Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0024272
Nº Convencional: JTRL00024358
Relator: COSTA FIGUEIRINHAS
Descritores: ATENTADO AO PUDOR
VIOLAÇÃO
CRIME CONTINUADO
UNIDADE DE ACÇÃO
UNIDADE DE RESOLUÇÃO
CONEXÃO TEMPORAL
VIOLÊNCIA CONTRA AS PESSOAS
AUTONOMIA DA ACÇÃO
OFENSAS CORPORAIS VOLUNTÁRIAS
CONCURSO DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: RL198811020024272
Data do Acordão: 11/02/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1988 TV PAG133
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: ED CORREIA IN DIR CRIMINAL V2 PAG201.
FIG DIAS IN LIÇÕES DIR PENAL 1975 PAG119.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART201 N1 ART205 N1 N3.
Sumário: I - Os crimes de atentado ao pudor e de violação implicam, na generalidade dos casos, um certo grau de violência física sobre a vítima, violência esta que, por corresponder a um elemento dos próprios crimes, não será, em regra, susceptível de autonomização criminal.
II - Tal violência, no entanto, autonomiza-se daqueles outros tipos criminais e passa a corresponder a um crime de ofensas corporais quando seja desproporcionada para a produção da coacção física ou moral necessária para a prática dos crimes de atentado ao pudor ou de violação.
III - Comete, por isso, em acumulação real, crimes de atentado ao pudor e (ou) de violação, e um crime de ofensas corporais, quem, para conseguir os seus intentos libidinosos, agride a murro a vítima, por forma a partir-lhe dois dentes.