Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025155 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | INQUÉRITO FACTURAÇÃO DETALHADA SEGREDO DE TELECOMUNICAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RL199906090030963 | ||
| Data do Acordão: | 06/09/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CONST76 ART34 N4. CPP98 ART187 ART188 ART190 ART269 N1. | ||
| Sumário: | A intervenção judicial é fonte de garantia de que os interesses dos intervenientes directos e marginais nas telecomunicações não serão marginalizados pondo-se a sua tutela a cargo de uma entidade diferenciada da que investiga. Essa intromissão do judicial na esfera da investigação é verdadeiramente excepcional e idêntica natureza há-de revestir o complexo normativo que se lhe refere, não devendo alargar-se a situações a que nele não caibam. Esse é o caso da facturação detalhada dos postos telefónicos que não são, de modo algum, intercepções, gravações ou registos das conversações, pese embora, o seu relevante interesse na investigação dos factos à descoberta da verdade, podendo conduzir àquelas operações para as quais, posteriormente, haverá que fazer intervir o juiz de instrução. Dos termos da lei, não resulta a necessidade de fazer intervir o juiz de instrução na remessa das facturas à Telecom. | ||
| Decisão Texto Integral: |