Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0072211
Nº Convencional: JTRL00013366
Relator: DINIS NUNES
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO URBANO
ARRENDAMENTO POR CURTO PERÍODO
DENÚNCIA DE CONTRATO
PROVA TESTEMUNHAL
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RL199311230072211
Data do Acordão: 11/23/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J MAFRA
Processo no Tribunal Recurso: 117/91-1
Data: 12/21/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART393 ART394 N1 ART1083 N2 B.
RAU90 ART5 N2 B.
Sumário: I - Constando de escrito particular que o arrendado se destina a habitação do inquilino, sem qualquer outra menção, é admissível prova testemunhal para determinar o sentido que as partes deram a essa claúsula, nos termos do artigo 393, do Código Civil.
II - Mas tal prova já não é admissível se em tal escrito se diz expressamente que o destino do arrendado é a habitação para fins de semana e férias, por a tanto obstar o disposto no artigo 394 número 1 do Código Civil.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: