Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7449/2007-1
Relator: JOÃO AVEIRO PEREIRA
Descritores: SEGURO DE VIDA
FALSAS DECLARAÇÕES
TOXICODEPENDENTE
MATÉRIA DE FACTO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/13/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I – Uma declaração inexacta perante um segurador ou uma reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem faz o seguro, e que teriam podido influir no sobre a existência ou condições do contrato, torna este anulável e não nulo.
II – O conhecimento daqueles factos ou circunstâncias deve reportar-se ao momento da subscrição da proposta contratual e as inexactidões ou reticências têm de se verificar no momento da celebração do contrato e não no seu desenvolvimento.
III - O adjectivo toxicodependente qualifica uma pessoa que segue uma prática reiterada de consumo de drogas e que, com o andar do tempo, fica «agarrada» sem conseguir, por ela própria, libertar-se do vício.
IV – Não poderá rotular-se de toxicodependente, por exemplo, um indivíduo que em determinada ocasião, num ambiente festivo propício, aceita consumir um dado estupefaciente sem se deixar viciar.
V – Do mesmo modo, aquele que, tendo já consumido regularmente, fez um tratamento de desintoxicação com êxito e, apesar do sempiterno risco de recidiva, desfruta de uma vida normal e livre de drogas, trabalhando inclusivamente.
JAP
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 7449/07-1
Acordam os juízes na 1.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I – Relatório
A e MARIA, requerendo intervenção principal provocada, como seu associado, do Banco, intentaram acção declarativa de condenação, na forma ordinária, contra COMPANHIA DE SEGUROS VIDA, S.A.
Com base num contrato de seguro vida grupo, celebrado no âmbito de um financiamento concedido pelo Banco chamado, para aquisição de casa, os AA. pedem a condenação da ré a pagar-lhes a quantia de PTE. 20.000.000$, com juros legais moratórios desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
A Ré contestou, excepcionando a invalidade do contrato de seguro e defendendo a improcedência da acção e a sua absolvição. Os AA. replicaram no sentido da validade do dito contrato e concluíam como na p. i..
Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, por não provada, e absolveu a ré do pedido.
Inconformados, os AA. apelaram para este Tribunal pedindo, nas suas alegações, que a sentença recorrida seja revogada, condenando-se a Ré no pedido
Para o efeito, concluem o seguinte:
1. Face à matéria de facto assente, à prova testemunhal produzida em audiência de julgamento e ao relatório do médico que examinou a pessoa segura em vida, o contrato de seguro não pode ser anulado.
2. As diligências periciais médicas na pessoa do falecido não foram susceptíveis de determinar a causa da sua morte.
3. A ré assegurou-se do estado de saúde do falecido através de exames (directo e complementares de diagnóstico) realizados por médico da sua confiança, ou por si contratado.
4. O facto de se considerar provado que o P havia sido toxicodependente não pode, decorrido um lapso de tempo de cinco anos, levantar suspeitas de qualquer “doença”, como não as levantou o médico que o observou directamente antes da formalização do contrato.
5. O vício do contrato reporta-se unicamente ao momento da sua formação.
6. As declarações da pessoa a segurar não podem ser analisadas com base em circunstâncias supervenientes, ainda mais sendo a causa determinante da morte de P desconhecida.
7. No momento em que preencheu o questionário clínico nada permitia suspeitar que a morte do P viesse a ocorrer.
8. Na interpretação dada às perguntas dirigidas ao proponente a seguro, e respondidas pelo P, um declaratário normal colocado na sua posição não entenderia tais perguntas como referentes a uma situação de toxicodependência.
9. Tudo visto, significa pois que temos de ter por assente e ocorrido que a resposta não poderia ser outra do que não considerar provado que o P à data em que subscreveu o questionário referido na al. M) fosse toxicodependente.
10. Facto que se infere das declarações das testemunhas indicadas pelos AA., conforme supratranscrito.
11. O relatório do médico examinador, feito em vida do P, contradiz o que as testemunhas arroladas pela R. vieram dizer; este elemento probatório não foi considerado pela Meritíssima Juiz a quo na sua decisão.
12. O testemunho de Ana, não pode apresentar-se ao tribunal como mais credível, e como tal especialmente considerado, do que o das testemunhas que conheciam e conviviam com o P.
13. A referida testemunha foi admitida a depor como testemunha e não como perita. As declarações que prestou em sede de audiência e julgamento, e especialmente consideradas pelo tribunal de que se recorre, são de carácter técnico-científico, demonstrando desconhecimento do caso em concreto e discutido nos autos.
14. Se a toxicodependência é uma doença crónica e recidiva, é do conhecimento comum que há casos bem sucedidos de tratamento e reabilitação de toxicodependentes, e nada nos diz que o P não pudesse ser um deles.
15. Para que haja possibilidade de enquadramento jurídico na norma prevista no art.429º, do C.Com., é indispensável que a inexactidão influa na aceitação e condições contratuais, mas é igualmente necessário que a pessoa segura tenha conhecimento e consciência dos factos ou circunstâncias inexactamente declaradas ou omitidas no momento do preenchimento do questionário referido na alínea M) dos factos assentes.
16. P não tinha conhecimento da relevância do facto de ter sido toxicodependente influía na decisão da R. contratar.
17. A matéria de facto deverá ser modificada nos termos expostos, não se podendo dar como provado que o P fosse toxicodependente no momento em que subscreveu o questionário clínico.
18. Não se pode concluir que o P conhecesse com culpa a relevância de uma toxicodependência em tempo muito anterior à contratação, não o sendo a essa data.
19. Inexiste no questionário uma pergunta específica sobre o uso de drogas, quando é do conhecimento da R. a recomendação por parte das empresas resseguradoras da não aceitação de toxicodependentes.
A ré Recorrida apresentou as suas contra-alegações, concluindo do seguinte modo:
1. Com base nos depoimentos testemunhais produzidos pela ré seguradora e nos documentos juntos aos autos:
-certificado de óbito – no qual os familiares teriam declarado “antecedentes de toxicodependência” e que a “morte teria sido devida a overdose”;

-autopsia;

-relatório de análise química e toxicológica de fls. 152 – existência de quantidades de elementos tóxicos só justificáveis por uma situação de toxicodependência;

-ficha de admissão com as ditas informações de familiares,

-declaração do CAP de Coimbra em como em 1992 o P era toxicodependente, sem que se encontre declarado que o mesmo se encontrava “curado/reabilitado”;

- não junção de documentação clínica que comprove acompanhamento clínico do Pedro Oliveira posteriormente; e,

-ocorrência da morte alguns dias após o preenchimento do questionário, com doses excessivas de drogas, não justificadas medicamente, mas antes, num individuo pretensamente saudável, mesmo que, por mera hipótese se admita que a morte não ocorreu por “overdose”,

Conclui-se que se deve manter a resposta positiva ao art. 1º da B.I., porquanto o Pedro Oliveira era toxicodependente à data da sua morte.

2. As testemunhas dos AA. não merecem qualquer credibilidade, ou porque não apresentam razão de ciência credível, ou, porque têm um interesse directo na causa;

3. O exame médico, porque feito em complemento do questionário, tendo uma natureza simples, sem pedido de testes complicados, não isentava o P de responder que era toxicodependente.

4. A obrigação de comunicar tal toxicodependência impunha-se a uma pessoa com conhecimento médio e dotada de boa fé, porquanto até é notório que esta consubstancia uma doença que leva á morte prematuramente, mesmo na omissão de tal pergunta por parte do mesmo questionário.

5. Termos em que a douta sentença recorrida não violou os art.ºs. 429.º do C. comercial e art.ºs. 227.º, nº1, 762.º do C. Civil.


***

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Das conclusões dos Recorrentes, que delimitam o objecto deste recurso (art.ºs 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1, do CPC), resultam as seguintes questões: 1) se está provado que o falecido era toxicodependente à data em que respondeu ao questionário para subscrever o seguro; 2) da validade do seguro; 3) o direito à indemnização.
Como a primeira questão versa sobre matéria de facto, há que proceder desde já à sua análise, pois a solução que aqui lhe for dada pode implicar a alteração da lista infra de factos provados.
O primeiro quesito da base instrutória perguntava: - «à data em que subscreveu o questionário referido na alínea M) (22/06/99), Pedro Oliveira era toxicodependente de estupefacientes, designadamente heroína?». Realizada a audiência, esta pergunta mereceu uma resposta positiva, ainda que restritiva, retirando-se-lhe a terminação «designadamente heroína». Portanto, deu-se como provado que o jovem era toxicodependente de estupefacientes, apesar de se desconhecer quais.
O adjectivo toxicodependente qualifica uma pessoa que segue uma determinada prática reiterada de consumo de drogas. Normalmente, a pessoa (nem todas, obviamente) começa por experimentar, depois repete e volta a repetir e, com o andar do tempo, fica «agarrada» sem conseguir por, ela própria, libertar-se do vício. Portanto, ao afirmar-se que uma pessoa é toxicodependente tem de haver factos que, provando-se, dêem conteúdo a tal conclusão. Interessa desde logo saber, pelo menos, quais são os tóxicos e qual é a periodicidade dos actos de consumo, para se poder avaliar se a pessoa é realmente dependente. Pois, não poderá rotular-se de toxicodependente, por exemplo, um indivíduo que em determinada ocasião, num ambiente festivo propício, aceita consumir um dado estupefaciente sem se deixar viciar. Do mesmo modo, aquele que, tendo já consumido regularmente, fez um tratamento de desintoxicação com êxito e, apesar do sempiterno risco de recidiva, desfruta de uma vida normal e livre de drogas, trabalhando inclusivamente.
No caso dos autos, o tribunal recorrido fundou a resposta ao quesito primeiro: i) «na análise crítica dos documentos de fls. 7 a 12, 61-62, 151 a 153 e 189»; ii) nos «depoimentos das testemunhas inquiridas em audiência, bem como nas regras da experiência comum»; iii) «tendo em especial sido considerado o depoimento da testemunha Anabela Fernandes, perita médico-legal». Vejamos qual é a solidez destes três pilares em que assentou a resposta.
i) O documento de fls. 7 e 8 epigrafado de «certificado de óbito» refere que «por informal familiar, a causa presumível da morte foi “over dose” de estupefacientes e álcool. O doc. de fls. 9 e 10 é uma simples certidão de um documento do Hospital que se limita a participar o óbito ao Ministério Público.
O documento de fls. 61-62, intitulado Relatório de Análises Químico-Toxicológicas, datado de 19-10-1999, revela terem sido detectadas no cadáver álcool etílico, morfina e codeína, respectivamente nas quantidades de 1,76 g/l, 0,12ug/ml e 0,26 ug/ml.
O doc. de fls. 11 e 12, Relatório Médico-Legal datado de 15-02-2000, foi elaborado com a superior intervenção de uma perícia colegial unânime do Instituto de Medicina Legal e conclui o seguinte:
- «1. A causa da morte do P, não foi devida a “Overdose” de heroína ou outra».
- «2. A mesma perante os factos explicitados, se deve a causa desconhecida, uma vez que nenhum produto ou metabolito deste, se apresenta em doses letais».
- «Conclusão Final: A causa de morte do P, deve considerar-se médico-legalmente de causa desconhecida».
O que consta de fls. 151 a 153 é uma simples carta do Hospital de Tondela, a pedir a estes autos, em 26-01-2004, o «envio de elementos clínicos», acompanhada de duas fotocópias, sendo uma cópia do supra mencionado certificado de óbito e a outra relativa à entrada do segurado P no Hospital já cadáver, nada adiantando ao acima referido. O doc. de fls. 189 é um ofício do Instituto da Droga e da Toxicodependência da Delegação Regional do Centro a informar estes autos, em 10-05-2006, de que o falecido P foi ali seguido «desde 3-06-1993 até 7-11-1994», em virtude de «uma politoxicodependência – Heroína, cannabis, álcool, comprimidos», referindo também uma crise de epilepsia que não foi possível confirmar.
De todos estes documentos, não se pode concluir nem que a morte foi causada por estupefacientes, muito menos por “overdose”, nem que à data da subscrição do dito questionário o jovem Pedro era toxicodependente.
ii) Do exame dos depoimentos das testemunhas arrolados pelos AA, através das gravações, também não resulta nem a morte devido a droga nem a toxicodependência aquando da resposta ao questionário.
Quanto aos funcionários da Ré, ouvidos como testemunhas, (…), ambos profissionais de seguros, pouco sabiam do caso concreto. O primeiro referiu que a companhia não aceitaria o seguro, se tivesse sabido que o candidato era toxicodependente, por ser essa a orientação que havia, tendo mencionado outros aspectos de ordem geral e irrelevantes. Não soube explicar, convincentemente, por que razão, sendo a toxicodependência tão importante no momento da aceitação do risco, não foi indagado se o candidato era toxicodependente. O segundo, perito averiguador, disse ter levado a cabo uma investigação na área geográfica da residência do falecido e ter aí falado com várias pessoas, sem identificar nenhuma. Referiu ter conversado com um antigo patrão daquele, que era funcionário de uma agência de seguros, pessoa que também não identificou, não tendo sequer sido capaz de situar no tempo essa relação laboral. Quanto ao mais, esta testemunha limitou-se ao «diz que diz» e a outras vaguidades, sem consistência.
iii) Finalmente, a testemunha Ana (…), cujo depoimento a M.ma juíza a quo teve em especial consideração. Trata-se de uma médica, como ela própria declarou, com «duas especialidades e uma competência»: cirurgiã plástica reconstrutiva, cirurgiã maxilo-facial e perita médico-legal; trabalhando para a Ré, como avençada, há 10-12 anos. Prestou depoimento a partir de documentos que lhe foram fornecidos pela Companhia ré e depois “dissertou” doutamente sobre aspectos médico-científicos gerais, comentando alguns documentos, a propósito de perguntas que lhe foram sendo feitas. Fez uso da sabedoria que a sua formação e a sua experiência lhe proporcionam, mas não revelou qualquer conhecimento directo e pessoal sobre os factos concretos em apreço. Com efeito, a testemunha não viu o jovem P, nem vivo nem morto, não examinou o cadáver e não teve qualquer intervenção no caso, assim se justificando o facto de o seu depoimento ter sido meramente teórico e opinativo.
Deste modo, nem dos documentos nem da prova testemunhal produzida, nem tão-pouco da experiência comum, é possível retirar a convicção que permita responder positivamente ao quesito primeiro da base instrutória, sendo certo que era à Ré que cabia fazer tal prova (art.º 342.º, n.º 2, do CPC), por se tratar de factos impeditivos ou extintivos do direito dos AA. (art.º 493.º, n.º 3, do CPC). Portanto, a única resposta adequada só pode ser negativa.
Assim sendo, nos termos do art.º 712.º, n.ºs 1, als. a) e b), e 2 do CPC, altera-se a decisão do tribunal de primeira instância sobre matéria de facto, respondendo-se não provado ao quesito primeiro da base instrutória.

II – Fundamentação
A – Factos provados.
1- Entre o Banco e Companhia de Seguros Vida, S.A., foi celebrado um contrato de seguro de vida grupo, sob a apólice nº 10 300 000, que deu origem à emissão de um certificado individual n.º 06573 - al. A) dos factos assentes.
2- O contrato de seguro foi emitido para durar um ano e seguintes, com início em 01.07.1999 - al. B) dos factos assentes.
3- P consta como pessoa segura no referido certificado individual - al. C) dos factos assentes.
4- E a seguradora assumiu o risco de Morte ou Invalidez Total e Permanente da pessoa segura em caso de doença ou acidente - al. D) dos factos assentes.
5- A verificar-se qualquer dos riscos, a R. estava obrigada a liquidar ao beneficiário da apólice o capital seguro de 20.000.000$00 - al. E) dos factos assentes.
6- Em 21.07.1999, P faleceu - al. F) dos factos assentes.
7- A autópsia efectuada ao falecido P foi não conclusiva quanto à causa da morte - al. G) dos factos assentes.
8- No momento do seu falecimento, P apresentava no sangue uma taxa de álcool etílico de 1,76 gramas por litro, de morfina de 0,12 microgramas por mililitro e de codeína de 0,23 microgramas por mililitro - al. H) dos factos assentes.
9- O parecer médico-legal junto ao inquérito n.º 356/99 da Delegação da Procuradoria da República junto da comarca de Tondela concluiu que a causa da morte de P é desconhecida, com base em opinião emitida pelo IML no sentido de não serem letais as substâncias referidas na alínea H), nas quantidades aí mencionadas - al. I) dos factos assentes.
10- A morte de P foi comunicada à R. - al. J) dos factos assentes.
11- A R. recusou-se a efectuar o pagamento da indemnização prevista no contrato de seguro, em caso de morte do segurado, invocando os motivos expostos na carta fotocopiada a fls.13, cujo teor se dá por reproduzido - al. K) dos factos assentes
12- Os AA são os únicos herdeiros de P - al. L) dos factos assentes.
13- P subscreveu o questionário reproduzido a fls. 57 e 58, dirigido ao candidato ao seguro, tendo em vista a celebração do respectivo contrato - al. M) dos factos assentes.
14- Nesse questionário, à pergunta “goza de boa saúde?” Pedro Oliveira respondeu “sim” - al. N) dos factos assentes.
15- No mesmo questionário, à pergunta sobre se sofria ou sofreu de doenças que afectam o sistema nervoso: “Dores de cabeça? Insónias? Vertigens? Neurastenia? Epilepsia? Ictus? Paralisia? Outras afecções?”, Pedro Oliveira respondeu “não” - al. O) dos factos assentes.
16- Ainda no referido questionário, à pergunta sobre se nos últimos três anos esteve doente mais de duas semanas consecutivas, P respondeu “não” - al. P) dos factos assentes.
17- O questionário referido na alínea M) não inclui uma pergunta específica sobre o consumo de estupefacientes, por parte do candidato ao seguro - al. R) dos factos assentes.
18- O risco foi aceite pela seguradora mediante exames clínicos efectuados na pessoa do sinistrado, através de médico da seguradora, ou por ela contratado, e de exames complementares de diagnóstico - al. S) dos factos assentes.
19- Anteriormente a ter subscrito o questionário referido na al. M), P tinha sido toxicodependente de estupefacientes, designadamente heroína - resposta ao art.º 2.º da base instrutória.
20- A toxicodependência consubstancia uma doença do foro psiquiátrico - resposta ao art.º 3.º da base instrutória.
21- A toxicodependência, se não for objecto de tratamento médico, conduz inevitavelmente à morte prematura de quem dela padece - resposta ao art.º 4.º da base instrutória.
22- Se a R. tivesse tido conhecimento que P, à data da subscrição do questionário referido na al. M), era toxicodependente, não teria acedido a outorgar o contrato de seguro aludido na matéria de facto assente, na parte a ele respeitante - resposta ao art.º 5.º da base instrutória.
23- Se a R. tivesse tido conhecimento que P, anteriormente a ter subscrito o questionário referido na al. M), tinha sido toxicodependente, ainda que reabilitado, em princípio, não teria acedido a outorgar o contrato de seguro aludido na matéria de facto assente, na parte a ele respeitante - resposta ao art.º 6.º da base instrutória.
24- As reabilitações de toxicodependentes de estupefacientes, designadamente heroína são reversíveis - resposta ao art.º 7.º da base instrutória.

B - Apreciação jurídica
1) Da validade do seguro.
A existência de uma declaração inexacta perante um segurador ou uma reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem faz o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato, torna este nulo, conforme dispõe o art.º 429.º do C. Com.. No entanto, como esta norma não é imperativa, pois protege apenas interesses particulares e não o interesse público ou de ordem pública, a sanção para o vício nela previsto é antes a antiga nulidade relativa, hoje anulabilidade (acs. do STJ de: 4-3-2004, proc.º 3631/03, 2.ª sec.; 22-6-2005, proc.º 1490/05, 7.ª sec., proc.º 851/07, 6.ª sec., www.dgsi.pt/jstj).
Mas, como resulta do elemento literal, a anulabilidade do contrato de seguro só opera quando a declarada inexactidão ou a omissão respeitem a factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou pelo tomador e poderiam ter tido influência sobre o conteúdo ou a existência do contrato. Por se tratar de um vício na formação do contrato, este conhecimento deve reportar-se ao momento da subscrição da proposta contratual. E tais inexactidões ou reticências têm de se verificar no momento da celebração do contrato, na altura da formação deste e não no seu desenvolvimento (cf. ac. STJ de 14-04.1999, proc.º 067/99, 4.ª sec., www.dgsi.pt/jstj). Não podem as declarações do segurado ser analisadas com base em sucessos posteriores à subscrição de tal proposta, na qual as ditas declarações são feitas, mas em factos anteriores (ac. STJ de 4-3-2006, supra).
No caso em apreço, o candidato ao seguro respondeu negativamente às perguntas a que se referem os n.ºs 14, 15 e 16 da matéria de facto provada supra descrita, nomeadamente se gozava de boa saúde, se sofreu ou sofria de doenças que afectam o sistema nervoso e se nos últimos três anos este doente mais de duas semanas consecutivas. E, efectivamente não se prova que o segurado P tenha faltado à verdade, quando respondeu ao referido questionário, nem sequer que tivesse consciência de que sofria ou sofreu de alguma doença relevante para a avaliação do risco pela seguradora. É que a declaração do risco feita pelo proponente à seguradora é uma declaração de ciência, não de vontade, e por isso só podem ser nelas incluídos factos de que o proponente tenha conhecimento na data em que a emite (ac. do STJ de 22-06-2005, supra).
Com efeito, a determinação da existência de uma doença, e desde quando ela existe na pessoa, deve assentar num critério objectivo, isto é, a partir do momento em que um diagnóstico médico a detecta e a identifica (cf. ac. da Rel. Lisboa de 8-5-2007, proc.º 7448/2006-7, www.dgsi.pt/jtrl). No caso dos autos, o risco foi aceite pela Ré mediante exames clínicos efectuados na pessoa do sinistrado, através de médico da seguradora, ou por ela contratado, e de exames complementares de diagnóstico (facto n.º 18).
A principal linha de defesa da Ré é a toxicodependência de que o candidato ao seguro padeceria à data da subscrição do questionário. Contudo, como acima ficou esclarecido não se provou tal dependência de estupefacientes. Provou-se sim que tinha sido toxicodependente designadamente de heroína (facto n.º 19), mas não que o fosse na altura da formação do contrato de seguro, nem sequer nos três anos anteriores.
Conclui-se, assim, pela improcedência da excepção de invalidade invocada pela Ré, sendo o contrato de seguro perfeitamente válido e eficaz.
2) O direito à indemnização.
O contrato de seguro é o acordo escrito mediante o qual uma pessoa, a seguradora, se compromete a proporcionar a outra, a segurada, um determinado nível de segurança financeira contra certos riscos de lesão pessoal ou material, a troco de uma prestação denominada prémio. Tratando-se de um típico contrato de adesão, o seguro rege-se, antes de mais, pelo clausulado geral previamente fixado num documento denominado apólice, a que o segurado, para o ser, terá de aderir, embora naturalmente com algumas condições particulares. Em tudo o que desta maneira não for regulado, aplica-se o Código Comercial, art.ºs 426.º a 428.º.
Por força deste contrato, a Ré assumiu a obrigação de, por morte do segurado P, pagar aos beneficiários, os AA. e ora recorrentes, o valor de Esc. 20.000.000$00, logo convertido para Euros 99.759,58. Todavia, tendo-lhe sido comunicado o óbito do segurado, a Ré seguradora, não honrou a sua obrigação de pagar o referido capital, constituindo-se em mora (art.º 804.º, n.º 2, do C. Civ.), pelo menos a partir da citação, funcionando esta como interpelação judicial (art.º 805.º, n.º 1, do C. Civ.). Portanto, para além do referido capital, a Ré está obrigada a pagar juros moratórios, à taxa legal, até ao completo pagamento (art.ºs 804.º, n.º 1, 559.º, n.º 1, do C. Civ.).
Os contratos devem ser pontualmente cumpridos, ou seja, executados exactamente nos termos acordados pelas partes, tanto no modo, como no tempo, como no lugar – art.º 406.º do C. Civ..
Nesta conformidade, tendo-se concretizado o risco morte que a Ré aceitou cobrir, e não o tempo feito, deve ela agora a satisfazer aos AA. a indemnização devida e os seus referidos acréscimos legais moratórios.

III – Decisão
Pelo exposto, julga-se o recurso procedente e, por consequência:
1) revoga-se a sentença recorrida; e
2) condena-se a Ré seguradora a pagar aos Autores a quantia de Euros 99.759,58 (noventa e nove mil, setecentos e cinquenta e nove euros e cinquenta e oito cêntimos), acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento.
Custas pela Ré.
Notifique.
Lisboa, 13.12.2007
João Aveiro Pereira
Rui Moura
Folque de Magalhães