Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024358 | ||
| Relator: | COSTA FIGUEIRINHAS | ||
| Descritores: | ATENTADO AO PUDOR VIOLAÇÃO CRIME CONTINUADO UNIDADE DE ACÇÃO UNIDADE DE RESOLUÇÃO CONEXÃO TEMPORAL VIOLÊNCIA CONTRA AS PESSOAS AUTONOMIA DA ACÇÃO OFENSAS CORPORAIS VOLUNTÁRIAS CONCURSO DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RL198811020024272 | ||
| Data do Acordão: | 11/02/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1988 TV PAG133 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | ED CORREIA IN DIR CRIMINAL V2 PAG201. FIG DIAS IN LIÇÕES DIR PENAL 1975 PAG119. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART201 N1 ART205 N1 N3. | ||
| Sumário: | I - Os crimes de atentado ao pudor e de violação implicam, na generalidade dos casos, um certo grau de violência física sobre a vítima, violência esta que, por corresponder a um elemento dos próprios crimes, não será, em regra, susceptível de autonomização criminal. II - Tal violência, no entanto, autonomiza-se daqueles outros tipos criminais e passa a corresponder a um crime de ofensas corporais quando seja desproporcionada para a produção da coacção física ou moral necessária para a prática dos crimes de atentado ao pudor ou de violação. III - Comete, por isso, em acumulação real, crimes de atentado ao pudor e (ou) de violação, e um crime de ofensas corporais, quem, para conseguir os seus intentos libidinosos, agride a murro a vítima, por forma a partir-lhe dois dentes. | ||