Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | VERA ANTUNES | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO VENDA CAUÇÃO TORNAS REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (elaborado pela Relatora): I – O art.º 824º do Código de Processo Civil aplica-se à venda de bens em processos executivos, ou seja, para a venda de bens a terceiros. II - No caso do inventário, inexiste a justificação legal para a aplicação da exigência de caução por cheque visado. III - A questão de saber se o depósito das tornas foi ou não devidamente efectuado é questão a decidir em sede de processo de inventário e não constitui fundamento para a remessa dos autos para os meios comuns. IV - Não há lugar a um pagamento directo do montante devido a título de tornas ao interessado que as reclamou – o que a Lei exige é o depósito das tornas, sendo que o pagamento a que houver lugar ocorrerá com o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha - e desde que observado o pagamento das custas que sejam responsabilidade da interessada (conf. art.º 34º, n.º1, d) do Regulamento das Custas Processuais). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório: Em 12/5/2015 AA requereu a abertura de inventário junto do Notário, por óbito de BB e CC, tendo sido nomeada DD cabeça de casal. A relação de bens foi apresentada em 22/7/2015 e da mesma faz parte, entre outros, o Prédio urbano de rés-do-chão e primeiro andar, sito na DD, em … Alverca do Ribatejo, freguesia de Alverca do Ribatejo, Concelho de Vila Franca de Xira, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira, sob o n.° ...2...02, e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ..., com o valor patrimonial de € 86.320,00. * No dia 1/3/2019 procedeu-se a uma audiência prévia, onde se acordou nos bens a partilhar. * Designou-se o dia 5/4/2019 para conferência preparatória, onde não foi possível obter acordo quanto à adjudicação do imóvel. * Designou-se conferência de interessados para dia 6/5/2019 onde a Cabeça de Casal se fez representar pelo seu marido, conferindo-lhe uma procuração com poderes especiais para o acto, com o seguinte teor: Nessa conferência a interessada, aqui recorrente, apresentou uma proposta para adjudicação do imóvel no montante de 100.000,02€ e a Cabeça de Casal uma proposta no montante de 130.000,00 €. Nessa sequência foi proferido despacho a aceitar as propostas apresentadas e a adjudicar o imóvel à cabeça de casal, por ter apresentado a proposta de maior valor e ordenou-se a notificação dos advogados nos termos e para os efeitos do art.º 57º, n.º 1 do Regime Jurídico do Processo de Inventário (RJPI). * Em 15/5/2019 a interessada veio apresentar uma reclamação alegando, em síntese que o RPJI não estatui formalismo da venda em carta fechada, logo manda aplicar subsidiariamente o Código de Processo Civil; conforme estatui o artigo 824º do CPC, no seu nº 1, os proponentes devem juntar obrigatoriamente com a sua proposta, como caução, um cheque visado, à ordem do agente de execução ou, nos casos em que as diligências de execução são realizadas por oficial de justiça, da secretaria, no montante correspondente a 5 % do valor anunciado ou garantia bancária no mesmo valor. Ora, no caso a caução não foi prestada pela cabeça de casal e quando a ora Requerente o tenta fazer, através de cheque visado, o mesmo não foi aceite e foi devolvido à ora Requerente. Por ter sido preterida uma formalidade na venda em causa, por uma das partes, deve a mesma ser invalidada. * A Cabeça de casal veio pronunciar-se, pugnando pela validade da adjudicação. * Foi proferido o seguinte Despacho pela Notária em 31 de julho de 2019: “No dia 06 de maio de 2019 no âmbito da conferência de interessados para adjudicação do imóvel relacionado, por propostas em carta fechada foram apresentadas as seguintes propostas: DD, uma proposta de 130.000,00€ e AA uma proposta de 100.000,00€. Foram aceites as duas propostas apresentadas por serem superiores a 85% do valor base e adjudicado o imóvel à interessada DD por ser o valor mais elevado, tendo-se procedido à notificação prevista no art.º 57º n.º 1 do RJPI. Por requerimentos de 06 de maio de 2019, veio pessoalmente a interessada AA, num deles, reclamar o pagamento das tornas e noutro requerer que lhe seja adjudicado o imóvel por a interessada DD não haver apresentado cheque no valor de 5% da proposta apresentada. Em 14.05.2019 foi junta ao processo procuração emitida pela interessada AA a favor da Dra. EE. Em 15.05.2019 veio novamente a interessada AA reiterar o seu pedido de adjudicação do imóvel por não ter sido entregue cheque no valor de 5% da proposta apresentada. Em 16.05.2019 veio a ilustre mandatária da interessada AA, Dra. EE requerer, por estarem a ser preteridas formalidades impostas por Lei, a nulidade da venda em causa e cuja consequência acarretaria a invalidade da adjudicação feita por proposta em carta fechada, atendendo à falta de depósito de caução conforme previsto no art.º 825º do CPC. Notificada a interessada DD, veio opor-se à invalidade da adjudicação, porquanto o depósito correspondente a 5% não é aplicável ao processo de inventário, como aliás foi explicado aos interessados na conferência preparatória. A questão a decidir é se, conforme previsto no art.º 50º n.º 3, tem aplicação no processo de inventário o depósito de 5% previsto no art.º 825º n.º 1 do Código de Processo Civil. Vejamos o que estabelece o CPC relativamente ao processo executivo. O art.º 824.º n.º 1 do CPC estabelece que os proponentes devem juntar obrigatoriamente com a sua proposta, como caução, um cheque visado, à ordem do agente de execução ou, nos casos em que as diligências de execução são realizadas por oficial de justiça, da secretaria, no montante correspondente a 5 % do valor anunciado ou garantia bancária no mesmo valor e o n.º 2 que aceite alguma proposta, o proponente ou preferente é notificado para, no prazo de 15 dias, depositar numa instituição de crédito, à ordem do agente de execução ou, nos casos em que as diligências de execução são realizadas por oficial de justiça, da secretaria, a totalidade ou a parte do preço em falta. Por sua vez o art.º 825.º n.º 1 do CPC dispõe que findo o prazo referido no n.º 2 do artigo anterior, se o proponente ou preferente não tiver depositado o preço, o agente de execução, ouvidos os interessados na venda, pode: a) Determinar que a venda fique sem efeito e aceitar a proposta de valor imediatamente inferior, perdendo o proponente o valor da caução constituída nos termos do n.º 1 do artigo anterior; ou b) Determinar que a venda fique sem efeito e efetuar a venda dos bens através da modalidade mais adequada, não podendo ser admitido o proponente ou preferente remisso a adquirir novamente os mesmos bens e perdendo o valor da caução constituída nos termos do n.º 1 do artigo anterior; ou c) Liquidar a responsabilidade do proponente ou preferente remisso, devendo ser promovido perante o juiz o arresto em bens suficientes para garantir o valor em falta, acrescido das custas e despesas, sem prejuízo de procedimento criminal e sendo aquele, simultaneamente, executado no próprio processo para pagamento daquele valor e acréscimos. Estabelece também o art.º 826.º do CPC que da abertura e aceitação das propostas é, pelo agente de execução, lavrado auto em que, além das outras ocorrências, se mencione, para cada proposta aceite, o nome do proponente, os bens a que respeita e o seu preço; os bens identificam-se pela referência à penhora respetiva. O art.º 815.º n.º 1 do CPC prevê que o exequente que adquira bens pela execução é dispensado de depositar a parte do preço que não seja necessária para pagar a credores graduados antes dele e não exceda a importância que tem direito a receber; igual dispensa é concedida ao credor com garantia sobre os bens que adquirir. Vejamos o que estabelece o Regime Jurídico do Processo de Inventário. O art.º 50.º do RJPI prevê que a adjudicação dos bens é efetuada mediante propostas em carta fechada, devendo o notário, pessoalmente, proceder à respetiva abertura, salvo nos casos em que aquela forma de alienação não seja admissível- n.º 1; o valor a propor não pode ser inferior a 85 % do valor base dos bens – n.º2; à adjudicação aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil quanto à venda executiva mediante propostas em carta fechada. Por sua vez o art.º 56º estabelece que todas as licitações previstas no âmbito do processo de inventário são efetuadas mediante propostas em carta fechada. Dispõe também o art.º 60º n.º 1 que se o notário verificar, no ato da organização do mapa, que os bens doados, legados ou licitados excedem a quota do respetivo interessado ou a parte disponível do inventariado, lança no processo uma informação, sob a forma de mapa, indicando o montante do excesso. E ainda o art.º 61.º que os interessados a quem caibam tornas são notificados para requerer a composição dos seus quinhões ou reclamar o pagamento das tornas- n.º 1; se algum interessado tiver licitado em mais verbas do que as necessárias para preencher a sua quota, é permitido a qualquer dos notificados requerer que as verbas em excesso ou algumas lhe sejam adjudicadas pelo valor resultante da licitação, até ao limite do seu quinhão – n.º 2. Também o art.º 62.º estabelece que reclamado o pagamento das tornas, é notificado o interessado que tenha de as pagar, para as depositar- n.º 1; não sendo efetuado o depósito, podem os requerentes pedir que das verbas destinadas ao devedor lhes sejam adjudicadas, pelo valor constante da informação prevista no artigo 60.º, as que escolherem e sejam necessárias para preenchimento das suas quotas, contanto que depositem imediatamente a importância das tornas que, por virtude da adjudicação, tenham de pagar, sendo neste caso aplicável o disposto no n.º 4 do artigo anterior- n.º2; podem também os requerentes pedir que, tornando-se definitiva a decisão de partilha, se proceda no mesmo processo à venda dos bens adjudicados ao devedor até onde seja necessário para o pagamento das tornas- n.º 3; não sendo reclamado o seu pagamento, as tornas vencem juros legais desde a data da decisão homologatória da partilha e os credores podem registar hipoteca legal sobre os bens adjudicados ao devedor ou, quando essa garantia se mostre insuficiente, requerer que sejam tomados, quanto aos móveis, os atos previstos no artigo 68.º. Tendo por assente as citadas disposições legais, no processo executivo um terceiro estranho ao processo faz a sua proposta para compra de um ou mais bens, sabendo que terá de depositar a totalidade do preço sob pena de perder a caução de 5% do valor proposto, havendo uma excepção para o exequente ou credores que estão dispensados da parte do preço que não seja necessária para pagar a credores graduados antes dele e não exceda a importância que têm direito a receber. No processo de inventário os herdeiros não são terceiros, mas titulares de um direito sobre o conjunto da herança e não sobre bens certos e determinados desta. A contitularidade do direito à herança implica um direito a uma parte ideal desta considerada em si mesma e não sobre cada um dos bens que a compõem, desconhecendo-se sobre qual ou quais deles o direito hereditário se concretizará. Um herdeiro pode licitar em bens que sejam insuficientes para preencher a sua quota na herança e não faz sentido que deposite 5% do valor dos bens, quando pode ver a sua quota preenchida com mais bens ou tornas. É necessário lembrar que no processo executivo o exequente e os credores, não sendo também terceiros, podem estar dispensados do preço por que licitaram. O momento próprio em que um determinado interessado saberá se os bens que licitou excedem a sua quota na herança e terá de abrir mão de bens licitados ou pagar tornas, ou se pelo contrário ainda tem direito a mais bens ou tornas é no momento da partilha, sendo que as consequências pelo não depósito das tornas são diferentes das consequências previstas para o processo executivo. Questão diferente é posta quando os interessados acordam na venda, nos termos previstos no n.º art.º 48º n.º 1 al. c). Aqui, o comprador terá de pagar o preço, porque não tem qualquer direito à herança e sobre o bem licitado e, por isso, terá de cumprir as normas previstas para o processo executivo, depositar 5% do preço e sujeitar-se às consequências se o não fizer. Algumas das situações não previstas no art.º 50º do RJPI e há que recorrer ao processo executivo, com as necessárias adaptações, é na elaboração do auto em que, além das outras ocorrências, se mencione, para cada proposta aceite, o nome do proponente, os bens a que respeita e o seu preço e a rejeição das propostas de valor inferior a 85%. Pelo exposto decide-se, por não ter sido cometida nenhuma irregularidade, manter-se a conferência de interessados e a ajudicação do imóvel à interessada DD, por ter apresentado a proposta mais elevada, indeferindo o requerido pela interessada AA.” * Em 30/9/2019 a interessada vem apresentar requerimento onde pretende impugnar o despacho proferido na conferência de interessados de dia 6/5/2019, o que não foi admitido pelo Tribunal. * Em18/12/2021 foi proferido o seguinte Despacho de forma à partilha: “Procede-se neste Cartório Notarial a inventário por herança de BB e CC. O inventariado BB, faleceu em 28 de Junho de 2003, no estado de casado com CC, sob o regime da comunhão geral de bens, em primeiras e únicas núpcias de ambos. O inventariado BB fez testamento público outorgado no dia 22 de Novembro de 1978, no qual instituiu herdeira da sua quota disponível de seus bens, a sua referida mulher, CC. Tendo deixado a suceder-lhe: a mulher, posteriormente falecida, e as filhas, DD e AA. Posteriormente, a inventariada CC, faleceu em 20 de Fevereiro de 2014, no estado de viúva do mencionado BB. A inventariada CC fez testamento público outorgado no dia 30 de Março de 2006, no qual instituiu herdeiros da sua quota disponível de seus bens: - Metade da quota disponível a favor de seu neto FF; - E, a restante metade da referida quota disponível, a favor de seus netos GG, HH, II, e de suas filhas DD e AA, em partes iguais e a favor de todos. Conforme previsto nos artigos 2032.º, 2133.º, n.º 1 alínea a) do Código Civil, aberta a sucessão, à titularidade das relações jurídicas dos inventariados são chamados os sucessores acima indicados. O acervo hereditário dos inventariados é constituído por um imóvel e bens móveis. Para elaboração do mapa da partilha, apura-se em primeiro lugar a importância total do activo de acordo com a licitação e adjudicação feita em sede de conferência de interessados. O valor assim obtido será dividido por dois para apuramento da meação dos cônjuges. A meação do inventariado BB tem de ser dividida por três, para apuramento da quota disponível deixada ao cônjuge sobrevivo. A quantia remanescente desta meação tem de ser dividida por três por tantas serem as herdeiras, cônjuge e duas filhas. A meação, quota disponível e quinhão hereditário da inventariada CC, tem de ser dividida por três, para apuramento da quota disponível, a qual foi deixada na proporção de metade para o neto FF e a outra metade, em partes iguais, para os três netos e as duas filhas, GG, HH, II, DD e AA, tendo, no entanto, o neto FF doado a sua mãe, DD o mencionado direito. O valor remanescente tem de ser divido por dois, para apuramento dos quinhões hereditários das filhas, DD e AA. No preenchimento dos quinhões ter-se-á em conta o resultado das adjudicações feitas, em sede de conferência de interessados, preenchendo-se o respectivo quinhão com os bens adjudicados e repondo aqueles que excederem.” * Em 23/5/2022 a interessada veio requerer a rectificação do despacho de forma à partilha uma vez que este não contemplou a Doação do quinhão hereditário ora celebrada pelo seu filho II a seu favor. * Em 14/6/2022 a interessada apresenta impugnação judicial do despacho de forma à partilha, alegando em síntese que à aqui Herdeira/Interessada/Impugnante não foi conferida a hipótese de a mesma dar cumprimento ao nº1 do artigo 57º da Lei nº23/2013, de 5 de Março e invocando mais uma vez que ocorreram preterições de formalidades legais e que levarão à nulidade da adjudicação da Verba nº1 à Cabeça-de-Casal e à invalidade do Despacho sobre a forma da partilha. Sobre a forma à partilha veio referir que, no que diz respeito aos sucessores, não levou em consideração o facto de um dos herdeiros, II, ter celebrado uma escritura de doação do quinhão hereditário da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de CC a favor da aqui Herdeira/Interessada/Impugnante, tal como se pode aferir da Escritura de Doação do Quinhão Hereditário que juntou. Ora, por virtude da celebração desta escritura de doação do quinhão hereditário por parte de II à aqui Herdeira/Interessada/Impugnante, o quinhão hereditário que o mesmo deteria na herança aberta por óbito de CC passaria para a aqui Herdeira/Interessada/Impugnante. * Na 1ª Instância foi proferida a seguinte decisão, em 20/4/2023, sobre a Impugnação Judicial do Despacho sobre a forma da Partilha, proferido pela Sra. Notária e datado de 18.05.2022: “Antes de mais, atente-se no que dispõe o art.º 11º, n.º 2 da Lei 117/2019, de 13 de setembro (doravante apenas RJI) - em vigor em 1 de janeiro de 2020, conforme art.º 15º - que, “(…) O regime jurídico do processo de inventário, aprovado em anexo à Lei n.º 23/2013, de 5 de março, continua a aplicar-se aos processos de inventário que, na data da entrada em vigor da presente lei, estejam pendentes nos cartórios notariais e aí prossigam a respetiva tramitação. (…)”, como o presente, instaurado em 12 de maio de 2015, no Cartório Notarial de Notária …, sito na …, Alverca do Ribatejo, pela requerente e interessada AA. Assim, e por via do que dispõe o art.º 57º da citada Lei “1 - Cumprido o disposto nos artigos anteriores, os advogados dos interessados são ouvidos sobre a forma da partilha, nos termos aplicáveis do artigo 32.º. 2 - No prazo de 10 dias após a audição prevista no número anterior, o notário profere despacho determinativo do modo como deve ser organizada a partilha, devendo ser resolvidas todas as questões que ainda o não tenham sido e que seja necessário decidir para a organização do mapa da partilha, podendo o notário mandar proceder à produção da prova que julgue necessária. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, se se suscitarem questões que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto e de direito, não devam ser decididas no processo de inventário, serão os interessados remetidos, nessa parte, para os meios judiciais comuns. 4 - Do despacho determinativo da forma da partilha é admissível impugnação para o tribunal da 1.ª instância competente, no prazo de 30 dias, a qual sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.”. Apreciando Veio a interessada e requerente no Inventário AA, que corre termos naquele Cartório Notarial e em que se procede, em cumulação, à partilha das heranças deixadas por óbito de BB e CC (ou CC), impugnar o despacho proferido em 18 de Maio de 2022, pela Sra. Notária. Este tem o seguinte teor: (…) Na referida impugnação do despacho que dá forma à partilha, aduz, em suma, a Requerente e interessada AA, a seguinte fundamentação: a. À interessada e Requerente AA não foi dada a possibilidade de dar cumprimento ao disposto no art.º 57º, n.º 1 do RJI; b. O despacho que dá forma à partilha, proferido pela Sra. Notária, não leva em consideração o facto de um dos herdeiros testamentários, II, haver outorgado em escritura de Doação de quinhão hereditário a favor da interessada AA, sua mãe; c. Alega, tal documento já constava dos autos, mas só o junta sob o doc. 3 com a Impugnação; d. A adjudicação da verba n.º 1 do Ativo da Relação de Bens, à cabeça de casal e interessada DD, foi efectuada com preterição de formalidades legais; e. Como tal, deve ser declarada nula (a adjudicação), e em consequência, nulo o despacho que dá forma à Partilha; f. A Ata lavrada em 6 de maio de 2019, é falsa, porque omite que a interessada e Requerente AA, anexou à proposta em carta fechada que apresentou, um cheque visado no valor de 5% a titulo de caução, o que a cabeça de casal e interessada, DD, nessa diligência representada pelo marido, munido de procuração bastante, não fez; g. E nessa diligência, reclamou ainda a interessada e Requerente AA, junto da Sra. Notária, que a proposta apresentada pela cabeça de casal, não poderia ser aceite, por não verificação dos pressupostos legais, o que não ficou vertido em Ata; h. Nesse mesmo dia 6 de maio de 2019, a interessada e Requerente AA apresentou um requerimento ao processo, com o teor correspondente ao doc. 10 junto com a Impugnação; i. E em 16 de maio de 2019, a interessada e Requerente AA, apresentou novo requerimento ao processo, desta feita representada por mandatário, com o teor correspondente ao doc. 2 junto com a Impugnação; j. E só por despacho de 31 de julho de 2019, a Sra. Notária pronuncia-se sobre a questão identificada supra em h) e i); k. Decide “(…) não ter sido cometida nenhuma irregularidade, manter-se a conferencia de interessados e a adjudicação do imóvel à interessada DD, por ter apresentado a proposta mais elevada, indeferindo o requerido pela interessada AA. (…)”; l. A prolação deste despacho é notificada à Mandatária constituída da Requerente e interessada AA, por carta de 31.07.2019; m. Por requerimento de 22.09.2019, subscrito pela própria interessada AA, acompanhada de ato de revogação de mandato, veio a Requerente e ora Impugnante, reiterar o já por si expendido; n. Por requerimento seguinte, veio a então mandatária da interessada AA, renunciar à procuração forense que lhe foi conferida; o. E por requerimento de 30.09.2019, veio a interessada AA, apresentar novo requerimento ao processo, desta feita representada por nova mandatária, com junção de nova procuração (datada de 26.09.2019), cujo teor se dá aqui por reproduzido; p. Por requerimento de 21.10.2019, veio a referida mandatária renunciar à procuração forense que lhe foi conferida em 26.09.2019; q. E por requerimento de 25.10.2019, veio a interessada AA, representada por mandatário, apresentar requerimento ao processo, com a junção de nova procuração (datada de 23.10.2019), cujo teor se dá aqui por reproduzido; r. Admite a Impugnante, requerente e interessada AA, após a prolação das decisões deste Tribunal, datadas de 25.01.2020, e 6.05.2020, da decisão singular do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa datada de 13.07.2020 e do acórdão, em conferência, sobre reclamação da decisão singular, do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa datado de 17.12.2020, não ser admissível o recurso autónomo do despacho proferido em sede de Conferencia de Interessados, realizada em 6.05.2019, que adjudicou a verba n.º 1 à cabeça de casal, só cabendo recurso de apelação, conjuntamente com o recurso que vier a ser interposto da decisão homologatória da Partilha, pelo que “A decisão da Sra. Notária, que indeferiu a invalidade da venda arguida pela ora reclamante com o prosseguimento dos autos de inventário, é suscetível de ser impugnada e objecto de reapreciação no âmbito de recurso que vier a ser interposto da decisão homologatória da partilha, (…)”, conforme se fez constar na referida Decisão Singular de 13.07.2020; s. Mas pugna, na presente Impugnação, que se dê sem efeito a referida adjudicação da verba n.º 1 à cabeça de casal e consequentemente, se declare nulo o despacho da Sra. Notária que dá forma à partilha. Parece evidente, elencados como foram os pontos abordados na referida Impugnação Judicial do Despacho sobre a forma da Partilha, proferido pela Sra. Notária e datado de 18.05.2022, que à Impugnante não assiste qualquer razão, porquanto, foi-lhe dada a possibilidade de em cumprimento do disposto no art.º 57º, n.º 1 do RJI, se pronunciar sobre a forma à Partilha, conforme consta do segundo paragrafo do despacho proferido em Ata de 6 de maio de 2019, onde esteve presente, apesar de desacompanhada da sua Mandatária, como igualmente estivera em Ata de Conferencia Preparatória de 5 de abril de 2019 e Ata de Audiência Prévia de 1 de março de 2019; em todos esses atos, compareceu pessoalmente, desacompanhada de Mandatário, apesar da procuração conferida e junta aos autos, com data de 22.05.2017, junta por requerimento de 2.08.2017. De resto, o facto do despacho que dá forma à partilha, proferido pela Sra. Notária, não ter levado em consideração, o facto de um dos herdeiros testamentários, II, haver outorgado em escritura de Doação de 12 de maio de 2014 de quinhão hereditário a favor da interessada AA (sua mãe), como fizera quanto a outro herdeiro testamentário FF, haver doado o seu quinhão hereditário a favor da interessada e cabeça de casal, DD (sua mãe), parece-nos salvo o devido respeito, totalmente infundado, pois que à Impugnante incumbia alegar e provar que juntara tal documento autentico antes da prolação de tal despacho da Sra. Notária e dos autos, o mesmo apenas figura como doc. 3 junto à Impugnação Judicial. Diga-se, que tal sequer relevaria em termos de “resultado final”, senão em termos de tornas, podendo sempre ser rectificado o despacho de forma à partilha. Finalmente, como fundamento de Impugnação Judicial, peticionar a declaração de nulidade do despacho da Sra. Notária que dá forma à partilha, em consequência da declaração de nulidade do despacho de adjudicação da verba n.º 1 à cabeça de casal, é fazer tábua rasa das decisões judiciais da 1ª e 2ª instância supra elencadas. Afigura-se-nos assim, com meridiana clareza, carecer de total fundamento legal, a presente Impugnação Judicial, que por não provada, improcede. Decisão: Em face dos fundamentos de facto invocados, a par dos citados preceitos legais, indefiro, por infundada, a Impugnação Judicial apresentada pela requerente e interessada AA.” * A interessada recorreu deste despacho para a Relação, recurso que, não foi admitido. * Em 2/3/2024 foi elaborado o Mapa Informativo. * Em 11/3/2024 a interessada veio reclamar tornas. * Em 7/5/2024 a cabeça de casal veio comprovar ter efectuado um depósito junto da CGD à ordem da interessada, no montante de 55.949,43 €, constando do mesmo: * A interessada veio apresentar um requerimento mencionando que não recebeu tornas. * A cabeça de casal veio esclarecer que nunca foi indicado o NIB da conta da interessada, pelo que a cabeça de casal diligenciou pelo respectivo deposito de tornas junto da Caixa Geral de Depósitos através de deposito autónomo e assim cumpriu o prazo a que esta adstrita em cumprir. Pelo que a ora interessada irá receber as suas tornas a final após o trânsito em julgado da decisão. * A interessada vem apresentar novo requerimento onde requer: a) Seja o aludido documento [comprovativo do depósito autónomo] considerado impugnado para todos os efeitos legais; b) Notifique a Cabeça de Casal para que, junte aos presentes autos a cópia do cheque visado, e comprovativo de depósito em papel timbrado pelo Banco da conta onde o montante entrou, bem assim, com o objetivo de comprovar a entrega do montante a que estava obrigada, em prazo que terminou no passado dia 07.05.2024. c) Caso a cabeça de casal não demonstre o cumprimento do pagamento das tornas em prazo, desde já a Requerente manifesta vontade em exercer o seu direito de preferência e proceder ao respetivo pagamento imediato das tornas, devendo para tanto ser notificada para o efeito. * Em 20 de Junho de 2024 foi proferido o seguinte Despacho pela Notária: “Tendo sido demonstrado no processo o pagamento das tornas devidas, notifique-se a requerente, AA para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pela remessa do processo ao Tribunal para homologação, nos termos do artigo 83.º, n.º 1 do RJPI, juntando aos autos o DUC e o comprovativo de pagamento. Após o pagamento da taxa de justiça, remeta-se o processo para homologação ao juiz competente.” * Após diversos requerimentos da interessada foi ainda proferido o seguinte despacho em 17 de Setembro de 2024: “I. Foi a requerente AA notificada para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pela remessa do processo ao Tribunal. Veio a requerente peticionar por um prazo, não inferior a 21 dias para proceder ao pagamento do mesmo por se encontrar doente. Tendo junto atestado médico. II. Seguidamente, veio a requerente apresentar inúmeros requerimentos, designadamente que o presente processo não seja remetido para homologação, por ter apresentado queixas-crime contra a cabeça de casal, referindo que nas mencionadas queixas são suscitadas questões prejudiciais. Cumpre decidir. Quanto à prorrogação do prazo para pagamento da taxa o mesmo é indeferido. Quanto ao processo ficar a aguardar a decisão nas mencionadas queixas-crime, cumpre esclarecer que não basta invocar “questões prejudiciais” sem concretizar as mesmas, cumprindo ainda esclarecer que para invocar questões de direito é obrigatória a constituição de advogado. Notifique-se a requerente, AA para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pela remessa do processo ao Tribunal para homologação, nos termos do artigo 83.º, n.º 1 do RJPI, juntando aos autos o DUC e o comprovativo de pagamento. Após o pagamento da taxa de justiça, remeta-se o processo para homologação ao juiz competente. (…)” * A interessada veio mais uma vez requerer a remessa dos autos ao tribunal competente, invocando, em síntese, “A questão da falta de pagamento das tornas ou dir-se-ia mesmo da inexistência de comprovativo do pagamento das tornas e consequentemente do direito de preferência que a Requerente pretende exercer nos termos do n.º 2 do Regime Jurídico do Processo de Inventário continua controvertida e não decidida, pelo que, deverá a Sra. Notária proferir despacho a admitir o envio do processo para os meios comuns afim [sic] de o Tribunal (…) apreciar definitivamente esta questão, antes mesmo do processo ser remetido para homologação.” * Foi proferido o seguinte despacho da Notária em 8/10/2024: “I. A requerente, AA, por requerimento junto aos autos pelo seu ilustre mandatário Dr. JJ, veio requerer a remessa do presente processo ao Tribunal, nos termos dos artigos 16.º, n.º 1 e 3, 62.º, n.º 2 do RJPI, invocando a inexistência do depósito das tornas e da necessidade de decisão do Tribunal relativamente a esta questão. No seu requerimento refere ainda que não foi dada resposta aos inúmeros requerimentos por si apresentados durante os meses de Julho e Agosto. Toda a conduta da requerente no presente processo tem tido como objectivo final protelar consecutivamente a tramitação mesmo. As questões invocadas pela requerente relativamente às queixas-crime apresentadas contra a cabeça de casal não são questões prejudiciais, a (in)existência do depósito das tornas não é uma questão complexa. O artigo 16.º n.º 1 do RJPI dispõe que “o notário determina a suspensão da tramitação do processo sempre que, na pendência do inventário, se suscitem questões que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto e de direito, não devam ser decididas no processo de inventário, remetendo as partes para os meios judiciais comuns até que ocorra decisão definitiva, para o que identifica as questões controvertidas, justificando fundamentadamente a sua complexidade.” Para que tal se verifique, é necessário que a decisão da causa esteja dependente de outra, existindo “entre as duas ações uma relação de prejudicialidade, uma conexão indissociável, de verdadeira acessoriedade e dependência entre uma e outra, de tal modo que uma delas só possa ser solucionada depois de se obter a solução para a anterior” (in Regime Jurídico do Processo de Inventário Anotado, CARLA CÂMARA, Almedina, 2013, p. 79). A este propósito, refere JOSÉ ALBERTO DOS REIS, in Comentário ao CPC, vol. 3, p. 206, que “uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão da primeira pode destruir ou modificar o fundamento ou a razão da segunda”, acrescentando que “sempre que numa ação se ataca um acto ou facto jurídico que é pressuposto necessário de outra ação, aquela é prejudicial em relação a esta.” Por sua vez, considerou o SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no Ac. STJ de 29/09/93, que existe relação de prejudicialidade sempre que “na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem que ser considerada para a decisão de outro pleito; quando a decisão de uma ação – a dependente – é atacada ou afectada pela decisão ou julgamento emitido noutra.” Além disto, a razão da suspensão da instância reside na dependência das causas, independentemente da prioridade da sua propositura, pelo que “desde que a causa prejudicial já esteja proposta no momento, antes ou depois da data em que intentou a causa dependente, não importa, o juiz pode ordenar a suspensão” (cfr. JOSÉ ALBERTO DOS REIS, op. cit., p. 288). Ora, no caso sub judice, não temos nenhuma acção proposta cuja resolução possa modificar, atacar ou afectar o presente processo. O pagamento das tornas foi demonstrado no processo através de depósito autónomo junto da Caixa Geral de Depósitos, uma vez que se trata de processo de inventário notarial, se estivéssemos perante inventário judicial o depósito autónomo teria sido feito à ordem do processo. No entanto, não há momento mais adequado para o Juiz se pronunciar sobre a supramencionada questão do que aquando da remessa do processo para homologação. Uma vez que antes de homologar, o Juiz irá verificar da legalidade da partilha, nomeadamente se a forma da partilha respeita as disposições legais substantivas, bem como da sua regularidade processual, como as nulidades processuais cometidas e excepções de conhecimento oficioso. Indefere-se assim o pedido de remessa do presente processo para os meios comuns. Notifique-se”. * Os autos prosseguiram com a remessa do processo de inventário para homologação do mapa de partilha pelo Tribunal. * Na primeira instância foi proferido o seguinte Despacho: “No seu recurso interposto no dia 11-11-2024, a Recorrente/ Interessada AA veio arguir uma nulidade do processado posteriormente ao despacho da Sra. Notária de 08-10-2024, alegando que a remessa do processo de inventário para homologação do mapa de partilha pelo Tribunal foi efetuada antes do trânsito em julgado do despacho de 08-10-2024, que indeferiu a remessa do processo para os meios comuns. Cumpre apreciar e decidir. Ora, nesta parte o recurso não é admissível em virtude do ato de remessa não ser uma decisão – art.º 629 e art.º 630 do Código de Processo Civil, aplicável pela via do art.º 82 da Lei n.º Lei n.º 23/2013, de 5 de março. De todo o modo, mesmo que se considerasse admissível o recurso nesta parte, o mesmo seria de improceder. Com efeito, nos termos do art.º 195 n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicável pela via do art.º 82 da Lei n.º 23/2013, de 5 de março, a prática de um ato que a Lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a Lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. No caso vertente, a remessa do processo para o Tribunal antes do trânsito em julgado do despacho de 08-10-2024, que indeferiu a remessa do processo para os meios judiciais comuns não coartou qualquer direito da Recorrente/Interessada, pois a Recorrente/Interessada, apesar da remessa, sempre pôde interpor o recurso do despacho de 08-10-2024 da Sra. Notária, que indeferiu a remessa do processo para os meios comuns. Aliás, a Recorrente/Interessada veio a interpor o recurso do despacho de 08-10-2024, sem que se vislumbre que tenha sido coartado algum direito seu. Sem prejuízo do exposto, conforme referido inicialmente, o recurso não é admissível em virtude do ato de remessa não ser uma decisão. Assim, não admito o recurso da remessa do processo de inventário para homologação. * No seu recurso interposto no dia 11-11-2024, a Recorrente/ Interessada AA recorreu do despacho da Sra. Notária datado de 08-10-2024, que indeferiu a remessa dos autos para os meios comuns e simultaneamente condenou a mesma no pagamento de 4 UC, por entender que a Requerente deu causa a um incidente anómalo. Bem assim a Recorrente/Interessada recorreu do despacho da Sra. Notária datado de 20-06-2024, que considerou que o pagamento das tornas foi demonstrado no processo. Quanto ao recurso do despacho da Sra. Notária datado de 08-10-2024, que indeferiu a remessa dos autos para os meios comuns e simultaneamente condenou a mesma no pagamento de 4 UC, o recurso deve ser admitido por ser legal e tempestivo, tendo o recurso subida imediata e efeito suspensivo, nos termos do art.º 16 n.º 4 e 5 da Lei n.º 23/2013, de 5 de março. Quanto ao recurso do despacho da Sra. Notária datado de 20-06-2024, que considerou que o pagamento das tornas foi demonstrado no processo através de depósito autónomo junto da Caixa Geral de Depósitos, verificamos que nos termos do art.º 76.º da 23/2013, de 5 de março: “1 - Da decisão homologatória da partilha cabe recurso, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime de recursos previsto no Código de Processo Civil. 2 - Salvo nos casos em que cabe recurso de apelação nos termos do Código de Processo Civil, as decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos mesmos processos devem ser impugnadas no recurso que vier a ser interposto da decisão de partilha”. Assim, o recurso da Recorrente/Interessada que visa alterar a decisão da sra. Notária, na parte em que considerou ter existido o depósito das tornas, não é tempestivo, pois a decisão da sra. Notária que considerou existir o depósito das tornas é uma decisão interlocutória que não cabe na previsão do art.º 644 n.º 2 do Código de Processo Civil e, por isso, esta decisão só pode ser impugnada no recurso que vier a ser interposto da decisão de partilha, nos termos do art.º 76 n.º 2 da Lei 23/2013, de 5 de março e art.º 66 n.º 3 da Lei n.º 23/2013, de 5 de março. Face ao exposto, o Tribunal decide: A) Admitir o recurso do despacho da Sra. Notária datado de 08-10-2024, que indeferiu a remessa dos autos para os meios comuns e simultaneamente condenou a mesma no pagamento de 4 UC, tendo o recurso subida imediata e efeito suspensivo, nos termos do art.º 16 n.º 4 e 5 da Lei n.º 23/2013, de 5 de março; B) Não admitir o recurso da Recorrente/Interessada do despacho de 20-06-2024. * Contra-alegações da Cabeça de Casal de 10-03-2025 A Recorrida/Cabeça de Casal tinha 15 dias, para responder ao recurso interposto, nos termos do art.º 16 n.º 4 da Lei n.º 23/2013, de 5 de março, aplicável por força do art.º 638 nº 5 do Código de Processo Civil e art.º 82 da Lei n.º 23/2013, de 5 de março. O prazo de 15 dias terminava no dia 31-01-2025. A Recorrida/Cabeça de Casal apenas apresentou as Contra-alegações a 10-03-2025. Assim, não se admite as contra-alegações da Recorrida/Cabeça de Casal por não serem tempestivas. * Passa-se a apreciar o recurso sobre o indeferimento da remessa dos autos ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Juízo Local Cível de Vila Franca de Xira. A Recorrente/Interessada requereu a remessa dos autos ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Juízo Local Cível de Vila Franca de Xira, nos termos e para os efeitos dos art.ºs 16.º, n.ºs 1 e 3 e 62.º, n.º 2 ambos do Regime Jurídico do Processo de Inventário. Para o efeito, alegou em síntese que: - A Sra. Notária não deu despacho aos requerimentos da Requerente/Interessada sobre a inexistência do depósito das tornas e da necessidade de decisão do Tribunal relativamente a esta questão. Posteriormente, no dia 08-10-2024, a Sra. Notária proferiu o seguinte despacho: (…) A Recorrente/ Interessada recorreu do despacho que indeferiu a remessa das partes para os meios judiciais comuns. Cumpre apreciar e decidir. Nos termos do art.º 16 n.º 1 da Lei 23/2013, de 5 de março, sob a epígrafe, remessa do processo para os meios comuns: “1 - O notário determina a suspensão da tramitação do processo sempre que, na pendência do inventário, se suscitem questões que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto e de direito, não devam ser decididas no processo de inventário, remetendo as partes para os meios judiciais comuns até que ocorra decisão definitiva, para o que identifica as questões controvertidas, justificando fundamentadamente a sua complexidade. 2 - O notário pode ainda ordenar suspensão do processo de inventário, designadamente quando estiver pendente causa prejudicial em que se debata alguma das questões a que se refere o número anterior, aplicando-se o disposto no n.º 6 do artigo 12.º 3 - A remessa para os meios judiciais comuns prevista no n.º 1 pode ter lugar a requerimento de qualquer interessado. 4 - Da decisão do notário que indeferir o pedido de remessa das partes para os meios judiciais comuns cabe recurso para o tribunal competente, no prazo de 15 dias a partir da notificação da decisão, o qual deve incluir a alegação do recorrente. 5 - O recurso previsto no número anterior sobe imediatamente e tem efeito suspensivo, aplicando-se o regime da responsabilidade por litigância de má-fé previsto no Código de Processo Civil”. Dispõe o art.º 16 n.º 1 da Lei n.º 23/2013, de 5 de março que o notário determina a suspensão da tramitação do processo sempre que, na pendência do inventário, se suscitem questões que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto e de Direito não devam ser decididas no processo de inventário. A remessa do processo mencionada no art.º 16 n.º 1 da Lei n.º 23/2013, de 5 de março, justifica-se quando surja uma questão que pela sua natureza ou a complexidade da matéria de facto e de direito não devam ser decididas no processo de inventário, mas sim devam ser decididas numa ação autónoma que corra sob outra forma processual, como o processo comum. Tal questão pode ser nomeadamente uma questão prejudicial. A remessa do processo para os meios judiciais comuns prevista no n.º 1 do art.º 16 Lei n.º 23/2013, de 5 de março não visa que a apreciação das decisões interlocutórias do notário. No caso em apreço, a apreciação da existência ou inexistência do depósito das tornas é uma questão que deve ser decidida neste processo de inventário, pois é uma questão que surge na tramitação do processo de inventario, nos termos do art.º 62 da Lei 23/2013, de 5 de março. A apreciação da existência ou inexistência do depósito das tornas não pode ser apreciada noutro processo, pois é uma questão que surge na tramitação do processo de inventário. Na verdade, apesar de alicerçar-se no art.º 16 n.º 1 n-º 4 da Lei 23/2013, de 5 de março, a Recorrente/ Interessada invocou fundamentos no recurso que não têm utilidade para decidir se o processo deve ser remetido ou não para os meios comuns. Com efeito, no seu recurso a Recorrente/interessada defendeu que o processo devia ser remetido para os meios judiciais comuns alegando que o despacho da Sra. Notária que apreciou a existência do depósito das tornas deveria ser apreciado pelo Tribunal, quando é inócuo este fundamento para a decisão da remessa do processo para os meios judiciais comuns. Nesta decisão importa centrarmo-nos no objeto do recurso e decidir se o processo deveria ter sido remetido ou não para os meios judiciais comuns e este objeto do recurso não convoca a apreciação da questão de saber se o depósito das tornas foi realizado ou não. A Recorrente/Interessada não invocou nenhuma questão prejudicial que deva ser decidida numa ação autónoma, que justifique a remessa do processo para os meios judiciais comuns. Assim, julgo improcedente o recurso do despacho da Sra. Notária de 08-10-2024, que indeferiu a remessa do processo para os meios judiciais comuns, mantendo o despacho da Sra. Notária. Custas do incidente a cargo da Recorrente/Interessada. * Requerimento de 24-03-2025 da Recorrente/Interessada. Indefere-se o requerimento de condenação da Cabeça de Casal em litigância de má-fé, dado que a extemporaneidade das contra-alegações não fundamentam a condenação da Cabeça de Casal em litigância de má-fé, nem existem elementos para concluir que a renúncia ao mandato e posterior assunção do mandato, pelos mesmos Ilustres Advogados que renunciaram ao mandato, visou estender o prazo das contra-alegações. * Fixo o valor da causa em 141.522,92 €, nos termos do art.º 302 n.º 3 do Código de Processo Civil. * Neste processo de inventário, instaurado em Cartório Notarial, procede-se à partilha das heranças de BB e CC. A Requerente do inventário é AA e a Cabeça de Casal é DD. O inventariado BB faleceu em 28 de junho de 2003, no estado de casado com CC, sob o regime da comunhão geral de bens, em primeiras e únicas núpcias de ambos. O inventariado BB fez testamento público outorgado no dia 22 de novembro de 1978, no qual instituiu herdeira da sua quota disponível de seus bens, a sua referida mulher, CC, tendo deixado a suceder-lhe: a mulher, posteriormente falecida, e as filhas, DD e AA. Posteriormente, a inventariada CC faleceu em 20 de fevereiro de 2014, no estado de viúva do mencionado BB. A inventariada CC fez testamento público outorgado no dia 30 de Março de 2006, no qual instituiu herdeiros da sua quota disponível de seus bens: - Metade da quota disponível a favor de seu neto FF; - E, a restante metade da referida quota disponível, a favor de seus netos GG, HH, II, e de suas filhas DD e AA, em partes iguais e a favor de todos. FF doou o seu quinhão hereditário à sua mãe, DD. II doou o seu quinhão hereditário à sua mãe AA Foi proferido o despacho sobre a forma da partilha. Cumpre proferir despacho homologatório da partilha. Atendendo à validade do objeto do processo, à legalidade do mapa de partilha e operações de partilha, homologa-se por sentença a partilha constante do mapa e operações de partilha de 2 de junho de 2024, nos termos do art.º 66 n.º 1 da Lei n.º 23/2013, de 5 de março. As custas serão suportadas pela Cabeça de Casal e Interessados na proporção do quinhão de cada interessado, nos termos do art.º 67 n.º 1 da Lei n.º 23/2013, de 5 de março.” * A interessada AA, notificada destes despachos e decisão que homologou a partilha constante do mapa e operações de partilha de 2 de Junho de 2024, não se podendo conformar com a referida decisão, e da decisão que julgou improcedente (em sede de recurso) a remessa do processo para os meios comuns, recorreu, formulando as seguintes Conclusões (após aperfeiçoamento): “I. Entendeu a Exma. Senhora Notária no despacho recorrido que “As questões invocadas pela requerente relativamente às queixas-crime apresentadas contra a cabeça de casal não são questões prejudiciais, a (in)existência do depósito das tornas não é uma questão complexa”. II. Para fundamentar o despacho proferido, afirma a Exma. Sra. Notária que “no caso sub judice, não temos nenhuma acção proposta cuja resolução possa modificar, atacar ou afectar o presente processo”, sendo este o primeiro erro em que a mesma labora e com o mesmo prossegue para chegar à decisão recorrida. III. Erro este em que incorre também a Sentença de que se recorre, por considerar inequivocamente que tem de existir uma causa prejudicial, como se tivéssemos que ter no processo de inventário duas causas, duas acções contraditórias entre si. IV. Quando ao contrário do referido pela Sra. Notária e pelo Tribunal a quo, o art.º 16.º, n.º 1 do Regime Jurídico do Inventário não obriga, nem sugere sequer que tenha de existir uma acção autónoma, que vise modificar, atacar e ou afectar o processo de inventário, basta-se com uma questão, que “atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto e de direito, não devam ser decididas no processo de inventário”. V. In casu, a falta de pagamento das Tornas e consequentemente o exercício do direito de preferência que a Recorrente pretende fazer valer, sendo esta por si só uma questão prejudicial para que possamos avançar, ou as tornas estão pagas e foi demostrado esse pagamento e existe um direito de crédito da Recorrente face à outra interessada, ou as tornas não estão pagas porque não foi demonstrado esse pagamento, não foram cumpridas as normas legais para esse pagamento, não foi o pagamento feito dentro do prazo concedido na sequência da reclamação de não pagamento das tornas pela Recorrente. VI. Temos a aplicação de um regime muito próprio e especifico do processo de inventário, previsto no art.º 62, n.º 2 que dá à Recorrente a possibilidade de preferir sendo-lhe a si adjudicado o bem e pagas as tornas à outra interessada, o que a Recorrente fez mediante requerimento indeferido pela Sra. Notária, que julgou sem prova inequívoca que foi demonstrado o pagamento das tornas. VII. Inexistem depósitos caução para pagamento de tornas. Existem depósitos autónomos, o que não se verificou no caso dos autos. VIII. Por outro lado não é possível o pagamento de tornas feito por terceiros, isto porque, quem se apresenta a fazer um depósito caução é o marido da Recorrida. IX. E por fim, mesmo num depósito autónomo para pagamento de tornas em Inventário notarial, seria possível fazer constar do documento, mecanograficamente aposto pelo Banco o número do processo e o nome do notário onde o mesmo corre seus regulares termos, o que não sucede, temos uma declaração feita pelo marido da Recorrida (cabeça de casal). X. Não existe qualquer depósito autónomo, muito menos feito por quem é parte no processo. Trata-se sim e ao contrário do considerado de uma questão complexa e prejudicial, e o processo de inventário deveria ter sido enviado para o tribunal de primeira instância para que um juiz se pronunciasse sobre a questão levantada. XI. As várias queixas crime apresentadas contra a cabeça de casal são questões prejudiciais, já que a verificar-se a prática de um ou vários crimes que colocam em crise o depósito caução, as decisões tomadas pela Sra, Notária podem vir a ser revertidas, mais não seja em acções autónomas as propostas para o efeito. XII. E por fim, ainda sobre esta matéria o douto tribunal a quo deveria ter usado do poder dever de fiscalização, porque estavam alegadas várias ilegalidades pela Recorrente no recurso que apresentou e que subiu para o Tribunal de 1.º Instância em paralelo com pedido de homologação. XIII. Deveria o Tribunal a quo ter analisado em concreto a questão da falta de demonstração de pagamento das tornas e aferir da aplicação da norma que permite à Recorrente ser-lhe adjudicado o bem, mediante o pagamento pela mesma de tornas à Recorrida (art.º 62 do RJPI). XIV. O sempre douto Tribunal a quo também não verificou que o Mapa da partilha elaborado nos termos em que o foi, está errado, em virtude de no mesmo constar a adjudicação do bem à Recorrida e sendo atribuídas tornas à Recorrente, sem que esteja demostrado o seu pagamento, o Mapa da partilha está em desconformidade com a realidade e por isso não deveria ter sido aprovado na Sentença de que se recorre. XV. O mesmo se diga mutatis mutandis quanto às operações de partilha. XVI. Cabe ao Tribunal decidir todas as questões que pela sua natureza ou a complexidade da matéria de facto e de direito, não devam ser decididas no processo de inventário, devendo para o efeito ser suspenso o processo de Inventário até que estejam decididas essas questões complexas e controvertidas que possam vir a ser anuladas e que prejudicam a estabilidade da instância. XVII. Acresce que na data designada para a realização da conferência de preparatória, 05 de Abril de 2019, não foi possível a obtenção de acordo quanto à adjudicação do único bem imóvel a partilhar nos presentes autos de inventário, tendo posteriormente a Sra. Notária designado o dia 06 de Maio para a realização da conferência de interessados. XVIII. Nessa conferência de interessados foram apresentadas e entregues duas propostas em carta fechada, nos termos do disposto no art.º 811.º, n.º 1 e 816.º e seguintes do CPC, uma pela Recorrente e outra pelo marido da Recorrida em representação desta. XIX. Acontece que a aqui Requerente, no acto da apresentação da Sua Proposta por carta fechada, em cumprimento da legislação aplicável, nomeadamente o disposto no n.º3 do artigo 50º do RJPI que remete para a disposição nos artigos 816º e seguintes do CPC, nomeadamente em observação do procedimento e formalidade exigida pelo disposto no artigo 824º do mesmo diploma legal, anexou à sua proposta, a titulo de caução, um cheque visado no valor de 5% referente ao valor anunciado, conforme cópia da proposta e do cheque visado. XX. A proposta da Cabeça de Casal, Interessada, não deveria ter sido considerada como válida e consequentemente não deveria ter sido admitida, devendo a Sra Notaria dos autos agir em conformidade com a Legislação em vigor, aplicável in causo por remição do RJPI para o código de processo civil, na parte a que respeita o regime da proposta em carta fechada, o que não ocorreu. XXI. Os procedimentos da realização da Conferência de Interessados no Processo de Inventário bem como dos procedimentos referentes à adjudicação por proposta em carta fechada, decorrem e encontram-se previstos na Lei, que determina quais as disposições aplicáveis e formalidades legais a observar incumbindo ao Tribunal zelar pelo seu cumprimento. XXII. Tal como decorre da Lei aplicável, a venda mediante propostas em carta fechada, tem regras próprias sendo que o Proponente, interessado, deve juntar à sua proposta, como caução, cheque visado no valor e montante correspondente a 5% do valor anunciado para a licitação, ou garantia bancária do mesmo valor; XXIII. A Proposta apresentada pela Interessada DD, a quem foi adjudicado o Imóvel constante da verba n.º1 da relação de bens, não deveria ter sido aceite por inobservância das formalidades Legais. XXIV. No entanto, e apesar da Reclamação fundamentada apresentada pela aqui Recorrente a Sra. Notária fez uma incorreta aplicação da Lei, violando os normativos legais do Código de Processo Civil, aplicáveis ao Processo de Inventário, com referencia ao disposto no artigo 82º do C.P.C e 50º do RJPI bem como violou a Lei e Direitos fundamentais da Recorrente, constitucionalmente consagrados, não tendo respeitados os seus direitos e interesses legalmente protegidos, com vista à obtenção de um processo equitativo e justo. XXV. A decisão da Sra Notária, coloca em crise a própria decisão de mérito, os actos subsequentes no âmbito do Processo de Inventário- Mapa da Partilha, considerando que havia sido suscitada a Nulidade do acto praticado, o que invalida e todos os actos subsequentes; XXVI. No que se refere à questão concreta da Nulidade do Acto de aceitação, por parte da Srª Notária, considerando como valida a proposta apresentada e consequentemente a adjudicação do Imóvel referente à verba n.º1 da relação de bens à Interessada DD, a nível do Direito, vejamos: A forma de Licitações nos autos de Processo de Inventário, são obrigatórias e realizadas mediante propostas em carta fechada, considerando o disposto no artigo 56º do RJPI; XXVII. Á luz do disposto no artigo 50º/3º do RJPI, e 82º do Código de Processo Civil, aplica-se as disposições do Processo Executivo aplicáveis à venda por carta fechada; XXVIII. Resulta assim que a Proposta necessita da prestação de caução ou garantia para que possa preencher o requisito formal previsto na lei e assim ser aceite e considerada – artigo 824.º CPC XXIX. Efetivamente e considerando o eventual preenchimento da quota e ou excesso da mesma, que poderá ser preenchida com o bem/verba licitada, conforme disposto o n.º 2 do artigo 824º do Código de Processo Civil, esta questão difere do fixado e exigido no n.º1 do preceito, 824º do CPC, que consubstancia a validade formal e substancial da proposta apresentada na medida em que se exige a conformidade e observância dos procedimentos legais aquando da sua da apresentação e consequentemente a aceitação da mesma como válida, que passa pela obrigação de juntar o cheque visado ou garantia bancária no valor de 5% do valor anunciado a titulo de caução; XXX. No que concerne ao despacho da Sra. Notária datado de 25/04/2024, foi pela mesma, depois de muitas reclamações apresentadas pela Recorrente fixado prazo imperativo para que a Interessada, Cabeça de Casal procedesse ao pagamento das tornas, prazo com inicio em 29/04/2024. XXXI. O despacho de adjudicação data de 06 de Maio de 2019, tendo sido confirmado em 31 de julho de 2019 e só volvidos 5 anos depois é que a Sra. Notária notifica a recorrida para vir pagar as tornas, porque até aquele momento não o tinha feito, ao abrigo do artigo 62.º n.º 1 do RJPI, para proceder ao pagamento das tornas devidas à Recorrente. XXXII. Só em 07/05/2024, foi o marido da Recorrida quem juntou aos autos um documento que denominou de “Guia de Depósito” e “deposito caução”, o qual não constitui um documento comprovativo de deposito das Tornas XXXIII. Por outro lado a procuração, que se encontra junta aos autos, e que se requer seja analisada, para se perceber que a pese embora da aludida procuração constem poderes gerais e especiais, foi emitida para um acto específico, de representar a mandante, aqui Recorrida na conferência de interessados do dia 06 de maio de 2019, na abertura das propostas em carta fechada a apresentar por cada herdeiro. XXXIV. Conclui-se pois que os poderes limitados, conferidos pela aludida procuração são limitados, e da mesma não conta que tem poderes para dar forma à partilha, para licitar, para pagar e receber tornas, tudo poderes específicos e necessários para que o marido da Recorrida pudesse em representação da mesma fazer o dito depósito de tornas / caução, como ele mesmo chama. XXXV. Por outro lado, o referido documento (leia-se declaração de depósito caução) junto aos autos pela Recorrida não se encontra validado por qualquer Entidade Bancária ou, Entidade Pública, pelo que, não faz prova cabal do pagamento das tornas. XXXVI. E por conseguinte, não liberta a Recorrida da obrigação de pagamento das tornas, por meio de depósito. XXXVII. Estamos perante um mandato sem representação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1180.º do Código Civil, pelo que o acto praticado pelo marido da Recorrida, só ao mesmo aproveita, não podendo de modo algum aproveitar à Mandante. XXXVIII. É um acto ilegal para a produção dos efeitos que com o mesmo se pretende obter, não é o meio próprio ou idóneo para o pagamento de tornas que tem de ser unicamente feito pelo seu devedor, in casu, a Recorrida. XXXIX. O marido da Recorrida não é parte e como tal não tem acesso à plataforma informática Inventários, que é exclusiva para utilizadores registados e seus mandatários no âmbito das suas funções, nomeadamente na prática dos atos previstos na Lei n.º 23/2013, de 5 de Março. XL. Destarte, o documento apresentado (depósito caução) não consubstancia o depósito das tornas e não é sequer um “Deposito Autónomo”. É Nulo e de nenhum efeito para os fins de pagamento de tornas. XLI. Acresce que, o argumento utilizado pela Recorrida que não tinha o NIB da interessada/ Requerente, também não colhe. O NIB/ IBAN da Recorrente constava: - dos comprovativos de pagamento da taxa de justiça juntos aos autos com as duas impugnações e três recursos que a Recorrente apresentou relativamente a esta mesmíssima questão; - No cheque visado entregue pela Recorrente à Exma. Sra. Notária na Conferência de Interessados que a mesma devolveu e que consta dos documentos juntos com as duas impugnações e três recursos apresentados; XLII. Ora semelhante situação jamais ocorreria se o processo de inventário corresse regulares termos no Tribunal, que, no seguimento das várias reclamações da Recorrente, quanto à legalidade das tornas, seu depósito e inexistência oficiaria de imediato à Caixa Geral de Depósitos por forma a apurar e esclarecer cabalmente esta questão. XLIII. Considerando que a Recorrida não demonstrou o cumprimento do depósito das tornas em prazo (08.05.2024), a Recorrente tem todo o direito a, exercer o seu direito legal de preferência e proceder ao pagamento imediato das tornas e mais requer que o referido imóvel lhe seja adjudicado, atento o disposto no artigo 62.º do RJPI. XLIV. Ficando dessa forma preenchido o quinhão hereditários da Recorrente, e quanto à Recorrida, deve ser notificada para indicar o IBAN onde a deseja receber as tornas devidas (ficando assim também preenchido o seu quinhão). XLV. O que poderia e deveria ter sido verificado pelo Tribunal a quo. Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência: a) Ser ordenada a remessa dos autos para os meios comuns; b) Ser declarado nulo o mapa da partilha e as demais operações de partilha, homologadas por Sentença pelo Tribunal a quo. c) Serem revogados os despachos interlocutórios proferidos pela Sra. Notária em: - 6/05/2019 – Acta da Conferência de Interessados, abertura das propostas e Adjudicação, desrespeito de normas legais aplicáveis; - 31/07/2019; Despacho proferido pela Sra Notária no qual decide não ter sido cometida qualquer irregularidade e mantém a decisão de adjudicação proferida na Conferência de Interessados; - 02/06/2024 – Mapa da partilha; - 25/04/2024 – Despacho proferido pela Sra. Notária que fixa o prazo de 10 dias para pagamento de tornas com início em 29/04/2024; - 20/06/2024 - Despacho da Sra. Notária que considera demostrado o pagamento de tornas, ordena o pagamento de custas e envia o processo para homologação; - 08/10/2024 – Despacho da Sra. Notária que indeferiu a remessa do processo para os meios comuns e continua a considerar demostrado o pagamento das tornas. d) Ser declarada a Nulidade do depósito caução efectuado pelo marido da Recorrida como forma de pagamento das Tornas ou sempre que assim não se entenda, pelo menos que se considere não demonstrado o depósito/ pagamento de tornas pela Recorrida, nos tempos em que o devia ter feito, considerando assim extinto este seu direito. E consequentemente, e) Permitir à Recorrente que exerça o seu direito legal de preferência - artigo 62.º n.º 2 RJPI e proceder ao pagamento imediato das tornas i) Para tanto requer, ser notificada para o efeito ii) Mais requer ser notificada do IBAN onde a Recorrida deseja receber as tornas devidas.” *** II. Questões a decidir: Nos termos do art.º 66.º, n.º 3 do REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO (RJPI) aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 05/03 e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 117/2019, de 13/09, entretanto revogada mas aplicável ao presente processo por força do art.º 11º, n.º 2 e 3 dessa Lei, apenas é admissível recurso para este Tribunal da Relação de Lisboa da decisão homologatória da partilha proferida pelo Tribunal de 1ª Instância. Dos despachos proferidos pela Notária no âmbito do processo de inventário não cabe a esta Relação se pronunciar, devendo antes serem impugnadas perante o tribunal de 1ª Instância. As decisões interlocutórias proferidas pelo Tribunal de 1ª Instância é que podem, nos termos do art.º 76º, n.º 2 do RJPI, ser impugnadas no recurso que vier a ser interposto da decisão da partilha. É nesse sentido que o artigo 67º do Código de Processo Civil estipula que compete aos tribunais de 1ª instância o conhecimento dos recursos das decisões dos notários, dos conservadores do registo e de outros que, nos termos da lei, para eles devam ser interpostos. Ou seja, as decisões do notário são impugnáveis para o tribunal da 1ª instância que for territorialmente competente, enquanto da sentença homologatória da partilha proferida pelo juiz daquele mesmo tribunal cabe recurso para o Tribunal da Relação, precisamente por se tratar de uma decisão jurisdicional. É neste sentido que se pronuncia Lopes Cardoso: «Dir-se-á, pois, que – muito mais do que um paralelismo excessivo com o Contencioso Administrativo, a despeito da natureza jurídica dos atos decisórios do Notário – deve ser aqui aplicado o regime subsidiário dos recursos civis (ex vi do citado artigo 82º do RJPI) vale dizer que a discordância da decisão notarial interlocutória deve manifestar-se através de um requerimento de impugnação para o Juiz dirigido ao Notário (C.P.C., artigo 637º- 1). Do exposto deve deduzir-se que, não estando previsto que a impugnação das «decisões interlocutórias» que não são autónomas suspendam o andamento do processo de inventário, também não se justifica que subam imediatamente ao juiz do processo, pelo que, preparada a impugnação com a respetiva alegação, aquela irá aguardar o momento em que o processo seja remetido a Tribunal para a prolação da decisão homologatória da partilha». Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, 6ª edição, 2015, págs. 82/85. (...) Tomé D’Almeida Ramião defende isso mesmo, referindo que “não é admissível uma espécie de recurso per saltum para o Tribunal da Relação de uma decisão proferida pelo notário”. Deste modo no caso concreto a questão a apreciar consiste em saber se deve ser anulada a sentença homologatória da partilha, não tendo esta Relação de se pronunciar sobre as demais pretensões da recorrente, sem prejuízo do conhecimento daquelas que se mostrem prejudiciais e necessárias para conhecimento da questão aqui em causa, o que se fará nos termos do art.º 665º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Ou seja, ainda que a 1ª Instância não se tenha pronunciado sobre determinadas questões em concreto, por conterem os autos todos os elementos necessários, ir-se-á conhecer das mesmas. *** III. Fundamentação de Facto. Os Factos com interesse para a decisão do presente Recurso são os que constam do Relatório supra. *** IV. Do Direito Como resulta da delimitação supra referida do objecto do processo, em causa está a anulação da sentença homologatória da partilha, anulação que para a recorrente advém: da circunstância de ter ocorrido preterição de formalidades na adjudicação do imóvel em sede de conferência de interessados; posteriormente, se deve considerar-se como não efectuado o depósito de tornas; se não deve ser homologado o Mapa de Partilhas elaborado em decorrência das desconformidades anteriores. Nos termos do art.º 2º, n.º 1 do RJPI, no que para aqui interessa, o processo de inventário destina-se a pôr termo à comunhão hereditária. No caso, a interessada/Recorrente AA requereu a abertura de inventário junto do Notário, por óbito de BB e CC, tendo sido nomeada DD cabeça de casal. Procedidas as diligências requeridas por lei (citação e declarações pela cabeça de casal) a relação de bens foi apresentada em 22/7/2015 e da mesma faz parte, entre outros, o Prédio urbano de rés-do-chão e primeiro andar, sito na … Alverca do Ribatejo, freguesia de Alverca do Ribatejo, Concelho de Vila Franca de Xira, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira, sob o n.° ...2...02, e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ..., com o valor patrimonial de € 86.320,00. Realizou-se a conferência preparatória, nos termos do art.º 47º do RJPI. Não tendo havido acordo relativamente à partilha do imóvel, teve lugar a conferência de interessados, nos termos do art.º 49.º do RJPI, destinando-se esta à adjudicação do bem. Sobre a adjudicação dos bens, valor base e competência regula o art.º 50º do RJPI nos seguintes termos: “1 - A adjudicação dos bens é efetuada mediante propostas em carta fechada, devendo o notário, pessoalmente, proceder à respetiva abertura, salvo nos casos em que aquela forma de alienação não seja admissível. 2 - O valor a propor não pode ser inferior a 85 % do valor base dos bens. 3 - À adjudicação aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil quanto à venda executiva mediante propostas em carta fechada.” No caso, tanto a cabeça de casal, devidamente representada pelo seu marido, a quem conferiu procuração com poderes especiais para tanto, como a interessada apresentaram propostas em carta fechada, sendo que a da cabeça de casal foi a proposta aceite uma vez que era de valor superior àquela apresentada pela interessada (sendo que as duas eram de valor superior a 85% do valor base). Insurge-se a interessada contra esta aceitação, invocando a preterição de uma formalidade exigida pelo art.º 824.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, por força da remissão do n.º 3 do art.º 50º do RJPI: “Os proponentes devem juntar obrigatoriamente com a sua proposta, como caução, um cheque visado, à ordem do agente de execução ou, nos casos em que as diligências de execução são realizadas por oficial de justiça, da secretaria, no montante correspondente a 5 % do valor anunciado ou garantia bancária no mesmo valor.” A imposição de junção de caução às propostas na venda em execução resultou da necessidade, sentida pelo legislador, de obviar a que fossem apresentadas propostas não sérias, com intuitos dilatórios ou visando fazer subir o valor dos bens. Prescreveu-se assim a obrigação de prestar imediatamente, pelo proponente (ou preferente) de uma garantia pecuniária, que assegure a seriedade na consumação da proposta apresentada. Ora, como é evidente, este artigo 824º do Código de Processo Civil tem a sua aplicação imediata à venda de bens em processos executivos, ou seja, para a venda de bens a terceiros. No caso do inventário, inexiste a justificação legal para a aplicação desta exigência, daí que a o RJPI mande aplicar “… com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil quanto à venda executiva mediante propostas em carta fechada” – o sublinhado é nosso. E isto porque não se trata aqui de uma venda de bem a terceiro, mas a um herdeiro do bem, que com a adjudicação irá adquirir a propriedade do mesmo, devendo proceder apenas numa fase posterior do processo, ao depósito das tornas que forem devidas. Ora, não é possível nesta fase da adjudicação concretizar o montante das tornas que estarão em causa, nem sequer se as mesmas irão ser devidas pelo adjudicante, podendo inclusive vir a verificar-se ser este ainda credor de tornas relativamente aos outros herdeiros – tudo depende do acervo hereditário a partilhar e do valor deste. Não há assim lugar à junção de cheque visado com a proposta, pelo que nenhuma formalidade foi preterida na adjudicação do bem. Aliás, nem esta era exigida no regime anterior ao RJPI, nem tal consta actualmente do Código de Processo Civil (veja-se o art.º 1113º) o que em nosso entender demonstra que tal exigência não foi, nem é, tida pelo legislador como aplicável ao processo de inventário – daí a expressão “necessárias adaptações” que ficou a constar na redacção do art.º 50º do RJPI. Efectuadas as diligências pertinentes relativamente à adjudicação de bens, dá-se cumprimento ao disposto pelo art.º 57º do RJPI: “1 - Cumprido o disposto nos artigos anteriores, os advogados dos interessados são ouvidos sobre a forma da partilha, nos termos aplicáveis do artigo 32.º 2 - No prazo de 10 dias após a audição prevista no número anterior, o notário profere despacho determinativo do modo como deve ser organizada a partilha, devendo ser resolvidas todas as questões que ainda o não tenham sido e que seja necessário decidir para a organização do mapa da partilha, podendo o notário mandar proceder à produção da prova que julgue necessária. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, se se suscitarem questões que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto e de direito, não devam ser decididas no processo de inventário, serão os interessados remetidos, nessa parte, para os meios judiciais comuns. 4 - Do despacho determinativo da forma da partilha é admissível impugnação para o tribunal da 1.ª instância competente, no prazo de 30 dias, a qual sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.” Foi dado cumprimento a este normativo; foi ainda decidido que não se verificavam quaisquer questões que pela sua natureza ou complexidade da matéria de facto e de direito justificassem a remessa dos interessados para os meios comuns. E bem, como resulta da descrição dos actos de processo e questões suscitadas pelas partes supra referidas, mantendo-se aqui a decisão do tribunal de 1ª instância, uma vez que a questão de saber se o depósito das tornas foi ou não devidamente efectuado é questão a decidir em sede de processo de inventário e não constitui fundamento para a remessa dos autos para os meios comuns. Veja-se Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2020, Almedina, pág. 543, que em anotação ao art.º 1093º do Código de Processo Civil referem (obra citada, pág.547): “(…) qualquer questão relacionada com a admissibilidade do processo de inventário ou com a definição de direitos de interessados directos na partilha terá de ser decidida no próprio processo. Embora deva ou possa ser determinada a suspensão da instância, nos termos do art.º 1092º, os interessados não podem ser remetidos para os meios comuns quanto a tais questões, que são imanentes ao próprio processo de inventário”. Foi proferido despacho determinativo do modo como deve ser organizada a partilha, onde a questão da falta de menção da doação do quinhão hereditário pelo filho da interessada (II) a seu favor se mostra ultrapassada pela sentença homologatória da partilha proferida pela 1ª Instância. Foi organizado, nos termos do art.º 59º do RJPI, o mapa da partilha, onde, mercê do que se decidiu relativamente à inexistência da exigência de junção de cheque visado com as propostas, não se verifica a irregularidade apontada pela recorrente. Foi notificada a interessada para reclamar o pagamento de tornas, nos termos do art.º 61º do RJPI, o que esta fez. Em 7/5/2024 a cabeça de casal veio comprovar ter efectuado um depósito junto da CGD à ordem da interessada, no montante de 55.949,43 €. A propósito deste depósito a recorrente vem dizer que “Inexistem depósitos caução para pagamento de tornas. Existem depósitos autónomos, o que não se verificou no caso dos autos. (…) Por outro lado não é possível o pagamento de tornas feito por terceiros, isto porque, quem se apresenta a fazer um depósito caução é o marido da Recorrida.” Nos termos do art.º 62º do RJPI, reclamado o pagamento das tornas, é notificado o interessado que tenha de as pagar, para as depositar – mais uma vez, o sublinhado é nosso. E foi isso que a cabeça de casal fez, como resulta da análise do documento que juntou, onde consta o depósito do valor de 55.949,43 €, efectuado através de um cheque visado, devidamente identificado, na Caixa Geral de Depósitos, depósito à ordem da interessada, também devidamente identificada, mais constando que tal depósito é efectuado a título de tornas no âmbito do processo de inventário n.º 2276/15, constando ainda a identificação das partes e do Cartório e nome da Notária. Do documento consta ainda a certificação que o depósito foi efectivamente feito, como pode constatar-se pelo conhecimento de depósito aposto informaticamente pelos serviços da CGD. É indiferente que o depósito tenha sido levado a cabo presencialmente pela cabeça de casal ou pelo seu marido em representação desta, a quem, aliás, a cabeça de casal já havia conferido procuração para a representar em todos os trâmites inerentes ao processo de inventário (e não apenas para a conferência). Não há assim lugar, como parece pretender a recorrente, a um pagamento directo do montante devido a título de tornas ao interessado que as reclamou – o que a Lei exige é o depósito das tornas, sendo que o pagamento a que houver lugar ocorrerá com o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha - e desde que observado o pagamento das custas que sejam responsabilidade da interessada (conf. art.º 34º, n.º1, d) do Regulamento das Custas Processuais). Em suma, o recurso improcede, mantendo-se a Sentença homologatória da partilha proferida pela 1ª Instância. *** V. Das Custas. As custas do recurso são a suportar pela Recorrente, nos termos do art.º 527, n.º 1 e n.º 2 do Código de Processo Civil. *** DECISÃO: Pelo exposto, acorda-se em julgar o presente recurso improcedente, mantendo-se a Sentença homologatória da partilha proferida pela 1ª Instância. * Custas pela Recorrente. * Registe e notifique. Lisboa, 4/12/2025 Vera Antunes Nuno Gonçalves Maria Teresa F. Mascarenhas Garcia |