Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0030963
Nº Convencional: JTRL00025155
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: INQUÉRITO
FACTURAÇÃO DETALHADA
SEGREDO DE TELECOMUNICAÇÕES
Nº do Documento: RL199906090030963
Data do Acordão: 06/09/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CONST76 ART34 N4. CPP98 ART187 ART188 ART190 ART269 N1.
Sumário: A intervenção judicial é fonte de garantia de que os interesses dos intervenientes directos e marginais nas telecomunicações não serão marginalizados pondo-se a sua tutela a cargo de uma entidade diferenciada da que investiga.
Essa intromissão do judicial na esfera da investigação é verdadeiramente excepcional e idêntica natureza há-de revestir o complexo normativo que se lhe refere, não devendo alargar-se a situações a que nele não caibam.
Esse é o caso da facturação detalhada dos postos telefónicos que não são, de modo algum, intercepções, gravações ou registos das conversações, pese embora, o seu relevante interesse na investigação dos factos à descoberta da verdade, podendo conduzir àquelas operações para as quais, posteriormente, haverá que fazer intervir o juiz de instrução.
Dos termos da lei, não resulta a necessidade de fazer intervir o juiz de instrução na remessa das facturas à Telecom.
Decisão Texto Integral: