70.058,93, que deveria ter sido depositado nas contas ... e .... 414.–Na conta ... deveriam ter sido depositados €51.582,93, dos quais €38.599,12 relativos a registo comercial e €12.983,81 referentes a registo automóvel da competência própria da Conservatória, mas apenas foram creditados €47.664,29, pelo que faltou depositar €3.918,64. 415.–Na conta ..., deveriam ter sido depositados €18.476,00 relativos a registos de que a Conservatória foi mera intermediária. Foram, porém, depositados €20.773,00. Contudo, desses depósitos verifica-se que a quantia de €15.600,00 é proveniente da conta n.º ..., tendo por base os cheques n.ºs: 00....61 no valor de €6.000,00 sacado em 06.10.2005; 00....06 no valor de €6.000,00 sacado em 20.10.2005; 00....22 no valor de € 3.000,00 sacado em 26.10.2005. Assim, dos referidos €20.773,00, apenas €5.173,00 foram creditados com cheques e dinheiro dos utentes, sendo que esse montante tem uma diferença de €13.303,00 relativamente ao devido, de que o arguido se apoderou. 416.–Assim, no global, a falta de depósito de quantias no mês em análise atinge o valor de €17.221,64, que o arguido desviou em seu proveito. 417.–A conta ..., em função da manipulação do livro de emolumentos do registo comercial que o arguido forjou nesse mês, facultaria um desvio até ao montante de €15.948,83 sem que, por via disso, ocorressem défices na conta. Com efeito, no livro de emolumentos no final do mês de Outubro de 2005 a soma total efectuada pelo arguido atingiu o valor de €25.429,78 quando a soma de todas as parcelas atinge, efectivamente, o valor de €41.378,61. 418.–No mês de Novembro de 2005 a receita recebida pelos serviços atingiu o total de € 114.717,18, que deveria ter sido depositado nas contas ... e .... 419.–Na conta ..., deveriam ter sido depositados €97.633,18, dos quais €60.479,25 relativos a registo comercial e €37.153,93 referentes a registo automóvel da competência própria da Conservatória. Contudo, apenas foram creditados €61.921,78, pelo que faltou depositar €35.711,40, de que o arguido se apoderou. 420.–Dessa mesma conta, em 25.11.2005, foi sacada a quantia de €4.325,48, com base no cheque n.º 00....86 de cujo duplicado consta ter sido emitido à ordem da “CRAF, mas que, na realidade, foi emitido e assinado pelo próprio arguido à sua ordem “... R. S. ...” e creditado em conta aberta no Banco BPI, n.º ..., titulada por ... ..., pelo que o arguido se apropriou, ilegitimamente, da quantia por ele titulada. 421.–Na conta ... deveriam ter sido depositados €17.084,00 relativos a registos de que a Conservatória foi mera intermediária. Porém, foram depositados €17.466,04. Contudo, desses depósitos verifica-se que a quantia de €6.900,00 é proveniente da conta n.º ..., tendo por base os cheques n.ºs: 00....57 no valor de €1.500,00, sacado em 07.11.2005; 00....35, no valor de €2.200,00, sacado em 11.11.2005 e; 00....08, no valor de €3.200,00, sacado em 24.11.2005. Assim, dos referidos 17.466,04€ apenas 10.566,04€ foram creditados com cheques e dinheiro dos utentes, sendo que esse montante é inferior em €6.517,96 relativamente àquilo que foi cobrado pela Conservatória e tendo-se o arguido apoderado da diferença. 422.–Assim, no global, a falta de depósito de quantias no mês em análise atinge o valor de €42.229,36, que o arguido desviou em seu proveito, a que acresce o valor do cheque por ele indevidamente sacado, no valor de €4.325,48, pelo que, no total, se apoderou de €46.554,84. 423.–A conta ..., em função da adulteração do livro de emolumentos do registo comercial que o arguido ... realizou nesse mês permitiria um desvio até ao montante de €34.050,15 sem que, por via disso, ocorressem défices na conta. Com efeito, no livro de emolumentos no final do mês de Novembro de 2005 a soma total efectuada pelo arguido atingiu o valor de €50.904,27, quando a soma de todas as parcelas atinge o valor de €84.954,42. 424.–Acresce que, para o resumo mensal efectuado nesse livro, o arguido apenas transportou de receita emolumentar do registo automóvel a quantia de €14.808,00 quando tal receita ascendia a € 25.695,00, deixando, contabilisticamente, de considerar €10.887,00 que, em congruência, deixou de assinalar na Nota de Receitas e Encargos e, logo, de remeter para a conta da Região Autónoma da Madeira. 425.–Assim e no global, neste mês o arguido em causa camuflou, contabilisticamente, desvios de €44.937,15. 426.–No mês de Dezembro de 2005, a receita recebida pelos serviços atingiu o total de €141.949,19, que deveria ter sido depositado nas contas ... e .... 427.–Na conta ... deveriam ter sido depositados €133.145,27, dos quais €43.079,05 relativos a registo comercial e €90.066,22 referentes a registo automóvel da competência própria da Conservatória. Porém, nessa conta apenas foram creditados €57.483,88. A esse montante deve, porém, ser somada a quantia de €12.052,62 que, respeitando a esse mês, apenas foi creditada em conta no mês de Janeiro de 2006, e subtraído o valor de € 10.378,50 relativo ao crédito nessa conta do cheque n.º 00....54, sacado em 27.12.2005 da conta n.º ..., resultando que não foram depositados €73.987,27, de que o arguido se apoderou. 428.–Dessa mesma conta, em 12.12.2005, foi sacada a quantia de €4.197,24, com base no cheque n.º 00....72, o qual foi emitido à ordem de “A”. Essa quantia corresponde à soma do vencimento mensal relativo ao mês de Novembro mais horas extraordinárias do mesmo mês e que foram processados e pagos em Dezembro o que, aparentemente, estaria correcto, não fosse o facto de a mesma quantia já haver sido transferida pelo próprio arguido via e-banking (Besnet) para sua conta pessoal em 06.12.2005. Tal cheque veio a ser depositado na conta BPI n.º ..., titulada por ... .... 429.–Também na mesma data e pela mesma via, o arguido efectuou outra transferência para sua conta pessoal, BST n.º ..., agora no valor de €2.197,24. 430.–E, também em 09.12.2005, o arguido ... sacou da conta o cheque n.º 00....56 no valor de €5.197,24, o qual também foi emitido à ordem de ... e depositado na conta BPI n.º ..., titulada por ... ... 431.–Ainda desta conta foram sacados, em 19.12.2005 e 23.12.2005, os cheques n.ºs 00....82 e 00....91, nos valores de €7.198,84 e €6.198,84, respectivamente, ambos emitidos à ordem de ... e todos assinados pelo arguido, tendo o primeiro sido depositado na conta BPI n.º ..., titulada por ... ... e o segundo na conta BST ..., titulada pelo próprio arguido. 432.–Ou seja, nesse mês, o arguido que era quem processava e pagava os vencimentos e horas extraordinárias, resolveu atribuir-se a si próprio uma quantia extra de €24.989,40, para a qual não existe qualquer justificação e da qual se apropriou indevidamente. 433.–Por sua vez, na conta ... deveriam ter sido depositados €8.803,92 relativos a registos de que a Conservatória foi mera intermediária. Porém, foram depositados €27.557,56. No entanto, uma quantia de €4.200,50 respeitante ao final de Dezembro de 2005 apenas foi creditada em conta no mês de Janeiro de 2006, pelo que o valor total dos depósitos a considerar é de €31.758,06. Sucede ainda que, desse valor, €12.028,84 são provenientes da conta n.º ..., tendo por base os cheques n.ºs: 00....32, no valor de €2.600,00, sacado em 09.12.2005; 00....48, no valor de €2.096,00, sacado em 09.12.2005; 00....88, no valor de €3.700,00, sacado em 19.12.2005; 00....96, no valor de € 718,00, sacado em 23.12.2005 e 00....00, no valor de €2.914,84, sacado em 23.12.2005. Assim, dos referidos € 31.758,06 apenas €19.729,22 foram creditados com cheques e dinheiro dos utentes. Resulta do dito que nesta conta e neste mês foram depositados em excesso 10.925,30€, tratando-se de reposições efectuadas pelo arguido, nesta conta, de verbas anteriormente subtraídas. 434.–Assim, no global, a falta de depósito de quantias ascende ao valor de €63.061,97, que o arguido desviou em seu proveito, a que acrescem €24.984,40, por ele sacados indevidamente através de cheques e transferências electrónicas, conforme foi atrás referido, pelo que, no total, desviou da Conservatória a quantia de €88.046,37, de que se apoderou. 435.–A conta ..., em função da adulteração do livro de emolumentos do registo comercial nesse mês, permitiria um desvio até ao montante de €22.526,74, sem que, por via disso, ocorressem défices na conta. 436.–Com efeito, no livro de emolumentos no final do mês de Dezembro de 2005, a soma total efectuada pelo arguido ... atingiu o valor de €30.192,62, quando a soma de todas as parcelas atinge, efectivamente, o valor de €52.719,36. 437.–Acresce que, para o resumo mensal efectuado nesse livro, o mesmo arguido apenas transportou de receita emolumentar do registo automóvel a quantia de €16.339,00 quando tal receita ascendia a €23.715,92, pelo que deixou, contabilisticamente, de considerar €7.376,92, que, em congruência, deixou de assinalar na Nota de Receitas e Encargos e logo de remeter para a conta da Região Autónoma da Madeira. 438.–Deste modo, e no global, neste mês o arguido ocultou, contabilisticamente, desvios de €29.903,66. 439.–Assim, no ano de 2005, o arguido ... apoderou-se de quantias que ascendem a €329.477,99, das contas da Conservatória, a que acrescem €38.419,90, em cheques e transferências electrónicas, num total de €367.897,89, dos quais conseguiu camuflar, contabilisticamente, €308.839,30. 440.–No mês de Janeiro de 2006, a receita recebida pelos serviços atingiu o total de €105.524,18, que deveria ter sido depositada nas contas ... e .... 441.–Na conta ... deveriam ter sido depositados €88.803,18, dos quais €71.651,40 relativos a registo comercial e €17.151,78 referentes ao registo automóvel da competência própria da Conservatória. Porém, foram creditados €85.863,44, sendo que a quantia de €12.052,62 respeita ao final de Dezembro de 2005, como atrás se referiu, pelo que o valor depositado com referência a esse mês apenas atinge €73.810,82, tendo ficado por depositar €14.992,36. 442.–Na conta ... deveriam ter sido depositados €16.721,00 relativos a registos de que a Conservatória foi mera intermediária. Na realidade, foram depositados €19.899,56. Só que destes, €4.200,50 respeitam a verbas que deveriam ter sido depositadas em Dezembro 2005 e €12.341,50 são provenientes da conta n.º ..., tendo por base os cheques desta conta sacados e a seguir discriminados: cheque de €3.560,50, datado de 10.01.2006, com o n.º 00....16; cheque de €4.743,00, datado de 17.01.2006, com o n.º 00....24 e cheque de 4.038,00€, datado de 24.01.2006, com o n.º 00....13. Assim, dos referidos €19.899,56 apenas €3.357,56 foram creditados com cheques e dinheiro dos utentes, sendo que esse montante é inferior em €13.363,44 relativamente ao que deveria ter sido depositado. 443.–Além disso, neste mês verificou-se ainda que em 02/01/2006 o arguido transferiu via e-banking Besnet da conta da repartição com o n.º ... para a conta BPI n.º ..., titulada pelo seu pai, ... ..., uma quantia de €5.663,79, sem fundamento, tendo ainda debitado um montante de €5.663,79, idêntico ao valor da transferência Besnet acima identificada, sacado em 06.01.2006 com base no cheque n.º 00....04, que foi passado à ordem de “......” depositado na sua conta pessoal, aberta no “Banco Santander Totta” com o n.º ..., sem qualquer fundamento. Assim, neste mês além, das faltas de depósito ocorreram ainda saques indevidos que totalizaram €11.327,58. 444.–No global, a falta de depósito de quantias no mês em análise atinge o valor de €28.355,80, que o arguido desviou em seu proveito, a que se somam os valores das transferência e cheque atrás aludidos, cuja soma ascende a €11.327,58, num total de €39.683,38. 445.–A conta ..., em função da viciação do livro de emolumentos do registo comercial nesse mês, permitia o desvio até ao montante de €22.893,35 sem que, por via disso, ocorressem défices na conta. Com efeito, no livro de emolumentos no final do mês de Janeiro de 2006 a soma total efectuada pelo arguido atingiu o valor de €40.192,48 quando, na realidade, a soma de todas as parcelas atinge o valor de €63.085,83. 446.–No mês de Fevereiro de 2006, a receita recebida pelos serviços atingiu o total de € 85.575,91, que deveria ter sido depositado nas contas ... e .... 447.–Na conta ... deveriam ter sido depositados €66.564,41 dos quais €50.771,90 relativos a registo comercial e €15.792,51 referentes a registo automóvel da competência própria da Conservatória. No entanto, apenas foram creditados €38.785,33, a que se devem ainda somar verbas creditadas só no mês de Março, mas que são referentes a Fevereiro, no valor de €9.771,64, pelo que faltou depositar o montante de €18.007,44, de que o arguido em causa se apoderou. 448.–Na conta ... deveriam ter sido depositados €19.011,50 relativos a registos de que a Conservatória foi mera intermediária, mas, na realidade, foram depositados €28.651,00, aos quais se deve aditar um montante de €5.216,79 que, sendo referente a Fevereiro, apenas foi creditado em conta no mês de Março, o que perfaz depósitos no valor de €33.867,79. Contudo, desses depósitos verifica-se que uma quantia de €17.060,00 é proveniente da conta n.º ..., titulada pelas transferências bancárias e pelos cheques desta conta sacados e a seguir discriminados: transferência Besnet de €4.000,00, com data de 06.02.2006; crédito de €3.800,00, datado de 06.02.2006, respeitante ao depósito do cheque n.º 00....26; crédito de €2.360,00, datado de 06.02.2006 respeitante do depósito do cheque n.º 00....93; crédito de €4.900,00, datado de 16.02.2006, respeitante ao depósito do cheque n.º 00....31; transferência via Besnet de €2.000,00, com data de 17.02.2006. Assim, dos referidos €33.867,79 apenas €16.807,79 foram creditados com cheques e dinheiro dos utentes, sendo que esse montante é inferior em €2.203,71 relativamente aos €19.011,50 que deveriam ter sido depositados. 449.–Assim, no global, a falta de depósito de quantias no mês em análise atinge o valor de €20.211,15, que o arguido desviou em seu proveito, a que acrescem €3.000,00 referentes ao cheque n.º 00....15 que, quanto a esse valor, não tem justificação (o valor total titulado por esse cheque foi de € 5.939,41, dos quais €2.939,41 respeitam ao vencimento do arguido do mês de Janeiro de 2006), por ele emitido e assinado em 10.02.2006, da conta ..., num total de €23,211,15. 450.–Acresce que ainda foi, no mês em causa, debitado da conta ... o montante de €5.927,00, sacado em 15.02.2006 com base no cheque n.º 00....58 e outro no montante de €5.517,43, sacado em 16.02.2006, pelo cheque n.º 00....66. 451.–O primeiro cheque referido foi assinado pelo arguido, emitido à sua ordem e depositado em conta aberta no BANIF com o n.º .... 452.–Quanto ao segundo cheque, foi assinado pelo arguido ... e emitido à ordem de “... Go. ...”, que, na altura, já se encontrava aposentado, nada justificando a sua emissão, dele constando um endosso ilegível, que permitiu que viesse a ser depositado pelo arguido na conta BPI n.º ..., cujo único titular era ... ......, com ele como procurador, apropriando-se, assim, do referido valor. 453.–Assim, neste mês, além da referida falta de depósitos de €20.211,15, ocorreram ainda saques indevidos de cheques que perfazem a quantia de €14.444,43, totalizando €34.655,58 o montante que o arguido em referência desviou em seu proveito próprio. 454.–A conta ..., em função da adulteração do livro de emolumentos do registo comercial nesse mês efectuada pelo arguido ..., permitia o desvio até ao montante de €24.083,54 sem que, por via disso, ocorressem défices na conta. Com efeito, no livro de emolumentos no final do mês de Fevereiro de 2006 a soma total efectuada pelo arguido atingiu o valor de €35.616,16 quando a soma de todas as parcelas atinge, na realidade, o valor de €59.909,69. 455.–Em Março de 2006, a receita emolumentar apurada no registo automóvel ascendeu a €20.501,00 e a apurada no registo comercial a € 29.516,86, o que perfaz um total de €50.017,86. Este seria o montante de receita líquida a levar à Nota de Receitas e Encargos mensais relativa ao mês de Março. Porém, o total levado a essa folha pelo arguido em causa foi apenas de €48.012,86 (exactamente o montante que constava do somatório dos emolumentos da conservatória no mapa de controlo de Março extraído do SIRCOM), do que resulta uma divergência €2.005,00, que ficaram disponíveis para serem desviados seja por falta de depósitos ou cheques indevidamente sacados. 456.–Essa divergência era encapotada pelo facto de, após a implementação do SIRCOM, a receita obtida no registo automóvel da competência própria da Conservatória ser transportada mediante uma designada OCA (Operação Contabilística Avulsa) – que neste mês de Março foi o arguido que realizou – para os livros de controlo do SIRCOM, sendo neste transporte subtraída a parte da receita do registo automóvel que, depois, não era considerada ao elaborar a nota de receitas e encargos. Ou seja, ao total que surgia na coluna relativa aos emolumentos da conservatória encontrava-se já subtraída a parcela que, mensalmente, entendia conveniente. Daí não se detectar, imediatamente, o engodo no mero confronto da nota com o total dos emolumentos mencionados na coluna respectiva do mapa de controlo. 457.–Este passou a ser o mecanismo quase sempre usado pelo arguido ... após a implementação do SIRCOM, que ocorreu a 07.03.2006, para criar disponibilidades contabilísticas com vista a encapotar os desfalques que praticava, uma vez que deixou de poder lançar mão das fraudulentas somas que efectuava no livro de emolumentos manuscrito e que a partir de então deixou de estar em uso. 458.–Nesse mês deveria ter sido depositado nas contas da Conservatória um total de €94.557,85, dos quais €71.978,85 relativos a receita própria, sendo €49.292,66 referentes a registo comercial e €22.686,19 respeitantes a registo automóvel da competência própria da Conservatória e €22.579,00 relativos à receita como intermediária a remeter às conservatórias competentes para o registo. 459.–Nas contas ... e na conta ... (esta aberta no dia 07.03.2006) deveria ter sido creditada a importância mensal arrecadada no registo comercial de €71.978,85. Foram de facto depositados, nesse mês, €72.132,48. Porém, desse valor há que excluir os depósitos efectuados na conta ... e relativos a Fevereiro, no valor de €9.771,64 e que foram considerados nesse mês, do que deriva que foi depositada a menos uma quantia de €9.618,01. 460.–Na conta ... deveriam ter sido depositados €22.579,00. Apesar de o extracto dessa conta acusar depósitos no mês no valor de €25.942,67, o montante de €5.216,79 é relativo ao mês de Fevereiro e foi já considerado nesse mês, donde resulta terem a menos sido depositados €1.853,12. 461.–Assim, no global, a falta de depósitos no mês em análise ascende a €11.471,13, de que o arguido se apropriou 462.–Em Abril de 2006 a receita emolumentar apurada no registo automóvel ascendeu a €10.600,00 e a apurada no registo comercial a €26.755,20, o que perfaz um total de €37.355,20. E, neste mês, este foi de facto o montante de receita líquida levado à Nota de Receitas e Encargos mensais relativa ao mês de Abril, sendo de notar que neste mês as OCAS foram realizadas pela Ajudante B, o que não permitiu a subtracção de verbas nessa fase. 463.–Na conta ... deveria ter sido creditada a importância mensal arrecadada no registo comercial de €45.629,20. O extracto acusa depósitos no valor de €61.450,73, mas desse montante há que excluir um valor total de €19.612,89 relativos a transferências da conta ..., atinentes à receita do mês de Março do registo automóvel, donde resulta ter faltado depositar uma quantia de €3.791,36. 464.–Na conta ... deveriam ter sido creditados €11.760,43. Do extracto constam €20.825,38€ do que deriva um excesso de créditos de €9.064,95, que o arguido repôs. 465.–Na conta ... deveriam ter sido creditados €11.345,00. Do extracto constam depósitos no valor de €11.268,38, donde uma falta de depósito de apenas €76,62. 466.–No total, no mês em análise verifica-se um excesso de depósitos de €5.196,97, tratando-se de verbas depositadas a mais pelo arguido com o fito de repor as verbas por si ilicitamente subtraídas nos meses anteriores. 467.–Em Maio de 2006 a receita emolumentar apurada no registo automóvel ascendeu a €16.505,00 e a apurada no registo comercial a € 44.069,44, o que perfaz um total de €60.574,44. Este seria o montante de receita líquida a levar à Nota de Receitas e Encargos mensais relativa ao mês de Maio. Porém, o total levado a essa folha foi apenas de €56.074,44 do que resulta uma divergência €4.500,00, que ficaram disponíveis para serem desviados fosse por falta de depósitos ou por cheques indevidamente sacados. 468.–Como tinha já acontecido no mês de Março, a divergência teve logo origem no facto de o arguido não ter realizado a OCA respeitante ao registo automóvel com a importância de €16.505,00, apurada no mapa informático dessa área de serviço, mas apenas com o valor de €12.005,00. 469.–Na conta ... deveria ter sido creditada a importância mensal arrecadada no registo comercial de €80.344,09. O extracto acusa depósitos no valor de €89.265,65, mas desse montante há que excluir um valor total de € 11.488,95 relativos a transferências da conta ..., atinentes à receita do mês de Abril do registo automóvel, donde resulta ter faltado depositar uma quantia de €2.567,39. 470.–Na conta ... deveriam ter sido creditados €18.243,35. Do extracto constam apenas €15.226,37, donde uma falta de depósitos no valor de €3.016,98. 471.–Na conta ... deveriam ter sido creditados €18.682,50. Do extracto constam depósitos no valor de €15.795,11, donde resulta uma falta de depósito de €2.887,39. 472.–Assim, no global, no presente mês verificaram-se faltas de depósito que atingem €8.471,76, que o arguido desviou em seu proveito. 473.–Em Junho de 2006 a receita emolumentar apurada no registo automóvel ascendeu a €14.362,00 e a apurada no registo comercial a €35.943,34, o que perfaz um total de €50.305,34. Este seria o montante de receita líquida a levar à Nota de Receitas e Encargos mensais relativa ao mês de Junho. Porém, o total levado a essa folha, pelo arguido em referência, foi apenas de €46.305,34 do que resulta uma divergência €4.000,00, que ficaram disponíveis para serem desviados seja por falta de depósitos ou cheques indevidamente sacados. Como vinha acontecendo nos meses anteriores, a divergência teve logo origem no facto respeitante ao registo automóvel com a importância de €14.632,00, apurada no mapa informático dessa área de serviço, mas apenas com o valor de €10.362,00. 474.–Na conta ... deveria ter sido creditada a importância mensal arrecadada no registo comercial de €95.613,19. O extracto acusa depósitos no valor de €109.521,22, donde resulta ter sido depositada, a mais, a quantia de €13.908,03. 475.–Na conta ... deveriam ter sido creditados €16.072,75. Do extracto constam apenas €13.759,66, donde resulta uma falta de depósitos no valor de €2.313,09. 476.–Contudo, neste mês verifica-se que dessa conta foram sacados, em 19.06.2006 e 26.06.2006, dois cheques, respectivamente com os números 00....37 e 00....45, cada um no valor de €5.488,76, num valor global de € 10.977,52, sendo que o primeiro foi emitido à ordem de “... R S Góis”, constando do verso o endosso “Pague-se a ... ......” e creditado em conta aberta no Banif com o n.º 0./3....91, titulada por ... ... e que o segundo foi emitido à ordem de ... ... e creditado em conta aberta no Banco Santander Totta com o n.º 2......23, titulada pelo arguido. 477.–Ambos foram assinados pelo arguido, com o seu próprio nome, e deles constam os dizeres “...”, correspondentes à assinatura de ..., ajudante nessa conservatória. 478.–O valor de €5.488,76 correspondia à soma do vencimento de Maio e subsídio de férias e de que o próprio arguido se pagou pelo cheque n.º 00370844 sacado da conta n.º 000......50 em 07.06.2006. Enfim, o arguido resolveu pagar-se em triplicado do vencimento mensal e subsídio de férias, apoderando-se desta maneira de €10.977,52 que não lhe pertenciam. 479.–Na conta ... deveriam ter sido creditados €17.033,00. Do extracto constam depósitos no valor de €18.712,03. Contudo, uma importância de € 787,62 provém de crédito nessa conta, com data de 01.06.2006 e referência 08...60, dos cheques 00....39 e 00....12 oriundos da conta .... Daí que com dinheiro e cheques dos utentes apenas €17.924,41 foram depositados, do que resulta ter sido depositada a mais a quantia de €891,41. 480.–Assim e no global, no mês em causa verificaram-se excessos de depósitos que atingem €14.799,44, mas também foram indevidamente sacados cheques no valor de €10.977,52, pelo que foram depositados em excesso €3.821,92 481.–Em Julho de 2006 a receita emolumentar apurada no registo automóvel ascendeu a €14.585,00 e a apurada no registo comercial a €54.942,63, o que perfaz um total de €69.527,63. Este seria o montante de receita líquida a levar à nota de receitas e encargos mensais relativa a esse mês. Porém, o total levado a essa folha pelo arguido ..., foi, apenas, de €66.527,63 do que resulta uma divergência €3.000,00, que ficaram disponíveis para serem desviados seja por falta de depósitos ou cheques indevidamente sacados. O método por ele utilizado continuou a ser o mesmo – o não ter realizado a OCA respeitante ao registo automóvel com a importância de €14.585,00, apurada no mapa informático dessa área de serviço, mas apenas com o valor de €11.585,00. 482.–Na conta ... deveria ter sido creditada a importância mensal arrecadada no registo comercial de € 77.387,39. O extracto acusa depósitos no valor de €86.646,01 mas, desse montante há que excluir um valor total de €11.436,76, relativos a transferências da conta ..., atinentes à receita do mês de Junho do registo automóvel, donde resulta ter faltado depositar a quantia de €2.178,14. 483.–Na conta ... deveriam ter sido creditados €16.553,31. Do extracto constam €113.356,13. Porém, do referido montante haverá que excluir €94.566,13 relativos a depósitos de prestações de contas que, extraordinariamente, se efectuaram nesta conta em vez de terem sido realizados na conta n.º ..., donde resulta um saldo positivo de €2.236,69. 484.–Na conta ... deveriam ter sido creditados €24.323,50. Do extracto constam depósitos no valor de €22.969,50. Porém um crédito de €5.000,00 provém do depósito nessa conta do cheque n.º 00....53 sacado com data/valor de 26.07.2006 da conta n.º ..., donde resulta que com numerário e cheques dos utentes apenas €17.969,50 foram creditados e donde uma falta de depósito de €6.354,00. 485.–Assim e no global, no presente mês as faltas de depósito de quantias arrecadas pela repartição cifram-se em €6.295,45, que o arguido desviou em seu proveito. 486.–Em Agosto de 2006 a receita emolumentar apurada no registo automóvel ascendeu a €16.381,00 e a apurada no registo comercial a €23.159,75, o que perfaz um total de €39.540,75. Este seria o montante de receita líquida a levar à Nota de receitas e encargos mensais relativa ao mês de Agosto, porém o total levado a essa folha pelo arguido ... foi apenas de €35.383,75, do que resulta uma divergência €4.157,00, que ficaram disponíveis para serem desviados seja por falta de depósitos ou cheques indevidamente sacados. 487.–O método anterior manteve-se, com o arguido a não realizar a OCA respeitante ao registo automóvel com a importância de €16.381,00, apurada no mapa informático dessa área de serviço, mas apenas com o valor de €12.224,00. 488.–Na conta ... deveria ter sido creditada a importância mensal arrecadada no registo comercial de €79.721,55. O extracto acusa depósitos no valor de €79.985,06. Porém, pelo menos um montante de €5.236,00 provém indevidamente do depósito nessa conta dos cheques oriundos da conta ... com os números 00....71 no valor de €836,00 e 00....81 no valor de €4.400,00, ambos com data/valor de 07.08.2006, do que resulta que com dinheiro e cheques dos utentes do serviço intermediário pelo que apenas 74.749,06€ foram creditados e donde uma falta de depósitos que atinge o valor de €4.972,49. 489.–Na conta ... deveriam ter sido creditados €18.038,49. Do extracto constam €21.569,80, donde resulta um saldo positivo de €3.531,31. 490.–Desta conta veio, porém, o arguido a sacar, de forma indevida, em 08.08.2006 e 09.08.2006, os cheques, respectivamente, n.ºs 00....02 no valor de €2.743,29 e 00....99 no valor de €6.253,16, num total de €8.996,45, os quais foram emitidos a seu favor tendo o primeiro referido sido depositado em conta aberta no Banco BPI n.º ..., titulada por ... ... e o segundo em conta aberta na Caixa Geral de Depósitos n.º ..., co-titulada pelos arguidos. 491.–Na conta ... deveriam ter sido creditados €15.545,00. Do extracto constam depósitos no valor de €15.672,00. Porém pelo menos um montante de €4.900,00 provém, indevidamente, do depósito nessa conta, com outros valores, do cheque oriundo da conta ... com o número 00....63 no valor de €4.900,00 com data/valor de 02.08.2006, do que resulta que, com dinheiro e cheques dos utentes do serviço intermediário, apenas €10.772,00 foram creditados, de onde uma falta de depósitos que atinge o valor de €4.773,00. 492.–Assim e no global, no presente mês, as faltas de depósitos atingem €6.214,18 e foram ainda indevidamente sacados cheques no valor de €8.996,45, atingindo no total o montante de €15.210,63, de que o arguido se apropriou. 493.–Em Setembro de 2006, a receita emolumentar apurada no registo automóvel ascendeu a 12.824,00€ e a apurada no registo comercial a € 46.282,73, o que perfaz um total de €59.106,73. Este seria o montante de receita líquida a levar à Nota de receitas e encargos mensais relativa ao mês de Setembro, porém o total levado a essa folha foi apenas de €46.282,73, do que resulta uma divergência €12.824,00, que ficaram disponíveis para serem desviados seja por falta de depósitos ou cheques indevidamente sacados. A divergência teve origem no facto de o arguido não ter realizado a OCA respeitante ao registo automóvel apurada no mapa informático dessa área de serviço. 494.–Na conta ... deveria ter sido creditada a importância mensal arrecadada no registo comercial de € 82.989,86. O extracto acusa depósitos no valor de €81.144,13. Daquele valor de €81.144,13 deverão, porém, excluir-se créditos de €3.557,75 que provêm do depósito nessa conta dos cheques n.ºs 00....01 no valor de €1.678,25, 00....87 no valor de € 681,50, 00....95 no valor de €449,50 e 00....17 no valor de €784,50 todos oriundos da conta n.º ... e emitidos pelo arguido, sacados com data/valor de 05.09.2006 relativamente ao primeiro, 18.09.2006 relativamente aos segundo e terceiro e 21.09.2006 relativamente ao quarto, e creditados naquela conta, conjunta ou isoladamente com outros valores, sob as referências 09...22 quanto ao primeiro, 27...19 quanto aos segundo e terceiro e 27...75 quanto ao quarto, pelo que com numerário e cheques dos utentes apenas €77.586,38 foram creditados, montante este inferior em 5.403,48€ relativamente ao devido. 495.–Na conta ... deveriam ter sido creditados € 15.424,42. Do extracto constam €28.495,19, mas deste valor deverão excluir-se créditos de €9.298,42 que provêm do depósito nessa conta dos cheques n.ºs 00....41 no valor de €6.085,46 e 00....43 no valor de €3.212,96, oriundos da conta n.º ... e emitidos pelo arguido e ambos sacados com data/valor de 18.09.2006, e creditados naquela conta, sob as referências 27...71 quanto ao primeiro e 0...06 quanto ao segundo, pelo que com numerário e cheques dos utentes apenas 19.196,76€ foram creditados, montante superior em 3.772,34€, relativamente aos referidos 15.424,42€. 496.–Ainda desta conta foram sacados cheques no valor total de €20.000,00, a saber: em 12.09.2005, o cheque n.º 23..48, no valor de €4.963,00, emitido com data de 04.09.2006, à ordem de ... ... e depositado na conta Banif n.º ..., titulada por ... ...; em 13.09.2006, o cheque n.º 23..64, no valor de € 5.173,00, emitido com data de 04.09.2006, emitido à ordem de ... ... ... e depositado na conta CGD n.º ..., co-titulada pelos arguidos ... e ...; em 18.09.2006, o cheque n.º 23..56, no valor de €4.937,00, emitido com data de 04.09.2006, emitido à ordem de ... ... ... e depositado na conta BPI n.º ..., titulada por ... ...; em 20.09.2006, o cheque n.º 23..13, no valor de €4.927,00, emitido com data de 04.09.2006 emitido à ordem de ... ... ... e depositado na conta BPI n.º ..., titulada por ... .... 497.–Dos referidos cheques constam ainda os dizeres “...”, correspondentes à assinatura da ajudante .... 498.–Na conta ... deveriam ter sido creditados 39.734,50€. Do extracto constam depósitos no valor de 38.456,38€. Porém pelo menos um montante de 6.442,29€ provém indevidamente do depósito nessa conta, isolada ou conjuntamente com outros valores: dos cheques oriundos da conta nº ... com os números 00....98 no valor de 1.516,08€, 00....10 no valor de 500,00€, 00....09 no valor de 296,71€, 00....83 no valor de 1.050,00€ e 00....91 no valor de 1.022,62€, com data/valor de 04.09.2006 relativamente ao primeiro, 14.09.2006 relativamente ao segundo, 18.09.2006 relativamente ao terceiro e 25.09.2006 relativamente aos quarto e quinto, e creditados naquela conta ... sob as referências 08...29 quanto ao primeiro, 27...67 quanto ao segundo, 27...74 quanto ao terceiro, e 27...88 quanto aos quarto e quinto e, dos cheques procedentes da conta ... com os números 00....35 no valor de 1.056,88€ e 00....01, no valor de 1.000,00€, o primeiro com data/valor de 18.09.2006 e o segundo com data/valor de 25.09.2006 e creditados naquela conta ... sob as referências 27...74 e 27...88, do que resulta que com dinheiro e cheques dos utentes do serviço intermediário apenas 3.2014,09€ foram creditados, quantia inferior em 7.720,41€ relativamente àquilo que deveria ter sido depositado. 499.–Assim e no global, no presente mês, as faltas de depósito de quantias arrecadadas atingem o valor de €9.351,55, que o arguido desviou em seu proveito, a que acrescem €20.000, em cheques indevidamente por ele sacados, num total de €29.351,55. 500.–Em Outubro de 2006 a receita emolumentar apurada no registo automóvel ascendeu a 16.921,00€ e, a apurada no registo comercial a 49.628,77€, o que perfaz um total de 66.549,77€. Este seria o montante de receita líquida a levar à Nota de receitas e encargos mensais relativa ao mês de Outubro, porém o total levado a essa folha foi apenas de 49.628,77€ do que resulta uma divergência 16.921,00€, que ficaram disponíveis para serem desviados seja por falta de depósitos ou cheques indevidamente sacados. A divergência teve origem no facto de o arguido não ter realizado a OCA respeitante ao registo automóvel apurada no mapa informático dessa área de serviço. 501.–Na conta ... deveria ter sido creditada a importância mensal arrecadada no registo comercial de 182.883,81€. O extracto acusa depósitos no valor de 174.975,19€. Assim foi creditada, a menos, nesta conta, uma importância de 7.908,62€. 502.–Desta conta foi ainda ilegitimamente sacado pelo arguido, em 30.10.2006, o cheque n.º 00.....19 no valor de €4.037,39, emitido no nome de ... ... ... e creditado em conta aberta no Banco BPI n.º ..., titulada por ... .... 503.–Desse cheque constam também os dizeres “...”, correspondentes à assinatura da Ajudante .... 504.–Na conta ... deveriam ter sido creditados 19.158,20€. Do extracto constam € 25.770,49, montante superior em €6.612,29 relativamente aos referidos €19.158,20. 505.–Ainda desta conta foi sacado pelo arguido, em 10.10.2006, o cheque n.º 00....30 no valor de €5.817,05, datado de 02.10.2006, que foi emitido à ordem de ... ... ... e por ele assinado, vindo a ser depositado na conta BPI n.º ..., titulada por este último. 506.–Do cheque em referência constam ainda os dizeres “...”, correspondentes à assinatura da Ajudante .... 507.–Na conta ... deveriam ter sido creditados €20.772,00. Do extracto constam depósitos no valor de €22.640,42. Porém, pelo menos um montante de €12.694,08 provém indevidamente do depósito nessa conta dos cheques vindos da conta ... com o números 00....05 no valor de €2.220,00, 00....50 no valor de €2.735,00, 00....67 no valor de €4.900,00 e 00....75 no valor de €2.400,00, sacados com data/valor de 06.10.2006, 11.10.2006, 23.10.2006 e 27.10.2006 e creditados naquela conta ..., isolada e conjuntamente com outros valores, sob as referências 27...95, 7...15, 27...38 e 27...31 e do cheque procedente da conta ... com o número 00....64 no valor de €439,08, sacado com data/valor de 02.10.2006 e creditado naquela conta ..., conjuntamente com outros valores, sob a referência 27...99, do que resulta que com dinheiro e cheques dos utentes do serviço intermediário apenas €9.946,34 foram creditados, quantia que é inferior em €10.825,66 relativamente ao valor que deveria ter sido depositado. 508.–Assim e no global, no presente mês as faltas de depósito de quantias arrecadadas atingem o valor de €12.121,99, que o arguido desviou em seu proveito, a que acrescem €9.854,44, de cheques que sacou indevidamente, depositando os fundos em seu proveito, tudo no montante global de €21.976,43. 509.–Em Novembro de 2006 a receita emolumentar apurada no registo automóvel ascendeu a 12.993,00€ e, a apurada no registo comercial, a €41.167,97, o que perfaz um total de €54.160,97. Este seria o montante de receita líquida a levar à Nota de receitas e encargos mensais relativa ao mês de Novembro de 2006, porém o total levado a essa folha, pelo arguido em causa foi apenas de €41.167,97, do que resulta uma divergência 12.993,00€, que ficaram disponíveis para serem desviados seja por falta de depósitos ou cheques indevidamente sacados. A divergência teve origem no facto de o arguido não ter realizado a OCA respeitante ao registo automóvel apurada no mapa informático dessa área de serviço. 510.–Na conta ... deveria ter sido creditada a importância mensal arrecadada no registo comercial, de €76.872,43. O extracto acusa depósitos no valor de €81.477,58. Daquele valor deverão excluir-se créditos de €5.113,32 que provêm do depósito nessa conta dos cheques n.º 00....03, 00....41, 00....16, vindos da conta n.º ... e emitidos pelo arguido, sacados, com data/valor de 03.11.2006, 09.11.2006 e 28.11.2006, respectivamente, e creditados naquela conta, isolada e conjuntamente com outros valores, sob as referências 22...52, 07..32 e 22...64, pelo que, com numerário e cheques dos utentes apenas 76.364,26€ foram creditados, montante inferior em €508,17 relativamente ao valor devido. 511.–Ainda desta conta foram sacados pelo arguido, no valor global de €14.319,36, a saber: em 20.11.2006, o cheque n.º 00....73, no valor de €4.770,56, depositado na conta BPI n.º ..., titulada por ... ...; em 24.11.2006, o cheque n.º 00....90, no valor de €4.774,40, depositado na conta BST n.º ..., do arguido ...; em 28.11.2006 o cheque n.º 00....81, também no valor de €4.774,40, depositado na conta BST n.º ..., do arguido ..., tendo o primeiro sido emitido à ordem de A, o segundo à ordem de ... ... e o terceiro à ordem de ... ... .... 512.–Todos estes cheques foram assinados pelo arguido, deles constando ainda os dizeres “...”, correspondentes à assinatura da Ajudante .... 513.–Na conta ... deveriam ter sido creditados 14.775,15€. Do extracto constam € 9.997,53, pelo que faltou depositar 4.777,62€. 514.–Ainda desta conta foi sacado, em 10.11.2006, o cheque n.º 00....32 no valor de €4.037,39, datado de 03.10.2006, que foi emitido à ordem de ... ... ... e por ele assinado. O mesmo cheque foi depositado em conta aberta no BANIF, n.º ..., por ele titulada. 515.–Do cheque em questão constam ainda os dizeres “...”, correspondentes à assinatura da Ajudante .... 516.–Na conta ... deveriam ter sido creditados €17.473,00. Do extracto constam depósitos no valor de €16.372,00. Porém, pelo menos um montante de € 8.654,31 provém indevidamente do depósito nessa conta dos cheques vindos da conta ... com os números 00....90 no valor de €1.290,00, 00....38 no valor de €3.800,00, 00....46 no valor de € 2.800,00 e 00....94 no valor de €764,31, sacados com data/valor de 02.11.2006, 15.11.2006, 24.11.2006 e 28.11.2006 e creditados naquela conta ..., conjuntamente com outros valores, sob as referências 071034, 22...56, 22...57 e 22...61, do que resulta que, com dinheiro e cheques dos utentes do serviço intermediário, apenas €7.717,69 foram creditados, quantia que é inferior em €9.755,31 relativamente aos referidos €17.473,00. 517.–Assim e no global, no presente mês, as faltas de depósito de quantias arrecadadas atingem o valor de €15.041,10 e foram ainda indevidamente sacados cheques no valor de €18.356,75, que foram “parar às contas dos arguidos”, tudo no valor global de €33.397,85. 518.–Em Dezembro de 2006, a receita emolumentar apurada no registo automóvel ascendeu a €10.716,00 e a apurada no registo comercial a €43.700,00, o que perfaz um total de €54.416,00. Este seria o montante de receita líquida a levar à Nota de receitas e encargos mensais relativa ao mês de Dezembro. Porém o total levado a essa folha foi apenas de €43.700,00, do que resulta uma divergência €10.716,00, que ficaram disponíveis para ser desviados, por falta de depósitos ou cheques indevidamente sacados. A divergência teve origem no facto de o arguido não ter realizado a OCA respeitante ao registo automóvel apurada no mapa informático dessa área de serviço, omissão essa que conscientemente procurou, de forma a desvirtuar o total contabilístico das contas da Conservatória e, assim, encapotar as apropriações de valores a esta pertencentes. 519.–Na conta ... deveria ter sido creditada a importância mensal arrecadada no registo comercial de €83.179,91. O extracto acusa depósitos no valor de €72.444,77, aos quais deve ser aditada a importância de €9.983,22 que, respeitando a Dezembro de 2006, apenas foi creditada em conta em Janeiro de 2007 sob as referências 22...92 e 22...93, o que tudo perfaz €82.427,99. Daquele valor deverão, porém, excluir-se créditos de €1.790,41 que provêm do depósito nessa conta do cheque n.º 00....62 da conta n.º ... e emitido pelo arguido, sacado com data/valor de 07.12.2006 e creditado naquela conta sob a referência 22...70, pelo que com numerário e cheques dos utentes apenas €80.637,58 foram creditados, montante este inferior em €2.542,33 ao devido. 520.–Ainda desta conta foram sacados pelo arguido, em 14.12.2006, cheques no valor de €16.643,42, a saber: o cheque n.º 00....27 no valor de €6.092,95, sacado em 14.12.2006, emitido à ordem de ... R. ... ... e depositado na conta BBVA n.º ..., co-titulada pelos arguidos e ... ...; o cheque n.º 00....71 no valor de €6.292,95, sacado em 14.12.2006, emitido à ordem de ... ... ... e depositado na conta BST ..., titulada pelo arguido ...; o cheque n.º 00....89 no valor de €4.257,52, que foram assinados pelo arguido e emitidos, respectivamente à ordem de ... R. ... ... e ... ... .... 521.–Tais cheques exibem ainda os dizeres “...”, correspondentes à assinatura da ajudante .... 522.–Na conta ... deveriam ter sido creditados €12.258,18. Do extracto constam €15.966,03 aos quais há ainda que aditar €469,38 que, respeitando a Dezembro de 2006, apenas foram creditados em conta em Janeiro de 2007 sob a referência 22...95, o que perfaz o total de €16.435,41 e abater a quantia de €3.435,00 que, como se vê do próprio extracto, foi indevidamente creditada nessa conta em 04.12.2006. Donde, há um excesso de depósitos de €742,23. 523.–Ainda desta conta foram sacados pelo arguido cheques no valor total de €12.571,06, a saber: Em 12.12.2006, cheque n.º 00....78, no valor de €3.639,00, com data de emissão de 03.11.2006, emitido à ordem de ... ... ... e depositado na conta BPI n.º ..., titulada por ... ...; em 12.12.2006, cheque n.º 00....60, no valor de € 2.439, com data de emissão de 05.12.2006, emitido à ordem e ... R.S. ... e depositado na conta BPI n.º ..., titulada pelo arguido; em 14.12.2006, cheque n.º 00....86, no valor de €6.493,06, com data de emissão de 03.11.2006, emitido à ordem de ... ... e depositado na conta Banif n.º ..., titulada por ... ..., os quais foram assinados e emitidos pelo arguido .... O segundo cheque referido não passa de uma duplicação do vencimento do mês de Novembro do arguido, salário que já tinha sido pago pelo cheque n.º 00....87 sacado em 11.12.2006 sobre a conta .... 524.–Dos referidos cheques constam ainda os dizeres “...”, correspondentes à assinatura da ajudante .... 525.–Na conta ... deveriam ter sido creditados €13.390,50. Do extracto constam depósitos no valor de €17.956,99. Porém um montante de €2.348,96 provém indevidamente do depósito nessa conta, isolada ou conjuntamente com outros valores, do cheque n.º 00...90, proveniente da conta ... sacado com data/valor de 19.12.2006 e creditado naquela conta ... sob a referência 22...84. A par disso também nesta conta veio a ser creditada por transferência realizada em 13.12.2006 a quantia de €3.435,00, proveniente da conta 388.......09 e que teve na sua origem o cheque n.º 48......54. Resulta que com dinheiro e cheques dos utentes do serviço intermediário apenas € 12.173,03 foram depositados, quantia deficitária em €1.217,47 relativamente aos referidos €13.390,50. 526.–Assim e no global no presente mês, faltou depositar a quantia de €3.017,57, de que o arguido se apropriou e foram por ele indevidamente sacados cheques que atingem o valor de €29.214,48, totalizando os desvios a quantia de €32.232,05. 527.–Assim, no ano de 2006, o arguido deixou de depositar nas contas da repartição o total de €100.555,27, que desviou em seu proveito, a que se acrescentam €117.507,86 em cheques que sacou indevidamente de contas da repartição e €5.663,79 em transferências bancárias indevidas, tudo num total de €223.726,92, dos quais acabou por conseguir camuflar, contabilisticamente, o montante de €118.092,89. 528.–Em Janeiro de 2007, a receita emolumentar apurada no registo automóvel ascendeu a € 17.926,04 e a apurada no registo comercial a €86.554,90, o que perfaz um total de €104.480,94. Este seria o montante de receita líquida a levar à Nota de receitas e encargos mensais relativa ao mês de Janeiro, porém o total levado a essa folha foi apenas de €86.554,90, do que resulta uma divergência, para menos, de €17.926,04, que ficaram disponíveis para serem desviados fosse por falta de depósitos ou por cheques indevidamente sacados. A divergência teve origem no facto de o arguido em referência não ter realizado a OCA respeitante ao registo automóvel apurada no mapa informático dessa área de serviço, o que fez conscientemente, de modo a falsear e deturpar os resultados do exercício desse mês. 529.–Na conta ... deveria ter sido creditada a importância mensal arrecadada no registo comercial de €98.599,87. O extracto acusa depósitos no valor de €101.152,22, mas dos quais deve ser excluída a importância de €9.983,22 que respeitando a Dezembro de 2006 apenas foram creditados em conta em Janeiro de 2007 sob as referências 22...92 e 22...93, donde apenas resultarem depósitos no valor de €91.169,00. Neste mês, do valor de €11.793,18 atinente à receita do mês de Dezembro do registo automóvel, líquida do imposto de selo, o arguido ... apenas transferiu da conta ... pelo cheque 00....89, sacado com data/valor de 05.01.2007 e creditado naquela conta sob a referência 22...97, no valor de €1.077,18, valor esse que deve, pois, ser também subtraído aos depósitos relativos ao mês de Janeiro. Assim, com numerário e cheques dos utentes, apenas foram creditados €90.091,82, inferiores em €8.508,05 relativamente aos referidos €98.599,87. 530.–Ainda desta conta foram sacados pelo arguido cheques, no valor global de €24.737,81€, a saber: sacado em 02.01.2007, cheque n.º 00....97, no valor de €4.107,72, com data de emissão de 03.11.2006, emitido à ordem de ... ... ... e depositado na conta BBVA n.º ..., co-titulada pelos arguidos e ... ...; sacado em 02.01.2007, cheque n.º 00....62, no valor de €4.634,76, com data de emissão de 03.12.2006, emitido à ordem de ... ... ... e depositado na conta BANIF n.º 306......10 titulada por ... ...; sacado em 15.01.2007, cheque n.º 00....58, no valor de €5.994,75, com data de emissão de 04.12.2006, emitido à ordem de ... ... ... e depositado na conta BBVA n.º ..., co-titulada pelos arguidos e ... ...; sacado em 16.01.2007, cheque n.º 00530566, no valor de € 4.825,25, com data de emissão de 03.01.2007, emitido à ordem de ... R.S. ... e depositado na conta BST n.º 0370 0.........23, titulada pelo arguido; sacado em 29.01.2007, cheque n.º 00....23, no valor de €5.175,33, com data de emissão de 03.11.2006, emitido à ordem de ... ... ... e depositado na conta BANIF n.º ..., titulada pelo arguido. 531.–Todos os referidos cheques foram assinados pelo arguido. 532.–Dos mesmos cheques constam ainda os dizes “...”, correspondentes à assinatura da Ajudante .... 533.–Na conta ... deveriam ter sido creditados €21.306,56. Do extracto constam apenas €7.775,92 aos quais há ainda que subtrair €469,38 que, respeitando a Dezembro de 2006, apenas foram creditados em conta em Janeiro de 2007 sob a referência 22...95, o que perfaz o total de depósitos de €7.306,54, inferior em €14.000,02 aos apontados €21.306,56. 534.–O arguido tinha elaborado neste mês, para crédito nesta conta, os talões de depósito com n.ºs CP22...99, CP23...56 e CP23...66 datados de 15.01.2007, 19.01.2007 e 31.01.2007, no valor global de €10.259,56 que não chegaram a dar entrada no Banco, pese embora os duplicados desses talões se encontrassem na respectiva pasta. 535.–Na conta ... deveriam ter sido creditados €21.588,50. Do extracto constam depósitos no valor de € 25.420,50. Porém, pelo menos um montante de €10.085,51 provém, indevidamente, do depósito nessa conta do cheque 00....42 proveniente da conta ... sacado com data/ valor de 03.01.2007 e nela creditado sob a referência 22...94, do que resulta que, com dinheiro e cheques dos utentes do serviço intermediário, apenas €15.334,99 foram creditados, quantia inferior em €6.253,51 relativamente aos referidos €21.588,50. 536.–Assim e no global, no mês de Janeiro de 2007, as faltas de depósito de quantias arrecadadas atingem o valor de €28.761,58, a que acrescem €24.737,81, de cheques indevidamente sacados, num total de €53.499,39, de que o arguido se apropriou. 537.–Em Fevereiro de 2007 a receita emolumentar apurada no registo automóvel ascendeu a € 12.333,78 e a apurada no registo comercial a € 86.317,74, o que perfaz um total de €98.651,52. Este seria o montante de receita líquida a levar à Nota de receitas e encargos mensais relativa ao mês de Fevereiro. Porém, o total levado a essa folha foi apenas de €86.317,74, do que resulta uma divergência €12.333,78, que ficaram disponíveis para serem desviados seja por falta de depósitos ou cheques indevidamente sacados. A divergência teve origem no facto de o arguido ... não ter realizado a OCA respeitante ao registo automóvel apurada no mapa informático dessa área de serviço, o que fez com a intenção anteriormente assinalada, de falsear os resultados do exercício da Conservatória. 538.–Na conta ... deveria ter sido creditada a importância mensal arrecadada no registo comercial de €88.140,56. O extracto acusa depósitos no valor de €91.090,10. Assim, foi este mês creditada com um excesso de €2.949,54. 539.–Ainda desta conta foram sacados pelo arguido cheques, no valor global de €13.685,93, a saber: em 02.02.2007, o cheque n.º 00530574, no valor de €4.750,00, com data de emissão de 04.12.2006, emitido à ordem de ... ...... e depositado na conta BANIF n.º ..., titulada por ... ...; em 16.02.2007, o cheque n.º 00....40, no valor de €5.085,43, com data de emissão de 02.02.2007, emitido à ordem de ... ... ... e depositado na conta BBVA n.º ..., co-titulada pelos arguidos e ... ...; em 26.02.2007, o cheque n.º 00....31, no valor de €3.850,50, com data de emissão de 02.02.2007, emitido à ordem de ... R.S. ..., depositado na conta BANIF n.º 360.......10, titulada por ... .... 540.–Tais cheques foram assinados pelo arguido constando deles ainda os dizeres “...”, correspondentes à assinatura usada pela sua colega .... 541.–Na conta ... deveriam ter sido creditados €14.622,66. Do extracto constam apenas €6.614,76, donde resulta uma falta de depósito de €8.007,90. 542.–O arguido tinha elaborado neste mês, para crédito nesta conta, os talões de depósito com n.ºs CP33...61 e CP33...64 datados de 12.02.2007, 19.02.2007, no valor global de €3.483,81, que não chegaram a dar entrada no Banco, pese embora os duplicados desses talões se encontrassem na respectiva pasta. 543.–Ainda desta conta foram sacados pelo mesmo arguido, em 06.02.2007, cheques, no valor global de € 7.141,78, a saber: cheque n.º 00....43, no valor de € 3.570,89, emitido à ordem e ... R.S. ... e depositado na conta BBVA n.º ..., co-titulada pelos arguidos e ... ...; cheque n.º 00....51, no valor de €3.570,89, emitido à ordem de ... R.S. ... e depositado na conta CGD n.º 062.......100, co-titulada pelos arguidos ... e .... 544.–Dos mesmos cheques constam os dizeres “...”, correspondentes à assinatura da Ajudante .... 545.–Na conta nº ... deveriam ter sido creditados €18.239,50. Do extracto constam depósitos no valor de € 22.710,11. Porém um montante de € 1.427,74 provém, indevidamente, do depósito nessa conta do cheque 00....09 proveniente da conta ... sacado com data/valor de 05.02.2007 e creditado naquela conta sob a referência 23...65. Provenientes da conta ... para crédito naquela ... foram ainda os cheques n.ºs 00....19, no valor de € 1.220,00, 00....27, no valor de € 1.041,88 e o 00....81, no valor de € 1.119,15, sacados com data/valor de 06/02/2007, 15/02/2007 e 23/02/2007, respectivamente, e creditados sob as referências também respectivas n.º 33...54, 33...60 e 33...62, do que resulta que com dinheiro e cheques dos utentes do serviço intermediário apenas € 17.901,34 foram creditados, quantia inferior em € 338,16 relativamente aos referidos 18.239,50€. 546.–Assim e no global, no mês de Fevereiro de 2007, a falta de depósitos de quantias arrecadadas atingem o valor de € 5.396,52, que o arguido desviou em seu proveito, a que acrescem os cheques indevidamente sacados pelo arguido, no valor de €20.827,71, num total de €26.224,23. 547.–Em Março de 2007, a receita emolumentar apurada no registo automóvel ascendeu a 14.221,00€ e, a apurada no registo comercial a 67.384,78€, o que perfaz um total de 81.605,78€. Este seria o montante de receita líquida a levar à Nota de receitas e encargos mensais relativa ao mês de Março. Porém o total levado a essa folha foi apenas de 47.384,78€ do que resulta uma divergência 34.221,00€, que ficaram disponíveis para serem desviados fosse por falta de depósitos ou por cheques indevidamente sacados. A divergência teve origem quer no facto de o arguido ..., mais uma vez, não ter realizado a OCA respeitante ao registo automóvel apurada no mapa informático dessa área de serviço, quer ainda no facto de ter simulado um erro no transporte da própria verba apurada no registo comercial. Se nos meses anteriores, pelo menos, a verba apurada no registo comercial era transportada para a nota de receitas e encargos, no mês em apreço só nesse transporte ficaram “simuladamente esquecidos” 20.000,00€. 548.–Na conta ... deveria ter sido creditada a importância mensal arrecadada no registo comercial de 90.080,91€. O extracto acusa depósitos no valor de 98.159,01€. Assim, esta conta foi este mês creditada com um excesso de 8.078,10€. 549.–Ainda desta conta foram sacados pelo arguido, em 16.03.2007, os cheques, no valor global de 12.500,00€, a saber: cheque n.º 00....07 no valor de €6.250,00, cujo duplicado desapareceu da respectiva caderneta, mas que efectivamente foi emitido à ordem de ... R.S. ... e depositado na conta BANIF n.º ..., titulada por ... ...; cheque n.º 00....04 também no valor de €6.250,00, cujo duplicado desapareceu da caderneta, mas que efectivamente foi emitido à ordem e ... R.S. ... e depositado na conta BANIF n.º ..., titulada por ... .... 550.–Ambos os cheques foram assinados pelo arguido ... e deles constam os dizeres “...”, correspondentes à assinatura usada pela Ajudante .... 551.–Na conta ... deveriam ter sido creditados 16.581,15€. Do extracto constam apenas 5.630,30€, donde resulta uma falta de depósito de 10.950,85€. 552.–O arguido tinha elaborado neste mês, para crédito nesta conta, os talões de depósito com n.ºs CP33...74 e CP26...00 datados de 13.03.2007, 20.03.2007, no valor global de 6.870,13€ que não chegaram a dar entrada no Banco, pese embora os duplicados desses talões se encontrassem na respectiva pasta. 553.–Ainda desta conta foi sacado pelo arguido, em 16.03.2007, o cheque n.º 00....99 no valor de €4.535,79, também emitido à ordem de ... ... ... e depositado em conta aberta no Banco BPI n.º 175......4 00, titulada por ... .... 554.–O cheque foi assinado pelo próprio arguido, dele constando ainda os dizeres “...”, correspondentes à assinatura da Ajudante .... 555.–Na conta ... deveriam ter sido creditados 28.744,00€. Do extracto constam depósitos no valor de 27.554,68€. Porém, créditos de 56.91,34€ provêm, do depósito indevido nessa conta e provenientes da conta ... dos cheques n.ºs 00....60 no valor de €2.292,13, 00....86 no valor de €1.483,80 e o 00....59 no valor de € 1.915,41 sacados com data/valor de 01.03.2007, 02.03.2007 e 14.03.2007, respectivamente, e creditados sob as referências também respectivas n.º 33...79, 33...82 e 33...73, do que resulta que com dinheiro e cheques dos utentes do serviço intermediário apenas 21.863,34€ foram creditados, quantia esta inferior em 6.880,66€ relativamente aos referidos 28.744,00€. 556.–Assim e no global, no mês de Março de 2007, as faltas de depósito de quantias arrecadadas atingem o valor de 9.753,41€, que o arguido desviou em seu proveito, a que acrescem os cheques indevidamente sacados pelo arguido ... que atingem, por seu lado, o valor de 17.035,79€, tudo num total de €26.789,20. 557.–Em Abril de 2007, a receita emolumentar apurada no registo automóvel ascendeu a 13.386,00€ e a apurada no registo comercial a 51.834,76€, o que perfaz um total de 65.220,76€. Este seria o montante de receita líquida a levar à Nota de receitas e encargos mensais relativa ao mês de Março, porém o total levado a essa folha foi apenas de 41.834,76€ do que resulta uma divergência 23.386,00€, que ficaram disponíveis para serem desviados seja por falta de depósitos ou cheques indevidamente sacados. A divergência teve origem quer no facto de o arguido ... não ter, oportunamente realizado a OCA respeitante ao registo automóvel apurada no mapa informático dessa área de serviço, o que apenas veio a fazer em 02.05.2007 com reflexos contabilísticos apenas nesse mês, quer ainda no facto de ter divergido, propositadamente, em 10.000,00€ no transporte da própria verba apurada no registo comercial. 558.–Na conta ... deveria ter sido creditada a importância mensal arrecadada no registo comercial de 78.417,32€. O extracto acusa depósitos no valor de 74.213,96€, aos quais se deve, porém, abater a quantia de 3.500,00€ que conjuntamente com outros valores foi creditada sob a referência 23...61 pois provém do depósito do cheque n.º 00....32 vindo da conta n.º 338......003 sacado com data/valor de 03.04.2007. Assim, esta conta foi este mês creditada a menos com 7.703,36€. 559.–Ainda desta conta foi sacado pelo arguido o cheque n.º 00....38 no valor de €4.248,25, datado de 23.04.2007, cujo duplicado foi subtraído do respectivo livro, o qual foi emitido à ordem de ... R. S. ... e depositado na Caixa Geral de Depósitos, conta n.º ..., co-titulada pelos arguidos ... e .... 560.–O referido cheque foi assinado pelo próprio arguido, dele constando ainda os dizeres “...”, correspondentes à assinatura usada pela sua colega com o mesmo nome. 561.–Da mesma conta foi ainda sacado pelo arguido o cheque n.º 00....85 no valor de € 2.672,99, datado de 04.04.2007, de valor idêntico ao do salário do mês de Março de 2007, do arguido, pago em Abril pelo cheque 00....29, datado de 13.04.2007. Foi emitido à ordem de ... R.S. ... e creditado na conta aberta na Caixa Geral de Depósitos que acima se referiu. 562.–Na conta ... deveriam ter sido creditados 15.189,46€. Do extracto constam apenas 8.634,26€, donde resulta uma falta de depósito de 6.555,20€. 563.–O arguido tinha elaborado neste mês, para crédito nesta conta, o talão de depósito com n.ºs CP26...06 datado de 20.04.2007, no valor global de 1.719,00€ que não chegou a dar entrada no Banco, pese embora o duplicado desse talão se encontrasse na respectiva pasta, mas sem carimbo ou nota de recebimento pelo Banco. 564.–Na conta ... deveriam ter sido creditados 12.526,00€. Do extracto constam depósitos no valor de 13.709,00€, donde resulta um excesso de depósitos de 1.183,00€. 565.–Assim e no global, no mês de Abril de 2007, as faltas de depósitos de quantias arrecadadas atingem o valor de 13.075,56€, das quais o arguido ... se apoderou em proveito próprio e a que acrescem cheques indevidamente sacados pelo mesmo arguido no valor de 6.921,24€, totalizando os desvios deste mês o montante de €19.996,80. 566.–Em Maio de 2007, a receita emolumentar apurada no registo automóvel ascendeu a 14.179,00€ e, a apurada no registo comercial a 110.809,42€ (apesar de, no total do mapa de controlo mensal relativo a esse mês, apenas constar como emolumentos da Conservatória um valor de 81.037,42€, no que estão incluídos 10.386,00€ relativos à receita emolumentar do registo automóvel de Abril). Sucede que, além de a esta receita faltarem 3.000,00€ - pois a receita emolumentar do automóvel de Abril foi, efectivamente, de 13.386,00€ - o arguido, por duas operações avulsas realizadas a 30 e a 31 de Maio, ainda subtraiu, indevida e contabilisticamente, da coluna em referência duas quantias, ambas no valor de 13.386,00€, num global de 26.772,00€. Tudo somado, apura-se a citada quantia de 110.809,42€ e, assim, um valor total de 124.988,42€. Este seria o montante de receita líquida a levar à Nota de receitas e encargos mensais relativa ao mês de Maio em referência. Porém, o total levado a essa folha foi apenas de 66.037,42€, do que resulta uma divergência 58.951,00€, que ficaram disponíveis para serem desviados fosse por falta de depósitos ou através de cheques indevidamente sacados. 567.–Na conta ... deveria ter sido creditada a importância mensal arrecadada no registo comercial de 158.873,44€. O extracto acusa depósitos no valor de 144.088,38€. Porém, um crédito de 8.391,00€ provém indevidamente do depósito nessa conta, sob a referência 26...15, do cheque n.º 00....241, sacado com data/valor de 02.05.2007 da conta ..., do que resulta que com dinheiro e cheques dos utentes do serviço intermediário apenas 135.697,38€ foram creditados, quantia inferior em 23.176,06€ relativamente aos referidos 158.873,44€. 568.–Ainda desta conta foram sacados pelo arguido os cheques, no valor global de €29.059,18, a saber: em 03.05.2007 o cheque n.º 00....46 no valor de €6.882,29, emitido à ordem de ... ... ... e depositado na conta BBVA n.º ..., co-titulada pelos arguidos e por ... ...; na mesma data o cheque n.º 00645754 no valor de €8.117,71, emitido à ordem de ... ... ... e depositado na conta BST n.º 0370.......923, titulada pelo arguido ...; em 15.05.2007, o cheque n.º 00....11, no valor de €5.205,13, emitido à ordem e ... ... ... e depositado na conta CGD n.º ..., co-titulada pelos arguidos ... e ...; em 21.05.2007, o cheque n.º 00....20, no valor de € 4.603,25, emitido à ordem ... R.S. ... e depositado na conta BANIF n.º ..., titulada por ... ...; em 31.05.2007, o cheque n.º 00....15 no valor de €4.250,80, emitido à ordem e ... ... ... e depositado na conta BANIF n.º ..., titulada por ... ..., com data de emissão de 03.04.2007. 569.–Foram destruídos os respectivos duplicados. 570.–Os cheques exibem a assinatura do arguido ..., deles constando ainda os dizeres “...”, correspondentes à assinatura usada pela sua colega, a Ajudante .... 571.–Na conta ... deveriam ter sido creditados 16.125,38€. Do extracto constam apenas 6.435,49€, donde resulta uma falta de depósito de 9.689,89€. 572.–O arguido tinha elaborado neste mês, para crédito nesta conta, os talões de depósito com n.ºs CP26...41 e CP26...46 datados de 14.05.2007, 21.05.2007, no valor global de 4.368,44€, que não chegaram a dar entrada no banco, pese embora os duplicados desses talões se encontrassem na respectiva pasta. 573.–Ainda desta conta, foi sacado pelo arguido, em 31.05.2007, o cheque n.º 00....02 no valor de €4.267,29, também ele emitido à ordem de ... R. S. ... e depositado em conta aberta na Caixa Geral de Depósitos n.º ..., co-titulada pelos arguidos ... e .... 574.–O cheque foi assinado pelo próprio arguido, dele constando ainda os dizeres “...”, correspondentes à assinatura da Ajudante .... 575.–Na conta ... deveriam ter sido creditados 20.773,00€. Do extracto constam depósitos no valor de 22.392,74€. Porém créditos de 3.817,28€ provêm indevidamente do depósito nessa conta, e sacados da conta ..., dos cheques n.ºs 00....15 no valor de €245,36, 00....74 no valor de €1.682,99, 00....66 no valor de 101,47€ e o 00....55 no valor de €1.787,46, sacados com data/valor de 14.05.2007 relativamente ao primeiro, 22.05.2007 para os segundo e terceiro e 29.05.2007 e creditados, conjuntamente com outros valores, sob as referências n.º 26...40 quanto ao primeiro, 26...45 quanto aos segundo e terceiro e 26...49 quanto ao quarto, do que resulta que com dinheiro e cheques dos utentes do serviço intermediário apenas 18.575,46€ foram creditados, quantia esta inferior em 2.197,54€ relativamente aos referidos 20.773,00€. 576.–Assim e no global, no mês de Maio de 2007, as faltas de depósito de quantias arrecadadas atingem o valor de 35.063,49€, que o arguido ... desviou em seu proveito, a que acrescem cheques indevidamente sacados, no valor de 33.326,47€, num total de €68.389,96. 577.–Em Junho de 2007, a receita emolumentar apurada no registo automóvel ascendeu a 17.413,00€ e, a apurada no registo comercial a 76.659,89€, não tendo havido qualquer tipo de lançamento no sistema informático SIRCOM a incluir qualquer receita do Registo Automóvel. 578.–Tudo somado, apura-se a citada quantia de 94.072,89. Este seria o montante de receita líquida a levar à Nota de receitas e encargos mensais relativa ao mês de Junho. Porém, o total levado a essa folha foi apenas de 60.659,89€ do que resulta uma divergência 33.413,00€, que ficaram disponíveis para serem desviados fosse por falta de depósitos ou cheques indevidamente sacados. 579.–Na conta ... deveria ter sido creditada a importância mensal arrecadada no registo comercial de 119.046,63€. O extracto acusa depósitos no valor de 112.861,54€. Assim faltou depositar nesta conta a importância de 6.185,09€. 580.–Ainda desta conta foram sacados pelo arguido os cheques, no valor global de 9.158,64€, a saber: em 18.06.2007, cheque n.º 00....73 no valor de €4.496,81, emitido com data de 4.06.2007, emitido à ordem de ... R.S. ... e depositado na conta BANIF n.º ..., titulada por ... ...; em 26.06.2007, o cheque n.º 00....81 no valor de €4.661,83, emitido com data de 05.06.2007, emitido à ordem de ... ... ... e depositado na conta BBVA n.º ..., co-titulada pelos arguidos e por ... .... 581.–Foram destruídos os respectivos duplicados. 582.–Os dois cheques foram assinados pelo arguido, constando deles ainda os dizeres “...”, correspondentes à assinatura da Ajudante .... 583.–Da mesma conta e em 01.06.2007 veio ainda a ser sacado o cheque n.º 00....91 no valor de €4.893,76. 584.–O cheque em causa foi assinado pelo referido arguido, dele constando ainda os dizeres “...”, correspondentes à assinatura da Ajudante .... 585.–Na conta ... deveriam ter sido creditados 19.00,21€. Do extracto constam apenas 7.448,86€, donde resulta uma falta de depósito de 12.151,35€. 586.–O arguido ... tinha elaborado neste mês para crédito nesta conta os talões de depósito com n.ºs CP26...76 e CP26...79 datados de 11.06.2007 e 18.06.2007, no valor global de 4464,51€ que não chegaram a dar entrada no banco, pese embora os duplicados desses talões se encontrassem na respectiva pasta, o que fazia para despistar uma verificação superficial da contabilidade. 587.–Na conta ... deveriam ter sido creditados 18.600,00€. Do extracto constam depósitos no valor de 14.270,94€. Porém, créditos de 2.460,47€ provêm, indevidamente, do depósito nessa conta e provenientes da conta ... do cheque n.º 00....96 no referido valor, sacado com data/valor de 11/06/2007 e creditado, conjuntamente com outros valores, sob a referência n.º 26...74 do que resulta que com dinheiro e cheques dos utentes do serviço intermediário apenas 11.810,47€ foram creditados, quantia inferior em 6.789,53€ relativamente aos referidos 18.600,00€. 588.–Assim e no global, no mês de Junho de 2007, as faltas de depósito de quantias arrecadadas atingem o valor de 25.125,97€, de que este arguido se apoderou, a que acrescem cheques indevidamente sacados no valor de 14.052,40€, ascendendo os desvios efectuados pelo arguido, no mês em questão, a €39.178,37. 589.–Em Julho de 2007, a receita emolumentar apurada no registo automóvel ascendeu a 20.294,00€ e a apurada no registo comercial a 49.662,50€ não tendo havido nenhum tipo de lançamento no sistema informático SIRCOM a incluir qualquer receita do Registo Automóvel. 590.–Tudo somado, apura-se a quantia de 69.956,50€, e este seria o montante de receita líquida a levar à Nota de receitas e encargos mensais relativa ao mês de Julho. Porém, o total levado a essa folha foi apenas de 49.662,50€, do que resulta uma divergência 20.294,00€, que ficaram disponíveis para serem desviados seja por falta de depósitos ou cheques indevidamente sacados. 591.–Na conta ... deveria ter sido creditada a importância mensal arrecadada no registo comercial de 76.584,14€. O extracto acusa depósitos no valor de 93.908,03€. Porém existem créditos de 9.146,33€ e de 1.900,00€ provêm indevidamente de um depósito e de transferência interna nessa conta, o primeiro sob a referência 65...45, do cheque n.º 00....05 sacado com data/valor de 04.07.2007 e a segunda referente à transferência/canais directos n.º 49....81 da conta ... com data/valor de 06.07.2007, do que resulta que com dinheiro e cheques dos utentes do serviço intermediário apenas 82.861,70€ foram creditados, quantia superior em 6.277,56€ relativamente aos referidos 76.584,14€. 592.–Na conta ... deveriam ter sido creditados 22.978,76€. Do extracto constam apenas 11.129,67€, donde resulta uma falta de depósito de 11.849,09€. 593.–O arguido ... tinha elaborado neste mês, para crédito nesta conta, os talões de depósito com n.ºs CP65...44 e CP65...53 datados de 02.07.2007, 06.07.2007, no valor global de 9723,32€ que não chegaram a dar entrada no Banco, pese embora os duplicados desses talões se encontrassem na respectiva pasta. 594.–Na conta ... deveriam ter sido creditados 27.895,50€. Do extracto constam depósitos no valor de 25.568,00€, donde resulta uma falta de depósito de 2.327,50€. 595.–Assim e no global, no mês de Julho de 2007, as faltas de depósito de quantias arrecadadas atingem o valor de 7.899,03€, que o arguido desviou em seu proveito. 596.–Em Agosto de 2007, a receita emolumentar apurada no registo automóvel ascendeu a 17.412,00€ e, a apurada no registo comercial a 47.249,76€, não tendo havido qualquer tipo de lançamento no sistema informático SIRCOM a incluir qualquer receita do Registo Automóvel. 597.–Tudo somado, apura-se total de 64.661,76€, que seria o montante de receita líquida a levar à Nota de receitas e encargos mensais relativa ao mês de Agosto. Porém, o total levado a essa folha foi apenas de 47.249,76€ do que resulta uma divergência 17.412,00€, que ficaram disponíveis para serem desviados, fosse por falta de depósitos ou por cheques indevidamente sacados. 598.–Na conta ... deveria ter sido creditada a importância mensal arrecadada no registo comercial de €74.754,42. O extracto acusa depósitos no valor de €77.879,00. Porém, um crédito de 10.336,11€ provém indevidamente do depósito nessa conta, sob a referência CP65...65, do cheque n.º 00....21 sacado com data/valor de 03.08.2007 da conta ..., do que resulta que, com dinheiro e cheques dos utentes do serviço intermediário, apenas €67.542,89 foram creditados, quantia inferior em €7.211,53 relativamente aos referidos €74.754,42, diferença de que o arguido ... se apoderou. 599.–Na conta ... deveriam ter sido creditados €19.665,99. Do extracto constam apenas €14.295,02, donde resulta uma falta de depósito de €5.370,97. 600.–Na conta ... deveriam ter sido creditados €21.149,00. Do extracto constam depósitos no valor de €27.580,25, quantia superior em €6.431,25 relativamente aos referidos €21.149,00. 601.–Assim e no global, no mês de Agosto de 2007, as faltas de depósito de quantias arrecadadas atingem o valor de 6.151,25€, que o arguido ... desviou em seu proveito. 602.–Em Setembro de 2007, a receita emolumentar apurada no registo automóvel ascendeu a 13.898,00€ e a apurada no registo comercial a 42.312,24€, não tendo havido qualquer tipo de lançamento no sistema informático SIRCOM a incluir qualquer receita do Registo Automóvel. 603.–Tudo somado, apura-se quantia de 56.210,24€, que constituiria o montante de receita líquida a levar à Nota de receitas e encargos mensais relativa ao mês de Setembro. Porém, o total levado a essa folha foi apenas de 42.312,24€ do que resulta uma divergência 13.898,00€, que ficaram disponíveis para serem desviados seja por falta de depósitos ou cheques indevidamente sacados. 604.–Na conta ... deveria ter sido creditada a importância mensal arrecadada no registo comercial de €66.286,20. O extracto acusa depósitos no valor de €86.465,06. Porém, um crédito de €13.161,22 provém do depósito nessa conta, sob a referência CP49...74, do cheque n.º 00....30 sacado com data/valor de 03.09.2007 da conta ..., do que resulta que com dinheiro e cheques dos utentes do serviço intermediário foram creditados €73.303,84, quantia superior em €7.017,64 aos referidos €66.286,20. 605.–Na conta ... deveriam ter sido creditados €15.916,57. Do extracto constam apenas €10.527,82, devendo ainda ser excluído o crédito de €1.200,00 sob a referência CP49...70, pois provém do depósito do cheque n.º 00....96 sacado em 26.09.2007 da conta n.º ..., donde resulta uma falta de depósito de €6.588,75. 606.–Na conta ... deveriam ter sido creditados 23.219,50€. Do extracto constam depósitos no valor de 21.841,50€. Porém, créditos de €1.940,00 provêm indevidamente do depósito nessa conta e proveniente da conta ... do cheque n.º 00.....60 sacado com data/valor de 10.09.2007 e creditado, conjuntamente com outros valores, sob a referência n.º CP49..67, do que resulta que com dinheiro e cheques dos utentes do serviço intermediário apenas €19.901,50 foram creditados, quantia inferior em 3.318,00€ quanto aos referidos €23.219,50. 607.–Assim e no global, no mês de Setembro as faltas de depósito de quantias arrecadadas atingem o valor de 2.889,11€, que o arguido ... desviou em seu proveito. 608.–Em Outubro de 2007 a receita emolumentar apurada no registo automóvel ascendeu a € 55.524,50 e, a apurada no registo comercial a €66.08,00 (tendo havido um lançamento no sistema informático SIRCOM a incluir a receita do Registo Automóvel do mês em questão no valor de €40.224,50, valor incorrecto uma vez que o valor da OCA deveria ser de €55.524,50 depois de livre de selo e dos emolumentos pessoais o que perfaz uma diferença de €15.300,00). 609.–Tudo somado, apura-se a quantia de €121.832,50, e este seria o montante de receita líquida a levar à Nota de receitas e encargos mensais relativa ao mês de Outubro. Porém, o total levado a essa folha foi apenas de €106.532,50 do que resulta uma divergência €15.300,00€ que ficaram disponíveis para serem desviados seja por falta de depósitos ou cheques indevidamente sacados. 610.–Na conta ... deveria ter sido creditada a importância mensal arrecadada no registo comercial de €110.846,02. O extracto acusa depósitos no valor de €121.706,72. Porém, um crédito de €10.803,57 provém do depósito nessa conta, sob a referência CP49....76, do cheque n.º 00....48 sacado com data/valor de 02.10.2007 da conta ..., do que resulta que, com dinheiro e cheques dos utentes do serviço intermediário, apenas €110.903,15 foram creditados, quantia superior em €57,13 relativamente aos referidos €110.846,02. 611.–Ainda dessa conta foram sacados cheques no valor global de €19.697,42, a saber: n.ºs 00....53 e 00...61, ambos no valor de €2.703,52 (quantia correspondente ao vencimento do arguido relativo ao mês de Setembro e que lhe foi pago pelo cheque n.º 00....75), 00....70, no valor de €4.903,52, 00....70, no valor de €5.680 e 00....29, no valor de €3.706,86, sacados respectivamente, os dois primeiros em 04.10.2007 e 08.10.2007, o terceiro e quarto em 11.10.2007 e o quinto em 25.10.2007. 612.–Três desses cheques, os nºs 00....53, 00...61 e 00...470, foram assinados pelo arguido, deles constando ainda os dizeres “...”, correspondentes à assinatura da Ajudante .... 613.–Na conta ... deveriam ter sido creditados €59.819,92. Do extracto constam apenas 45.943,94€, donde resulta uma falta de depósito de €13.875,98. 614.–Na conta ... deveriam ter sido creditados €10.248,50. Do extracto constam depósitos no valor de 16.058,50€. Porém há um crédito de 3.072,30€ respeitante a depósito indevido nessa conta e proveniente da conta ... do cheque n.º 00....00 no referido montante, sacado com data/valor de 02.10.2007 e creditado, isoladamente, sob a referência CP49..574 do que resulta que, com dinheiro e cheques dos utentes do serviço intermediário, apenas €12.986,20 foram creditados, quantia superior em €615. Em 15/10/2007, data da implementação do DUA no Funchal, cessou todo o serviço da Conservatória em causa como intermediária das Conservatórias, nomeadamente de Lisboa, Porto e Coimbra. 616.–Assim e no global, no presente mês, as faltas de depósitos de quantias arrecadadas e atingem o valor de €11.081,15, que o arguido ... desviou em seu proveito, a que acresce o montante dos cheques atrás referidos, cujo valor global ascende a €19.697,42, num total de €30.778,57, de que se apoderou, tudo em prejuízo do erário público. 617.–Em Novembro de 2007, a receita emolumentar apurada no registo automóvel ascendeu a €105.329,50 e, a apurada no registo comercial a €46.262,50. 618.–Consequentemente, o montante correcto a levar à Nota de Receitas e Encargos mensais relativa ao mês de Novembro seria de 151.592,00€. Porém, o total levado a essa folha foi apenas de 121.942,00€ do que resulta uma divergência 29.650,00€, que ficaram disponíveis para serem desviados fosse por falta de depósitos ou por cheques indevidamente sacados. 619.–Na conta ... deveria ter sido creditada a importância mensal arrecadada no registo comercial de 74.462,77€. O extracto acusa depósitos no valor de 116.244,03€. Mas, destes deve excluir-se um total de 41.831,92€, respeitantes ao depósito nessa conta dos cheques sacados da conta ... em 02.11.2007 e 05.11.2007 com n.ºs 00....56 e 00....64 o primeiro no valor de 40.224,50€ e o segundo no valor de 1.607,42€. O primeiro cheque referido é de valor idêntico à OCA relativa à receita de registo automóvel que o arguido realizou em Outubro e que na altura era inferior à devida e o segundo cheque respeita ao valor dos emolumentos pessoais apurados nesse mesmo mês de Outubro. Assim, com dinheiro e cheques dos utentes relativos ao mês de Novembro, apenas 74.412,11€ foram creditados, sendo este valor deficitário em 50,66€ relativamente aos 74.462,77€ que deveriam ter sido depositados. 620.–Desta conta o arguido sacou ainda, em 02.11.2007, e sem justificação ou fundamento, o cheque n.º 00....37 no valor de €3 804,22. 621.–Este cheque foi emitido à ordem de ... R.S. ... e assinado pelo próprio, tendo sido depositado na conta BES n.º 388......004, co-titulada pelos arguidos ... e .... 622.–Do cheque em causa constam ainda os dizeres “...”, correspondentes à assinatura da Ajudante .... 623.–Na conta ... deveriam ter sido creditados 111.957,62€. Do extracto constam apenas 81.209,28€, donde resulta uma falta de depósito de 30.748,34€. 624.–O arguido tinha elaborado neste mês, para crédito nesta conta, os talões de depósito com n.ºs CP53...27, CP61...97 e CP53...29 datados de 12.11.2007, 23.11.2007 e 30.11.2007, no valor global de 28.890,88€ que não chegaram a dar entrada no banco, pese embora os duplicados desses talões se encontrassem na respectiva pasta. 625.–Ainda desta conta foram sacados pelo arguido os cheques no valor global de 10.076,28€, a saber: em 07.11.2007 o cheque n.º 00....21 no valor de €3.370,20, emitido com data de 02.10.2007, em nome de ... R.S. ... e depositado na conta BANIF n.º ..., titulada por ... ...; em 09.11.2007 o cheque n.º 00....30 no valor de €3.370,20, emitido com data de 02.10.2007, em nome de ... R.S. ... e depositado na conta Banif n.º ..., titulada por ... ...; em 14.11.2007 o cheque n.º 00....48 no valor de €3.335,88, emitido com data de 02.11.2007, em nome de ... R.S. ... e depositado na conta BANIF n.º ..., de ... .... 626.–Os referidos cheques foram assinados pelo arguido, deles constando ainda os dizeres “...”, correspondentes à assinatura da Ajudante .... 627.–Assim e no global, no presente mês as faltas de depósitos de quantias arrecadadas atingem o valor de 30.799,00€, a que acrescem cheques indevidamente sacados no valor de 13.880,50€, num total de €44.679,50. 628.–Em Dezembro de 2007, a receita emolumentar apurada no registo automóvel ascendeu a 86.737,00€ e, a apurada no registo comercial a 45.018,50€ (o mapa de controlo relativo a Dezembro acusa apenas um total de 20.832,94€. Porém, em 28.12.2007, ... ... realizou um lançamento no sistema informático SIRCOM, a excluir receita do Registo Automóvel de um mês não especificado no valor de 24.185,56€, operação sem justificação plausível. Daí que o valor excluído deva ser contabilizado como receita emolumentar do registo comercial para o mês em questão. A OCA em análise não passou, pois, de manobra fraudulenta do arguido para criar disponibilidades contabilísticas para desvio de quantias equivalentes). 629.–Consequentemente, o montante correcto a levar à Nota de receitas e encargos mensais relativa ao mês de Dezembro seria de €131.755,50. Porém, o total levado a essa folha foi apenas de €81.569,94 do que resulta uma divergência €50.185,56, que ficaram disponíveis para serem desviados seja por falta de depósitos ou cheques indevidamente sacados. 630.–Na conta ... deveria ter sido creditada a importância mensal arrecadada no registo comercial de 86.366,00€. O extracto acusa depósitos no valor de 160.052,34€ aos quais devem ser somadas as quantias creditadas em Janeiro de 2008, mas ainda respeitantes a Dezembro de 2007, com data/valor de 02.01.2008, no montante de 2.660,00€, o que totaliza depósitos com o valor de 162.712,34€. Contudo, destes devem excluir-se 77.108,62€ respeitantes ao depósito nessa conta sob a referência CP53...32 do cheque n.º 00....81 sacado da conta ... com data/valor de 04.12.2007. O cheque referido corresponde ao valor da OCA relativa à receita de registo automóvel que o arguido realizou em Novembro acrescida dos emolumentos pessoais do registo automóvel desse mesmo mês e que na altura se disse ser inferior à devida. Assim, com dinheiro e cheques dos utentes relativos ao mês de Dezembro, apenas 85.603,72€ foram creditados na conta sendo este valor deficitário em 762,28€ relativamente aos 86.366,00€ que deveriam ter sido depositados. 631.–Ainda desta conta foi sacado pelo arguido, com data de 2.10.2007, o cheque n.º 00....45 no valor de €5.108,44 (que constitui outra réplica, do pagamento do vencimento do arguido relativo ao mês de Outubro e subsídio de Natal que lhe tinham sido pagos pelo cheque n.º 00....75, sacado em 05.11.2007), o qual foi emitido à ordem de ... e assinado por ele, vindo a ser depositado em conta do BPI, com o n.º 17....-0..-001, titulada por ... .... 632.–Dele constam ainda os dizeres “...”, correspondentes à assinatura da Ajudante .... 633.–Da mesma conta veio ainda a ser sacado o cheque n.º 00....87, no valor de €5.945,78, cujo duplicado foi extraviado, emitido à ordem do arguido, dele constando ainda os dizeres “...”, correspondentes à assinatura de .... 634.–Na conta ... deveriam ter sido creditados 92.749,53€. Do extracto constam apenas 84.404,09€, aos quais devem ser somadas as quantias creditadas em Janeiro de 2008, mas ainda respeitantes a Dezembro de 2007, sob as referências CP57...15 e CP57...13 com data/valor de 02.01.2008 no montante de 23515,89€ o que totaliza depósitos com o valor de 107.919,98€, donde resulta um excesso de depósito de 15.170,45€. 635.–Ainda desta conta foram sacados pelo arguido cheques no valor global de €26.661,10, a saber: em 03.12.2007 o cheque n.º 00....91 no valor de €5.108,44 (terceira réplica do vencimento de Outubro e subsídio de Natal), emitido com data de 09.11.2007; em 04.12.2007 o cheque n.º 00....05 no valor de € 3.933,00; em 19.12.2007 o cheque n.º 00330541 no valor de € 3.217,28, com data de emissão de 04.09.2007; na mesma data, o cheque n.º 00....13 no valor de €5.108,44 (já a quarta réplica do vencimento de Outubro e subsídio de Natal), com data de emissão de 02.11.2007; em 26.12.2007, o cheque n.º 00....08, no valor de €5.945,78, com data de emissão de 05.11.2007; na mesma data, cheque com o n.º 00....59 no valor de €3.348,16, com data de emissão de 04.12.2007. 636.–Todos os cheques foram emitidos à ordem de ... R. S. ... e todos depositados em contas abertas nos Bancos: Banif – Banco Internacional do Funchal, SA com o n.º ... para o primeiro, terceiro, quinto e sexto e BPI para o segundo e quarto, ambas tituladas por ... .... 637.–Os referidos cheques foram assinados pelo arguido, deles constando ainda os dizeres “...”, correspondentes à assinatura da Ajudante .... 638.–Assim e no global, no presente mês verifica-se um excesso de depósitos de 14.408,17€, mas foram indevidamente sacados, pelo arguido, cheques no valor global de 31.769,54€, pelo que, no global, ascende a €17.361,37, a quantia de que ele, nesse mês, se apoderou. 639.–Mesmo a quantia remanescente só foi transferida para a Conta do Governo Regional em 26.11.2008, após solicitação do Senhor Director Regional da Administração da Justiça, por ofício de 25.11.2008. 640.–Assim, no ano de 2007, o arguido deixou de depositar nas contas da repartição o total de €161.587,90, que desviou em seu proveito a que se somam €182.248,88, de cheques sacados indevidamente de contas da repartição, pelo que, no global, ao longo do ano de 2007, apropriou-se, ilegitimamente, de quantias que ascendem a €343.836,78, dos quais logrou camuflar e ocultar contabilisticamente desvios até ao valor 326.970.38€. 641.–Em Janeiro de 2008, a receita emolumentar apurada no registo automóvel ascendeu a 138.952,00€ e, a apurada no registo comercial a 71.365,75€ o que perfaz um total de 210.317,75€. 642.–Consequentemente, o montante correcto a indicar no código 119 (e 104) na guia de depósito a favor da Região Autónoma da Madeira seria de €198.221,99. Porém, o total levado a esse item foi apenas de 59.269,99€ o que significa que apenas se atendeu à receita de 71.265,75€, relativa ao registo comercial, resultando assim uma divergência de 13.8952,00€. Esta receita apenas veio a ser contabilizada no mês de Fevereiro. Aliás, a partir deste mês a receita do registo automóvel foi sempre sendo transferida para os cofres da Região Autónoma da Madeira com um mês de desfasamento e sem qualquer justificação bastante, o que permitia desvios mensais equivalentes aos montantes não transferidos em tempo. 643.–Na conta ... deveria ter sido creditada a importância mensal arrecadada no registo comercial de 96.639,53€. O extracto acusa depósitos no valor de 133.664,48€ aos quais deve ser abatida a importância €2.660,00 creditada neste mês, mas ainda respeitante a Dezembro, do que deriva que os depósitos a considerar são de apenas 131.004,48€. Contudo, destes devem excluir-se 39.249,85€ respeitantes ao depósito nessa conta sob a referência CP57...17 do cheque n.º 00....42 sacado da conta ... com data/valor de 04.01.2008. Assim, com dinheiro e cheques dos utentes relativos ao mês de Janeiro, apenas 91.754,63€ foram creditados na conta sendo este valor deficitário em 4.884,90€ relativamente aos 96.639,53€ que deveriam ter sido depositados. 644.–Na conta ... deveriam ter sido creditados 149.237,51€. Do extracto constam apenas 111.566,63€, aos quais deve ser abatida a importância 23.515,89€ que creditada em Janeiro respeita ainda a Dezembro de 2007, como se deixou referido, do que resulta que, com respeito a Janeiro de 2008, apenas 88.050,74€ foram creditados. Mas, a este montante deve aditar-se a quantia de 31.068,00€, respeitante a emolumentos do registo automóvel apurados nesse mês no Gabinete de Apoio ao Registo Automóvel – DUA na Loja do Cidadão e que apenas foram transferidos para a conta ... com data/valor de 07.02.2008. Assim, as faltas de depósito cifram-se em €30.118,77. 645.–Ainda desta conta foi sacado pelo arguido, em 03.01.2007, o cheque n.º 00330567 no valor de €3.217,28, emitido à ordem de ... R. S. ... e depositado em conta aberta no Banco BPI n.º ..., titulada por ... ... 646.–O referido cheque foi assinado pelo arguido, dele constando ainda os dizeres “...”, correspondentes à assinatura da Ajudante .... 647.–Assim e no global, no mês de Janeiro de 2008 as faltas de depósito atingem um montante de €35.003,67, que o arguido desviou em seu proveito, a que acresce o valor do cheque indevidamente sacado pelo arguido, €3.217,28, num total de €38.220,95. 648.–Em Fevereiro de 2008 a receita emolumentar apurada no registo automóvel ascendeu a 155.409,50€ e a apurada no registo comercial a 62.679,50€, o que perfaz um total de 218.089,00€. 649.–Na conta nº ... deveria ter sido creditada a importância mensal arrecadada no registo comercial de 85.308,13€. O extracto acusa depósitos no valor de 228.781,47€ ao qual deve, porém, ser abatida a importância de €142.348,77, transferida em 14.02.2008 da conta ... e relativa à receita emolumentar (138.952,00€) e emolumentos pessoais (€3.396,77). Assim, com dinheiro e cheques dos utentes relativos ao mês de Fevereiro, apenas 86.432,70€ foram creditados na conta sendo este valor excedentário em €1.124,57 relativamente aos €85.308,13 que deveriam ter sido depositados. 650.–Na conta ... deveriam ter sido creditados €163.203,50. Do extracto constam depósitos no valor de € 166.982,07. Mas a este montante deve abater-se a quantia de €31.068,00 respeitante a emolumentos do registo automóvel apurados em Janeiro no Gabinete de Apoio ao Registo Automóvel – DUA na Loja do Cidadão e que apenas foram transferidos para a conta ... com data/valor de 07.02.2008 e aditar-se a importância de €39.130,00 que respeitante a emolumentos obtidos no referido Gabinete durante o mês de Fevereiro apenas foi transferida em 6 de Março sob a referência CP51...81. Assim, com dinheiro e cheques dos utentes relativos ao mês de Fevereiro, foram creditados €175.044,07€ e, daí, um excesso €11.840,57. 651.–Assim e no global, no mês em questão verifica-se que foram depositados em excesso €12.965,14. 652.–Em Março de 2008, a receita emolumentar apurada no registo automóvel ascendeu a €119.697,74 e a apurada no registo comercial a €66.844,50, o que totaliza €186.542,24. 653.–A receita emolumentar dos automóveis relativa a Março, no valor de €119.697,74 ficou retida para ser paga em Março. 654.–Na conta ... deveria ter sido creditada a importância mensal arrecadada no registo comercial de €110.077,90. O extracto acusa depósitos no valor de €264.235,11 aos quais deve, porém, ser abatida a importância de €156.649,12, transferida em 13.03.2008 da conta ... e relativa à receita emolumentar de Fevereiro do registo automóvel (€148.738,20) e emolumentos pessoais (€7.910,92). Assim, com dinheiro e cheques dos utentes relativos ao mês de Março, apenas €107.585,99 foram creditados na conta, sendo este montante inferior em €2.491,91 aos referidos €110.077,90. 655.–Na conta ... deveriam ter sido creditados €125.673,74. Do extracto constam depósitos no valor de €135.860,25. Mas a este montante deve abater-se a quantia de € 39.130,00 respeitante a emolumentos do registo automóvel apurados em Fevereiro no Gabinete de Apoio ao Registo Automóvel – DUA na Loja do Cidadão e que apenas foram transferidos para a conta ... com data/valor de 07/03/2008 e aditar-se a importância de €33.397,00 que respeitante a emolumentos obtidos no referido Gabinete durante o mês de Março apenas foi transferida em Abril. Assim, devendo atender-se a depósitos de €130.127,25, verifica-se que neste mês foram depositados em excesso €4.453,51. 656.–Deste modo e no global, no presente mês foram depositados em excesso €1.916,60. 657.–Em Abril de 2008 a receita emolumentar apurada no registo automóvel ascendeu a € 139.882,76 e, a apurada no registo comercial a €56.612,00, o que totaliza €196.494,76. 658.–Na conta ... deveria ter sido creditada a importância mensal arrecadada no registo comercial de €84.862,32. O extracto acusa depósitos no valor de €203.906,20 aos quais deve, porém, ser abatida a importância de € 122.210,04, transferida em 16.04.2008 da conta ... e relativa a parte da receita emolumentar de Março do registo automóvel e emolumentos pessoais do mesmo serviço e do mesmo mês. Assim com dinheiro e cheques dos utentes relativos a Abril apenas €81.696,16 foram creditados na conta sendo este montante inferior em €3.166,16 aos referidos €84.862,32. 659.–Na conta ... deveriam ter sido creditados €146.920,76. Do extracto constam depósitos no valor de € 121.820,24. Mas a este montante deve abater-se a quantia de €33.397,00 respeitante a emolumentos do registo automóvel apurados em Março no Gabinete de Apoio ao Registo Automóvel – DUA na Loja do Cidadão e que apenas foram transferidos para a conta ... com data/valor de 04/04/2008 e aditar-se as importâncias de €17.251,00 e € 27.718,50 que, respeitantes a emolumentos obtidos no referido Gabinete durante o mês de Abril, apenas foram transferidas em Maio. Assim, devendo atender-se a depósitos de €133.392,74, verifica-se que foram depositados a menos €13.528,02. 660.–Deste modo, no global, no mês em causa atinge-se um montante de desvios de €16.694,18, de que o arguido se apossou. 661.–Em Maio de 2008, a receita emolumentar apurada no registo automóvel ascendeu a €128.267,00 e a apurada no registo comercial a €50.210,19, o que totaliza €178.477,19. 662.–Nesse mês, o valor dos emolumentos pessoais obtidos em Abril no registo automóvel foi apenas de €2.171,27, tendo o arguido ... consignado que ascendiam a €9.269,43. Daí, uma divergência de € 7.098,16 que a mais foi assinalada no item Emolumentos Pessoais CRAF. 663.–Na conta ... deveria ter sido creditada a importância mensal arrecadada no registo comercial de €77.840,57. O extracto acusa depósitos no valor de €225.011,73 aos quais deve, porém, ser abatida a importância de €139.886,50, transferida em 13.05.2008 da conta ... e relativa à receita emolumentar de Abril do registo automóvel e emolumentos pessoais do mesmo serviço e do mesmo mês. Assim, com dinheiro e cheques dos utentes relativos a Maio, apenas €85.125,23 foram creditados na conta, sendo este montante superior em €7.284,66 aos referidos €77.840,57. 664.–a conta ... deveriam ter sido creditados €134.729,00. Do extracto constam depósitos no valor de € 148.593,00. Mas a este montante devem abater-se as importâncias de €17.251,00 e €27.718,50 que respeitantes a emolumentos obtidos no Gabinete de Apoio ao Registo Automóvel – DUA na Loja do Cidadão durante o mês de Abril apenas foram transferidas em Maio e aditar-se a importância de €36.852,00 respeitante a emolumentos do registo automóvel apurados em Maio e que apenas foram transferidos para a conta ... em Junho. Assim, devendo atender-se a depósitos de €140.475,50 verifica-se que foram depositados a mais €5.746,50. 665.–Desta forma, no global, no presente mês apuram-se excessos de depósito no valor de €13.031,16. 666.–Em Junho de 2008 a receita emolumentar apurada no registo automóvel ascendeu a €116.521,26 e, a apurada no registo comercial a €49.931,96 o que totaliza €166.453,22. 667.–Nesse mês, o valor dos emolumentos pessoais obtidos em Maio no registo automóvel foi apenas de €2.318,34 e não de €9.029,18, conforme o arguido ... consignou, donde uma divergência de €6.710,84. 668.–Na conta ... deveria ter sido creditada a importância mensal arrecadada no registo comercial de € 74.511,00. O extracto acusa depósitos no valor de €201.561,00 aos quais deve, porém, ser abatida a importância de €128.266,50, transferida em 06.06.2008 da conta ... e relativa à receita emolumentar de Maio do registo automóvel e emolumentos pessoais do mesmo serviço e do mesmo mês. Assim, com dinheiro e cheques dos utentes relativos a Junho, apenas €73.294,50 foram creditados na conta, sendo este montante inferior em €1.216,50 relativamente ao que era devido. 669.–Na conta ... deveriam ter sido creditados €122.596,26. Do extracto constam depósitos no valor de € 138.741,50. Mas a este montante devem abater-se a importância de 36.852,00€ que respeitante a emolumentos obtidos no Gabinete de Apoio ao Registo Automóvel – DUA na Loja do Cidadão durante o mês de Maio apenas foram transferidas em Junho e aditar-se a importância de €21.911,00 respeitante a emolumentos do registo automóvel apurados em Junho e que apenas foram transferidos para a conta ... em Julho. Assim, devendo atender-se a depósitos de 123.800,50€, verifica-se que foram depositados a mais 1.204,24€. 670.–Deste modo, no global, verifica-se neste mês um défice de depósitos € 12,26, que o arguido desviou em seu proveito. 671.–Em Julho de 2008, a receita emolumentar apurada no registo automóvel ascendeu a €127.612,50 e a apurada no registo comercial a €47.463,00, o que totaliza €175.075,50. 672.–Na conta ... deveria ter sido creditada a importância mensal arrecadada no registo comercial de €85.535,00. O extracto acusa depósitos no valor de €197.463,28 aos quais deve, porém, ser abatida a importância de €117.095,28, transferida em 10.07.2008 da conta ... e relativa à receita emolumentar de Junho do registo automóvel e emolumentos pessoais do mesmo serviço e do mesmo mês. Assim com dinheiro e cheques dos utentes relativos a Julho apenas €80.368,00 foram creditados na conta sendo este montante inferior em €5.167,00 relativamente aos referidos €85.535,00. 673.–Na conta ... deveriam ter sido creditados €134.185,50. Do extracto constam depósitos no valor de €121.277,79. Mas a este montante deve abater-se a importância de €21.911,00 que respeitante a emolumentos obtidos no Gabinete de Apoio ao Registo Automóvel – DUA na Loja do Cidadão durante o mês de Junho apenas foram transferidas em Julho e aditar-se a importância de €31.916,00 respeitante a emolumentos do registo automóvel apurados em Julho e que apenas foram transferidos para a conta ... em Agosto. Assim, deve atender-se a depósitos de €131.282,79. Donde, existe uma falta de depósitos de €2.902,71, que o arguido ... desviou. 674.–Ainda com respeito ao dia 02/07/2008 e de acordo com a respectiva folha de caixa, deveriam ter sido creditados na conta do registo comercial €4.536,00, dos quais €630,00 por multibanco, €530,00 por cheques e €3.376,00 em dinheiro. Compulsados os talões de depósito relativos a esse dia e confrontados com o extracto bancário respectivo, conclui-se que faltou depositar €2.371,00, dos quais €150,00 em cheque e €2.221,00 em numerário. Apesar de junto à folha de caixa se encontrar um talão de depósito subscrito e rubricado pelo próprio arguido com o n.º CP51...91, pelo qual se teria depositado cheque no valor de €150,00 e numerário no valor de €2.221,00, o que, juntamente com os restantes talões de depósito do dia e de multibanco, perfaziam os apontados €4.536,00. Sucede que esse talão não foi carimbado por qualquer funcionário do banco nem nele deu entrada, como se constata pelo talão e pelo extracto bancário. Porém, no dia 11/07/2008, como se pode ver do extracto bancário, foi creditado um cheque no valor de €150,00, proveniente de depósito directo com o talão CP51...94 que foi elaborado e rubricado pelo arguido para substituição do já referido talão CP51...91. Confrontados os valores constantes de ambos os talões, comprova-se que pelo CP51...94 apenas foi depositado o valor do cheque tendo faltado o depósito da quantia em numerário de €2.221,00, que resultou, pois, desviada pelo arguido, que não a creditou nessa ou em qualquer outra conta da conservatória em dias posteriores. 675.–Assim, no global, verifica-se neste mês um défice de depósitos €8.069,71, que o arguido desviou em seu proveito. 676.–Em Agosto de 2008 a receita emolumentar apurada no registo automóvel ascendeu a €96.460,00 e a apurada no registo comercial a €38.089,69, o que totaliza €134.549,69. 677.–Na conta ... deveria ter sido creditada a importância mensal arrecadada no registo comercial de €45.950,40. O extracto acusa depósitos no valor de €168.861,76 aos quais deve, porém, ser abatida a importância de €117.354,26, transferida em 14.08.2008 da conta ... e relativa à receita emolumentar de Julho do registo automóvel e emolumentos pessoais do mesmo serviço e do mesmo mês. Assim, com dinheiro e cheques dos utentes relativos a Julho, apenas €51.507,50 foram creditados na conta, sendo este montante superior em €5.557,10 relativamente aos referidos €45.950,40. 678.–Na conta ... deveriam ter sido creditados €101.473,00. Do extracto constam depósitos no valor de 76.736,00€. Mas a este montante deve abater-se a importância de €31.916,00, que respeitante a emolumentos obtidos no Gabinete de Apoio ao Registo Automóvel – DUA na Loja do Cidadão durante o mês de Julho, apenas foram transferidas em Agosto e aditar-se a importância de €61.071,50, respeitante a emolumentos do registo automóvel apurados em Agosto e que apenas foram transferidos para a conta ... em 5 de Setembro. Assim, devendo atender-se a créditos no valor de €105.891,50, resulta um excesso de depósitos €4.418,50. 679.–Deste modo, no global, verifica-se neste mês um excesso de depósitos de €9.975,60. 680.–Em Setembro de 2008, a receita emolumentar apurada no registo automóvel ascendeu a 123.037,50€ e, a apurada no registo comercial a € 35.311,27, o que totaliza €158.348,77. 681.–Na conta ... deveria ter sido creditada a importância mensal arrecadada no registo comercial de € 58.424,00. O extracto acusa depósitos no valor de €146.755,95 aos quais deve, porém, ser abatida a importância de €96.459,95, transferida em 19.09.2008 da conta ... e relativa à receita emolumentar de Agosto do registo automóvel e emolumentos pessoais do mesmo serviço e do mesmo mês e ainda um crédito de €326,00 depositado em 26.09.2008 e relativo à compensação de cheque devolvido por falta de provisão em Agosto de 2008 referente às Aps. 4 e 5 de 19.08.2008. Assim, com dinheiro e cheques dos utentes relativos a Julho, apenas €49.970,00 foram creditados na conta, donde ter faltado depositar €8.454,00. 682.–Na conta ... deveriam ter sido creditados €129.454,50. Do extracto constam depósitos no valor de € 151.578,00. Mas a este montante deve abater-se a importância de €61.071,50 que respeitante a emolumentos obtidos no Gabinete de Apoio ao Registo Automóvel – DUA na Loja do Cidadão durante o mês de Agosto apenas foram transferidas em Setembro e aditar-se a importância de €21.923,00 respeitante a emolumentos do registo automóvel apurados em Setembro e que apenas foram transferidos para a conta ... em 3 de Outubro. Assim, devendo atender-se a créditos no valor de €112.429,50, resulta uma falta de depósito de €17.025,00. 683.–ssim, globalmente, no mês em questão, as faltas de depósito cifram-se em €25.479,00, que o arguido ... desviou em seu proveito. 684.–Em Outubro de 2008, a receita emolumentar apurada no registo automóvel ascendeu a €114.560,50 e, a apurada no registo comercial a €49.281,00 o que totaliza €163.841,50. 685.–Na conta ... deveria ter sido creditada a importância mensal arrecadada no registo comercial de €89.473,30. O extracto acusa depósitos no valor de €207.099,33 aos quais deve, porém, ser abatida a importância de € 120.703,57, transferida em 31.10.2008 da conta ... e relativa à receita emolumentar de Setembro do registo automóvel e emolumentos pessoais do mesmo serviço e do mesmo mês. Assim com dinheiro e cheques dos utentes relativos a Outubro apenas €86.395,76 foram creditados na conta, donde ter faltado depositar €3.077,54. 686.–Na conta nº ..., deveriam ter sido creditados €120.608,50. Do extracto constam depósitos no valor de €131.977,37. Mas a este montante deve abater-se a importância de €21.923,00 que respeitante a emolumentos obtidos no Gabinete de Apoio ao Registo Automóvel – DUA na Loja do Cidadão durante o mês de Setembro apenas foram transferidas em Outubro e aditar-se a importância de €11.038,00 respeitante a emolumentos do registo automóvel apurados em Outubro e que apenas foram transferidos para a conta ... em 6 de Novembro. Assim, devendo atender-se a créditos no valor de €121.092,37, resulta um excesso de depósitos no valor de €483,87. 687.–Deste modo, globalmente, no presente mês as faltas de depósito cifram-se em €2.593,67, que o arguido ... desviou em seu proveito. 688.–Em Novembro de 2008, a receita emolumentar apurada no registo automóvel ascendeu a €111.720,50 e a apurada no registo comercial a 48.449,00€ o que totaliza €160.169,50. 689.–Na conta ... deveria ter sido creditada a importância mensal arrecadada no registo comercial de € 65.327,27. O extracto acusa depósitos no valor de €177.044,29 aos quais deve, porém, ser abatida a importância de €114.560,50, transferida em 27.11.2008 da conta ... e relativa à receita emolumentar de Outubro do registo automóvel e emolumentos pessoais do mesmo serviço e do mesmo mês. Assim, com dinheiro e cheques dos utentes relativos a Outubro, apenas €62.483,79 foram creditados na conta, donde ter faltado depositar €2.843,48. 690.–Na conta nº ..., deveriam ter sido creditados €117.627,50. Do extracto constam depósitos no valor de €98.209,00. Mas a este montante deve abater-se a importância de €11.038,00 que respeitante a emolumentos obtidos no Gabinete de Apoio ao Registo Automóvel – DUA na Loja do Cidadão durante o mês de Outubro apenas foram transferidas em Novembro e aditar-se a importância de €7.505,00 respeitante a emolumentos do registo automóvel apurados em Novembro e que apenas foram transferidos para a conta ... em 9 de Dezembro. Assim, devendo atender-se a créditos no valor de €94.676,00, resulta uma falta de depósitos de € 22.951,50. 691.–Deste modo, globalmente, no presente mês as faltas de depósito cifram-se em €25.794,98 que o arguido desviou em seu proveito. 692.–Em Dezembro de 2008, a receita emolumentar apurada no registo automóvel ascendeu a €89.015,50 e a apurada no registo comercial a €39.186,00, o que totaliza €128.201,50. 693.–Na conta ... deveria ter sido creditada a importância mensal arrecadada no registo comercial de €79.787,00. O extracto acusa depósitos no valor de €77.169,00, aos quais deve, porém, ser somada a importância de €5.170,50 que respeitando a Dezembro apenas foi creditada em conta em Janeiro de 2009, donde resulta um excesso de créditos de €2.552,50. 694.–Na conta ... deveriam ter sido creditados € 93.728,50. Do extracto constam depósitos no valor de €52.014,99. Mas a este montante deve abater-se a importância de €7.505,00 que respeitante a emolumentos obtidos no Gabinete de Apoio ao Registo Automóvel – DUA na Loja do Cidadão durante o mês de Novembro apenas foram transferidos em Dezembro e aditar-se a importância de €31.576,00 respeitante a emolumentos do registo automóvel apurados em Dezembro e que apenas foram transferidos para a conta ... em 5 de Janeiro, bem como a importância € 13.023,50 de serviço de balcão e correio que respeitante ainda a Dezembro, apenas veio a ser creditado em conta no mês de Janeiro. Assim, devendo atender-se a créditos no valor de €89.109,49, resulta uma falta de depósitos de €4.619,01. 695.–Deste modo, globalmente, no presente mês as faltas de depósito cifram-se em €2.066,51, que o arguido ... desviou em seu proveito. 696.–No ano de 2008 o arguido em causa deixou de depositar nas contas da repartição o total de €77 825,48, que desviou em seu proveito, a que acresce o valor do cheque sacado indevidamente de conta da repartição de €3.217,28, pelo que, no global, ao longo do ano de 2008, apropriou-se, ilegitimamente, de quantias que ascendem a €81.042,76 e logrou camuflar contabilisticamente desvios até ao valor de €59.592,88, para além de que, para o mesmo efeito e de mês para mês, foi dispondo da quantia relativa aos emolumentos do registo automóvel que ao longo do ano de 2008 foram transferidos com um mês de atraso. 697.–Em Janeiro de 2009, a receita emolumentar apurada no registo automóvel ascendeu a €113.289,99 e a apurada no registo comercial a €68.598,28 o que totaliza €181.888,27. 698.–Por outro lado, a receita emolumentar dos automóveis relativa a Janeiro no valor de €113.289,99 ficou desta vez retida na totalidade para ser transferida em Fevereiro de 2009. 699.–Na conta ... deveria ter sido creditada a importância mensal arrecadada no registo comercial de €75.876,30. O extracto acusa depósitos no valor de €191.509,40 aos quais deve, porém, ser abatida a importância de €111.720,50, transferida em 05.01.2009 da conta ... e relativa à receita emolumentar de Novembro de 2008 do registo automóvel e emolumentos pessoais do mesmo serviço e do mesmo mês, bem como uma importância de €2.942,00, indevidamente transferida da conta ... em 28.01.2009, com base no cheque que consta a fls. 93, do Apenso XII e ainda €5.170,50 relativos a emolumentos do mês de Dezembro de 2008 e que apenas foram creditados em conta no mês de Janeiro. Assim com dinheiro e cheques dos utentes relativos a Janeiro apenas foram creditados €71.676,40, donde a falta de depósitos ascender a €4.199,90. 700.–A receita transferida da conta ... para a conta ... referida no parágrafo anterior respeita ainda a Novembro e não a Dezembro, o que significa já dois meses de atraso. 701.–Na conta ... deveriam ter sido creditados €119.355,99. Do extracto constam depósitos no valor de €123.060,50. Mas a este montante deve abater-se a importância de €31.576,00 que respeitante a emolumentos obtidos no Gabinete de Apoio ao Registo Automóvel – DUA na Loja do Cidadão durante o mês de Dezembro apenas foi transferida em Janeiro, bem como €13.023,50 que, respeitando a receita de balcão e correio relativa ao mês de Dezembro de 2008, também só foram creditados em conta em Janeiro de 2009 e aditar-se a importância de € 12.310,00 que, respeitando a emolumentos do registo automóvel apurados em Janeiro no referido Gabinete, apenas foram transferidos para a conta ... em 6 de Fevereiro. Assim, devendo atender-se a créditos no valor de €90.771,00, resulta uma falta de depósitos de €28.584,99. 702.–O referido arguido tinha preparado, com data de 20.01.2009, para ser depositado na conta ..., o talão CP1384262 (que se encontrava na respectiva pasta) abrangendo um total de € 27.848,50, que, contudo, nunca chegou a entregar para depósito tendo, antes, entregado o talão CP1384261 (cuja cópia foi remetida pelo banco) que apenas abrangeu uma importância de €21.148,50, o que representa uma divergência de €6.700,00. 703.–Assim, globalmente, no presente mês as faltas de depósito cifram-se em €32.784,89, que o arguido desviou em seu proveito. 704.–Uma das técnicas que o arguido ... adoptou para se apoderar dos valores em causa, foi a alteração dos talões de depósito dos dias 9 e 12, 13, 14, 16 e 27 de Janeiro de 2009, que haviam sido elaborados pelos Ajudantes B e ... Coimbra deixando-os junto às folhas de caixa, na contabilidade da Conservatória mas, na realidade, elaborando outros e depositando valores inferiores. 705.–Em Fevereiro de 2009, a receita emolumentar apurada no registo automóvel ascendeu a €84.664,50 e a apurada no registo comercial a €45.761,00, o que totaliza €130.425,50. 706.–Atento o que se referiu no mês de Janeiro de 2008 quanto ao adiamento por um mês do depósito relativo à receita do registo automóvel a favor da Região Autónoma da Madeira, o montante correcto a indicar nos códigos 119 e 104 na guia de depósito a favor da dita entidade seria de €148.057,42, mas o valor total levado a essa guia sob esses dois códigos foi de apenas €138.057,37, o que representa uma divergência contabilística de € 10.000,05 que, mais uma vez, ficaram disponíveis para ser desviados pelo arguido, como aliás sempre foi sucedendo quando estas divergências aconteceram. 707.–Na conta nº ... deveria ter sido creditada a importância mensal arrecadada no registo comercial de €60.464,10. O extracto acusa depósitos no valor de €144.626,60 aos quais deve, porém, ser abatida a importância de € 89.015,50, transferida em 05.02.2009 da conta ... e relativa à receita emolumentar de Dezembro de 2008 do registo automóvel e emolumentos pessoais do mesmo serviço e do mesmo mês. Assim com dinheiro e cheques dos utentes relativos a Fevereiro apenas €55.611,10 foram creditados na conta, do que resulta ter faltado depositar uma importância de €4.853,00. 708.–A receita transferida da conta ... para a conta ... referida no parágrafo anterior respeita ainda a Dezembro de 2008 e não a Janeiro de 2009 o que continua a significar dois meses de atraso nessa transferência. 709.–Na conta nº ..., deveriam ter sido creditados €89.197,50. Do extracto constam depósitos no valor de €69.578,00. Mas a este montante deve abater-se a importância de €12.310,00 que respeitante a emolumentos obtidos no Gabinete de Apoio ao Registo Automóvel – DUA na Loja do Cidadão, durante o mês de Janeiro apenas foram transferidos em Fevereiro e aditar-se a importância de €22.942,00 que, respeitando a emolumentos do registo automóvel apurados em Fevereiro no referido Gabinete, apenas foram transferidos para a conta ... em Março. Assim, devendo atender-se a créditos no valor de €80.210,00, resulta uma falta de depósitos de €8.987,50. 710.–Desta forma, globalmente, no mês em causa, as faltas de depósito cifram-se em €13.840,50, que o arguido desviou em seu proveito. 711.–Neste mês, o arguido utilizou a mesma técnica anteriormente relatada de alteração dos talões de depósito elaborados por outros funcionários da Conservatória, desta vez os relativos aos dias 11, 12, 13, 18, e 27 de Fevereiro de 2009, que haviam sido elaborados pelo Ajudante ... Coimbra, deixando-os junto às folhas de caixa, na contabilidade da Conservatória mas, na realidade, elaborando outros e depositando valores inferiores. 712.–Em Março de 2009, a receita emolumentar apurada no registo automóvel ascendeu a €107.089,00 e a apurada no registo comercial a €52.979,55 o que totaliza €160.068,55. 713.–Atento o que se referiu no mês de Janeiro de 2008 quanto ao adiamento por um mês do depósito relativo à receita do registo automóvel a favor da Região Autónoma da Madeira, o montante correcto a indicar nos códigos 119 e 104 na guia de depósito a favor da dita entidade seria de €128.526,56, mas o valor total levado a essa guia sob esses dois códigos foi de apenas € 118.526,47, o que representa uma divergência contabilística de € 10.000,09 que, mais uma vez, ficaram disponíveis para ser desviados pelo arguido, como foi sucedendo quando estas divergências aconteceram. 714.–Na conta nº ..., deveria ter sido creditada a importância mensal arrecadada no registo comercial de 66.471,00€. O extracto acusa depósitos no valor de €182.837,73 ao qual deve, porém, ser abatida a importância de € 113.289,99, transferida em 05.03.2009 da conta ... e relativa à receita emolumentar de Janeiro do registo automóvel e emolumentos pessoais do mesmo serviço e do mesmo mês. Assim com dinheiro e cheques dos utentes relativos a Março foram depositados na conta €69.547,74, do que resulta um excesso de depósitos no valor de €3.076,74. 715.–A receita transferida da conta ... para a conta ..., referida no parágrafo anterior, respeita ainda a Janeiro e não a Fevereiro de 2009, o que continua a significar dois meses de atraso nessa transferência. 716.–Na conta ... deveriam ter sido creditados €112.675,00. Do extracto constam depósitos no valor de €71.766,00. Mas a este montante deve abater-se a importância de €22.942,00 que, respeitante a emolumentos obtidos no Gabinete de Apoio ao Registo Automóvel – DUA na Loja do Cidadão durante o mês de Fevereiro, apenas foram transferidos em Março e aditar-se a importância de € 50.874,00 que, respeitando a emolumentos do registo automóvel apurados em Março no referido Gabinete, apenas foram transferidos para a conta ... em Abril. Assim, devendo atender- se a créditos no valor de €99.698,00, resulta uma falta de depósitos de €12.977,00. 717.–Desta forma, no global, no mês em causa as faltas de depósito cifram-se em €9.900,26, que o arguido desviou em seu proveito. 718.–Em Abril de 2009, a receita emolumentar apurada no registo automóvel ascendeu a €83.065,50 e a apurada no registo comercial a €46.376,55 o que totaliza €129.442,05. 719.–Considerando o que se referiu no mês de Janeiro de 2008 quanto ao adiamento por um mês do depósito relativo à receita do registo automóvel a favor da Região Autónoma da Madeira, o montante correcto a indicar nos códigos 119 e 104 na guia de depósito a favor da dita entidade seria de €142.709,86 mas o valor total levado a essa guia sob esses dois códigos foi de apenas €142.079,86 o que representa uma divergência contabilística de €630,00 que, mais uma vez, ficaram disponíveis para serem desviados pelo arguido. 720.–Por outro lado, a receita emolumentar dos automóveis relativa a Abril no valor de €83.065,50 ficou, mais uma vez, retida na totalidade para ser transferida em Maio de 2009. 721.–Na conta ... deveria ter sido creditada a importância mensal arrecadada no registo comercial de €60.400,50. O extracto acusa depósitos no valor de €149.378,56 ao qual deve, porém, ser abatida a importância de €84.664,50, transferida em 07.04.2009 da conta ... e relativa à receita emolumentar de Fevereiro do registo automóvel e emolumentos pessoais do mesmo serviço e do mesmo mês. 722.–Assim, com dinheiro e cheques dos utentes relativos a Abril, foram creditados na conta €64.714,06, do que resulta um excesso de depósitos no valor de €4.313,56. 723.–Na conta ... deveriam ter sido creditados €87.448,50. Do extracto constam depósitos no valor de €122.493,53. Mas a este montante deve abater-se a importância de €50.874,00 que, respeitante a emolumentos obtidos no Gabinete de Apoio ao Registo Automóvel – DUA na Loja do Cidadão durante o mês de Março, apenas foram transferidos em Abril e aditar-se a importância de €25.000,00 que respeitando a emolumentos do registo automóvel apurados em Abril no referido Gabinete apenas foram transferidos para a conta ... em Maio. 724.–Assim, devendo atender-se a créditos no valor de €96.619,53, resulta um excesso de depósitos no valor de €9.171,03. 725.–Pelo exposto, globalmente, nesse mês ocorreram excessos de depósito de €13.484,59. 726.–Tal como em meses anteriores tinha sucedido, o arguido, nesse mês, também procedeu à alteração do talão de depósito elaborado no dia 21.04.2009 pela Primeira Ajudante ... que, por ter lavrado registou dois títulos na ENH, tendo arrecadado em numerário a importância global de €760,00, na razão de €380,00 por cada, elaborou dois talões de depósito, cada um nesta importância, tendo procedido ao depósito de um e, dado o adiantado da hora, guardado no cofre da ENH o restante para ser depositado no dia seguinte. No dia seguinte, 22/04/2009, encontrou-se em funções na ENH o arguido ..., o qual, apesar de nesse dia ter procedido ao depósito das importâncias nele por si arrecadadas, não depositou em numerário, como lhe competia, os €380,00 arrecadados no dia anterior pela referida .... Essa quantia foi retirada do cofre e o equivalente em cheque só veio a ser depositado pelo arguido no dia 30/04/2009 com base, não no talão inicialmente por ela elaborado, mas, antes, no talão por ele, arguido, elaborado e com a referência 3199693, após insistência dessa Ajudante. 727.–Em Maio de 2009, a receita emolumentar apurada no registo automóvel ascendeu a 91.690,50€ e a apurada no registo comercial a €42.292,54, o que totaliza €133.983,04. 728.–Atento o que se referiu no mês de Janeiro de 2008 quanto ao adiamento, por um mês, do depósito relativo à receita do registo automóvel a favor da Região Autónoma da Madeira, o montante correcto a indicar nos códigos 119 e 104 na guia de depósito a favor da dita entidade seria de €118.610,06, mas o valor total levado a essa guia sob esses dois códigos foi de apenas €118.422,66, o que representa uma divergência contabilística de €187,40. 729.–Na conta ..., deveria ter sido creditada a importância mensal arrecadada no registo comercial de €65.200,00. O extracto acusa depósitos no valor de €171.990,50 aos quais deve, porém, ser abatida a importância de € 106.459,00, transferida em 06.05.2009 da conta ... e relativa a parte da receita emolumentar de Março do registo automóvel e emolumentos pessoais do mesmo serviço e do mesmo mês (referiu-se parte porque a receita a transferir deveria, de facto, ser de 107.089,00€, o que significa que se transferiu a menos €630,00 - note-se que na conta ... os referidos €106.459,00 provenientes da conta ... ficaram inseridos num depósito no valor global de €111.860,00 dos quais €5.401,00 são provenientes da conta ...). 730.–Assim, com dinheiro e cheques dos utentes relativos a Maio, foram creditados na conta €65.531,50, do que resulta um excesso de depósitos no valor de €331,50. 731.–Na conta ... deveriam ter sido creditados €96.345,50. Do extracto constam depósitos no valor de €94.130,00. Mas, a este montante deve abater-se a importância de €25.000,00 que, respeitante a emolumentos obtidos no Gabinete de Apoio ao Registo Automóvel – DUA na Loja do Cidadão durante o mês de Abril, apenas foram transferidos em Maio e aditar-se a importância de €25.123,00 que, respeitando a emolumentos do registo automóvel apurados em Maio no referido Gabinete, apenas foram transferidos para a conta ... em Junho seguinte. 732.–Assim, devendo atender-se a créditos no valor de €94.253,00, resulta uma falta de depósitos de € 2.092,50. 733.–Desta forma, no global, no mês em causa ocorreram faltas de depósito de €1.761,00, que o arguido desviou em seu proveito. 734.–Em Junho de 2009, a receita emolumentar apurada no registo automóvel ascendeu a €85.099,87 e a apurada no registo comercial a € 40.515,96 o que totaliza €125.615,83. 735.–Atento o que se referiu no mês de Janeiro de 2008 quanto ao adiamento, por um mês, do depósito relativo à receita do registo automóvel a favor da Região Autónoma da Madeira, o montante correcto a indicar nos códigos 119 e 104 na guia de depósito a favor da dita entidade seria de €125.073,30 e esse foi, de facto, o valor total levado a essa guia sob esses dois códigos. 736.–Por outro lado, a receita emolumentar dos automóveis relativa a Junho no valor de €85.099,87 ficou, mais uma vez retida na totalidade, para ser transferida em Julho de 2009. 737.–Na conta ... deveria ter sido creditada a importância mensal arrecadada no registo comercial de €60.405,50. O extracto acusa depósitos no valor de €149.746,60 aos quais deve porém ser abatida a importância de €82.878,10, transferida em 08.06.2009 da conta ... e relativa a parte da receita emolumentar de Abril do registo automóvel e emolumentos pessoais do mesmo serviço e do mesmo mês (referiu-se parte porque a receita a transferir deveria, de facto, ser de €83.065,50, o que significa que se transferiu a menos €187,40). 738.–Assim, com dinheiro e cheques dos utentes relativos a Junho, apenas €66.868,50 foram creditados na conta, do que resulta um excesso de depósitos no valor de €6.463,00. 739.–Na conta ... deveriam ter sido creditados €89.542,87. Do extracto constam depósitos no valor de €109.435,87. Mas a este montante deve abater-se a importância de €25.123,00 que, respeitante a emolumentos obtidos no Gabinete de Apoio ao Registo Automóvel – DUA na Loja do Cidadão durante o mês de Maio, apenas foram transferidos em Junho e aditar-se a importância de €17.363,00 que, respeitando a emolumentos do registo automóvel apurados em Junho no referido Gabinete, apenas foi transferida para a conta ... em Julho. 740.–Assim, devendo atender-se a créditos no valor de €101.675,87, resulta um excesso de depósitos de €12.133,00. 741.–Deste modo, no global, no referido mês ocorreram excessos de depósitos no valor de €18.596,00, com o que o arguido ... procurou repor e disfarçar as verbas de que antes se apropriara. 742.–Em Julho de 2009, a receita emolumentar apurada no registo automóvel ascendeu a €117.074,56 e a apurada no registo comercial a €52.714,50 o que totaliza €169.789,06. 743.–Na conta ... deveria ter sido creditada a importância mensal arrecadada no registo comercial de € 73.477,50. O extracto acusa depósitos no valor de €174.435,80 aos quais deve porém ser abatida a importância de € 91.690,50, transferida em 07.07.2009 da conta ... e relativa à receita emolumentar de Maio do registo automóvel e emolumentos pessoais do mesmo serviço e do mesmo mês, bem como uma transferência de €4.969,30 também efectuada da referida conta em 07.07.2009 tendo por base o cheque 00330087. 744.–Assim, nesse mês de Julho foram depositados na conta €77.776,00, do que resulta um excesso de depósitos no valor de €4.298,50. 745.–Na conta ... deveriam ter sido creditados €123.080,56. Do extracto constam depósitos no valor de €124.270,82. Mas, a este montante deve abater-se a importância de €17.363,00 que, respeitante a emolumentos obtidos no Gabinete de Apoio ao Registo Automóvel – DUA na Loja do Cidadão durante o mês de Junho, apenas foram transferidos em Julho e aditar-se a importância de €15.645,00 que, respeitando a emolumentos do registo automóvel apurados em Julho no referido Gabinete, apenas foram transferidos para a conta ... em Agosto seguinte. 746.–Assim, devendo atender-se a créditos no valor de €122.552,82, resulta terem a menos sido depositados € 527,74. 747.–Desta forma, no total, no mês em causa ocorreram excessos de depósitos no valor de €3.770,76. 748.–Em Agosto de 2009, a receita emolumentar apurada no registo automóvel ascendeu a 112.009,00€ e a apurada no registo comercial a €30.451,23, o que totaliza €142.460,23. 749.–Na conta nº ... deveria ter sido creditada a importância mensal arrecadada no registo comercial de €41.267,80. O extracto acusa depósitos no valor de €131.374,67 aos quais deve, porém, ser abatida a importância de €85.099,87, transferida em 06.08.2009 da conta ... e relativa à receita emolumentar de Junho do registo automóvel e emolumentos pessoais do mesmo serviço e do mesmo mês, bem como uma transferência de €7.500,00, também efectuada da referida conta em 06.08.2009 tendo por base o cheque 00330095. 750.–Do referido cheque, assinado pelo arguido, constam ainda os dizeres “...”, correspondentes à assinatura da Ajudante .... 751.–Desta forma, com dinheiro e cheques dos utentes relativos a Agosto, apenas €38.774,80 foram creditados na conta, do que resulta uma falta de depósitos de €2.493,00. 752.–Na conta ... deveriam ter sido creditados €117.862,00. Do extracto constam depósitos no valor de €104.802,50. Mas, a este montante deve abater-se a importância de €15.645,00 que, respeitante a emolumentos obtidos no Gabinete de Apoio ao Registo Automóvel – DUA na Loja do Cidadão durante o mês de Julho, apenas foram transferidos em Agosto e aditar-se a importância de €17.484,00 que, respeitando a emolumentos do registo automóvel apurados em Agosto no referido Gabinete, apenas foram transferidos para a conta ... em Setembro seguinte. 753.–Assim, devendo atender-se a créditos no valor de €106.641,50, resulta terem a menos sido depositados €11.220,50. 754.–Desta forma, no total, no presente mês ocorreram faltas de depósitos que atingem o valor de €13.713,50, que o arguido desviou em seu proveito. 755.–Em Setembro de 2009, a receita emolumentar apurada no registo automóvel ascendeu a € 94.092,00 e a apurada no registo comercial a €30.796,77, o que totaliza €124.888,77. 756.–Na conta ... deveria ter sido creditada a importância mensal arrecadada no registo comercial de €48.943,26. O extracto acusa depósitos no valor de €170.361,10 aos quais deve porém ser abatida a importância de €117.074,56, transferida em 07.09.2009 da conta ... e relativa à receita emolumentar de Julho do registo automóvel e emolumentos pessoais do mesmo serviço e do mesmo mês, bem como uma transferência de €3.500,00, também efectuada da referida conta em 07.09.2009, tendo por base o cheque 00....78. 757.–Este cheque exibe a assinatura do referido arguido e ainda os dizeres “...”, correspondentes à assinatura da Ajudante .... 758.–Assim, em Setembro foram creditados na conta €49.786,54, do que resulta um excesso de depósitos de €843,28. 759.–A receita transferida da conta ... para a conta ..., supra referida, respeita ainda a Julho e não a Agosto de 2009, o que continua a significar dois meses de atraso nessa transferência. 760.–Na conta ... deveriam ter sido creditados €98.949,00. Do extracto constam depósitos no valor de € 93.437,00. Mas a este montante deve abater-se a importância de € 17.484,00 que respeitante a emolumentos obtidos no Gabinete de Apoio ao Registo Automóvel – DUA na Loja do Cidadão durante o mês de Agosto apenas foram transferidos em Setembro e aditar-se a importância de €32.487,00 que respeitando a emolumentos do registo automóvel apurados em Setembro no referido Gabinete apenas foram transferidos para a conta ... em Outubro. 761.–Assim, devendo atender-se a créditos no valor de €108.440,00, resulta terem sido depositados €9.491,00 a mais. 762.–Deste modo, no global, no presente mês ocorreram excessos de depósitos que atingem o valor de €10.334,28. 763.–Em Outubro de 2009, a receita emolumentar apurada no registo automóvel ascendeu a € 96.669,00 e a apurada no registo comercial a €37.915,19, o que totaliza €134.584,19. 764.–Atento o que se referiu no mês de Janeiro de 2008 quanto ao adiamento, por um mês, do depósito relativo à receita do registo automóvel a favor da Região Autónoma da Madeira, o montante correcto a indicar nos códigos 119 e 104 na guia de depósito a favor da dita entidade seria de €123.306,23, mas o valor total levado a essa guia sob esses dois códigos foi de €124.658,74, portanto excessivo (aparentemente) em €1.352,51. 765.–O arguido efectuou a OCA relativa aos Automóveis de Setembro com os mesmos valores de Agosto – €103.313,17 – quando o valor relativo a Setembro era de apenas € 86.748,68. Daí que tenha efectuado um estorno com data de 02.11.2009 e que, manualmente, tenha feito as correcções devidas, posteriormente conferidas pela Conservadora. Contudo e como se verá no mês seguinte, esta correcção manual não passaria de uma duplicação, por antecipação, do estorno automaticamente assumido pelo sistema informático no fecho do mês de Novembro. 766.–Na conta ... deveria ter sido creditada a importância mensal arrecadada no registo comercial de €62.001,90. O extracto acusa depósitos no valor de €171.099,40 aos quais deve, porém, ser abatida a importância de €112.009,00, transferida em 08.10.2009 da conta ... e relativa à receita emolumentar de Agosto do registo automóvel e emolumentos pessoais do mesmo serviço e do mesmo mês. 767.–Assim, com dinheiro e cheques dos utentes relativos a Outubro, apenas €59.090.40, foram creditados na conta. Donde, existe uma falta de depósito de €2.911,50. 768.–A receita transferida da conta ... para a conta ..., atrás referida, respeita ainda a Agosto e não a Setembro de 2009, o que continua a significar dois meses de atraso nessa transferência. 769.–Desta conta foi ainda sacado o cheque n.º 990508, no valor de €4.718,00 e creditado na conta BPI n.º ..., titulada por ... .... 770.–O referido cheque foi assinado pelo arguido, dele constando ainda os dizeres “...”, correspondentes à assinatura da Ajudante .... 771.–Na conta ... deveriam ter sido creditados €101.664,00. Do extracto constam depósitos no valor de € 91.746,80. Mas, a este montante deve abater-se quer a importância de €32.487,00 que, respeitante a emolumentos obtidos no Gabinete de Apoio ao Registo Automóvel – DUA na Loja do Cidadão durante o mês de Setembro, apenas foram transferidos em Outubro, quer a importância de €2.500,00 indevidamente transferida pelo arguido da conta ..., com base no cheque nº 00....86 com data/valor de 08.10.2009 e aditar-se a importância de €40.424,00 que, respeitando a emolumentos do registo automóvel apurados em Outubro no referido Gabinete, apenas foram transferidos para a conta ... em Novembro. 772.–Assim, devendo atender-se a créditos no valor de €97.183,80, resulta terem sido depositados a menos €4.480,20. 773.–Com data de 07/10/2009, o arguido emitiu à sua ordem o cheque com o n.º 20......09 no valor de €4.857,00, sacado, em 26.10.2009, da conta do Registo Automóvel do Funchal n.º ... e creditado em conta aberta no Banco BPI com o n.º 17....-0..¬001, titulada por ... ..., quantia de que se apropriou de forma ilegítima, pois não existia qualquer fundamento para a emissão de tal cheque. 774.–Como eram necessárias duas assinaturas, o cheque foi por si assinado, dele constando ainda os dizeres “...”, correspondentes à assinatura da Ajudante .... 775.–O referido cheque é de valor idêntico ao cheque n.º 00....25 sacado em 09/10/2009 para pagamento ao Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça do selo relativo ao Registo Automóvel do mês de Setembro de 2009, e contudo, foi sacado apenas em 26/10/2009, porque se o tivesse sido na data que dele consta, o saldo da conta ficaria a negativo, após os saques dos cheques 00....79 e 00....25, e se não tivesse sido efectuado pelo arguido o crédito de €2.500,00 em 08/10/2009 e que acima se aludiu. 776.–O duplicado desse cheque foi extraviado do respectivo livro, tal como sucedeu com o duplicado de outros dois constantes da mesma folha. 777.–Assim, globalmente, no mês em causa, as faltas de depósitos atingiram o valor de €7.391,70, que o arguido desviou em seu proveito, para além de ter sacado indevidamente cheques no valor de € 9.575,00, o que eleva a apropriação para €16.966,70. 778.–No dia 23.10.2009, o arguido resolveu regularizar três registos (documentos de suporte R2311, R2312 e R2313) em que havia falta de quantias depositadas, tendo, para o efeito, indicado que restituía por transferência bancária e respectivamente €100,00, €275,00 e €200,00, valores esses que correspondiam aos valores inicialmente cobrados pela celebração de contratos presididas por ele e não depositados. 779.–Tal menção é falsa pois que, para além de não existir qualquer justificação para essas devoluções, já que os actos requisitados foram lavrados e não gozavam de qualquer gratuitidade ou isenção, correspondendo-lhe os emolumentos cobrados aos determinados por lei, não ter sido emitido recibo dessas devoluções e elas não terem sido efectuadas por cheque, como determinavam as instruções anteriormente ditadas pela Conservadora, ainda nenhum débito fora lançado na conta bancária da Conservatória, tudo não passando, pois, de manobra contabilística destinada a encobrir a falta de depósito no dia 21/10/2009. 780.–Em Novembro de 2009, a receita emolumentar apurada no registo automóvel ascendeu a € 97.950,50 e a apurada no registo comercial a €35.095,54 (neste valor vai incluído o valor do estorno indevidamente realizado pelo arguido na OCA de 02.11.2009 e pelo qual subtraiu contabilisticamente à receita de Novembro o valor de €16.564,49) o que totaliza €133.046,04. 781.–Considerando o que se referiu no mês de Janeiro de 2008 quanto ao adiamento por um mês do depósito relativo à receita do registo automóvel a favor da Região Autónoma da Madeira, o montante correcto a indicar nos códigos 119 e 104 na guia de depósito a favor da dita entidade seria de € 124.492,26, mas o valor total levado a essa guia sob esses dois códigos foi de apenas € 107.927,77, portanto, deficitário em € 16.564,49, que constitui, exactamente, o valor do estorno efectuado pelo arguido que, assim, logrou subtrair contabilística e efectivamente esse valor no depósito a favor da Região Autónoma da Madeira. 782.–Na conta ... deveria ter sido creditada a importância mensal arrecadada no registo comercial de €52.946,50. O extracto acusa depósitos no valor de €154.265,00 aos quais deve, porém, ser abatida a importância de €94.092,00, transferida em 06.11.2009 da conta ... e relativa à receita emolumentar de Setembro do registo automóvel e emolumentos pessoais do mesmo serviço e do mesmo mês. 783.–Assim, com dinheiro e cheques dos utentes relativos a Novembro foram creditados na conta € 60.173,00, donde resultar um excesso de depósitos de €7.226,50. 784.–Na conta ... deveriam ter sido creditados €103.005,50. Do extracto constam depósitos no valor de €126.578,31. Mas a este montante deve abater-se a importância de €40.424,00 que, respeitante a emolumentos obtidos no Gabinete de Apoio ao Registo Automóvel – DUA na Loja do Cidadão durante o mês de Outubro, apenas foram transferidos em Novembro e aditar-se a importância de €16.752,50 que, respeitando a emolumentos do registo automóvel apurados em Novembro no referido Gabinete, apenas foram transferidos para a conta ... em Dezembro. 785.–Assim, devendo atender-se a créditos no valor de €102.906,81, resulta terem a menos sido depositados €98,69. 786.–Deste modo, no total, no mês em causa ocorreram excessos de depósitos que atingiram o valor de €7.127,81. 787.–Em Dezembro de 2009, a receita emolumentar apurada no registo automóvel ascendeu a 82.009,00€ e a apurada no registo comercial a €32.153,00, o que totaliza €114.162,00. 788.–Na conta ... deveria ter sido creditada a importância mensal arrecadada no registo comercial de € 58.511,08. O extracto acusa depósitos no valor de €151.760,00 aos quais deve, por um lado, somar-se o valor de € 1,200,00 que, respeitando a emolumentos arrecadados em Dezembro, apenas foram creditados em Janeiro de 2010 e, por outro, abater-se a importância de €96.669,00, transferida em 09.12.2009 da conta ... e relativa à receita emolumentar de Outubro do registo automóvel e emolumentos pessoais do mesmo serviço e do mesmo mês. 789.–Assim, com dinheiro e cheques dos utentes relativos a Dezembro apenas €56.291,00 foram creditados na conta, donde resultarem faltas de depósitos de €2.220,08. 790.–A receita transferida da conta ... para a conta ..., antes referida, respeita ainda a Outubro e não a Novembro de 2009, o que continua a significar dois meses de atraso nessa transferência. 791.–Na conta ... deveriam ter sido creditados €86.284,00. Do extracto constam depósitos no valor de €96.564,50. Mas a este montante deve abater-se a importância de €16.752,50 que, respeitante a emolumentos obtidos no Gabinete de Apoio ao Registo Automóvel – DUA na Loja do Cidadão durante o mês de Novembro, apenas foram transferidos em Dezembro e aditar-se quer a importância de € 14.710,00 que, respeitando a emolumentos do registo automóvel apurados em Dezembro no referido Gabinete, apenas foram transferidos para a conta ... em Janeiro de 2010, quer o valor de € 1.144,00 que, respeitando a emolumentos recebidos ao balcão em Dezembro, apenas foram creditados em conta no mês de Janeiro de 2010. 792.–Assim, devendo atender-se a créditos no valor de €95.666,00, resulta terem sido depositados em excesso €9.382,00. 793.–Deste modo, no global, no mês em causa ocorreram excessos de depósitos que atingiram o valor de €7.161,92. 794.–Em 30.12.2009, como se pode verificar da folha de caixa junta no documento n.º 147, o arguido, funcionário identificado no sistema informático SIRCOM com o utilizador PDGRN\a..., com senha de acesso privativa, resolveu regularizar as aps. 12 e 13 de 30/12/2009 (documento de suporte R2650) e ap. 9 de 11/11/2009 (documento de suporte R2652), restituindo em dinheiro, respectivamente €250,00€ e €200,00, valores que correspondiam aos que ele próprio tinha cobrado aos apresentantes desses registos, como se pode ver das aps. 12 e 13 da folha de caixa desse mesmo dia (documento de suporte PT2093) e para a ap. 9, pela cópia da folha de caixa do dia 11/11/2009 (documento de suporte PT1846) junta no documento n.º 142, anexo ao relatório disciplinar. 795.–Para além de não existir qualquer justificação para essas devoluções, pois os actos requisitados tinham sido lavrados, não gozavam de qualquer gratuitidade ou isenção e os emolumentos cobrados correspondiam aos determinados por lei, verifica-se que não foi emitido recibo dessas devoluções e estas teriam sido, supostamente, feitas em dinheiro (contrariando as instruções anteriormente ditadas pela Conservadora, que obrigavam a que as devoluções fossem sempre efectuadas por cheque). 796.–Assim, no ano de 2009, o arguido ... deixou de depositar nas contas da repartição o total de €18.916,49, que desviou em seu proveito, sacou indevidamente de conta da repartição dois cheques no valor total de €9.575,00, apoderando-se, deste modo, de um total global de €28.491,49 e conseguiu camuflar, contabilisticamente, desvios até ao montante de €36.029,52€, para além de, para o mesmo efeito e de mês para mês, ir dispondo da quantia relativa aos emolumentos do registo automóvel que ao longo do ano de 2009 foram transferidos com um mês de atraso. 797.–Em Janeiro de 2010, a receita emolumentar apurada no registo automóvel ascendeu a €103.656,50 e a apurada no registo comercial a € 56.477,29, o que totaliza €160.133,79. 798.–Atento o que se referiu no mês de Janeiro de 2008 quanto ao adiamento por um mês do depósito relativo à receita do registo automóvel a favor da Região Autónoma da Madeira, o montante correcto a indicar nos códigos 119 e 104 na guia de depósito a favor da dita entidade seria de €132.263,90 e esse foi, de facto, o valor total levado a essa guia sob esses dois códigos, mas que acabou por não ser transferido, como adiante melhor se referirá ao analisar o mês de Março de 2010. 799.–Na conta nº ... deveria ter sido creditada a importância mensal arrecadada no registo comercial de €73.069,54. O extracto acusa depósitos no valor de €168.980,50 aos quais devem abater-se quer €1.200,00 que, respeitando a emolumentos arrecadados em Dezembro apenas foram creditados em Janeiro de 2010, quer a importância de €97.950,50, transferida em 12.01.2009 da conta ... e relativa à receita emolumentar de Novembro do registo automóvel e emolumentos pessoais do mesmo serviço e do mesmo mês. 800.–Assim, com dinheiro e cheques dos utentes relativos a Janeiro de 2010, apenas foram creditados € 69.830,00, donde resultarem faltas de depósitos de €3.239,54. 801.–Na conta ... deveriam ter sido creditados €109.083,50. Do extracto constam depósitos no valor de €90.469,50. Mas, a este montante deve abater-se quer a importância de €14.710,00 que, respeitante a emolumentos obtidos no Gabinete de Apoio ao Registo Automóvel – DUA na Loja do Cidadão durante o mês de Dezembro de 2009, apenas foram transferidos em Janeiro de 2010, quer o valor de €1.144,00 que respeitando igualmente a emolumentos recebidos ao balcão em Dezembro, apenas foram creditados em conta no mês de Janeiro de 2010 e aditar-se a importância de €29.532,00 que, respeitando a emolumentos do registo automóvel apurados em Janeiro no referido Gabinete, apenas foram transferidos para a conta ... em Fevereiro de 2010. 802.–Assim, devendo atender-se a créditos no valor de €104.147,50, resulta terem sido depositados, a menos, €4.936,00. 803.–Deste modo, no global, nesse mês as faltas de depósitos atingiram o valor de €8.175,54, que o arguido desviou em seu proveito. 804.–Em Fevereiro de 2010, a receita emolumentar apurada no registo automóvel ascendeu a €64.046,00 e a apurada no registo comercial a €26.493,00 o que totaliza €90.539,00. 805.–Atento o que se referiu no mês de Janeiro de 2008 quanto ao adiamento por um mês do depósito relativo à receita do registo automóvel a favor da Região Autónoma da Madeira, o montante correcto a indicar nos códigos 119 e 104 na guia de depósito a favor da dita entidade seria de €122.360,85, mas o valor total levado a essa guia sob esses dois códigos foi de €122.365,06, divergência positiva que se justifica pelo facto de na guia de depósito não terem sido, certamente por lapso, consideradas as despesas de € 4,21. Não obstante a guia ter sido elaborada, o montante dela constante não foi logo transferido, como adiante também melhor se referirá ao analisar o mês de Março de 2010. 806.–Na conta ... deveria ter sido creditada a importância mensal arrecadada no registo comercial de €43.199,80. O extracto acusa depósitos no valor de €132.406,01 aos quais deve abater-se quer a quantia de €5.994,50, creditada em 01.02.2010 sob a referência 10...09, pois foi objecto de estorno bancário em 26.02.2010, quer a importância de €82.009,00, transferida em 01.02.2010 da conta ... e relativa à receita emolumentar de Dezembro do registo automóvel e emolumentos pessoais do mesmo serviço e do mesmo mês. 807.–Assim, com dinheiro e cheques dos utentes relativos a Fevereiro foram creditados €44.402,51, donde resultar um excesso de créditos de €1.202,71. 808.–Na conta ... deveriam ter sido creditados €67.445,00. Do extracto constam depósitos no valor de € 89.352,00. Mas, a este montante deve, desde logo, abater-se a importância de €21.000,00, transferida em 02.02.2010 da conta ..., para colmatar o saldo negativo gerado com a transferência dos €82.009,00, precisamente daquela conta ... para esta ..., e a que acima se aludiu, bem como abater-se o valor de €29.532,00 que, respeitante a emolumentos obtidos no Gabinete de Apoio ao Registo Automóvel – DUA na Loja do Cidadão durante o mês de Janeiro, apenas foram transferidos em Fevereiro e aditar-se a importância de €39.168,00 que, respeitando a emolumentos do registo automóvel apurados em Fevereiro no referido Gabinete, só foram transferidos em 31.03.2010 e directamente para a conta .... 809.–Assim, devendo atender-se a créditos no valor de €77.988,00, resulta terem sido depositados a mais €10.543,00. 810.–Desta forma, no total, no presente mês ocorreram excessos de créditos de €11.745,71. 811.–Em Março de 2010, a receita emolumentar apurada no registo automóvel ascendeu a €108.335,50 e a apurada no registo comercial a €41.569,67 o que totaliza €149.905,17. 812.–Neste mês a guia de depósito foi elaborada para recuperar o mês de atraso que se vinha registando desde Janeiro de 2008, pelo que a mesma e além dos emolumentos do registo comercial de Março abrangeu quer os emolumentos do registo automóvel de Fevereiro quer os emolumentos do registo automóvel de Março. Daí que o montante correcto a indicar nos códigos 119 e 104 na guia de depósito a favor da dita entidade seria de €200.371,92 (resultado da soma dos emolumentos obtidos no registo comercial no mês de Março – €41.569,67 – aos emolumentos do registo automóvel do mês de Fevereiro não transferidos – €59.067,75 – e aos emolumentos do registo automóvel de Março – €99.734,50), mas o valor total levado a essa guia sob esses dois códigos foi de €195.441,92, o que perfaz uma divergência negativa de €4.930,00, que se explica pelo facto de as OCAS relativas aos emolumentos do registo automóvel de Fevereiro e Março terem sido realizadas com valores incorrectos, a saber: A relativa a Fevereiro foi realizada atendendo ao valor de € 59.247,75 quando o valor a mencionar era de €59.067,75 (que resulta da subtracção dos emolumentos pessoais considerados – €4.978,25 – à receita emolumentar desse mês – €64.046,00), pelo que se lançaram a mais €180,00 e; a relativa a Março foi efectuada pelo valor de €94.624,50 quando o valor a atender era de €99.734,50 (que resulta da subtracção dos emolumentos pessoais considerados – €8.601,00 – à receita emolumentar desse mês – €108.335,50), pelo que se lançaram a mais €5.110,00. 813.–Não obstante a guia ter sido elaborada, o montante dela constante não foi transferido. 814.–Também o valor dos emolumentos pessoais obtidos em Março de 2010 no registo automóvel foi apenas de €1.276,77 e não de €8.601,00, donde uma divergência de €7.324,23. Assim, no global, no item 105 da guia de depósito foram assinalados, a mais, €12.075,53. 815.– Na conta ... deveria ter sido creditada a importância mensal arrecadada no registo comercial de €69.434,90. O extracto acusa depósitos no valor de €259.097,88 aos quais deve abater-se: a importância de €92.325,48, transferida em 31.03.2010 da conta ... e a importância de €99.648,00, transferida também em 31.03.2010 directamente da conta aberta na Caixa Geral de Depósitos com o n.º ..., num total de €191.973,48 (este valor respeita a parte da receita emolumentar e emolumentos pessoais de Janeiro, Fevereiro e Março apurados no registo automóvel, não tendo a totalidade de €276.038,00 sido transferida porque o saldo já não o permitia, tendo, assim, ficado por transferir €84.064,52) e somar-se a quantia de €2.310,50 que, respeitando ainda a Março, apenas em Abril seguinte foi creditada em conta. 816.–Assim, com dinheiro e cheques dos utentes relativos a Março foram creditados €69.434,90€, valor coincidente com o dos preparos recebidos. 817.–Na conta ... deveriam ter sido creditados €108.335,50. Do extracto constam depósitos no valor de €44.454,50. Mas a este montante deve aditar-se a importância de €64.252,00 que, respeitando a emolumentos do registo automóvel apurados em Março no Gabinete de Apoio ao Registo Automóvel – DUA na Loja do Cidadão, foram directamente transferidos para a conta aberta na Caixa Geral de Depósitos com o n.º ..., bem como a importância de €1.054,00 que, respeitando a valores arrecadados no serviço de balcão em Março, também só no mês de Abril seguinte foram creditados em conta. 818.–Devendo atender-se a créditos no valor de €109.760,50, resulta terem sido depositados, a mais, €1.425,00. 819.–Deste modo, globalmente, no mês em questão ocorreram excessos de créditos de €1.425,00. 820.–Assim, no total, nos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2010 regista-se um saldo positivo de depósitos nas contas bancárias de €4.995,17. 821.–Porém, em Janeiro, Fevereiro e Março de 2010 e não obstante as guias de depósito terem sido elaboradas os valores delas constantes não foram transferidos para a conta bancária da Região Autónoma da Madeira. 822.–A soma dos valores a transferir por essas três guias de depósito ascendia a €498.558,27. 823.–Aquele valor não foi transferido porque os saldos das contas bancárias da repartição não suportavam o débito. Daí que apenas tivessem sido transferidos €388.164,23, o que significa um défice acumulado de € 110.394,04, resultante dos “desvios” levados a cabo pelo arguido e que as “manobras” contabilísticas por ele efectuadas até Fevereiro de 2010 não conseguiram dissimular. 824.–Deste modo, desde Janeiro de 2002 a Março de 2010, o arguido ... apoderou-se de um total de €2.018.505,26, das contas da Conservatória, dos quais €753.273,80 eram pertença do Estado Português e €1.265.231,40 da Região Autónoma da Madeira, que integrou no respectivo património, assim distribuídos: €1.569.821,218, relativos a faltas de depósitos nas contas da repartição de montantes cobrados aos utentes; €7.861,03 relativos a transferências e-banking “Besnet”, efectuadas sem fundamento, de contas da repartição para contas dos arguidos e de ... ...; €440.822,92, relativos a cheques sacados sobre contas da repartição por si emitidos indevidamente e levantados por si ou depositados nas suas contas, em contas da arguida e de ... .... 825.–O mesmo arguido, com a actuação desc..., designadamente viciação de somas no livro de emolumentos, no resumo mensal elaborado, nos transportes de verbas do registo automóvel para esse resumo e desse resumo para as Notas de receitas e encargos, por intermédio de operações contabilísticas avulsas (OCAS), no transporte de verbas para as guias de depósitos, no adiamento, por um mês da transferência relativa ao registo automóvel e no empolamento de despesas, conseguiu entre os anos 2002 e 2010, camuflar, contabilisticamente, desvios no montante global de €1.603.093,53. 826.–O arguido ..., no âmbito temporal que se encontra atrás referido, movimentava as seguintes contas bancárias: – No “Banco Português de Investimento – BPI”:
–A conta referida em 2, no período em análise, foi provisionada com um total de €6.340,00 em numerário, com €1.535,00, de depósitos sem origem identificada, e outros das contas do arguido, destacando-se a provisão desta conta com €22.000,00 proveniente da conta Banif n.º ..., titulada por ... ... ... que terá servido, juntamente com um crédito mais ou menos no mesmo montante para a aquisição de um veículo automóvel, verificando-se, depois, o pagamento da dívida ao BPI, no ano de 2009; –A conta referida no ponto 4, recebeu, para além dos cheques da CRAF atrás referidos (em nome de ... ...), no valor total de €109.429,92, ainda: Depósitos em numerário no valor de €132.380,00; depósitos de valores sem origem identificada no valor de €22.641,60; uma transferência de origem não identificada, no valor de €1.700,00; cheques passados sobre outras contas dos arguidos, do Banif, do BES, do Santander e da CGD, no valor global de € 144.331,32; uma intensa troca de valores entre esta conta e a Associação Desportiva Pontassolense (ADP) e elementos pertencentes a esta Associação, bem como a existência de depósitos a prazo de não residentes, tendo sido mobilizado o montante de €83.570,52 e constituído depósitos a prazo no valor de €71.440,76; desta conta saíram também cheques de reposição à CRAF. Consta ainda uma conta em USD, com 51.500,00 dólares, que foi liquidada em 07.05.2009; desta conta saiu ainda um cheque com o valor de €80.000,00, emitido a MGF... . –Na conta referida no ponto 5, verifica-se a constituição de depósitos a prazo nas Ilhas Cayman (offshore) com particular incidência no ano de 2009, no valor total de €51.814,60 USD, com destino de retorno à última das contas atrás referida. –A conta BST - (Apenso VIII, 1º e 2º vol.), no período assinalado, recebeu, para além de depósitos em numerário no valor total de €170.702,27, €167.405,77 de depósito de valores de origem não identificada, €10.907,60, em depósitos mistos de origem não identificada e uma transferência de origem não identificada de €1.000,00, ainda cheques provenientes das contas dos arguidos da CGD (68, 79, 96), do BPI (98), bem como cheques da Conservatória do Registo Automóvel (fls. 77 - emitido em nome de FF... – 86, 90, 100, 102, 104, 106, 110), estes no total de €32.097,26. Esta conta foi ainda usada para emitir cheques a favor de elementos da “Associação Desportiva Pontassolense”, recebeu cheques da mesma Associação e emitiu cheques a seu favor. Igualmente se verifica que saíram desta conta cheques com destino a outras contas dos arguidos. –A conta referida no nº 7 (Banif), foi provisionada, no período em análise, por €32.485,00, em numerário, €109.603,05, de depósitos em valores sem origem identificada, €33.584,37 em transferências de origem não identificada, transferências provenientes de outras contas dos arguidos, €5.518,51, provenientes da Conservatória do Registo Automóvel, transferências provenientes de 3 contas da ADP, descontos de letras e transferências de conta-corrente caucionada. Por sua vez, saíram desta conta verbas com destino a outras contas dos arguidos e à ADP, tendo o resto ou destino não identificado ou sido para pagamento de letras e conta-caucionada. Esta conta está relacionada com a conta offshore na Sucursal Financeira Exterior do Banif em nome de ... ... ..., com juros a transferir para a conta do arguido. –A conta n.º 10, foi provisionada, para o período em referência, com um total de €187.315,00, em numerário, a que acrescem €324.995,6, de depósitos e transferências de origem não identificada, transferências provenientes de outras contas dos arguidos e de um total de € 133.885,51, de montantes provenientes da CRAF. Por sua vez saíram desta conta montantes com destino a outras contas dos arguidos. –A conta indicada sob o n.º 11, foi provisionada com depósito em numerário no total de €10.000,00, depósitos e transferências de origem não identificada no valor de €69.770,50 e transferências de origem não identificada no valor de €56.051,67, €4.037,39 provenientes da CRAF, €26.847,80 provenientes de uma operação cambial à vista e €642.574,95, provenientes de mobilização de contas a prazo e transferências provenientes de outras contas dos arguidos. Saíram desta conta montantes com destino a outras contas dos arguidos, transferências sem destino identificado e transferências para contas a prazo, estas ascendendo a €424.347,32. –A conta referida no ponto 13 (CGD), recebeu, para além de vencimentos e pensões, ainda depósitos em numerário, no valor de €28.150,00, €8.144,31 de origem não identificada, cheques desviados da Conservatória do Registo Automóvel, no valor de €13.998,96 e verbas provenientes da ADP, alguns emitidos em nome da CRAF. Para além disso, a mesma conta recebeu verbas provenientes de 9 contas dos arguidos, ressaltando um depósito de €70.000,00 proveniente de um cheque bancário emitido em nome de ... .... Igualmente, da mesma conta saíram valores com destino a outras contas dos arguidos e foram feitas transferências a favor de elementos da ADP. –Na conta n.º 14, registam-se depósitos a prazo de €50.000,00, €25.000,00, €10.000,00, €40.000,00, €15.000,00, €20.000,00. –A conta indicada no ponto 15 foi provisionada, no período em referência, para além de verbas provenientes de crédito à habitação e €10.291,28 de prémios de jogo e €81.565,36 correspondentes a recebimentos de origem identificada, ainda com €190.949,41 em numerário, €76.143,52 de depósitos de origem não identificada, com verbas provenientes dos desvios na CRAF, no valor de €106.913,66 e com verbas provenientes de outras 13 contas dos arguidos e de 4 contas da ADP. Saíram ainda desta conta verbas com destino a 5 contas da ADP, outras contas dos arguidos e à CRAF, para além de transferências a favor de elementos da ADP. –A conta n.º 17, foi provisionada, para além de €149.007,34 proveniente de um crédito à habitação, ainda com €43.200,00 em numerário, €60.285,21, de depósitos de origem não identificada, com depósitos de verbas desviadas da CRAF, originárias de 3 contas, no valor de €36.323,41, com verbas da ADP, provenientes de 3 contas distintas e de diferentes contas dos arguidos. Da mesma conta saíram verbas destinadas a contas dos arguidos, duas contas da ADP, transferências a favor de elementos da ADP, pagamentos de crédito à habitação no valor de €137.782,78 e de empréstimos no valor de €33.147,58, bem como à CRAF, no valor de €1.100. –A conta n.º 27, trata-se de uma conta de activos financeiros com Fundos Fundimo, no valor de € 19.998,79 e Fundos de Investimento Caixa Gest, no valor de €20.000,00 e €14.557,70, constando ainda a fls. 102 depósito a prazo co-titulado por mãe e filho. –A conta n.º 19 foi provisionada com €2.356,67, em numerário, €8.759,40, provenientes de 2 contas da CRAF e ainda verbas provenientes da ADP, de outras contas dos arguidos e com €30.000,00 depositados por particulares. Saíram ainda desta conta verbas com destino a outras duas contas dos arguidos e foram levantados ao balcão €36.748,75, aquando do encerramento desta conta, em 2007. A conta n.º 32 do BES, foi provisionada, no período em referência, com €78.356,62 em numerário €9.589,78, de origem não identificada, com verbas provenientes de outras 12 contas dos arguidos, de 4 contas da ADP, com €55.185,38 provenientes da CRAF e €17.848,15, provenientes de transferências sem origem identificada. Saíram ainda desta conta verbas com destino a outras contas dos arguidos, contas da ADP, à CRAF (€2.339,40), constatando-se também amortizações de créditos à habitação e individual superiores a €100.000,00. –A conta n.º 44, no período em análise foi provisionada com €117.615,71, em numerário, €3.789,28, de depósitos sem origem identificada, €32.003,80 de liquidação de depósito a prazo, €61.525,96, provenientes de desvios da CRAF, ainda com verbas provenientes de contas dos arguidos e duas da AD. Por sua vez, saíram desta conta, no mesmo período, verbas com destino a outras contas dos arguidos e uma da ADP, verificando-se ainda a constituição de um depósito a prazo no valor de €25.000,00. 828.–Em resumo, nas contas bancárias tituladas pelos arguidos e como resulta do quadro de fls. 77, do relatório da Unidade de Perícia Financeira e Contabilística da PJ, foram feitos, entre Janeiro de 2002 e Março de 2010: –Depósitos em valores titulados por cheque ou transferência bancária saídos da Conservatória num total de €345.742,54, distribuídos do seguinte modo: €35.491,59, depositados em contas da exclusiva titularidade do arguido ...; €211.142,79 depositados em contas tituladas por ... ... de ...; €68.840,29 depositados em contas tituladas pelos arguidos; €30.302,91, depositados em contas tituladas pelos arguidos e por ... ... de .... –Depósitos em numerário, num total de €1.051.100,93, distribuídos do seguinte modo: €213.902,27, depositados em contas tituladas pelo arguido ...; €329.696,65, depositados em contas tituladas pelos arguidos; €117.615,71, em contas tituladas pelos arguidos e por ... ... de ...; €331.195,00 depositadas em contas tituladas apenas por ... ... de ...; €5.200,00 depositados em contas tituladas pela arguida; €50.890,00 depositados nas restantes contas tituladas ou movimentadas pelo arguido ... (contas conjuntas com ... ..., ..., ... Coelho ..., ..., ...). –Valores de forma e origem, que não foi possível identificar, num total de €709.435,30 (por não ter sido possível recolher o documento suporte), distribuídos da seguinte forma: €237.097,04, depositados em contas tituladas pelo arguido ...; € 200.769,26, depositados em contas tituladas pelos arguidos; €3.789,28, em contas tituladas pelos arguidos e ... ... de ...; €261.364,72 depositados em contas tituladas por ... ... de ...; €500,00 depositados em contas tituladas pela arguida; €5.915,00 depositados nas restantes contas tituladas ou movimentadas pelo arguido ... (contas conjuntas com ... ..., ..., ... Coelho, ..., ... e ...). 829.–Em termos de rendimentos, os valores declarados entre 2002 e 2010, pelo arguido ... foram de € 310.666,86, na totalidade. 830.–Os rendimentos declarados por ... foram de €394.784,88. 831.–Os rendimentos declarados de ... ... de ..., que apenas fez declarações nos anos de 2009 a 2011, foram de € 13.504,08, no total. 832.–No ano de 2010, ... ... de ... declarou também rendimentos da “Categoria G” pela venda de 3 imóveis, dois dos quais à arguida. 833.–Algumas das contas bancárias da titularidade exclusiva de ... ...... ou de ... ... eram livremente movimentadas por eles e pelo arguido ... ... dada a existência de procurações por eles emitidas a favor deste, que lhe permitiam movimentar tais contas. 834.–Em algumas dessas contas eram depositados os rendimentos dos arguidos e de ... ......, provenientes de salários e pensões e depois por eles movimentadas para fazer face às suas despesas correntes. 835.–O arguido ... era, na altura, dirigente da “Associação Desportiva Pontassolense”, verificando-se a existência de listas com os nomes de jogadores, ou de técnicos da equipa de futebol dessa associação, junto dos bancos onde tinha conta, a fim de serem operadas transferências automáticas para o pagamento dos seus salários, verbas que, depois, eram outra Recurso Penal vez repostas através de cheques ou outros depósitos provenientes da ADP, na mesma ou noutras contas dos arguidos e de ... ....... 836.–No período temporal em causa, o arguido recorreu a empréstimos bancários, letras e contas-caucionadas, que veio a amortizar total ou parcialmente. 837.–O arguido ... constou como proprietário de dois prédios rústicos e cinco urbanos. Em 2011, já não era proprietário de nenhum, identificando-se a arguida como a posterior proprietária dos prédios urbanos. 838.–A arguida ..., no que diz respeito a património imobiliário, consta como proprietária de 8 prédios rústicos e 8 urbanos, sendo que, de 5 desses prédios, constava como anterior proprietário o arguido ..., tendo essa transferência da propriedade sido concretizada através das escrituras de doação constantes de fls. 889 e 894, datadas de 19.03.2008 e de dação em cumprimento, datadas de 27.09.2010. 839.–... ......, entre 2002 e 2010 constou como proprietário de 7 prédios, sendo 2 rústicos e 5 urbanos, e, em 2011, não consta como proprietário de qualquer prédio. 840.–No ano de 2009, ... ...... vendeu três prédios urbanos - dois a ... ... ... e um a ...; em 2010 o prédio rustico sobrante aparece com outro titular inscrito, a saber, .... 841.–Os dois dos prédios alienados a favor da arguida foram uma vivenda na Ponta do Sol e um prédio no Rochão, Arco da Calheta. 842.–O arguido ... utilizou a conta n.º ..., titulada por ele próprio e por ..., sua amiga, para adquirir, a crédito, um automóvel Mercedes Benz, com a matrícula ..., sendo certo que, com vista à aquisição de tal automóvel, a conta foi inicialmente provisionada com €22.000,00, provenientes da conta Banif n.º..., titulada por ... ..., sendo as prestações mensais pagas pelo arguido ..., com utilização da conta em questão. 843.–Tal viatura veio a ser paga ao BPI no ano de 2009 e foi depois registada em nome de ... ..., vindo a ser vendida a ... em 24.07.2012. 844.–Ao actuar conforme descrito, o arguido A, desde 2002 e até 2010, quis, aproveitando-se da sua situação profissional e da extrema confiança que nele era depositada, apoderar-se, quotidianamente, de quantias que sabia não serem suas, antes pertencendo à Conservatória do Registo Comercial e Automóvel do Funchal, contra a vontade de quem de direito. 845.–Para levar a efeito esse desiderato, quis, ao longo de cada um dos meses, adulterar quer os livros onde as contas eram registadas, falseando os resultados e transportando de soma para soma valores mais baixos do que os reais, quer Notas de Receitas e Encargos e Operações Contabilísticas Avulsas (OCA), estas lançadas no SIRCOM, tudo de modo, não só a disfarçar a sua actuação, mas a justificar, contabilisticamente, em parte, os depósitos que fazia nas contas da Conservatória e as transferências que fazia para o Governo Regional e o Estado, muito inferiores aos que eram devidos, enganando desta forma estas entidades, o que conseguiu. 846.–Com os termos utilizados no preenchimento dos cheques onde constam os dizeres “...” e a utilização que deles fez, o arguido A deu ordens de pagamento que sabia serem ilegítimas por não lhe serem devidos os montantes neles inscritos, desta forma visando e conseguindo apoderar-se de tais montantes. 847.–O arguido ..., para se apropriar do dinheiro e valores por ele desviados da Conservatória, utilizou, não só as suas próprias contas, mas também as contas de ... ...... e de ..., seus progenitores, bem como ainda, embora sem a mesma dimensão, as contas de outros familiares e amigos, caso de ..., de ... ... e de ..., esta sua companheira, contas de que ou era também titular ou movimentava. 848.–O arguido ..., igualmente para se apropriar dos valores por si desviados da CRAF, utilizou também as contas da Associação Desportiva Pontassolense, associação de que era, na altura, dirigente e que controlava, verificando-se mesmo a existência de listas com os nomes de jogadores, ou de técnicos da equipa de futebol, junto dos bancos onde tinha conta, a fim de serem operadas transferências automáticas para o pagamento dos seus salários, verbas estas que depois eram outra vez repostas através de cheques ou outros depósitos provenientes da ADP, na mesma ou noutras suas contas. 849.–O arguido A agiu livre, consciente e voluntariamente e, apesar de saber que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, não se coibiu de as prosseguir. * Do Pedido de Indemnização Civil deduzido pelas Assistentes * 850.–Ao serem confrontadas com a prática, pelo arguido, no seu local de trabalho, dos factos típicos ilícitos ajuizados, e com a suspeita de neles poderem ter participado, as assistentes sentiram-se vexadas, envergonhadas e humilhadas. 851.–Esses factos, que chegaram ao seu conhecimento através de uma Auditoria/Fiscalização aos serviços, provocaram-lhe angústia, tristeza, depressão e perturbações na vivência do agregado familiar. 852.–As assistentes são pessoas honestas, bem integradas na sociedade e com empregos fixos. * Da Contestação Crime apresentada pelo arguido A 853.–O Ministério Público, em representação do Estado Português, intentou no Tribunal Cível da comarca do Funchal, em 5 de Março de 2013, acção de impugnação pauliana contra os aqui arguidos com vista a obter a declaração de ineficácia das aquisições prediais por ela feitas, atrás referidas, acção que veio a ser julgada improcedente por sentença proferida em 19/06/2015, já transitada em julgado (cfr. fls. 2630 a 2656). 854.–Salvo nos períodos compreendidos entre 1992 e 1994, por um lado, e 2004 a 2006, por outro, a Conservatória do Registo Comercial e Automóvel do Funchal sempre esteve provida de Conservador, primeiro o Dr. ... ..., depois a Dra. ... .... 855.–A Dr.ª ... ... foi a Conservadora responsável pela referida Conservatória nos últimos quatro anos dos oito que constituem o período dos factos dos autos. 856.–No mesmo período, foi ajudante principal o arguido; primeira ajudante B; segundos ajudantes, C e ......; e escriturários ..., ..., ... e .... 857.–Até 6 de Março de 2006, a contabilidade da Conservatória do Registo Comercial e Automóvel do Funchal era escriturada em livros: o livro dos emolumentos, os livros auxiliares de preparos, de restituição e de crédito e o livro de controlo diário. 858.–O livro dos emolumentos era escriturado pelos funcionários, que também passavam certidões e informações onde anotavam os respectivos emolumentos, mas não pelos oficiais da Conservatória. 859.–Os livros de preparos e de restituição e créditos eram, por norma, escriturados pelos funcionários ao balcão da Conservatória e, ocasionalmente, pelo ajudante principal. 860.–Os funcionários que escrituravam aqueles livros recebiam dos utentes os preparos e créditos e devolviam aos requerentes dos actos de registo os excessos de preparos adiantados. 861.–O livro do controlo diário podia ser escriturado por qualquer funcionário e supervisionado pela Conservadora. 862.–Nas Conservatórias dos Registos Comerciais e Automóveis, os responsáveis directos pela contabilidade são os Conservadores. 863.–São os conservadores, e não qualquer outro funcionário, quem deve fazer, mensalmente, o apuramento dos emolumentos e taxas arrecadadas, encerrando, ao último dia do mês, a respectiva conta do livro de registo de emolumentos. 864.–Todos os funcionários da Conservatória tinham acesso aos livros da Conservatória e escrituravam-nos 865.–O mesmo sucedia com as guias de depósito, que também podiam ser preenchidas e assinadas por qualquer funcionário. 866.–Qualquer funcionário – e não necessariamente o ajudante principal – poderia efectuar pessoalmente os depósitos nas entidades bancárias respectivas. 867.–A partir de certa altura, por volta do ano 2004, em execução de protocolo celebrado entre o Governo Regional e os Bancos da Região, eram as próprias entidades bancárias que recolhiam os depósitos, cerca de duas vezes por semana, na própria Conservatória. 868.–Noutras ocasiões, efectuava-se o depósito directo em sacos fechados, que continham os valores e a guia de depósito. 869.–O arguido e C assinaram, conjuntamente, centenas de cheques para movimentação das contas da Conservatória, pois eram dois dos quatro funcionários autorizados a assinar tais cheques, quando passou a ser exigida para o efeito a assinatura conjunta de dois funcionários. 870.–Cheques da Conservatória eram frequentes vezes assinados em branco, ou seja, pré-assinados, e assinados em branco tanto pela funcionária C como pelo arguido. 871.–A pré-assinatura era uma exigência prática imposta pelo normal funcionamento da Conservatória que, muitas vezes, não se compadeceria com eventuais demoras no encontro da pessoa autorizada à assinatura conjunta do cheque. 872.–A Conservadora também assinava em branco cheques que se destinavam a pagar-lhe os seus vencimentos. 873.–..., por incapacidade económica do arguido, no que toca a três dos empréstimos contraídos para aquisição de duas fracções autónomas (edifício ... e edifício Ribeira do Sol) e recuperação da morada de família do pai do arguido, nas Terças, a São Caetano, todos na Ponta do Sol, acabou por assumir as suas dívidas e ainda está a amortizá-los. 874.–A Conta nº 0..., do Banco Internacional do Funchal – Banif, é uma conta conjunta, aberta em 18.11.1994, de filho e mãe, respectivamente ... da ... e ..., sendo o 1º titular da conta o arguido. 875.–A Conta nº ..., do Banco Internacional do Funchal – Banif, foi aberta por ... ...Góis, com ... como representante legal. A titular da conta é neta da arguida, filha do arguido ..., seu representante legal. 876.–A conta nº ..., da Caixa Geral de Depósitos – CGD, co-titulada por ... da ... e ..., tem como primeiro titular ..., foi aberta em 1 de Janeiro de 1988, à ordem desta e servia de depósito aos seus vencimentos. Foi movimentada por ... até à data da sua aposentação, em 1 de Agosto de 2005. 877.–A conta nº ..., da Caixa Geral de Depósitos – CGD, é uma conta a prazo, associada à conta à ordem anterior (nº ...) de que tem, aliás, o mesmo radical (...), tendo sido constituída pelo arguido, contitular da conta precedente. Esta conta, porém, está constituída apenas no seu nome. 878.–A titular da conta precedente (...) não recebe informação bancária mensal (extracto de conta) da conta a prazo (...). 879.–A Conta nº ..., da Caixa Geral de Depósitos – CGD, é uma conta de depósito à ordem, aberta em 23.11.1999, em nome de A e .... 880.–Só os primeiros titulares, de acordo com as práticas bancárias, recebem o extracto de conta mensal. 881.–A conta nº ..., da Caixa Geral de Depósitos – CGD, é um depósito a prazo, titulado por A e ..., em conta associada à conta à ordem precedente (...), de que tem, aliás, o mesmo radical. 882.–Os extractos de conta mensais são remetidos pela entidade bancária apenas ao primeiro titular. 883.– A conta nº ..., da Caixa Geral de Depósitos – CGD, aberta antes de 1983, era co-titulada por ......, mãe de ... e avó materna de .... 884.–A titularidade dessa conta foi alterada em 17 de Novembro de 2003, ficando na titularidade única do arguido .... 885.–A conta nº 0..., da Caixa Geral de Depósitos – CGD, é uma conta poupança com caderneta, associada à conta à ordem ..., e aberta em 9 de Novembro de 2005, no nome de ... e .... 886.–A Conta nº ....600, da Caixa Geral de Depósitos – CGD, é uma conta à ordem aberta em 10 de Agosto de 2009, por ..., sua única titular. 887.–A conta nº ....860 da Caixa Geral de Depósitos – CGD, é uma conta a prazo, associada à conta precedente (....600) de que, aliás, tem o mesmo radical. 888.–A conta nº ..., da Caixa Geral de Depósitos – CGD, é uma conta à ordem aberta em 26.11.2010, por .... Inicialmente, apenas movimentada por ela, mais tarde, passou a sê-lo também pelo arguido, como seu representante. 889.–A Conta nº ..., da Caixa Geral de Depósitos – CGD, é uma conta de activos financeiros, associada à conta à ordem precedente (06..-...08-100), de que tem o mesmo radical, aberta por ... na mesma data da conta anterior (26.11.2010). 890.–A conta nº ..., da Caixa Geral de Depósitos – CGD, é uma conta a prazo, aberta por ... à volta da mesma data das duas contas anteriores e associada à primeira delas (...). 891.–As Conta nº ... e a Conta nº ... da Caixa Geral de Depósitos - CGD, são tituladas pela neta de ... ..., filha do arguido ..., o qual, com a mãe da criança, são seus representantes legais nas aludidas contas. 892.–A Conta nº ..., no Banco Espírito Santo – BES, é uma conta à ordem, aberta em 28 de Junho de 1999, a que está agregada à conta-poupança nº 3..-1...-1000, constituída por A e ..., sendo apenas movimentada pelo arguido, o primeiro titular. Era a conta de depósito dos seus vencimentos. 893.–A conta nº ..., no Banco Bilbao e Vizcaya – BBVA, é uma conta à ordem, aberta em 1997, pelo arguido, como primeiro titular, ... ...de ..., seu pai, e ..., sendo certo que não foi feito nenhum movimento à conta por qualquer dos últimos dois titulares. 894.–A Conta nº ... do Millennium BCP, diz respeito a uma conta à ordem da arguida com o seu então companheiro, ..., encerrada em 29.12.2006. 895.–Nas contas bancárias contituladas, só o primeiro titular recebe informação directa mensal (extracto de conta) sobre os movimentos/saldo dessa conta. 896.–A ... em 8.11.1994, comprou metade indivisa do andar de Oeiras pelo preço de mil contos a IRG..., filho do seu companheiro, IALG..., entretanto falecido. 897.–A garagem sita em Oeiras foi vendida em 16/01/2013 e não arrendada porque P... a ML... não estava interessado no seu arrendamento, mas sim, e só, na compra. 898.–O prédio urbano sito na Rua ..., no Funchal, comprado em 10.08.1999 a ..., por 13 000 contos, com nua propriedade para o arguido e reserva de usufruto para ..., constitui a casa da residência desta no Funchal, foi adquirida em 1999 com dinheiro pedido emprestado, e pago com o produto da venda da residência anterior, em 10.08.1999. 899.–A fracção autónoma sita nas ..., Ponta do Sol, foi comprada pelo arguido por 10 000 contos em 08.03.2001, com recurso a mútuo com hipoteca ao Banco Espírito Santo. A sua dação em cumprimento a ..., em 27.09.2010, visou o pagamento da dívida de 47 689,05 euros a esse Banco. 900.–A fracção autónoma sita no ..., na Ponta do Sol, foi comprada pelo arguido em 08.08.2008, por 119 000 euros, mediante mútuo com hipoteca à Caixa Geral de Depósitos. 901.–Em 27.09.2010, a dação em cumprimento dessa fracção do arguido à sua mãe visou o pagamento da dívida contraída perante a Caixa Geral de Depósitos. 902.–Por escritura pública celebrada em 30 de Dezembro de 2010, ... adquiriu os prédios sitos no ..., na Ponta do Sol, a ... ...de ..., pai do arguido e seu ex-marido. 903.–Esse prédio foi adquirido pelo referido ... ...de ... com recurso a um empréstimo bancário. 904.–O arguido foi condenado nos autos 146/18.9PMFUN pela prática em 20.11.2018 de um crime e de condução de veículo em estado de embriagues em pena de multa de 45 dias e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 3 meses Do Incidente da Perda Ampliada de Bens 904.–O arguido A foi constituído nessa qualidade em 19.05.2010. 905.–À data da sua constituição como arguido, A era funcionário da Conservatória do Registo Comercial e Automóvel do Funchal. 906.–Em 2011 não apresentou declaração fiscal de rendimentos, pelo que o último registo de valores declarados reporta-se a 2010. 907.–A totalidade dos seus rendimentos lícitos entre 2005 a 2012 foi de €192.906,06, conforme decorre do quadro 7.1.b.1 do Relatório do Gabinete de Recuperação de Activos (cfr. fls. 266 do Apenso XXII). 908.–No período em causa, nas contas tituladas por ... ... ..., este arguido depositou um total de € 133.743,75. 909.–... ... ... declarou fiscalmente, para o período entre 2005 e 2010 rendimentos líquidos num total de € 21.987,64 (cfr. quadros de fls. 301 do Apenso XXII). 910.–O valor dos imóveis transferidos para a propriedade de ..., pelo seu filho e por ... ... ... é de € 323.989,61 (cfr. quadro de fls. 305 e 306 do Relatório do GRA, Apenso XXII). 911.–Foi ainda transferida, para ..., pelo seu filho, em 2011, a propriedade da viatura Wolkswagen, de matrícula ..., no valor médio estimado de € 4.869,75 (cfr. fls 313 do Relatório do GRA). 912.–Em 2011 foi ainda transferida para a companheira do arguido ..., ..., a viatura de matrícula ..., até aí registada em nome deste cujo valor foi estimado pelo GRA em €3.500 (cfr. fls. 324 do relatório do GRA). * FACTOS NÃO PROVADOS Com interesse para a decisão a proferir, não se provaram outros factos. Designadamente, não se provou que: Da Pronúncia e do Pedido de Indemnização Civil deduzido pelo Ministério Público A)–O arguido A, quando exerceu as funções de substituto legal do conservador e assumiu a chefia da repartição em causa “não prestava contas a ninguém”. B)–Foi o arguido ... quem instituiu na repartição onde exercia funções as práticas atrás desc...s, que lhe permitiram ter o controlo exclusivo da escrituração de todos os valores da contabilidade dessa repartição. C)–Foi o arguido quem apôs nos cheques números 00....37 e 00....45 o nome da ajudante ..., procurando imitar a assinatura dela. D)–A assinatura que consta como sendo da Ajudante ... nos cheques n.º 23..48, n.º 23..64, n.º 23..56 e n.º 23..13, foi neles manusc... pelo arguido, procurando imitar a assinatura daquela. E)–A assinatura que consta como sendo da Ajudante ... no cheque n.º 00....19 foi nele manusc... pelo arguido, procurando imitar a assinatura daquela Ajudante. F)–A assinatura que consta como sendo da Ajudante ... no cheque n.º 00....30, foi produzida pelo arguido, que a manuscreveu, pelo seu punho, procurando imitar a assinatura da referida Ajudante da Conservatória. G)–As assinaturas que constam como sendo da Ajudante ... nos cheques n.º 00....73, n.º 00....90 e n.º 00....81, foram produzidas pelo arguido ..., que a manuscreveu procurando imitar a assinatura daquela. H)–A assinatura que consta como sendo da Ajudante ... no cheque n.º 00....32, foi produzida pelo arguido ..., pelo seu próprio punho, procurando imitar a assinatura usada por ela. I)–A assinatura que consta como sendo da Ajudante ... no cheque n.º 00....19, foi produzida pelo arguido ..., pelo seu próprio punho, procurando imitar a assinatura usada por ela. J)–A assinatura da Ajudante ..., que os cheques n.º 00....27, n.º 00....71 e n.º 00....89 exibem, foi produzida pelo arguido ... que a escreveu pelo seu próprio punho, procurando imitar a assinatura da colega. K)–A assinatura que, como sendo da ajudante ..., consta dos cheques n.ºs 00....78, 00...60 e n.º 00....86, foi esc... pelo arguido ... que, ao fazê-lo, procurou imitar a assinatura usada pela colega. L)–A assinatura que, como sendo da ajudante ..., consta dos cheques n.ºs 00....97, 00....62, 00....58, 00....66 e 00....23, no foi neles esc... pelo arguido ... que, ao fazê-lo, procurou imitar a assinatura usada pela colega. M)–A assinatura que, como sendo da ajudante ..., consta dos cheques n.ºs 00....74, 00....40 e 00....31, foi neles esc... pelo arguido ..., que ao fazê-lo procurou imitar a assinatura por ela usada para, dessa forma, conseguir que fossem pagos. N)–A assinatura que, como sendo da ajudante ..., consta dos cheques n.ºs 00....43 e 00....51, foi esc... pelo arguido ... que, ao fazê-lo, procurou imitar a assinatura usada pela colega. O)–A assinatura que, como sendo da ajudante ..., consta dos cheques n.ºs 00....07 e n.º 00....04 foi neles manusc... pelo próprio punho do arguido e que procurou, imitando-a, que se parecesse o mais possível com a por ela usada P)–A assinatura que, como sendo da ajudante ..., consta do cheque n.º 00....99, foi nele esc... pelo arguido, procurando imitar a assinatura daquela. Q)–O arguido fez constar do cheque n.º 00....38 uma assinatura com os dizeres “...”, que escreveu com o seu próprio punho, procurando imitar a letra e assinatura usadas pela sua colega com o mesmo nome. R)–A assinatura com os dizeres “...” que consta dos cheques, n.ºs 00....46, 00....54, 00...11, 00....20 e 00....15 foi, de facto, neles aposta pelo arguido, que a escreveu, procurando imitar a letra e assinatura usadas pela sua colega, a Ajudante .... S)–A assinatura com os dizeres “...” que consta do cheque n.º 00330702 foi forjada pelo arguido, pela sua própria mão, procurando que se parecesse com a usada por aquela. T)–A assinatura com os dizeres “...” que consta dos cheques n.ºs 00....73 e 00....81 foi feita pelo arguido ..., que procurou imitar a assinatura usada por aquela, de modo a que o cheque não levantasse reservas e fosse pago pelo banco. U)–Foi o arguido quem destruiu os duplicados desses cheques. V)–A assinatura com os dizeres “...” que consta do cheque n.º 00....91 foi nele aposta pelo arguido que, ao fazê-lo, procurou imitar a assinatura da sua colega e conseguir assim que o banco pagasse o cheque, como aconteceu. W)–A assinatura com os dizeres “...” que consta dos cheques n.ºs 00....53, 00....61, 00....70 e 00....29, foi feita pelo arguido ..., que procurou imitar a assinatura usada por aquela, de modo a que não levantassem reservas e fossem pagos pelo banco. X)–A assinatura com os dizeres “...” que consta do cheque n.º 00....37, foi ali aposta pelo arguido que ali a manuscreveu procurando imitar a assinatura da colega e conseguir, assim, que o cheque fosse pago sem problemas pelo banco, conforme aconteceu. Y)–A assinatura com os dizeres “...” que consta dos cheques n.ºs 00....21, 00....30 e 00...48, foi neles aposta pelo arguido ..., que procurou imitar a assinatura daquela colega e, assim, conseguir que os cheques fossem considerados emitidos de forma legítima e pagos. Z)–A assinatura com os dizeres “...” que consta do cheque nº 00....45, foi ali aposta não por ela mas, sim, pelo arguido, que a forjou. AA)–A assinatura com os dizeres “...” que consta do cheque nº 00....87, foi ali aposta não por ela mas, sim, pelo arguido, que a forjou. BB)–Os duplicados destes dois cheques foram extraviados pelo arguido. CC)–A assinatura com os dizeres “...” que consta dos cheques n.ºs 00....91, 00....05, 00....41, 00....13, 00....08, e 00....59, não foi neles aposta por ela mas sim pelo arguido, que a forjou. DD)–A assinatura com os dizeres “...” que consta do cheque n.º 00....95, foi produzida pelo arguido que ali a manuscreveu, tentando imitar a assinatura da referida colega. EE)–A assinatura com os dizeres “...” que consta do cheque n.º 00....78 não foi feita por ela, mas sim pelo arguido ..., procurando imitar a sua letra. FF)–A assinatura com os dizeres “...” que consta do cheque n.º 9...08, foi feita pelo arguido ... que a forjou, ali a apondo pelo seu próprio punho. GG)–A assinatura com os dizeres “...” que consta do cheque n.º 20.....109 como sendo a sua, na realidade, foi efectuada pelo arguido, procurando imitar a letra daquela. HH)–Foi o arguido quem extraviou do respectivo livro o duplicado desse cheque, tal como o fez com o duplicado de outros dois constantes da mesma folha. II)–A partir do momento em que passaram a ser exigidas duas assinaturas nos cheques da Conservatória, o arguido ... ..., com o fito de poder continuar a apoderar-se das quantias da Conservatória, com o seu próprio punho e procurando imitar a assinatura da sua colega ..., apôs no sítio próprio, nesses cheques, dizeres manuscritos que se assemelhavam à assinatura da colega em questão, o que conseguiu fazer por 40 vezes, logrando, assim, que os bancos a quem as ordens de saque neles contidas eram dirigidas, pagassem os referidos documentos cambiários, sem levantar quaisquer reservas. JJ)–O arguido ... utilizou as suas próprias contas, as contas de ... ...... e da arguida ..., as contas de outros familiares e amigos e as contas da Associação Desportiva Pontassolense, como supra referido, para esconder e escamotear percurso seguido pelo dinheiro e valores por ele desviados da Conservatória. KK)–O arguido ... ... utilizou contas bancárias de ... ...... e da arguida ..., seus progenitores, como destino de montantes por ele desviados da Conservatória e para os esconder com a conivência destes, que estavam a par do que se passava. LL)–O arguido ... ... acordou com a arguida e ainda com o seu pai, criar e movimentar elevado número de contas bancárias, em vários bancos, incluindo algumas contas off-shore, para que os valores desviados da Conservatória e acima referidos, pudessem integrar o seu património sem criar suspeitas às próprias instituições bancárias. MM)–Os empréstimos bancários, letras e contas-caucionadas a que o arguido recorreu foram-no para não criar qualquer desconfiança a quem analisasse as suas contas bancárias. NN)–As desc...s transmissões do direito de propriedade de bens imóveis do arguido para a ..., concretizadas através de doação e de dação em cumprimento, foram feitas como forma de pôr a salvo o património por ele obtido de forma fraudulenta. OO)–No ano de 2008 o arguido em causa deixou de depositar nas contas da repartição o total de € 103.755,76, que desviou em seu proveito, a que acresce o valor do cheque sacado indevidamente de conta da repartição de € 3.217,28, pelo que, no global, ao longo do ano de 2008, apropriou-se, ilegitimamente, de quantias que ascendem a € 106.973,04 e logrou camuflar contabilisticamente desvios até ao valor de € 59.592,88, para além de que, para o mesmo efeito e de mês para mês, foi dispondo da quantia relativa aos emolumentos do registo automóvel que ao longo do ano de 2008 foram transferidos com um mês de atraso. * Da Contestação Crime apresentada pelo arguido A * QQ)–O arguido nunca foi encarregado da feitura da contabilidade da conservatória em causa. RR)–As oitenta e duas alterações/manipulações feitas nos livros da Conservatória não foram feitas pelo arguido e não são da sua caligrafia. SS)–O arguido não se apropriou de quaisquer valores da Conservatória em causa. TT)–Todas as assinaturas que constam dos cheques atrás referidos como sendo da autoria da funcionária C foram neles apostas pelo seu próprio punho. UU)–Os cheques assinados pelo arguido e pela segunda ajudante C, sacados sobre contas da Conservatória e emitidos a favor daquele para provisionamento de contas bancárias suas ou de seus familiares ou de instituições cujas contas estivesse autorizado a movimentar, tinham por objectivo efectuar o pagamento dos seus vencimentos e provisionar contas terceiras tituladas por pessoas com as quais tinha relações financeiras ou negociais, ou comerciais subjacentes, como é o caso da agremiação do Clube Desportivo Pontassolense ou de seus familiares mais ou menos próximos. VV)–Os depósitos atrás referidos em valores titulados por cheque ou transferência bancária, no montante global de 345 742,54 euros, correspondem aos salários ilíquidos percebidos pelo arguido A entre Janeiro de 2002 e Março de 2010, num total de 115 meses (2002=14 meses; 2003=14; 2005=14; 206=14; 2007=14; 2008=14; 2009=14; 1010=3; total: 115 meses), a uma média mensal de cerca de 3.006,00 euros. * Do Incidente da Perda Ampliada de Bens * XX)–À excepção dos bens que acabaram depois por ser vendidos a terceiros, o arguido A manteve e mantem o domínio dos bens cujo domínio transferiu para a arguida * O demais vertido na decisão instrutória e nos articulados oferecidos nos autos e supra expressamente não mencionado em sede de “Factos Provados” e “Factos Não Provados”, não o foi por consubstanciar matéria de direito e/ou conclusiva. * FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO E EXAME CRÍTICO DA PROVA Ao dar como provada e não provada a factualidade supra desc... referente à actividade delituosa assacada ao arguido, o tribunal formou a sua convicção na concatenação crítica do conjunto da prova produzida em julgamento e, bem assim, da prova pericial e documental com que os autos foram instruídos, toda ela apreciada de acordo com o seu valor probatório e as regras da experiência, segundo o princípio da livre apreciação da prova Assim refere o art.º 127º do CPP que, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, princípio da livre apreciação da prova que sofre limitações, nomeadamente no que respeita às provas documental e pericial. Começamos por referir que o arguido no uso do seu direito ao silêncio não prestou quaisquer declarações. No entanto, a prova que foi produzida em audiência de julgamento revestiu a seriedade e verosimilhança necessárias para que se desse por assente a factualidade que supra se referiu. Ouvida a assistente B, funcionária na Conservatória do Registo Automóvel e Comercial do Funchal desde 1991, onde é 1ª Ajudante desde 2003, referiu ter aí trabalhado com o arguido, com quem está de relações cortadas desde 2010, que sempre foi seu superior hierárquico. Do mesmo modo, deu conta da orgânica dessa repartição, seu funcionamento e funções que cada um ali exercia no período temporal dos factos e, tal como a anterior assistente, deu conta de idênticas tarefas/funções desenvolvidas pelo arguido. Nas suas impressivas palavras era o arguido que controlava a Conservatória pois era ele o substituto da Conservadora, assim controlando e dominando a contabilidade (chegou a pedir ao arguido que lhe ensinasse pois era um assunto que lhe interessava profissionalmente, mas nunca lhe foi permitido). Aliás o arguido foi o único a deslocar-se a Lisboa para obter formação em contabilidade e no SIRCOM, aquando da implementação deste. Igualmente referiu que, até 2008, os salários a perceber pelos funcionários eram processados pela conservatória onde exerciam funções. Depois disso passaram, na RAM, a ser processados pela Direcção Regional da Administração da Justiça (doravante DRAJ), em função dos elementos enviados pela Conservatória respectiva. E, no que toca à Conservatória em causa, esses elementos, na realidade, eram da lavra do arguido. Era também ele quem processava os ordenados, embora tal fizesse com atraso em relação às demais Conservatórias e era também o arguido quem procedia ao cálculo da parte emolumentar que recebia por via das suas funções, tendo ela sempre confiado no seu acerto. Explicou a dinâmica das diversas contas nas instituições bancárias e que constam do Apenso XIX, incluindo a que era usada para fazer os pagamentos do salários, bem como relacionamento do arguido com a senhora Conservadora Dr.ª ... que passou a determinar serem necessárias duas assinaturas (quando até então bastava uma, normalmente a do arguido), que seriam a do arguido e da Senhora Conservadora ou a do arguido e da 2 ª ajudante .... Mais deu a saber a forma como se processavam os recebimentos e pedidos de registos na Conservatória do Registo Comercial, como eram feitos ou omitidos pelo arguido os lançamentos no livro de registos e como se processavam as coisas no Registo Automóvel. Explicou os lançamentos nos diversos livros (livro de preparos e livro de emolumentos (deveriam ser absolutamente concordantes o que não acontecia, pois que os valores de várias receitas desapareciam deixando de estar registados. Esclareceu que só após a inspecção teve noção do que se passava e do modo como o arguido agia e como se apropriava de dinheiro. Explicou que era o arguido que de maneira geral lançava os registos e que aquando das somas e passagem para a folha seguinte o montante não correspondia à soma anterior que deveria ter transitado incólume. Mais explicou as alterações que a informatização ocasionou, os actos que o arguido sem motivo legalmente atendível classificava como acto isento depois de manipular adequadamente nesse sentido as facturas Mais referiu que o arguido, sempre considerado como funcionário exemplar era tido nessa conta por todos os que com ele conviviam pessoal e profissionalmente sendo sempre merecedor da mais elevada estima e consideração pelos colegas e pelos Conservadores, sacrificando mesmo os seus tempos livre e de férias pois era ele que queria estar sempre presente para o fecho mensal dos livros. Era também o arguido que processava os vencimentos, assinando os cheques primeiro sozinho e posteriormente com a senhora Conservadora ou com a senhora funcionária ... a quem por variadas vezes, estando ocupada ao balcão, viu o arguido pedir e ela aceder a assinar cheques em branco. Foi esta assistente que despoletou toda a situação, numa altura em que quer a senhora Conservadora quer o arguido se ausentaram, tendo ficado no lugar deles e a propósito de um cheque de 20.000,00€, foi informada pela instituição bancárias que aquela quantia não tinha cobertura e como não conseguiu entrar em contacto nem com a senhora Conservadora nem com o arguido, decidiu fazer uma transferência entre as contas do BES da Conservatória do Registo Comercial e do Registo Automóvel e após a senhora conservadora tomar conhecimento da situação foi despoletada a situação. Passou a descrever minuciosamente a forma como o arguido controlava e dominava as operações entre os vários livros, bem como o dinheiro que ia para o cofre, e embora os funcionários também o pudessem fazer o que acontecia era que raramente o faziam e que o arguido sempre dizia “não façam a caixa que eu faço isso”. Mais esclareceu a localização física do local onde o arguido prestava a suas funções a porta que utilizava para entrar e sair das instalações e por onde entravam e circulavam também membros do clube de futebol a que ele presidia que ali se dirigiam. Quando a situação do arguido relativa a estes factos, se tornou publica, sentiu-se humilhada pois como ali trabalhava sentia-se acusada de ter as mesmas atitudes, razão pela qual se sentiu triste e deprimida o que se repercutiu no seu ambiente familiar. A assistente ..., funcionária na Conservatória em causa desde 1993, onde hoje é 2ª Ajudante, deu conta da orgânica dessa repartição, seu funcionamento e funções que cada um ali exercia no período temporal dos factos. O arguido era, na realidade, a figura de proa dessa repartição que, como Conservador Interino, chefiou durante algum tempo. Se cada funcionário podia fazer a soma do apuro diário das receitas, era o arguido quem fazia a contabilidade mensal e o fecho do mês. Por regra, era ele quem, em cada mês, fechava o livro de emolumentos. Ela podia fazê-lo 1,2,3 a 4 vezes por mês. Às vezes lançava actos mas deixava o livro em aberto, porque o arguido lhe dizia que ainda tinha actos para lançar. Era também ele quem processava os vencimentos, embora tal fizesse com atraso em relação às demais Conservatórias, e era também o arguido quem procedia ao cálculo da parte emolumentar que recebia por via das suas funções, tendo ela sempre confiado no seu acerto tal como os demais funcionários, isto ao que julga. A partir de Março de 2006, com a implementação do SIRCOM, o apuro diário das receitas podia ser feito por qualquer funcionário. Mas, dos ajudantes, quem tinha a “password” de acesso aos Bancos com quem trabalhavam era o arguido. Até essa implementação, o que constava no livro de emolumentos era (supostamente) a soma do que estava no livro de preparos (a não ser que houvessem actos ainda não lançados). A partir de data incerta do ano de 2006, já quando a Dr.ª ... ... era a Conservadora, passaram a ser necessárias duas assinaturas para, validamente, emitir cheques da Conservatória. Até então, uma assinatura chegava para o efeito. A mesma assistente, tendo-lhe sido exibidas as cópias dos cheques atrás descritos de onde, a par da do arguido, como seu sacador, consta outra como sendo a sua, negou a sua autoria, aceitando que noutros corresponde à sua assinatura. Aqui há a considerar que não foi levado a efeito qualquer exame à esc... e à assinatura, nem dela nem da do arguido. Por outro lado, por via do por ela veiculado, e da demais prova produzida sobre esta questão (reportamo-nos, em concreto, aos depoimentos conjugados das testemunhas infra referidas que também exerceram funções na mesma Conservatória e às declarações prestadas pela assistente B), pode o tribunal concluir que, após a exigência da aposição conjunta de dois funcionários nos cheques a ser emitidos por essa Conservatória, dado o ambiente de confiança que aí se vivia, em muitas e inconcretizáveis ocasiões, o arguido dava a assinar “cheques em branco” a essa assistente, que depois acabava de preencher nos seus demais itens e apresentava a pagamento. Não pode assim o tribunal com a necessária certeza atribuir a autoria de tais assinaturas, ao arguido ou a qualquer outra pessoa. No entanto, não teve dúvidas quanto ao uso de tais cheques pelo arguido que obteve, assim a seu favor o indevido pagamento. Se não mais, a literalidade e o destino de tais cheques isso patenteia. Nas suas declarações, as assistentes, sentidamente, afirmaram ainda perante o tribunal as consequências que lhes advieram da demonstrada conduta delituosa do arguido. A assistente ..., trabalhou na Conservatória até aos 60 anos de idade e desde o ano 2000 e também ela explicou a dinâmica de inscrição nos diversos livros da Conservatória das acções que ali eram levadas a cabo. Assim, o livro de preparos, o de emolumentos o de restituições e o diário. Da mesma forma que as anteriores assistentes, elucidou sobre a supremacia nítida e evidente do arguido, o extremo grau de confiança que todos nele depositavam, as competências que lhe estavam atribuídas o controlo que ele exercitava sobre toda a contabilidade, incluindo os seus vencimentos. Mais deu a saber o seu posterior desalento doença e desagrado que a entristeceram e deprimiram pois eram os seus vencimentos que acabaram por ficar em crise por mor das atitudes do arguido. ... ..., Conservador do Registo Comercial do Funchal em mobilidade e, desde 2002, Coordenador da Avaliação dos Serviços Externos da DRAJ, referiu conhecer o arguido desde longa data, com quem chegou a trabalhar como superior hierárquico. Confirmou a génese do presente processo: A existência de um cheque da Conservatória sem provisão, no valor de 20.000,00€, o que nunca poderia vir a suceder. É nessa sequência que a respectiva Conservadora faz uma análise superficial da contabilidade e verifica que faltam cerca de 90/95 000,00€ de receitas obtidas. Logo aí constataram-se depósitos nas contas da Conservatória em montante inferior ao resultado contabilístico mensal; emissão de cheques sem qualquer justificação; somas mal efectuadas, verbas por somar, números feitos de forma dúbia, tudo nos livros de emolumentos. É sob a sua égide que se efectua o exaustivo e minucioso levantamento contabilístico e de toda a actividade da Conservatória no período temporal em causa e, bem assim, quem dirige o processo disciplinar, de onde veio a resultar a pena de demissão para o arguido e uma repreensão esc... para a Conservadora então em exercício. Ao tal efectuar, naturalmente assessorado por funcionárias da conservatória, chegou à contabilização do montante “desviado”, cuja autoria não teve dúvidas em atribuir ao arguido. Ele, e não qualquer outro, era o funcionário que tinha os meios e as competências que lhe permitiram assim actuar e tal conseguir. O arguido, Ajudante Principal, era o “braço direito”, o homem de confiança já do anterior Conservador, Dr. ..., a quem, aquando da sua reforma, em Dezembro de 2004, sucedeu na chefia da Conservatória como Interino. Depois de a Dra. ... ... aí ter iniciado as suas funções também como Conservadora, em Março ou Abril de 2006, a gestão contabilística da repartição continuou a ser do arguido, tal como antes sucedia, tudo “sem muito controlo dos Conservadores”, disse. Tudo estava, na prática, a cargo do arguido que, inclusive, ou não tirava férias no final de cada mês ou, se então estivesse de férias, interrompia-as, para fazer o encerramento mensal da contabilidade. Era o arguido, de resto, de todos os funcionários, Conservadores incluídos, o único que sabia fazer o apuramento da contabilidade mensal da repartição e que, portanto, fazia a gestão do pessoal e a gestão financeira em substituição da Conservadora pis que chegou o arguido a chefiar a Conservatória durante cerca de um ano. Após a tomada de posse desta continuou a elaborar os registos e a ter a seu cargo a área financeira que segundo referiu, na prática lhe estava delegada era por ele plenamente exercida. Era o arguido que nas suas palavras “quase sistematicamente” anotava os pedidos de registos e mesmo o livro de controlo diário era no seu entender “um feudo do arguido”. Esclareceu também a situação de idêntico controlo exercido pelo arguido na área do registo Automóvel, como somas e transportes incorrectamente efectuado de forma sistemática (meses a fio...), com transferências entre as contas de ambas as conservatórias a serem efectuadas para encobrir as faltas de dinheiro. Mais exemplificou as artimanhas usadas pelo arguido, designadamente com os talões de depósito sem referência, outros sem estarem carimbados que eram substituídos ulteriormente por outros de menor valor. Embora outros funcionários pudessem manusear e preencher os talões, era o arguido que procedia aos depósitos de forma generalizada pois que se não pudesse fazer, ficavam no cofre. Por sua vez o acesso ao cofre era franqueado às assistentes ... e ... bem como ao arguido, mas era este que com regularidade o fazia. Mais referiu que concluir ser o arguido que procedia mensalmente à contabilidade e fecho mensal, pois para além de todos os funcionários lhe terem referido isso mesmo, as pastas da contabilidade mensal estavam todas esc...s com a mesma letra que reconhece como sendo a do arguido. Explicitou ainda o processamento do pagamento dos salários, a componente variável dos mesmos, dependente do rendimento da Conservatória em cada mês (até 2001) pois a partir dessa data passou a ser regular e de como o arguido utilizou o estratagema de beneficiar os colegas nessa parte variável. Ficou evidente que não havia qualquer fiscalização da contabilidade nem da gestão do pessoal. Na verdade, por exemplo podiam estar correctas as parcelas, mas as somas estavam sistematicamente erradas, todos os meses. Acrescia que por vezes até o valor das facturas a pagamento era inflacionado (deu como exemplo uma factura de 3.000,00€ de electricidade passar a 8.000,00€ que a empresa não recebia, mas era o que constava na contabilidade, recordando-se ainda que detectou 5 ou 6 casos desses) também constatou que o arguido por vezes duplicava ou triplicava o seu próprio vencimento através de cheques distintos. ..., licenciado em Direito, Director RRAJ desde 2004, referiu ter sido ele quem nomeou a anterior testemunha para proceder à sobredita acção inspectiva. Também ele reputou o arguido como profissional correcto e competente. Era essa a imagem de que perante todos beneficiava até ao surgir do presente processo. Aludiu ao cálculo dos salários a receber pelos funcionários das Conservatórias (em face da sua parte variável), e ao seu pagamento, feitos por cada Conservatória até 2008. A partir daí esses cálculo e pagamento passaram a ser centralizados na DRAJ que, contudo, na realidade, nada sindicava, sendo aquele cálculo feito com base no informado por cada repartição. Confirmou que no período temporal aqui em causa não houve qualquer acção inspectiva aos serviços, nem ordinária nem outra (excepção feita, naturalmente, para a trazida aos autos, a que já se aludiu). É na sequência de despacho por ele proferido em 20/07/2010 que o arguido passa a ser visado no inquérito/inspecção aos serviços que ordenou fosse feita aos serviços. ..., Conservadora na Conservatória do Registo Comercial e Automóvel do Funchal desde Março de 2006, deu também conta da orgânica e funcionamento dessa Conservatória à data dos factos. Referiu que, quando iniciou funções, encontrou uma equipa que considerou ser de confiança, de excelência e de extrema competência. Já o seu antecessor naquelas funções, quando lhe passou o testemunho, lhe dissera que o arguido “era tudo ali” e que era o seu “braço direito”. Cada funcionário devia fazer a confirmação da conta dos actos que praticava e foi ela quem passou a exigir a aposição da assinatura de dois funcionários nos cheques da Conservatória. Deixou antever que, na realidade, sendo embora ela a pessoa formalmente por tal responsável, era o arguido quem fazia/controlava a gestão contabilística mensal da Conservatória. Nas suas palavras, afinal, o arguido fazia uma “contabilidade paralela”, “manipulava a contabilidade”, assim conseguindo levar a bom porto os desvios de receitas ajuizados, de que nunca se apercebeu. Era ele quem tinha competências e conhecimentos para o efeito, tendo sido o único funcionário que teve, em Lisboa, formação que o habilitou a dominar o “SIRCOM” e a informatização daí decorrente. Os demais funcionários, tal como ela, tiveram apenas formação nessa área dada durante menos de meia hora, por um técnico que a esta Região se deslocou para esse efeito. Quem fazia a contabilidade mensal da Conservatória era apenas o arguido, embora ela, coadjuvada por uma funcionária, conferisse os totais e sub-totais. No entanto, nele confiando, não conferia as parcelas respectivas. Mais ainda, adiantou que fazia a conferência da contabilidade diária em função do que era feito pelo arguido. Por forma a poder fazer aquela contabilidade e a controlar os seus resultados, o arguido cuidava em não gozar férias no final de cada mês. O processamento de vencimentos era uma tarefa exclusiva do arguido. Embora estranhasse alguns procedimentos e valores referiu que partia do princípio que o arguido tudo fazia de acordo com as regras de contabilidade. Quanto às contas nas instituições bancárias, só arguido tinha o e-banking e era a única pessoa com controlo de tudo e admitiu que ela não tinha qualquer controlo sobre as contas bancárias. Dando-se conta das fra...idades do sistema, mas não desconfiando do arguido, em 2006 e em 2007 oficiou à DRAJ a solicitar a atribuição de competências em termos de feitura de contabilidade mensal da Repartição a outros funcionários e alertou para o facto de o arguido ser o único que ali desempenhava funções que sabia efectuar aquela contabilidade. Em resposta, disseram-lhe que o arguido tal lhes devia ensinar a fazê-lo, o que ele sempre se foi escusando a fazer e nunca cedeu a contabilidade a ninguém e tinha o monopólio da contabilidade, nas suas impressivas palavras. ... irmã da assistente APCM..., deu a saber que ao se aperceber que a sai irmã não se encontrava bem indagou das razões e foi quando ela lhe disse que tinha sido notificada para pagar verbas altíssimas que havia recebido indevidamente e viu como a sua irmã passou a ficar perturbada, triste, deprimida e deu a saber que ainda hoje se encontra sob vi...ância médica. ..., Oficial de Registos, que desempenha funções na Conservatória em causa desde Abril de 2009, deu conta da sua orgânica, tal qual ficou evidenciada. Desde que aí iniciou funções, apercebeu-se que quem fazia a contabilidade mensal dessa conservatória era o arguido (a Sra. Conservadora tal nele delegara, referiu). Quem “fechava” a contabilidade mensal era o arguido. Isso era do conhecimento de todos os que aí trabalhavam, para quem o arguido era um funcionário de confiança, muito competente e com grandes conhecimentos. Então colocada no continente português, também ela teve, em Lisboa, formação que a habilitou a dominar o “SIRCOM” e a informatização daí decorrente. Desta região frequentava essa formação o arguido. Desde a implementação do “SIRCOM”, todos os actos de registo e a contabilidade passaram a ser feitos informaticamente. O produto das receitas obtidas pela Conservatória era guardado num cofre nela existente, não sendo levado diariamente para o Banco. Quem tinha o Código de acesso a esse cofre eram a Conservadora e Ajudantes. Segundo o que se apercebeu, os talões referentes a actos da Conservatória eram, muitas vezes, emitidos pelos funcionários em conformidade com o que lhes era dito pelo arguido. Na sequência da exaustiva acção inspectiva subjacente aos autos, em que colaborou (ela inspeccionou a “parte informática”; os Livros foram-no pelo Dr. ... e pela sua colega de nome ...) onde todos os actos da Conservatória foram esmiuçados no período temporal em causa, também ela pode constatar todos os esquemas utilizados pelo arguido para defraudar as contas da conservatória em seu benefício, tal como supra se deixou narrado, o que foi levado a relatório em conformidade. Também ela deu conta da orgânica da Conservatória em causa e reiterou que nela, o arguido, considerado um funcionário de extrema competência e confiável, era a figura de proa, mesmo perante seus utentes. Referiu que, logo aquando da aludida inspecção, sintomaticamente, foi ela que acabou por fazer a contabilidade mensal da Conservatória em causa, pois a Sra. Conservadora não a sabia fazer. Mais deu a saber que o perfil informático do arguido se encontrava nos elementos de contabilidade que inspecionou daí que saiba ser ele e não por alguém lhe ter dito. ..., funcionária da dita Conservatória desde 2000 (desde 1994 até então nela exerceu funções como contratada) e aí Escriturária Superiora desde 2010, retratou o arguido como sendo um óptimo colega, disponível, e sempre pronto a ajudar. Quanto ao funcionamento dessa Conservatória, referiu que era o funcionário que estava ao balcão que fazia a “caixa diária” e entregava o apuro realizado ao arguido, para o guardar e, depois, tratar do seu depósito. Já no que toca ao fecho da “caixa mensal”, era o arguido quem o fazia. Ela própria viu o arguido a fazê-lo inúmeras vezes, colocando o dinheiro no cofre e dali o retirando. Mais elucidou que era o arguido a processar os vencimentos e que o mesmo estava sempre presente nos finais dos meses ..., 2º Ajudante na Conservatória do Registo Comercial e Automóvel do Funchal desde Agosto de 2007, onde exerceu funções contemporaneamente ao arguido, reportando-se já ao funcionamento dessa Conservatória após a implementação do SIRCOM, confirmou que cada funcionário tinha o ser “username”. No final do dia, sabe-se (ou pode saber-se) quais os actos praticados por cada “user”. O sistema informático, em cada dia, emite uma informação relativa a cada balcão para controlo dos actos praticados. O talão de depósito é junto à folha de caixa. Quando era ele, depoente, a fazer a folha de caixa diária, entregava ao arguido um envelope que continha os proventos arrecadados. Apenas fazia tal entrega na pessoa da Sra. Conservadora quando o arguido não estava. Confirmou ainda ter sido o arguido a alterar os talões de depósito referentes a actos que ele, depoente, praticara, (entre o mais) neles apondo um valor inferior ao que lhes correspondia. A prática instituída na Repartição era a de ser o arguido a fazer o fecho contabilístico do mês, sendo, de resto, isso o que resulta da análise do sistema informático respectivo. O arguido era prestável, os funcionários, ele incluído, dele se socorriam muito, sendo a ele que colocavam as suas dúvidas. Até Janeiro de 2008, altura em que tal passou a ser feito pela DRAJ, foi o arguido quem lhe processou o seu salário mensal. Presume que, a partir de então, tenha sido o arguido a fornecer os elementos para cálculo da sua parte variável e emolumentos pessoais, vencimentos esses que a testemunha confrontou com os que recebia na Conservatória de Sesimbra, verificando que aqui recebia sempre a mais, no máximo, valores esses que teve de devolver. O arguido o elemento dominante na Conservatória e, na prática, embora formalmente a cargo da Sra. Conservadora, a feitura da respectiva contabilidade era da sua inteira responsabilidade. ..., 291 Ajudante na Conservatória em causa (embora destacada para a Loja do Cidadão do Funchal desde 2007), onde exerceu funções entre os anos de 2002 e 2007), referiu que, até à implementação do SIRCOM, no final do dia, entregava todos os elementos referentes aos actos nela praticados ao arguido. Só fazia tal entrega a outro funcionário na sua ausência. Mas ele, quando regressasse, “tomava conta”. Era ele o responsável pela contabilidade da Repartição quer diária, quer mensal. Já assim o era quando para lá foi trabalhar (noutras isso era rotativo). Nunca viu senão o arguido a fazer essa contabilidade. Ela, que já tal tinha feito noutras Conservatórias, chegou a pedir ao arguido para lha deixar fazer, para não se esquecer do que sabia. Mas tal era sempre adiado. Quando se dava conta, o arguido já a fizera. Perante as suas insistências, ele dizia-lhe “fica para a próxima”, “se precisar de ajuda, eu peço-te”. Antes da implementação do SIRCOM, e da informatização daí decorrente, cada funcionário fazia a contabilidade/apuramento individual dos actos que praticava e procedia à sua entrega ao arguido, que fazia o apuramento global diário. O Livro de Preparos era escriturado por cada funcionário que praticava o acto. O Livro de Controlo Diário e o Livro de Restituições eram escriturados pelo arguido, isto muitas vezes depois de os demais funcionários terem saído da Conservatória. ..., funcionária pública desde 1993/1994, altura em que conheceu o arguido, 191 Ajudante na Conservatória em causa durante cerca de 2 meses em 2007, ano desde o qual exerce funções na Loja do Cidadão, na “Empresa na Hora” Referiu que as contas da “Empresa na Hora”, cujo funcionamento explicitou, eram englobadas nas da Conservatória em causa nos autos. Esta tinha acesso às contas daquela; já o contrário não é verdade. Também ela auxiliou o Dr. ... na acção inspectiva àquela Conservatória, de onde resultou o afastamento do arguido. Constataram então as anomalias que, mais tarde, ele levou ao relatório respectivo e, do que se apercebeu, era o arguido quem fazia a contabilidade mensal da Conservatória. ..., professor, ex-marido da assistente ..., relatou a excelente impressão que o arguido sempre lhe causou e a indignação que veio assentir e relatou a repercussão que as condutas do arguido tiveram na desagregação do seu agregado familiar, nomeadamente o divórcio, face à difícil situação económica em que ficaram que implicou que a sua residência fosse hipotecada para prover ao pagamento da quantia peticionada pela Direcção Geral, mais referindo que a assistente ficou muito deprimida, precisou de fazer tratamento psiquiátrico e como de incio não se sabia quem tinha sido a o autor das condutas a reacção do publico recaiu também sobre a assistente. TSRNA..., médica, filha da assistente, B, de forma sentida, emocionada e convincente, deu conta ao tribunal das consequências para esta resultantes da demonstrada conduta delituosa do arguido, tal qual ficaram evidenciadas. Descreveram ainda o ambiente de confiança e amizade e a dinâmica de equipa que se vivia na Conservatória em causa e que ficaram afectados (quer ela quer o seu pai e irmão) por via dessa conduta. ..., amigo pessoal do arguido há cerca de 30 anos, advogado, relatou que nunca se apercebeu de qualquer mudança do estilo de vida do arguido ao longo dos anos. ..., Jurista no Ministério das Finanças, irmã da arguida e tia do arguido, referiu convincentemente que aquela adquiriu o andar e a garagem de Oeiras com o seu dinheiro. Já no que toca à casa que tem no Funchal, na Avenida ..., também foi a arguida quem o adquiriu. Usou para o efeito o produto da venda da casa que antes tinha no Socorro, também no Funchal, e foi ajudada por uma grande amiga e comadre, que lhe emprestou dinheiro. Já a casa sita na Ponta do Sol chegou a ela através da herança dos seus pais. A sua irmã queria arrendar e não vender a referida garagem. Apenas a veio a vender porque o único interessado nela não a quis tomar de arrendamento, apenas estando interessado na sua aquisição. As frações autónomas sitas na Ponta do Sol (um T1 e um T2), comprados pelo arguido, vieram à propriedade do arguido, por dação em pagamento porque ele deixou de ter dinheiro para amortizar os empréstimos bancários que contraíra com vista à sua aquisição. De resto, a arguida, antes disso, já pagara algumas prestações desses empréstimos e o ajudara na “entrada” que dera aquando da sua compra. A casa da Ponta do Sol era a casa dos avôs paternos do arguido e nela foram por ele feitas obras de adaptação. Nunca viu sinais exteriores de riqueza quer à sua irmã quer ao seu sobrinho que, a seu ver, sempre tiveram uma vida compatível com os seus rendimentos formais. Confirmou o mau relacionamento existente entre a sua irmã e a companheira do arguido, que deixaram de se falar e de frequentar as respectivas casas desde finais de 2007, princípios de 2008. Ela, enquanto jurista, sempre aconselhou a sua irmã a ter os seus bens em seu nome, e não no do filho. ..., amigo do arguido desde há mais de 30 anos, referiu ter sido Treinador e Director Desportivo do “Pontassolense” de 1994 a 2000 e que não teve conhecimento de qualquer irregularidade ou problema nesse Clube enquanto foi dirigido pelo arguido. Do mesmo modo, referiu nunca o arguido ter exibido quaisquer sinais exteriores de riqueza incompatíveis com os seus rendimentos formais. ..., advogado, amigo do arguido desde há pelo menos 40 anos, referiu que a arguida ficou chocada e preocupada com o seu filho com o despoletar do presente processo. Descreveu a mãe do arguido como poupada, responsável e deu conta dos rendimentos por ela percebidos. Referiu que a mesma recebeu a casa que tem na Ponta do Sol por herança dos seus progenitores. Que foi a sua mãe, muito amiga da arguida, ele próprio e os seus irmãos quem, na sequência de uma reunião em que tal acordaram, lhe emprestaram 25 mil contos para ela poder comprar a casa que ainda tem no Funchal, na Avenida dos .... Mais tarde, cerca de um ano depois de vender a casa que tinha no Socorro, também no Funchal, a arguida restituiu-lhes essa quantia. Já o andar que tem em Oeiras, ao que sabe, a arguida, já dele comproprietária, comprou a outra metade indivisa ao filho de IG..., que foi seu companheiro durante muitos anos. ..., amigo do arguido desde há mais de 40 anos, adiantou que ele sempre levou uma vida pacata e humilde e que vive na casa que era do seu pai, onde foram feitas obras. ... ..., amigo e vizinho do arguido desde há, pelo menos, 40 anos, referiu que este vive na casa que era do pai, referiu que é o arguido que cuida da mãe. ..., colega do arguido e com quem chegou a trabalhar de 1986 a 1996 e desde finais de 1998 até 18/06/2000, primeiro como escriturária e, depois, como 2ª Ajudante, confirmou a orgânica e funcionamento da Conservatória em causa tal como veiculado pelas demais testemunhas que nela trabalharam (e trabalham). Outrossim referiu que, se outros funcionários podiam fazer a contabilidade semanal da “parte” da Cons. do Registo Automóvel, era o arguido quem fazia a contabilidade mensal, ainda que na dependência funcional do Conservador, sendo a ele que era entregue o dinheiro recebido e os elementos necessários para o efeito e que, a partir de 2002, era apenas ele quem tratava dos depósitos das receitas obtidas nos Bancos com que trabalhavam. Só o arguido poderia dar pela falta de dinheiros no que respeita ao Registo Automóvel, adiantou. Reputou o arguido de bom colega, merecedor da confiança de todos, sabedor e competente (era a ele que todos se dirigiam para colocar qualquer dúvida). ..., amigo do arguido desde há pelo menos 20 anos, referiu que a sociedade de que é sócio gerente, há cerca de 10 a 15 anos, fez obras na casa onde ele vive, cujo custo terá ascendido a cerca de €100.000,00 e, de menor monta, na Residencial da arguida. Foi o arguido que contratou com a sociedade e foi ele que procedeu ao pagamento das obras, nunca tendo percebido qualquer extravagância na vida que o arguido levava. ..., amigo do arguido há cerca de 30 anos, fez parte com o arguido da direcção do clube desportivo, nada de relevante reveloupara os autos. ..., amiga do arguido desde há cerca de 20 anos e irmã da sua companheira, referiu que é a mãe do arguido que paga as prestações dos empréstimos contraídos. ..., empresário de construção civil amigo do arguido há mais de 40 anos, teve uma empresa de construção com o pai do arguido e deu a saber que este terá comprado um apartamento com um financiamento do banco. ..., notário na Ponta do Sol conhece-o desde que era o estagiário e foi ele que participou numa escritura de uma compra de um imóvel pela mãe do arguido. ..., igualmente amigo do arguido desde há mais de 30 anos, referiu ter sido Director Desportivo do “Pontassolense” a seu convite e, depois, Director do seu plantel sénior, tudo desde princípios da década de 90 até 2009. Também ele não apontou qualquer irregularidade na gestão desse Clube pelo arguido e adiantou ser normal reunir com ele na Conservatória em causa para tratar de questões relacionadas com o Clube. Idêntica realidade veio a ser veiculada pela testemunha MFJG... , amigo de infância do arguido com que também trabalhou no mesmo Clube. Estas duas testemunhas relataram que o clube Pontassolense devido a dificuldades que por vezes atravessava relativa a pagamentos pelo atraso das subvenções, que determinava atrasos no pagamento dos salários, falavam como o arguido que adiantava 2 ou 3 meses de ordenados em atraso. Referiu mesmo por vezes o arguido entregava para o efeito 30.000,00€ por mês o que aconteceu em mais que uma ocasião Quanto à acção inspectiva à Conservatória em causa, mostra-se feita de forma circunstanciada, isenta, exaustiva e rigorosa, (com as reservas que infra daremos conta) dela resultando objectivados os diversos expedientes fraudulentos utilizados com o alcançado objectivo de manipular a contabilidade real dessa Conservatória e dos ganhos nela efectivamente percebidos e o montante global do efectivo prejuízo daí resultante para a RAM e para o Estado Português. De resto, esses expedientes e prejuízo final foram sufragados pelos resultados a que se chegou por via da prova pericial realizada nos autos pela Unidade de Perícia Financeira e Contabilística da Polícia Judiciária (cfr. Apenso XXI). * Da prova documental junta aos autos que foi exaustivamente analisada resultou estarem em falta cópias de vários cheques, a saber: nº 24....07 no valor de 8 500,00€ de 3.06.2002, 25....45 no valor de 2908,50 relativo ao vencimento do arguido (horas extraordinárias), nº 25....70, no montante de 5 500,00€ com data de 30.08.2005, nº 00....56 e 00....64, respectivamente nos valores de 40 224,50€ e 1 607,42€ de 2.11.2007 e 5.11.2007, dos cheques nº 00....61 e 00....70. No entanto, os mesmos constam no extracto de conta a fls. 397, 403 e 370 e 371 do Ap. XII 2º volume. Não se encontra no extracto de conta com terminação em 003 da Conservatória, o cheque, nº4....68 no montante de 622,07€ mas está junta a cópia do mesmo (fls. 95 do Apenso X, 5º volume e fls. 177 Ap XXII) Mais resultou que no facto 696 as somas ali levadas a efeito estão incorrectas. Na verdade, no ano de 2008 verifica-se uma divergência entre o que apurámos e o relatório de inspecção, visto que as últimas apresentam um total de faltas de depósito no valor de 103.755,76€ e um total de valores ilegitimamente apropriados pelo arguido de 106.973,04€ (cf. artigo 696º da acusação). No entanto, o montante de faltas de depósito de é de 77.825,48€ e um total de 81.042,76€. Disparidade esta que se prende com o facto de, no relatório o montante de faltas de depósito referente ao mês de Fevereiro ter sido contabilizado como efectiva falta de depósito. No entanto, conforme decorre do artigo 651, este valor consta como excesso de depósito de 12.965,14€. Para facilidade de apreensão juntamos aos autos a tabelas que organizámos relativas aos anos de 2002 a 2010 (cujos valores foram integralmente conferidos). Quer isto dizer como se alcança do seu total que o montante em causa com que o arguido se locupletou entre 2002 e 2010, ascende a €1 543 891,03 (um milhão, quinhentos e quarenta e três mil oitocentos e noventa e um euros e três cêntimos). Seguem as tabelas em causa:
Já o dolo (intencionalidade) que presidiu à conduta delituosa do arguido tal qual ficou evidenciada, (facto do foro psicológico) retirou-o o tribunal da objectividade de tal conduta, que claramente o permite presumir, em conformidade com as regras da experiência comum (cfr., neste sentido, a título meramente exemplificativo, o Ac. do Tribunal da Relação de Évora de 09/10/2001, em CJ, T. IV, pág. 285 e segs.; o Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 03/12/2008, disponível em www.dgsi.pt). Enfim, ponderando toda a prova produzida à luz dos apontados princípios e do normal suceder, pode o tribunal, com a certeza que se exige, dar por adquirido que, se não foi o arguido a instituir as práticas que tanto lhe permitiram, usou-as em seu benefício e perpetuou-as; que, não sendo dele a responsabilidade formal pela contabilidade da Conservatória em causa mas sendo ele, de facto, quem tal dominava; que, aproveitando-se do capital de confiança que granjeara, da sua reconhecida competência e dos seus ímpares conhecimentos e da ausência de qualquer controle real e efectivo sobre a sua actividade, veio a usar em seu favor todo esse circunstancialismo, assim se vindo a apropriar, indevidamente, das sobreditas quantias, recorrendo aos evidenciados esquemas e artifícios. Outrossim, se a utilização, pelo arguido, de contas bancárias tituladas e/ou co-tituladas pelos seus progenitores e por terceiros, para por elas fazer transitar montantes de que indevidamente se foi apropriando, tal qual se deixou narrado, ficou sobejamente objectivada por via da vasta documentação bancária junta aos autos, o mesmo já não é de dizer, todavia, quanto à pretensa conivência da sua mãe, em alcançar tal objectivo. Do mesmo modo, não colheu qualquer suporte factual a alegação de que a o arguido a sua mãe e o entretanto falecido ... ... de ... tenham acordado entre si criar e movimentar elevado número de contas bancárias em diversos bancos, com o objectivo de dissimular, esconder ou ocultar a proveniência das quantias desviadas pelo arguido, pois, como se viu, quase todas as contas bancárias abertas pela arguida foram-no muito antes da data em que foi praticado o primeiro dos actos ilícitos do arguido, atrás descritos. Mais ainda, a maior parte dessas contas foram abertas quando os arguidos não podiam ter conhecimento de que estivesse contra eles a correr qualquer investigação de índole disciplinar ou criminal. Apenas três das contas, na Caixa Geral de Depósitos, foram abertas depois de 2010, mas nada de ilícito quanto a elas se apurou. Por outro lado, não foi feita prova de que a arguida tenha movimentado as suas contas bancárias para ocultar os actos ilícitos que vimos protagonizados pelo arguido e que tivesse conhecimento da utilização que por este lhes era dada ou que com isso tenha sido conivente. Já no que toca a transmissões patrimoniais, o que se evidenciou foi que muito do património do arguido chegou à esfera jurídica patrimonial da sua mãe quando não havia nenhum processo disciplinar e/ou criminal deduzido contra ele e, muito menos, contra ela própria. Outrossim, no que toca a bens imóveis, ficou arredada a sua “aquisição fraudulenta” e a demonstração da invocada intenção de o transmitir a terceiros, que não tiveram rebate probatório. Como vimos, provou-se até, diversamente, no que toca à garagem sita em Oeiras, que a intenção era dá-la de arrendamento e que apenas foi vendida porque o seu adquirente apenas nisso estava interessado. Mais ainda, no que toca à casa sita na Rua ..., nº 14, no Funchal, evidenciou-se que foi adquirida em 1999 com dinheiro pedido emprestado, e pago com o produto da venda de outra casa, em 10.08.1999. Já os prédios adquiridos pela arguida sitos no R..., A___C___, e aos C____, na P____ S___, foram por ela adquiridos em 2010, tendo-lhe sido vendidos não pelo arguido mas, antes, pelo seu ex-marido, ... ...de .... Concluindo, através da ponderação crítica e conjugada dos sobreditos meios de prova, naquilo que se não se revelou fantasioso e inverosímil, mas, antes, ficou firmado de forma coerente ante as regras da lógica, da experiência comum e do normal suceder, pode o tribunal dar como assente e como arredado, tal como se deixou expresso, o circunstancialismo e consequências das condutas típicas ilícitas subjacentes aos autos e o seu protagonista. Consequentemente, deu por provada e não provada, pela forma que se deixou elencada, a matéria factual a tal atinente. Por fim, a convicção do tribunal, quanto à ausência de passado criminal do arguido, ...rçou-se na análise do seu Certificado de Registo Criminal, que atesta somente uma condenação por crime de condução em estado de embriaguez posterior aos factos ora em crise. * B–DE DIREITO ENQUADRAMENTO JURÍDICO-PENAL Tendo sido apurados os factos, importa agora proceder ao enquadramento jurídico-penal dos mesmos. Para que um agente possa ser responsabilizado jurídico-penalmente, tem que praticar um facto típico, ilícito e culposo. O facto é típico quando a conduta do agente preenche objectiva e subjectivamente os elementos do tipo legal de crime. Apurada, pois, a matéria de facto provada, façamos o seu enquadramento jurídico-penal. * DO CRIME DE PECULATO Prescreve a norma do art.º 375º, nº 1 do Cód. Penal que, “O funcionário que ilegitimamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel, pública ou particular, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.” O tipo legal em apreço visa proteger, por um lado, bens jurídicos patrimoniais, na medida em que criminaliza a apropriação ou oneração ilegítima de bens alheios e, por outro, a probidade e fidelidade dos funcionários para se garantir o bom andamento e a imparcialidade da administração, ou, dizendo de outro modo, a “intangibilidade da legalidade material da administração pública”. Tutelam-se, pois, por um lado, bens jurídicos patrimoniais (um direito patrimonial do Estado, ainda que a propriedade não seja do Estado) e, por outro lado, e predominantemente, a probidade e a fidelidade dos funcionários, para garantir o bom andamento, a legalidade e a imparcialidade da administração (neste sentido, Figueiredo Dias, Actas 1993, 438 Apud. Conceição Ferreira da Cunha, em Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo III, Coimbra Editora, 2001, pág. 688 a 691). No que à conduta típica concerne, o crime de peculato consiste na apropriação, em proveito próprio ou de terceiro, de uma coisa móvel alheia que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou a que o funcionário aceda, em razão das suas funções. O funcionário é infiel ao seu cargo, dele se aproveitando para obter ou proporcionar uma vantagem patrimonial em prejuízo dos interesses por que lhe cumpre zelar. Conforme decorre claramente da leitura do normativo transcrito, o crime de peculato é um crime específico impróprio, ou seja, na definição de Figueiredo Dias, um crime em que a qualidade do autor ou o dever que sobre ele impende não servem para fundamentar a responsabilidade, mas unicamente para a agravar, uma vez que só o agente com essa característica subjectiva relacional o pode cometer (vide Parte Geral do Direito Penal, Almedina). Efectivamente, o agente do crime terá de ser um funcionário, tal como ele é definido no art.º 386º do Cód. Penal, funcionário que, por força das suas funções, tem a posse do bem objecto do crime. Aqui, para o seu cometimento, a lei exige a intervenção de pessoas de um certo círculo, no caso, um funcionário (ou a aqueles a quem a lei penal estenda tal qualidade), diversamente do que sucede com os tipos legais de crime em geral, em que os factos podem ser levados a cabo por qualquer pessoa. Será, pois, um crime cometido no exercício de funções públicas ou equiparadas (veja-se, no sentido exposto, entre muitos outros, os Acs. do STJ de 23/11/1995, de 04/12/1997; de 16/02/2000; de 28/03/2007, todos disponíveis em www.dgsi.pt). E é essa qualidade de funcionário que distingue o crime de peculato do crime de furto ou do crime de abuso de confiança e é ela que torna a ilicitude da conduta do agente mais grave O que caracteriza o peculato é, deste modo, a apropriação ilegítima, pelo funcionário, em proveito próprio ou de terceiro, de dinheiro ou de qualquer coisa móvel pública ou particular, que esteja na sua posse, em razão das suas funções. Esse o seu recorte típico. Como bem nota Conceição Ferreira, na anotação ao referido artigo, o conceito de posse deve ser “entendido em sentido lato, englobando quer a detenção material, quer a disponibilidade jurídica do bem, ou seja, as situações em que a detenção material pertence a outrem mas o agente pode dispor do bem ou conseguir a sua detenção material mediante um acto para o qual tem competência em razão das suas funções”. A acessibilidade ao bem deve, contudo, derivar das funções do agente, pelo que deverá existir uma efectiva detenção material ou disponibilidade jurídica do objecto, não bastando a mera proximidade material do bem ou a facilidade em conseguir a sua apropriação. Assim, o agente deve ter a posse ou detenção do objecto “em razão das suas funções”. Acompanhamos a análise de Cristina Cunha no sentido da interpretação rest... desta expressão constante do tipo: é necessário, para que uma determinada conduta seja subsumida ao tipo legal em análise, que a posse esteja na dependência funcional do exercício da função, pois a razão de ser desta punição agravada reside precisamente na violação, por parte do funcionário-agente, da confiança funcional que nele foi depositada ao lhe ser conferida a posse do bem, entendendo-se esta posse, como já supra se referiu, por detenção material, guarda do bem ou disponibilidade jurídica, ou seja, a possibilidade de dispor do bem, não como proprietário, mas como seu fiel depositário e zelador, não se desviando dos fins legais. O funcionário é punido desta forma agravada porque abusou das suas funções ou lhe foi infiel, traindo a confiança que lhe foi depositada ao lhe ser conferida a posse/detenção do bem (neste sentido, veja-se o Ac. do TRC de 23/01/2013, disponível em www.dgsi.pt). No crime em apreço existe, assim, um enriquecimento ilegítimo, consubstanciado na lesão dos interesses de outrem, através do desvio dos poderes/deveres inerentes ao exercício do “munus” do funcionário. Objecto do crime de peculato é, pois, o “dinheiro” (enquanto tal, mas também cheques ou títulos de crédito em geral, assim como cartões de crédito ou de garantia), a “coisa móvel” (coisa com alguma utilidade, podendo tratar-se de energia), ou seja, os “valores ou objectos”, que podem ser públicos ou particulares, embora estejam sujeitos, ainda que temporariamente, ao poder público, mas que terão, obviamente, que ser bens alheios (ou seja, não ser propriedade do agente). O crime consuma-se no preciso momento em que o agente desvia, em proveito próprio ou de outrem, o dinheiro ou a coisa móvel que estava em seu poder para ser aplicado noutro fim, legalmente determinado. Donde, o facto de, posteriormente, poder vir a proceder à restituição do dinheiro ou da coisa não obsta à perfeição do crime, relevando apenas em sede de reparação do prejuízo que tenha causado. Por outro lado, o crime de peculato distingue-se do furto pois, enquanto neste tipo de crime o agente subtrai a coisa da titularidade ou posse de outrem, sem ou contra sua vontade, no peculato ela encontra-se já na mão do agente, a quem foi entregue, mas a título não translativo. Isto é, o funcionário não se arrisca, no caso do peculato, numa actividade mais ou menos complicada, tendente a apoderar-se da coisa, pois que ela vem “parar-lhe às mãos”, por meio de uma entrega voluntária, do seu proprietário ou de terceiro, entrega que, todavia, como é do seu conhecimento, é precária e não translativa do direito de propriedade. Ou seja, pode dizer-se que constitui um crime qualificado de abuso de confiança, na medida em que o funcionário recebe ou tem na sua posse dinheiro ou coisa móvel que lhe foi entregue dentro do âmbito das suas funções e, a certa altura, inverte o título de posse, assenhoreando-se ou assumindo-se como dono. Inversão do título de posse que constitui o cerne do crime de abuso de confiança, consistindo na assunção dos poderes de proprietário por parte daquele a quem o bem foi entregue como mero detentor a quem foi entregue como mero depositário: a coisa foi entregue com determinada finalidade que não por acto translativo do direito de propriedade e o agente passa a comportar-se como seu verdadeiro dono, praticando actos apenas consentidos ao titular do direito de propriedade (cfr. Figueiredo Dias, Comentário Conimbricence ao Cód. Penal, pág. 103). O dolo deste crime consiste em que o funcionário saiba que deve restituir, apresentar ou aplicar a certo fim a coisa que detém em seu poder e queira apropriar-se dela, isto é, integrá-la no seu próprio património (cfr. Carlos Alegre, Crimes contra o Património, Revista do Ministério Público, Cadernos, 3, págs. 77 e 78). Dizendo de outro modo, o crime de peculato é um crime essencialmente doloso, e para que exista o dolo é preciso: a)-Que o funcionário saiba que deve restituir, apresentar ou aplicar a certo fim a coisa que tem em seu poder; b)-Que queira descaminhá-la ou dissipá-la; c)-Que preveja que deste descaminho ou dissipação resultará um prejuízo ou perigo dele para o proprietário, possuidor ou detentor da coisa. Tecidas estas breves considerações gerais e vertendo agora ao caso sujeito, linear se mostra concluir que, tal como proposto em sede de decisão instrutória, o arguido, com o seu evidenciado comportamento delituoso, incorreu na prática do crime em apreço, mostrando-se verificados os seus elementos típicos constitutivos, objectivos e subjectivos. Desde logo, provou-se que era funcionário da Conservatória do Registo Comercial e Automóvel do Funchal, desde 25.08.1985, tendo, por referência ao ano de 2010, a categoria de Ajudante Principal e que, entre 11/12/2004 e até 05/03/2006, exerceu as funções de substituto legal do conservador e assumiu a chefia da repartição em causa. Por conseguinte, era funcionário para efeitos penais (cfr. art.º 386º, nº 1, al. a) do Cód. Penal). Mais ainda, como vimos, o arguido era uma pessoa em quem os sucessivos conservadores depositavam toda a sua confiança, sendo o único na repartição em causa que, na prática, se encarregava e conhecia toda a contabilidade, quer diária, quer mensal. E isso englobava o controlo das receitas arrecadadas e respectivo depósito, escrituração dos livros de contabilidade diária e elaboração de contabilidade mensal e pagamentos dela decorrentes, incluindo as transferências da receita líquida para os cofres do Governo Regional da Madeira ou para o Gabinete de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, o que fazia utilizando o serviço e-banking ou cheques que ele assinava sozinho ou em conjunto com outro oficial ou com o conservador, quando uma segunda assinatura se tornou necessária. Outrossim, à saciedade, os factos provados revelam que o arguido, desde Janeiro de 2002 a Março de 2010, no exercício das suas funções e por força delas, sucessiva e paulatinamente, veio a apoderar-se da quantia global de €2.018.505,26, pertença do Estado Português e da Região Autónoma da Madeira. Recorreu, para tanto, a expedientes vários, supra melhor elencados. Como vimos, entre o mais, não procedeu ao depósito de quantias da Conservatória, desviando-as para si; transferiu através da internet quantias das contas da Conservatória para as suas contas pessoais; pagou-se a si próprio, em relação ao mesmo mês, duplicando ou triplicando o respectivo ordenado; depositou cheques dessa Conservatória em contas abertas em seu nome ou nas dos seus pais, a arguida e ... ...; rectificou os livros de registo, mencionando devoluções de quantias a utentes que nunca haviam existido; ficou com montantes em dinheiro que os utentes lhe entregavam para regularizar situações pendentes, que depois não fez entrar nas contas da Conservatória; substituiu talões de depósito de outros funcionários, de modo a alterar os montantes que devia depositar nas contas da Conservatória; viciou o livro de registo de emolumentos, adulterando as somas parcelares e dos totais mensais; viciou Notas de Receitas e Encargos e Operações Contabilísticas Avulsas (OCA) (após a implementação do SIRCOM), desse modo criando um excedente escondido que lhe permitia, depois, retirar quantias sem ser detectado; fez sucessivas transferências entre as diversas contas da Repartição de forma a simular depósitos que não existiam e encobrir, assim, os desvios de dinheiro dessas contas. Em jeito de síntese, pode dizer-se que tais factos revelam que, no âmbito das funções que lhe estavam acometidas e por via delas, chegavam à detenção/posse do arguido receitas que, despiciendo será dizê-lo, deveriam destinar-se a permitir a prossecução das atribuições da entidade para quem trabalhava e o seu normal funcionamento. Sobre ele, atentas as suas funções, destacadamente, impendia a óbvia obrigação de se assegurar que esse seria o destino final de tais receitas. No entanto, aproveitando-se da relação causal entre a verificada posse e as suas funções, ao contrário do que lhe competia, violando quer as suas obrigações enquanto funcionário quer as relações de fidelidade e de confiança existentes, veio a apropriar-se de receitas no referido montante, fazendo-as suas e assim as descaminhando (i.e., desviou-as ilicitamente do caminho devido, do fim prescrito). E, ao assim actuar, inverteu o título de posse em relação a tais receitas, passando a comportar-se como seu proprietário. Do mesmo modo, fê-lo em manifesto prejuízo do Estado Português e da Região Autónoma da Madeira, a quem, em última análise, pertenciam as importâncias de que se apropriou e que dissipou. Por fim, sabemos que actuou da forma desc... sempre com vontade livremente determinada, com a intenção conseguida de se apropriar da mencionada quantia e, deste modo, obter para si, como obteve, um enriquecimento indevido, com o consequente prejuízo para terceiro, consciente de ser a sua conduta proibida e punida por lei. Inequívoco é, por isso, concluir ter cometido, em autoria material, o crime em apreço, já que a sua evidenciada conduta se reconduz ao tipo legal que o prevê e pune. * DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO Vem ainda o arguido pronunciado pela pratica em autoria material e sob a forma consumada de 82 crimes de falsificação de documento corporizados no falseamento da contabilidade da Conservatória através da manipulação dos livros de emolumentos, nota de receitas e encargos e operações contabilísticas avulsas (OCA) lançadas no SIRCOM, p.p respectivamente pelo artigo 256º, nº1, al. a) na redacção preté... e 256º, nº1 al. b) e nº4 e artigo 386º, nº1, al. a) todos do Código Penal na sua redacção actual e 61 crimes de falsificação de documento (cheques) p.p. respectivamente pelo artigo 256º, nº 1, al. a) na redacção preté... e dos artigos 256º, nº 1 al. c) 3 e 4 e 386º, nº1, al. a) todos do Código Penal. Documento é a declaração corporizada em escrito, ou registada em disco, fita gravada ou qualquer outro meio técnico, inteligível para a generalidade das pessoas ou para um certo círculo de pessoas, que, permitindo reconhecer o emitente, é idónea para provar facto juridicamente relevante, quer tal destino lhe seja dado no momento da sua emissão quer posteriormente; e bem assim o sinal materialmente feito, dado ou posto numa coisa para provar facto juridicamente relevante e que permite reconhecer à generalidade das pessoas ou a um certo círculo de pessoas o seu destino e a prova que dele resulta (artigo 255.º, alínea a), do Código Penal). O artigo 256.º do Código Penal dispõe: 1–Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime: a)-Fabricar ou elaborar documento falso, ou qualquer dos componentes destinados a corporizá-lo; b)-Falsificar ou alterar documento ou qualquer dos componentes que o integram; c)-Abusar da assinatura de outra pessoa para falsificar ou contrafazer documento; d)-Fizer constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante; e)-Usar documento a que se referem as alíneas anteriores; ou f)-Por qualquer meio, facultar ou detiver documento falsificado ou contrafeito; é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. 2–A tentativa é punível. 3–Se os factos referidos no n.º 1 disserem respeito a documento autêntico ou com igual força, a testamento cerrado, a vale do correio, a letra de câmbio, a cheque ou a outro documento comercial transmissível por endosso, ou a qualquer outro título de crédito não compreendido no artigo 267.º, o agente é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias. 4–Se os factos referidos nos n.os 1 e 3 forem praticados por funcionário, no exercício das suas funções, o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos. * Do bem jurídico Este tipo legal de crime protege a segurança e credibilidade na força probatória de documento destinado ao tráfico jurídico e a verdade intrínseca do documento enquanto tal. * Do tipo de ilícito objectivo O tipo objetivo pode assumir diversas modalidades: pode ser a fabricação ex novo de um documento; a modificação a posteriori de um documento já existente; a integração no documento de uma assinatura de outra pessoa; a declaração de um facto juridicamente relevante falso no documento e a circulação de documento falso. A fabricação ex novo da base material do documento ou de qualquer componente do documento representa uma verdadeira contrafação. A modificação a posteriori da base material de um documento já existente ou de qualquer componente do documento é uma falsificação material. Por exemplo, comete o crime de falsificação de documento o agente que assina um contrato-promessa depois de ele ter sido junto a uma acção cível sem essa assinatura (acórdão do STJ, de 2.10.1991, in CJ, XVI, 4, 32); o agente que apõe num veículo uma chapa de matrícula de outro veículo, com o fim de obter um passaporte técnico necessário à participação numa prova desportiva num processo uma” cota” cujo conteúdo não é verdadeiro, com o fim de iludir a inspeção sobre a sua responsabilidade no atraso do processo (acórdão do TRL, de 19.6.2001, in CJ, XXVI, 3, 153). A integração no documento de uma assinatura de outra pessoa inclui não apenas o caso de o assinante não ser o autor do documento e assinar com o nome de “outra pessoa”, mas também o caso de o assinante ser o autor do documento, mas assinar com o nome de “outra pessoa” (já assim, EDUARDO CORREIA, na comissão de revisão do Código Penal de 1966, in ACTAS Código Penal /EDUARDO CORREIA, 1979: 235 e 236). Estas condutas constituem uma fraude na identificação. Atentemos mais detalhadamente na situação que mais nos interessa, porque conformadora daquela que a matéria apurada, revela. A declaração de um facto falso (facto não verdadeiro) juridicamente relevante que se faz constar em documento regular é uma falsificação ideológica. Não é típica a conduta do agente que faz declaração de um facto falso juridicamente irrelevante, não constituindo tal declaração sequer um “documento”. Nem é típica a declaração fiel de uma vontade falsa que não corresponde à vontade real do declarante, ou seja, a simulação. A integração no documento de uma declaração distinta daquela que foi prestada é também uma falsificação ideológica. Do tipo de ilícito subjetivo O tipo subjetivo admite qualquer modalidade de dolo. É ainda necessário que exista intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime. Não é exigível que se verifique o prejuízo efetivo de outra pessoa ou do Estado, nem o benefício ilegítimo do agente ou de terceira pessoa e nem mesmo o cometimento de outro crime – o crime de falsificação de documento é um crime de resultado cortado (Paulo Pinto Albuquerque, in Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, págs. 674). Quer isto dizer que se exige, um específico elemento subjectivo que é constituído pela “intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo”, constituindo benefício ilegítimo toda a vantagem - patrimonial ou não patrimonial - que se obtenha através do acto de falsificação ou do acto de utilização do documento falsificado. Ou seja, o tipo subjectivo preenche-se com o conhecimento e vontade, por parte do agente, de praticar os actos de falsificação de documento e, ainda, com o especial propósito de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado ou de obter, para si ou para terceiro, um benefício ilegítimo, mas não é exigível que, efectivamente, esse prejuízo ocorra. No momento da prática do crime de falsificação o agente deverá, além do mais, saber que está a falsificar um documento ou a utilizar um documento falso, e, apesar disso, querer falsificá-lo ou utilizá-lo, o que implica um conhecimento dos elementos normativos do tipo, designadamente, o documento, em relação ao qual se exige apenas que o agente tenha sobre ele o conhecimento normal de um leigo de acordo com as regras gerais, não sendo necessário o conhecimento da respectiva noção jurídica – cfr. Helena Moniz, ob. cit., pág. 685. * No presente caso, quanto ao falseamento da contabilidade da Conservatória através da manipulação dos livros de emolumentos, nota de receitas e encargos e operações contabilísticas avulsas (OCA) lançadas no SIRCOM, face à matéria considerada provada não restam duvidas que o arguido com a sua conduta praticou os crimes em causa, pois que falsificar ou alterar documento ou qualquer dos componentes que o integram, como preconiza a al. b) do artigo 256º e nº 4 dada a sua qualidade de funcionário em que agiu; No que respeita à utilização pelo arguido dos cheques em causa, este fê-lo, utilizando-os os dizeres neles constantes, documento esses com os elementos, que não são senão resultado de uma realidade que foi o arguido que criou. Na verdade, foi o arguido extraiu a utilidade de que se serviu, pois que efectivamente, aqueles documentos não correspondem a quantias que lhe fossem devidas. Ora, a existência de tais documentos só são concebíveis mediante a acção do arguido, nos termos acima expostos. Conforme Helena Moniz, in “Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial”, Coimbra Editora, 1999, tomo II, pág. 676, sabendo que documento, para efeitos do crime de falsificação, é a declaração e não o objecto em que esta é incorporada (cfr. art.º 255º § 12 s.), fácil é compreender que aquilo que constitui a falsificação de documentos é não a falsificação do documento enquanto objecto que incorpora uma declaração, mas a falsificação da declaração enquanto documento. “Na falsificação intelectual integram-se todos aqueles casos em que o documento incorpora uma declaração falsa, isto é, uma declaração esc... integrada no documento distinta da declaração prestada. Por seu turno, na falsidade em documento integram-se os casos em que se presta uma declaração de facto falso juridicamente relevante; trata-se, pois, de uma narração de facto falso (...).” “Em suma, na falsificação material «o documento não é genuíno», ocorrendo uma alteração do próprio documento, que podendo ser total ou parcial, consiste em se alterar ou imitar um documento original por forma a dar-lhe a aparência ou semelhança deste, ou seja, o documento é modificado na sua essência; na falsificação ideológica «o documento é inverídico», correspondendo a todos os casos em que um documento incorpore uma declaração falsa, uma declaração distinta da efetivamente prestada, pelo que neste caso o documento é modificado na sua essência”. (Helena Moniz, in “Comentário Conimbricense do Código Penal – Parte Especial”, Tomo II, dirigido por Jorge de Figueiredo Dias, Coimbra Editora, p. 676)”. Além de que se tem em conta que a falsificação intelectual ou falsidade integra não só os casos de desconformidade entre o que se declarou e o que está escrito, como também os casos de “inexactidão do relato” e quer na falsificação intelectual quer na falsidade em documento, o documento é inverídico (...) quer num caso, quer no outro, estaremos perante uma falsificação ideológica: o escrito não é materialmente falsificado, mas ideologicamente falsificado, isto é, apenas o conteúdo é que é falso: ou porque integra uma declaração diferente da realizada, ou porque integra uma narração de um facto falso (Helena Moniz, in “O Crime de Falsificação de Documentos, Da Falsificação Intelectual e Da Falsidade em Documento”, Almedina, Coimbra, 1993, págs. 93 e 223). * Conforme resulta da matéria provada, os documentos não correspondem a quantias que lhe fossem devidas, seja em que qualidade for. Podemos assim concluir que, não pode ele demarcar-se do teor do documento como se fosse estranho ao domínio sobre a sua produção! Daí que aquelas transferências de quantias a que os cheques se referiam tal como o arguido os utilizou, não correspondiam à verdade importando assim uma falsidade objectiva. Contudo, há que ter em consideração uma vez que o arguido se mostra pronunciado pela pratica daquele tipo legal pelas alínea c), e não se tendo provado que fosse o arguido a imitar a assinatura de outra pessoa, sempre diremos embora que a circulação do documento falso inclui o seu uso por pessoa que não o autor da fabricação ou falsificação (portanto, seja qual for a modalidade de falsificação ideológica ou material), bem como a detenção por pessoa que não o autor da fabricação ou falsificação e a cedência do documento a pessoa que não o autor da fabricação ou falsificação (Paulo Pinto Albuquerque, in Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, págs. 672 e 673). Estamos assim perante situações de falsificação intelectual /ideológica. Acrescentaremos somente para que se verifique a consumação do crime, basta o simples acto de falsificação e o benefício ilegítimo reside em toda a vantagem (patrimonial ou não) que se obtenha através do acto de falsificação (Helena Moniz, in “Comentário Conimbricense ...” cit., págs. 682 e 685). Assim sendo, praticou o arguido crimes de falsificação de documento (cheques), p.p. pelo artigo 256º, nº 1, al. a) do Código Penal, na redacção actual, pelos motivos que a seguir explanaremos. Neste caso, o crime é cometido em circunstâncias que revelam um particular desvalor da acção do agente e uma ilicitude mais elevada, que justificam a criação de um tipo que se pode dizer qualificado, por gerador de uma moldura penal diversa, apta a conter a particular censurabilidade que então assume. Isto dito, facilmente se surpreende, a partir da factualidade que se deixou exposta como provada, desde logo, a prática, pelo arguido, do crime em apreço, cuja requisitabilidade se mostra verificada no que toca ao por si protagonizado falseamento da contabilidade da Conservatória onde exercia funções, através da manipulação quer dos livros de emolumentos, quer, depois, de Notas de Receitas e Encargos e Operações Contabilísticas Avulsas (OCA), lançadas no SIRCOM, após a implementação deste sistema informático. Com efeito, como ficou apurado, este passou a ser o mecanismo quase sempre usado pelo arguido ... após a implementação do SIRCOM, que ocorreu a 07.03.2006, para criar disponibilidades contabilísticas com vista a encapotar os desfalques que praticava, já que deixou de poder lançar mão das fraudulentas somas que até aí vinha a efectuar nos livros de emolumentos (que eram manuscritos) e que deixaram de estar em uso. Como vimos, demonstrado ficou que este arguido, ao actuar conforme atrás se deixou descrito, desde 2002 e até 2010, quis, aproveitando-se da sua situação profissional e da extrema confiança que nele era depositada, apoderar-se, quotidianamente, de quantias que sabia não serem suas, antes pertencendo à Conservatória do Registo Comercial e Automóvel do Funchal, contra a vontade de quem de direito. Para alcançar esse desiderato, ao longo desse período, adulterou os livros onde as contas dessa Conservatória eram registadas, falseando os resultados, v. g., escrevendo transportando de soma para soma valores mais baixos do que os reais, de modo a não só a disfarçar a sua actuação, mas a justificar, contabilisticamente, em parte, os depósitos que fazia nas contas da Conservatória e as transferências que fazia para o Governo Regional e o Estado, muito inferiores aos que eram devidos; manipulando os livros de emolumentos e, depois, as Notas de Receitas e Encargos e Operações Contabilísticas Avulsas (OCA). Sem sombra de dúvida, com a sua conduta, viciou/falseou documentos (verdadeiros), alterando o seu conteúdo, entendidos estes nos sobreditos termos. Por outro lado, é certo que não se se provou que tenha sido ele quem, nos cheques atrás descriminados, sessenta e um, onde constam os dizeres “...”, tenha sido quem ele, pelo seu próprio punho, apôs tais dizeres, assim imitando a assinatura da sua colega com o mesmo nome, que teria falsificado. No entanto, a noção de documento para efeitos penais, já referenciada, parte, da exigência de que, para existir, tem de haver uma declaração compreendida num escrito ou registada em outro meio técnico, ou seja, corporizada num certo objecto material, com as seguintes características: –Inteligibilidade para todos ou para um certo círculo de pessoas, isto é, o seu conteúdo deve estar expresso por forma que seja geralmente compreendido ou apreendido; –Possibilidade de se saber quem a emitiu, seja ele emitente verdadeiro ou não, o que significa que o autor do documento deve ser identificável através do próprio documento (exclusão, portanto, dos documentos anónimos); –Idoneidade para provar um facto juridicamente relevante, ainda que a finalidade probatória só lhe seja conferida em momento posterior ao da emissão, portanto o documento só vale para efeitos penais quando possa fazer prova dos factos juridicamente relevantes. Não se verifica assim a existência nos 61 cheques em causa de falsificação material, mas a utilização que deles fez, o arguido deu ordens de pagamento que sabia serem ilegítimas por não lhe serem devidos os montantes neles inscritos, desta forma visando e conseguindo apoderar-se de tais montantes. Ora, o assim demonstrado conduz-nos à chamada falsificação intelectual ou falsidade que integra as hipóteses em que o conteúdo do documento diverge da declaração emitida ou em que a declaração feita é de facto falso. Nesta situação, o que se verifica é uma desarmonia entre a declaração efectuada e a declaração documentada ou uma narração e/ou descrição de factos falsos, sendo, por isso, em qualquer dos casos, inverídico o conteúdo do documento. Daí se segue que a falta de genuinidade que tipicamente corresponde à falsificação material existirá quer quando o documento é elaborado por pessoa diversa daquela de que aparentemente provém, quer quando, apesar de redigido pelo autor real, sofre posteriores modificações que o tornam falso; inversamente será “inverdadeiro” – e, por isso, ideologicamente falso -, quando, apesar de genuíno nos termos indicados, contenha declarações mentirosas, ou a narração e/ou descrição de factos falsos. Ora, inequivocamente, o arguido fez uso de documentos que bem sabia não poder usar, fazendo com que fosse dada uma ordem de pagamento ao banco respectivo, uma vez que sabia não existia qualquer relação jurídica subjacente à emissão e posterior endosso de tais cheques, fazendo-o com o objectivo alcançado de fazer seus os montantes neles inscritos, que correspondiam a ordens de pagamento a seu favor que sabia não corresponderem à verdade, tornando-os assim inverídicos. Ao actuar da forma que atrás se deixou exposta como provada, o arguido, consciente da ilicitude e proibição da sua conduta, à evidência, fez constar, falsamente, factos juridicamente relevantes de todos os documentos em causa, sempre com o propósito alcançado de obter benefício ilegítimo, consubstanciado na apropriação de quantias pertença de terceiro, a quem prejudicou, pondo em causa o valor probatório e a credibilidade de que tais documentos gozam e pretendem atestar, tudo sem o conhecimento e o consentimento de quem de direito, aproveitando-se da confiança que em si era depositada. E, sendo cheques alguns desses documentos, tal, naturalmente, conduz à aplicação do nº 3 do citado art.º 256º do Cód. Penal e fê-lo nas suas vestes de funcionário, no exercício das suas funções e por via delas. Sendo assim, como o é, o ilícito em referência foi sempre cometido em circunstâncias que revelam um particular desvalor da sua acção e uma mais intensa ilicitude, à luz do que dispõe o já referido nº 4 do mesmo art.º 256º do Cód. Penal, sendo punido em abstracto, com pena de prisão de 1 a 5 anos. * DO CRIME CONTINUADO Apurado que o arguido com a sua conduta típica ilícita cometeu um crime de peculato, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 375.º, n.º 1 e 386.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, em concurso real com a prática de 82 (oitenta e dois) crimes de falsificação de documento, corporizados no falseamento da contabilidade da Conservatória através da manipulação dos livros de emolumentos, Nota de Receitas e Encargos e Operações Contabilísticas Avulsas (OCA), lançadas no SIRCOM, p. e p., respectivamente, pelo art.º 256.º, n.º 1, alínea a) (na redacção preté...) e 256.º, n.º 1, al. b) e n.º 4 e art.º 386.º, n.º 1, al. a), e ainda com a prática de 61 (sessenta e um) crimes de falsificação de documento (cheques), p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 256.º, n.ºs 1, al. a, 3 e 4 e 386.º, n.º 1, al. a), todos do Código Penal? Ou cometeu este arguido o crime de peculato, e todos os restantes crimes de crimes de falsificação de documento na forma continuada? Sendo diferentes os bens jurídicos tutelados pelos artigos 375.º , n.º 1, e 256.º ,n.º 1, do Código Penal e não existindo neste diploma qualquer disposição que ressalve o concurso do peculato com a falsificação (enquanto meio de realização daquele) do regime geral estatuído no art.º 30.º, n.º 1: o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente. Logo, sendo distintos os bens jurídicos tutelados pelos tipos legais de crime de peculato (o interesse do Estado e dos organismos públicos na honestidade dos seus funcionários e agentes) e de falsificação de documento (a fé pública dos documentos ou a verdade intrínseca do documento enquanto tal, ou ainda a verdade da prova documental enquanto meio que consente a formulação de um juízo exacto, relativamente a factos que possam apresentar relevância jurídica) e não se verificando, entre eles, qualquer relação de especialidade, subsidiariedade ou consunção nem se configurando nenhum dos crimes em relação ao outro como facto posterior não punível deve a concluir-se que a conduta do agente que falsifica um documento e o usa, para lograr a apropriação ilícita (suposta, evidentemente, a verificação de todos os elementos essenciais de cada um dos tipos) comete, efectivamente, em concurso real, um crime de falsificação de documento e um crime de peculato. Interessa agora analisar se ainda assim, não estaremos relativamente aos ao crime de peculato e aos crimes de falsificação de documentos na presença de crimes na forma continuada. É o que passaremos a fazer de seguida * DO CRIME CONTINUADO Segundo Jorge Lopes de Sousa e Simas Santos (Regime Geral das Infracções Tributárias, anotado, 2001, págs. 99 e 100) é no contexto das regras gerais sobre o concurso de infracções, ditadas pelo Código Penal, que deve ser considerada a doutrina do artigo 10º do RGIT, com a epígrafe «especialidade das normas tributárias e concurso de infracções». Acrescentam os mesmos autores que «não se prevendo neste RGIT, nem no RGCO, punição para o crime ou contra-ordenação continuada, há que aplicar o preceituado no artigo 79º do Código Penal, subsidiariamente aplicável nos termos dos artigos 3º deste RGIT e 32º do RGCO. Assim, o crime continuado é punido com a sanção correspondente à conduta mais grave que integra a continuação» (na obra acima referida, págs. 100 e 101). Nos termos do disposto no art.º 30º, n.º 1 do C. Penal “O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.” Este preceito legal contempla o concurso efectivo (real ou ideal) que configura um concurso verdadeiro. O critério essencial para a verificação de concurso efectivo assenta na pluralidade de tipos violados pela conduta do agente, equiparando a lei os casos de concurso real, em que a conduta se desdobra numa pluralidade de actos, com os de concurso ideal, em que a conduta se analisa num único acto. Na definição de concurso efectivo de crimes há que ter em consideração o critério proposto pelo Prof. Eduardo Correia que tem por referência a verificação ou não de uma pluralidade de juízos de censura, traduzida por uma pluralidade de resoluções autónomas, em que o número de juízos de censura é determinado pelo número de decisões de vontade do agente. O legislador consagrou, em matéria de unidade e pluralidade de infracções, três tipos de situações: a)-A prática de um só crime, se ao longo de toda a sua realização tiver persistido o dolo ou resolução inicial, isto é, se tiver havido um só desígnio criminoso; b)-Um só crime continuado, se toda a actuação não obedecer ao mesmo dolo, isto é, se houver vários desígnios criminosos mas estiver interligada por factores externos que arrastam o agente para a reiteração das condutas, ou seja, persistência de uma situação exterior que facilita a execução e que diminui consideravelmente a culpa do agente; c)-Um concurso de infracções, se não se verificar qualquer uma das situações anteriores. Por regra, a uma pluralidade de resoluções criminosas corresponde uma pluralidade de crimes, salvo verificando-se os fundamentos legais para a continuação criminosa. Com recurso ao disposto no art.º 30º, n.º 2 do Código Penal o crime continuado pode ser visto como aquele que implica a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executado por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente. No quadro das infracções criminais o crime continuado é constituído por vários factos sucessivos, cada um deles constituindo um crime em si (cfr. o Ac. do TRP de 03/05/2006, com o endereço www.dgsi.pt). Para que se reconheça a existência de um crime continuado é necessária a conexão temporal entre os vários actos praticados e um certo condicionalismo ou situação exterior que facilite ao agente a prática de tais actos de modo a contribuir para uma diminuição considerável da culpa; além disso, é essencial que haja uma reiteração da vontade no sentido de não ser o dolo inicial que se mantém ao longo de todas as infracções, ocorrendo antes várias resoluções criminosas mas a coberto de factos externos a elas favoráveis. Pode suceder, assim, que certas condutas que integrem o mesmo tipo legal de crime – ou mesmo diversos tipos legais, mas que fundamentalmente protegem o mesmo bem jurídico –, em relação às quais existiu uma pluralidade de resoluções (o que, à partida, constituiria uma pluralidade de infracções), devem ser consideradas como uma só infracção desde que revelem uma considerável diminuição da culpa do agente. Existirá diminuição da culpa quando ocorra um circunstancialismo exterior que propicie a prática do facto, isto é, o circunstancialismo exógeno precipita e facilita as sucessivas condutas do agente. O pressuposto da continuação criminosa será, pois, a existência de uma relação que, de fora e de modo considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, «tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito. São, assim, estes, os pressupostos do crime continuado: Realização plúrima do mesmo tipo de crime (ou de vários tipos que protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico); Homogeneidade da forma de execução (unidade do injusto objectivo da acção); Unidade de dolo (unidade do injusto pessoal da acção). As diversas resoluções devem conservar-se dentro de «uma linha psicológica continuada»; Lesão do mesmo bem jurídico (unidade do injusto de resultado); Persistência de uma «situação exterior» que facilita a execução e que diminui consideravelmente a culpa do agente.” – cf. Ac. TRL de 1-04-2009, também acessível em www.dgsi.pt. Eduardo Correia, em Direito Criminal, II, 1992, pág. 210 enumera situações exteriores típicas que, preparando as coisas para a repetição da actividade criminosa, diminuem consideravelmente o grau de culpa do agente e que são as seguintes: Ter-se criado, através da primeira actividade criminosa, uma certa relação, um acordo entre os seus sujeitos; Voltar a verificar-se uma oportunidade favorável à prática do crime, que já foi aproveitada ou que arrastou o agente para a primeira conduta criminosa; Perduração do meio apto para realizar o delito, que se criou ou adquiriu para executar a primeira conduta criminosa; A circunstância de o agente, depois de executar a resolução que tomara, verificar que se lhe oferece a possibilidade de alargar o âmbito da sua actividade criminosa.” Haverá crime continuado quando, através de várias acções criminosas, se repete o preenchimento do mesmo tipo legal ou de tipos que protegem o mesmo bem jurídico, usando-se de um procedimento que se reveste de uma certa uniformidade e aproveita um condicionalismo exterior que propicia a repetição, fazendo assim diminuir consideravelmente a culpa do agente, diminuição da culpa que se radica na disposição exterior das coisas para o facto, isto é, no circunstancialismo exógeno que precipita e facilita as sucessivas condutas do agente. É, pois, pressuposto do crime continuado, a existência de uma relação que, de fora, e de forma relevante, facilita a repetição da actividade criminosa, tornando assim cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, ou seja, em conformidade com o direito. Resulta, assim, do citado normativo que, em matéria de unidade e pluralidade de infracções, a lei admite três modalidades: –Um só crime, se ao longo de toda a realização tiver persistido o dolo ou resolução inicial, ou seja, se tiver havido um só desígnio criminoso; –Um só crime continuado, se toda a actuação não obedecer ao mesmo dolo, mas estiver interligada por factores externos que arrastam o agente para a reiteração das condutas, ou seja persistência de uma situação exterior que facilita a execução e que diminui consideravelmente a culpa do agente; –Um concurso de infracções, se não se verificar qualquer um dos casos anteriores. O critério de distinção entre unidade e pluralidade de infracções não é um critério naturalístico mas, antes, um critério normativo ou teleológico, que atende à unidade ou pluralidade de valores jurídicos criminais negados, expressos nos tipos legais de crimes, correspondendo à unidade ou pluralidade de juízos de censura tendo na base a unidade ou pluralidade de resoluções criminosas. Como ensina Maia Gonçalves (Código Penal Anotado e Comentado, 10.ª edição, consagrando o que já vinha ensinando o Prof. Eduardo Correia, in Unidade e Pluralidade de Infracções “Depois de apurada a possibilidade de subsunção da conduta a diversos preceitos incriminadores ou diversas vezes ao mesmo preceito, o juízo de censura será determinante para saber se concretamente se verifica um ou mais crimes. Isto se deduz do advérbio «efectivamente» contido na citada norma e dos princípios basilares sobre a culpa”. E prossegue: “O que se vem de dizer significa que, para a existência de uma infracção penal, não é bastante a antijuricidade, ou seja, a realização do tipo legal de crime; é necessário que a conduta seja reprovável, isto é, passível de culpa. E, assim, poderemos dizer que há tantos crimes, na realização do mesmo tipo legal, quantas vezes a conduta se tornar reprovável. A pluralidade de infracções resultaria, para o mesmo tipo legal, da pluralidade de juízos de censura ou reprovação. As normas jurídico-penais, a par da valoração objectiva da conduta humana, têm uma função de determinação, de imperativo, para agir como contramotivo no momento da resolução. Deste modo, haverá tantas violações de norma quantas vezes ela se tornar ineficaz nessa função determinadora da vontade. E o que indica quantas vezes se verifica essa ineficácia é a resolução. Quantas vezes o indivíduo resolveu agir por modo contrário ao imperativo da norma, tantas vezes se verifica a sua ineficácia, ou seja, a sua violação. Em jeito de síntese, ressalta a seguinte ideia predominante: mesmo que a actuação do agente se traduza numa pluralidade naturalística de acções, executadas em momentos separados no tempo, existe um só crime desde que aquelas estejam subordinadas a uma única resolução criminosa, sendo de esclarecer que a existência de certa conexão temporal que ligue os vários momentos da conduta do agente é um índice importante da unidade de resolução, mas não é decisivo, havendo que atender a todo o circunstancialismo fáctico revelador da forma como se desenvolveu a actividade criminosa do agente para então se chegar à aludida determinação de vontade, concreta, determinada, e não a qualquer uma resolução abstracta, geral. ...” É entendimento mais ou menos pacífico da doutrina e jurisprudência, que os pressupostos essenciais do crime continuado são os seguintes: –Realização plúrima do mesmo tipo de crime (ou de vários tipos que protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico); –Homogeneidade da forma de execução (unidade do injusto objectivo da acção); - Lesão do mesmo bem jurídico (unidade do injusto de resultado); –Unidade de dolo (unidade do injusto pessoal da acção). As diversas resoluções devem conservar-se dentro de uma “linha psicológica continuada”; –Persistência de uma situação exterior que facilita a execução e que diminui consideravelmente a culpa do agente. Fundando-se a diminuição da culpa no circunstancialismo exógeno que precipita e facilita as sucessivas condutas do agente, o pressuposto da continuação criminosa deverá ser encontrado numa relação que, de modo considerável, e de fora, facilitou aquela repetição, conduzindo a que lhe seja, a cada crime, menos exigível que se comporte de maneira diversa. Importante, portanto, será determinar quando existiu um condicionalismo exterior ao agente que facilitou a acção daquele, facilitou a repetição da actividade criminosa (“tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito” – cfr. Eduardo Correia, Direito Criminal, II, 209) e, por isso, diminui/atenua a respectiva culpa. É que, se o agente concorre para a existência daquele quadro ou condicionalismo exterior, está a criar condições de que não pode aproveitar-se para que possa dizer-se verificada a figura legal de continuação criminosa É esse o entendimento da jurisprudência dominante ao afirmar que não existe crime continuado – mas concurso de infracções – “quando as circunstâncias exógenas ou exteriores não surgem por acaso, em termos de facilitarem ou arrastarem o agente para a reiteração da sua conduta criminosa, mas, pelo contrário, são conscientemente procuradas e criadas pelo agente para concretizar a sua intenção criminosa” (cfr. os Acs. do STJ de 10.12.1997, 07.03.2001 e 12.06.2002, disponíveis em www.dgsi.pt). * No caso que ora nos ocupa, da matéria assente resulta que as diversas resoluções criminosas tomadas pelo arguido, que levaram à perfeição dos apontados ilícitos, assentaram numa mesma situação exterior (com destaque para o domínio/controlo factual da contabilidade da repartição pública onde trabalhava), aproveitando as suas funções (perduração do meio apto para a realização do crime) e, em seu favor, as práticas instituídas, voltando, pois, a verificar-se a mesma oportunidade para delinquir, oferecendo-se-lhe, claramente, a possibilidade de alargar o âmbito da sua actividade criminosa e determinando-o a repetir essa actividade, sendo cada vez menos de lhe exigir que se comportasse de maneira diferente, face ao sucesso que ocorria e que lhe determinava uma cada vez menor resistência à pratica delituosa. É inquestionável que voltaram a verificar-se oportunidades idênticas à que primeiramente se lhe apresentou e que já aproveitara ou que o arrastou para a primeira conduta criminosa; perdurou o meio apto para a realização de tais crimes, que aproveitou com vista a executar a primeira conduta criminosa; depois de executar a resolução que tomara, verificou que se lhe oferecia a possibilidade de alargar o âmbito da sua actividade criminosa. Outrossim, da matéria de facto assente, cremos não haver dúvidas resultar que o arguido agiu sempre de forma homogénea e lesou sempre o mesmo bem jurídico e as mesmas vítimas. O que vem de se expor, permite dizer que o arguido agiu perante uma mesma situação exterior que lhe diminuiu consideravelmente a culpa. Verificou-se sempre o mesmo circunstancialismo exógeno que precipitou e facilitou as sucessivas condutas que adoptou que, de modo considerável, e de fora, facilitou a sua repetição, sendo-lhe, a cada crime, menos exigível que se comportasse de maneira diversa. Justificar-se-á, deste modo, que se proceda a uma unificação das condutas ilícitas que cometeu, recorrendo-se à figura do crime continuado, mau grado o considerável lapso de tempo pelo qual tais condutas se prolongaram. Tudo isto nos leva a concluir que estamos não perante diversos e distintos crimes de peculato e de falsificação, mas sim perante a prática, por este arguido, de crime de peculato, na forma continuada, p. e p. pelos art.ºs 30º, nº 2, 79º, 375º, nº 1 e 386º, nº 1, al. a), todos do Cód. Penal, punido, em abstracto, com pena de prisão de um a oito anos e, bem assim, unificando todas as condutas relativamente aos crimes cometidos pelo arguido de falsificação de documento, também na forma continuada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 30º, nº 2, 79º e 256, n.º 1, alínea a), als. b), 3 e 4 e art.º 386.º, n.º 1, al. a), todos do Código Penal, a que cabe a moldura punitiva de prisão de um a cinco anos. No mesmo sentido, e com notável clareza, cfr. o ac. do STJ no processo 71115.5JDLSD, de 6.02.2019 (Maia Costa) Na verdade, estando perante a prática de crimes na forma continuada, sendo que cada um dos tipos legais, dada a continuação acima referida importa que a consumação ocorra aquando da prática do último facto, isto é neste caso, em 2010, pelo que a lei aplicável é a actualmente em vigor. * IV– ESCOLHA E DETERMINAÇÃO DA MEDIDA CONCRETA DAS PENAS: Feito pela forma desc... o enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido, importa agora determinar a natureza e a medida da sanção a aplicar. De acordo com o artigo 40.º do Código Penal, as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e na reintegração do agente na comunidade. De qualquer forma, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa. Conforme ensina o Prof. Figueiredo Dias (Direito Penal II, pág. 229) a determinação definitiva da pena é alcançada através de um procedimento que decorre em três fases distintas: - na primeira investiga-se e determina-se a moldura penal aplicável ao caso (medida abstrata da pena); -na segunda investiga-se e determina-se a medida concreta (dita também individual ou judicial); -na terceira escolhe-se (de entre as penas postas à disposição do legislador e através dos mecanismos das penas alternativas ou penas de substituição) a espécie de pena que, efetivamente, deve ser cumprida. Quanto às finalidades das penas, estabelece o artigo 40.º, n.º 1 do Código Penal que “A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.” A protecção dos bens jurídicos, sendo estes determinados por referência à ordem axiológica jurídico-constitucional, implica a rejeição de uma limitação da intervenção penal assente numa qualquer ordem transcendente e absoluta de valores, fazendo assentar a referida legitimação unicamente em critérios funcionais de necessidade (e de consequentemente utilidade) social. Por isso a aplicação da pena não mais pode fundar-se em exigências de retribuição ou de expiação da culpa, sem qualquer potencial de utilidade social, mas apenas em propósitos preventivos de estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade da norma violada. – Cfr. Figueiredo Dias, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 1, Fascículo 1, 1991, Aequitas, Editorial Notícias, página 17 e 18. Subjacente à protecção jurídica de bens jurídicos está a chamada finalidade de prevenção geral positiva que juntamente com a prevenção especial positiva ou ressocialização constituem as finalidades das penas no nosso ordenamento jurídico. A pena tem por fundamento e limite a medida da culpa, não podendo ultrapassá-la (cfr. artigos 40.º, n.º 2 e 71.º, n.º 1 do Código Penal). Na verdade, “(...) à culpa, a que se reconhece a dignidade de pressuposto irrenunciável de toda e qualquer punição, caberá a função, única, mas nem por isso menos decisiva, de determinar o limite máximo e em todos os casos inultrapassável da pena (...)” in Manuel Lopes Maia Gonçalves, “Código Penal Português, Anotado e Comentado”, Almedina, 2004, 16ª edição, pág. 176. Para a determinação da medida concreta da pena, nos termos do artigo 71.º do Código Penal, atender-se-á à culpa do agente e às exigências de prevenção, ponderando ainda todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando nomeadamente as circunstâncias previstas nas diversas alíneas do artigo 71.º, n.º 2 do Código Penal. O limite superior da pena é pois o da culpa do agente. O limite mínimo é o que resulta da aplicação dos princípios de prevenção geral positiva segundo os quais a pena deve neutralizar o efeito negativo do crime na comunidade e fortalecer o seu sentimento de justiça e de confiança na validade das normas violadas, além de constituir um elemento dissuasor. Daí para cima, a medida exacta da pena é a que resulta das regras da prevenção especial de socialização; é a medida necessária à reintegração do indivíduo na sociedade. Já de acordo com o art.º 79º, nº 1 do Cód. Penal, “O crime continuado é punível com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação”. No crime continuado, a diminuição da culpa relativa à reiteração criminosa, já foi levada em conta pelo legislador, quando retirou a situação global do tratamento próprio do concurso de crimes. Ora, nos limites da culpa suportável pela conduta mais grave, os factos relativos às outras condutas devem ser ponderados na medida da censura a atribuir, sob pena de a punição do crime continuado não se distinguir, em nada, da punição dum único crime, assente numa conduta singular. Se assim fosse, ignorar-se-ia a lesão sucessivamente aumentada dos bens jurídicos violados, aqui o património e a segurança no tráfego jurídico, esta posta em causa pela adulteração de documentos. Significa, então, que deve vigorar no crime continuado um princípio de exasperação, e não de absorção. Como refere Figueiredo Dias, “Nada impede, pois, que se valore a pluralidade de actos, se disso for caso face ao limite da culpa e às exigências da prevenção, como factores de agravação” (obra citada, pág. 296). Isto dito, será levado em conta, dentro da moldura punitiva prevista para um único crime de peculato e para um único crime de falsificação de documento, p. e p. pelos preceitos legais já citados, que vimos terem sido cometidos pelo arguido, o facto de a continuação, no caso, apresentar como consequência, pelo menos, um acrescido prejuízo patrimonial e um acrescido benefício ilegítimo. Debruçando-nos agora sobre o caso dos autos, dir-se-á que procede, para o fim a alcançar neste ponto, o condicionalismo que neles já foi apontado como demonstrado. O dolo foi directo e intenso (art.º 14º, nº 1 do Cód. Penal) no que toca a todos os ilícitos cometidos, já que o arguido representou o significado ilícito das suas condutas e quis praticar os factos, sendo clara a sua vontade criminosa. A ilicitude foi muito expressiva. Basta ver que, ao longo dos cerca de oito anos porque se prolongou a sua conduta delituosa, se apropriou de uma impressionante quantia que ultrapassou os dois milhões de euros. A ponderar ainda as circunstâncias de o arguido, apresentar um passado sem mácula criminal (a condenação que averba é posterior aos factos), o que indica ter adoptado um percurso de vida normativo até aos factos ajuizados, e o beneficiar de uma correcta inserção no seu meio, revelando sinais de vinculação social. No entanto, no que toca à inexistência de antecedentes criminais, não deixa de ser certo que o cidadão comum há-de manter-se sempre afastado da conduta ilícita, seja ela qual for. A relevar, também, o tempo, entretanto decorrido desde o cometimento das infracções (quase onze anos), mostrando nesse lapso temporal um bom comportamento. Outrossim, o arguido não revelou em audiência qualquer espécie de arrependimento e, embora todo o tempo volvido após a ilícita apropriação, não mostrou ter tentado, sequer, iniciar a reparação do mal causado, não revelando, inerentemente, qualquer juízo crítico ou de auto-censura - o que, não o prejudicando, é de molde a impedir o tribunal de o beneficiar, como o faria se distinta tivesse sido a sua postura. A pontuar contra o arguido, o facto de ter praticado os crimes tirando partido do exercício da sua profissão e no seu âmbito. A ter presente ainda o severo dano na imagem que, com a sua conduta, o arguido causou na Administração Pública em geral e, bem assim a quebra da confiança que condutas como a sua causam na confiança que o comum cidadão tem nos Servidores do Estado, hoje já fra...izada. Por outro lado, se as necessidades de prevenção especial aqui estão mitigadas, uma vez que o arguido já não exerce qualquer função pública, o mesmo já não é de dizer quanto às necessidades de prevenção geral, que são prementes, face à lamentável frequência com que, no nosso país, são cometidos crimes idênticos aos ajuizados. Importa, por isso, desmotivar outros de quererem imitar o arguido deixando aqui a mensagem clara de que, afinal, “o crime não compensa”. Mais ainda, no caso em apreço, tanto o limite imposto pela culpa, como as exigências de prevenção geral e especial, devem ser valoradas num enquadramento de criminalidade ocupacional, e “white collar” em geral. E, porque o que define este tipo de delinquência é exactamente a respeitabilidade e o estrato social médio ou alto de quem comete os crimes de limitado valor acabam por ser as circunstâncias de o arguido beneficiar de uma correcta inserção social e, até, o já referido passado sem mácula criminal. Pelo contrário, a censura do seu comportamento deriva, antes do mais, deste ser levado a cabo por alguém pertencente a um estrato social médio-alto. Defrauda-se com ele a confiança que a nossa sociedade, apesar de tudo, continua a depositar em pessoas que não se integram em bolsas de marginalidade e se mostram bem integradas na sociedade. Mas essa censura também tem que ter em causa a defraudação, de expectativas sociais, resultante de o arguido ter cometido os crimes concretamente no exercício da sua profissão, como já se deixou dito. Feita a devida e necessária ponderação, levando em conta todos os factores relevantes para a fixação da pena, dentro dos parâmetros que definem os fins das penas - exigências de prevenção geral e especial, limitadas aquelas em função do limite da culpa – e respeitando os limites de necessidade e proporcionalidade a que a fixação da pena em concreto deve obedecer, (cfr. Prof. Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 197), tendo presentes as molduras punitivas abstractas em que nos movemos, afigura-se-nos justo e adequado, aplicar ao arguido: Pela prática, em autoria material, de um crime peculato, na forma continuada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 30º, nº 2, 79º, 375º, nº 1 e 386º, nº 1, al. a), todos do Cód. Penal, a pena de 6 (seis) anos de prisão; Pela prática, em autoria material, de um crime de falsificação de documento na forma continuada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 30º, nº 2, 79º e 256, n.º 1, alíneas a) e b) e nºs 3 e 4 e art.º 386.º, n.º 1, al. a), todos do Código Penal, a pena de 3 (três) anos de prisão. * DO CÚMULO JURÍDICO DE PENAS CÚMULO JURÍDICO DAS PENAS PARCELARES APLICADAS: Determinadas as penas concretamente aplicáveis ao arguido, passemos então à determinação da pena unitária a aplicar ao presente concurso real heterogéneo de crimes. O mecanismo do concurso de penas por cúmulo jurídico numa pena conjunta foi adoptado com o escopo de evitar a eventual ultrapassagem do limite da culpa, o que seria provocado por um sistema de acumulação material, onde ocorresse a mera soma aritmética das penas em que o agente houvesse sido condenado. Com efeito, e como se refere no Ac. STJ de 15-01-2014 (processo nº 73/10.8PAVFC.L2.S1, relatado por PIRES DA GRAÇA, integralmente disponível na mesma base de dados), “(...) Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo) nem pelo da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respetivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente (...)”. Na determinação da medida da pena única são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (vide a segunda parte do nº 1 do art.º 77º do Código Penal). Tendo em conta o preceituado no artigo 77.º, 1 do Código Penal, o Tribunal deverá ter em conta os factos e a personalidade do arguido ou, como refere o Professor Figueiredo Dias, “a gravidade do ilícito global perpetrado”, apontando este autor como critério avaliativo a seguir o da “conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique” para além de uma “avaliação da personalidade unitária” reconduzível ou não a uma tendência criminosa (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 421). A este propósito, prescreve o art.º 77º nº 2 do CP que a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. * Como resulta do artigo 77.º, nº1, do Código Penal, na determinação da medida concreta da pena unitária a aplicar nos casos de concurso de crimes serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Ora, nos termos do nº 2 do citado normativo, a moldura abstrata da pena unitária oscilará entre um limite mínimo correspondente à mais elevada das penas parcelares a cumular e um limite máximo igual à soma dessas penas, sem que ultrapasse 25 anos de prisão ou 900 dias de multa. * Regressando ao caso concreto. Considerando o disposto no artigo 77.º, nº 2, do Código Penal, deverá ser construída uma moldura penal com um mínimo de 6 anos de prisão e um máximo de 9 anos de prisão, onde o Tribunal deverá ter em conta os factos e a personalidade do agente. Assim, na formação da pena única, assume importância fundamental a visão de conjunto na ponderação da eventual conexão dos factos entre si e da relação “desse bocado da vida criminosa com a personalidade”: do conjunto dos factos decorrerá a gravidade do ilícito global perpetrado, adquirindo valor decisivo a avaliação relativa à conexão e ao tipo de conexão que entre aqueles se verifique; na avaliação da personalidade relevará a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa (ou mesmo a uma “carreira”) ou tão-só a uma pluriocasionalidade (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29-09-2010, processo nº 851/09.0JAPRT.P1, disponível em www.dgsi.pt). Numa avaliação conjunta dos factos verifica-se que assumem eles uma gravidade que se situa acima da média, atendendo às concretas condutas tendo-se em atenção a quantidade de dinheiro de que o arguido se apoderou, o tempo durante o qual o fez, a sua falta de arrependimento, a confiança que defraudou. E aqui, nota Figueiredo Dias, (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, pág. 291 e seguintes), de grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). “Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique.” De novo Figueiredo Dias, agora citado no Ac. do STJ de 6-03-2008, CJ (STJ) 2008, I, 249. Nesta operação, teremos em conta a personalidade revelada pelo arguido, onde se não pode deixar de se divisar um evidente desrespeito pelo erário público e a segura e repetida intenção que revelou na obtenção de riqueza fácil, para o que não hesitou em recorrer à insídia e ao engano; o seu percurso de vida, até agora normativo; a intensa gravidade dos factos; a natureza dos crimes por si praticados; o período durante o qual se prolongou a sua conduta delituosa (cerca de oito anos), embora já distanciada no tempo e, afinal, tudo quanto atrás se deixou dito em sede de determinação da medida da censura concreta a atribuir, que aqui se reedita. E, se não nos repugna admitir que se não existem elementos que, com a necessária segurança, permitam concluir pela existência de uma tendência criminosa não deixa, no entanto, de ser claro que a revelada mal formada personalidade do arguido eleva as exigências de prevenção especial. Cremos com isto significar que, se o concurso não deve funcionar como agravante, também nada justifica benevolência. Procedendo-se à efetivação do cúmulo jurídico das penas parcelares, considera-se ajustada a pena unitária a cominar ao arguido A, deve ser a de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão. * DOS PEDIDOS DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL Nos termos do art.º 129º do Código Penal, a indemnização por perdas e danos emergentes de um crime é regulada pela lei civil. Tal remissão significa, pois, terem inteira aplicação neste domínio, os princípios enunciados nos art.ºs 483º e seguintes do Código Civil. O n.º 1 do referido art.º 483º, ao preceituar que “Quem, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes dessa violação”, demonstra, de uma forma clara, que vários pressupostos condicionam, no caso da responsabilidade civil por factos ilícitos, a obrigação de indemnizar imposta ao lesante. Assim, podemos distinguir, desde logo: –Um facto voluntário do agente; –A ilicitude; –O nexo de imputação do facto ao lesante, ou seja, a culpa; –A existência de um dano; –O nexo de causalidade entre o facto e o dano. Quanto ao facto voluntário do agente, sendo um elemento básico da responsabilidade e consistindo a sua voluntariedade na possibilidade de controlo objectivo pela vontade do responsável, em regra, consistirá numa acção ou actuação positiva, que importa a violação de um dever geral de abstenção, ou dever de não ingerência na esfera de acção do titular do direito absoluto, mas podendo, igualmente, traduzir-se numa omissão, abstenção ou facto negativo, sendo este causa do dano apenas quando haja o dever jurídico especial de praticar um acto que, provavelmente, impeça a consumação desse dano. Em segundo lugar, este facto terá de revestir o carácter de ilícito, no sentido de violar o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios. É ainda necessário que o seu autor tenha agido com culpa, significando agir com culpa, o actuar em termos da sua conduta merecer a reprovação ou censura do direito, o que apenas se verifica quando o agente tenha capacidade para prever os efeitos e medir o valor dos seus actos, determinando-se de harmonia com o juízo que deles faça. Não havendo obrigação de indemnizar se não existirem danos, o dano consistirá na perda “in natura” que o lesado sofreu, em consequência de certo facto, nos interesses que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar. Por fim, no que respeita ao nexo de causalidade entre o facto e o dano, temos por certo que a nossa lei consagrou, no art.º 563º do Código Civil, a chamada teoria da causalidade adequada, sendo o dano de imputar ao facto do agente quando, de acordo com um prognóstico objectivo feito ao tempo da lesão (ou do facto), e em face das circunstâncias então reconhecíveis ou conhecidas pelo lesante, é razoável admitir que se não fosse aquela os danos não se teriam verificado. No que se reporta à culpa do agente, sendo este um elemento constitutivo do direito à indemnização, incumbe ao lesado, como credor, fazer a prova dela, nos termos gerais da repartição do ónus probatório (art.º 342º, n.º 1 do Código Civil), excepto quando exista uma presunção legal de culpa. Ora, tendo em conta as considerações supra expendidas aquando da análise da parte criminal, no que toca aos crimes que vimos terem sido cometidos pelo arguido A, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, torna-se evidente a verificação, “in casu”, dos pressupostos da responsabilidade civil que se deixaram enunciados. Afere-se, assim, positivamente a existência de factos, ilícitos, culposos e causadores de danos (cfr. citado art.º 483º, n.º 1 do C. Civil). Ademais, na situação presente, constata-se de forma inelutável um evidente nexo de imputação dos correspondentes factos lesivos a esse arguido em termos subjectivos, ou seja, a título de dolo (art.º 487º do Cód. Civil), enquanto juízo normativo de reprovação ou censura, já que representou e quis as apontadas apropriações (e inerentes falsificações), tendo sido esse o resultado que presidiu à sua conduta delituosa. Verificados os pressupostos da responsabilidade civil e a tanto subsumida a conduta do referido arguido por força da aplicação da regra do citado art.º 483° do Código Civil, é ele responsável pelos danos que causou. Assim, estando constituída a obrigação de indemnizar, necessário se torna Do art.º 562º do Cód. Civil decorre o princípio geral enformador de toda e qualquer indemnização devida: ela deve reconstituir a situação que existiria se não fosse a lesão. Assim, aí se dispõe que “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”. Por outro lado, em conformidade com o já citado art.º 563º do mesmo Código, “A obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”. Encontram-se aqui consagrados os chamados princípios da reposição natural e da causalidade adequada (este já referido), duas das traves mestras da obrigação de indemnização. Porém, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor, a indemnização é fixada em dinheiro, a qual deverá ter como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos (art.º 566º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Civil). Importa ainda ter presente que, não podendo ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará em termos de equidade dentro dos limites que tiver por provados (art.º 566º, n.º 3) e que, quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem (art.º 494º). * Tecidas estas breves considerações gerais e vertendo agora ao caso presente, cuidemos, desde logo, da pretensão indemnizatória deduzida pelas assistentes, B, C E D, em que apenas se equacionam danos de natureza não patrimonial. Os danos distinguem-se em patrimoniais e não patrimoniais, consoante sejam ou não susceptíveis de avaliação pecuniária: os primeiros, porque incidem sobre interesses de natureza material ou económica, reflectem-se no património do lesado, ao contrário dos últimos, que se reportam a valores de ordem espiritual, ideal ou moral. Os danos não patrimoniais são prejuízos “(como as dores físicas, os desgostos morais, os vexames...), que sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem-estar (...), a perfeição física...) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização” (Antunes Varela, “Das Obrigações”, 5ª edição, Volume I, pág. 561). Com efeito, e no que a eles concerne, sempre se dirá não estarmos perante uma verdadeira indemnização, mas antes de uma compensação, atribuindo-se uma certa soma pecuniária reputada adequada a compensar as dores e os sofrimentos do lesado, de modo a minorá-las ou fazer esquecê-las. No cálculo da compensação devida por danos não patrimoniais o julgador deve recorrer à equidade, atendendo aos danos causados, ao grau de culpa do agente, à situação económica do lesante e do lesado e às demais circunstâncias do caso (art.ºs 494º e 496º, n.º 3 do Código Civil), devendo, pois, tomar em conta, “todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida” - Pires de Lima e Antunes Varela, “Cód. Civil Anotado”, Volume I, pág. 501. Isto dito, como vimos, as identificadas demandantes, por via da conduta delituosa do arguido A, sofreram angústia, tristeza, vexame, vergonha, humilhação, perturbações no seio familiar. O sofrimento assim gerado, por grave, merece a tutela do direito. Como tal, hão-de ser as assistentes dele adequadamente compensado. A fixação da indemnização respectiva deve ser efectuada nos termos do art.º 494º do Código Civil e, assim, segundo juízos de equidade. Deste modo, considerando a intensidade dos danos, o tempo durante o qual se prolongaram, o intenso grau de culpabilidade revelado pelo arguido e as demais circunstâncias do caso, em prudente arbítrio e de acordo com critérios de equidade, à luz do que dispõe o art.º 566º, nº 3 do Cód. Civil, afigura-se-nos equilibrado fixar a compensação a atribuir a cada uma delas na quantia de €2.000,00 (dois mil euros). Consequentemente, será o arguido condenado no seu pagamento. * Também o Ministério Público deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido, agora por danos patrimoniais. Nesta sede, provado ficou que, por via da sua conduta delituosa, o arguido A, desde Janeiro de 2002 a Março de 2010, indevidamente, veio a apoderar-se de um total de € 2.018.505,26, dos quais € 753.273,80 eram pertença do Estado Português e € 1.265.231,40 da Região Autónoma da Madeira. O assim demonstrado revela um dano patrimonial decorrente, adequada e causalmente, da apontada conduta que ascendeu ao referido montante global pelo que deverá ser de ser condenado no seu pagamento, em ordem a reparar o prejuízo que causou. Em ambos os casos, sobre as referidas quantias acrescerão juros de mora, contabilizados desde a notificação do arguido/demandado, nos termos do art.º 78º do CPP, até integral recebimento, à taxa supletiva legal estabelecida em 4% ao ano (art.ºs 805º, 806º, n.ºs 1 e 2 e 559º, n.ºs 1 e 2, todos do Código Civil e Portaria nº 291/03, de 08/04). * Procederão, pois, nos termos expostos, os pedidos de indemnização civil em referência. * DA PERDA AMPLIADA DE BENS Na sequência da imputação dos crimes de peculato ao arguido A, o Ministério Publico efectuou requerimento de perda ampliada de bens pertença dele a favor do Estado. Dispõe o art.º 7.º, da Lei nº 5/2002 de 11 de Janeiro que: «1–Em caso de condenação pela prática de crime referido no artigo 1.º, e para efeitos de perda de bens a favor do Estado, presume-se constituir vantagem de actividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito. 2–Para efeitos desta lei, entende-se por património do arguido o conjunto dos bens: a)- Que estejam na titularidade do arguido, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício, à data da constituição como arguido ou posteriormente; b)- Transferidos para terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, nos cinco anos anteriores à constituição como arguido; c)- Recebidos pelo arguido nos cinco anos anteriores à constituição como arguido, ainda que não se consiga determinar o seu destino. 3.–Consideram-se sempre como vantagens de actividade criminosa os juros, lucros e outros benefícios obtidos com bens que estejam nas condições previstas no artigo 11.º, do Código Penal». O instituto da perda alargada encontra-se em vigor no ordenamento jurídico português nos termos da citada Lei n.º 5/2002, mais concretamente no seu capítulo IV, artigo 7.º e seguintes. Esta Lei criou um conjunto de medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, medidas que recaíram sobre a recolha de prova, quebra de segredo profissional e perda de bens a favor do Estado quando em causa estejam os tipos legais de crime catalogados no artigo 1.º, crimes que são reputados pelo legislador como os mais prováveis de gerarem um acréscimo patrimonial para quem os pratica (Tráfico de estupefacientes, Terrorismo e organização, Tráfico de armas, Tráfico de influência, Corrupção activa e passiva, Peculato, Participação económica em negócio, Branqueamento de capitais, Associação criminosa, Contrabando, Tráfico e viciação de veículos furtados, Lenocínio e tráfico de menores, Contrafacção de moeda e de títulos equiparados a moeda). O mecanismo tradicional de perda de benefícios resultantes de um crime veio a revelar inúmeras insuficiências, precisamente porque exige que se prove a efectiva ligação entre os benefícios obtidos e o crime, prova que, na maioria das situações, é impossível de ser alcançada. Não tendo sido feita prova, não operava o mecanismo clássico e, como tal, poderiam ser mantidos os benefícios provenientes de actividades ilícitas, na esfera patrimonial dos criminosos. Tês objectivos são visados pela perda: acentuar a prevenção geral e especial demonstrando que, afinal, o crime não rende benefícios; evitar o investimento de ganhos ilegais no cometimento de novos crimes (canalizando-os para indemnizações às vítimas e investimento na investigação); reduzir os riscos de concorrência desleal no mercado, resultante da aplicação desses lucros ilícitos em determinados sectores empresariais (Simões, Euclides Dâmaso, e Trindade, José Luís F., “Recuperação de activos: Da perda ampliada à actio in rem (Virtudes e defeitos de remédios fortes para patologias graves)”, Revista Julgar “on line”, 2009, pág. 3, disponível em https://sites.google.com/site/julgaronline/). O n.º 1 citado do artigo 7.º começa por fazer aplicar este mecanismo apenas quando em causa estejam os crimes catalogados no artigo 1.º da lei em apreço, estabelecendo, em seguida, a presunção, de que constitui vantagem da actividade criminosa a diferença entre o património do arguido e aquele que possa provar ser congruente com os seus rendimentos obtidos licitamente. Atentos à letra da lei, ironicamente, parece ser de salientar que funcionam aqui, em simultâneo, duas presunções. Uma que presume, implicitamente, que havendo condenação por um dos crimes do catálogo existe uma “actividade criminosa” Outra que presume que é vantagem de uma actividade criminosa a diferença entre o património total do condenado e o património que este obteve de forma lícita. Resulta ainda deste preceito que a perda de bens determinada pelo já referido art.º 7º, nº 1 não incide, propriamente, sobre bens determinados, mas sobre o valor correspondente à diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito (Cfr., neste sentido, o Ac. do TRP, de 11.06.2014, acessível em www.dgsi.pt). No n.º 2 deste artigo 7.º, a lei define o que deve entender-se por património do arguido. Abrange tudo que esteja na sua titularidade ou domínio à data da constituição como arguido ou posteriormente. Inclui, também, os bens transferidos para terceiros de forma gratuita ou através de uma contraprestação simbólica nos cinco anos anteriores à constituição como tal. E, por fim, incluem-se ainda os bens recebidos pelo arguido nos cinco anos anteriores à sua constituição como arguido cujo destino foi impossível determinar. O n.º 3 do mesmo artigo vem ressalvar que se devem considerar como vantagens ou benefícios da actividade criminosa, os juros, lucros e demais benefícios obtidos através dos bens submetidos ao regime do artigo 111.º do Código Penal. Para a aplicação deste instituto é necessário que se mostrem verificados alguns pressupostos. Em primeiro lugar, exige-se que se verifique uma condenação, transitada em julgado, por um dos crimes catalogados (alguns deles só quando praticados de forma organizada) e não qualquer outro, mesmo que susceptível de gerar lucros avultados. A exigência deste primeiro pressuposto fica-se pela condenação transitada em julgado. Para além disso, tem que existir um património que esteja na titularidade ou mero domínio e benefício do condenado, património esse em desacordo com aquele que lhe seria possível obter face aos seus rendimentos lícitos. A noção de património sobre o qual recai a aplicação do mecanismo é mais ampla, abrangendo mais do que aquilo que está na titularidade do condenado, compreendendo também tudo o que estiver efectivamente ao seu dispor. A determinação do património que será sujeito à declaração de perda alargada deve ser feita com o maior rigor, de forma a corresponder escrupulosamente ao que foi adquirido graças ao cometimento de crimes, quer isto dizer que pode até já não existir património na esfera do condenado por variadíssimos motivos. Na verdade, em causa estarão as vantagens que ele auferiu no período em que vigora a presunção, independentemente do destino que tenham tido, ressalvando os bens e vantagens que sejam concretamente provenientes do crime pelo qual foi condenado pois, face a estes, funciona a perda clássica constante do Código Penal. Uma terceira exigência passa pela demonstração de que o património do condenado é desproporcional em relação aos seus rendimentos que tenham uma origem lícita. Quando a prova é feita com base em presunções, inverte-se a regra geral do ónus da prova, que determina que é àquele que invoca o direito que cabe provar os factos que o sustentam. Quando a lei presume determinado facto “não é a parte a quem o facto aproveita que tem de provar a existência dele, é a parte a quem o facto prejudica que tem de provar a sua inexistência”. O raciocínio presuntivo funciona “após a apreciação da prova e antes da intervenção da regra do ónus da prova” (Luís Filipe Pires de Sousa, “Prova por Presunções no Direito Civil”, Lisboa, Almedina, 2012, pág. 93), e quem beneficia da presunção tem sempre que provar o facto base. Se não o fizer, funcionará a regra geral do ónus da prova, já enunciada. A presunção facilita a prova só na medida em que, ao invés de ter que ser provado o facto presumido, basta a prova do facto que serve de base à presunção. Em relação a quem beneficia da presunção há, portanto, uma flexibilização da prova, operando, por outra via, uma inversão do ónus da prova (art.º 344.º do Cód. Civil) para quem tiver que provar o inverso do que é presumido. Tudo o que se sabe quanto à não existência de um ónus probatório do arguido no processo penal foi posto em crise pelo instituto da perda de bens, introduzido no nosso ordenamento jurídico pelo artigo 7.º da citada Lei n.º 5/2002, que estabelece uma presunção “juris tantum” tendente à aplicação desse mecanismo. A presunção estabelecida faz com que a acusação seja dispensada de provar a origem ilícita dos bens, bastando a demonstração da realidade que serve como base ao seu funcionamento, tendo, por sua vez, o visado o ónus de provar o contrário para que esta não funcione. A base da presunção, neste caso, está na condenação por um dos crimes do catálogo e na existência de um património, património que é incompatível com os rendimentos lícitos do condenado. A partir daqui, infere-se que o património incongruente é de origem ilícita. Segundo o preceito legal, a presunção recai sobre a “diferença entre o património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito”. Quem beneficia da presunção fica desonerado de provar o facto presumido. Assim, na realidade, é todo o património do arguido que é tido como proveniente de fonte ilícita e adquirido dentro dos cinco anos anteriores à constituição de arguido, pois só desta forma faz sentido que tenha que ilidir a presunção. Consequentemente, a inversão do ónus da prova, consiste no facto de ser o condenado a ter que provar que o seu património está de acordo com os seus rendimentos lícitos, tendo o Ministério Público apenas que proceder à liquidação de um património incongruente, que será, como já vimos, todo o património do condenado, pois a lógica da presunção estabelecida a ele se aplica. Por seu turno, preceitua o artigo 9.º da Lei n.º 5/2002 que a presunção poderá ser afastada pelo arguido através da prova de que os bens resultaram de rendimentos lícitos; de que estavam na sua titularidade há pelo menos cinco anos a contar da data de constituição de arguido, ou provando ainda que adquiriu os referidos bens com rendimentos obtidos há mais de cinco anos, também a contar da data de constituição como arguido. Assim, o arguido só estará a ilidir a presunção quando prove, que o património liquidado a fim de ser declarado perdido a favor do Estado tem, afinal, uma origem lícita. Nos restantes casos, não se desfaz a dúvida quanto à origem lícita ou ilícita, apenas se faz valer do limite temporal dos cinco anos. Como se decidiu no acórdão supra citado, «O arguido pode ilidir a presunção do artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2002, nomeadamente, provando que os bens foram adquiridos com proventos de actividade lícita. Para tanto, como alvitra Jorge Godinho, “terá de justificar a proveniência substancial dos meios empregues na aquisição dos bens, documentando as respectivas afirmações”, ou seja, “a justificação deverá tornar inteligíveis os fluxos económico-financeiros na origem das aquisições em causa”. Cabe, por último, lembrar que, quer o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. acórdão de 12/11/2008 – Proc. n.º 08P3180), quer o Tribunal Constitucional (acórdão n.º 294/2008) já se pronunciaram no sentido de que a aludida presunção (de ilicitude da proveniência do património incongruente) não viola qualquer direito fundamental, nomeadamente o direito de propriedade, porquanto: –Opera apenas no âmbito de crimes de catálogo (enunciados no art.º 1.º da Lei n.º 5/2002); - A presunção - base da declaração de perda ampliada - supõe a condenação, com trânsito em julgado, por um daqueles crimes; –É direccionável, apenas, às vantagens derivadas da actividade criminosa, assente num propósito de prevenção da criminalidade em globo, ligado ao velho aforismo de que o crime não compensa (não pode compensar); –O arguido pode arredar a presunção, demonstrando, no exercício do seu pleno direito de contraditório, a proveniência lícita dos bens ou vantagens liquidadas pelo Ministério Público com o rótulo de ilícitos». Como sanção não penal, posto que escapa, na sua determinação, a factores relacionados com o crime, designadamente a gravidade do ilícito, a gravidade da pena e o grau de participação do condenado, o respectivo procedimento é autónomo, iniciando-se por um acto autónomo (a liquidação), possuindo uma estrutura própria, pelo menos probatória, de índole radicalmente diversa da do processo principal. Do ponto de vista procedimental estamos, pois, perante dois processos distintos, autónomos, muito embora umbilicalmente ligados, desencadeados pelo mesmo facto, o indício da prática de um crime de catálogo, juntos numa mesma audiência (Cfr. Ana Patrícia da Cruz Duarte, O Combate aos Lucros do Crime - O mecanismo da “perda alargada” constante da Lei n.º 5/2002 de 11 de Janeiro (Dissertação de Mestrado- 2013), 44 e Damião da Cunha, Perda de Bens a Favor do Estado (Centro de Estudos Judiciários 2002), 38-39). Dir-se-ia que no processo criminal, ou seja, no processo principal, se enxerta um outro processo de natureza distinta; no primeiro debate-se questão penal, no segundo questão administrativa, ou seja, ao procedimento criminal junta-se questão incidental relativa à aplicação de sanção administrativa (Cfr. o Ac. do STJ de 25.02.2015, também disponível em www.dgsi.pt). Questão distinta é a de saber que valor atribuir à prova, pelo arguido, de rendimentos paralelos, ou seja, de rendimentos que, embora de proveniência lícita, não são declarados ao Fisco. Esta matéria ainda não foi devidamente abordada nem pela doutrina nem pela jurisprudência. Sabemos, no entanto, que existem sobre ela duas opiniões fundamentais: –Rendimento lícito é o rendimento declarado ao Fisco, uma vez que o que não é declarado, devendo sê-lo, torna-se ilícito; –O rendimento lícito é todo aquele que provém do trabalho ou de outras actividades lícitas (por exemplo rendas, participações em sociedades), ainda que não seja declarado às finanças. Estamos com a segunda tese. Na verdade, entendemos que os rendimentos que não constam de declarações fiscais não são, forçosamente, de proveniência ilícita e é disso que se trata neste instituto: de rendimentos de proveniência ilícita. Por outro lado, os crimes fiscais não estão compreendidos no catálogo de crimes previsto no art.1º. Por fim, sempre seria impossível cindir o rendimento licitamente auferido daquele que se tornou ilícito por ausência de tributação. Aliás, em Itália existe já fixação de jurisprudência no sentido de que o facto de o rendimento não ser declarado, não significa que o consideremos de proveniência ilícita. Como vimos, requisitos da procedência da perda alargada são: a prova da prática de um crime de catálogo; a prova sobre a existência de património na acepção acima referida; a prova da incongruência deste com o rendimento lícito; a liquidação da diferença entre ambos. Feita esta demonstração, inverte-se o ónus da prova relativamente à origem lícita dos bens. A elisão desta presunção admite todos os meios de prova, admissíveis em processo penal, conforme decorre do nº 2 do art.º 9º da citada Lei nº 5/2002. Ora, vertendo ao caso sujeito, não oferece dúvidas a perfeição de todos os requisitos necessários à procedência, quanto ao arguido A, do incidente em apreço. Já no que toca à liquidação a efectuar, sabemos que este arguido foi constituído nessa qualidade em 19.05.2010. Donde, nos termos do disposto no art.º 7º, da Lei nº 5/2002, o período a considerar vai de 19.05.2005 em diante. Para efeitos de contabilização do seu património em sede de perda ampliada e dado o que se encontra disposto no citado art.º 7º, da Lei nº 5/2002, de 11/01, os bens registados a seu favor e, bem assim, todas as verbas depositadas nas referidas contas, excluindo os montantes percebidos licitamente. Em 2011, este arguido não apresentou declaração fiscal de rendimentos, pelo que o último registo de valores declarados reporta-se a 2010. A totalidade dos seus rendimentos lícitos entre 2005 a 2012 foi de €192.906,06. Assim, vistos os montantes que, no período entre 2005 e 2013, foram depositados em contas tituladas ou co-tituladas por ele e aquilo que foram os seus rendimentos declarados, apura-se o montante de €1.008.844,09, que se mostra incongruente com tais rendimentos. A este montante há ainda que somar o valor de €133.743,75, que resulta do total dos créditos brutos depositados nas contas tituladas por ... ... ... depois de deduzidos os valores dos rendimentos líquidos declarados fiscalmente por este, os quais, para o período entre 2005 e 2010, como vimos, foram de €21.987,64. Deste modo, para efeito de liquidação de património incongruente, aos €1.008.844,09, que resultaram da análise das contas tituladas ou co-tituladas pelo arguido A, devem-se somar ainda €133.743,75, de créditos incongruentes verificados nas contas bancárias de ... ......, num total de €1.142.587,80. Esta a diferença entre o valor do património do arguido em apreço e aquele que é congruente com o seu rendimento lícito. Pelo exposto, e nos termos do art.º 7º, nºs 1 e 2, da Lei nº 5/2002, de 11.01, deve considerar-se vantagem da actividade criminosa do arguido A, e como tal, declarar-se perdida a favor do Estado a quantia €1.142.587,80, por ser este o valor do seu património incongruente. * V–DO REGISTO NA BASE DE DADOS DE PERFIS DE ADN: A Lei nº.5/2008, de 12 de Fevereiro veio estabelecer os princípios relativos à criação e manutenção de uma base de dados de perfis de ADN, para fins de identificação civil e criminal, regulando também a recolha, tratamento e conservação de amostras de células humanas, a respetiva análise e obtenção de perfis de ADN. Assim, indo o arguido A aqui condenado em pena superior a três anos de prisão, será de determinar a recolha das amostras para a base de dados prevista no artº.18º, nº.3 da mesma lei. * VI–CUSTAS Uma vez que se impõe a condenação do arguido, nos termos já expendidos, terá o mesmo que suportar o pagamento dos encargos do processo (artigo 514.º, n.º 1, do CPP), fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC (artigo 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III a este anexa). *** * VII–DISPOSITIVO Pelo exposto e de harmonia com as disposições legais citadas, julga-se parcialmente procedente a pronuncia, nos termos sobreditos e, por consequência acordam as Juízas e o Juiz que compõem este Tribunal Coletivo, Condenar o arguido A: Na pena de 6 (seis) anos de prisão pela prática, em autoria material, de um crime peculato, na forma continuada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 30º, nº 2, 79º, 375º, nº 1 e 386º, nº 1, al. a), todos do Cód. Penal; Na pena de 3 (três) anos de prisão, pela prática, em autoria material, de um crime de falsificação de documento na forma continuada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 30º, nº 2, 79º e 256, n.º 1, alínea a) e 256.º, n.º 1, als. b) e nºs 3 e 4 e art.º 386.º, n.º 1, al. a), todos do Código Penal; Em cúmulo jurídico das referidas penas unitárias, na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão. Condenar o arguido A no pagamento das custas criminais do processo, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs (artigos 513º e 514º, n.º 1 do CPP; art.º 8º, n.º 9 do RCP, com referência à Tabela III). Absolver o arguido A dos restantes crimes por que vinha pronunciado. * PEDIDOS DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL Condenar o arguido/demandado A a pagar a quantia global de € 2.018.505,26 (dois milhões dezoito mil quinhentos e cinco euros e vinte e seis cêntimos), sendo € 753.273,80 (setencentos e cinquenta e três mil duzentos e setenta e três euros e oitenta cêntimos) ao Estado Português e € 1.265.231,40 (um milhão duzentos e sessenta e cinco mil duzentos e trinta e eu euros e quarenta cêntimos) à Região Autónoma da Madeira, acrescida de juros de mora contados desde a sua notificação para contestar o pedido respectivo, à taxa supletiva legal, até efectivo pagamento; Condenar o demandado, parte vencida, no pagamento das custas desse pedido; * Condenar o arguido/demandado A a pagar a cada uma das assistentes/demandantes, B, C E D, a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros), num total de € 6.000,00 (seis mil euros), acrescida de juros de mora contados desde a sua notificação para contestar o pedido respectivo, à taxa supletiva legal, até efectivo pagamento; Condenar o demandado e demandantes no pagamento das custas desse pedido, na proporção dos respectivos decaimentos. * Declara-se perdida a favor do Estado a quantia de €1. 142.578,80 (um milhão cento e quarenta e dois mil quinhentos e setenta e oito euros e oitenta cêntimos), por ser este o valor do património incongruente do arguido A; (...fim de transcrição do acórdão recorrido sendo os sublinhados e negritos nossos)) Como já anteriormente referimos, o objecto do recurso interposto pelo arguido, o qual é delimitado pelo teor das suas conclusões, suscita o conhecimento das seguintes questões (e seguindo a ordem contida nas conclusões que o arguido apresentou): –Violação do principio in dúbio pro reo; –Violação do art.º 358º e 359º do CPP, relativamente à adição de um facto novo, bem como pelo facto de ter sido condenado o arguido por um crime diferente pelo qual foi pronunciado, ou seja, o crime p.p. no art.º 256º nº1 a) em lugar da al. c) do nº 1 do art.º 256º do CPP, sendo indeferente para o Tribunal “a quo” que aquela falsificação deixasse de ser material para passar a ser intelectual ou ideológico; –Inconstitucionalidade art.º 358º e 359º do C.P.P. por violação do art.º 32º nº 1 e 5 da CRP, a eliminação de um acto imputado ao arguido por outro por via da modificação dos elementos subjectivos relativos ao primeiro, pelo que o acórdão é nulo nos termos do art.º 379 nº1 al. b) do CPP; –Contradição insanável da matéria de facto dada como provado em virtude de factos que se anulam reciprocamente. Existe então oposição entre os factos 2, 4, 5, 6 e 8, por um lado, e, por outro os factos 858, 859 ,860, 861, 864, 865 e 866 (vide ponto 15 das conclusões do recurso). Tal contradição implica o reenvio para novo julgamento, ou mesmo pela absolvição do arguido atendendo ao principio in dúbio pro reo; –Impugnação da matéria de facto: pontos 2, 4, 5, 6, 7, 8, 17 ( com ressalva da sua natureza conclusiva) 183, 202, 212, , 222, 704, 711, 726 bem todos os factos em que o acórdão recorrido se mencione adulteração do livro de emolumentos do registo comercial efectuado pelo arguido ... , os números dados como provado 2, 4, 5 e 6, as testemunhas vieram declarar o contrário que não era o arguido que conhecia e controlava a contabilidade quanto à escrituração dos livros e não era o único que controlava os livros de controle diário e restituição de créditos, mas face aos factos contidos nos números 859, 861 e 864 os livros só ocasionalmente eram escriturados pelo arguido ( vide ponto 20 das conclusões). O facto provado sob o número nº 7 não pode ser dado com provado face aos depoimentos de ... e ... bem como dos documentos juntos aos autos, mais precisamente os anexos I a V juntos pela DRAJ e parcialmente também dos apensos III, IV e XXIII ( anexo III) que confirmam o depoimento de várias testemunhas e também o facto 861 do Acórdão recorrido ; –Facto 8 não deve ser dado como provado, pois (vide pontos 24 e 25 das conclusões do recurso) este encontra-se em oposição com o art.º 865 e 866 do acórdão recorrido, pois todas as testemunhas indicadas tinham acesso ao cofre onde depositavam e levantavam as quantias arrecadadas: –Facto nº 183, está indevidamente dado como provado, pois, bastava ao Tribunal “a quo” ter prestado atenção às declarações do Sr. Instrutor do processo disciplinar para não vir atribuir ao recorrente a feitura de uma coisa/ rasuras/ que ele não vislumbrou; –Os factos dados como provados nos números 704, 711 e 726, inexiste prova quanto à letra da alteração dos talões de depósito elaborados pelos ajudantes B e ... Coimbra; -Facto nº 726 o depoimento de ... veio apresentar uma decisão diferente; –Foram incorrectamente dado como não provados os pontos QQ) e RR) dos factos não provados, os quais devem ser substituídos (ponto 32 das conclusões do recurso) por outro facto, a saber: “ Não provado que o arguido foi encarregado da feitura da contabilidade em causa.; Quanto ao facto RR) o que se provou foi exacatmente o inverso (ponto nº 34 das conclusões) deve ser alterado e dado como não provado o seguinte : “ Não provado que as alterações / manipulações feitas nos livros da conservatórias e nos talões de depósitos foram feitas pelo arguido e são da sua caligrafia”; –Por constituírem factos relevantes para a boa decisão da causa também devem ser dados como provados os seguintes factos:( ponto 37 das conclusões) a)-O arguido nunca prestou serviço ao balcão da conservatória no período de 2002 a 2010. b)-Todos os funcionários que faziam serviço ao balcão e ajudantes da conservatória e tinham acesso ao cofre instalado na repartição através da utilização um segredo que também todos conheciam: c)-Estavam autorizados a movimentar a débito as contas da conservatória o ajudante principal ... ..., ..., ... e .... –Não se provou que o arguido tenha viciado os livros pelo que deve ser absolvido atento o principio in dúbio pro reo; –O facto sob o nº 850 não pode ser dado como provado, pois, os danos sofridos tiveram a sua origem na notificação de que as mesmas foram alvo e não propriamente da actuação do arguido, pelo que o Tribunal violou o disposto nos artigos 483º nº 1 do CC, aplicável ex vi art.º 129 do CP; –Nulidade da totalidade do acórdão recorrido no art.º 379º nº 1 b) do CPP, ou vicio do art.º 410º nº 2 al. b) sendo desnecessário o reenvio do processo e ser o recorrente a final absolvido em obediência ao principio in dúbio pro reo à luz da prova decorrente da impugnaçãp da matéria de facto acima alegada; –O arguido deverá ainda ser absolvido do PIC (pedido de indemnização cível). Decidindo diremos: Antes de mais frisa-se que não iremos seguir a ordem constante das conclusões do recurso apresentada pelo arguido, (o qual, diga-se, não recorreu da medida da pena) logo no seu conhecimento por este Tribunal de recurso. Assim antes de mais e quanto às questões do art.º 358º e 359º do CPP, (e tema tratado extensivamente no primeiro acórdão proferido por este Tribunal da relação relativamente a este processo e no tocante à comunicação, que foi, no pretérito feita na 1ª instância), lido e relido o novo acórdão recorrido, verifica-se, e singelamente que haverá que tecer as seguintes considerações: Efectivamente o Tribunal deu como provado sob o nº 846, o seguinte: “Com os termos utilizados no preenchimento dos cheques onde constam os dizeres "..." e a utilização que deles fez, o arguido A deu ordens de pagamento que sabia serem ilegítimas por não lhe serem devidos os montantes neles inscritos, desta forma visando e conseguindo apoderar-se de tais montantes.” Este facto é a exacta cópia de um facto que foi no pretérito comunicado nos termos do art.º 358º nº 1 do CPP antes da feitura do 1º acórdão da primeira instância, e sobre o qual recaiu uma decisão do Tribunal superior, considerando-a nula. Ora tal facto que se reveste de certa relevância não consta da pronúncia, nem foi comunicado ao arguido nos termos do art.º 358º nº 1 do CPP. Aliás nem o poderia ser, por constituir um segmento dos elementos subjectivos, neste caso do dolo e relativamente a alguns dos crimes de falsificação (61 crimes de falsificação pelo qual o arguido está pronunciado, art.º 256 nº 1 al. c), entre outros ali exarados, todos do CP). Efectivamente como é consabido, já estando devidamente estratificado, e não se vislumbrando no acórdão recorrido uma discordância jurídica devidamente fundamentada (artº445º nº3 do CPP, vide AC do TRC de 14.01.2015 e AC do TRC de 5.12.2018, ambos in www.dgsi.ptr) relativamente ao Acórdão de fixação de jurisprudência (que viesse de forma fundamentada e justificada afastar a sua aplicação “in casu)”, nº 1/2015 do STJ, o qual entendemos ter no caso plena aplicação e que estatui o seguinte fixando jurisprudência, ACUSAÇÃO / FALTA / DOLO/ NEGLIGÊNCIA/ ILICITUDE / CULPA/ ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS /AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO. «A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no art.º 358.º do Código de Processo Penal.» Ora foi exactamente o que o Tribunal recorrido fez neste particular desiderato, tendo de se equiparar, naturalmente, à acusação os factos constantes de um despacho de pronúncia. O Acórdão de fixação de jurisprudência é inusitadamente claro não suscitando nenhumas dúvidas, de que não podem ser acrescentados em julgamento, e pela via do artigo 358º do CPP, elementos subjectivos do tipo, e neste caso ainda mais revelador se torna quando haverá também que aliar uma alteração da qualificação jurídica relativamente a alguns crimes de falsificação (o que o tribunal “ a quo” fez), pois existe de facto uma alteração daquela, quando o mesmo é condenado em lugar da al c) do nº1 do art.º 256º do CPP, (pelo qual estava pronunciado) pela alínea a) do mesmo dispositivo legal, coisa que implica evidentemente a alteração ou eliminação de factos originais contidos, neste caso na pronúncia. Ou seja, de forma enviesada e para legitimar o acervo dos factos “provados e não provados” diversos, acrescenta também um elemento subjectivo do tipo legal de parte dos crimes de falsificação (61, apesar de depois ter condenado o arguido de um crime de falsificação na forma continuada). Ao ter em conta o claramente disposto no nº 3 do art.º 358º do CPP, e no caso em apreço estamos perante uma alteração da qualificação jurídica, e pese embora nos movermos no “plexo” do art.º 256º nº 1 do Código Penal e das suas diferentes alíneas, não há como ignorar que cada uma delas encerra elementos objectivos do tipo diferentes, e são estes que o arguido, face a uma “alteração” verificada só no acórdão proferido na 1ª instância, se deparou não tendo assim oportunidade, de apresentar uma defesa, a qual lhe é facultada pela lei concretamente pelo art.º 358º “in fine” do CPP. Efectivamente e resumidamente, tendo em conta razões de economia processual e a longevidade patente destes autos diremos tão só que no caso dos autos existiu também uma alteração da qualificação jurídica que não foi comunicada, senão vejamos: Artigo 256.º Falsificação ou contrafacção de documento 1–Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime: a)-Fabricar ou elaborar documento falso, ou qualquer dos componentes destinados a corporizá-lo; b)-Falsificar ou alterar documento ou qualquer dos componentes que o integram; c)-Abusar da assinatura de outra pessoa para falsificar ou contrafazer documento; d)-Fizer constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante; e)-Usar documento a que se referem as alíneas anteriores; ou f)-Por qualquer meio, facultar ou detiver documento falsificado ou contrafeito; é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. 2–A tentativa é punível. 3–Se os factos referidos no n.º 1 disserem respeito a documento autêntico ou com igual força, a testamento cerrado, a vale do correio, a letra de câmbio, a cheque ou a outro documento comercial transmissível por endosso, ou a qualquer outro título de crédito não compreendido no artigo 267.º, o agente é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias. 4–Se os factos referidos nos n.ºs 1 e 3 forem praticados por funcionário, no exercício das suas funções, o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos. Deixamos aqui expresso que o art.º 256º do C.P. não é uma disposição legal de corpo único embora encerre em si a prática de crimes de falsificação. Mas estes podem assumir diversos actos de execução bem identificados nas alíneas a) a f) do nº 1, compostas, cada uma dela por elementos do tipo objectivo bem diversos. Efectivamente o art.º 358.º, n.º 1, do CPP, no que no caso sub judice diz respeito, estatui que se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo est...mente necessário para a preparação da defesa. Dispõe depois o n.º 3, que o disposto no n.º 1 é correspondentemente aplicável quando o tribunal alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia. Daqui decorre que à mera alteração da qualificação jurídica, é aplicável o regime da alteração não substancial dos factos. Sempre que haja alteração da qualificação jurídica dos factos há que dar oportunidade ao arguido para salvaguardar os seus direitos de defesa e lhe ser proporcionado o exercício do direito ao contraditório, conforme impõe o art.º 358.º, n.ºs 1 e 3, do CPP. Aliás, mesmo depois de encerrada a audiência de julgamento, o tribunal, depois de fixar a matéria de facto provada e ao decidir o consequente enquadramento penal dos factos, se a qualificação jurídica não for conhecida do arguido, deve-lhe dar a oportunidade para se pronunciar, querendo, no prazo de 10 dias, nos termos do art.º 424.º, nº 1 e 3, do CPP. Só assim não será, quando a alteração da qualificação jurídica redunda na imputação ao arguido de uma infracção que representa um minus relativamente à da acusação ou da pronúncia, isto é, quando a qualificação jurídica se mantiver dentro do mesmo tipo legal de crime, cuja moldura penal abstracta passa a ser inferior (o exemplo mais comum é a situação em que o arguido vem acusado ou pronunciado por um crime qualificado e vem a ser condenado pelo crime base do tipo um crime simples, como acontece frequentemente nos crimes de furto e homicídio) – Cfr. Ac. STJ de 30/4/1991, in CJ XVI, T. 2, pág. 17. E bem se compreende que assim seja, pois o arguido não é surpreendido com a nova qualificação, antes é beneficiado, ao deixar de ser qualificado o crime, sendo certo que não precisava de se preparar nova defesa, uma vez que se omitiram as qualificativas, mantendo-se os elementos integradores essenciais e definidores do crime na sua forma mais simples e dos quais tinha conhecimento. Efectivamente e seguindo de perto o AC do TRC de 8/02/2023, in www.dgsi.pt, ali bem se refere que: (...) ”O princípio do contraditório tem no moderno processo penal o sentido e o conteúdo das máximas audiatur et altera pars e nemo potest inauditu damnari (cfr. Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal”, 1974, p. 149 e segs). O princípio, que deve ter conteúdo e sentido autónomos, impõe que seja dada a oportunidade a todo o participante processual de ser ouvido e de expressar as suas razões antes de ser tomada qualquer decisão que o afecte, nomeadamente que seja dada ao acusado a efectiva possibilidade de contrariar e contestar as posições da acusação. A construção da verdadeira autonomia substancial do princípio do contraditório impõe que seja concebido e integrado como princípio ou direito de audiência, dando «oportunidade a todo o participante processual de influir através da sua audição pelo tribunal no decurso do processo» (cfr. idem, pág. 153). O princípio tem assento constitucional – artigo 32º, nº 5, da Constituição. A densificação do princípio deve, igualmente, relevante contributo à jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que tem considerado o contraditório um elemento integrante do princípio do processo equitativo, inscrito como direito fundamental no artigo 6º, par. 1º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Na construção convencional, o contraditório, colocado como integrante e central nos direitos do acusado (apreciação contraditória de uma acusação dirigida contra um indivíduo), tem sido interpretado como exigência de equidade, no sentido em que ao acusado deve ser proporcionada a possibilidade de expor a sua posição e de apresentar e produzir as provas em condições que lhe não coloquem dificuldades ou desvantagens em relação à acusação. No que respeita especificamente à produção das provas, o princípio exige que toda a prova deva ser, por regra, produzida em audiência pública e segundo um procedimento adversarial; Os elementos de prova devem, pois, em princípio, ser produzidos perante o arguido em audiência pública, em vista de um debate contraditório. (AcSTJ07P3630 de 7/11/07). O Tribunal na medida do possível deve estruturar um processo justo e equalitário de forma a que as partes não sejam surpreendidas com decisões para as quais as suas exposições, factuais e jurídicas, não foram tomadas em consideração. “Ora, tendo como fundamento a própria estrutura acusatória do processo penal, o princípio do contraditório significa que ninguém pode ver tomada uma decisão que afecte a sua esfera jurídica sem para tanto lhe ter sido dada a possibilidade de ser ouvido (nemo potest inauditu damnari). Assim, “[q]uando perspetivado da parte do arguido, este princípio é uma das garantias de defesa que o processo criminal lhe deve assegurar (artigo 32º, n.º 1, da CRP)”. O princípio do contraditório encontra-se constitucionalmente reflectido no artigo 32º, n.º 5 da Lei Fundamental, representando, portanto, uma exigência axiológica estruturante do processo penal. A subordinação do processo penal português a este princípio implica, assim, que a acusação e a defesa se encontram em situação de igualdade de armas na possibilidade de apresentação de razões, de facto (incluindo matéria probatória) e de direito, no sentido das suas teses processuais, devendo os diversos contributos ser (necessariamente) tidos em conta na formulação da decisão judicial. Trata-se, afinal, de dar sentido ao princípio do contraditório em sentido amplo que resulta da Lei Fundamental. Deste modo, sempre que uma questão suscitada seja susceptível de afectar a posição de outro sujeito processual, existe por parte do último, uma legitimidade constitucional de intervir, uma vez que este princípio, tal como constitucionalmente consagrado (art.º 32º), apenas pode ser interpretado como uma garantia fundamental dos cidadãos”. (Considerações a Propósito do Princípio do Contraditório no Processo Penal Português de ... Fernandes Godinho) Portanto, em obediência ao princípio do contraditório e salvo em casos de manifesta desnecessidade devidamente justificada, o juiz não deve proferir nenhuma decisão, ainda que interlocutória, sobre qualquer questão, processual ou substantiva, de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que previamente tenha sido conferida às partes, especialmente àquela contra quem é ela dirigida, a efetiva possibilidade de a discutir, contestar e valorar. Cabe ao juiz observar e fazer cumprir o princípio do contraditório ao longo de todo o processo, não lhe sendo lícito conhecer de questões sem dar a oportunidade às partes de se pronunciarem sobre as mesmas (...fim de citação) e muito menos, afirma-se agora quando expressamente existe um dispositivo legal que o compele a fazer tal, ou seja, o art.º 358º nºs 1, 2 e 3 do CPP. A defesa do arguido deve contemplar todas as expectativas admissíveis, tanto relativamente aos factos a apreciar, como à qualificação jurídica dos factos, cujo direito de a discutir e dela discordar, tem de lhe de ser assegurado, através do exercício pleno do contraditório. As garantias do processo criminal, constitucionalmente asseguradas, devem ter efectivação concreta, consagrando-se no art.º 32.º, da CRP o seguinte: 1.–O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. (...) 5.–O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório. (...). Aliás, para além do art.º 358.º, n.ºs 1 e 3, também o art.º 424.º, n.º 3, do CPP, retira a liberdade ao tribunal a quo de qualificar juridicamente os factos dados como provados de forma diferente da acusação ou da pronúncia, sem previamente dar conhecimento ao arguido, quando, depois da audiência de julgamento, e já em exame dos autos para decidir, quanto ao enquadramento legal dos factos, estipula o seguinte: «Sempre que se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na decisão recorrida ou da respectiva qualificação jurídica não conhecida do arguido, este é notificado para, querendo, se pronunciar no prazo de 10 dias». Esta posição que aqui perfilhamos parece-nos ser a que inequivocamente assegura o pleno exercício do direito de defesa do arguido em toda a sua extensão, relativamente ao acórdão condenatório, de modo a proporcionar-lhe que se pronuncie sobre a nova qualificação que não tinha sido anteriormente ponderada e conhecida. E a razão desta exigência é que só assim se evitará uma decisão surpresa e se proporcionará cabalmente o direito de defesa do arguido, perante a nova perspectiva de resposta punitiva, face aos factos de que tem conhecimento e que até pode aceitar, exercendo o contraditório, constitucionalmente reconhecido pelo art.º 32.º, n.º 1 e 5, do CPP apenas ao nível do direito, neste caso. No entanto não nos podemos olvidar do teor do Ac. Tribunal Constitucional nº674/99 , DR, II Série de 25-02-2000, o qual decidiu: Julgar inconstitucionais as normas contidas nos artigos 358º e 359º do CPP, quando interpretadas no sentido de se não entender como alteração dos factos «substancial ou não substancial» a consideração, na sentença condenatória, de factos atinentes ao modo de execução do crime, que, embora constantes ou decorrentes dos meios de prova juntos aos autos, para os quais a acusação e a pronúncia expressamente remetiam, no entanto aí se não encontravam especificadamente enunciados, descritos ou discriminados por violação das garantias de defesa do arguido e dos princípios do acusatório e do contraditório, assegurados no artigo 32º, nºs 1 e 5, da Constituição da República. Tudo visto e independentemente das alterações directas feitas no acórdão recorrido temos que o que verdadeiramente se verifica por ora é uma alteração não substancial dos factos descritos na pronúncia, e concretamente numa alteração da qualificação jurídica, a qual, não foi comunicada nos termos legais, ou seja nos termos do art.º 358º nº 3 do CPP, relativamente aos pretensos 61 crimes de falsificação, pelos quais o arguido estava pronunciado (artigo 256º nº 1 al. c) do CP) e pelos quais depois o arguido foi condenado, embora na forma de crime continuado por uma diferente alínea b) do nº 1 do art.º 256º do Código Penal . Daqui decorre a nulidade do acórdão nos termos do artigo 379 nº1 al. b) do CPP. (vide aqui Acórdão do TRE de 24/01/2023 in www.dgsi,pt onde ali se sintetiza que “(...) A sentença também padece de nulidade, de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal, quando o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. I–Procurando a síntese do que acaba se dizer, e tendo apenas em mente a forma de processo comum, a violação dos requisitos prescritos para as sentenças penais acarreta a nulidade quando ocorre: [i]-a ausência de menções obrigatórias, [ii]-a condenação para além do objeto do processo, e [iii]-a omissão ou excesso de pronúncia. –A ausência de menções obrigatórias pode ocorrer: (i)-ao nível da fundamentação – por falta de indicação dos factos provados e não provados e por falta de exposição dos motivos de facto e de direito que sustentam a decisão e (ii)-de decisão propriamente dita (condenatória ou absolutória) –A condenação para além do objeto do processo regista-se quando ocorre condenação por factos não descritos na acusação ou, havendo instrução, por factos não constantes do despacho de pronúncia, sem que tenham sido observadas as regras constantes dos artigos 358.º (relativas à alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia) e 359.º (relativas à alteração substancial desses mesmos factos) do Código de Processo Penal. –A omissão ou excesso de pronúncia ocorre, respetivamente, quando o Tribunal deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conhece de questões que não podia tomar conhecimento.) Mas mais: O acórdão recorrido é detentor de várias outras patologias, nomeadamente na fundamentação de facto a qual é manifestamente pouco clara e transparente em alguns dos seus segmentos, bastando atentar na referência que é feita por exemplo ao referir que o arguido não demonstrou arrependimento e não procurou colmatar os danos que causou, quando em rigor o arguido não prestou declarações, e não resulta dos factos provados tal falta, ou não, da vontade do arguido em ressarcir os danos. Igualmente fica por explicar a convicção do tribunal (razão de ciência) por exemplo relativamente à testemunha ... ... o qual confirma ter sido o arguido a alterar os talões de depósito neles apondo um valor inferior ao que lhes correspondia, sendo que, no entanto, a razão de ciência sobre essas declarações e que serviram para formar a convicção do Tribunal, ficaram, no entanto, por revelar. Como também se pode ver o facto provado sob o nº 696 e valores dai resultantes (tendo sido dado como não provado na alínea OO) o teor original daquele facto, quando, note-se quando no nº 825 mantem o valor que constava na pronúncia não tomando, julga-se, em consideração os valores do nº 696 ( alterados) também dos factos provados, e vide aqui a fundamentação de folhas 209 e 210, por estar a fundamentação sobre aqueles factos um pouco opaca e nebulosa, ou seja, sejamos práticos, pouco claros e perceptiveis, tanto mais que a final o arguido é condenado na quantia ínsita no número 825 dos factos provados, pelo que acaba por não ficar claro se a alteração daquele valor teve alguma implicação no valor final da condenação, já para não falar das tabelas efectuadas pelo Tribunal “a quo” na sua motivação de facto, cuja soma final difere de forma bem visível do valor constante do facto provado 825 / com a implicação da já referida condenação final. No mais, diremos. Invoca o arguido no recurso que apresentou uma contradição entre factos dados como provados no acórdão recorrido, que especifica: Assim deu-se simultaneamente como provados os seguintes factos constantes dos números 2, 4, 5, 6 e 8, por um lado, e os factos contidos dos números 858, 859, 860, 861, 864, 865 e 866, por outro. Refere ainda o arguido o seguinte nas conclusões do seu recurso: “Com efeito, ao julgar a matéria de facto relativa à intervenção do recorrente como Ajudante Principal e da Conservadora e restantes Ajudantes e funcionários no respeitante à actividade da Conservatória em causa e, em particular, na área contabilística, o acórdão recorrido dá por provados factos que se anulam reciprocamente. Embora com pequenas alterações de cosmética com que pretendeu aprimorar a redacção dos factos antes postos em causa, subsiste no Acórdão recorrido a oposição entre os factos 2, 4, 5, 6 e 8, por um lado, e, por outro, os factos 858, 859, 860, 861, 864, 865 e 866. Na verdade, enquanto estes últimos, alegados pela defesa, põem aberta e inequivocamente de lado que fosse o recorrente o único (a nova redacção operou a grande alteração de ter deixado de ser exclusivo) funcionário que conhecia, executava e intervinha em todos os procedimentos contabilísticos diários e mensais de toda a Repartição, os factos provindos da pronúncia (2, 4, 5, 6 e 8) dão por provado precisamente o contrário: seria o recorrente quem, só ele, geria e controlava toda a contabilidade, mesmo no seu significado mais lato, da Conservatória. Importa aqui salientar que as ressalvas introduzidas no final dos factos 4, 5, 6 e 8, com a remissão para os factos 858, 859, 860, 861, 864, 865 e 866 em nada eliminam a contradição antagónica alegada, tendo ademais em consideração o teor do Facto 857. –Fazendo uma leitura dos factos dados supra dados por assentes no acórdão recorrido, logo se declara que de facto existe uma contradição insanável na fundamentação nos termos do art.º 410º nº 2 al. b) do C.P.P.e tal quanto aos factos que resultaram provados, pois a retirada da palavra “exclusivo“ antecedido da palavra controlo, que permanece, em nada faz para remediar ou colmatar a dita contradição: Transcrevendo os mesmos, exara-se: 2.–O arguido era uma pessoa em quem os sucessivos conservadores depositavam toda a sua confiança, sendo o único na repartição em causa que, conhecia toda a contabilidade, quer diária, quer mensal, o que englobava o controlo das receitas arrecadadas e respectivo depósito, escrituração dos livros de contabilidade diária e elaboração de contabilidade mensal e pagamentos dela decorrentes, incluindo as transferências da receita líquida para os cofres do Governo Regional da Madeira ou para o Gabinete de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, o que fazia utilizando para o efeito o serviço e-banking ou cheques que ele assinava sozinho ou em conjunto com outro oficial ou com o conservador, quando uma segunda assinatura se tornou necessária. 4.–No exercício de tais funções, o arguido ... beneficiou de algumas práticas instituídas nessa repartição que lhe permitiram ter controlo sobre a escrituração de todos os valores da contabilidade da Conservatória, sem prejuízo do facto 864 e 865. 5.–Assim, quando se tratava de anotar no livro de emolumentos, os emolumentos relativos aos actos de registo lavrados, amiúde era ele a fazê-lo a menos que não estivesse presente, sem prejuízo do facto 858. 6–Também o livro de controlo diário, e o livro de restituição de créditos, embora não lhe estivessem reservados eram pelo arguido controlados, sem prejuízo do disposto no facto 859, 860, 861. 8.–As verbas arrecadadas eram, por norma, entregues ao arguido ... e os respectivos depósitos eram também efectuados, em regra, por ele, sem prejuízo do facto 866. Em contradição com os seguintes factos 858.–O livro dos emolumentos era escriturado pelos funcionários, que também passavam certidões e informações onde anotavam os respectivos emolumentos, mas não pelos oficiais da Conservatória. 859.–Os livros de preparos e de restituição e créditos eram, por norma, escriturados pelos funcionários ao balcão da Conservatória e, ocasionalmente, pelo ajudante principal. 860.–Os funcionários que escrituravam aqueles livros recebiam dos utentes os preparos e créditos e devolviam aos requerentes dos actos de registo os excessos de preparos adiantados. 861.–O livro do controlo diário podia ser escriturado por qualquer funcionário e supervisionado pela Conservadora. 864.–Todos os funcionários da Conservatória tinham acesso aos livros da Conservatória e escrituravam-nos. 865.–O mesmo sucedia com as guias de depósito, que também podiam ser preenchidas e assinadas por qualquer funcionário. 866.–Qualquer funcionário – e não necessariamente o ajudante principal – poderia efectuar pessoalmente os depósitos nas entidades bancárias respectivas. Ora daqui resulta claramente que tais factos efectivamente são contraditórios entre si, se devidamente conjugados, não sendo suficiente para as afastar a mudança de semântica, ou melhor expurgar a palavra exclusiva utilizada, bem como as ressalvas efectuadas. A tal acresce que na fundamentação o Tribunal recorrido escreveu : (...)“Enfim, ponderando toda a prova produzida à luz dos apontados princípios e do normal suceder, pode o tribunal, com a certeza que se exige, dar por adquirido que, se não foi o arguido a instituir as práticas que tanto lhe permitiram, usou-as em seu benefício e perpetuou-as; que, não sendo dele a responsabilidade formal pela contabilidade da Conservatória em causa mas sendo ele, de facto, quem tal dominava; que, aproveitando-se do capital de confiança que granjeara, da sua reconhecida competência e dos seus ímpares conhecimentos e da ausência de qualquer controle real e efectivo sobre a sua actividade, veio a usar em seu favor todo esse circunstancialismo, assim se vindo a apropriar, indevidamente, das sobreditas quantias, recorrendo aos evidenciados esquemas e artifícios.”(...) Face ao atrás descrito sobrepõe-se efectivamente a existência da invocada contradição entre os factos atrás referenciados, como também em rigor, entre estese a motivação de facto. Logo neste conspecto: A este respeito diremos e designadamente no que respeita aos vícios previstos no n.º 2 do art.º 410.º do CPP, os quais como se sabe, são todos vícios de conhecimento oficioso, e vícios dizemos nós de maior intensidade, se assim se pode dizer, do que as nulidades contidas no art.º 379º do C.P.P., pois aqueles vingam no próprio âmago da decisão tornando-a completamente inoperante e não sanáveis na maior parte dos casos, não se colmatando com a feitura de nova decisão pelo mesmo tribunal e juiz(es) atento o disposto nos artigos 426º, 426-A e 40º al c) do C.P.P. Os mencionados vícios decisórios têm de resultar do texto da decisão recorrida, encarado por si só ou conjugado com as regras gerais da experiência comum, sem possibilidade de apelo a outros elementos estranhos ao texto, mesmo que constem do processo, visto tratar-se de vícios inerentes à decisão, à sua estrutura interna, e não de erro de julgamento relativamente à apreciação e valoração da prova produzida. Quanto ao vício de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (al. b) do n.º 2 do art.º 410.º do CPP), dir-se-á que «para se verificar contradição insanável da fundamentação, têm de constar do texto da decisão recorrida, sobre a mesma questão, posições antagónicas e inconciliáveis, como por exemplo dar o mesmo facto como provado e como não provado, em situações que não possam ser ultrapassadas pelo tribunal de recurso» (Ac. do STJ de 22-05-1996, Proc. n.º 306/96, in www.dgsi.pt). Ou seja, ela existe quando a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, consiste tanto na contradição entre a matéria de facto dada como provada e não provada, como também entre a fundamentação probatória da matéria de facto, ou até mesmo entre a fundamentação e a decisão. Ou seja, uma situação em que, seguindo o fio condutor do raciocínio lógico do julgador, os factos julgados como provados ou como não provados colidem inconciliavelmente entre si, ou uns com os outros ou, ainda, com a fundamentação da decisão. Verificado-se vício de contradição insanável, o mesmo afecta não só a sentença/ acórdão, fica-se sem perceber o verdadeiro sentido da decisão recorrida, não podendo por isso sindicar-se, não podendo por isso ser corrigido pelo tribunal de recurso obrigando tal ao reenvio do processo para novo julgamento restrito ao suprimento do vício e actos subsequentes por ele afectados - cfr. art.º 426º do CPP, sem possibilidade de se recorrer também ao disposto no art.º 380 do CPP, por exorbitar o legalmente consentido neste dispositivo legal. No tocante em concreto ao vício invocado afigura-se-nos ter razão o recorrente, sendo patentes as situações de contradição insanável que assinala entre os factos dados como provados os quais sendo de sentido contrário se anulam mutuamente conforme é escrito no seu recurso a que acresce o exerto da motivação neste particular desiderato. Convenhamos diremos:” que, não sendo dele a responsabilidade formal pela contabilidade da Conservatória em causa mas sendo ele, de facto, quem tal dominava”, equivale à palavra excluída de exclusividade que foi suprimida nos factos provados, tanto mais que a palavra domínio ou controle é sinónimo de exclusividade. Como já se enfatizou a contradição insanável da fundamentação respeita não só à contradição na própria matéria de facto (entre os factos provados ou entre estes e os não provados), mas também à contradição na fundamentação probatória da matéria factual. Assim, há contradição insanável da fundamentação quando, através de um raciocínio lógico, se conclua pela existência de oposição insanável entre os factos provados, entre estes e os não provados, ou entre a fundamentação probatória da matéria de facto. Assim, a contradição da fundamentação pode consistir basicamente numa incompatibilidade entre matéria de facto provada (dão-se, por exemplo, como provados dois ou mais factos que estão, entre si, em oposição, sendo, por isso, logicamente incompatíveis, excluindo-se mutuamente), entre a matéria de facto provada e a matéria de facto não provada (dá-se, por exemplo, como provado e como não provado o mesmo facto) ou numa incoerência da fundamentação probatória da matéria de facto (por exemplo, dá-se como provado um determinado facto e da motivação da convicção resulta, face à valoração probatória e ao raciocínio dedutivo exposto, que seria outra a decisão de facto correta). Tal pode acontecer quando, de acordo com um raciocínio lógico, seja de concluir que a fundamentação justifica precisamente decisão oposta ou quando, segundo o mesmo tipo de raciocínio, se considere que a decisão não fica suficientemente esclarecida dada a colisão entre os fundamentos invocados. (...) Como refere Pereira Madeira, «a contradição (...) pode emergir entre (...) a fundamentação (em sentido amplo, abrangendo a fundamentação de facto e também a de direito) e a decisão. Como resulta da letra da al. b) do citado preceito legal, o vício aí previsto só se deve e pode ter por verificado quando ocorre uma contradição insanável, isto é, um conflito inultrapassável na fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, o que significa que nem toda a contradição é suscetível de o integrar, mas apenas a que incida sobre elementos relevantes do caso e se mostre insanável ou irredutível, ou seja, que não possa ser ultrapassada ou esclarecida de forma suficiente com recurso à decisão recorrida no seu todo, por si só ou com o auxílio das regras da experiência. Tal contradição é insanável e não é passível de colmatação pelo Tribunal de recurso, pelo que se verifica indubitavelmente tal vício, o de contradição insanável da fundamentação / no segmento dos factos provados, como também entre estes e a motivação de facto feita no acórdão recorrido neste segmento. Este vício acarreta o reenvio do processo relativamente ao objecto do processo, nos termos do disposto nos artigos 426º, 426º-A e 40º al c), todos do C.P.P. Foi este o vício que o recorrente expressamente invocou: o do contido na al. b) do nº 2 do art.º 410º do C.P.P. Vejamos então, outra vez: «A contradição da fundamentação ou entre esta e a decisão só importa a verificação do vício quando não seja sanável pelo tribunal ad quem. Isto é, quando seja insanável (caso dos autos). A contradição tanto pode emergir entre factos contraditoriamente provados entre si, como entre estes e os não provados (p. ex. «provado que matou», «não provado que matou»), como finalmente entre a fundamentação (em sentido amplo, abrangendo a fundamentação de facto e também a de direito) e a decisão. É exemplo deste último tipo de contradição, a circunstância de a sentença se espraiar em considerações tendentes à irresponsabilidade penal do arguido e a decisão final concluir, sem mais explicações, por uma condenação penal.» Cf. o comentário do Senhor Conselheiro Pereira Madeira no Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, págs. 1358-1359. E, no mesmo sentido, Germano Marques da ..., Curso de Processo Penal, vol. III, 2.ª edição, 2000, págs. 340-341. Em suma, o vício a que alude a al. b) do n.º 2 do art.º 410.º do CPP verifica-se «quando, de acordo com um raciocínio lógico na base do texto da decisão, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, seja de concluir que a fundamentação justifica decisão oposta, ou não justifica a decisão, ou torna-a fundamentalmente insuficiente, por contradição insanável entre factos provados, entre factos provados e não provados, entre uns e outros e a indicação e a análise dos meios de prova fundamentos da convicção do tribunal» . Cf. Acs. do STJ de 06-10-1999 e de 13-10-1999, in Tolda Pinto, A Tramitação Processual Penal, 2.ª Ed., pág. 1058. Na verdade, tratando-se, por exemplo, de um erro no assentamento da matéria de facto, ou mesmo da respectiva fundamentação de facto, um erro perceptível pela simples leitura do texto da decisão, não poderá falar-se em vício de contradição, o qual só existirá se eliminado o erro pelo expediente previsto no artigo 380º do CPP, correcção a que o próprio tribunal de recurso pode e deve proceder (nº 2 do mesmo artigo), a contradição persistir, então, sim, sendo insanável, não sendo este o caso dos autos, pois não é possível lançar mão de tal expediente legal(art.º 380 do CP.P.). In casu verifica-se tal vício o qual é de conhecimento oficioso até, o que se declara. (Para avaliar se a decisão padece de qualquer dos vícios enunciados nas diversas alíneas do n.º 2 do art.º 410.º do CPP, há que apreciar, por um lado, a matéria de facto e, por outro, a respectiva fundamentação (os fundamentos da convicção), designadamente a natureza das provas produzidas e os processos intelectuais que conduziram o Tribunal a determinadas conclusões. No que respeita a este último aspecto, relevam, para além dos meios de prova directos, como sejam os documentos, depoimentos, exames periciais, etc., os procedimentos lógicos de prova indirecta: as presunções.) Ficam assim prejudicadas todas as demais questões suscitadas pelo recorrente. Assim, nos termos expostos e sem necessidade de mais considerandos, por desnecessários, considera-se a decisão padecer do vicio da contradição insanável da fundamentação, (para além da nulidade prevista no art.º 379 nº 1 al b) do CPP verificada quanto à falta de cumprimento da comunicação quanto à alteração da qualificação jurídica nos termos do art.º 358º nº 3 do CPP, que se for o caso deverá ter lugar/ ou seja os restantes aspetos que se deixaram assinalados, que não prevalecem sobre o vício mencionado, devem ser colmatados na nova decisão a proferir) nos termos do artigo 410, nº 2, al. b) do CPP, ordenando-se o reenvio dos presentes autos para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo nos termos do disposto nos artigos 426 nº 1 e 426º-A nº 1 e 2, art.º 40º al c) do Código de Processo Penal a efectuar pelo mesmo Tribunal, mas por outros Juízes, que não tenham integrado o Tribunal Colectivo que fez o julgamento e que elaborou e assinou o acórdão recorrido. (sendo recorrente a jurisprudência no sentido desta decisão, e vide entre outros o AC do TRG de 22.11.2010 in www.dgsi.pt). Dispositivo Em face do exposto acordam as Juízas que compõem a 9ª secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, em: Conceder provimento ao recurso decrando-se que a decisão recorrida padece do vicio da contradição insanável da fundamentação, (para além da nulidade prevista no art.º 379 nº 1 al b) do CPP verificada quanto à falta de cumprimento da comunicação quanto à alteração da qualificação jurídica nos termos do art.º 358º nº 3 do CPP, que se assim for o caso, deverá ter lugar) nos termos do artigo 410 nº 2 al. b) do C.P.P., ordenando-se o reenvio dos presentes autos para novo julgamento relativamente à totalidade do processo relativamente ao arguido ... ... ......, nos termos do disposto nos artigos 426.º nº 1 e 426.º-A nºs 1 e 2, e art.º 40º al c) do Código de Processo Penal a efectuar pelo mesmo Tribunal, mas por outros Juízes que não tenham integrado o Tribunal Colectivo, que fez o julgamento e que elaborou e assinaram o acórdão recorrido. Sem custas por não serem devidas. Notifique-se nos termos legais. D.N.
Lisboa, 23 de Março de 2023
(o presente acórdão, foi processado em computador pela Juíza Desembargadora relatora, sua primeira signatária, e integralmente revisto por si e pelas Exmas. Juizas Desembargadoras Adjuntas nos termos do art.º 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal)
Filipa Costa Lourenço Maria Perquilhas Cristina Santana |