Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00013366 | ||
| Relator: | DINIS NUNES | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO URBANO ARRENDAMENTO POR CURTO PERÍODO DENÚNCIA DE CONTRATO PROVA TESTEMUNHAL ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199311230072211 | ||
| Data do Acordão: | 11/23/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J MAFRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 117/91-1 | ||
| Data: | 12/21/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART393 ART394 N1 ART1083 N2 B. RAU90 ART5 N2 B. | ||
| Sumário: | I - Constando de escrito particular que o arrendado se destina a habitação do inquilino, sem qualquer outra menção, é admissível prova testemunhal para determinar o sentido que as partes deram a essa claúsula, nos termos do artigo 393, do Código Civil. II - Mas tal prova já não é admissível se em tal escrito se diz expressamente que o destino do arrendado é a habitação para fins de semana e férias, por a tanto obstar o disposto no artigo 394 número 1 do Código Civil. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |