Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MAGDA GERALDES | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA FUNDO DE GARANTIA DE DEPÓSITOS TRIBUNAL ADMINISTRATIVO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Os Tribunais Judiciais são competentes em razão da matéria para o julgamento de ação em que o Fundo de Garantia de Depósitos (FGD) pede a condenação dos RR na repetição, a seu favor, das quantias de € 81 081,30 a cargo de cada um, com fundamento no enriquecimento sem causa – art.º 473.º, n.º 1 do CC, uma vez que essa pretensão não respeita a qualquer relação jurídica administrativa e fiscal, entendida esta como toda a relação jurídica diretamente fundada em normas de direito administrativo, mas a um litígio de natureza civilística, de direito privado. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa. Relatório: Paulo ... e Miguel Ângelo ..., identificados nos autos, interpuseram recurso de apelação em separado do despacho datado de 11.01.2016, proferido em sede de audiência prévia, o qual julgou improcedente a excepção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal, em razão da matéria, para conhecer da acção declarativa, com processo comum que o Fundo de Garantia de Depósitos lhes moveu em simultâneo, e na qual também foi demando o Banco Privado Português, S.A.- Em liquidação. Em sede de alegações de recurso formularam as seguintes conclusões: “1- O Fundo de Garantia de Depósitos foi criado pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro sucessivamente alterado, sendo uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, e instituído por acto normativo, tem natureza patrimonial e integra a chamada Administração indirecta do Estado e cujas atribuições prosseguem sempre e apenas o interesse público. 2- O seu objecto consiste em garantir o reembolso dos depósitos constituídos junto das instituições de crédito nele participantes, entendendo-se como tal os saldos credores que, nas condições legais e contratuais aplicáveis, devam ser restituídos pela instituição de crédito e consistam em disponibilidades monetárias existentes numa conta ou que resultem de situações transitórias decorrentes de operações bancárias normais, abrangendo ainda os fundos representados por certificados de depósito emitidos pela instituição de crédito. 3- O FGD visa a prossecução do interesse público de credibilização do sistema financeiro, associado à ideia de segurança dos depósitos, incentivando e permitindo o necessário dinamismo desse sector, sendo que o reembolso dos depósitos resulta de uma atribuição legal e regulamentar, mais precisamente, o previsto no art.º 155.º, n.º 1, 4, 5 e 6 “à contrário” do RGICSF e art.º 17.º, n.º 10 do Regulamento do Fundo de Garantia de Depósitos (aprovado pela Portaria nº 285-B/95, de 15 /09, alterada pela Portaria nº 1426-B/2009, de 18 /12). 4- Os actos praticados pelo FGD no âmbito das suas atribuições importam a sua prévia sujeição a condicionalismos de natureza e ordem pública, aplicáveis a uma entidade que gere bens e até dinheiros públicos, o que, só por si, bastaria para tornar materialmente competentes os Tribunais Administrativos, na decisão de mérito a proferir no presente litígio. 5- O critério de delimitação do âmbito da jurisdição administrativa radica, nos termos do art.º 1.º do ETAF, no conceito de raiz constitucional de “relação jurídica administrativa”, nos termos art.º 212.º, n.º 3 da C.R.P.. 6- Além disso, a competência do tribunal afere-se pelo quid disputatum não dependendo da legitimidade das partes nem da procedência da ação. 7- De acordo com a causa de pedir alegada nos art.º 8.º, 9.º, 10.º e 44.º da PI, e bem assim, de acordo com o pedido de condenação de cada um dos Réus no pagamento da quantia de 81.081,30€, o FGD caracteriza e qualifica a sua pretensão no âmbito do instituto do enriquecimento sem causa (art.º 473.º, n.º 1 do Cod. Civil), enquanto fonte de obrigações, autónomo relativamente a qualquer outro. 8- O enriquecimento sem causa está previsto no CPTA como um dos litígios que seguem a forma da ação administrativa comum – art. 37º, 2, al. i) do CPTA, na redação da Lei n.º 15/2002, de 22/02 –, impondo este normativo que aí se incluam os enriquecimentos sem causa surgidos no contexto de uma relação jurídica que deva ser qualificada como uma relação jurídica administrativa. 9- Para se aferir se o enriquecimento sem causa alegado pelo recorrido FGD emerge de uma relação jurídica administrativa necessário se torna saber se a sua atividade (prosseguida normativamente, como se disse) é ou não uma atividade no exercício do Direito Público, pois, o reembolso das quantias, pagas supostamente de forma indevida, é o facto que em si mesmo constitui o seu alegado empobrecimento. 10- Embora sem assento legal, a relação jurídica administrativa é aquela que se estabelece entre dois ou mais sujeitos regulada por normas de direito administrativo, em que um desses sujeitos é uma entidade ou um órgão da Administração Pública que atua no exercício de poderes de autoridade que lhe são próprios com vista à satisfação do interesse público. 11- Interesse esse de credibilização do sistema financeiro e, portanto, a relação jurídica através da qual pretende ver reconhecido um direito de crédito (ser-lhe restituída a quantia no âmbito do instituto do enriquecimento sem causa) é de Direito Público, e assim, qualificada como uma relação jurídica administrativa. 12- Aliás, o objeto do presente litígio irá gravitar em torno da qualificação jurídica que judicialmente venha a ser a dada ao reembolso efetuado pelo FGD, e a sua qualificação ou não, como liquidez segregada. 13- Os tribunais administrativos são competentes para apreciar litígios emergentes de relações jurídicas administrativas, conforme resulta inequívoco do art. 212.º, 3 da CRP, onde se refere que “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações administrativas e fiscais”. 14- Sendo a relação jurídica material objecto da presente ação uma relação jurídica administrativa, são competentes para dirimir este litigio os tribunais administrativos e não o tribunal comum, nos termos previstos no art.º 4.º, 1 alínea a) e 37.º, n.º 2 alínea i) do CPTA, na redação da lei n.º 15/2002, de 22/02. 15- A competência dos tribunais judiciais para matérias administrativas decorre da aplicação do 212.º, n.º 3 da CRP segundo o qual sempre que a jurisdição administrativa consiga desempenhar a sua função, serão os tribunais administrativos necessariamente competentes, para que não se verifique a diminuição de garantias e assegurando-se a efetividade das decisões, 16- Pelo que, também nesse sentido, a interpretação dada na decisão recorrida no sentido de submeter o presente litígio à jurisdição comum é inconstitucional, porque violadora do artigo 212.º, n.º 3 da CRP. 17- Pelo exposto, deveria o Tribunal “a quo” julgar verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta, em razão da matéria, da 1.ª secção Cível da Instância Central da Comarca de Lisboa para conhecer da presente acção, e consequentemente deveriam os Réus ser absolvidos da instância. 18- Violou o despacho recorrido inserto no ponto III da acta de audiência prévia de 11/01/2016, aqui recorrido, os art.°s 64.°, 96.°, n.º 1 a), 99.° e 278.°, n.º 1, al. a) do CPC, art.º 4.º, 1 alínea a) e 37.º, n.º 2 alínea i) do CPTA, na redação da Lei n.º 15/2002, de 22/02 e o art.º 12.º, 3 da CRP. Nos termos e para os efeitos previstos no art.º 646.º, n.ºs 1 e 3 do CPC, requer a V.ª Ex.ª que, subindo o recurso em separado, seja o mesmo instruído com as seguintes peças do rocesso, as quais se encontram disponibilizadas na plataforma eletróncia Citius e que infra se indicam, a saber: a) Petição inicial do Autor /recorrido FGD, de 07/03/2014, com a ref.ª citius n.º 16155774; b) Contestação dos aqui recorrentes, de 02/05/2014, com a ref.ª citius 16690048; c) Resposta à contestação do Autor /recorrido FGD, de 23/03/2015, com a ref.ª citius 19148838. d) Despacho ora recorrido inserto na acta de audiência prévia de 11/01/2016, com a ref.ª citius 343078539. Nestes termos e nos demais de Direito, deve o presente recurso merecer provimento, julgando-se o mesmo procedente por provado e em consequência ser revogado o despacho proferido inserto no ponto III da acta de audiência prévia de 11/01/2016, aqui recorrido, substituindo-se por outro que decida pela competência dos tribunais administrativos para dirimir o presente litígio, decidindo-se, assim, pela incompetência absoluta, em razão da matéria, da 1.ª secção Cível da Instância Central da Comarca de Lisboa, absolvendo os Réus da instância, fazendo-se assim a costumada JUSTIÇA!” Em contra-alegações, o Fundo de Garantia de Depósitos concluiu: “i. Nos presentes autos, o FGD pede a condenação dos recorrentes na repetição, a favor do FGD, das quantias de € 81 081,30 a cargo de cada um deles; ii. Tal pedido funda-se no facto de o FGD ter pago aquelas quantias a cada um dos recorrentes, iii. Porém, sem norma jurídica que o habilitasse. iv. Isto porque, no momento da realização dos pagamentos, o FGD agiu com base nas informações que o BPP lhe havia transmitido, por força do disposto no nº7 do artº 167º do RGICSF (versão em vigor à data dos factos); v. Essas informações atribuíram aos recorrentes o estatuto jurídico de depositantes junto do BPP, quanto àquelas indicadas quantias; vi. Se assim fosse, como o FGD pensou que fosse, os pagamentos feitos aos recorrentes teriam sido verdadeiros e próprios reembolsos, na aceção do art.° 167.° do RGICSF; vii. Mais tarde, isto é, em carta de 25 de março de 2011, a Comissão Liquidatária do BPP informou o FGD de que, por erro seu, tais informações comunicadas sobre os recorrentes eram inexatas; viii. Ou seja, afinal os recorrentes não eram depositantes junto do BPP, para efeitos das quantias pagas pelo FGD; ix. Assim, quando o FGD pagou a cada recorrente a quantia de € 81 081,30, fê-lo fundado exclusivamente nas informações constantes da relação completa dos créditos dos depositantes que o BPP preparou e enviou (cf. n.º 7 do art.° 167.° do RGICSF, na versão em vigor à data dos factos); x. A aparência do direito ao reembolso estava na errada indicação fornecida pelo BPP, na lista de depositantes que aquele banco preparou e enviou ao FGD. xi. Por força do erro do BPP, os pagamentos feitos aos recorrentes pelo FGD nunca revestiram a natureza jurídica de verdadeiros e próprios reembolsos, na aceção do RGICSF (cf. art, os 155.° e 167.°, na versão em vigor à data dos factos); xii. Pois, para que o RGICSF se aplicasse, teria sido condição necessária e prévia que os recorrentes fossem depositantes junto do BPP (quanto às quantias de € 81 081,30 pagas pelo FGD a cada um deles); xiii. Assim, os pagamentos feitos pelo FGD aos recorrentes foram meros atos materiais de transferência de dinheiro, da conta do FGD para as contas dos recorrentes; xiv. Já que, na sua base, não esteve nenhuma norma de direito público (administrativo) que permitisse/impusesse ao FGD o reembolso dos recorrentes, dentro das suas atribuições e competências. xv. Porque tais atos materiais não tinham apoio no RGICSF, foram feitos sem causa jurídica justificativa; xvi. E redundaram no enriquecimento dos recorrentes à custa do património do FGD, enriquecimento esse sem causa jurídica; xvii. E no empobrecimento do FGD, também sem causa jurídica atendível; xviii. Situação que, a manter-se, implicaria o desvio - para fim não permitido por lei - dos fundos colocados à disposição do FGD pelas instituições de crédito participantes e, reflexamente, do dinheiro dos depositantes dessas instituições (cf. art.º 156.° do RGICSF, na versão em vigor à data dos factos); xix. São, portanto, meros atos materiais de transferência de dinheiro que estão na base da propositura desta ação pelo FGD; xx. Pelo que, ao contrário do que alegam os recorrentes, entre eles e o FGD nunca se estabeleceu nenhuma relação jurídica regida pelo RGICSF, pois nunca se mostraram preenchidos os pressupostos de que dependeria a aplicação deste conjunto de normas de direito administrativo; xxi. Portanto, do que se trata agora é de repor ao FGD o que este, afinal, nunca deveria ter colocado à disposição dos recorrentes; xxii. As regras jurídicas que regulam tal reposição - isto é, a repetição do indevido - não são regras de direito administrativo; xxiii. O que o direito administrativo, maxime o RGICSF, regula é o modo como devem fazer-se os reembolsos perante aqueles que sejam depositantes; xxiv. Não havendo depositantes, não pode aplicar-se o RGICSF; xxv. O CPA (na versão aplicável à data dos factos) determina que só se consideram atos administrativos as decisões da Administração adotadas "ao abrigo de normas de direito público" (art.º 120.°); xxvi. Ora, como os pagamentos feitos pelo FGD aos recorrentes eram indevidos, não foram permitidos nem justificados por nenhuma norma de direito público; xxvii. O nº 1 do art.º 133.° do CPA esclarece que "São nulos os atos a que falte qualquer dos elementos essenciais”, entendendo-se estes, designadamente, como "Os atos estranhos às atribuições (...) das pessoas coletivas (...)" (n.º 2); xxxviii. Foi o que, manifestamente, sucedeu com o ato material praticado pelo FGD em relação aos recorrentes; xxix. O art.º 134.° do CPA dispõe que ''O ato nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos (…)”; xxx. Portanto, o próprio direito administrativo rejeita que os pagamentos feitos pelo FGD aos recorrentes possam ser considerados atos administrativos (art.° 120.° do CPA), por faltar norma de direito público que os justificasse - isto é, por tais pagamentos terem sido estranhos às atribuições do FGD, que apenas pode (deve) reembolsar quem seja, juridicamente, depositante.; xxxi. Conclui-se que entre o FGD e os recorrentes nunca se estabeleceu nenhuma relação de direito administrativo; xxxii. Por outro lado, é consabido que também as pessoas coletivas de direito público podem praticar atos de gestão privada; xxxiii. Tendo presente este aspeto, o Tribunal a quo andou bem ao sustentar que "(...) o A. é uma pessoa colectiva de direito público, o que não determina, por si só, a competência dos tribunais administrativos para dirimir um litígio de que o A. seja parte ( ... )"; xxxiv. O Tribunal a quo também analisou o art.º 4.° do ETAF (na versão em vigor à data dos factos) e concluiu que o pedido formulado pelo FGD nestes autos não se reconduz a nenhuma das alíneas de nenhum dos seus números; xxxv. Assim, o Tribunal a quo disse, e bem, que "(...) estamos perante um litígio de natureza civilística, de direito privado, sendo que as normas relativas à restituição das quantias indevidamente pagas pelo Fundo não são normas de direito administrativo (... )"; xxxvi. Os recorrentes invocaram a al. i) do n.º 2 do art.° 37.° do CPTA (na versão em vigor à data dos factos), que alude ao enriquecimento sem causa; xxxvii. Porém, a aplicabilidade do art.º 37.° do CPTA depende da prévia inclusão do litígio na competência material dos tribunais administrativos (cf. n.º 1 do art.º 37.°); xxxviii. Ora, essa inclusão (ou, neste caso, exclusão) só poderia dar-se se se mostrassem satisfeitos os parâmetros vertidos no art.º 4.° do ETAF, o que já se viu não suceder; xxxix. A circunstância de os atos materiais de transferência de dinheiro praticados pelo FGD a favor dos recorrentes não terem sustento em nenhuma norma jurídica - estando, pois, fora da esfera de atribuições e competências do FGD - implica a rejeição do alegado pelos recorrentes, no sentido de que "(...) a atividade prosseguida pelo FGD no âmbito de um processo judicial é indiscutivelmente de Direito Público e, portanto, a relação jurídica através da qual pretende ver reconhecido um direito de crédito (ser-lhe restituída a quantia no âmbito do instituto do enriquecimento sem causa) é uma relação jurídico-administrativa." (cf. par. 5 da pg. 6 das alegações dos recorrentes); xl. Se se aceitasse a bondade das alegações dos recorrentes, então nunca haveria conflitos de competência e não seria necessária uma norma como a do art.º 4.° do ETAF pois, desde que uma das partes em litígio fosse uma pessoa coletiva de direito público, automaticamente a competência material para o seu julgamento pertenceria aos tribunais administrativos; xli. Como se sabe, não é isso que resulta da nossa ordem jurídica; xlii. Irreleva pois, nesta sede, a natureza jurídica de pessoa coletiva de direito público do FGD; xliii. Apenas releva a natureza do dano sofrido pelo FGD, a qual não radica em normas de direito público; xliv. Dano esse a avaliar nos exatos termos em que a ação foi proposta pelo FGD; xlv. Daí que seja de aplicar in casu o disposto nos artºs 473º e seguintes do Cód. Civil, conforme bem decidiu o Tribunal a quo; xlvi. Pelo exposto, é de confirmar na íntegra a decisão recorrida, sendo o Tribunal a quo competente para o julgamento desta acção, nos moldes em que a mesma foi proposta. TERMOS EM QUE: a) Deverá ser negado provimento ao presente recurso e, em consequência, b) Deverá ser integralmente confirmada a decisão recorrida, assim se fazendo Justiça!” Questão a apreciar: mérito do despacho recorrido – competência material do tribunal a quo. FUNDAMENTAÇÃO. OS FACTOS. Mostram os autos que: a)– nos presentes autos o Fundo de Garantia de Depósitos (FGD) pede a condenação dos RR/recorrentes na repetição, a seu favor, das quantias de € 81 081,30 a cargo de cada um dos recorrentes, com fundamento no enriquecimento sem causa – art.º 473.º, n.º 1 do CC – “enquanto fonte de obrigações, autónomo relativamente a qualquer outro.”; b)– pelo despacho recorrido foi julgada improcedente a excepção da incompetência absoluta, em razão da matéria, da 1ª secção Cível da Instância Central da Comarca de Lisboa e declarou-se esta para conhecer da pretensão formulada nos autos – cfr. despacho de fls. 48 vº a 52 destes autos. O DIREITO. Nos presentes autos, atenta a causa de pedir alegada na petição inicial e face ao pedido de condenação de cada um dos RR/recorrentes no pagamento da quantia de 81.081,30€, (cfr. fls. 19 vº a 23 destes autos) o FGD fundamenta a sua pretensão no âmbito do instituto do enriquecimento sem causa – cfr. art.º 473º, nº do CC, enquanto fonte de obrigações. Na decisão recorrida entendeu-se julgar improcedente a excepção dilatória da incompetência absoluta do tribunal, em razão da matéria, suscitada pelos RR e aqui recorrentes, declarando-se o tribunal o competente em razão da matéria. Declarou-se, assim, o tribunal a quo, tribunal judicial, absolutamente competente – competência em razão da matéria – para apreciar e decidir a acção declarativa, com processo comum que o Fundo de Garantia de Depósitos moveu aos ora recorrentes, e na qual também foi demando o Banco Privado Português, S.A.- Em liquidação – relativamente ao qual foi declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, acção em que o FGD pede a condenação de cada um dos ora recorrentes no pagamento a seu favor, da quantia de € 81 081,30, acrescida de juros legais vencidos e vincendos, com fundamento no enriquecimento sem causa – art.º 473.º, n.º 1 do CC. A questão que se coloca é a de saber se a competência para conhecer da presente acção está atribuída à ordem dos tribunais judiciais ou à ordem dos tribunais administrativos. Nos termos do disposto no artº 211º, nº1 da CRP, “Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas as outras ordens judiciais”. O artº 64º do NCPC determina que “São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”. O carácter residual da competência dos tribunais comuns também encontra expressão no artº 18º, nº1 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), aprovada pela Lei nº 3/99, de 13.01 (em vigor à data da propositura da acção), quando estabelece: “são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”. No termos do disposto no artº 212º, nº3 da CRP “Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.” Os tribunais administrativos e fiscais integram, assim, face à lei fundamental, a categoria dos tribunais com estatuto autónomo e com competência específica para o julgamento de litígios emergentes de relações administrativas e fiscais, podendo considerar-se como os tribunais comuns da ordem judicial administrativa enquanto jurisdição própria, ordinária, e não jurisdição especial ou excepcional, em face dos tribunais judiciais, na linha do disposto no artº 209º da CRP e face ao disposto na parte final do artº 211º, nº1 da CRP, que atribui aos tribunais judiciais uma competência jurisdicional residual, por forma a que questões de natureza administrativa passam a pertencer à ordem judicial administrativa quando não estejam expressamente atribuídas a nenhuma jurisdição. Todavia, o âmbito da jurisdição administrativa não se determina, no plano substancial e funcional, apenas com base nos preceitos constitucionais, mas também, e naquilo que ao caso em apreço interessa, no recorte orgânico-processual que o legislador ordinário deu à jurisdição administrativa, concretamente no ETAF. Assim, o artº 1º, nº1 do ETAF, (em vigor à data da propositura da acção) ao dispor que “Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.”, reafirma a cláusula geral estabelecida na CRP que define a competência dos tribunais administrativos de um ponto de vista substancial, referindo-a aos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas. Por sua vez, o artº 4º do ETAF determina a competência da jurisdição administrativa, quer através de enumerações dos litígios nela incluídos - enumeração positiva - quer através dos excluídos - enumeração negativa. Desde logo, o nº1 - a) do artº 4º do ETAF estabelece, de forma global quanto aos litígios jurídico-administrativos, que “1 - Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto: a) Tutela de direitos fundamentais, bem como dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares directamente fundados em normas de direito administrativo ou fiscal ou decorrentes de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal;”. Esta al. a) do nº1, complementada com a al. b), primeira parte, do mesmo nº1, que refere “b) Fiscalização da legalidade das normas e demais actos jurídicos emanados por pessoas colectivas de direito público ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal, (...)”, é a norma geral em matéria de delimitação da jurisdição administrativa, aquela que, na sequência do artº 1º, nº1 do ETAF, reconhece os respectivos tribunais como tribunais comuns do direito administrativo, atribuindo-lhes competência para dirimir quaisquer litígios que sejam regulados pelo direito administrativo, e que não estejam expressamente atribuídos a tribunais de outras ordens (neste sentido, cfr. Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in CPTA, Vol. I, anotado, Almedina, 2004, pag. 40). As als. c) a n) do nº1 e os nºs 2 e 3 do artº 4 do ETAF não carecem aqui de referência, uma vez que a competência aí atribuída à jurisdição administrativa não releva para a apreciação do recurso ora presente. Referidas que são as pertinentes normas legais de atribuição da competência, e porque a competência do tribunal se afere, no caso concreto, em função de tais normas de atribuição com a conjugação da análise da estrutura da relação jurídica subjacente ao direito invocado, tal como ela é delimitada pela parte, bem como pelo pedido efectuado ao tribunal, importa apurar se nos presentes autos estamos perante o pedido de uma composição de um qualquer litígio, e se, em caso afirmativo, tal litígio tem natureza jurídico-administrativa, tal como pretende o recorrente, ou seja, um litígio emergente de relações jurídicas administrativas, o que o tribunal recorrido considerou não se verificar. Como é sabido, e o despacho recorrido refere, «o objecto da acção “afere-se essencialmente pelo pedido e pela causa de pedir tal como apresentados pelo autor na petição inicial, sendo no respectivo âmbito estrito, ou com as extensões que especificamente forem permitidas pela lei de processo, que é delimitado o litígio, enquanto objecto do processo” (Ac. do Tribunal Central Administrativo Sul de 29.09.2011, disponível em http://www.dgsi.pt, proferido no processo n.º 07762/11).» Na sua fundamentação a decisão recorrida refere, designadamente: “(…) Resulta do disposto no art.º 154° do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras que o R. [R. por lapso; será o A.] é uma "pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira"; e que "o Fundo goza de um regime especial nos termos da lei-quadro dos institutos públicos, regendo-se por este Decreto-Lei, pelos seus regulamentos e, em tudo o que não for por estes fixado em contrário, pela mesma lei quadro dos institutos públicos". Revertendo ao caso concreto, constatamos que a [o] A. é uma pessoa colectiva de direito público e que face ao teor da petição inicial estamos perante uma acção com fundamento no enriquecimento sem causa, tendo o A. pedido a restituição por parte de cada um dos RR. da quantia de 81.081,30, com fundamento no enriquecimento sem causa (art.º473.°, n.º 1 do Cod. Civil). Por força do disposto no art.º 6° nº 2 al. h) da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, "são, designadamente, aplicáveis aos institutos públicos, (...), as leis do contencioso administrativo, quando estejam em causa actos e contratos de natureza administrativa". Como é entendimento uniforme na jurisprudência, a competência afere-se pelo pedido formulado, como acima se referiu. Sendo certo que o A. é uma pessoa colectiva de direito público, o que não determina, por si só, a competência dos tribunais administrativos para dirimir um litígio de que o A. seja parte, a verdade é que estamos perante um litígio de natureza civilística, de direito privado, sendo que as normas relativas à restituição das quantias indevidamente pagas pelo Fundo não são normas de direito administrativo ou fiscal. Importa, pois, julgar improcedente a excepção dilatória da incompetência absoluta em razão da matéria.(…)”, A pretensão deduzida em juízo pelo ora recorrido, fundamentada na relação jurídica litigiosa de uma situação de enriquecimento sem causa imputada aos RR/recorrentes, não respeita a qualquer relação jurídica administrativa e fiscal, entendida esta como toda a relação jurídica directamente fundada em normas de direito administrativo. Tal como refere a decisão recorrida, “(…) Sendo certo que o A. é uma pessoa colectiva de direito público, o que não determina, por si só, a competência dos tribunais administrativos para dirimir um litígio de que o A. seja parte, a verdade é que estamos perante um litígio de natureza civilística, de direito privado, sendo que as normas relativas à restituição das quantias indevidamente pagas pelo Fundo não são normas de direito administrativo ou fiscal. (…)”. Não estando em discussão, na presente acção, qualquer relação jurídica administrativa e fiscal, invocada pelo ora recorrido, mas sim perante um litígio de natureza civilística, de direito privado, face à análise da estrutura da relação jurídica subjacente ao direito invocado, tal como a decisão recorrida acertadamente considerou, a competência material do tribunal recorrido para conhecer e decidir da acção proposta pelo ora recorrido contra os ora recorrentes, é de reconhecer nesta sede de recurso. Pelo exposto, improcedem as conclusões das alegações de recurso, não merecendo este provimento, devendo a decisão recorrida ser confirmada, reconhecendo-se a competência material do tribunal recorrido - 1ª secção Cível da Instância Central da Comarca de Lisboa - para apreciar e decidir a acção. DECISÃO. Acordam, pois, os Juízes do TRL, ...ª Secção Cível em: a)– negar provimento ao recurso de apelação, confirmando a decisão recorrida nos termos referidos; b)– custas pelos recorrentes. Lisboa,19.05.2016 Magda Geraldes Farinha Alves Tibério Silva | ||
| Decisão Texto Integral: |