Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
25633/24.6T8LSB.L1-4
Relator: CARMENCITA QUADRADO
Descritores: ACORDO DE EMPRESA
CARRIS
COMPLEMENTO RETRIBUTIVO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/13/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade da Relatora)
I- No âmbito do AE da Carris (versões de 2009 e 2018), o subsídio de tarefas complementares da condução não deve refletir-se no valor/hora a atender para o cálculo do acréscimo retributivo devido pela prestação de trabalho noturno e de trabalho suplementar, não relevando também quanto ao último, o subsídio de horários irregulares e o abono para falhas;
II- O trabalho normal prestado num feriado confere ao trabalhador o direito a ser a retribuído com um acréscimo, mas essa retribuição especial corresponde apenas ao acréscimo em si mesmo, uma vez que a retribuição normal já foi paga com a retribuição mensal;
III - O acréscimo devido pelo trabalho prestado em horário noturno que corresponda simultaneamente a trabalho suplementar deverá ser calculado por referência à retribuição da hora devida pelo trabalho suplementar imediatamente anterior ao início da prestação do trabalho noturno;
IV- Não é inconstitucional a cláusula de um instrumento de regulamentação coletiva quando interpretada no sentido de nela não se incluir um determinado subsídio, com fundamento na desigualdade entre trabalhadores que se cria pelo facto de a empregadora cumprir decisões transitadas em julgado proferidas em processos que envolvem outros trabalhadores, nas quais se adotou uma interpretação distinta da mesma cláusula, por ser legítima a atuação da empregadora que acata a condenação constante de uma decisão judicial transitada em julgado.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I-Relatório:
RS instaurou a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S.A., pedindo:
a. o reconhecimento do caráter retributivo do subsídio de atividades complementares, à luz da cláusula 36.ª, n.º 1, do Acordo de Empresa, porquanto o mesmo corresponde a uma prestação regular e periodicamente feita e se destina a remunerar o trabalho efetivo;
b. a correção da fórmula de cálculo utilizada pela ré para remunerar o trabalho suplementar prestado pelo autor, que deverá integrar o subsídio de horários irregulares, o subsídio de abono para falhas (ambos até à sua integração em 2020) e ainda o subsídio de atividades complementares (até à sua integração em 2024);
c. a correção da fórmula de cálculo utilizada pela ré para remunerar o trabalho prestado em dias feriado, com a integração dos subsídios de horários irregulares e de abono para falhas (ambos até à sua integração) e de atividades complementares;
d. a correção da fórmula de cálculo utilizada pela ré para remunerar o trabalho normal prestado em dia feriado com o efetivo acréscimo de 225%, sobre a remuneração auferida nesse período;
e. a correção da fórmula de cálculo utilizada pela ré para remunerar o trabalho suplementar prestado em dia feriado com o efetivo acréscimo de 125% sobre 225% referentes ao trabalho normal prestado em dia feriado, ou seja, sobre remuneração auferida nesse período;
f. a correção da fórmula de cálculo utilizada pela ré para remunerar o trabalho noturno, com a integração do subsídio de atividades complementares, e com o efetivo acréscimo de 25% sobre a retribuição horária do trabalhador nesse período específico;
g. a condenação da ré a restituir ao autor os descontos efetuados no que concerne ao subsídio de tarefas complementares;
h. a declaração de inconstitucionalidade da aplicação da cláusula 36.ª, n.º 1, do Acordo de Empresa celebrado entre a ré e Sindicato do autor, quando interpretada no sentido de não incluir todas as prestações regular e periodicamente feitas ao autor, nomeadamente o subsídio de atividades complementares, bem como da aplicação das cláusulas do Acordo de Empresa que estipulam o pagamento com acréscimo de, na interpretação que é feita pela ré a título de remuneração do trabalho normal prestado em dia feriado, de trabalho suplementar prestado em dia feriado e trabalho noturno;
i. a condenação da ré a integrar na remuneração do autor, nos subsídios de férias e de Natal, o subsídio de atividades complementares;
j. a condenação da ré a pagar nos subsídios de férias e de Natal, as médias de trabalho suplementar até 2018, quando sejam pagas pelo menos 11 meses por ano, bem como as diferenças entre o que pagou e o que deveria ter pago, entre 2018 e até dezembro de 2020;
l. a condenação da ré a pagar ao autor as quantias apuradas a título de diferenças salariais entre o que foi pago e o que deveria ter sido pago, até dezembro de 2010 e que ascendem à quantia global de €86.246,93;
m. a condenação da ré no pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor, vencidos desde a data que cada retribuição devia ter tido lugar e até integral pagamento.
Alega, no essencial, que exerce funções de motorista de serviço público, sob as ordens, direção e fiscalização da ré; ao longo dos anos prestou trabalho suplementar e trabalho noturno, auferindo o acréscimo legal, subsídio por atividades complementares, por horários irregulares e um abono por falhas; a ré tem procedido ao cálculo dos valores devidos a título de trabalho suplementar e trabalho noturno de forma distinta daquela que se obrigou no Acordo de Empresa; a ré usa fórmulas de cálculo distintas para a determinação do valor hora com vista ao pagamento de trabalho suplementar e noturno; no primeiro considera a retribuição base, as diuturnidades e o subsídio de agente único e, neste último a retribuição base, as diuturnidades, o subsídio de agente único, o subsídio de horários irregulares e o subsídio de abono para falhas; o subsídio por atividades complementares deve ser integrado no cálculo valor/hora para pagamento do trabalho noturno e no cálculo da retribuição e subsídio de férias e de natal; os subsídios por atividades complementares e de horários irregulares e o abono para falhas devem ser incluídos no cálculo do valor hora para efeitos de pagamento ao autor da retribuição por trabalho suplementar; caso a prestação de trabalho noturno seja consequência direta da prestação de trabalho suplementar, o trabalho noturno terá de ser remunerado com o acréscimo de 25% sobre o valor da hora imediatamente anterior ao início da prestação do trabalho noturno; relativamente aos feriados a ré paga apenas a remuneração com acréscimo de 125% e não de 225%, não cumprindo o AE; a ré tem descontado de forma arbitrária o subsídio de tarefas complementares e não paga este subsídio no mês de férias e nos subsídios de férias e de Natal.
A ré contestou excecionando a prescrição dos juros de mora vencidos há mais de cinco anos à data da citação e refutando as interpretações e conclusões vertidas na petição inicial
Ripostou o autor, pugnando pela improcedência da matéria de exceção.
Foi proferida sentença nos autos que julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, decidiu:
1. Condenar CARRIS – Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S.A. a pagar ao autor RS:
a. As diferenças relativas à remuneração por trabalho noturno quando simultaneamente extra prestado nos anos peticionados, em valor a liquidar após a sentença, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a liquidação até integral pagamento;
b. a restituir ao autor as quantias indevidamente deduzidas no subsídio de tarefas complementares de condução nos anos de 2000, 2011, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020, acrescidas de juros de mora à taxa legal sobre cada uma das quantias mensalmente deduzidas, desde o último dia de cada um dos meses a que respeitam e até integral e efetivo pagamento;
c. as diferenças salariais vencidas no subsídio de férias desde 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009, resultantes da inclusão nos mesmos dos valores médios recebidos por este a título de trabalho suplementar nos anos em que ocorreu pelo menos onze meses, por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data do vencimento da retribuição de férias e do subsídio de férias;
d. as diferenças salariais vencidas no subsídio de férias desde 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2008, 2009, 2012 e 2017, resultantes da inclusão nos mesmos dos valores médios recebidos por este a título de subsídio de atividades complementares nos anos em que ocorreu pelo menos onze meses, por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data do vencimento da retribuição de férias e do subsídio de férias;
e. as diferenças salariais vencidas no subsídio de Natal vencidos nos anos de nos 2000, 2001 e 2002, resultantes da inclusão nos mesmos dos valores médios recebidos por este a título de trabalho suplementar, por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data do vencimento do subsídio de Natal;
f. as diferenças salariais vencidas no subsídio de Natal vencidos nos anos de nos 2000, 2001 e 2002, resultantes da inclusão nos mesmos dos valores médios recebidos por este a título de atividades complementares, por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data do vencimento do subsídio de Natal;
e. os juros de mora sobre as quantias a apurar computados às sucessivas taxas legais desde o vencimento de cada parcela até integral pagamento;
2. Absolver a ré do demais peticionado.
Inconformado, o autor interpôs recurso desta decisão, rematando as alegações com as seguintes conclusões:
1. Veio o Tribunal a quo, proferir decisão, nos presentes autos, de condenação parcial da Ré, quanto aos pedidos formulados pelo Autor, incorrendo, no entanto, em erro de julgamento, em prejuízo deste.
2. Peticionava o Autor que:
a) Fosse corrigida a fórmula de cálculo utilizada pela R. para remunerar o trabalho suplementar prestado pelo Autor, que deverá integrar o subsídio de horários irregulares, o subsídio de abono para falhas (ambos até à sua integração, em 2020) e ainda o subsídio de atividades complementares (até à sua integração em 2024);
b) Fosse corrigida a fórmula de cálculo utilizada pela R. para remunerar o trabalho prestado em dias feriado, com a integração do subsídio de horários irregulares e o subsídio de abono para falhas (ambos até à sua integração) e subsídio de atividades complementares;
c) Fosse corrigida a fórmula de cálculo utilizada pela R. para remunerar o trabalho normal prestado em dia feriado com o efetivo acréscimo de 225%, sobre a remuneração auferida nesse período;
d) Fosse corrigida a fórmula de cálculo utilizada pela R. para remunerar o trabalho noturno, com a integração do subsídio de atividades complementares, e com o efetivo acréscimo de 25% sobre a retribuição horária do trabalhador nesse período específico;
e) Fosse declarada a inconstitucionalidade da aplicação da Cláusula 36.ª, n.º 1 do Acordo de Empresa celebrado entre a Ré e o Sindicato do Autor, quando interpretada no sentido de não incluir todas as prestações regulares e periodicamente feitas ao Trabalhador, nomeadamente o subsídio de atividades complementares, bem como da aplicação das cláusulas do Acordo de Empresa que estipulam o pagamento com acréscimo de, na interpretação que é feita pela Ré, a título de remuneração do trabalho normal prestado em dia feriado, de trabalho suplementar prestado em dia feriado, e trabalho noturno;
3. Não se percebe como os Tribunais, numa interpretação que viola a letra do n.º 1 da Cláusula 36.ª do Acordo de Empresa, insistem em não considerar que o subsídio de atividades complementares deve integrar o cálculo do valor/hora da retribuição, para todos os efeitos, nomeadamente para pagamento do trabalho noturno e suplementar;
4. Certo é que não pode colher o argumento de que as partes não estipularam uma fórmula de cálculo para o trabalho suplementar, nem para o trabalho noturno… na verdade, também o Código do Trabalho estabelece uma única fórmula de cálculo, para calcular a retribuição horária do trabalhador, e a partir dela é que aplica as majorações devidas por cada tipo específico de prestação de trabalho;
5. O mesmo se passa com o Acordo de Empresa, outorgado entre as partes e do qual resulta evidente que as partes quiseram, para todos os cálculos retributivos, aplicar a fórmula de cálculo da Cláusula 36.ª, e não outra, pois se as partes a quisessem interpretar à luz do Código do Trabalho, tinham remetido para este diploma, ou tinham simplesmente omitido tal questão, o que não aconteceu.
6. De onde recorre que é inadmissível que os Tribunais entendam que a Cláusula 36.ª é apenas aplicável a alguns tipos de remuneração, e inaplicável a outros, integrando essa suposta lacuna com o recurso ao Código do Trabalho, que, note-se, as partes quiseram afastar ao celebrar um Acordo de Empresa;
7. Certo é que existe apenas uma única fórmula de cálculo prevista na Cláusula 36.ª do Acordo de Empresa outorgado entre a Ré e o Sindicato Nacional dos Motoristas e Outros Trabalhadores, e que neste aspeto se tem mantido a mesma ao longo da relação laboral do Autor, determina para efeitos de cálculo do valor da retribuição horária a seguinte fórmula:
(Rm x 12) x (52 x n)
Em que Rm é o valor da retribuição mensal e n o período normal de trabalho semanal
8. Esclarecendo o n.º 1 da Cláusula 36.ª que a retribuição compreende a remuneração base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie, disposição esta que não pode continuar a ser ignorada, sob pena de injustiça;
9. Ao estipular desta forma, as partes manifestaram que não quiseram que a retribuição mensal correspondesse à retribuição base prevista no Código do Trabalho, mas SIM, à retribuição base e ainda todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, pois caso contrário, esta disposição nunca seria aplicável;
10. As partes afastaram o Código do Trabalho, ao estabelecer uma cláusula que define qual o conceito de retribuição, e a sua fórmula de cálculo, e a negação dessa evidência chega a ser chocante!
11. Temos assim que, o Subsídio de Atividades Complementares a ser - como manifestamente o é - contrapartida da prestação do trabalho e ser efetivamente considerado retribuição como terá naturalmente de o ser, terá necessariamente, ao abrigo do n.º 1 da Cl.ª RETRIBUIÇÃO dos aludidos AE’s integrar por natureza a fórmula de cálculo para determinação do valor da cada hora normal de trabalho, porquanto dispõe o Acordo de Empresa que vincula a relação laboral das partes que: n.º 1 – A retribuição compreende a remuneração base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie.
12. Temos assim de concluir que o Subsídio de Atividades Complementares tem natureza retributiva, porquanto:
a) Destina-se a remunerar a prestação de trabalho efetivo pelo trabalhador;
b) É pago mensalmente durante os doze meses do ano, ou seja, é uma prestação regular e periodicamente feita;
c) Foi criado para que a Ré pudesse obter prestação de trabalho por mais tempo por parte dos trabalhadores, sem que esses períodos contassem para efeitos de cômputo de número de horas de trabalho suplementar;
d) As partes que o criaram inseriram este subsídio no Capítulo VIII do AE denominado como RETRIBUIÇÃO DO TRABALHO;
e) As partes não excluíram o seu carácter retributivo nem de trabalho efetivo;
f) É pago exatamente da mesma forma que são pagos os restantes subsídios processados pela Ré, nomeadamente, o Subsídio de Horários Irregulares (Cl.ª 45.ª); o Subsídio de Ajuramentação (Cl.ª 43.ª); que o Subsídio de Agente Único (Cl.ª 42.ª) ou que o Subsídio para Falhas de Dinheiro (Cl.ª 38.ª);
13.º Pelo que, para além da Retribuição-base, das Diuturnidades, do Subsídio de Agente Único, do Subsídio de Horários Irregulares e do Subsídio de Abono para Falhas (que a R. já considera para aferir o valor da hora do trabalhador por exemplo quanto ao trabalho noturno), terá também de considerar, por maioria de razão, para tal, o Subsídio de Tarefas Complementares da Condução, até à sua integração na remuneração, ocorrida na proporção de 50% a partir de 01.01.2024. (Neste sentido, já se pronunciou favoravelmente – o que se aplaude – o Ministério Público junto do Venerando Tribunal da Relação, em sede de emissão de parecer nos autos com o n.º 20233/23.0T8LSB.L1, respeitante a estas mesmas questões, concluindo que Deve ter-se em conta o que foi decido nos invocados arestos do TRL e do STJ, de onde extrai, designadamente, que, «no âmbito do AE da Carris (versões de 1999, 2009 e 2018), o “subsídio de tarefas complementares da condução” não deve refletir-se no valor/hora a atender para o cálculo dos acréscimos retributivos devidos pela prestação de trabalho suplementar e de trabalho noturno». Todavia, só será assim se o pagamento daquele subsídio não revestir das características de regularidade e periodicidade necessárias à sua qualificação retributiva, o que não é o caso dos Autores. Quanto ao recurso interposto por estes, como se referiu, parece-nos que lhes assiste razão. Em primeiro lugar, quanto à invocada omissão de pronúncia relativa aos pedidos formulados, no sentido de a Ré ser condenada a proceder: a) à correção da forma do pagamento do trabalho normal e suplementar prestado em dias feriado; b) à correção da forma do pagamento do trabalho noturno suplementar realizado; c) à devolução das deduções indevidamente efetuadas ao Subsídio de Atividades Complementares. Depois, analisados os fundamentos do recurso, bem como o teor das contra-alegações, adere-se no essencial à argumentação oferecida pelos Recorrentes, parecendo-nos, salvo o devido e muito respeito por diferente opinião, que o recurso dos Autores deve ser julgado procedente, devendo a douta sentença recorrida ser alterada e a fórmula de cálculo da retribuição dos Autores ser corrigida nos termos propostos pelos Recorrentes!;
14. IMPONDO-SE QUE O TRIBUNAL AD QUEM RECONHEÇA O CARÁCTER RETRIBUTIVO DO SUBSÍDIO DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES, À LUZ DA CLÁUSULA 36.ª, N.º 1 DO ACORDO DE EMPRESA, PORQUANTO O MESMO CORRESPONDE A UMA PRESTAÇÃO REGULAR E PERIODICAMENTE FEITA E SE DESTINA A REMUNERAR TRABALHO EFETIVO, DETERMINANDO A SUA INTEGRAÇÃO NA FÓRMULA DE CÁLCULO DO VALOR HORA DO AUTOR.
15. Incorreu, igualmente, o Tribunal a quo, em erro de julgamento, ao fazer improceder o pedido do Autor quanto à alteração da fórmula de cálculo para efeitos de determinação do valor hora referente ao trabalho suplementar, sendo que a Ré calcula o valor hora do trabalho prestado pelo trabalhador, consoante bem lhe apetece. Basta olhar para os recibos de vencimento do Autor para perceber que o valor unitário de uma hora de trabalho é diferente, consoante sobre ela incida trabalho noturno, ou trabalho suplementar;
16. E não, não estamos a falar da percentagem do acréscimo devida por cada tipo de trabalho, que incide sobre o valor hora. Estamos a falar desse mesmo valor hora, que deveria ser sempre o mesmo, calculado à luz da Cláusula 36.ª do AE, e que, não só não é calculado em conformidade com ela, como é calculado arbitrariamente;
17. Temos de reconhecer que não faz sentido que uma hora de trabalho normal tenha um valor expresso em moeda corrente (calculado pela Cláusula 36.ª, logo mais benéfico ao trabalhador), e que uma hora de trabalho suplementar tenha um valor diferente, neste caso até inferior (porque a remuneração horária é calculada pelo Código do Trabalho). Uma hora de trabalho é uma hora de trabalho e deve ter sempre o mesmo valor, independentemente do que se destina a remunerar. Depois terá os devidos acréscimos consoante se trate de trabalho suplementar ou noturno… mas a hora em si, sobre a qual recaem esses acréscimos tem um único e só valor, que é o da Cláusula 36.ª do Acordo de Empresa!
18. A Ré, para efeitos de trabalho suplementar e trabalho prestado em dia feriado, contempla, no valor hora, a acrescer à retribuição base e diuturnidades, o subsídio de agente único. O mesmo sucede para a determinação do valor de uma hora de trabalho em regime de tolerância;
19. Se a Ré fizer descontos ao trabalhador, em virtude de falta ou de greve, por exemplo, desconta-lhe uma hora de trabalho, calculada com base na retribuição base, diuturnidades, subsídio de agente único, subsídio de horários irregulares e subsídio de abono para falhas. O mesmo raciocínio é usado para determinar o valor de uma hora de trabalho em regime de trabalho noturno, que também contempla: retribuição base, diuturnidades, subsídio de agente único, subsídio de horários irregulares e subsídio de abono para falhas;
20. Pelo menos desde 1984 (n.º 1 da Clª 40ª do AE/1984) que a Ré se vinculou convencionalmente a considerar, para efeitos de retribuição, a remuneração base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie, conforme redação da Cláusula 36.ª dos sucessivos acordos de empresa, que se mantém, afastando, expressamente, o que diz o Código do Trabalho quanto aos valores a serem considerados para o cálculo do valor hora do trabalhador;
21. O valor de uma hora de trabalho do trabalhador só pode ser um, calculado com base em determinadas remunerações. A Ré não pode para uns efeitos considerar que para calcular o valor hora devem ser consideradas a retribuição base, diuturnidades, subsídio de agente único, subsídio de horários irregulares e subsídio de abono para falhas, e para outros casos, considerar apenas a retribuição base, diuturnidades, subsídio de agente único;
22. PELO QUE, TAMBÉM NESTA PARTE, DEVE O TRIBUNAL AD QUEM REVOGAR A SENTENÇA PROFERIDA E DETERMINAR QUE O CÁLCULO DO VALOR HORA PARA REMUNERAÇÃO DO TRABALHO SUPLEMENTAR PRESTADO PELO AUTOR, DEVERÁ INTEGRAR O SUBSÍDIO DE HORÁRIOS IRREGULARES, O SUBSÍDIO DE ABONO PARA FALHAS (AMBOS ATÉ À SUA INTEGRAÇÃO, EM 2020) E AINDA O SUBSÍDIO DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES (ATÉ À SUA INTEGRAÇÃO EM 2024), como de resto a Ré já faz para fazer descontos ao trabalhador, ou para remunerar a hora prestada em trabalho noturno;
23. Mas mais, impõem-se que a Ré seja condenada a corrigir a fórmula de cálculo utilizada pela R. para remunerar o trabalho normal e prestado em dia feriado com o efetivo acréscimo de 225%, sobre a remuneração auferida nesse período, porquanto a Ré não remunera os trabalhadores com um acréscimo de 225%, mas sim com um acréscimo de 125%;
24. E nem se diga que o trabalhador só tem de auferir o acréscimo de 125%, porquanto os 100% já estão compreendidos no seu ordenado mensal, como já vieram tribunais decidir a este respeito;
25. Para melhor explicitação, veja-se que a expressão do AE com o acréscimo de… é exatamente igual à que o legislador fez contemplar no artigo 268.º do CT: 1 – O trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:
a) 25 % pela primeira hora ou fração desta e 37,5 % por hora ou fração subsequente, em dia útil;
b) 50 % por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.
26. Ora, a R. não paga os dias feriados nos termos indicados, pagando apenas - como já se viu - com um acréscimo de 125%, violando desta forma o estabelecido na Cláusula 29.ª, n.º 5 do Acordo de Empresa, pelo que se impõe a sua correção, quer quanto aos feriados já processados e pagos, sendo devida a correspondente diferença, quer quanto aos futuros;
27. Note-se que o AE manda pagar o trabalho normal prestado em dias feriado com o acréscimo de 225%, mas a Ré paga apenas com o acréscimo de 125%, alegando que os outros 100% já correspondem à remuneração do Autor, relativa aquele mês;
28. O mesmo seria dizer que, caso o AE previsse o pagamento da prestação de trabalho normal em dias feriado com acréscimo a 100%, o A nada receberia a título de acréscimo, porquanto - atendendo à mesma lógica de raciocínio - esse dia já se encontraria paga na sua retribuição mensal;
29. Ou pior, pense-se no caso do Código do Trabalho, onde se estabelece que, se o trabalhador prestar a sua atividade em dia feriado, tem direito a um acréscimo de 50%, sobre a remuneração auferida nesse período. A transpor para o Código do Trabalho o que tem sido o entendimento dos Tribunais (que, estranhamente, parecem não conseguir compreender o alcance da questão), o trabalhador ia trabalhar ao dia feriado, que já está incluído na sua remuneração normal, ou seja, já receberia 100%, incluídos no salário desse mês, mas ainda ficaria devedor de 50% à entidade empregadora… entramos aqui no campo do ridículo!
30. IMPÕE-SE, ASSIM, QUE O TRIBUNAL A QUO PROFIRA DECISÃO ONDE INTERPRETE E DECIDA A FORMA DE REMUNERAÇÃO CORRETA DO TRABALHO PRESTADO EM DIAS FERIADO, ATENDENDO AO DISPOSTO NO ACORDO DE EMPRESA, QUE MANDA QUE ESSA REMUNERAÇÃO SEJA FEITA COM O ACRÉSCIMO DE 225%, SOBRE A REMUNERAÇÃO DIÁRIA QUE JÁ SERIA AUFERIA, DE FORMA QUE POSSAM, IGUALMENTE, APURAR-SE OS CRÉDITOS LABORAIS A ESSE RESPEITO, QUE FORAM PETICIONADOS PELO AUTOR, TENDO O TRIBUNAL A QUO FEITO IMPROCEDER ESSE PEDIDO;
31. Adicionalmente pedia-se que fosse corrigida a fórmula de cálculo utilizada pela R. para remunerar o trabalho noturno, com a integração do subsídio de atividades complementares, e com o efetivo acréscimo de 25% sobre a retribuição horária do trabalhador nesse período específico, sendo que a Ré paga o acréscimo de 25% sobre o valor hora do trabalhador em regime de trabalho normal, o que não é admissível, pois o Autor presta trabalho noturno em dias feriados, em tolerância, em regime de trabalho suplementar… e recebe os 25% sobre o valor hora de uma hora normal, e não de uma hora em dia feriado, de uma hora em trabalho suplementar, ou de uma hora em tolerância;
32. A prestação de trabalho noturno - seja na sequência da prestação de trabalho normal em dias úteis, em dias feriado, suplementar ou em Tolerância de Ponto - terá de ser sempre remunerada com o acréscimo de 25% sobre o valor da retribuição horária que o Autor se encontrar a auferir nesses dias;
33. A R. entende, a nosso ver mal, processar o trabalho noturno prestado em regime de trabalho suplementar, em Tolerância de Ponto ou em dias feriado, da mesma forma que o faz para processar o trabalho noturno prestado dentro do horário de trabalho normal do trabalhador, isto é, pagando apenas ao A. o acréscimo de 25% sobre a sua retribuição diária normal, quando esse acréscimo deveria de incidir sobre o valor hora que o A. se encontrava auferir durante a sua prestação de trabalho noturno. (Neste sentido, veja-se, por exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19.06.2024, que estabelece que o acréscimo devido pelo trabalho prestado em horário noturno que corresponda simultaneamente a trabalho suplementar deverá ser calculado por referência à retribuição da hora devida pelo trabalho suplementar imediatamente anterior ao início da prestação do trabalho noturno. E o Acórdão (citado, mas seguramente não analisado) do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26.03.2025, O acréscimo devido pelo trabalho prestado em horário noturno que corresponda, simultaneamente, a trabalho suplementar, deverá ser calculado por referência à retribuição da hora devida pelo trabalho suplementar);
34. A R. terá assim de incidir o acréscimo dos 25% devido pela prestação de trabalho noturno sobre a retribuição horária que o A se encontre a auferir durante a prestação do trabalho noturno. Só assim se considera que se cumpre o disposto no n.º 4 da Cl.ª 28ª do AE/2009 e no n.º 4 da Cl.ª 27.ª do AE/2018;
35. PELO QUE, TAMBÉM NESTE SEGMENTO, DEVE A DOUTA SENTENÇA SER REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE DETERMINE QUE O ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR HORA DO AUTOR DEVERÁ SER CALCULADO SOBRE O VALOR HORA DA RETRIBUIÇÃO QUE ELE SE ENCONTRAVA A AUFERIR: SUPLEMENTAR, EM DIA FERIADO, EM TOLERÂNCIA, ETC! E NÃO SOBRE O VALOR HORA DO TRABALHADOR EM DIA DE TRABALHO NORMAL, E DENTRO DO SEU HORÁRIO DE TRABALHO!
36. Por último, impõe-se que os tribunais de primeira instância se pronunciem, em concreto, sobre as desigualdades perpetradas pela Ré no pagamento da retribuição aos seus trabalhadores, nomeadamente, integrando na remuneração de alguns, o subsídio de tarefas complementares, o que não faz na generalidade dos casos;
37. Estamos a falar de considerar, para uns trabalhadores, todos com a mesma categoria profissional e funções, um valor hora de retribuição superior, em relação a outros, o que implica um benefício financeiro para os primeiros, em detrimento dos segundos;
38. Ora, se há coisa que se impõe é que todos os cidadãos (no caso em apreço- trabalhadores) sejam tratados de igual forma, sem qualquer tipo de discriminação entre si, nomeadamente quanto à fórmula de cálculo utilizada pela R., para efeitos de processamento e pagamentos de salários, pois que é manifestamente injusto que, nuns casos, tal direito lhes seja conferido (e bem), e noutros, tal direito lhes seja negado;
39. Estamos, assim, perante uma concreta violação da alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa, pois estamos (e os Tribunais - que são os garantes de justiça - estão) a permitir que aos trabalhadores, no seio da mesma empresa, com as mesmas funções e sob a aplicação do mesmo Acordo de Empresa, estejam a ser aplicadas soluções distintas, diferenciadoras, injustas e prejudiciais a uns em detrimento de outros, o que viola, sem margem para dúvidas, o princípio da igualdade, nomeadamente na sua expressão de trabalho igual, salário igual;
40. Mas, como já se viu, a Ré já foi condenada por sentenças transitadas em julgado, e com dupla conforme, a incluir o Subsídio de Atividades Complementares na fórmula de cálculo para seja aferido o valor de cada hora normal de trabalho - e já se encontra a pagar a trabalhadores com igual categoria profissional e a desempenharem exatamente as mesmas funções como se comprovará infra - em conformidade com essas decisões judiciais;
41. De salientar que esses Trabalhadores, fruto da sua antiguidade ou progressão na Carreira Profissional decorrente do processo avaliativo de desempenho existente na R e acordado pelo seu sindicato representativo, podem auferir valores diferentes entre si, quer sejam a título de antiguidade quer seja a título do escalão remuneratório previsto na sua tabela salarial fruto da progressão na carreira em virtude do processo avaliativo de mérito existente na R, e esta situação por si só - na opinião do A - não configura qualquer irregularidade ou ilegalidade;
42. Mas não é disso que se trata: apenas se pede que todos os trabalhadores da R e associados do SNMOT - atuais ou vindouros - sejam pagos de igual forma pela prestação do seu trabalho, utilizando-se para o efeito a mesma fórmula de cálculo, ainda que nessa fórmula os valores que compõem a antiguidade ou o escalão remuneratório possam ser diferentes;
43. Pelo que o Autor julga saber, se estivéssemos perante trabalhadores sob diferentes convenções coletivas que versassem de maneira diferente sobre questões remuneratórias, podíamos não estar perante qualquer irregularidade ou ilegalidade;
44. A Ré bem sabe que está constitucionalmente impedida de proceder a discriminações retributivas negativas a trabalhadores que prestem o mesmo tipo de trabalho, segundo a sua quantidade, natureza e qualidade;
45. O Autor também bem sabe que uma eventual discriminação salarial nem sempre é um ato inconstitucional, nem legalmente inadmissível quando essa discriminação assenta em atos perfeitamente mensuráveis como é o caso - a título de exemplo - da antiguidade de cada trabalhador ou da sua progressão profissional com base no mérito profissional;
46. Ora, a Ré ao não aplicar a mesma fórmula de cálculo a que foi condenada para efeitos retributivos a cada um dos seus Trabalhadores e Associados (atuais ou vindouros) do SNMOT, viola de forma grosseira o previsto na alínea a) do nº 1 do Art.ª 59.º da CRP, ao lhes sonegar o Direito Constitucional de: para trabalho igual salário igual;
47. Veda desta forma a todos os seus Trabalhadores e Associados – atuais ou vindouros - do SNMOT a garantia de uma existência condigna perante os demais colegas de profissão a quem a R. já inclui na aludida fórmula de cálculo todos os Subsídios, incluindo-se nestes – naturalmente – o Subsídio de Atividades Complementares;
48. No caso em apreço o Autor entende ser seu direito ver apreciada a constitucionalidade da Cláusula 36.º, n.º 1 do Acordo de Empresa, quando interpretada no sentido de aí não se incluir o subsídio de atividades complementares, bem como as demais quantias recebidas pelo trabalhador como contrapartida do seu trabalho, porquanto outros trabalhadores, que realizam trabalho igual ao seu, se encontram a receber as suas compensações com base numa fórmula de cálculo que inclui tal subsídio!
49. Impondo-se que o Tribunal se pronuncie sobre esta questão, por forma a que à Ré não seja permitido continuar a violar a Constituição da República Portuguesa, com as interpretações que faz do Acordo de Empresa, que são ilegais e inconstitucionais.
Termina apelando à procedência total do recurso e à declaração da violação do princípio constitucional ínsito no artigo 59.º, n.º 1 da CRP, por a ré remunerar os seus trabalhadores de forma desigual, pela prestação do mesmo trabalho, fazendo uma interpretação do Acordo de Empresa ilegal e inconstitucional.
A ré contra-alegou pugnando pela improcedência total do recurso.
Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido da confirmação da sentença recorrida.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.
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II- Objeto do recurso:
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente - art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do CPC, aplicáveis ex vi do art.º 1.º, n.º 2, al. a), do CPT- ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado.
Assim, as questões a conhecer, pela ordem de precedência lógica que intercede entre elas, são as seguintes:
(i) do caráter retributivo do subsídio de atividades complementares;
(ii) do cálculo do valor hora para remuneração do trabalho suplementar;
(iii) da remuneração do trabalho prestado em dia de feriado;
(iv) da remuneração do trabalho noturno;
(v) da violação do princípio constitucional da igualdade.
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III- Fundamentação de facto:
O tribunal recorrido considerou provados, por acordo das partes e documentos, os seguintes factos que não foram objeto de impugnação pelo apelante:
1.º O autor é trabalhador da ré, desempenhando as funções de motorista de serviços públicos;
2.º No ano de 2000, a ré pagou a título de trabalho suplementar 50%, as quantias inscritas nos recibos de vencimento juntos a fls. 262 a 271 cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
3.º No ano de 2001, a ré pagou a título de trabalho suplementar 50%, as quantias inscritas nos recibos de vencimento juntos a fls. 271 vs. a 278 vs. cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
4.º No ano de 2002, a ré pagou a título de trabalho suplementar 50%, as quantias inscritas nos recibos de vencimento juntos a fls. 279 a 285 cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
5.º No ano de 2003, a ré pagou a título de trabalho suplementar 50%, as quantias inscritas nos recibos de vencimento juntos a fls. 286 a 292 cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
6.º No ano de 2004, a ré pagou a título de trabalho suplementar 50%, as quantias inscritas nos recibos de vencimento juntos a fls. 292 vs. a 298 vs. cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
7.º No ano de 2005, a ré pagou a título de trabalho suplementar 50%, as quantias inscritas nos recibos de vencimento juntos a fls. 299 a 305 cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
8.º No ano de 2006, a ré pagou a título de trabalho suplementar 50%, as quantias inscritas nos recibos de vencimento juntos a fls. 305 vs. a 312 cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
9.º No ano de 2007, a ré pagou a título de trabalho suplementar 50%, as quantias inscritas nos recibos de vencimento juntos a fls. 312 vs. a 318 vs. cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
10.º No ano de 2008, a ré pagou a título de trabalho suplementar 50%, as quantias inscritas nos recibos de vencimento juntos a fls. 319 a 325 vs. cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
11.º No ano de 2009, a ré pagou a título de trabalho suplementar 50%, as quantias inscritas nos recibos de vencimento juntos a fls. 326 a 331 vs. cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
12.º No ano de 2010 (janeiro, fevereiro, março, abril, maio), a ré pagou a título de trabalho suplementar 50%, as quantias inscritas nos recibos de vencimento juntos a fls. 332 a 334 cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
13.º No ano de 2017 (março a dezembro), a ré pagou a título de trabalho suplementar 50%, as quantias inscritas nos recibos de vencimento juntos a fls. 332 a 334 cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
14.º No ano de 2018 (com exceção de setembro e outubro), a ré pagou a título de trabalho suplementar 50%, as quantias inscritas nos recibos de vencimento juntos a fls. 332 a 334 cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
15.º No ano de 2018 (com exceção de setembro e outubro), a ré pagou a título de trabalho suplementar 50%, as quantias inscritas nos recibos de vencimento juntos a fls. 332 a 334 cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
16.º No ano de 2019, a ré pagou a título de trabalho suplementar 50%, as quantias inscritas nos recibos de vencimento juntos a fls. 362 a 367 vs. cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
17.º No ano de 2020, a ré pagou a título de trabalho suplementar 50%, as quantias inscritas nos recibos de vencimento juntos a fls. 368 a 373 vs. cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
18.º No ano de 2005 (janeiro, março), a ré pagou a título de trabalho suplementar 100%, as quantias inscritas nos recibos de vencimento juntos a fls. 299 e 300 cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
19.º No ano de 2006 (dezembro), a ré pagou a título de trabalho suplementar 100%, as quantias inscritas nos recibos de vencimento juntos a fls. 312 cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
20.º No ano de 2017 (dezembro), a ré pagou a título de trabalho suplementar 100%, as quantias inscritas nos recibos de vencimento juntos a fls. 355 vs. cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
21.º No ano de 2018 (com exceção de janeiro, março, setembro e outubro), a ré pagou a título de trabalho suplementar 100%, quantias inscritas nos recibos de vencimento juntos a fls. 356 vs., 357 vs. a 359 e vs., 361 e vs. cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
22.º No ano de 2019 (abril, agosto e outubro), a ré pagou a título de trabalho suplementar 100%, quantias inscritas nos recibos de vencimento juntos a fls. 363 vs., 365 vs. e 366 vs. cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
23.º No ano de 2020 (janeiro, abril, setembro, novembro e dezembro), a ré pagou a título de trabalho suplementar 100%, quantias inscritas nos recibos de vencimento juntos a fls. 368, 369 vs., 372, 373 e vs. cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
24.º No ano de 2000 (maio, julho, setembro e dezembro), o autor trabalhou em dia feriado as horas inscritas e recebeu as quantias inscritas nos recibos de vencimento fls. 265, 267, 269, 270 vs. cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
25.º No ano de 2003 (dezembro), o autor trabalhou em dia feriado as horas inscritas e recebeu as quantias inscritas nos recibos de vencimento de fls. 292 cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
26. No ano de 2004 (junho), o autor trabalhou em dia feriado as horas inscritas e recebeu as quantias inscritas nos recibos de vencimento de fls. 295 vs cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
27.º No ano de 2005 (fevereiro, junho e julho), o autor trabalhou em dia feriado as horas inscritas e recebeu as quantias inscritas nos recibos de vencimento de fls. 299 vs., 302 e vs. cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
28.º No ano de 2006 (janeiro, fevereiro, maio, junho, novembro e dezembro), o autor trabalhou em dia feriado as horas inscritas e recebeu as quantias inscritas nos recibos de vencimento de fls. 305 vs., 306, 308 e vs, 311 e 312 cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
29.º No ano de 2007 (janeiro, março, julho, novembro e dezembro), o autor trabalhou em dia feriado as horas inscritas e recebeu as quantias inscritas nos recibos de vencimento de fls. 312 vs., 316, 318 e vs. cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
30.º No ano de 2008 (janeiro, junho e julho), o autor trabalhou em dia feriado as horas inscritas e recebeu as quantias inscritas nos recibos de vencimento de fls. 319, 322 vs. e 323 cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
31.º No ano de 2009 (junho, julho), o autor trabalhou em dia feriado as horas inscritas e recebeu as quantias inscritas nos recibos de vencimento de fls. 328 vs. e 329 cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
32.º No ano de 2010 (janeiro, fevereiro), o autor trabalhou em dia feriado as horas inscritas e recebeu as quantias inscritas nos recibos de vencimento de fls. 332 e vs. cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
33.º No ano de 2012 (fevereiro, maio, junho, julho), o autor trabalhou em dia feriado as horas inscritas e recebeu as quantias inscritas nos recibos de vencimento de fls. 334, 336 a 337 cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
34.º No ano de 2013 (setembro), o autor trabalhou em dia feriado as horas inscritas e recebeu as quantias inscritas nos recibos de vencimento de fls. 340 cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
35.º No ano de 2014 (julho), o autor trabalhou em dia feriado as horas inscritas e recebeu as quantias inscritas nos recibos de vencimento de fls. 340 cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
36.º No ano de 2015 (janeiro), o autor trabalhou em dia feriado as horas inscritas e recebeu as quantias inscritas nos recibos de vencimento de fls. 345 cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
37.º No ano de 2016 (dezembro), o autor trabalhou em dia feriado as horas inscritas e recebeu as quantias inscritas nos recibos de vencimento de fls. 349 vs. cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
38.º No ano de 2017 (maio, junho, setembro e novembro), o autor trabalhou em dia feriado as horas inscritas e recebeu as quantias inscritas nos recibos de vencimento de fls. 352, e vs. 354 e 355 vs. cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
39.º No ano de 2018 (setembro), o autor trabalhou em dia feriado as horas inscritas e recebeu as quantias inscritas nos recibos de vencimento de fls. 360 cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
40.º No ano de 2019 (janeiro, junho, julho, setembro e dezembro), o autor trabalhou em dia feriado as horas inscritas e recebeu as quantias inscritas nos recibos de vencimento de fls. 362, 364 vs., 365, 366 e 367 vs. cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
41.º No ano de 2020 (janeiro, fevereiro, março, maio, julho, setembro, novembro), o autor trabalhou em dia feriado as horas inscritas e recebeu as quantias inscritas nos recibos de vencimento de fls. 368 a 369, 370, 371, 372 e 373 cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
42.º No ano de 2012 (julho), o autor prestou trabalho suplementar em dia feriado o número de horas inscritas e recebeu as quantias inscritas nos recibos de vencimento de fls. 337 cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
43.º No ano de 2014 (julho), o autor prestou trabalho suplementar em dia feriado o número de horas inscritas e recebeu as quantias inscritas nos recibos de vencimento de fls. 342 cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
44.º No ano de 2017 (maio e junho), o autor prestou trabalho suplementar em dia feriado o número de horas inscritas e recebeu as quantias inscritas nos recibos de vencimento de fls. 352 e verso cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
45.º No ano de 2018 (janeiro), o autor prestou trabalho suplementar em dia feriado o número de horas inscritas e recebeu as quantias inscritas nos recibos de vencimento de fls. 358 cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
46.º No ano de 2019 (julho), o autor prestou trabalho suplementar em dia feriado o número de horas inscritas e recebeu as quantias inscritas nos recibos de vencimento de fls. 365 cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
47.º No ano de 2000, o autor prestou trabalho noturno normal no número de horas inscritas e recebeu as quantias inscritas nos recibos de vencimento de fls. 262 a 271 cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
48.º No ano de 2001, o autor prestou trabalho noturno normal no número de horas inscritas e recebeu as quantias inscritas nos recibos de vencimento de fls. 271 vs. a 278 vs. cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
49.º No ano de 2002, o autor prestou trabalho noturno normal no número de horas inscritas e recebeu as quantias inscritas nos recibos de vencimento de fls. 279 a 285 vs. cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
50.º No ano de 2003, o autor prestou trabalho noturno normal no número de horas inscritas e recebeu as quantias inscritas nos recibos de vencimento de fls. 286 a 292 cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
51.º No ano de 2004, o autor prestou trabalho noturno normal no número de horas inscritas e recebeu as quantias inscritas nos recibos de vencimento de fls. 292 vs. a 298 vs. cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
52.º No ano de 2005, o autor prestou trabalho noturno normal no número de horas inscritas e recebeu as quantias inscritas nos recibos de vencimento de fls. 299 a 305 cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
53.º No ano de 2006, o autor prestou trabalho noturno normal no número de horas inscritas e recebeu as quantias inscritas nos recibos de vencimento de fls. 305 vs. a 312 cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
54.º No ano de 2007 (com exceção de junho), o autor prestou trabalho noturno normal no número de horas inscritas e recebeu as quantias inscritas nos recibos de vencimento de fls. 312 vs. a 315 vs. e 316 vs. a 318 vs. cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
55.º No ano de 2008, o autor prestou trabalho noturno normal no número de horas inscritas e recebeu as quantias inscritas nos recibos de vencimento de fls. 319 a 325 vs. cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
56.º No ano de 2009, o autor prestou trabalho noturno normal no número de horas inscritas e recebeu as quantias inscritas nos recibos de vencimento de fls. 326 a 331 vs. cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
57.º No ano de 2010 (janeiro, fevereiro, março, abril e maio), o autor prestou trabalho noturno normal no número de horas inscritas e recebeu as quantias inscritas nos recibos de vencimento de fls. 332 a 334 cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
58.º No ano de 2012 (com exceção de janeiro), o autor prestou trabalho noturno normal no número de horas inscritas e recebeu as quantias inscritas nos recibos de vencimento de fls. 334 vs. a 339 vs. cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
59.º No ano de 2013 (setembro, novembro, dezembro), o autor prestou trabalho noturno normal no número de horas inscritas e recebeu as quantias inscritas nos recibos de vencimento de fls. 340 a 341 cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
60.º No ano de 2014 (maio, julho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro), o autor prestou trabalho noturno normal no número de horas inscritas e recebeu as quantias inscritas nos recibos de vencimento de fls. 341 vs. a 344 vs. cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
61.º No ano de 2015 (com exceção de maio, agosto, outubro), o autor prestou trabalho noturno normal no número de horas inscritas e recebeu as quantias inscritas nos recibos de vencimento de fls. 345 a 349 cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
62.º No ano de 2016 (janeiro, fevereiro, dezembro), o autor prestou trabalho noturno normal no número de horas inscritas e recebeu as quantias inscritas nos recibos de vencimento de fls. 349 vs. a 350 vs. cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
63.º No ano de 2017 (com exceção de janeiro e fevereiro), o autor prestou trabalho noturno normal no número de horas inscritas e recebeu as quantias inscritas nos recibos de vencimento de fls. 351 a 355 vs. cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
64.º No ano de 2018, o autor prestou trabalho noturno normal no número de horas inscritas e recebeu as quantias inscritas nos recibos de vencimento de fls. 356 a 361 vs. cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
65.º No ano de 2019, o autor prestou trabalho noturno normal no número de horas inscritas e recebeu as quantias inscritas nos recibos de vencimento de fls. 362 vs. a 367 vs. cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
66.º No ano de 2020, o autor prestou trabalho noturno normal no número de horas inscritas e recebeu as quantias inscritas nos recibos de vencimento de fls. 368 a 373 vs. cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
67.º No ano de 2000 (com exceção de março), o autor prestou trabalho extra em período noturno no número de horas inscritas e recebeu as quantias inscritas nos recibos de vencimento de fls. 262, vs., 263 vs. a 271 cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
68.º No ano de 2001, o autor prestou trabalho extra em período noturno no número de horas inscritas e recebeu as quantias inscritas nos recibos de vencimento de fls. 271 vs. a 278 vs. cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
69.º No ano de 2002 (com exceção de março), o autor prestou trabalho extra em período noturno no número de horas inscritas e recebeu as quantias inscritas nos recibos de vencimento de fls. 279 a 285 vs. cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
70.º No ano de 2003 (com exceção de maio), o autor prestou trabalho extra em período noturno no número de horas inscritas e recebeu as quantias inscritas nos recibos de vencimento de fls. 286 a 288 e 289 a 292 cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
71.º No ano de 2004 (com exceção de setembro), o autor prestou trabalho extra em período noturno no número de horas inscritas e recebeu as quantias inscritas nos recibos de vencimento de fls. 292 a 298 vs. cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
72.º No ano de 2005, o autor prestou trabalho extra em período noturno no número de horas inscritas e recebeu as quantias inscritas nos recibos de vencimento de fls. 299 a 305 cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
73.º No ano de 2006, o autor prestou trabalho extra em período noturno no número de horas inscritas e recebeu as quantias inscritas nos recibos de vencimento de fls. 305 a 312 vs. cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
74.º No ano de 2007 (com exceção de junho), o autor prestou trabalho extra em período noturno no número de horas inscritas e recebeu as quantias inscritas nos recibos de vencimento de fls. 312 vs. a 318 vs. cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
75.º No ano de 2008, o autor prestou trabalho extra em período noturno no número de horas inscritas e recebeu as quantias inscritas nos recibos de vencimento de fls. 319 a 325 vs. cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
76.º No ano de 2009 (com exceção de julho e agosto), o autor prestou trabalho extra em período noturno no número de horas inscritas e recebeu as quantias inscritas nos recibos de vencimento de fls. 326 vs. a 328 vs. e 330 a 331 vs. cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
77.º No ano de 2010 (com exceção de junho a dezembro), o autor prestou trabalho extra em período noturno no número de horas inscritas e recebeu as quantias inscritas nos recibos de vencimento de fls. 332 a 334 cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
78. No ano de 2012 (maio, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro), o autor prestou trabalho extra em período noturno no número de horas inscritas e recebeu as quantias inscritas nos recibos de vencimento de fls. 336, 337 a 339 vs. cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
79.º No ano de 2013 (setembro), o autor prestou trabalho extra em período noturno no número de horas inscritas e recebeu as quantias inscritas nos recibos de vencimento de fls. 340 cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
80.º No ano de 2014 (julho, setembro, outubro), o autor prestou trabalho extra em período noturno no número de horas inscritas e recebeu as quantias inscritas nos recibos de vencimento de fls. 342, 343 e vs. cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
81.º No ano de 2015 (janeiro, setembro e novembro), o autor prestou trabalho extra em período noturno no número de horas inscritas e recebeu as quantias inscritas nos recibos de vencimento de fls. 345, 348 e vs. cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
82.º No ano de 2016 (dezembro), o autor prestou trabalho extra em período noturno no número de horas inscritas e recebeu as quantias inscritas nos recibos de vencimento de fls. 350 vs. cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
83.º No ano de 2017 (maio, junho, julho, agosto, setembro, novembro e dezembro), o autor prestou trabalho extra em período noturno no número de horas inscritas e recebeu as quantias inscritas nos recibos de vencimento de fls. 352 a 355 vs. cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
84.º No ano de 2018 (com exceção de setembro, outubro e novembro), o autor prestou trabalho extra em período noturno no número de horas inscritas e recebeu as quantias inscritas nos recibos de vencimento de fls. 356 a 359 e 361 cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
85.º No ano de 2019 (com exceção de março), o autor prestou trabalho extra em período noturno no número de horas inscritas e recebeu as quantias inscritas nos recibos de vencimento de fls. 362, vs., 363 vs. a 367 vs. cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
86.º No ano de 2020 (com exceção de março), o autor prestou trabalho extra em período noturno no número de horas inscritas e recebeu as quantias inscritas nos recibos de vencimento de fls. 368 a 373 vs. cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
87.º No ano de 2001 (março), o autor prestou trabalho em tolerância no número de horas inscritas e recebeu as quantias inscritas nos recibos de vencimento de fls. 272 vs. cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
88.º No ano de 2002 (março), o autor prestou trabalho em tolerância no número de horas inscritas e recebeu as quantias inscritas nos recibos de vencimento de fls. 280 cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
89.º No ano de 2003 (maio), o autor prestou trabalho em tolerância no número de horas inscritas e recebeu as quantias inscritas nos recibos de vencimento de fls. 288 vs. cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
90.º No ano de 2005 (janeiro e fevereiro), o autor prestou trabalho em tolerância no número de horas inscritas e recebeu as quantias inscritas nos recibos de vencimento de fls. 299 e vs. cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
91.º No ano de 2009 (janeiro), o autor prestou trabalho em tolerância no número de horas inscritas e recebeu as quantias inscritas nos recibos de vencimento de fls. 326 cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
92.º No ano de 2015 (janeiro e fevereiro), o autor prestou trabalho em tolerância no número de horas inscritas e recebeu as quantias inscritas nos recibos de vencimento de fls. 345 e vs. cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
93.º No ano de 2017 (junho), o autor prestou trabalho em tolerância no número de horas inscritas e recebeu as quantias inscritas nos recibos de vencimento de fls. 352 vs. cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
94.º No ano de 2018 (janeiro e fevereiro), o autor prestou trabalho em tolerância no número de horas inscritas e recebeu as quantias inscritas nos recibos de vencimento de fls. 356 e vs. cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
95.º No ano de 2019 (janeiro), o autor prestou trabalho em tolerância no número de horas inscritas e recebeu as quantias inscritas nos recibos de vencimento de fls. 362 cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
96.º No ano de 2019 (maio), o autor prestou trabalho em tolerância no número de horas inscritas e recebeu as quantias inscritas nos recibos de vencimento de fls. 370 cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
97.º No ano de 2000 (janeiro, abril, maio, junho, julho, agosto, outubro e novembro) a ré procedeu ao desconto dedução atividades complementares nas quantias inscritas nos recibos de vencimento juntos a fls. 262, 263 vs., 263 a 268 e 269 e vs cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
98.º No ano de 2001 a ré procedeu ao desconto dedução atividades complementares nas quantias inscritas nos recibos de vencimento juntos a fls. 271 vs. a 278 vs. cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
99.º No ano de 2002 (janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro e dezembro) a ré procedeu ao desconto dedução atividades complementares nas quantias inscritas nos recibos de vencimento juntos a fls. 279 a 283 vs. e 285 cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
100.º No ano de 2003 (com exceção de novembro) a ré procedeu ao desconto dedução atividades complementares nas quantias inscritas nos recibos de vencimento juntos a fls. 285 vs. a 291 e 292 cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
101.º No ano de 2004, a ré procedeu ao desconto dedução atividades complementares nas quantias inscritas nos recibos de vencimento juntos a fls. 292 vs. a 298 vs. cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
102.º No ano de 2005 (com exceção de dezembro), a ré procedeu ao desconto dedução atividades complementares nas quantias inscritas nos recibos de vencimento juntos a fls. 299 a 304 vs. cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
103.º No ano de 2006 (com exceção de novembro e dezembro), a ré procedeu ao desconto dedução atividades complementares nas quantias inscritas nos recibos de vencimento juntos a fls. 305 vs. a 311 cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
104.º No ano de 2007 (com exceção de março, junho, setembro e dezembro), a ré procedeu ao desconto dedução atividades complementares nas quantias inscritas nos recibos de vencimento juntos a fls. 312 a 313 vs., 315 a 316 vs. e 317 vs. a 318 cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
105.º No ano de 2008 (com exceção de fevereiro e novembro), a ré procedeu ao desconto dedução atividades complementares nas quantias inscritas nos recibos de vencimento juntos a fls. 319, 320 vs. a 324 vs. e 325 vs. cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
106.º No ano de 2009 (com exceção de abril e outubro), a ré procedeu ao desconto dedução atividades complementares nas quantias inscritas nos recibos de vencimento juntos a fls. 326 a 327, 328 a 330 e 331 vs. cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
107.º No ano de 2010 (janeiro, fevereiro, março, abril e maio), a ré procedeu ao desconto dedução atividades complementares nas quantias inscritas nos recibos de vencimento juntos a fls. 332 a 334 cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
108.º No ano de 2012 (março, abril, maio, julho, setembro, novembro), a ré procedeu ao desconto dedução atividades complementares nas quantias inscritas nos recibos de vencimento juntos a fls. 335 a 336 vs., 338 e 339 cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
109.º No ano de 2013 (setembro e dezembro), a ré procedeu ao desconto dedução atividades complementares nas quantias inscritas nos recibos de vencimento juntos a fls. 340 e 341 cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
110.º No ano de 2014 (maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro), a ré procedeu ao desconto dedução atividades complementares nas quantias inscritas nos recibos de vencimento juntos a fls. 341 a 344 vs. cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
111.º No ano de 2015 (fevereiro, setembro), a ré procedeu ao desconto dedução atividades complementares nas quantias inscritas nos recibos de vencimento juntos a fls. 345 vs. e 348 cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
112.º No ano de 2016 (janeiro, fevereiro, dezembro), a ré procedeu ao desconto dedução atividades complementares nas quantias inscritas nos recibos de vencimento juntos a fls. 349 vs. 350 e vs. cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
113.º No ano de 2017 (março, julho, setembro, outubro, dezembro), a ré procedeu ao desconto dedução atividades complementares nas quantias inscritas nos recibos de vencimento juntos a fls. 351, 353, 354, 354 vs., 335 vs. cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
114.º No ano de 2018 (com exceção de junho e agosto), a ré procedeu ao desconto dedução atividades complementares nas quantias inscritas nos recibos de vencimento juntos a fls. 356 a 38 vs., 359 vs., 360 a 361 vs. cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
115.º No ano de 2019 (com exceção de março e novembro), a ré procedeu ao desconto dedução atividades complementares nas quantias inscritas nos recibos de vencimento juntos a fls. 362, 362 vs., 363 vs. a 366 vs. e 367 vs. cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
116.º No ano de 2020 (janeiro), a ré procedeu ao desconto dedução atividades complementares nas quantias inscritas nos recibos de vencimento juntos a fls. 368 cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
117.º Nos anos de 2000, 2001, 2003, 2004, 2005, 2006, 2008, 2009, 2012, 2014, 2015, 2017, 2018, 2019 e 2029, a ré pagou ao autor, nos meses que correspondem aos recibos de vencimento juntos aos auto, as quantias aí a título de subsídio de atividades complementares, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
118.º No ano de 2000 (janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro), o autor auferiu a título de trabalho suplementar as quantias inscritas nos recibos juntos aos autos cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
119.º No ano de 2001 (janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro), o autor auferiu a título de trabalho suplementar as quantias inscritas nos recibos juntos aos autos cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
120.º No ano de 2002 (janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro), o autor auferiu a título de trabalho suplementar as quantias inscritas nos recibos juntos aos autos cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
121.º No ano de 2003 (janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro), o autor auferiu a título de trabalho suplementar as quantias inscritas nos recibos juntos aos autos cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
122.º No ano de 2004 (janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, outubro, novembro e dezembro), o autor auferiu a título de trabalho suplementar as quantias inscritas nos recibos juntos aos autos cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
123.º No ano de 2005 (janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro), o autor auferiu a título de trabalho suplementar as quantias inscritas nos recibos juntos aos autos cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
124.º No ano de 2006 (janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro), o autor auferiu a título de trabalho suplementar as quantias inscritas nos recibos juntos aos autos cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
125.º No ano de 2007 (janeiro, fevereiro, março, abril, maio, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro), o autor auferiu a título de trabalho suplementar as quantias inscritas nos recibos juntos aos autos cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
126.º No ano de 2008 (janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro), o autor auferiu a título de trabalho suplementar as quantias inscritas nos recibos juntos aos autos cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
127.º No ano de 2009 (janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro), o autor auferiu a título de trabalho suplementar as quantias inscritas nos recibos juntos aos autos cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
128.º No ano de 2018 (janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, novembro e dezembro), o autor auferiu a título de trabalho suplementar as quantias inscritas nos recibos juntos aos autos cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
129.º No ano de 2019 (janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro), o autor auferiu a título de trabalho suplementar as quantias inscritas nos recibos juntos aos autos cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
130.º No ano de 2020 (janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro), o autor auferiu a título de trabalho suplementar as quantias inscritas nos recibos juntos aos autos cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
131.º No ano de 2000 (janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro), o autor auferiu a título de noturno as quantias inscritas nos recibos juntos aos autos cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
132. No ano de 2001 (janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro), o autor auferiu a título de noturno as quantias inscritas nos recibos juntos aos autos cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
133. No ano de 2002 (janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro), o autor auferiu a título de noturno as quantias inscritas nos recibos juntos aos autos cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
134.º No ano de 2003 (janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro), o autor auferiu a título de noturno as quantias inscritas nos recibos juntos aos autos cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
135.º No ano de 2004 (janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro), o autor auferiu a título de noturno as quantias inscritas nos recibos juntos aos autos cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
136.º No ano de 2005 (janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro), o autor auferiu a título de noturno as quantias inscritas nos recibos juntos aos autos cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
137.º No ano de 2006 (janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro), o autor auferiu a título de noturno as quantias inscritas nos recibos juntos aos autos cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
138.º No ano de 2007 (janeiro, fevereiro, março, abril, maio, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro), o autor auferiu a título de noturno as quantias inscritas nos recibos juntos aos autos cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
139.º No ano de 2008 (janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro), o autor auferiu a título de noturno as quantias inscritas nos recibos juntos aos autos cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
140.º No ano de 2009 (janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro), o autor auferiu a título de noturno as quantias inscritas nos recibos juntos aos autos cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
141.º No ano de 2018 (janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro), o autor auferiu a título de noturno as quantias inscritas nos recibos juntos aos autos cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
142.º No ano de 2019 (janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro), o autor auferiu a título de noturno as quantias inscritas nos recibos juntos aos autos cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
143.º No ano de 2020 (janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro), o autor auferiu a título de noturno as quantias inscritas nos recibos juntos aos autos cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
*
IV- Fundamentação de direito:
(i) do caráter retributivo do subsídio de atividades complementares:
Os factos em análise no recurso ocorreram entre os anos de 2000 a 2020.
Assim, por força do preceituado no art.º 8.º, n.º 1 da Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto (que aprovou o Código do Trabalho), os efeitos dos factos totalmente passados até 30 de novembro de 2003 (inclusive), ficam sujeitos à legislação então em vigor, designadamente, o D.L. n.º 49.408, de 24.11.1969 (LCT), o D.L. n.º 874/76, de 28/12 (regime jurídico das férias, feriados e faltas), com as alterações conferidas pelo D.L. n.º 397/91, de 16 de outubro e o D.L. n.º 88/96, 03/07 (subsídio de Natal).
Tal relação ainda perdura pelo que, entretanto, estiveram sucessivamente em vigor os Códigos do Trabalho de 2003 (desde 1 de dezembro de 2003) e de 2009 (desde 17 de fevereiro de 2009), o que torna pertinente a alusão ao respetivo regime jurídico.
Haverá ainda que atender aos instrumentos de regulamentação coletiva celebrados entre a Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S.A. e o SNM - Sindicato Nacional dos Motoristas com a seguinte localização:
- Acordo de Empresa publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 29 de 8 de agosto de 1999;
- Revisão global, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 15 de 22 de abril de 2009;
- Revisão global, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 27 de 22 de julho de 2018;
- Revisão global, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 5 de 8 de fevereiro de 2020;
- Alteração salarial e outras e texto consolidado, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 88 de 29 de abril de 2021.
Embora não se encontre comprovada nos autos a filiação do autor no Sindicato Nacional dos Motoristas, a aplicabilidade do referido Acordo de Empresa da Carris foi consensualmente aceite pelas partes ao nível da 1.ª instância e resulta da identidade do empregador subscritor – cf. o artigo 496.º do CT que acolheu o denominado princípio da filiação.
Enunciado o regime jurídico aplicável ao caso sub judice impõe-se apurar se na determinação do valor hora para efeitos de cálculo da retribuição por trabalho suplementar, trabalho noturno e trabalho em dia feriado, se devia ter imputado o valor do subsídio de tarefas complementares da condução auferido nesse período.
Resulta dos articulados, da fundamentação da sentença e das alegações e contra-alegações da apelação, que está em causa, a este propósito, o alegado direito do recorrente a diferenças retributivas nas prestações devidas por trabalho suplementar, noturno e em dia feriado nos anos indicados na petição inicial até à vigência do AE publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 5, de 8 de fevereiro de 2020.
A partir da vigência deste AE não há dissídio pois o mesmo veio esclarecer as prestações que não fazem parte do valor/hora, ao estabelecer no n.º 7 da cláusula 36.ª, relativa à retribuição, que para efeitos da presente cláusula, entende-se como retribuição mensal para além da retribuição-base e da antiguidade correspondente a cada trabalhador, o subsídio de horários irregulares, o subsídio de abono de falhas e o subsídio de turno, enquanto tais subsídios forem vencidos pela prestação das funções inerentes às respetivas categorias profissionais.
Até lá, o recorrente sustenta que nos AE’s anteriores a 2020, e pelo menos desde 1999, quando o AE tinha apenas a expressão retribuição mensal na cláusula 36.ª relativa ao valor/hora, deve entender-se que nela se integravam todas as parcelas que são consideradas retribuição, incluindo o subsídio de atividades complementares de condução criado em 1998.
Segundo alega, apenas com a revisão publicada no BTE n.º 5, de 8 de fevereiro de 2020 a ré e o Sindicato representativo do autor, entenderam restringir, e por essa via, identificar de forma inequívoca, através do n.º 7 da cláusula 36.ª, quais as rubricas de expressão pecuniária que fariam parte integrante da fórmula de cálculo para efeitos de determinação do valor de cada hora normal de trabalho do autor, deixando-se assim - a partir desse momento – de estarem incluídos por natureza todos os subsídios existentes ou a criar no futuro.
As partes estão assim de acordo em que, a partir do AE de 2020, o subsídio de tarefas complementares da condução não seja computado para efeitos do cálculo do valor hora. E que os demais, expressamente elencados nesta previsão convencional, o devem ser.
Restringindo-se o dissídio ao período que antecedeu a vigência deste AE publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 5, de 8 de fevereiro de 2020.
Cabe notar que este Tribunal da Relação já se debruçou sobre a questão agora em análise. E fê-lo designadamente no recente acórdão de 18 de dezembro de 2025, prolatado no processo n.º 25011/23.4T8LSB.L1, relatado por Maria José Costa Pinto e subscrito pela aqui relatora como 1.ª adjunta, em posição que entendemos dever manter.
Resulta dos factos provados que o autor é trabalhador da ré desempenhando as funções inerentes à categoria profissional de motorista de serviços públicos, que aufere a respetiva remuneração por esse trabalho, com acréscimos e, ainda, mensalmente, um subsídio por atividades complementares.
O subsídio de atividades complementares de condução está previsto na cláusula 39.ª do Acordo de Empresa publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 27, de 22 de julho de 2018, à semelhança do que sucedia com as cláusulas também 39.ª dos AE’s publicados no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 29, de 8 de agosto de 1999 e n.º 12, de 29 de março de 2009, do seguinte modo:
Subsídio de tarefas complementares da condução
1 - Os trabalhadores de tráfego no exercício efetivo da função têm direito ao pagamento de um subsídio mensal de €50 pela prestação de tarefas complementares da condução;
2 - O subsídio referido no número anterior é pago nos meses de prestação efetiva de trabalho;
3 - Consideram-se tarefas complementares de condução as relativas à preparação do veículo e ao seu estacionamento, respetivamente antes do início da condução efetiva e no seu termo, bem como as relativas à aquisição de títulos de transporte e à prestação de contas dos valores recebidos no exercício da função de condução.
É pacífico entre as partes que o indicado subsídio de tarefas complementares da condução deve qualificar-se como retribuição. O autor afirma-o desde a petição inicial e a ré não o nega, apenas refutando que o mesmo se inclua no cálculo do valor hora para pagamento do trabalho suplementar, noturno e em dia feriado, entendendo que sempre pagou ao autor o trabalho suplementar, noturno e em dia feriado de forma correta. A sentença também afirmou a natureza retributiva do subsídio de atividades complementares de condução e o recorrente, naturalmente, não o refutou na apelação.
Efetivamente, a prestação de subsídio de tarefas complementares da condução é obrigatória porquanto a ré vinculou-se a ela no AE, não tem natureza de mera liberalidade e cria naturalmente no trabalhador a convicção de que constitui complemento do seu salário quando paga de modo regular e periódico (segundo o critério, não questionado, de que para tais efeitos se deve atender apenas às prestações que hajam sido auferidas em todos os meses de atividade - 11 meses - do período anual), e desde que as condições do seu trabalho se mantivessem, tendo por contrapartida única a disponibilidade do trabalho (e não outra causa diversa da remuneração da atividade e antiguidade).
Deve, pois, qualificar-se como retribuição, quer à luz dos critérios estabelecidos no art.º 258.º do Código do Trabalho de 2009, quer à luz dos sucessivos Acordos de Empresa em vigor, em cujas cláusulas 36.ª, n.º 1 se acolheu o critério legal da qualificação retributiva ao dispor que a retribuição compreende a remuneração base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie – vide os AE’s publicados no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 12, de 29 de março de 2009 e n.º 27, de 22 de julho de 2018, neste aspeto conformes com o art.º 258.º do CT.
Não havendo neste plano diversidade de regimes entre a lei e o instrumento de regulamentação coletiva.
A questão em análise situa-se no momento da determinação quantitativa da retribuição para os efeitos de aferir qual o valor a contabilizar na determinação da retribuição horária que servirá de base ao cálculo de outras prestações.
E, especificamente, no que diz respeito a saber se na retribuição/hora prevista na cláusula 26.ª, n.º 6, do AE, se imputa o valor do subsídios de tarefas complementares da condução com vista a calcular a retribuição devida por trabalho suplementar, trabalho noturno e em dia feriado nos termos já assinalados, até à vigência do AE publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 5, de 8 de fevereiro de 2020.
Cada norma legal ou cláusula que institui ou regula cada prestação requer uma tarefa interpretativa a fim de lhe fixar o sentido com que deve valer, o que significa que uma atribuição patrimonial pode ter que qualificar-se como elemento da retribuição (face ao art.º 258.º do CT de 2009, como já vimos acontecer com o subsídio de tarefas complementares da condução) e, não obstante isso, não dever imputar-se noutras prestações devidas ao trabalhador ou merecer o reconhecimento de uma pendularidade diversa da que caracteriza os restantes elementos da retribuição, nomeadamente, a retribuição-base.
Haverá, pois, que verificar, atendendo aos factos que se provaram na presente ação, se as atribuições patrimoniais em causa integram, ou não, a retribuição horária a atender para o cálculo do valor devido a título de trabalho suplementar, noturno e em dia feriado, tal como estas prestações se encontram previstas na lei e no instrumento de regulamentação coletiva.
No que respeita ao trabalho suplementar, dispõem as cláusulas 27.ª, n.º 6 do AE publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 29 de 1999 e, depois, no AE publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 12 de 2009, e a cláusula 26.ª, n.º 6, do AE publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 27 de 2018 que: O trabalho suplementar será remunerado com o acréscimo de 50%.
Nada dispondo o AE suscetível de esclarecer em que é que se consubstancia a base de cálculo para este acréscimo ou quais as componentes retributivas que devem figurar na base do seu cálculo.
Quanto à lei, o artigo 258.º do Código do Trabalho de 2003 e 268.º do Código do Trabalho de 2009 nada esclarecem também quanto à composição do valor da retribuição horária que constitui a base de cálculo sobre que incidem os acréscimos retributivos que sucessivamente previu para o trabalho suplementar, ou seja, para o trabalho prestado fora do horário de trabalho.
No que respeita ao trabalho noturno, o AE publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 29, de 1999 e, depois, o AE publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 12, de 2009, prescrevem que:
Cláusula 28.ª
(…)
4 - O trabalho noturno é remunerado com acréscimo de 25 % sobre a retribuição horária do trabalhador, acréscimo este que será contabilizado para efeito do cálculo dos subsídios de férias e de Natal.
Nos mesmos termos estabelece a cláusula 27.ª, n.º 4, do AE publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 27, de 2018.
Por seu turno, o art.º 266.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2009, em conformidade com o que resultava já do estabelecido no artigo 257.º, n.º 1 do Código do Trabalho de 2003, dispõe que o trabalho noturno é pago com acréscimo de 25% relativamente ao pagamento de trabalho equivalente prestado durante o dia.
Quanto ao trabalho em dia feriado, resulta do disposto no artigo 269.º, n.ºs 1 e 2, do CT que nos feriados o trabalhador mantém o direito à retribuição correspondente e que, sendo trabalho normal o trabalho prestado em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia, o trabalhador tem direito, à escolha do empregador, a descanso compensatório ou a acréscimo de 50% da retribuição correspondente.
O instrumento de regulamentação coletiva, por seu turno, estabelece quanto à remuneração do trabalho normal prestado nos feriados, na cláusula 29.ª, n.º 5, do AE de 2009 que os trabalhadores que, por exigência do seu serviço normal, tenham de trabalhar em dias feriados, incluindo os coincidentes com o sábado e o domingo, serão remunerados, nestes dias, com o acréscimo de 225% da sua retribuição normal e na cláusula 28.ª, n.º 5, do AE de 2018 que os trabalhadores da folga rotativa que, por exigência do seu serviço normal, tenham de trabalhar em dias feriados, incluindo os coincidentes com o sábado e o domingo, serão remunerados, nestes dias, com um acréscimo de 225 % da sua retribuição normal (…), mantendo o AE de 2020 esta última redação.
Estas normas pouco esclarecem sobre a concreta composição da retribuição sobre que incidem os acréscimos que preveem.
Em termos gerais, e relativamente ao cálculo da retribuição horária, o artigo 271.º do Código do Trabalho de 2009, à semelhança do que resultava já do artigo 264.º do Código do Trabalho de 2003, dispõe que o valor da retribuição horária é calculado segundo a seguinte fórmula: (Rm x 12):(52 x n) (n.º 1) e que para esse efeito Rm é o valor da retribuição mensal e n o período normal de trabalho semanal, definido em termos médios em caso de adaptabilidade (n.º 2).
E de modo similar os sucessivos AE’s, já identificados, estabelecem na respetiva cláusula 36.ª, n.º 6, que:
O valor da retribuição horária será calculado segundo a seguinte fórmula:
Rm x 12
52 x n
em que que Rm é o valor da retribuição mensal e n o período normal de trabalho semanal.
Ambas as partes entendem que a remuneração horária a atender para o pagamento do trabalho suplementar, do trabalho noturno e em dia feriado, tem como referência o n.º 6, da cláusula 36.º dos referidos AE’s, apenas divergindo na interpretação da expressão retribuição mensal contida nesta cláusula, no específico aspeto de saber se a mesma deve - ou não - abarcar o subsídio de tarefas complementares da condução para efeitos de servir como base de cálculo da retribuição por trabalho suplementar, noturno e em dia feriado.
Deve começar por se dizer que, apesar de estas normas legais e convencionais pouco esclarecerem sobre a concreta composição da retribuição sobre que incidem os acréscimos que preveem, o art.º 266.º, n.º 1, do CT não deixa de concretizar, a respeito do pagamento do acréscimo por trabalho prestado em período noturno, que o mesmo é relativo ao pagamento de trabalho equivalente prestado durante o dia. Esta previsão distinta possibilita, em concreto, que o empregador lance mão de fórmulas de cálculo diversas para efeitos de determinação do valor/hora a atender para o cálculo dos valores devidos a título de trabalho suplementar e de trabalho noturno.
Pelo que esse facto em si - a previsão de fórmulas de cálculo diferentes para o cômputo do valor/hora a atender num e noutro tipo de trabalho –, e por si só, não contraria a lei nem o instrumento de regulamentação coletiva.
Na previsão dos acréscimos retributivos devidos, quer por trabalho suplementar, quer por trabalho noturno, quer em dia feriado, o instrumento de regulamentação coletiva não divergiu da lei, nem inovou quanto a ela no que concerne à composição da retribuição a atender para a base do respetivo cálculo.
Nada resulta das suas cláusulas 26.ª, n.º 6, 27.º, n.º 4 e 28.ª, n.º 5 que permita densificar a que prestações se reportavam os outorgantes do AE quando previram os indicados acréscimos retributivos por trabalho suplementar, noturno e em dia feriado. Ainda que quanto ao trabalho noturno o AE tenha deixado alguma luz na cláusula 28.ª, n.º 4 sobre o reflexo da sua retribuição noutras prestações - os subsídios de férias e de Natal - que, assim, são por ele influenciadas, tal nada esclarece sobre a sua própria composição, ou seja, sobre quais as prestações que compõem a retribuição que deve constituir a base de cálculo da retribuição pela prestação do trabalho noturno.
E o mesmo se diga quanto à cláusula que estabelece o valor da retribuição horária - a cláusula 36.ª, n.º 6, dos sucessivos AE’s –, cuja fórmula equivale exatamente à fórmula adotada nos Códigos do Trabalho de 2003 (art.º 264.º) e de 2009 (art.º 271.º), a saber:
1 - O valor da retribuição horária é calculado segundo a seguinte fórmula: (Rm x 12) : (52 x n);
2 - Para efeito do número anterior, Rm é o valor da retribuição mensal e n o período normal de trabalho semanal, definido em termos médios em caso de adaptabilidade.
Ora, em ambos os diplomas codicísticos o legislador incluiu um preceito com um campo de aplicação potencial muito dilatado que, de acordo com os seus próprios termos, vale como chave interpretativa das várias disposições do Código - mas também de Convenções Coletivas de Trabalho e de contratos individuais - que se refiram à retribuição sem mais, a propósito do cálculo de determinadas prestações complementares (neste sentido, João Leal Amado, Milena Rouxinol, Joana Nunes Vicente, Catarina Gomes Santos e Teresa Coelho Moreira, in Direito do Trabalho – Relação Individual, Coimbra, 2019, p. 781, a propósito do equivalente art.º 262.º do Código do Trabalho de 2009).
Com efeito, nos termos do n.º 1, do art.º 250.º do CT de 2003, quando as disposições legais, convencionais ou contratuais não disponham em contrário, entende-se que a base de cálculo das prestações complementares e acessórias nelas estabelecidas é constituída apenas pela retribuição base e diuturnidades. Em termos similares dispõe o artigo 262.º, n.º 1, do CT de 2009.
A noção de retribuição base e diuturnidades é dada pelas alíneas a) e b), do n.º 2, dos sucessivos art.ºs 250.º e 262.º dos Códigos do Trabalho de 2003 e 2009, não sofrendo dúvida que nelas não se enquadram prestações complementares como a que está em causa no presente recurso.
Perante este regime, a jurisprudência tem considerado que a retribuição mensal atendível para o cálculo do trabalho suplementar é a retribuição-base delineada no critério supletivo constante do artigo 250.º, n.º 1 do CT de 2003 e do art.º 262.º, n.º 1 do CT de 2009 (vide o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2014.03.12, processo n.º 294/11.6TTFIG.C1.S1, in www.dgsi.pt. No mesmo sentido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2011.05.11, processo n.º 273/06.5TTABT.S1 e os acórdãos da Relação de Lisboa de 2012.10.31, processo n.° 446/06.0TTSNT.L2-4 e de 2013.04.24, processo n.° 465/10.2TTTVD.L1-4 e o acórdão da Relação de Guimarães de 2019.06.19, processo n.° 3056/17.3T8BCL.G1, todos no mesmo sítio).
Também segundo Joana Vasconcelos, a base de cálculo do montante dos acréscimos por trabalho suplementar segue o disposto no art.º 262°, n.° 1, integrando a mesma, salvo norma convencional em contrário, unicamente a retribuição base e as diuturnidades (In Código do Trabalho Anotado, sob a coordenação de Pedro Romano Martinez e outros, 13.ª edição, Coimbra, 2020, em anotação aos artigos 268.º e 271.º do CT, a pp. 664 e 667).
Quanto ao trabalho noturno e em dia feriado, a mesma autora, afirmando que é à luz do disposto no art.º 262.º do Código do Trabalho de 2009 que deverão interpretar-se as disposições do Código do Trabalho que referem o valor das prestações nelas reguladas à retribuição, sem mais, ou a uma sua percentagem, afirma também que tal ocorre com a retribuição do trabalho equivalente prestado durante o dia a que alude o artigo 266.°, n.° 1, em matéria de acréscimo por trabalho noturno e que o mesmo vale para todas as demais normas que recorrem a conceitos só num primeiro relance diversos – como a retribuição correspondente, a que se refere o artigo 269.°, n.° 2, relativo aos acréscimos retributivos por trabalho prestado em dia feriado em empresa dispensada de suspender o funcionamento em tal ocasião. Em todos estes casos, diz Joana Vasconcelos, a utilização de tais conceitos não parece exprimir qualquer intuito de referir o cálculo das correspondentes prestações a um outro conjunto de valores que não o formado pelo binómio retribuição base e diuturnidades. É, a este propósito, esclarecedora a ausência, seja de uma direta definição, seja de uma mera remissão, ainda que implícita, para um outro e específico critério, que permitiria reconduzir tais normas, com segurança, a «disposições legais em contrário» (In ob. citada, em anotação ao art.º 262.º do CT).
Assim, face a este regime legal, e uma vez que a retribuição mensal a que se refere o n.º 1, do art.º 271.º do Código do Trabalho de 2009 terá de ser entendida de acordo com a regra supletiva constante no n.º 1, do art.º 262.º do mesmo Código, nos termos do qual a respetiva base de cálculo se circunscreve à retribuição base e diuturnidades, será de considerar que a base de cálculo dos acréscimos retributivos por trabalho suplementar e noturno, salvo disposição legal, convencional ou contratual em contrário, se reconduz ao somatório da retribuição base e das diuturnidades.
Mas vejamos mais de perto se as disposições do instrumento de regulamentação coletiva aplicável onde se prevê o indicado subsídio de tarefas complementares da condução, contrariam a sobredita solução legal supletiva, já que não há notícia nos autos de que o contrato individual de trabalho disponha sobre a matéria.
Ora, analisando a cláusula 39.ª dos AE’s, que prevê o subsídio de tarefas complementares da condução, cremos que este subsídio é nela perspetivado no sentido do pagamento de um valor mensal certo (agora de €50,00) nos meses de prestação de trabalho por parte dos trabalhadores de tráfego em exercício efetivo de funções, independentemente do concreto condicionalismo em que o trabalho é prestado.
Além dos termos do n.º 1 - Os trabalhadores de tráfego no exercício efetivo da função tem direito ao pagamento de um subsídio mensal de €50 pela prestação de tarefas complementares da condução - as atividades ou tarefas que o justificam (n.º 3) são transversais ao contrato e complementares à prestação em concreto da atividade de motorista de serviço público, não havendo nenhuma diametral diferença entre o que é prestado no horário normal e em trabalho suplementar, noturno ou em dia feriado.
E, assim sendo, não se divisa neste caso qualquer maior onerosidade da prestação pelo desempenho das indicadas tarefas complementares (como acontece no caso do trabalho simultaneamente em turno ou em ambiente de risco) para além da que resulta do trabalho fora do horário (no caso do trabalho suplementar) ou do trabalho em período noturno (no caso do trabalho noturno) ou em dia habitualmente destinado a outras atividades sociais (no caso de trabalho em dia feriado), estes já compensados com os inerentes acréscimos retributivos.
Acresce que, no que respeita ao trabalho noturno, cremos resultar da cláusula 28.ª do AE, relativa à projeção do acréscimo devido por trabalho noturno na retribuição e subsídio de férias, que o mesmo é, em princípio, desempenhado regularmente pelo trabalhador e, por isso, natural à execução do seu serviço efetivo. Só assim se justifica a previsão convencional daquela projeção no n.º 4, in fine, da cláusula 28.ª. Esta cláusula pressupõe, pois, a prestação regular de trabalho em regime de trabalho noturno e, inclusivamente, prevê que os trabalhadores possam atingir 25 anos de serviço nesse regime de trabalho. Razão por que a prestação de trabalho noturno corresponde à prestação normal de trabalho efetivo, sendo as correspondentes horas de serviço, em princípio, incluídas no período normal de trabalho semanal do trabalhador, o que nos leva a considerar que, quanto ao mesmo, é sempre devido o subsídio de tarefas complementares da condução no valor unitário previsto na cláusula 39.ª do AE, sem qualquer majoração.
Finalmente, deve dizer-se que, a nosso ver, a alteração do instrumento de regulamentação coletiva plasmada no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 5, de 8 de fevereiro de 2020 conforta esta interpretação, tornando claro que as partes outorgantes, ao regular expressamente a matéria aqui em causa, consideraram que se deviam refletir no valor hora previsto na cláusula 36.ª, n.º 6 do AE os subsídios de horários irregulares, de abono de falhas e de turno, o mesmo não sucedendo com o subsídio de tarefas complementares da condução, a que o novo n.º 7 não faz qualquer alusão, com uma evidente intenção de não o incluir no valor/hora previsto no n.º 6, apesar de o subsídio em causa se manter previsto no AE, assim se tornando claro que o mesmo se destina a compensar o desempenho daquelas tarefas que são complementares em todos os condicionalismos (incluindo de trabalho suplementar, noturno e em dia feriado) em que as mesmas sejam prestadas.
Assim, e em conclusão, tendo em consideração o enquadramento legal e convencional do acréscimo retributivo por trabalho suplementar, por trabalho noturno e por trabalho em dia feriado, ao longo do período temporal em causa, e do subsídio de tarefas complementares da condução previsto no AE da Carris (com o SNMOT), responde-se negativamente à questão enunciada de saber se o subsídio de tarefas complementares da condução, percebido regulamente pelo autor, deve ser incluído no cálculo do valor hora para efeitos de pagamento da retribuição por trabalho suplementar, trabalho noturno e em dia feriado por ele prestado até à vigência do AE de 2020.
Neste sentido foi proferido o acórdão desta Relação de Lisboa de 9 de novembro de 2022, no processo n.º 18987/21.8T8LSB.L1, relatado por Maria José Costa Pinto, o qual foi confirmado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de maio de 2023, proferido no mesmo processo e relatado por Domingos de Morais, este último acessível em www.dgsi.pt..
E também assim se reafirmou no acórdão desta Relação de 26 de março de 2025, proferido no processo n.º 20229/23.2T8LSB.L1-41, também disponível em www.dgsi.pt., que a natureza retributiva de uma prestação paga de forma regular e periódica à luz das regras gerais da retribuição constantes da lei ou do instrumento de regulamentação coletiva, não significa, por si só, que a mesma prestação deva imputar-se na retribuição nos casos em que esta expressão, ou equivalente, é usada sem especificação do seu conteúdo para alcançar o valor de outras prestações. Aí se concluindo que, no âmbito do AE da Carris (versões de 1999, 2009 e 2018), o subsídio de tarefas complementares da condução não deve refletir-se no valor/hora a atender para o cálculo dos acréscimos retributivos devidos pela prestação de trabalho suplementar, de trabalho noturno e de trabalho em dia feriado. Mais sublinhando que a partir da entrada em vigor do AE publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 5, de 8 de fevereiro de 2020, deixou de existir qualquer dissídio, pois o mesmo veio esclarecer as prestações que não fazem parte do valor/hora, ao estabelecer no n.º 7 da cláusula 36.ª, relativa à retribuição, que para efeitos da presente cláusula, entende-se como retribuição mensal para além da retribuição-base e da antiguidade correspondente a cada trabalhador, o subsídio de horários irregulares, o subsídio de abono de falhas e o subsídio de turno, enquanto tais subsídios forem vencidos pela prestação das funções inerentes às respetivas categorias profissionais.
Ainda neste sentido se decidiu nos acórdãos desta Relação proferidos nos processos n.º 12333/24.6T8LSB.L1, de 24 de setembro de 2025, relatado pela aqui 1.ª adjunta e n.º 20233/23.0T8LSB.L1, de 15 de janeiro de 2015, n.º 4539/24.4T8LSB.L1, de 10 de setembro de 2025 e n.º 20157/23.1T8LSB.L1, de 29 de abril de 2026, relatados pela aqui 2.ª adjunta.
Como tal, não procede a apelação no que se reporta à primeira questão acima enunciada, sendo de confirmar a sentença nesta parte.
*
(ii) do cálculo do valor hora para remuneração do trabalho suplementar:
Entende o recorrente que o cálculo do valor hora para remuneração do trabalho suplementar que prestou deverá integrar o subsídio de horários irregulares, o subsídio de abono para falhas (ambos até à sua integração em 2020) e o subsídio de atividades complementares (até à sua integração em 2024).
O subsídio de tarefas complementares da condução tem vindo a ter consagração na cláusula 39.ª do AE, a qual tem a seguinte redação:
Subsídio de tarefas complementares da condução
1 - Os trabalhadores de tráfego no exercício efetivo da função têm direito ao pagamento de um subsídio mensal de €50 pela prestação de tarefas complementares da condução;
2 - O subsídio referido no número anterior é pago nos meses de prestação efetiva de trabalho.
3 - Consideram-se tarefas complementares de condução as relativas à preparação do veículo e ao seu estacionamento, respetivamente antes do início da condução efetiva e no seu termo, bem como as relativas à aquisição de títulos de transporte e à prestação de contas dos valores recebidos no exercício da função de condução;
O subsídio de horários irregulares tem vindo a estar previsto na cláusula 45.ª do AE, nos seguintes termos:
(Subsídio de horários irregulares)
1 - Consideram-se em regime de horários irregulares para efeitos desta cláusula, os trabalhadores que, mantendo embora os limites máximos do período normal de trabalho, estejam sujeitos a variações diárias ou semanais na hora de início e termo do período de trabalho, para garantia da satisfação de necessidades diretamente impostas pela natureza do serviço público prestado pela empresa;
2 - Os trabalhadores que estejam sujeitos a horários irregulares têm direito a um subsídio mensal de 2,6 % sobre a remuneração base do escalão G da tabela do anexo I;
3 - Este subsídio não é cumulável com o subsídio de turno, de isenção de horário de trabalho ou de ajuramentação e, sobre ele, não será calculado qualquer outro subsídio ou abono;
4 - O direito a este subsídio cessa quando o trabalhador deixe de estar sujeito a este regime de trabalho.
Por fim, o subsídio para falhas de dinheiro tem previsão na cláusula 38.ª do AE, como se segue:
Subsídio para falhas de dinheiro
1 - Os trabalhadores que normalmente movimentam avultadas somas de dinheiro receberão um abono mensal para falhas de €29,37;
2 - Para os trabalhadores que, eventualmente, se ocupam da venda de senhas de passes o abono previsto no número anterior será pago proporcionalmente em relação ao número de dias ocupados nessa venda, sem prejuízo do que a seguir se estabelece:
a) Se durante o mês o trabalhador não ocupar mais de cinco dias na venda de senhas de passe, receberá, por cada dia, €3;
b) O trabalhador que, no desempenho daquela tarefa, ocupar mais de cinco dias nunca poderá receber menos de €13,89.
3 - Os motoristas de serviço público, os guarda-freios e os técnicos de tráfego e condução, no exercício da função de condução de veículos de transporte público, receberão um abono mensal para falhas no valor de €5.
Estas prestações têm para a ré, que a elas se vinculou no AE, caráter de obrigatoriedade e, pelo menos no que respeita aos subsídios de tarefas complementares da condução e de horários irregulares, pela sua natureza, caso sejam regulares e periódicas, são suscetíveis de criar aos trabalhadores, nomeadamente ao autor, a expectativa e convicção de que constituindo contrapartida da disponibilidade do trabalho, são parte do salário auferido.
Nessa medida, considerando o disposto pelo art.º 258.º do CT, são de qualificar como retribuição.
O mesmo acontece à luz dos AE aplicáveis à relação laboral, designadamente, do n.º 1, da sua cláusula 36.ª, que dispõe que a retribuição compreende a remuneração base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie.
Já o mesmo não se pode afirmar relativamente ao abono para falhas.
Este constitui uma prestação devida aos trabalhadores que exerçam as funções de recebedor, recebedor-pagador ou de pagador, destinando-se, como a sua designação indica, a suprir eventuais falhas no exercício dessas funções.
Trata-se de uma prestação que, não constitui verdadeiramente contrapartida da prestação de trabalho, mas antes uma compensação para eventuais falhas que nas funções de recebedor-pagador o trabalhador possa ter de suportar, podendo nem representar qualquer vantagem económica, pelo que não tem carácter retributivo, como atualmente se mostra expressamente previsto no art.º 260.º, n.ºs 1, al. a) e 2 do CT.
Como já anteriormente explicitado, o reconhecimento da natureza retributiva de determinadas prestações (subsídio de tarefas complementares da condução e subsídio de horários irregulares) não significa, contudo, que elas devem, sem mais, relevar para o cálculo de outras prestações devidas.
No que concerne ao subsídio de tarefas complementares da condução esta questão foi anteriormente tratada, concluindo-se que esta prestação complementar não é de incluir na determinação do valor hora para efeitos do cálculo da retribuição por trabalho suplementar e por trabalho noturno, pelos fundamentos que aqui nos dispensamos de repetir.
Assim, apenas importa verificar se o subsídio de horários irregulares e o abono para falhas, tal como se encontram previstos na lei e no instrumento de regulamentação coletiva, devem integrar a retribuição horária a atender para o cálculo do valor devido a título de trabalho suplementar e noturno.
Relativamente ao cálculo da retribuição horária, os sucessivos AE’s, já identificados, estabelecem na cl.ª 36.ª, n.º 6, que o valor da retribuição horária será calculado segundo a seguinte fórmula:
Rm x 12 : 52 x n
em que que Rm é o valor da retribuição mensal e n o período normal de trabalho semanal.
No mesmo sentido, o art.º 271.º do CT de 2009, dispõe que o valor da retribuição horária é calculado segundo a seguinte fórmula: (Rm x 12) : (52 x n) (n.º 1) e que para esse efeito Rm é o valor da retribuição mensal e n o período normal de trabalho semanal, definido em termos médios em caso de adaptabilidade.
Por outro lado, na falta de qualquer outra indicação legal ou convencional, importa considerar que o art.º 262.º, n.º 1 do CT dispõe que quando disposição legal, convencional ou contratual não disponham em contrário, a base de cálculo de prestação complementar ou acessória é constituída pela retribuição base e diuturnidades.
A noção de retribuição base e diuturnidades é dada pelas alíneas a) e b), da mesma disposição legal, nelas não se incluindo outras prestações complementares.
Com base neste regime, o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 12 de março de 2014 decidiu que a retribuição mensal atendível para o cálculo do trabalho suplementar é a retribuição-base delineada no critério supletivo constante do art.º 250.º/1 do Código do Trabalho (art.º 262.º/1 do CT/2009) (acessível em www.sgsi.pt).
Do que novamente se reafirma que, em face a este regime legal e uma vez que a retribuição mensal a que se refere o n.º 1, do art.º 271.º do CT de 2009 terá de ser entendida de acordo com a regra supletiva constante no n.º 1, do art.º 262.º do mesmo Código, nos termos do qual a respetiva base de cálculo se circunscreve à retribuição base e diuturnidades, será de considerar que a base de cálculo dos acréscimos retributivos por trabalho suplementar e noturno, salvo disposição legal, convencional ou contratual em contrário, se reconduz ao somatório da retribuição base e das diuturnidades.
E será que do regime convencional aplicável no caso dos autos resulta que as prestações em apreço devem relevar para o efeito pretendido pelo autor?
As cláusulas que preveem cada uma daquelas prestações, sendo de cariz regulativo, devem ser interpretadas à luz do que dispõe o art.º 9.º, n.º 1 do Código Civil, nos termos do qual a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada (n.º 1 do preceito). Porém - como resulta do seu n.º 2 - não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
Começando pelo subsídio de horários irregulares e pelo abono para falhas, podemos adiantar que nada no regime do AE indicia que os mesmos devam refletir-se no valor/hora a atender para o cálculo do trabalho suplementar prestado pelo recorrente até à vigência do AE de 2020.
Com efeito, quanto ao subsídio de horários irregulares, a cláusula 45.ª, nº 3 do AE estatui que sobre ele, não será calculado qualquer outro subsídio ou abono, pelo que, perante esta clara exclusão, inexiste fundamento legal para que a ré estivesse obrigada a considerar o dito subsídio no cálculo do valor/hora para efeitos de pagamento da retribuição por trabalho suplementar.
Quanto ao abono para falhas, a negação da sua natureza retributiva é suficiente para que se afirme a sua irrelevância para aqueles efeitos, inexistindo também fundamento legal para que a ré estivesse obrigada a considerar o dito subsídio no cálculo do valor/hora para efeitos de pagamento da retribuição por trabalho suplementar.
Em suma, face ao regime legal e convencional aplicável a ré não estava obrigada a incluir no cálculo do valor/hora para efeitos de pagamento de trabalho suplementar e noturno qualquer das prestações complementares que se discutem nos autos, designadamente, o subsídio de tarefas complementares da condução, o subsídio de horários irregulares e o abono para falhas.
Neste sentido decidiu-se, entre outros, no acórdão desta Relação de 19 de junho de 2024, no processo n.º 10785/23.6T8LSB.L1, relatado por Maria Luzia Carvalho e assim sumariado na parte que aqui releva:
2 - No âmbito do AE da Carris (versões de 2009 e 2018), o “subsídio de tarefas complementares da condução” não deve refletir-se no valor/hora a atender para o cálculo do acréscimo retributivo devido pela prestação de trabalho noturno e de trabalho suplementar, não relevando também quanto ao último o subsídio de horários irregulares e o abono para falhas.
Também neste sentido se decidiu nos citados acórdãos desta Relação proferidos nos processos n.º 12333/24.6T8LSB.L1, de 24 de setembro de 2025, relatado pela aqui 1.ª adjunta e n.º 20233/23.0T8LSB.L1, de 15 de janeiro de 2015, n.º 4539/24.4T8LSB.L1, de 10 de setembro de 2025 e n.º 20157/23.1T8LSB.L1, de 29 de abril de 2026, relatados pela aqui 2.ª adjunta.
Naufraga, pois, nesta parte, a apelação.
*
(iii) da remuneração do trabalho prestado em dia feriado:
Nesta sede cabe aferir, face aos termos da petição inicial e da apelação, se a recorrida vem calculando a remuneração devida em valor inferior ao que resulta do AE aplicável, por não atender à percentagem de acréscimo prevista no mesmo.
Há acordo das partes quanto a ser a recorrida uma empresa de laboração contínua, pelo que todos os dias do ano são considerados como dias normais de trabalho, incluindo-se nestes os sábados, domingos e feriados, sendo estes apenas remunerados de forma diferente como determina a convenção coletiva aplicável.
O horário normal de trabalho em dias feriado tem igualmente uma amplitude de 8 horas. É o que resulta das cláusulas 21.ª e 22.ª do AE de 2009 e do AE 2018, respetivamente, e do artigo 203.º, n.º 1 do CT.
O trabalho normal prestado em dia feriado pelo recorrente é, pois, o trabalho prestado dentro do período normal de trabalho diário de 8 horas.
Nos termos do preceituado no artigo 269.º do CT, nos feriados o trabalhador mantém o direito à retribuição correspondente (n.º 1) e, sendo o trabalho prestado em dia feriado, trabalho normal, em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia, o trabalhador tem direito, à escolha do empregador, a descanso compensatório ou a acréscimo de 50% da retribuição correspondente (n.º 2).
Quanto ao Acordo de Empresa, a cláusula 29.ª, n.º 5 do AE de 2009 dispunha a este propósito que os trabalhadores que, por exigência do seu serviço normal, tenham de trabalhar em dias feriados, incluindo os coincidentes com o sábado e o domingo, serão remunerados, nestes dias, com o acréscimo de 225% da sua retribuição normal.
Subsequentemente, a cláusula 28.ª, n.º 5 do AE de 2018, cuja redação foi mantida no AE de 2020, passou a dispor que os trabalhadores da folga rotativa que, por exigência do seu serviço normal, tenham de trabalhar em dias feriados, incluindo os coincidentes com o sábado e o domingo, serão remunerados, nestes dias, com um acréscimo de 225 % da sua retribuição normal.
Alega o recorrente que, para efeitos do AE, o pagamento do trabalho normal prestado em dia feriado é composto pela soma do valor da hora normal acrescido de 225%, multiplicado pelo número de horas trabalhadas a esse título, e que a recorrida paga o dia feriado com o acréscimo de 125% em detrimento do acréscimo de 225% que o AE prevê.
A questão que se coloca consiste em saber se o percentual de 225% a que se referem as cláusulas supra transcritas, acrescem, ou não, à retribuição base diária, o que, por seu turno, depende da resposta à questão de saber se a retribuição mensal já inclui, ou não, a retribuição pelos dias feriados quando o mês em causa os compreenda.
Sobre esta questão pronunciou-se o já acima citado acórdão desta Relação de 19 de junho de 2024, processo n.º 10782/23.6T8LSB.L1, em termos que aqui sufragamos, com base nas seguintes considerações:
(…) Está em causa saber se os 225% a que se referem as cláusulas supra transcritas, acrescem ou não à retribuição base diária, sendo que, na perspetiva do autor a resposta a tal questão deve ser positiva.
Não concordamos com esta posição.
Na nossa perspetiva, ao contrário do alegado pelo autor, a decisão depende da resposta à questão de saber se a retribuição mensal inclui ou não a retribuição pelos dias feriado.
Entendemos que sim.
Na verdade, enquanto os descansos diários e semanais não são remunerados, os feriados são retribuídos, já que na determinação do salário mensal, não se têm em conta os dias feriados. De resto, isso mesmo resultava já do art.º 20.º do DL 874/76 de 28/12, do art.º 259.º do C.T. de 2003 e atualmente do art.º 269.º do C.T., segundo os quais os trabalhadores têm direito à retribuição correspondente aos feriados.
Por isso, quando o n.º 5 das cláusulas supra transcritas dispõem que os trabalhadores que prestem trabalho normal em dia feriado serão remunerados, nestes dias, com um acréscimo de 225 % da sua retribuição normal, o empregador apenas fica obrigado a pagar ao trabalhador esse acréscimo uma vez que a retribuição normal já foi paga com a retribuição mensal.
No mesmo sentido veja-se o Ac. RP de 08/11/2010, acessível em ww.dgsi.pt que aqui se transcreve parcialmente: «Auferindo o trabalhador uma retribuição mensal por correspondência a 30 dias, nela, retribuição mensal, está incluída a retribuição diária correspondente ao dia feriado. Ora, assim sendo, afigura-se-nos que o acréscimo de 100% a que se reporta o art.º 258.º, n.º 1, corresponde a um, e não a dois, acréscimos daquela retribuição, sob pena de, assim não sendo e tal como diz a Ré, o trabalhador receber, pelo trabalho prestado em dia feriado, três vezes a remuneração normal: uma, a que já está incluída na retribuição mensal e, ainda, dois acréscimos de 100% cada um (200%). Ou seja, receberia, na totalidade e pelo feriado trabalhado, o triplo da retribuição diária (a do dia, já incluído na retribuição mensal + 200%).
Assim, o trabalho normal prestado num feriado obrigatório confere ao trabalhador o direito de ser a retribuído com um acréscimo, mas essa retribuição especial corresponde apenas ao acréscimo em si mesmo.
A essa conclusão não obsta a circunstância de quanto ao trabalho suplementar em dias de descanso ou para além do horário em dia útil, o empregador estar obrigado a pagar não apenas o acréscimo, mas também a retribuição base horária, pois, como já referimos supra, os descansos diários e semanais não são remunerados.
No fundo, verifica-se que não existe qualquer diferença na remuneração do trabalho prestado em feriados e do trabalho suplementar em dias de descanso ou em dia útil, pois, em todos os casos o trabalhador tem direito à retribuição mensal base, que no caso dos feriados já está paga pela retribuição mensal, e aos acréscimos compensatórios.
De resto, a procedência da pretensão do autor reconduzir-se-ia a que o trabalho normal prestado nos feriados fosse remunerado a 325% (100% retribuição base + 225% de acréscimo), o que não tem qualquer suporte na letra ou no espírito da lei ou do AE (…).
Também neste sentido se decidiu nos citados acórdãos desta Relação proferidos nos processos n.º 12333/24.6T8LSB.L1, de 24 de setembro de 2025, relatado pela aqui 1.ª adjunta e n.º 20233/23.0T8LSB.L1, de 15 de janeiro de 2015, n.º 4539/24.4T8LSB.L1, de 10 de setembro de 2025 e n.º 20157/23.1T8LSB.L1, de 29 de abril de 2026, relatados pela aqui 2.ª adjunta.
Pelo que em face da falta de fundamento legal e convencional da pretensão do recorrente de ver corrigida a fórmula de cálculo do trabalho normal prestado em dia feriado nos termos por si propugnados, cabe julgar improcedente a apelação no que concerne a esta pretensão.
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(iv) da remuneração do trabalho noturno:
Na apelação, alega o recorrente que o trabalho noturno realizado em regime de trabalho normal é pago com o acréscimo de 25% relativamente ao pagamento de trabalho equivalente prestado durante o dia (n.º 1 do art.º 266.º do CT) e que o Acordo de Empresa determina que o pagamento do trabalho noturno seja feito com o acréscimo de 25% sobre a retribuição horária do trabalhador (n.º 4 da cláusula 28.º e da cláusula 27.º respetivamente dos AE de 2009 e 2018), pelo que nem a convenção coletiva aplicável, nem o Código do Trabalho determinam o pagamento do trabalho noturno com o acréscimo de 25% sobre a retribuição-base, mas sim sobre a retribuição que o trabalhador aufere pelo trabalho equivalente prestado durante o dia.
E, continua, caso a prestação de trabalho noturno seja consequência direta da prestação de trabalho suplementar, o trabalho noturno terá de ser remunerado com o acréscimo de 25% sobre o valor da hora imediatamente anterior ao início da prestação do trabalho noturno, ou seja, com um acréscimo de 25% face ao valor hora do trabalho equivalente (o valor hora do trabalho suplementar imediatamente anterior ao início da prestação de trabalho em regime noturno).
Pede o recorrente, a final, a revogação da sentença neste segmento e a sua substituição por outra que determine que o acréscimo de 25% sobre o valor hora do autor deverá ser calculado sobre o valor hora da retribuição que ele se encontrava a auferir: suplementar, em dia de feriado, em tolerância, etc e não sobre o valor hora do trabalhador em dia de trabalho normal e dentro do seu horário de trabalho.
Reporta-se esta alegação ao pedido formulado pelo autor na alínea f) do seu petitório que visa a correção da fórmula de cálculo utilizada pela ré para remunerar o trabalho noturno, com a integração do subsídio de atividades complementares, e com o efetivo acréscimo de 25% sobre a retribuição horária do trabalhador nesse período específico.
Relativamente a este pedido, o tribunal condenou a ré a pagar ao autor as diferenças relativas à remuneração por trabalho noturno quando simultaneamente extra prestado nos anos peticionados, em valor a liquidar após a sentença, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a liquidação até integral pagamento e absolveu do demais peticionado.
Verifica-se, assim, que a pretensão do apelante, no que concerne ao acréscimo de 25% sobre o valor hora do seu trabalho simultaneamente noturno e suplementar foi julgada procedente pelo que, nesta parte, o mesmo carece de interesse em recorrer, por lhe ser favorável a decisão recorrida.
No mais, afigura-se-nos que não merece provimento a restante apelação do autor.
Em primeiro lugar, porque não resulta líquido que na alínea f) do seu petitório o autor formulou o pedido de inclusão de quantias referentes a trabalho prestado em dia de feriado e em tolerância, atenta a sua manifesta generalidade e inespecificidade, com total omissão de concretização dos períodos da atividade laboral a que se reporta, ao aludir apenas a um inexpressivo período específico.
Em segundo lugar, porque ainda que se entendesse que tal pedido inclui o trabalho prestado pelo autor em dias de feriado e em tolerância, não resulta da factualidade apurada que o trabalho prestado pelo autor nas referidas circunstâncias o foi simultaneamente em regime de trabalho noturno, por não se encontrarem discriminadas as horas em que o mesmo ocorreu.
E, por último, porque esta questão consubstancia uma questão nova, que não foi objeto de pronúncia pelo tribunal a quo e relativamente à qual o recorrente também não suscitou um eventual vício de omissão de pronúncia da sentença.
Sobre tal factualidade não se pronunciou o tribunal recorrido e não teria de o fazer porque não autos não se via refletida de forma delimitada e compreensível.
Como decorre do disposto no art.º 627.º do CPC, e constituem jurisprudência e doutrina uniformes, os recursos, como remédios jurídicos que são, não se destinam a conhecer questões novas não apreciadas pelo tribunal recorrido, mas, sim, a apurar da adequação e legalidade das decisões sob recurso, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso (vide, neste sentido, entre muitos outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 10.10.2007, processo n.º 3634/07-3.ª Secção; de 04.12.2008, processo n.º 2507/08-3.ª Secção; de 23.09.2009, processo n.º 5953/03.4TDLSB.S1-3.ª Secção; de 09.07.2014, processo n.º 2127/07.9TTLSB.L1.S1; de 12.09.2013, processo n.º 381/12.3TTLSB.L1.S1; de 18.01.2012, processo n.º 543/06.2TTGRD.L1.S1; de 12.10.2015, processo n.º 677/12.4TTALM.L1.S1, todos sumariados em www.stj.pt e, na doutrina, o professor José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, p. 141 e António Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 8.ª atualizada, 2024, Almedina, pp. 163-164).
Assim, a natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina uma importante limitação ao seu objeto decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas.
Nas palavras de Teixeira de Sousa, os recursos obedecem a um paradigma ou modelo de reponderação que visa o controlo da decisão recorrida, e não um modelo de reexame que permita a repetição da instância no tribunal de recurso (Blog do IPCC [em linha], Jurisprudência 2025, referenciando Francisco Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, volume II, edição de 2019, página 463 e em Jurisprudência 2024 (195), citando Brites Lameiras, in Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, pág. 16).
A diversidade de graus de jurisdição determina que, em regra, os Tribunais Superiores apenas devem ser confrontados com questões que as partes discutiram nos momentos próprios.
Quando respeitem à matéria de facto, mais se impõe o escrupuloso respeito de tal regra, a fim de obviar a que, numa etapa desajustada, se coloquem questões que nem sequer puderam ser convenientemente discutidas ou apreciadas (neste sentido, Abrantes Geraldes, ob. cit. p. 165-166).
Fora das questões de conhecimento oficioso, o processo rege-se pelo princípio da autorresponsabilização das partes, pelo que incumbia ao ora recorrente alegar e concretizar, de forma clara e inequívoca, a factualidade atinente a uma eventual prestação de trabalho em dias de feriado e em tolerância em regime de trabalho noturno, no articulado próprio da petição inicial que ajuizou, o que não ocorreu.
Como não o fez e porque não consubstancia uma questão de conhecimento oficioso, esta questão inédita não pode ser apreciada por este tribunal de recurso, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuar a finalidade dos recursos, por estes se destinarem a reapreciar questões e não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprimir um ou mais órgãos de jurisdição (neste sentido o acórdão do STJ de 01.10.2002, CJ, tomo III, p. 65).
O que tudo veda a possibilidade de conhecimento por este Tribunal da matéria em apreço.
Também, nesta parte, improcede o recurso.
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(iii) da violação do princípio constitucional da igualdade:
Segundo alega o recorrente, estamos perante uma concreta violação da alínea a), do n.º 1, do art.º 59.º da Constituição da República Portuguesa, pois a recorrida está a perpetrar desigualdades no pagamento da retribuição aos seus trabalhadores, integrando na retribuição de alguns trabalhadores o subsídio de atividades complementares de condução, o que não faz na generalidade dos casos, e os Tribunais – que são os garantes de justiça - estão a permitir que aos trabalhadores, no seio da mesma empresa, com as mesmas funções e sob a aplicação do mesmo Acordo de Empresa, estejam a ser aplicadas soluções distintas, diferenciadoras, injustas e prejudiciais a uns em detrimento de outros, o que viola o princípio da igualdade, nomeadamente na sua expressão de trabalho igual, salário igual.
Isto porquanto, ao ser reconhecido aos trabalhadores (como o foi no âmbito dos acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa, nos processos n.º 25993/21.0T8LSB.L1, de 15 de dezembro de 2022 e n.º 25991/21.4T8LSB.L1 de 23 de novembro) o direito a verem ser integrado na fórmula de cálculo do seu valor hora, o subsídio de atividades complementares, é-lhes reconhecido o direito a auferir diferenças salariais com expressão pecuniária relevante, quer quanto a retroativos, quer quanto a retribuições futuras, porquanto os valores que vão servir de base ao cálculo do valor hora do trabalho suplementar, do trabalho em dia feriado, do trabalho noturno, enfim, de todas as quantias por si auferidas, são distintos dos demais trabalhadores, que prestam exatamente o mesmo trabalho.
O que não pode ter-se como admissível, sob pena de se violar clamorosamente a Constituição da República Portuguesa, sendo inconstitucional a cláusula 36.º, n.º 1 do Acordo de Empresa, quando interpretada no sentido de aí não se incluir o subsídio de atividades complementares, porquanto outros trabalhadores, que realizam trabalho igual ao do recorrente se encontram a receber as suas compensações com base numa fórmula de cálculo que inclui tal subsídio.
Sobre esta questão pronunciou-se o já acima citado acórdão desta Relação de 18 de dezembro de 2025, proferido no processo n.º 25011/23.4T8LSB.L1, subscrito pela aqui relatora como 1.ª adjunta, em termos que continuamos a sufragar, com base nas seguintes considerações:
Estabelece o artigo 13.º, da Constituição da República Portuguesa, que todos os cidadãos são iguais perante a lei (n.º 1) e que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito em razão da ascendência, sexo, raça, língua, território, de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual (n.º 2).
O artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, por seu turno, confere aos trabalhadores o direito fundamental de, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, serem retribuídos pelo seu trabalho segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual.
Os destinatários dos direitos reconhecidos no artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa são o Estado (desde logo o legislador) e o próprio empregador, mostrando-se este diretamente vinculado pelos deveres de respeito e observância enunciados no n.º 1, incluindo a igualdade de tratamento e a proibição de discriminação (Vide Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, I, 4.ª edição, Coimbra, 2007, p. 771).
Como se diz no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 2009.10.21, o princípio da igualdade na sua vertente trabalho igual salário igual “está ancorado no princípio, mais amplo, da igualdade, consignado no art.º 13.º da mesma Constituição e, dada a sua natureza, não obstante a respetiva inserção no Título III, postula não só uma natureza negativa (no sentido de proibição da respetiva violação), como ainda uma aplicabilidade direta em moldes similares aos direitos, liberdades e garantias incluídos nos Títulos I e II da sua Parte I, impondo-se a sua aplicação e vinculatividade às entidades públicas e privadas, como comanda o n.º 1 do art.º 18.º” (Recurso n.º 838/05.2TTCBR.C1.S1, sumariado in www.stj.pt).
4.9.4. Analisemos a questão na perspetiva da entidade empregadora, ora recorrida.
O princípio da igualdade na sua vertente “trabalho igual salário igual” está no seu essencial plasmado no artigo 270.º do Código do Trabalho, segundo o qual “[n]a determinação do valor da retribuição deve ter-se em conta a quantidade, natureza e qualidade do trabalho, observando-se o princípio de que, para trabalho igual ou de valor igual, salário igual”. Por sua vez o artigo 25.º, do Código do Trabalho expressa no seu n.º 1, que “[o] empregador não pode praticar qualquer discriminação, direta ou indireta, em razão nomeadamente dos fatores referidos no n.º 1 do artigo anterior” (preceito que exemplifica como fatores de discriminação a “ascendência, idade, sexo, orientação sexual, identidade de género, estado civil, situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical”) e no seu n.º 2 que “[n]ão constitui discriminação o comportamento baseado em fator de discriminação que constitua um requisito justificável e determinante para o exercício da atividade profissional, em virtude da natureza da atividade em causa ou do contexto da sua execução, devendo o objetivo ser legítimo e o requisito proporcional”.
O referido princípio constitucional traduz-se assim para o empregador num comando imperativo e de ordem pública, a impor-lhe um dever de retribuir igualmente trabalho igual e a proibir-lhe diferenciações injustificadas ou arbitrárias.
Tem sido entendimento pacífico da doutrina que o âmbito de proteção do princípio da igualdade abrange as dimensões de: (a) «proibição do arbítrio», não impedindo, pois, em absoluto, toda e qualquer diferenciação de tratamento, mas implicando a inadmissibilidade de diferenciações materialmente infundadas, sem qualquer justificação razoável de acordo com critérios de valor objetivos constitucionalmente relevantes, bem como a inadmissibilidade de tratamento igual para situações manifestamente desiguais; (b) «proibição de discriminação», não sendo legítimas quaisquer diferenciações de tratamento entre os cidadãos baseadas em categorias meramente subjetivas ou em razão dessas categorias [por exemplo as referidas no corpo do n.º 1 do artigo 59.ºda Constituição]; (c) «obrigação de diferenciação», como forma de compensar a desigualdade de oportunidades, o que pressupõe a eliminação pelos poderes públicos de desigualdades fácticas de natureza económica, social e cultural. (vide Gomes Canotilho e Vital Moreira, in ob. citada, p. 339).
A jurisprudência constitucional tem enfatizado nesta sequência que o princípio da igualdade abrange fundamentalmente estas três dimensões ou vertentes que, como é dito no acórdão n.º 294/2014, de 9 de Maio, são as seguintes: “a proibição do arbítrio, a proibição de discriminação e a obrigação de diferenciação, significando a primeira, a imposição da igualdade de tratamento para situações iguais e a interdição de tratamento igual para situações manifestamente desiguais (tratar igual o que é igual; tratar diferentemente o que é diferente); a segunda, a ilegitimidade de qualquer diferenciação de tratamento baseada em critérios subjectivos (v.g., ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social) e, a última surge como forma de compensar as desigualdades de oportunidades” (In www.tribunalconstitucional.pt. Vide também o Acórdão n.º 282/2005. Vide ainda os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 319/2000, 232/2003, 491/2008, 460/2011 e 238/2014, todos no mesmo sítio).
Como afirma Júlio Gomes, não se pretende com o princípio da igualdade de tratamento retributiva eliminar todas e quaisquer diferenças de retribuição entre trabalhadores que desempenham as mesmas funções, na mesma empresa, “mas apenas eliminar diferenças ilegítimas e desrazoáveis” (Direito do Trabalho, Relações Individuais de Trabalho, Vol. I, Coimbra, 2007, pp. 785-787). Segundo o mesmo autor, “há diferenças legítimas e diferenças ilegítimas, traduzindo-se o princípio da paridade na necessidade de um fundamento material para a diferença” (No seu estudo Algumas reflexões sobre o ónus da prova em matéria de paridade de tratamento retributivo, in I Congresso Nacional de Direito do Trabalho - Memórias, coord. por António José Moreira, Coimbra, 1998, p. 318).
No caso em análise, o recorrente radica a alegada violação do princípio da igualdade no facto de, no âmbito dos acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa de 23 de Novembro e de 15 de Dezembro de 2023, nos processos n.ºs 25993/21.0T8LSB.L1 e 25991/21.4T8LSB.L1, ter sido reconhecido aos trabalhadores o direito a verem ser integrado na fórmula de cálculo do seu valor hora, o subsídio de atividades complementares, o que implica o pagamento aos mesmos de diferenças salariais com expressão pecuniária relevante, quer quanto a retroativos, quer quanto a retribuições futuras, de modo distinto dos demais trabalhadores, que prestam exatamente o mesmo trabalho e não recebem salário igual.
Não se descortina, pois, qualquer fator que implique se presuma discriminatória a diferença retributiva. Esta resulta do facto de ter sido judicialmente reconhecido aos trabalhadores que instauraram aquelas duas identificadas ações o direito ao cálculo da retribuição/hora nos termos acima assinalados, o que nos dispensa de aferir da verificação dos requisitos previstos no artigo 25.º, n.º 2, do Código do Trabalho, que apenas são convocados para ilidir a presunção legal de que a empregadora adotou uma conduta discriminatória, que emerge do n.º 5 deste preceito.
Na ótica da empregadora, o facto de sobre a mesma recair o dever de cumprir a condenação constante de uma sentença judicial transitada em julgado traduz-se numa justificação que deve considerar-se razoável e válida para diferenciar positivamente um trabalhador relativamente aos demais. Em tais circunstâncias, o empregador não adota o tratamento diferenciador sponte sua, ou apenas “porque sim” ou segundo critérios arbitrários ou de favoritismo, mas porque tem o dever acatar uma decisão judicial transitada em julgado que lho impõe, sendo a sua conduta ilícita se o não fizer.
O artigo 205.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, estabelece que “[a]s decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades”, obrigatoriedade esta que decorre naturalmente da natureza dos tribunais como órgãos de soberania (artigo 202.º, n.º 1 da CRP), dotados da respetiva autoridade e titulares exclusivos da função jurisdicional (artigo 202.º, n.º 2 da CRP). É de notar que a imposição ao legislador da individualização das sanções a aplicar aos responsáveis pela inexecução das decisões judiciais se ancora na própria Constituição (n.º 3, do artigo 205.º).
Em face da especial força vinculativa das decisões dos tribunais, constitucionalmente prescrita e densificada na lei adjetiva civil, não tem a empregadora ora recorrida outra hipótese senão a de respeitar e cumprir as decisões transitadas em julgado proferidas nos processos que o recorrente identifica relativamente aos trabalhadores que neles foram parte, sob pena de se sujeitar a um processo de execução forçada da decisão, através do qual o Estado a imponha coercivamente – cfr. os artigos 2.º do Código de Processo Civil, 88.º e ss. do Código de Processo do Trabalho e 703.º e ss. do Código de Processo Civil, estes últimos aplicáveis ex vi dos artigos 1.º, n.º 2, alínea a) e 50.º do Código de Processo do Trabalho.
É, pois, a atuação da empregadora absolutamente legítima, bem como o é o objetivo que dela emerge.
O que, naturalmente, é suscetível de também legitimar o assinalado desvio ao princípio da paridade retributiva que resulta de, naqueles casos, em obediência ao decidido nas inerentes decisões judiciais, a empregadora atender ao subsídio de atividades complementares no cálculo do valor/hora de que lança mão para determinar os valores devidos a propósito de outras prestações complementares, ao invés do que sucede nos demais casos em que não foi judicialmente reconhecido o direito em causa (incluindo os casos em que a questão foi concretamente colocada aos tribunais por outros trabalhadores e estes não lograram ver atendida a sua pretensão, como acontece no caso sub judice).
Sendo, por isso, o comportamento da empregadora conforme com a lei (artigo 270.º do Código do Trabalho) e com a Constituição (artigo 59.º, n.º 1, da CRP).
Mas o recorrente invoca a referida inconstitucionalidade numa outra ótica ou perspetiva, ao alegar que os Tribunais, perante uma concreta violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea a) da Constituição da República Portuguesa, estão a permitir que aos trabalhadores no seio da mesma empresa, com as mesmas funções e sob a aplicação do mesmo Acordo de Empresa, estejam a aplicar soluções distintas e prejudiciais a uns em detrimento de outros, o que, conforme alega, também viola o princípio da igualdade na sua expressão de “trabalho igual, salário igual”, permitindo que a trabalhadores na mesma empresa, com as mesmas funções e sob o mesmo AE, estejam a ser aplicadas soluções diferenciadoras.
Reconhecendo o engenho da tese do recorrente, é patente que a mesma não pode ser acolhida.
Com efeito, tanto do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, como do artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, resulta para o Estado o dever de proporcionar mecanismos de tutela jurisdicional que alcancem a resolução dos conflitos com independência e imparcialidade.
Os tribunais judiciais são, nos termos da Constituição da República Portuguesa (artigo 202.º, n.º 1) e da lei [artigo 1º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto (LOSJ)], “órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo”.
A função jurisdicional traduz-se, em termos gerais, “na decisão tendente à resolução de questões fáctico-jurídicas concernentes à violação do direito objetivo ou à ofensa de um direito subjetivo em termos de procurar restabelecer a paz jurídica posta em causa pela mencionada ação violadora ou ofensiva” (Vide Afonso Queiró, Lições de Direito Administrativo, vol. I, Coimbra, p. 51).

E os tribunais dirimem os litígios que lhe são submetidos suportados por juízes independentes e apenas sujeitos à lei, nos termos do artigo 203.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 1.º a 4.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho.
Como é usual dizer-se, ao juiz cabe, com imparcialidade e independência, “ditar o direito”.
No desenvolvimento dessa tarefa, impõe-se-lhe, nos termos da lei, o dever de acatar as decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores.
Especificamente o artigo 4.º, n.º 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais prescreve que os “magistrados judiciais julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores”. E, de forma idêntica, o artigo 4.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, dispõe que os “juízes julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores”.
Na lei adjetiva civil o artigo 152.º, n.º 1, do CPC, prescreve, na mesma linha, que “[o]s juízes têm o dever de administrar justiça, proferindo despacho ou sentença sobre as matérias pendentes e cumprindo, nos termos da lei, as decisões dos tribunais superiores”.
Além disso, devem observar em cada processo, as decisões que revistam as características necessárias pra neles se imporem com a força de caso julgado.
A força de caso julgado que a lei associa às decisões judiciais transitadas – por já não admitem recurso ordinário ou reclamação (artigo 628.º do CPC) – torna, por um lado, a decisão insuscetível de reapreciação (exceção de caso julgado - efeito negativo) e, por outro, impõe o respeito ulterior do seu conteúdo (autoridade de caso julgado - efeito negativo). Mas o caso julgado tem um alcance preciso, restringindo-se aos “precisos limites e termos em que julga” (artigo 621.º do CPC), pelo que há sempre que atender aos limites subjetivos, objetivos e temporais da decisão transitada em julgado (Vide Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra, 2007, p. 79).
Ora, para além do dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores – a que já aludimos, e aqui não se verifica – e das regras próprias do funcionamento do instituto do caso julgado – a que também já aludimos, e aqui também não pode ser convocado –, inexiste uma qualquer obrigação do tribunal de emitir uma decisão judicial num determinado sentido apenas porque foi nesse sentido uma outra decisão judicial, anterior e proferida num outro processo, no âmbito de um distinto contrato de trabalho, com o fim de evitar uma situação de desigualdade entre trabalhadores.
A consagração da independência dos juízes no exercício da sua função jurisdicional, como garantia essencial da independência dos tribunais, nos termos em que a Constituição e a Lei a consagram é, de todo, incompatível com a tese do recorrente.
Deve notar-se que o tribunal não é destinatário da obrigação que emerge do artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa de garantir a igualdade nas relações de trabalho. Tal comando de paridade retributiva dirige-se ao empregador e ao Estado, mas quanto a este apenas pode compreender-se no âmbito do poder legislativo e executivo.
No exercício do poder judicial, o tribunal deve aplicar a lei, nesta se incluindo os princípios consagrados na Constituição – vg. o princípio da igualdade na sua vertente “trabalho igual salário igual” –, apreciando os litígios que lhe são submetidos e aferindo da observância, ou inobservância, nos mesmos, de tais princípios. Mas de forma alguma está obrigado a igualar a sua decisão com outra decisão judicial proferida num processos distinto e com outros demandantes, para garantir a observância do princípio da igualdade retributiva, sob pena de total subversão das regras atinentes ao funcionamento do sistema jurisdicional e à garantia de independência dos juízes, tal como a mesma se mostra plasmada na Constituição e na lei.
A admitir-se uma tal limitação na liberdade de julgamento pelo simples facto de haver uma decisão anterior que acolheu determinada perspetiva jurídica, proferida num outro processo em que é demandada a mesma empregadora, o poder jurisdicional de apreciar e decidir com independência as causas que são submetidas ao juiz sofreria uma compressão que a lei não consente.
Recorde-se que os assentos, que, por força do disposto no artigo 2º do Código Civil, fixavam doutrina com força obrigatória geral, após a declaração de inconstitucionalidade daquele preceito (Ac. do TC n.º 7434/96, de 18 de julho de 1996), deram lugar aos acórdãos para uniformização de jurisprudência, atualmente previstos nos artigos 686.º e ss. do Código de Processo Civil, mas mesmo estes acórdãos, que resultam de uma apreciação mais solene, por todos os juízes que desempenham funções nas Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, não vinculam os tribunais à observância estrita do que neles é decidido. Como refere Abrantes Geraldes, os acórdãos uniformizadores de jurisprudência “visam resolver o caso concreto de uma forma que se pretende generalizadora, capaz de influir no modo como a mesma questão jurídica focada no recurso será apreciada doravante pelo mesmo ou pelos demais tribunais” (in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3.ª edição, Coimbra, 2016, p. 402), mas constituem um mero precedente qualificado, de caráter "persuasivo". A orientação neles fixada vale por si própria, "pela própria «natureza das coisas»", independentemente de um "texto legal" que lhes confira uma específica força vinculativa (vide Lopes do Rego, in Uniformização da jurisprudência no novo direito processual civil, Lisboa, 1997, p. 20).
Deve haver alguma segurança e estabilidade da jurisprudência na aplicação judiciária do direito, sem dúvida, mas a salvaguarda destes valores - através da especial persuasão dos acórdãos uniformizadores de jurisprudência e da própria orientação que emerge do artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil no sentido de se ter “em consideração” os casos que mereçam tratamento análogo com vista a alcançar uma interpretação e aplicação uniformes do direito - deve fazer-se sem sacrificar o princípio da liberdade de julgamento que constitui um dos pilares da nossa ordem jurídica.
As sentenças transitadas em julgado proferidas nos processos identificados pelo recorrente só vinculam as partes desses processos nas suas relações intersubjetivas, concretamente a empregadora aqui recorrida perante aqueles trabalhadores. E nem a recorrida está obrigada a observar o nelas decidido quanto aos demais trabalhadores, nem estes podem almejar a que seja cumprido quanto a eles o que nelas foi decidido, nem o juiz que se depare com um caso idêntico aos casos sobre que versaram aquelas decisões pode abster-se de preceder ao julgamento do caso segundo a sua consciência por haver já decisões judiciais sobre a mesma matéria cuja perspetiva jurídica teria que sufragar com fundamento em considerações de igualdade.
No contexto dos autos, este Tribunal da Relação mantinha, pois, absoluta liberdade para, aplicando o direito aos factos de que lhe era lícito conhecer, decidir de modo fundamentado o caso sub judice, em moldes convergentes ou divergentes dos sufragados nas decisões finais daqueles processos.
O que impede a censurabilidade jurídico-constitucional do resultado diferenciador que o recorrente assinala decorrer da existência dos dois arestos que identifica e que reconheceram o direito dos trabalhadores que instauraram as ações em que foram proferidos a verem integrado o subsídio de atividades complementares na fórmula de cálculo do valor hora em que se baseia o cômputo de outras prestações complementares devidas no âmbito dos seus contratos de trabalho.
Em conclusão, inexistem quaisquer razões que nos levem a considerar inconstitucional a cláusula 36.º, n.º 1 do Acordo de Empresa, quando interpretada no sentido de aí não se incluir o subsídio de atividades complementares, com fundamento nos motivos invocados pelo recorrente - a desigualdade criada pela recorrida, ao cumprir as decisões proferidas nos processos que identifica, e pelo tribunal, ao não seguir a perspetiva jurídica nelas acolhida - pelo que também quanto a este vetor da argumentação do recorrente, não pode proceder a sua pretensão recursória.
Na medida em que ficou vencido no recurso, a lei faz recair sobre o apelante o pagamento das custas respetivas (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
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V- Decisão:
Julga-se improcedente a apelação deduzida pelo autor e confirma-se a sentença recorrida.
Custas a cargo do apelante.
Registe e notifique.

Lisboa, 13 de maio de 2026
Carmencita Quadrado
Francisca Mendes
Celina Nóbrega